Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: Rosilene Soares Pereira e Millena Soares Pereira Advogado: Gledston Machado Viana – OAB/PB 10.310
Apelado: Ronaldo Soares da Silva Advogado: José Davyd Lacerda da Silva Soares – OAB/PB 22.845 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE DEPÓSITO. CONTRATO VERBAL DE DEPÓSITO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. TESTEMUNHO INDIRETO. ÁUDIOS IMPRECISOS. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária de depósito ajuizada para restituição de valores supostamente entregues ao recorrido para guarda e administração, em contexto de relação de confiança familiar. As autoras alegam ter entregue ao réu a quantia total de R$180.000,00 em espécie, em duas ocasiões distintas, sustentando que apenas R$5.000,00 foram restituídos. A sentença reconheceu a insuficiência do conjunto probatório para comprovar a tradição do numerário e condenou as autoras ao pagamento das verbas sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. As apelantes sustentam erro na valoração das provas, defendendo a suficiência das gravações de áudio e dos depoimentos testemunhais para comprovação da obrigação de restituição, além da aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório apresentado comprova a existência de contrato verbal de depósito irregular de dinheiro; (ii) saber se as gravações de áudio e o testemunho indireto são suficientes para demonstrar a efetiva entrega do numerário alegado; e (iii) saber se é cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova diante da alegada dificuldade probatória das autoras. III. RAZÕES DE DECIDIR O depósito irregular de dinheiro submete-se às regras do mútuo, nos termos do art. 645 do CC, sendo exigida prova escrita para comprovação do depósito voluntário, conforme art. 646 do mesmo diploma. Embora a jurisprudência admita flexibilização da exigência formal em relações familiares pautadas na confiança, permanece o dever da parte autora de apresentar elementos mínimos e consistentes acerca da efetiva entrega do numerário. O depoimento testemunhal produzido nos autos possui natureza indireta (testis auditus), pois a testemunha não presenciou a entrega dos valores, limitando-se a reproduzir informações recebidas das próprias autoras, circunstância insuficiente para comprovar a materialidade do depósito alegado. As gravações de áudio juntadas aos autos revelam apenas contexto de conflito familiar e referências genéricas a valores, sem confissão inequívoca do recorrido quanto ao recebimento da quantia de R$180.000,00. Não se verificam os pressupostos autorizadores da distribuição dinâmica do ônus da prova, pois as autoras dispunham de meios acessíveis para produzir documentação mínima apta a corroborar a alegada entrega do numerário. A insuficiência probatória quanto ao fato constitutivo do direito autoral impõe a manutenção da improcedência da demanda, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A comprovação de contrato verbal de depósito irregular de dinheiro exige elementos probatórios mínimos e consistentes acerca da efetiva tradição do numerário. 2. Depoimento indireto e gravações de áudio imprecisas não são suficientes para comprovar obrigação de restituição de elevada quantia desacompanhada de prova documental. 3. A distribuição dinâmica do ônus da prova não se aplica quando a parte autora possuía condições de produzir documentação mínima relativa ao fato constitutivo do direito alegado.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 645 e 646; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 373, I e §1º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0847596-37.2018.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 09.08.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0800977-05.2018.8.15.0981, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 28.07.2023.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800139-95.2017.8.15.0561 Origem: Vara Única da Comarca de Coremas Relator: Juiz Convocado Adhailton Lacet Correia Porto VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Rosilene Soares Pereira e Millena Soares Pereira contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coremas, nos autos da Ação Ordinária de Depósito ajuizada pelas recorrentes em desfavor de Ronaldo Soares da Silva. Na petição inicial, as autoras narram que, após o falecimento do marido e pai, entregaram ao réu - irmão do de cujus e tio da segunda autora - a quantia total de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) em espécie, para fins de guarda e administração, baseando-se em relação de estrita confiança familiar. Descreveram que a entrega ocorreu em dois momentos distintos: uma primeira parcela de R$105.000,00 em novembro de 2015, e uma segunda de R$75.000,00 em 12 de maio de 2016. Afirmaram que o apelado restituiu apenas R$5.000,00 e recusou-se a devolver o saldo remanescente de R$175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) após conflitos familiares decorrentes de novo relacionamento afetivo da primeira apelante. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de insuficiência probatória quanto à alegada entrega da quantia de R$ 180.000,00 ao promovido, destacando a ausência de prova documental apta a comprovar o contrato verbal de depósito, bem como a fragilidade da prova testemunhal e a imprecisão das gravações de áudio apresentadas pelas autoras. Consignou o magistrado que os elementos probatórios constantes dos autos não demonstraram, de forma segura e inequívoca, a existência do depósito no valor pretendido. Ao final, condenou as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. Em suas razões recursais, as apelantes sustentam erro na valoração das provas, especialmente das gravações de áudio e dos depoimentos colhidos em audiência, alegando que o magistrado adotou excessivo rigor formal ao exigir prova documental escrita quanto à relação jurídica firmada em contexto de confiança familiar. Defendem que os elementos probatórios constantes dos autos demonstram a entrega dos valores ao recorrido para guarda e administração, postulando, ainda, a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. Ao final, requerem o provimento do recurso para reforma integral da sentença e procedência da demanda. O apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito, em razão da maioridade alcançada pela segunda apelante durante o trâmite processual. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em verificar a existência, ou não, de contrato verbal de depósito em dinheiro firmado entre as partes, cuja disciplina jurídica, nos termos do art. 645 do Código Civil, submete-se às regras do mútuo. Para essa modalidade negocial, o art. 646 do mesmo diploma estabelece que o depósito voluntário deve ser comprovado por escrito. Confira-se: “Art. 645. O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo. Art. 646. O depósito voluntário provar-se-á por escrito.” É certo que a jurisprudência vem relativizando a exigência de prova escrita em hipóteses envolvendo relações familiares pautadas em confiança recíproca. Todavia, tal flexibilização não afasta o dever da parte autora de apresentar elementos minimamente consistentes aptos a demonstrar a efetiva entrega do numerário, sobretudo quando se trata de quantia elevada e desprovida de qualquer lastro documental ou financeiro oficial, como comprovantes de transferência, registros patrimoniais ou recibos de entrega. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado. Na espécie, as apelantes sustentam ter entregue ao recorrido a quantia de R$ 180.000,00 em espécie, da qual apenas R$ 5.000,00 teriam sido devolvidos, razão pela qual postulam a restituição do saldo remanescente de R$ 175.000,00, sem, contudo, apresentar qualquer documento apto a corroborar a alegada tradição do numerário. A análise do conjunto probatório revela que a pretensão das apelantes repousa sobre elementos insuficientes para amparar a condenação pretendida. A testemunha Érica Valéria Leite, em audiência, confirmou a existência de relação de confiança entre as partes e afirmou ter conhecimento da entrega de valores ao apelado. Entretanto, seu depoimento ostenta natureza eminentemente indireta, caracterizando típico testemunho de referência (testis auditus), uma vez que admitiu não ter presenciado a entrega do montante alegado, esclarecendo que soube do valor total por informações repassadas pela própria autora. Trata-se, portanto, de prova insuficiente para comprovar, com segurança, a materialidade e a extensão do depósito alegado. As gravações de áudio juntadas aos autos (IDs 40422804 a 40422811) igualmente não suprem a ausência de prova escrita. Embora revelem contexto de desavença familiar e façam referências genéricas a valores, juros e interesses da filha Millena, não há, em nenhum trecho, confissão clara e inequívoca do recorrido quanto ao recebimento da quantia de R$180.000,00. As respostas apresentadas pelo apelado mostram-se evasivas e imprecisas, remetendo a esclarecimentos futuros e tratativas pessoais, sem configuração de reconhecimento de dívida líquida e certa. A afirmação de que o dinheiro “é de Millena”, por si só, não traduz admissão inequívoca do montante específico exigido na inicial, tampouco possui conteúdo suficientemente preciso para comprovar a existência da obrigação nos termos alegados pelas recorrentes. Também não merece acolhimento o pleito de aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC. A redistribuição do encargo probatório exige demonstração de impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte onerada em produzir a prova, ou maior facilidade de obtenção pelo adversário, circunstâncias não verificadas na hipótese. As apelantes dispunham de meios minimamente acessíveis para conferir suporte documental à alegada entrega dos valores, ainda que informalmente, por meio de mensagens eletrônicas, recibos simples ou testemunha presencial da tradição do numerário, providências que não foram adotadas. De igual modo, a invocação do princípio da boa-fé objetiva não se mostra suficiente para amparar a procedência do pedido. Embora o comportamento do recorrido nas tratativas extrajudiciais possa suscitar questionamentos sob a perspectiva da conduta adotada entre as partes, a boa-fé objetiva não substitui a necessária comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, tampouco serve como sucedâneo probatório. A propósito, mutatis mutandis, esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a insuficiência de provas acerca do fato constitutivo do direito conduz, inevitavelmente, à improcedência da pretensão. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE CONTRATO VERBAL C/C RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. SERVIÇOS DE ARQUITETURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 373, I, DO CPC/2015. APELO DESPROVIDO. – O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (art. 373 do CPC/2015). – Não sendo suficientes os elementos acostados aos autos para provar a realização de contrato verbal entre as partes, a improcedência é medida que se impõe. (TJ-PB - AC: 08475963720188152001, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. |em 09/08/2023) CIVIL e PROCESSO CIVIL - Apelação cível - Ação de adjudicação compulsória – Improcedência por ausência de provas – Irresignação da parte autora - Ausência de Prova documental necessária –Contrato de compromisso de compra e venda e prova da quitação não apresentados - Requisitos não demonstrados – Sentença de improcedência mantida – Desprovimento. - O Código Civil em seu artigo 1.417 conferiu natureza de direito real à aquisição do imóvel, quando esta se der mediante contrato de promessa de compra e venda devidamente registrado no Cartório de Imóveis. - A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que o direito de adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis (súmula 239 do STJ). - No entanto, a jurisprudência pátria não admite a adjudicação compulsória de imóvel com base em contrato verbal, até porque, o artigo 1.417 acima citado exige instrumento público ou particular. - Mostra-se inviável a adjudicação compulsória, em razão de peculiaridades formais e da não comprovação da relação jurídica entre as partes, especificamente, ante a ausência de contrato entre as partes. (TJ-PB - AC: 08009770520188150981, Relator.: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. em 28/07/2023) O cenário probatório delineado nos autos revela situação de dúvida razoável: de um lado, as autoras afirmam ter entregue ao recorrido a quantia de R$180.000,00; de outro, o réu sustenta ter recebido apenas R$5.000,00, posteriormente devolvidos. Não há recibos, comprovantes de saque compatíveis, testemunha ocular da tradição do numerário ou confissão inequívoca apta a demonstrar a existência da obrigação no montante pleiteado. Nesse contexto, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, em observância às regras de distribuição do ônus da prova. Isso porque a formação de juízo condenatório exige suporte probatório seguro e consistente, não sendo possível acolher a pretensão com base em elementos insuficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a existência da obrigação no montante pleiteado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por estes e seus fundamentos. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Adhailton Lacet Correia Porto Juiz Convocado