Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARTINHO MAURICIO LEITE NETO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA MARTINHO MAURICIO LEITE NETO, qualificado(a) nos autos e por meio de advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO em face de BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado, pelas razões aduzidas na peça inicial. Juntou documentos. O processo tramitou normalmente com a apresentação de contestação e réplica, bem como com o saneamento do processo após o julgamento dos Temas 1150 e 1300 do STJ (id. 123691091). Aportou aos autos requerimento de desistência da ação, formulado pela parte autora, e concordância lançada pela parte ré. É o relatório. Decido. Não há óbice ao acolhimento do intento da parte demandante, notadamente porque a ré anuiu em relação ao pedido de desistência formulado (art. 485, §4º do CPC). Ademais, o(a) subscritor(a) do pedido de desistência está devidamente constituído(a) e munido(a) de poderes específicos para tanto.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801914-15.2021.8.15.0171
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada nos autos, para que produza seus efeitos legais e, com isso, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com base no art. 200, parágrafo único, e art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor da causa, ambos com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade já concedida. Ante a inexistência de interesse recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Esperança, data do registro eletrônico. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito
11/05/2026, 00:00
Definitivo
09/05/2026, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2026, 15:57
Desistência
06/04/2026, 21:13
Conclusão (para julgamento)
31/03/2026, 10:16
Petição (Contraminuta)
24/03/2026, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801914-15.2021.8.15.0171.
AUTOR: MARTINHO MAURICIO LEITE NETO
REU: BANCO DO BRASIL SA De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO o banco promovido para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do requerimento de desitência formulado pela parte autora. ESPERANÇA, 6 de março de 2026. GEOVANNA FARIAS PORTO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança Rua Nelson Andrade Oliveira, 800, Nova Esperança, ESPERANÇA - PB - CEP: 58135-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 09:12
Ato ordinatório
06/03/2026, 09:11
Petição (Contraminuta)
08/01/2026, 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - "Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias: A. demonstrar sua vinculação ao PASEP, juntando, por exemplo, certidão de inscrição no programa, dados funcionais e contracheques com a rubrica pertinente; B. apresentar indícios objetivos de depósitos em sua conta individual, como extratos ou espelhos da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) relativos ao período de vínculo; C. especificar, se for o caso, a modalidade dos supostos lançamentos a débito que pretende impugnar (crédito em conta, FOPAG ou saque em caixa), indicando datas aproximadas, órgão pagador e conta de destino, quando se tratar de crédito em conta ou FOPAG.