Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802472-82.2022.8.15.0031.
APELANTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA MENDES ADVOGADO do(a)
APELANTE: IZAMARA DAYSE CAVALCANTE DE CASTRO - PB22240-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ROSINALDO SOARES CAVALCANTI JUNIOR - PB35917
APELADO: ALOISIO MENDES RIBEIRO ADVOGADO do(a)
APELADO: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - PB12326-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:14/07/2026 09:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 25 de junho de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
26/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802472-82.2022.8.15.0031.
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APELANTE: ROSINALDO SOARES CAVALCANTI JUNIOR - PB35917
APELADO: ALOISIO MENDES RIBEIRO ADVOGADO do(a)
APELADO: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - PB12326-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:14/07/2026 09:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 25 de junho de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
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26/06/2026, 00:00
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Processo: 0802472-82.2022.8.15.0031.
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APELADO: ALOISIO MENDES RIBEIRO ADVOGADO do(a)
APELADO: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - PB12326-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:14/07/2026 09:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 25 de junho de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
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26/06/2026, 00:00
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
19/06/2026, 15:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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Processo: 0802472-82.2022.8.15.0031.
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APELADO: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - PB12326-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:14/07/2026 09:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 25 de junho de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
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26/06/2026, 00:00
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Processo: 0802472-82.2022.8.15.0031.
APELANTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA MENDES ADVOGADO do(a)
APELANTE: IZAMARA DAYSE CAVALCANTE DE CASTRO - PB22240-A ADVOGADO do(a)
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APELADO: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - PB12326-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:14/07/2026 09:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 25 de junho de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
26/06/2026, 00:00
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
19/06/2026, 15:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/06/2026, 11:02
Mero expediente
17/06/2026, 15:57
Conclusão (para despacho)
05/05/2026, 08:12
Petição (Contraminuta)
04/05/2026, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 12:22
Mero expediente
27/04/2026, 11:06
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 13:10
Redistribuição (prevenção; incompetência)
24/04/2026, 13:06
Incompetência
24/04/2026, 10:21
Inclusão no Juízo 100% Digital
23/04/2026, 11:53
Distribuição (sorteio)
23/04/2026, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALOISIO MENDES RIBEIRO
REU: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA MENDES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802472-82.2022.8.15.0031 [Condomínio]
Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio Judicial proposta por ALOISIO MENDES RIBEIRO em desfavor de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA MENDES, ambos devidamente qualificados nos autos. Alaga em síntese que é proprietário da edificação de um imóvel residencial, na proporção de 50%, com a Ré, sua ex-cônjuge. Esta copropriedade resultou de sentença proferida nos autos do processo de Divórcio Litigioso nº 0800752-51.2020.8.15.0031. O Autor afirma que a Ré goza e usufrui da totalidade do imóvel, privando-o do uso de sua parte, o que o obriga a suportar o pagamento de aluguéis. Diante disso requereu a extinção do condomínio mediante alienação judicial do bem comum, e, posteriormente, a concessão de tutela de urgência para fixação de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel pela Ré. Concedida justiça gratuita. Devidamente citada a Ré, apresentou contestação informando que reside no imóvel e manifestou interesse em adquirir a cota-parte do autor, exercendo seu direito de preferência. Mencionou, ainda, um acordo anterior, no valor de R$ 20.000,00 não foi concretizado em razão de desistência do Autor. No curso da demanda, foi determinada a realização de avaliação do imóvel por Oficial de Justiça. O laudo de avaliação, acostado aos autos sob ID 93062600, atribuiu ao imóvel o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O Autor impugnou o laudo, argumentando a ausência de métodos avaliativos específicos e o descumprimento de normas técnicas, conforme petição de ID 97344576. A Ré, por sua vez, manifestou concordância com a avaliação (ID 99196129). Em decisão de ID 113929921, este Juízo rejeitou a impugnação apresentada pelo Autor e homologou a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, fundamentando a presunção de veracidade do ato e a preclusão consumativa da matéria. O Autor reiterou o pedido de concessão de medida liminar para fixação de aluguel em petições de ID 97346619 e ID 116708048. É o relatório. Decido. Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face de se trata matéria puramente de direito, e existindo contestação nos autos, e não existindo mais provas a produzir, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. É claro que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo. Mérito Da Extinção do Condomínio A questão central versa sobre a extinção de condomínio de bem indivisível, direito potestativo assegurado a qualquer condômino, nos termos dos artigos 1.320 e 1.322 do Código Civil: Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. A sentença de divórcio (ID 59782333), que transitou em julgado, estabeleceu claramente a partilha da edificação do imóvel na proporção de 50% para cada parte. Diante da indivisibilidade do bem e da ausência de consenso entre os condôminos quanto à adjudicação a um só ou à sua manutenção em condomínio, a alienação judicial é o caminho para a sua extinção. A avaliação do imóvel, realizada por Oficial de Justiça e homologada por decisão judicial (ID 113929921), fixa o valor de mercado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), servindo como base para a alienação. Da Tutela de Urgência – Fixação de Aluguel O Autor requereu a concessão de tutela de urgência para que a Ré pague uma quantia mensal a título de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel. A probabilidade do direito reside na comprovação do condomínio sobre a edificação e no uso exclusivo do bem pela Ré, fato incontroverso nos autos. A privação do Autor do uso e gozo de sua cota-parte, enquanto a Ré usufrui integralmente do bem sem qualquer contraprestação, configura enriquecimento sem causa. O perigo de dano se evidencia na manutenção da situação em que o Autor é obrigado a arcar com despesas de moradia, enquanto seu patrimônio permanece indisponível e sem rendimento correspondente à sua fração ideal. Considerando o valor de avaliação do imóvel em R$ 50.000,00 e que a cota-parte do Autor corresponde a 50% da edificação o valor da sua parte é de R$ 25.000,00, é razoável fixar percentual de 0,5% (meio por cento) usualmente aplicado para fins de aluguel, arbitro provisoriamente o valor mensal de R$ 125,00(cento e vinte e cinco reais). Este valor é devido pela Ré ao Autor a partir da citação da Ré. Do Direito de Preferência Conforme o artigo 1.322 do Código Civil, "Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior". Ambas as partes manifestaram interesse na aquisição da cota-parte uma da outra. Deste modo, antes da alienação a terceiros, deverá ser oportunizado o exercício do direito de preferência aos condôminos, pelo valor da avaliação homologada, compensando-se os valores devidos a título de aluguel. Da Alienação Judicial Não havendo acordo entre as partes para a aquisição da cota-parte uma da outra ou não sendo exercido o direito de preferência no prazo estipulado, a alienação judicial é a medida que se impõe para a extinção do condomínio, mediante leilão público, garantindo-se a livre concorrência e o melhor preço para o bem. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.320 e 1.322 do Código Civil, e artigos 300, 487, inciso I, e 730 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a Ré, MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA MENDES, pague ao Autor, ALOISIO MENDES RIBEIRO, a título de aluguel mensal pelo uso exclusivo do imóvel, o valor de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), o valor será devido a partir da citação da parte promovida, devendo os pagamentos ocorrer até o dia 5 (cinco) de cada mês subsequente, mediante recibo, em conta da parte autora, ficando os atrasados serem cobrados na execução de sentença, ou em compensação de contas. b) EXTINGUIR O CONDOMÍNIO existente sobre a edificação do imóvel residencial localizado na Rua Tobias Ribeiro, s/n, Juarez Távora/PB, descrito no laudo de avaliação de ID 93062600. c) DETERMINAR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA entre os condôminos. Intimem-se as partes, após o trânsito em julgado e a liquidação dos valores devidos pela Ré a título de aluguel, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem formalmente o interesse em adquirir a cota-parte da outra pelo valor da avaliação homologada (R$ 50.000,00). Em caso de manifestação de ambos, aplica o art. 1322, parágrafo único. Caso apenas uma das partes manifeste interesse ou apenas o autor exerça o direito de preferência, proceder-se-á à adjudicação. d) DEFERIR A ALIENAÇÃO JUDICIAL do imóvel em leilão público, caso não haja consenso ou exercício do direito de preferência entre os condôminos no prazo e termos acima estabelecidos. O valor mínimo para a venda será o da avaliação homologada (R$ 50.000,00), devendo o produto da venda ser repartido na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, após as devidas compensações e deduções de despesas processuais. Intimem-se desta decisão na sentença para cumprimento nos termos da Súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Em face da sucumbência recíproca, as custas processuais serão divididas igualmente entre as partes, e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, serão devidos na proporção de 50% (cinquenta por cento) por cada parte aos advogados da parte contrária, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade para ambas as partes, visto que litigam sob o pálio da Justiça Gratuita. Com o trânsito e julgado, aguarde-se a execução da sentença por 10 dias, sob pena de ir para o arquivo provisório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande, 04 de março de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALOISIO MENDES RIBEIRO
REU: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA MENDES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802472-82.2022.8.15.0031 [Condomínio]
Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio Judicial proposta por ALOISIO MENDES RIBEIRO em desfavor de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA MENDES, ambos devidamente qualificados nos autos. Alaga em síntese que é proprietário da edificação de um imóvel residencial, na proporção de 50%, com a Ré, sua ex-cônjuge. Esta copropriedade resultou de sentença proferida nos autos do processo de Divórcio Litigioso nº 0800752-51.2020.8.15.0031. O Autor afirma que a Ré goza e usufrui da totalidade do imóvel, privando-o do uso de sua parte, o que o obriga a suportar o pagamento de aluguéis. Diante disso requereu a extinção do condomínio mediante alienação judicial do bem comum, e, posteriormente, a concessão de tutela de urgência para fixação de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel pela Ré. Concedida justiça gratuita. Devidamente citada a Ré, apresentou contestação informando que reside no imóvel e manifestou interesse em adquirir a cota-parte do autor, exercendo seu direito de preferência. Mencionou, ainda, um acordo anterior, no valor de R$ 20.000,00 não foi concretizado em razão de desistência do Autor. No curso da demanda, foi determinada a realização de avaliação do imóvel por Oficial de Justiça. O laudo de avaliação, acostado aos autos sob ID 93062600, atribuiu ao imóvel o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O Autor impugnou o laudo, argumentando a ausência de métodos avaliativos específicos e o descumprimento de normas técnicas, conforme petição de ID 97344576. A Ré, por sua vez, manifestou concordância com a avaliação (ID 99196129). Em decisão de ID 113929921, este Juízo rejeitou a impugnação apresentada pelo Autor e homologou a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, fundamentando a presunção de veracidade do ato e a preclusão consumativa da matéria. O Autor reiterou o pedido de concessão de medida liminar para fixação de aluguel em petições de ID 97346619 e ID 116708048. É o relatório. Decido. Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face de se trata matéria puramente de direito, e existindo contestação nos autos, e não existindo mais provas a produzir, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. É claro que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo. Mérito Da Extinção do Condomínio A questão central versa sobre a extinção de condomínio de bem indivisível, direito potestativo assegurado a qualquer condômino, nos termos dos artigos 1.320 e 1.322 do Código Civil: Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. A sentença de divórcio (ID 59782333), que transitou em julgado, estabeleceu claramente a partilha da edificação do imóvel na proporção de 50% para cada parte. Diante da indivisibilidade do bem e da ausência de consenso entre os condôminos quanto à adjudicação a um só ou à sua manutenção em condomínio, a alienação judicial é o caminho para a sua extinção. A avaliação do imóvel, realizada por Oficial de Justiça e homologada por decisão judicial (ID 113929921), fixa o valor de mercado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), servindo como base para a alienação. Da Tutela de Urgência – Fixação de Aluguel O Autor requereu a concessão de tutela de urgência para que a Ré pague uma quantia mensal a título de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel. A probabilidade do direito reside na comprovação do condomínio sobre a edificação e no uso exclusivo do bem pela Ré, fato incontroverso nos autos. A privação do Autor do uso e gozo de sua cota-parte, enquanto a Ré usufrui integralmente do bem sem qualquer contraprestação, configura enriquecimento sem causa. O perigo de dano se evidencia na manutenção da situação em que o Autor é obrigado a arcar com despesas de moradia, enquanto seu patrimônio permanece indisponível e sem rendimento correspondente à sua fração ideal. Considerando o valor de avaliação do imóvel em R$ 50.000,00 e que a cota-parte do Autor corresponde a 50% da edificação o valor da sua parte é de R$ 25.000,00, é razoável fixar percentual de 0,5% (meio por cento) usualmente aplicado para fins de aluguel, arbitro provisoriamente o valor mensal de R$ 125,00(cento e vinte e cinco reais). Este valor é devido pela Ré ao Autor a partir da citação da Ré. Do Direito de Preferência Conforme o artigo 1.322 do Código Civil, "Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior". Ambas as partes manifestaram interesse na aquisição da cota-parte uma da outra. Deste modo, antes da alienação a terceiros, deverá ser oportunizado o exercício do direito de preferência aos condôminos, pelo valor da avaliação homologada, compensando-se os valores devidos a título de aluguel. Da Alienação Judicial Não havendo acordo entre as partes para a aquisição da cota-parte uma da outra ou não sendo exercido o direito de preferência no prazo estipulado, a alienação judicial é a medida que se impõe para a extinção do condomínio, mediante leilão público, garantindo-se a livre concorrência e o melhor preço para o bem. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.320 e 1.322 do Código Civil, e artigos 300, 487, inciso I, e 730 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a Ré, MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA MENDES, pague ao Autor, ALOISIO MENDES RIBEIRO, a título de aluguel mensal pelo uso exclusivo do imóvel, o valor de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), o valor será devido a partir da citação da parte promovida, devendo os pagamentos ocorrer até o dia 5 (cinco) de cada mês subsequente, mediante recibo, em conta da parte autora, ficando os atrasados serem cobrados na execução de sentença, ou em compensação de contas. b) EXTINGUIR O CONDOMÍNIO existente sobre a edificação do imóvel residencial localizado na Rua Tobias Ribeiro, s/n, Juarez Távora/PB, descrito no laudo de avaliação de ID 93062600. c) DETERMINAR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA entre os condôminos. Intimem-se as partes, após o trânsito em julgado e a liquidação dos valores devidos pela Ré a título de aluguel, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem formalmente o interesse em adquirir a cota-parte da outra pelo valor da avaliação homologada (R$ 50.000,00). Em caso de manifestação de ambos, aplica o art. 1322, parágrafo único. Caso apenas uma das partes manifeste interesse ou apenas o autor exerça o direito de preferência, proceder-se-á à adjudicação. d) DEFERIR A ALIENAÇÃO JUDICIAL do imóvel em leilão público, caso não haja consenso ou exercício do direito de preferência entre os condôminos no prazo e termos acima estabelecidos. O valor mínimo para a venda será o da avaliação homologada (R$ 50.000,00), devendo o produto da venda ser repartido na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, após as devidas compensações e deduções de despesas processuais. Intimem-se desta decisão na sentença para cumprimento nos termos da Súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Em face da sucumbência recíproca, as custas processuais serão divididas igualmente entre as partes, e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, serão devidos na proporção de 50% (cinquenta por cento) por cada parte aos advogados da parte contrária, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade para ambas as partes, visto que litigam sob o pálio da Justiça Gratuita. Com o trânsito e julgado, aguarde-se a execução da sentença por 10 dias, sob pena de ir para o arquivo provisório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande, 04 de março de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802472-82.2022.8.15.0031.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOA GRANDE DECISÃO
Vistos, etc. Aloísio Mendes Ribeiro, qualificado nos autos, através de advogado constituído ajuizou uma ação de extinção de condomínio em face de Maria das Graças Oliveira Mendes, também qualificada, pelos motivos expostos na inicial. No curso da demanda foi determinado a realização de auto de avaliação do imóvel por oficial de justiça, sem contestação por nenhuma das partes, e cuja avaliação foi acostada aos autos, id nº Intimadas as partes para se manifestar a parte autora sobre o auto de avaliação a parte autora questionou o laudo, e a parte promovida ficou em silêncio. Autos conclusos. É o relatório. Decido. A parte promovente em sua petição questiona a capacidade técnica do oficial de justiça de realizar a avaliação, todavia vale salientar, que no momento oportuno, quando da designação para o ato, não questionou ou agravou da decisão, agora como não se conforma com o resultado, questionada a capacidade ocorrendo a preclusão consumativa e temporal. Vale salientar que o laudo de avaliação se mostra regular, descrevendo as características do bem para a quantificação do valor de mercado, em observância ao artigo 872 do CPC. Registre-se que a avaliação realizada por oficial de justiça não constitui, por si só, vício ou inidoneidade do ato, sendo certo que não se faz presente quaisquer das hipóteses do artigo 873 do Código de Processo Civil, que poderiam autorizar a realização de nova avaliação. Incide ademais a regra do art. 870 do CPC, que determina que a avaliação será realizada pelo oficial de justiça cujo laudo produzido que gozará, na forma como reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça de presunção de veracidade: “A avaliação feita por Oficial de Justiça, de forma regular, goza de presunção de veracidade, e sua impugnação depende de indícios de equívoco ou má-fé na elaboração do laudo. (STJ -AgInt no AgInt no AREsp 1.022.194/MG, Rel. Min. Raul Araújo,Quarta Turma, j. 19.09.2017, DJe 11.10.2017)”. Sobre o tema diz a jurisprudência: TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS, EM FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. DESIGNADO. EXECUTADO QUE SE INSURGE CONTRA A AVALIAÇÃO. ART. 870, DO CPC. QUE PREVÊ QUE AS AVALIAÇÕES SERÃO REALIZADAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. NO SENTIDO DE QUE AVALIAÇÃO FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA, DE FORMA REGULAR, GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E SUA IMPUGNAÇÃO DEPENDE DE INDÍCIOS DE EQUÍVOCO OU MÁ-FÉ NA ELABORAÇÃO DO LAUDO. EXECUTADO, ORA AGRAVANTE, QUE APRESENTOU, EM SUA IMPUGNAÇÃO, LAUDO ELABORADO POR PROFISSIONAL CONTRATADO PELO PRÓPRIO AGRAVANTE, A FIM DE DEMONSTRAR QUE O BEM VALIA MAIS DO QUE O CONSTATADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA E, AINDA, ACOSTOU AOS AUTOS PESQUISA DE PREÇOS DE IMÓVEIS NA REGIÃO COM CARACTERÍSTICAS E METRAGEM COMPLETAMENTE DISTINTA DO BEM OBJETO DA LIDE, DESCUMPRINDO, ASSIM, O DISPOSTO NO ART. 873, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUAL PREVÊ QUE O IMPUGNANTE DEVERÁ FUNDAMENTAR A OCORRÊNCIA DE ERRO NA AVALIAÇÃO. ALÉM DISSO, A AVALIAÇÃO SE DEU DE FORMA INDIRETA POR NÃO TER SIDO PERMITIDO AO OFICIAL DE JUSTIÇA O INGRESSO NO IMÓVEL, SENDO QUE CABIA AO DEVEDOR TER GARANTIDO O ACESSO E, COMO NÃO O FEZ, A IMPUGNAÇÃO SE APRESENTA COMO VERDADEIRO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0007222-77.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des (a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 06/05/2024 - NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2a CÂMARA CÍVEL). TJDF: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. AVALIAÇÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. VALOR ESTIMADO POR OFICIAL. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. NOVA AVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação, homologou o laudo de avaliação do imóvel penhorado e determinou a adoção das providências necessárias ao leilão. 2. Estabelece o artigo 873 do CPC que nova avaliação somente será admitida quando uma das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro ou dolo do avaliador; se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. 3. Possível a avaliação indireta do imóvel penhorado, tendo como parâmetro imóveis com características semelhantes, quando a parte devedora não coopera para que seja feita a avaliação direta, criando embaraços para o acesso do avaliador ao imóvel. Precedentes. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. (TJDF 07155490820218070000 DF 0715549-08.2021.8.07.0000, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/08/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO E HOMOLOGA LAUDO AVALIATÓRIO CONFECCIONADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO POR ESPECIALISTA. DESCABIMENTO. OFICIAL DE JUSTIÇA QUE GOZA DE FÉ PÚBLICA. LAUDO DE AVALIAÇÃO QUE CUMPRE REQUISITOS DO ART. 872 DO CPC. IMPUGNAÇÃO QUE DEPENDE DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO FORMAL, ERRO NA AVALIAÇÃO OU DOLO DO AVALIADOR, SENDO INSUFICIENTE A SIMPLES DISCORDÂNCIA QUANTO AO VALOR. AUSÊNCIA DE QUALQUER HIPÓTESE DO ART. 873, DO CPC, A JUSTIFICAR NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR 00481513920248160000 Curitiba, Relator.: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 05/08/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2024). Sendo assim rejeito o pedido da parte autora, e homologo a avaliação realizada. Intimem-se as partes desta decisão, e inexistindo recurso suspensivo desta decisão, autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Alagoa Grande, 04 de junho de 2025. José Jackson Guimarães Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802472-82.2022.8.15.0031.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOA GRANDE DECISÃO
Vistos, etc. Aloísio Mendes Ribeiro, qualificado nos autos, através de advogado constituído ajuizou uma ação de extinção de condomínio em face de Maria das Graças Oliveira Mendes, também qualificada, pelos motivos expostos na inicial. No curso da demanda foi determinado a realização de auto de avaliação do imóvel por oficial de justiça, sem contestação por nenhuma das partes, e cuja avaliação foi acostada aos autos, id nº Intimadas as partes para se manifestar a parte autora sobre o auto de avaliação a parte autora questionou o laudo, e a parte promovida ficou em silêncio. Autos conclusos. É o relatório. Decido. A parte promovente em sua petição questiona a capacidade técnica do oficial de justiça de realizar a avaliação, todavia vale salientar, que no momento oportuno, quando da designação para o ato, não questionou ou agravou da decisão, agora como não se conforma com o resultado, questionada a capacidade ocorrendo a preclusão consumativa e temporal. Vale salientar que o laudo de avaliação se mostra regular, descrevendo as características do bem para a quantificação do valor de mercado, em observância ao artigo 872 do CPC. Registre-se que a avaliação realizada por oficial de justiça não constitui, por si só, vício ou inidoneidade do ato, sendo certo que não se faz presente quaisquer das hipóteses do artigo 873 do Código de Processo Civil, que poderiam autorizar a realização de nova avaliação. Incide ademais a regra do art. 870 do CPC, que determina que a avaliação será realizada pelo oficial de justiça cujo laudo produzido que gozará, na forma como reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça de presunção de veracidade: “A avaliação feita por Oficial de Justiça, de forma regular, goza de presunção de veracidade, e sua impugnação depende de indícios de equívoco ou má-fé na elaboração do laudo. (STJ -AgInt no AgInt no AREsp 1.022.194/MG, Rel. Min. Raul Araújo,Quarta Turma, j. 19.09.2017, DJe 11.10.2017)”. Sobre o tema diz a jurisprudência: TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS, EM FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. DESIGNADO. EXECUTADO QUE SE INSURGE CONTRA A AVALIAÇÃO. ART. 870, DO CPC. QUE PREVÊ QUE AS AVALIAÇÕES SERÃO REALIZADAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. NO SENTIDO DE QUE AVALIAÇÃO FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA, DE FORMA REGULAR, GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E SUA IMPUGNAÇÃO DEPENDE DE INDÍCIOS DE EQUÍVOCO OU MÁ-FÉ NA ELABORAÇÃO DO LAUDO. EXECUTADO, ORA AGRAVANTE, QUE APRESENTOU, EM SUA IMPUGNAÇÃO, LAUDO ELABORADO POR PROFISSIONAL CONTRATADO PELO PRÓPRIO AGRAVANTE, A FIM DE DEMONSTRAR QUE O BEM VALIA MAIS DO QUE O CONSTATADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA E, AINDA, ACOSTOU AOS AUTOS PESQUISA DE PREÇOS DE IMÓVEIS NA REGIÃO COM CARACTERÍSTICAS E METRAGEM COMPLETAMENTE DISTINTA DO BEM OBJETO DA LIDE, DESCUMPRINDO, ASSIM, O DISPOSTO NO ART. 873, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUAL PREVÊ QUE O IMPUGNANTE DEVERÁ FUNDAMENTAR A OCORRÊNCIA DE ERRO NA AVALIAÇÃO. ALÉM DISSO, A AVALIAÇÃO SE DEU DE FORMA INDIRETA POR NÃO TER SIDO PERMITIDO AO OFICIAL DE JUSTIÇA O INGRESSO NO IMÓVEL, SENDO QUE CABIA AO DEVEDOR TER GARANTIDO O ACESSO E, COMO NÃO O FEZ, A IMPUGNAÇÃO SE APRESENTA COMO VERDADEIRO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0007222-77.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des (a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 06/05/2024 - NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2a CÂMARA CÍVEL). TJDF: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. AVALIAÇÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. VALOR ESTIMADO POR OFICIAL. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. NOVA AVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação, homologou o laudo de avaliação do imóvel penhorado e determinou a adoção das providências necessárias ao leilão. 2. Estabelece o artigo 873 do CPC que nova avaliação somente será admitida quando uma das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro ou dolo do avaliador; se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. 3. Possível a avaliação indireta do imóvel penhorado, tendo como parâmetro imóveis com características semelhantes, quando a parte devedora não coopera para que seja feita a avaliação direta, criando embaraços para o acesso do avaliador ao imóvel. Precedentes. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. (TJDF 07155490820218070000 DF 0715549-08.2021.8.07.0000, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/08/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO E HOMOLOGA LAUDO AVALIATÓRIO CONFECCIONADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO POR ESPECIALISTA. DESCABIMENTO. OFICIAL DE JUSTIÇA QUE GOZA DE FÉ PÚBLICA. LAUDO DE AVALIAÇÃO QUE CUMPRE REQUISITOS DO ART. 872 DO CPC. IMPUGNAÇÃO QUE DEPENDE DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO FORMAL, ERRO NA AVALIAÇÃO OU DOLO DO AVALIADOR, SENDO INSUFICIENTE A SIMPLES DISCORDÂNCIA QUANTO AO VALOR. AUSÊNCIA DE QUALQUER HIPÓTESE DO ART. 873, DO CPC, A JUSTIFICAR NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR 00481513920248160000 Curitiba, Relator.: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 05/08/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2024). Sendo assim rejeito o pedido da parte autora, e homologo a avaliação realizada. Intimem-se as partes desta decisão, e inexistindo recurso suspensivo desta decisão, autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Alagoa Grande, 04 de junho de 2025. José Jackson Guimarães Juiz de Direito