Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARTINHO MAURICIO LEITE NETO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA MARTINHO MAURICIO LEITE NETO, qualificado(a) nos autos e por meio de advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO em face de BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado, pelas razões aduzidas na peça inicial. Juntou documentos. O processo tramitou normalmente com a apresentação de contestação e réplica, bem como com o saneamento do processo após o julgamento dos Temas 1150 e 1300 do STJ (id. 123691091). Aportou aos autos requerimento de desistência da ação, formulado pela parte autora, e concordância lançada pela parte ré. É o relatório. Decido. Não há óbice ao acolhimento do intento da parte demandante, notadamente porque a ré anuiu em relação ao pedido de desistência formulado (art. 485, §4º do CPC). Ademais, o(a) subscritor(a) do pedido de desistência está devidamente constituído(a) e munido(a) de poderes específicos para tanto.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801914-15.2021.8.15.0171
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada nos autos, para que produza seus efeitos legais e, com isso, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com base no art. 200, parágrafo único, e art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor da causa, ambos com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade já concedida. Ante a inexistência de interesse recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Esperança, data do registro eletrônico. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito