Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DEBORA HELLEN MOREIRA DE JESUS
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc.
AGRAVANTE: Campimagem - Centro de Diag. por Imagem de Camp. Grande LTDA – EPP ADVOGADO: José Teixeira de Barros Neto – OAB/PB 15.204 AGRAVADA: Margareth Cristina Freitas ADVOGADO: Aroldo Dantas - OAB/PB 14.747 PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Ação de despejo – Indicação pelo réu de litisconsorte passivo – Alteração do polo passivo - De ofício – Inobservância dos arts. 338 e 339 do CPC – Reforma da decisão – Provimento. - No caso em comento o Juízo "a quo” não intimou a parte autora para dizer a respeito da sucessão da parte ré ou mesmo do interesse em efetuar a inclusão de litisconsorte passivo, conforme preceituam os §§ 1º e 2º do artigo 339 do CPC. (0818293-59.2021.8.15.0000, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2022) Assim sendo, caracterizada a cadeia de solidariedade consumerista e tendo a autora externado opção voluntária e expressa pela inclusão da seguradora sem a exclusão da cooperativa originária, imperioso se faz o deferimento da ampliação subjetiva do polo passivo em litisconsórcio. DISPOSITIVO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813753-03.2026.8.15.2001
Trata-se de ação de obrigação de fazer combinada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Débora Héllen Moreira de Jesus contra a Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico LTDA (ID 154583603). A tutela de urgência de natureza antecipada foi concedida em plantão judicial para determinar a imediata liberação do tratamento cirúrgico indicado para o tratamento de carcinoma papilífero da tireoide (ID 154861291). A empresa Unimed Seguros Saúde S/A compareceu espontaneamente e apresentou contestação, oportunidade em que defendeu a ilegitimidade passiva da cooperativa de trabalho médico originária, apontando-se como a única operadora contratualmente responsável pelo seguro saúde (ID 156374068). Logo em seguida, a ré originária, Unimed João Pessoa, apesar de não ter apresentado contestação no momento oportuno, peticionou reiterando a ilegitimidade passiva suscitada e postulando a substituição do polo passivo da lide (ID 158832110). Por meio de despacho decisório, este juízo determinou a intimação da autora para manifestação sobre o incidente de ilegitimidade passiva e sobre o pedido de exclusão formulado pela cooperativa médica (ID 159735512). Em petição protocolada oportunamente, a parte autora manifestou expressa discordância com a exclusão da Unimed João Pessoa, sustentando haver responsabilidade solidária dos entes prestadores, mas requereu a inclusão da Unimed Seguros Saúde S/A no polo passivo da presente relação processual na condição de litisconsorte passiva (ID 160777290). Adicionalmente, noticiou a realização definitiva do ato cirúrgico em 14 de maio de 2026, requerendo o prosseguimento da lide quanto aos danos morais (ID 160777290). FUNDAMENTAÇÃO O pleito de ampliação subjetiva do polo passivo apresentado pela autora merece acolhimento. Nos termos da legislação de rito civil, constatada a indicação de sujeito diverso pela parte ré na contestação, confere-se à autora a prerrogativa de emendar a inicial para incluir o indicado no polo passivo em regime de litisconsórcio com o réu originário. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu. No presente caso fático, a parte autora, ao ser intimada da alegação de ilegitimidade passiva formulada pela ré, optou por incluir no polo passivo a Unimed Seguros Saúde S/A sem excluir a Unimed João Pessoa, sob o argumento de solidariedade consumerista (ID 160777290). O comparecimento voluntário da seguradora com a apresentação prévia de defesa técnica (ID 156374068) afasta a necessidade de expedição de nova citação, restando preservados os princípios constitucionais do contraditório e da instrumentalidade das formas. No mérito da solidariedade, a manutenção de ambos os réus encontra pleno suporte nas normas de proteção do consumidor. A prestação de serviços de seguro de assistência à saúde envolve cadeia complexa de fornecimento, na qual tanto a cooperativa local que disponibiliza a rede assistencial quanto a seguradora contratada para a cobertura nacional respondem de forma solidária perante a beneficiária hipossuficiente. O Tribunal de Justiça da Paraíba pacificou o entendimento de que as operadoras de saúde que atuam em conjunto no mercado integram a cadeia de fornecimento e assumem a responsabilidade solidária por eventuais descumprimentos de natureza contratual: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO. OBRIGAÇÃO DE INFORMAR O BENEFICIÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto pela UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS contra decisão que concedeu tutela provisória para assegurar: (i) a vigência do plano coletivo por 60 dias após comunicação de seu cancelamento; (ii) a portabilidade para plano familiar ou individual; e (iii) a continuidade do tratamento de paciente diagnosticado com TEA e dismorfias faciais até a finalização do ciclo já autorizado, mediante contraprestação devida. A agravante alegou ilegitimidade passiva e sustentou regularidade na rescisão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da agravante na qualidade de integrante da cadeia de consumo; (ii) a obrigação de assegurar a continuidade do plano de saúde e a finalização do tratamento em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A relação de consumo entre o agravado e os prestadores de serviço de saúde está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a solidariedade entre os integrantes da cadeia de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único. A operadora do plano de saúde, enquanto fornecedora do serviço, é legítima para figurar no polo passivo da ação. 4.A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo deve observar o disposto no art. 14 da Resolução ANS nº 557/2022, que exige prévia comunicação ao beneficiário com antecedência mínima de 60 dias, requisito não cumprido no caso concreto. 5.Durante o tratamento indispensável à sobrevivência ou à saúde do beneficiário, a jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1082, assegura a continuidade dos cuidados assistenciais, mesmo após a rescisão contratual, desde que o titular arque com a contraprestação devida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos serviços prestados, integrando a cadeia de consumo e sendo legítima para responder por eventuais descumprimentos contratuais. 2.A rescisão unilateral de plano coletivo por adesão exige comunicação prévia com antecedência mínima de 60 dias, conforme a Resolução ANS nº 557/2022. 3.É dever da operadora assegurar a continuidade do tratamento médico essencial em curso, mesmo após rescisão contratual, mediante contraprestação pelo titular, em respeito ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana.(…) (0816573-52.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/03/2025) Ainda, sob o prisma estritamente instrumental, a jurisprudência paraibana impõe a necessidade de manifestação prévia da parte autora para a definição da sucessão ou da inclusão de litisconsorte passivo sugerido, obstando a exclusão sumária de ofício da ré indicada originariamente na petição inicial: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0818293-59.2021.8.15.0000 05 RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela autora (ID 160777290) e, com fundamento no artigo 339, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determino a inclusão de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A no polo passivo, na condição de litisconsorte passiva, mantendo-se a ré originária UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Para a regular marcha processual, adoto as seguintes providências: a) determino ao cartório deste Núcleo de Justiça que proceda à imediata retificação da autuação, cadastro e registros do sistema PJe para inclusão da Unimed Seguros Saúde S/A no polo passivo; b) declaro a perda parcial superveniente do objeto desta ação unicamente no tocante à obrigação de fazer de fornecimento do tratamento cirúrgico, tendo em vista a notícia de sua realização em 14 de maio de 2026 (ID 160777290), devendo o processo prosseguir quanto ao pleito remanescente de indenização por danos morais; c) intime-se a parte autora para, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação espontânea oferecida pela ré Unimed Seguros Saúde S/A (ID 156374068). d) Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar eventual interesse em audiência de conciliação ou especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. O silêncio será interpretado como ausência de interesse na produção de provas, implicando o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil. Se houver juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito