Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REU: JC VARIEDADES LTDA - ME, HUGO HENRIQUE DE SOUZA BORGES, JOSE JONAS PEREIRA NOGUEIRA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000085-27.2013.8.15.0231 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença de ID 128578054, que julgou procedente o pedido inicial para condenar os promovidos ao pagamento de R$ 4.926,59, valor este que determinou ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o vencimento da dívida, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em suas razões recursais (ID 129269459), o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. Argumenta, em síntese, que a sentença não guardou correspondência com o instrumento contratual no que tange à atualização da dívida. Aduz que, uma vez não reconhecida qualquer abusividade nas cláusulas, deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda, aplicando-se exclusivamente os encargos financeiros e de inadimplemento previstos na Cédula de Crédito Bancário até o efetivo pagamento, e não os índices legais (INPC e juros de 1%). Instada a se manifestar, a Defensoria Pública do Estado da Paraíba, atuando na qualidade de curadora especial dos réus citados fictamente, apresentou contrarrazões (ID 154328552), pugnando pela rejeição dos embargos. Sustenta que o inconformismo da instituição financeira possui natureza de reforma de mérito, o que é vedado em sede de aclaratórios, defendendo a manutenção dos critérios legais de atualização fixados pelo juízo. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, o recurso é tempestivo, razão pela qual passo à análise do mérito recursal. O cerne da controvérsia reside na substituição dos encargos contratuais (previstos na Cédula de Crédito Bancário nº 172.2011.1958.2461) pelos encargos legais (INPC e juros de mora de 1% ao mês) a partir da judicialização do débito. O embargante defende que, por ter solicitado na inicial a incidência dos encargos pactuados até o reembolso total, a sentença teria sido contraditória ao fixar o INPC e juros legais. Todavia, a insurgência não prospera. Compulsando a petição inicial e os demonstrativos de débito que a instruíram (ID 22625883), observa-se que o valor pretendido de R$ 4.926,59 já contempla a incidência dos encargos contratuais (juros remuneratórios e comissão de permanência) desde a data da inadimplência até o dia 08/10/2012, data próxima ao ajuizamento da ação. O entendimento jurisprudencial, inclusive nos Tribunais de Justiça de São Paulo, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, orienta que as disposições contratuais para o cômputo de encargos remuneratórios e de inadimplemento são aplicáveis apenas até a data do ajuizamento da demanda. Com a propositura da ação de cobrança, a relação contratual é formalmente rompida para fins de liquidação judicial, passando o saldo devedor a ser apurado segundo as normas gerais de atualização de dívida de valor. Nesse sentido, a Lei nº 6.899/1981 disciplina a correção monetária dos débitos judiciais. A aplicação do INPC como índice de correção e dos juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil) constitui a aplicação estrita da legislação vigente para débitos reconhecidos em juízo. A propósito, colaciono precedentes que corroboram este entendimento: "CONTRATO BANCÁRIO. Ação de cobrança. [...] Pedido de aplicação dos encargos contratualmente pactuados desde o cálculo inicial até o efetivo pagamento. Impossibilidade. Encargos contratuais devidos somente até o ajuizamento da ação, posteriormente há a incidência de encargos legais. Correção monetária que é disciplinada pelo art. 1º, 2º da Lei 6.899/1981. [...]" (TJ-SP - AC: 11443379020228260100, Relator: Guilherme Santini Teodoro, Julgamento: 16/10/2024). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. [...] PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. [...] ENCARGOS REFERENTES AO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA DEVIDOS ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APÓS, INCIDÊNCIA DO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA OFICIAL, ALÉM DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO." (TJ-SC - APL: 00107065220178240018, Relator: Rodolfo Tridapalli, Julgamento: 27/10/2022). "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. ENCARGOS CONTRATUAIS DEVIDOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APÓS, ENCARGOS LEGAIS. As disposições contratuais para o cômputo de encargos são aplicáveis até a data do ajuizamento da demanda, quando a relação contratual é formalmente rompida. Com o ajuizamento da ação de cobrança, o saldo devedor deve ser apurado segundo as normas gerais para atualização de dívida de valor [...]" (TJ-RS - AC: 50005441420158210034, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgamento: 22/02/2022). Portanto, ainda que o banco tenha formulado pedido para que os encargos contratuais incidissem até o reembolso, o juízo não está adstrito à vontade das partes quando esta colide com as normas que regem a atualização dos débitos judiciais. A sentença, ao fixar o INPC e juros de 1%, não incorreu em omissão ou contradição, mas exerceu o controle de legalidade sobre a forma de atualização da condenação. Resta claro que o embargante pretende, em verdade, a rediscussão do mérito da causa e a modificação do critério jurídico adotado pela magistrada, finalidade para a qual os embargos de declaração são via inadequada. Eventual inconformismo com o critério de atualização deve ser veiculado através do recurso de apelação. Inexistindo, pois, qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, mantendo a sentença de ID 128578054 em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mamanguape, data e assinatura digitais. KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito