Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822952-69.2025.8.15.0001 DECISÃO 1. Relatório Mauro Rocha Guedes, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Anulação de Assembleia Condominial em face do Condomínio Centro Jurídico Desembargador Luiz Silvio Ramalho, Thiago Bento Quirino Herculano e Dyandro Pabllo Dantas Pinheiro. Em sua peça inicial, instruída com diversos documentos, o promovente deduz pretensão voltada à declaração de nulidade da assembleia geral ordinária realizada em duas sessões, ocorridas em 19 de fevereiro de 2025 e em 27 de fevereiro de 2025. Sustenta o autor, essencialmente, que a referida assembleia incorreu em severas nulidades formais e materiais, consubstanciadas no descumprimento do quórum de convocação previsto no estatuto de 2008, bem como na ilegalidade da reeleição consecutiva do síndico Thiago Bento Quirino Herculano, em suposta violação ao artigo 26 da Convenção Condominial, e na nulidade da eleição de Dyandro Pabllo Dantas Pinheiro para o conselho consultivo, sob o argumento de que este não detém a qualidade de proprietário de unidade autônoma no condomínio edilício. Os promovidos foram regularmente citados e, no prazo legal, apresentaram contestação conjunta articulando robusta matéria de defesa. Preliminarmente, arguiram a nulidade processual pela falta de designação de audiência de conciliação prévia, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, notadamente a certidão de propriedade do autor e a cópia da Convenção aplicável, a ilegitimidade passiva ad causam dos réus Thiago Bento Quirino Herculano e Dyandro Pabllo Dantas Pinheiro, sob a alegação de que a desconstituição de atos assembleares atinge apenas a esfera jurídica do condomínio, e impugnaram o valor da causa cadastrado no sistema no valor nulo. No mérito, defenderam a plena regularidade do ato assemblear, sustentando a soberania das decisões tomadas pela coletividade de condôminos, a ocorrência de alteração estatutária legítima que flexibilizou as regras de quórum de instalação e reeleição, bem como a incidência da supressio e do princípio da vedação ao comportamento contraditório, uma vez que a prática de reeleições sucessivas sem oposição de chapas concorrentes se consolidou no tempo por mais de quinze anos. No curso do feito, sobreveio decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor, sob o fundamento de que a medida pretendida se confundia com o próprio provimento de mérito e esbarrava no perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão. Posteriormente, o promovente apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e defendendo a necessidade de anulação das eleições pela literalidade das proibições vigentes ao tempo da assembleia. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir no feito, o condomínio réu pleiteou a produção de prova testemunhal e a juntada de prova documental superveniente, consistente na nova Convenção aprovada pela assembleia de forma definitiva em 06 de novembro de 2025. Por sua vez, o promovente requereu a realização de prova testemunhal, mediante a oitiva dos réus e de testemunhas, e insistiu no pedido de exibição de documentos pela administração condominial. 2. Fundamentação: Resolução das Questões Processuais Pendentes Compete a este Juízo, nesta fase de saneamento e organização do processo, resolver as questões processuais pendentes que obstam o avanço regular da marcha processual em direção à fase instrutória ou ao julgamento de mérito. No tocante à alegação de nulidade do feito em razão da ausência de designação e realização da audiência de conciliação do rito comum, verifica-se que a referida preliminar arguida pelos promovidos não merece prosperar. No presente feito, este Juízo dispensou a realização do ato initio litis justificando a medida pela necessidade de se prestigiar a razoável duração do processo, haja vista a histórica litigiosidade havida entre as partes em demandas conexas (ID 116982346). A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a falta de realização da audiência de autocomposição não acarreta nulidade processual de caráter absoluto, tratando-se de vício sanável e de nulidade meramente relativa que exige a demonstração de prejuízo concreto à defesa, o que não restou configurado no caso dos autos. Sobre o tema, a jurisprudência é pacífica no entendimento de que a não designação de audiência de conciliação não é causa para anulação do processo na ausência de prejuízo às partes processuais, o que ocorre no caso em apreço. O promovente e os promovidos litigam exaustivamente em outros processos decorrentes da cobrança de taxas condominiais, inclusive com atos de constrição patrimonial já consumados (ID 123155098). A notória animosidade existente entre os contendores evidencia que a designação forçada da audiência inicial em nada contribuiria para a composição amigável, servindo apenas para retardar injustificadamente o andamento do feito. Diante da ausência de prejuízo e com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, rejeito a preliminar de nulidade processual. De igual modo, a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis deve ser rejeitada. Argumentam os réus que o promovente deixou de apresentar certidão de propriedade de sua unidade comercial e a Convenção do Condomínio com a petição inicial, o que violaria o regramento do Código de Processo Civil. Contudo, a condição de proprietário do autor em relação à Sala 505 é fato incontroverso e de conhecimento de todas as partes, estando fartamente comprovada na certidão de inteiro teor da matrícula número 70729 do 1º Ofício de Registro de Imóveis (ID 75880684). Ademais, a Convenção de 2008 foi regularmente encartada no feito pela defesa e as alterações subsequentes constam da instrução documental, permitindo a perfeita cognição dos fatos pelo Juízo e o exercício sem embaraços do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual afasto a alegada inépcia. Por outro lado, merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelos promovidos Thiago Bento Quirino Herculano e Dyandro Pabllo Dantas Pinheiro. O promovente incluiu no polo passivo da lide, além do condomínio edilício, as pessoas físicas do síndico e do conselheiro eleitos na assembleia geral ordinária impugnada. Todavia, a ação que busca a desconstituição ou anulação de atos e deliberações de assembleia condominial atinge direta e exclusivamente a esfera jurídica do próprio condomínio, ente despersonalizado cujos interesses coletivos são representados pelo órgão soberano da assembleia. As pessoas físicas dos eleitos atuam como meros mandatários e representantes orgânicos do condomínio, não se confundindo com o ente de direito material, de modo que os efeitos de eventual sentença anulatória atingirão apenas a administração do edifício, revelando-se inadequada e ilegítima a manutenção dos réus pessoas físicas no polo passivo. A declaração de ilegitimidade passiva das pessoas físicas que atuam como órgãos de representação do condomínio é medida impositiva na forma da legislação processual civil em vigor, aplicando-se o disposto no artigo 485, inciso VI, da Lei Ordinária 13.105/2015, conforme se deliberará no dispositivo desta decisão. Por fim, quanto à impugnação ao valor da causa suscitada pelos promovidos, assiste-lhes razão em parte. Constata-se do relatório do sistema PJe que o autor cadastrou eletronicamente a demanda com o valor nulo de R$ 0,00 (ID 123155088). Ocorre que tal inserção destoa daquela consignada na própria petição inicial, na qual o promovente fixou o valor da causa em R$ 100,00 para efeitos puramente fiscais (ID 115176063). Conquanto o condomínio réu pleiteie que o valor da causa corresponda ao valor do débito discutido na execução correlata, no importe de R$ 33.055,92 (ID 123155098), o proveito econômico imediato da presente ação se restringe à declaração de validade ou nulidade da eleição administrativa e de regras organizacionais, não detendo conteúdo patrimonial direto que justifique a elevação pretendida pelo réu. Desse modo, impõe-se a incidência do artigo 292, parágrafo 3º, do CPC, para fins de determinar a adequação de ofício do valor da causa na base de dados do PJe, restaurando-se o patamar de R$ 100,00 originariamente fixado pelo autor em sua inicial. 3. Fundamentação: Delimitação das Questões de Fato e Organização Probatória Ultrapassadas as questões processuais pendentes e saneado o feito, cumpre a este Juízo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória no curso da instrução processual, fixando os limites cognitivos da lide e decidindo sobre as provas úteis à resolução do mérito, em estrita observância ao artigo 357, inciso II, do CPC. No caso em análise, as controvérsias materiais de fato relevantes para a solução do julgamento de mérito residem nos seguintes pontos: o histórico de participação dos condôminos nas assembleias gerais do condomínio edilício ao longo das gestões anteriores; a existência ou inexistência de chapas ou de outros condôminos interessados em concorrer aos cargos de síndico e conselheiro nas últimas eleições condominiais; a ocorrência de reeleições sucessivas e consecutivas em períodos anteriores de forma incontestada; o quórum de instalação e de deliberação habitualmente adotado nas assembleias do condomínio; e as circunstâncias fáticas que envolveram o desenvolvimento das sessões da assembleia permanente iniciada em 11 de setembro de 2025. No que tange às provas documentais, os promovidos juntaram aos autos os documentos consubstanciados na nova Convenção do Condomínio, aprovada em assembleia extraordinária iniciada em 11 de setembro de 2025 e registrada no 1º Ofício de Registro de Imóveis em 13 de novembro de 2025 (ID 127875770), bem como a respectiva ata de encerramento da sessão permanente em 06 de novembro de 2025 (ID 127875760). A juntada de referida documentação superveniente é admissível e amparada na legislação, pois retrata fatos novos e alterações normativas internas ocorridas após os articulados da inicial e da contestação, com influência direta na subsunção jurídica das questões de mérito, devendo a eficácia de suas disposições ser valorada quando da sentença definitiva. Por outro lado, deve ser rejeitado o pleito incidental do promovente para que seja determinada a exibição, pelo condomínio, de cópias da lista de presença da assembleia de 11 de setembro de 2025 e das procurações dos participantes (ID 159553647). Os promovidos já realizaram a juntada de todo o acervo documental correspondente ao encerramento da sessão permanente iniciada em setembro de 2025, o que inclui a ata descritiva dos atos e a respectiva lista de votantes com suas assinaturas, de modo que a ordem judicial de exibição se mostra inútil. No que tange à instrução oral, ambas as partes requereram oportunamente a produção de prova testemunhal no feito (ID 159553647 e ID 159288340). A elucidação dos pontos controvertidos fixados neste saneador, especialmente no tocante ao costume condominial, à ausência de concorrência de candidatos em assembleias e à dinâmica de participação da coletividade, demanda a dilação probatória mediante prova testemunhal e a colheita dos depoimentos dos representantes das partes em audiência de instrução e julgamento, meio hábil e necessário para a instrução da causa. 4. Dispositivo do Saneamento e Providências de Organização
Diante do exposto, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, decido as preliminares e organizo o presente processo por meio das seguintes providências: a) Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam de Thiago Bento Quirino Herculano e Dyandro Pabllo Dantas Pinheiro e, consequentemente, declaro a extinção parcial do processo sem resolução do mérito unicamente em relação a estes dois réus, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, devendo a secretaria providenciar as exclusões dos cadastros das referidas pessoas físicas no polo passivo do sistema PJe; b) Acolho em parte a impugnação ao valor da causa e procedi à retificação de ofício do valor da causa no sistema cadastral do PJe para constar o montante de R$ 100,00, de conformidade com o atribuído na petição inicial; c) Rejeito as preliminares de nulidade processual por falta de conciliação prévia e de inépcia da petição inicial, bem como indefiro o pedido incidental de exibição de documentos formulado pelo autor; d) Defiro a produção de prova documental superveniente apresentada pelos réus e a produção de prova testemunhal requerida pelas partes litigantes; e) Designo a Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) na modalidade híbrida para o dia 18 de agosto de 2026, às 09:30 horas, a ser realizada por meio da plataforma Zoom no seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/2202156235?pwd=OU5SMDFZNW9UMjRvNXNnWHJBVzlmdz09 f) Fixo o prazo comum de 05 (CINCO) dias, contados da regular publicação desta decisão, para que as partes apresentem em juízo seus respectivos róis de testemunhas, sob pena de preclusão de sua oitiva, limitando-se o número de depoentes em até três testemunhas para a prova de cada fato controvertido fixado na delimitação desta decisão, observado o máximo de dez testemunhas no total por parte litigante. Campina Grande, 25 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito