Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DIMITRI PETROSSIAN BARBOSA CAVALCANTI
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXEQUENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO ENCONTRADO. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE.
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Devidamente intimado nos termos do artigo supramencionado o executado apresentou impugnação à execução do julgado. Pois bem, verifica-se que a alegação do excesso de execução, passa pela análise da matéria de direito. Consoante determina o art. 12, da Lei Estadual nº 5.701/93, o adicional por tempo de serviço (anuênio) deve ser aplicado na razão de 1% para cada ano de serviço, a conta da data em que o servidor completa 2 anos de serviço, assim vejamos: Art. 12- O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por cada ano de serviço público, inclusive o prestado como servidor civil, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, a partir da data em que o servidor completar 2 (dois) anos de efetivo serviço. A regra é cristalina, em que pese o servidor somente fazer jus ao aidiconal por tempo de serviço após implementar o período aquisitivo de dois anos, este deve ser contado à razão de um por cento para cada ano de serviço prestado. Portanto, é devido o referido adicional à razão de 2% após a implementação do período aquisitivo. Assim, não há que se falar em excesso de execução em razão da parte autora considerar o percentual de 2% após a implementação do período aquisitivo. Ademais observa-se que a parte autora utilizou corretamento aplicação dos índices de correção monetária e do percentual previsto no art.1º-F da Lei nº.9.494/97, não havendo necessidade de retorno dos autos para a contadoria judicial.
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0802563-58.2017.8.15.2001 [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão]
Cuida-se demanda que foi remetida à contadoria, no entanto, retornou aos autos com certidão de id. 113676798 e passo a decidir a Impugnação a Execução do Julgado A Impugnação a Execução do Julgado foi fundamentada em suposto excesso de execução, sob o fundamento de que não foi aplicado o percentual devido do anuênio de acordo com o art. 12, da Lei Estadual nº 5.701/93. Intimado o executado, este apresentou impugnação a execução. É o relatório, passo a decidir. Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública disciplina o art.535, § 3º do CPC: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
Diante do exposto,JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGO OS CÁLCULOS, devendo a execução prosseguir de acordo com o valor apresentado pelo exequente, o que faço com base no art.535 e art.487, I, do CPC. 1) Expeça-se RPV para quitação da obrigação principal, com destacamento de honorários contratuais, caso haja requerimento devidamente instruído com cópia do contrato ou documento equivalente. 2) Expeça-se RPV para quitação dos honorários sucumbenciais 3) Intime-se o autor/exequente para apresentar os dados bancários necessários para a oportuna confecção do alvará referente à verba sucumbencial (Banco, Conta e Agência de destino, CPF) no prazo de 05 dias. 4)Suspenso o processo pela expedição de RPV. JOÃO PESSOA, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito