Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA Advogado do(a)
RECORRENTE: FLAVIO IGEL - SP306018
RECORRIDO: GISELI SILVA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
RECORRIDO: DOUGLAS DOS SANTOS BARALDI - SP434878-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO. REALOCAÇÃO INADEQUADA. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença de procedência proferida em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidor em razão de cancelamentos de voos contratados, que ocasionaram atrasos superiores a dez horas tanto na ida quanto na volta da viagem, realocação em itinerário diverso e custeado parcialmente pela consumidora, além de extravio de bagagem restituída apenas oito dias depois. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a companhia aérea responde objetivamente pelos danos decorrentes de cancelamento e atraso de voo com realocação inadequada; (ii) estabelecer se o extravio da bagagem gera obrigação de indenizar por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade do fornecedor de serviços de transporte aéreo é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe suportar os riscos da atividade, independentemente de culpa. Motivos operacionais não configuram caso fortuito ou força maior, tratando-se de fortuito interno previsível, que não afasta a responsabilidade da companhia aérea. O extravio de bagagem enseja aplicação do art. 734 do CC e da Resolução nº 400/2016 da ANAC, que impõem à transportadora o dever de restituição no prazo legal e de ressarcimento de despesas emergenciais. O atraso superior a 10 horas, a ausência de alternativas razoáveis de realocação, a falha na prestação de informações e a imposição de custos adicionais à passageira configuram falha grave na execução do contrato. O dano material resta comprovado pelas despesas com transporte e aquisição de peças íntimas. O dano moral ultrapassa o mero aborrecimento, estando caracterizado pelo estresse, aflição e desgaste sofridos com os cancelamentos, atrasos e extravio da bagagem. A fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com caráter ressarcitório, educativo e sancionatório, sem ensejar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A companhia aérea responde objetivamente pelos danos decorrentes de cancelamento e atraso de voo, ainda que motivados por razões operacionais, por se tratar de fortuito interno. O extravio de bagagem, ainda que temporário, impõe o dever de indenizar por danos materiais e morais, em conformidade com o art. 734 do CC e a Resolução nº 400/2016 da ANAC. O atraso superior a dez horas, aliado à ausência de alternativas adequadas de realocação e de prestação de informações, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja compensação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 178; CC, arts. 398 e 734; CDC, art. 14; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 38, 40, 54 e 55; Resolução ANAC nº 400/2016, arts. 32 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.584.465/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.11.2018; STF, RE nº 636.331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 25.05.2017; TJ/PB, Apelação Cível nº 0812746-40.2018.8.15.0001, j. 15.04.2021; TJ/PB, Apelação Cível nº 0826513-14.2019.8.15.0001, j. 27.10.2021; TJ/PB, Apelação Cível nº 0801584-80.2023.8.15.2003, j. 10.09.2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0804541-98.2024.8.15.0231 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Cancelamento de vôo] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. No mérito, entendo que a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995), insculpida na ementa do presente julgado. DISPOSITIVO Isto posto NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a recorrente em honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 08 de setembro de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR