Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Município de João Pessoa ADVOGADA: Marcelle Guedes Brito – OAB/PB 10.849
APELADO: Norde Blue Administradora de Hoteis e Flats Ltda ADVOGADOS: Rodrigo Nóbrega Farias – OAB/PB 10.220; Carlos Frederico Nóbrega Farias – OAB/PB 7.119; Jorge Ribeiro Coutinho – OAB/PB 10.914; Isabelle Maria Carvalho de Barros – OAB/PB 33.782 DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ISS. SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE POOL HOTELEIRO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA SOBRE A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade apresentada por empresa prestadora de serviços de administração de pool hoteleiro, reconhecendo a ilegalidade da exigência de ISS calculado sobre a receita total das locações, ao fundamento de que a base de cálculo correta do tributo restringe-se à taxa de administração cobrada pela empresa dos proprietários das unidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a base de cálculo do ISS, no caso de empresa que administra unidades imobiliárias sob regime de pool hoteleiro, deve incidir apenas sobre a taxa de administração efetivamente recebida ou sobre a totalidade da receita das locações. III. RAZÕES DE DECIDIR O serviço prestado pela empresa apelada consiste exclusivamente na administração das unidades autônomas de terceiros, não se configurando como atividade hoteleira prevista no item 9.01 da lista anexa à LC 116/2003. A jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece que, na administração de pool hoteleiro, o fato gerador do ISS é a contraprestação pelo serviço de administração, e não a receita integral das locações, a qual pertence aos proprietários das unidades. Documentos como os contratos de prestação de serviços e os comprovantes de repasse dos valores aos proprietários demonstram a natureza da atividade exercida, limitando a incidência do ISS à taxa de administração recebida pela empresa. A cobrança de ISS sobre valores que não integram a receita da empresa administradora configura violação ao princípio da legalidade tributária e extrapola a materialidade do imposto prevista na LC 116/2003. A sentença recorrida está em consonância com os precedentes desta Corte e com os elementos fáticos e probatórios dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A base de cálculo do ISS, nos serviços de administração de unidades sob regime de pool hoteleiro, restringe-se à taxa de administração efetivamente cobrada, excluindo-se os valores repassados aos proprietários das unidades. Não incide ISS sobre receitas que não integram a contraprestação pelo serviço prestado pela empresa contribuinte.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811100-72.2019.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca de João Pessoa RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, inconformado com sentença do Juízo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca de João Pessoa, que, nos presentes autos de “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL”, proposta em face de NORDE BLUE ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, assim dispôs: “[...] ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada, EXTINGUINDO o presente feito executivo, nos moldes do art. 924, III, CPC, dada a irregularidade da cobrança perpetrada. Condeno a Fazenda Municipal ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, II, CPC. [...]” Em suas razões recursais (id. 38073971), alega o apelante a legalidade da exigência do ISS sobre a receita bruta auferida pela empresa apelada, sob a fundamentação de que esta presta serviços de hospedagem e não meramente administra bens de terceiros, nos moldes do item 9.01 da lista anexa à LC nº 116/2003, razão pela qual entende ser legítima a tributação com base no total dos valores arrecadados pelo pool hoteleiro. Alfim, requer o provimento da apelação, com a consequente reforma integral da sentença e prosseguimento da execução fiscal. Contrarrazões apresentadas (id. 38073973). Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. No caso dos autos, a empresa recorrida apresentou exceção de pré-executividade, argumentando que, como prestador de serviços de administração hoteleira, o ISS por ele pago deveria ser calculado com base na taxa de administração que ele cobra dos proprietários das unidades habitacionais administradas sob o regime de pool hoteleiro, e não sobre a receita total proveniente das locações. Pois bem. Conforme estabelecido pela jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, no contexto dos serviços de pool hoteleiro, o cálculo do ISS deve ser fundamentado na taxa de administração cobrada pelo serviço oferecido nesta forma de gestão de propriedades de terceiros. Após uma análise minuciosa do conjunto de evidências, foi confirmado que a parte autora não está envolvida na prestação de serviços de hospedagem, mas sim na administração do Pool Hoteleiro das unidades autônomas de terceiros localizadas em seu edifício. Portanto, é incontestável que a base de cálculo do ISS deve corresponder ao valor do serviço efetivamente prestado por ela, sem a inclusão de quaisquer outras taxas, especialmente aquelas pertencentes a terceiros, como é o caso. Seguindo essa mesma linha de raciocínio, esta Corte de Justiça vem se manifestando: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Exceção de pré-executividade – Acolhimento - insurgência - ISS – Empresa prestadora de serviço de administração de condomínio e de “pool” hoteleiro - Incidência apenas sobre a taxa de administração – Cobrança sobre a receita bruta – Ilegalidade – Manutenção da sentença – Desprovimento - O valor do serviço sujeito ao ISS é exclusivamente a taxa de administração, pois esta é a única compensação financeira pelos serviços de pool hoteleiro. - No presente caso, ficou evidenciado que a contribuinte não está envolvida na prestação de serviços hoteleiros, mas sim na administração do Pool Hoteleiro. Portanto, a base de cálculo do ISS deve corresponder ao valor do serviço efetivamente prestado por ela (taxa de administração) em benefício de terceiros, conforme estipulado no item 17.12 da Lista Anexa da LC 116/2003. (TJ-PB - 2ª Câmara Cível- APELAÇÃO CÍVEL Nº 08110885820198152001, Relator.: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. em 26/08/2024) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ISS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO E DE POOL HOTELEIRO. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO APENAS SOBRE A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PAGA PELO PROPRIETÁRIO DA UNIDADE HABITACIONAL. RECOLHIMENTO SOBRE A RECEITA BRUTA. ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO. Na hipótese dos autos, restou comprovado que a contribuinte não desempenha a atividade de hotelaria, mas de Administração do Pool Hoteleiro, de modo que a base de cálculo do ISS deve equivaler ao preço do serviço por ela efetivamente realizado (taxa de administração) em favor de terceiros, na forma do item 17.12 da Lista Anexa da LC 116/2003.” [...] (TJPB - 4ª Câmara Cível - APELAÇÃO CÍVEL Nº 02493-94.2019.8.15.0441, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. em 05/03/2024) Apelação cível. ISS. Serviços de administração de condomínio e de “pool” hoteleiro. Atividade não sujeita a tributação pelo item 9.01 da lista anexa da LC 116/2003 (Hospedagem de qualquer natureza). Ausência de prestação de serviços de hotelaria. Base de cálculo devida pela administração em geral de bem imóvel de terceiros. Sentença de procedência confirmada. Desprovimento. - Na hipótese dos autos, restou comprovado que a contribuinte não desempenha a atividade de hotelaria, mas de Administração do Pool Hoteleiro, de modo que a base de cálculo do ISS deve equivaler ao preço do serviço por ela efetivamente realizado (taxa de administração) em favor de terceiros, na forma do item 17.12 da Lista Anexa da LC 116/2003. - Desprovimento. (TJPB- 3ª Câmara Cível - APELAÇÃO CÍVEL, Nº 0882248-46.2019.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), j. em 21/04/2022) A existência de contratos de prestação de serviços e documentos de repasse de valores aos proprietários das unidades autônomas, os quais não foram contestados pelo apelante, demonstra claramente que o apelado não está envolvido na atividade hoteleira, mas apenas na gestão de aluguéis imobiliários. Portanto, o ISS aplicável neste caso deve se limitar ao valor do serviço realmente prestado (taxa de administração), sem a inclusão de quaisquer outras taxas, especialmente aquelas pertencentes a terceiros. Nesse sentido, é correto concluir que o Juiz agiu acertadamente ao considerar que o apelado não realizou os eventos geradores que o sujeitariam à obrigação tributária mencionada na execução fiscal. Isso porque, ao examinar o contrato de prestação de serviços condominiais e o repasse de valores aos proprietários das unidades do" pool ", além de outros documentos apresentados na inicial, concluiu-se que o contribuinte atua meramente como administrador das unidades autônomas, sendo assim, apenas em relação a esse serviço de administração, a incidência do ISS é devida. Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Com estas razões, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterados todos os termos da sentença proferida. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários arbitrados em primeiro grau para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11, do art. 85 do CPC. É como voto. Integra o presente acórdão a certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator-.