Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DEBORA HELLEN MOREIRA DE JESUS
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813753-03.2026.8.15.2001 Vistos etc.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por DÉBORA HÉLLEN MOREIRA DE JESUS, em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, objetivando a autorização integral e imediata realização de cirurgia para tratamento de carcinoma papilífero da tireoide, incluindo todos os materiais, honorários médicos, taxas hospitalares e insumos necessários, bem como o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. A autora alegou ser beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida e encontrar-se diagnosticada com quadro citológico sugestivo de carcinoma papilífero da tireoide, classificado como Bethesda V, conforme laudo de citologia aspirativa (ID 154583603, p. 3; ID 154583615, p. 2). Informou que houve, inclusive, autorização inicial e agendamento da cirurgia para o dia 19/02/2026, porém, por falha administrativa interna da operadora, a cirurgia foi cancelada na véspera, expondo a autora a situação de extrema angústia e insegurança (ID 154583603, p. 4, 6). É o relatório. Decido. DA JUSTIÇA GRATUITA Em relação ao pedido de justiça gratuita, a parte requerente juntou contracheques (ID 154583612) e apresentou declaração de hipossuficiência no instrumento procuratório (ID 154583618). Tais elementos, em consonância com a declaração de impossibilidade de arcar com as despesas processuais, são suficientes para caracterizar a insuficiência de recursos para suportar os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio. Desse modo, o pedido se enquadra nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Defiro a gratuidade judicial. DA TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do Código de Processo Civil preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (§ 2º). Importante ressaltar que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que se trata de tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa. Da Probabilidade do Direito Analisando as provas vertidas aos autos neste momento processual, vislumbro que a parte autora apresentou documentação robusta o suficiente, fazendo transparecer a probabilidade do direito e tornando possível a antecipação dos efeitos da tutela. A probabilidade do direito da autora encontra-se devidamente demonstrada pelos documentos acostados, notadamente pelo laudo de citologia aspirativa que concluiu tratar-se de “quadro citológico sugestivo de carcinoma papilífero da tireoide”, classificado como Bethesda V, categoria diagnóstica que indica forte suspeita de malignidade e recomendação cirúrgica (ID 154583613; ID 154583615). A própria promovida UNIMED já havia autorizado inicialmente e agendado a cirurgia para o dia 19/02/2026, o que confirma a imprescindibilidade do procedimento (ID 154583613). A recusa da operadora em prosseguir com a cirurgia, alegando ausência de envio de e-mail e falhas na liberação de materiais, configura uma mora irrazoável na prestação de serviço essencial. A relação jurídica entre as partes é incontroversa e rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicabilidade é inclusive sedimentada pela Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. A Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/98 para permitir a cobertura de tratamentos e exames fora do Rol da ANS, estabelecendo critérios como prescrição médica fundamentada, ausência de alternativa no rol e comprovação científica, visando garantir acesso a tratamentos para doenças graves ou raras. Assim, o rol da ANS passa a configurar um piso mínimo de cobertura. A nova lei determinou que um tratamento ou procedimento prescrito pelo médico, mesmo que não esteja previsto no rol, deve ter cobertura obrigatória se preenchido um dos seguintes critérios estabelecidos no §13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998: § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Nesse sentido, os laudos médicos apresentados (ID 154583614; ID 154583615) justificam a solicitação do tratamento cirúrgico. Eles atestam que a autora é portadora de carcinoma papilífero da tireoide (Bethesda V), uma patologia oncológica que demanda intervenção cirúrgica em tempo oportuno, sob pena de progressão da doença, risco de metástase linfonodal e agravamento do quadro clínico. A indicação da cirurgia é clara e foi inclusive reconhecida pela própria operadora com o agendamento inicial do procedimento. A demora na autorização de procedimento cirúrgico essencial para paciente oncológico configura falha grave na prestação de serviço. Ainda, em casos de mora irrazoável ou negativa de cobertura para procedimentos médicos, o entendimento é favorável à proteção do consumidor. Como exemplo, cita-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. DEMORA NO FORNECIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. DEMORA INJUSTIFICADA. AUTORA QUE DIANTE DO IMINENTE RISCO A QUE FICOU SUBMETIDA PELA DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, ENSEJOU FLAGRANTE FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DO PACIENTE QUANTO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE CONTRATADO, RESPALDA, POR CONSEQUÊNCIA, A CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DO DANO MORAL. SÚMULAS 209, 307 E 309 DO TJERJ. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO DE R$ 15.000,00 QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00157587020218190004 202200177419, Relator.: Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 15/06/2023, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2023) O precedente acima reflete entendimento de que a demora injustificada no fornecimento de autorização para cirurgia, especialmente em casos que envolvem risco à saúde do beneficiário, configura falha na prestação de serviço e impõe a condenação da operadora. Trata-se, portanto, de hipótese em que o interesse econômico da operadora não pode se sobrepor ao direito fundamental à saúde, devendo prevalecer a orientação médica e o princípio da dignidade da pessoa humana, pilares que norteiam a atuação jurisdicional nas demandas dessa natureza. Do Perigo de Dano Indiscutível também é o perigo de dano à parte, caso a medida judicial não seja atendida de forma antecipada, uma vez que a ausência de autorização para realização imediata da cirurgia para tratamento de carcinoma papilífero da tireoide pode comprometer a continuidade do tratamento e a própria vida da autora, que se encontra em condição clínica grave, necessitando de intervenção cirúrgica em tempo oportuno. A condição de extrema vulnerabilidade da autora, atestada pelos relatórios médicos e pela natureza da doença, impõe a adoção de medida imediata para resguardar sua integridade física e dignidade, nos termos dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, que asseguram o direito à saúde como garantia fundamental. O retardamento na realização da cirurgia pode resultar em progressão tumoral, comprometimento linfonodal, metástase e agravamento irreversível da doença. A Lei nº 9.656/98, em seu Art. 35-C, I, regula a obrigatoriedade de cobertura em casos de emergência que impliquem risco imediato de vida ou lesões irreparáveis, o que se coaduna com a situação da autora. Desta forma, ante a probabilidade do direito da autora cumulada com o perigo de dano é possível a concessão da tutela antecipada requerida nos autos para que a promovida proceda com a liberação imediata da cirurgia.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, determinando que a parte ré autorize integralmente e viabilize, no prazo de 15 (quinze) dias, a imediata realização da cirurgia para tratamento de carcinoma papilífero da tireoide, incluindo todos os materiais, honorários médicos, taxas hospitalares e insumos necessários. O descumprimento implicará pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além do bloqueio de ativos financeiros da demandada no valor necessário à realização do tratamento, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis, a fim de assegurar a máxima efetividade desta decisão. Considerando a necessidade de adequação do rito processual às peculiaridades do conflito, bem como em observância ao princípio da duração razoável do processo, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, tendo em vista a impossibilidade deste juízo de concentrar tais atos sem comprometer o regular funcionamento desta unidade judiciária, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e do Enunciado nº 35 da ENFAM. Dessa forma, determino a citação do réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, o que poderá ensejar a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar eventual interesse em audiência de conciliação ou especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. O silêncio será interpretado como ausência de interesse na produção de provas, implicando o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil. Se houver juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, do Código de Processo Civil). Habilitem-se os advogados subscritores, conforme requerido. Ainda: Para cumprimento da ordem, com fundamento no art. 5º, §5º, da Lei 11.419/2006, intimem-se os réus por mandado urgente. Constará no mandado que, esgotado o prazo fixado sem cumprimento da obrigação, deverá o demandado efetuar depósito judicial do valor necessário à realização do tratamento, sob pena de sequestro, conforme Enunciado nº 94 das Jornadas de Direito à Saúde. Ressalto que o prazo concedido possui natureza material, devendo ser contado em dias corridos, nos termos do art. 219, parágrafo único, do Código de Processo Civil. DOU FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO a presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 08 da Corregedoria Geral de Justiça de 24.10.2014. Cumpra-se integralmente, com a devida atenção. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito