Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCIO DA SILVA ALCANTARA
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805836-58.2025.8.15.2003 [Contratos Bancários]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO MARCIO DA SILVA ALCANTARA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL em face do BANCO MASTER S/A, também qualificado. Em sua petição inicial (ID 123036720), o autor narra que, sendo policial militar reformado, foi surpreendido com a efetivação de descontos mensais em seu contracheque, sob a rubrica "BANCO MASTER CARTAO CREDITO", referentes a um suposto contrato de cartão de crédito consignado (RCC), que alega jamais ter celebrado com a instituição financeira ré. Informa que os descontos se iniciaram em julho de 2023, no valor de R$ 27,05, passando a R$ 39,07 em meses subsequentes, e que tais débitos ocorrem de forma contínua e sem previsão de término. Afirma não reconhecer a referida operação de crédito e nega ter solicitado ou autorizado os referidos descontos. Sustenta a abusividade da contratação, que teria sido imposta de forma ardilosa, sem o seu consentimento claro e informado, caracterizando uma prática lesiva que onera sua verba de natureza alimentar.
Diante do exposto, requereu a concessão da gratuidade judiciária e a dispensa da audiência de conciliação. No mérito, pleiteou a declaração de nulidade do contrato e da relação jurídica, a cessação imediata dos descontos, a condenação do banco réu à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, que, até a propositura da ação, somavam R$ 1.719,12, além de uma indenização por danos morais no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais). O benefício da justiça gratuita foi deferido pela decisão de ID 123040620. Devidamente citado, o BANCO MASTER S/A apresentou contestação (ID 125483806), na qual arguiu, em sede de preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Banco do Brasil S/A, por ser a instituição que recebeu os valores transferidos. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a operação de "Saque Fácil", vinculada a um cartão de crédito consignado, foi realizada em ambiente digital seguro, com o consentimento do autor por meio de biometria facial (selfie), apresentação de documentos e assinatura digital. Sustentou que os valores, totalizando R$ 2.411,43, foram devidamente transferidos para uma conta de titularidade do autor no Banco do Brasil. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e, em sede de reconvenção, requereu que, em caso de anulação do contrato, o autor/reconvindo seja condenado a restituir o valor que lhe foi creditado. A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção (ID 125730660 e ID 155548943), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Apontou a divergência entre os contratos juntados pelo réu e os descontos efetivamente realizados, bem como a nulidade da modalidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC/RCC). Requereu ainda o cancelamento da distribuição da reconvenção pela ausência de recolhimento das custas processuais, fato certificado nos IDs 128356617 e 131516816. Em decisão saneadora (ID 126669187), o juízo anterior rejeitou as preliminares de impugnação à gratuidade e de litisconsórcio passivo, e determinou a intimação da parte ré/reconvinte para adimplir as custas da reconvenção, sob pena de extinção. Após redistribuição do feito a este juízo (ID 138216999), foi proferido despacho (ID 153046912) para que as partes se manifestassem sobre o interesse na produção de novas provas. A parte autora (ID 155548943) requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto a instituição financeira (ID 156720541) pugnou pela produção de prova pericial (auditoria digital) e depoimento pessoal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO DA ANÁLISE DAS PRELIMINARES As preliminares de impugnação à justiça gratuita e de litisconsórcio passivo necessário já foram objeto de análise e rejeição pela decisão saneadora de ID 126669187, proferida pelo juízo anterior. Naquela ocasião, foi deliberado o seguinte: "Da impugnação à gratuidade de Justiça Quanto à impugnação da gratuidade deferida ao autor, a alegação, sem prova, não possui o condão de afastar o benefício concedido, de modo que, não havendo comprovação das reais condições financeiras da parte autora em arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo próprio, não há que se afastar o gratuidade judiciária concedida. Assim, recai sobre o promovido o ônus de trazer aos autos prova da veracidade de suas alegações. Portanto, rejeito a impugnação à gratuidade. Do Litisconsórcio passivo A promovida sustentou, em sede de contestação, a necessidade de citação do Banco do Brasil para compor o polo passivo da lide, por se tratar da instituição que recebeu os valores provenientes da contratação, o que a tornaria parte legítima para compor a lide, pois afirma que eventual fraude seria de responsabilidade do Banco do Brasil. Em que pese a pretensão deduzida em sede de contestação, verifica-se dos documentos colacionados que a relação jurídica contratual controvertida foi firmada exclusivamente entre a parte autora e o banco réu, inexistindo vínculo direto ou abstrato com a instituição financeira cuja inclusão se pretende quanto aos fatos narrados na inicial. Ademais, a fundamentação apresentada confunde-se com o próprio mérito da demanda, na medida em que busca transferir a responsabilidade pelos fatos narrados a terceiro estranho à lide, o que deverá ser analisado oportunamente sob o enfoque da eventual existência de responsabilidade regressiva, não havendo falar, neste momento, em litisconsórcio passivo necessário. Assim, ausentes os requisitos legais para a ampliação subjetiva da demanda, indeferido o pedido de formação de litisconsórcio passivo." Essas conclusões permanecem hígidas e integram os fundamentos da sentença. DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO DE RECONVENÇÃO A parte ré/reconvinte, ao apresentar sua contestação, formulou pedido reconvencional visando à condenação do autor/reconvindo à restituição dos valores supostamente creditados em sua conta. A decisão de ID 126669187 determinou expressamente a intimação do reconvinte para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas processuais relativas à reconvenção, sob pena de extinção. Ocorre que, conforme certificado nos autos (IDs 128356617 e 131516816), o Banco Master S/A não cumpriu a determinação judicial, deixando de recolher as devidas custas. O artigo 290 do Código de Processo Civil não deixa dúvidas que a ausência de recolhimento das custas resulta no cancelamento da distribuição: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". A reconvenção, por sua natureza de ação autônoma proposta dentro do processo já existente, exige o recolhimento de custas próprias, e a ausência de seu pagamento, após a devida intimação, acarreta o cancelamento de sua distribuição. Dessa forma, ante a inércia da parte ré/reconvinte em cumprir o ônus processual que lhe cabia, indefiro a petição reconvencional e determino o cancelamento de sua distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Ressalto que a questão da devolução dos valores recebidos pelo autor será analisada no mérito como consectário lógico de eventual declaração de nulidade contratual, para evitar o enriquecimento sem causa, independentemente da via reconvencional. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo encontra-se apto para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte ré requereu a realização de auditoria digital e a colheita de depoimento pessoal (ID 156720541). Contudo, tais provas se mostram inúteis para o deslinde da controvérsia. O ponto essencial para a solução da lide, conforme se verá adiante, reside na análise da validade do negócio jurídico à luz da legislação protetiva do consumidor idoso vigente no Estado da Paraíba. A controvérsia principal não é se a assinatura digital foi ou não realizada pelo autor, mas sim se essa modalidade de contratação, por si só, é válida para um consumidor idoso. O autor, nascido em 12 de março de 1960 (ID 125483819 e 123036726), contava com 63 anos de idade na data da suposta contratação, em junho de 2023. A Lei Estadual nº 12.027/2021 estabelece um requisito formal específico para a validade de contratos de crédito celebrados por pessoas idosas por meio eletrônico ou telefônico. A própria instituição financeira, em sua defesa, admite que a contratação ocorreu por via digital, mediante biometria facial e assinatura eletrônica. A auditoria digital pleiteada serviria, no máximo, para confirmar esse fato, que já é incontroverso. A prova, portanto, é impertinente para demonstrar o cumprimento do requisito legal da assinatura física, que é o cerne da questão. O depoimento pessoal do autor também se mostra dispensável, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e fática-documental. Assim, sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Deste modo, indefiro o pedido de produção de provas e passo ao julgamento antecipado do mérito. DA NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO (TEMAS 1328 E 1414 DO STJ) É importante registrar que, embora a matéria de fundo (contratação de cartão de crédito consignado) guarde relação com os Temas Repetitivos 1328 e 1414 do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão do processo não se impõe no presente caso. O Tema 1414 do STJ tem a seguinte questão afetada: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Já o Tema 1328 do STJ visa definir: Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. Contudo, a controvérsia central destes autos pode ser resolvida com base em fundamento jurídico autônomo, que não é objeto direto das teses a serem fixadas nos referidos temas repetitivos. A lide reside, primordialmente, na inobservância de uma formalidade essencial exigida por lei estadual para a validade do contrato, qual seja, a assinatura física da consumidora idosa, conforme a Lei Estadual nº 12.027/2021. Dessa forma, havendo fundamento suficiente para o julgamento imediato do mérito (vício de forma), com base em legislação local cuja constitucionalidade já foi afirmada pelo STF, não há óbice ao prosseguimento do feito, dispensando-se a suspensão processual. DO MÉRITO A controvérsia central da demanda reside na validade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 376168116-6 e na legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, uma pessoa idosa. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora (art. 2º do CDC) e a instituição financeira como fornecedora de serviços (art. 3º, §2º, do CDC), conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, aplicam-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), dada a verossimilhança das alegações da autora e sua manifesta hipossuficiência técnica e informacional perante o banco. Assim, cabia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade dos débitos. Da Nulidade do Contrato por Descumprimento da Lei Estadual nº 12.027/2021 O ponto central para a solução da lide é a análise da validade do negócio jurídico à luz da legislação protetiva do consumidor idoso vigente no Estado da Paraíba. O autor, nascido em 12 de março de 1960 (ID 125483819 e 123036726), contava com 63 anos de idade na data da suposta contratação, em junho de 2023. Ocorre que, desde 26 de agosto de 2021, encontra-se em vigor a Lei Estadual nº 12.027/2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. O artigo 3º da referida lei é claro ao determinar: "Art. 3º A celebração de contrato de empréstimo de qualquer natureza que não seja realizada na sede da instituição financeira ou correspondente bancário, dependerá da assinatura física do consumidor em contrato e da apresentação do documento de identidade." A constitucionalidade desta norma foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7027, que reconheceu a competência suplementar do Estado da Paraíba para legislar sobre proteção ao consumidor, especialmente em favor de grupos vulneráveis. Para o STF, a lei não interfere no objeto do contrato, mas busca assegurar que o cliente idoso tenha plena ciência do negócio que está celebrando. No caso dos autos, a própria instituição financeira ré afirma e apresenta documentos que comprovam que a contratação se deu integralmente por meio digital, através de "auditoria digital" com uso de biometria facial (selfie) e assinatura eletrônica (Contestação ID 125483806 e documentos de ID 125483816 e 125483818). Em nenhum momento o banco réu apresentou qualquer contrato com a assinatura física do autor, formalidade essencial exigida pela lei estadual. A ausência da assinatura física, formalidade essencial exigida pela Lei Estadual nº 12.027/2021 para a validade do ato, acarreta a nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil: "É nulo o negócio jurídico quando: [...] IV - não revestir a forma prescrita em lei". A contratação digital, por mais que envolva tecnologias de segurança como biometria e geolocalização, não supre a exigência legal específica e protetiva destinada aos consumidores idosos no estado da Paraíba. A norma estadual, ao exigir a assinatura física, buscou criar uma camada adicional de proteção e reflexão para o consumidor idoso, que a contratação puramente eletrônica não proporciona. Ao realizar a operação de crédito sem a devida assinatura física, o banco réu assumiu o risco da invalidação do negócio, caracterizando uma grave falha na prestação do serviço. Registra-se que não há se cogitar em violação à vedação da decisão surpresa quando se aplica o tipo jurídico para solucionar o caso, nos limites do pedido ou causa de pedir. Nesse sentido, a 4ª Turma daquele Sodalício federal, no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.587.128-MG, com voto condutor do ministro Luis Felipe Salomão, assentou que: “Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação. À luz dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil/73, atuais, 141 e 492 do Novo Código de Processo Civil/15, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, ao proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade.” Da Repetição do Indébito Declarada a nulidade do contrato, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora são, por consequência, indevidos. O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida decorrer de conduta contrária à boa-fé objetiva, não sendo necessária a comprovação de má-fé (dolo). No caso em tela, a conduta do banco em desrespeitar uma lei estadual expressa, clara e em pleno vigor, que visa proteger consumidores hipervulneráveis, configura uma flagrante violação ao princípio da boa-fé objetiva. Não há que se falar em "engano justificável" quando se ignora deliberadamente uma norma de ordem pública com o objetivo de facilitar a celebração de contratos. A instituição financeira, ao operar no Estado da Paraíba, tem o dever de conhecer e cumprir a legislação local, especialmente a que rege sua própria atividade. Dessa forma, todos os valores descontados indevidamente do contracheque do autor, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, deverão ser restituídos em dobro. Do Dano Moral O dano moral, para ser configurado, exige uma ofensa real aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade ou a integridade psíquica da pessoa. É preciso que a conduta ilícita cause uma dor, um sofrimento ou uma humilhação que extrapole a normalidade e os meros dissabores da vida em sociedade. Em outras palavras, o aborrecimento, por mais significativo que seja, não se confunde com o dano moral indenizável. No caso concreto, a autora, embora tenha sofrido desconto mensal em seu benefício, não produziu qualquer prova de que tal fato tenha gerado consequências mais graves em sua esfera pessoal. Não há nos autos evidências de que seu nome foi inscrito em cadastros de inadimplentes, de que foi privado de bens essenciais à sua subsistência (como alimentação, moradia ou medicamentos), ou de que foi submetido a alguma situação vexatória ou humilhante perante terceiros. Dessa forma, entendo que a conduta do banco, embora ilícita e geradora do dever de restituir em dobro os valores descontados, não foi suficiente para provocar uma lesão aos direitos da personalidade da autora, configurando-se como um transtorno significativo, porém contido na esfera do mero aborrecimento. Por essa razão, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais deve ser afastada. Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. “Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes” (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a “(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa”.3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA FALTA DE CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, “o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido” (AgInt no AREsp 1.833.432/MS, Rel. Ministro Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe 11/6/2021). 2. […]. (STJ, AgInt no REsp n. 1.992.700/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS. […] Tese de julgamento: […] A simples cobrança indevida não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessário um abalo efetivo à personalidade do consumidor. […] (TJPB, 0800622-27.2024.8.15.0191, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, Apelação, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2024) RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. RECLAMAÇÃO QUANTO A COBRANÇA ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO DITO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA QUE DECLAROU INDEVIDA A COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO; E DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DO DEMANDANTE. INSISTÊNCIA PELA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA RECORRENTE. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. 2. No caso concreto, verifica-se, que, afora as cobranças/pagamentos havidos como indevidos, em valores nada expressivos, e que ocorriam há bastante tempo, sem nenhuma insurgência administrativa, e que serão restituídos em dobro com juros e correção monetária, o que já representa uma severa punição para a reprovada conduta, não é verificado nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade da parte autora, ora apelante. Portanto, o fato denunciado não passou de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, daí não há falar em dever de indenizar por danos morais. 3. Apelo desprovido. (TJPB, 0801567-32.2023.8.15.0261, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, Apelação, Segunda Câmara Cível, juntado em 12/12/2023) Há julgados, também, da Terceira Câmara Cível do TJPB adotando o mesmo raciocínio, consoante se infere da ementa a seguir transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. Título de capitalização. Contrato não juntado ao processo. Relação contratual inexistente. Cobrança indevida. Procedência parcial na origem. Irresignação. Dano moral. Ausência de comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade da recorrente. Mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna. Dano moral não configurado. Manutenção da sentença. Desprovimento. 1. Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. (TJPB, 0803379-73.2021.8.15.0231, Rel. Des. João Batista Barbosa, Apelação, Terceira Câmara Especializada Cível, juntado em 31/08/2023) No caso, a autora se restringiu a provar a realização de desconto ilícito em seus proventos, sem demonstrar circunstância fática indicativa, minimamente, da ocorrência de lesão a quaisquer de seus direitos da personalidade, a exemplo de sua honra e sua imagem. Registre-se, outrossim, que o valor descontado, poucos meses, no valor de R$ 39,07, o que se revela insuficiente para comprometer severamente a renda do recorrente. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCIO DA SILVA ALCANTARA em face do BANCO MASTER S/A para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado nº 20264490 e nº 20332065 e, por conseguinte, a inexistência dos débitos a eles vinculados; b) DETERMINAR que o réu cesse imediatamente os descontos no contracheque do autor (Matrícula nº 5106419), relativos aos contratos supramencionados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor total dos contratos; c) CONDENAR o réu a restituir em dobro à autora todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em virtude do contrato nulo. O montante apurado em liquidação de sentença deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde cada desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar de cada desembolso, até a data desta sentença, a partir de quando incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba juros e correção. Do valor a ser restituído deve ser compensado o valor efetivamente liberado em favor da parte autora, para que se evite o enriquecimento ilícito da promovente. Julgo, ainda, extinto o pedido reconvencional, sem resolução do mérito, determinando o cancelamento de sua distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, pela ausência de recolhimento das custas processuais. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio de 50% das custas e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. O quinhão devido pela parte autora fica com a exigibilidade suspensa por litigar sob os favores da justiça gratuita. Transitada em julgado, expeça-se ofício ao INSS para o cumprimento definitivo da determinação contida no item B deste dispositivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, intime-se as partes para liquidação da sentença, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do processo, sem prejuízo do desarquivamento. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito