Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GILVAN ARAUJO DE OLIVEIRA.
REU: ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. DECISÃO
Processo n. 0832344-52.2022.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Compra e Venda]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, por meio da petição de ID 125769353, em face da sentença de mérito proferida no ID 123842710, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado. Aponta que a sentença deixou de apreciar precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afastam a presunção de lucros cessantes em casos de atraso na entrega de lote não edificado. Alega, ainda, omissão quanto à impossibilidade de cumulação da multa contratual moratória com lucros cessantes, citando o Tema 970 do STJ, o que configuraria bis in idem. Por fim, aduz que a decisão foi omissa ao não apresentar fundamentação específica e complementar que justificasse a condenação por danos morais, argumentando que o mero atraso contratual não enseja abalo moral indenizável. Requer o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e reformar a sentença, afastando as referidas condenações. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 126692715), defendendo a inexistência de vícios na sentença e afirmando que o recurso possui caráter meramente protelatório e de rediscussão do mérito. Pugnou, ao final, pela total rejeição dos embargos. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. De início, verifico que os embargos foram opostos tempestivamente, atendendo ao prazo legal previsto no Código de Processo Civil. Desta forma, conheço do recurso. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração, cujo cabimento está restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. Não se prestam, em regra, à rediscussão da matéria já decidida ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. A parte embargante alega, primeiramente, omissão quanto à tese de impossibilidade de condenação em lucros cessantes por se tratar de lote não edificado. Contudo, tal argumento não prospera. A sentença analisou expressamente o pedido de lucros cessantes (ID 123842710, pág. 9) e fundamentou sua decisão na presunção de prejuízo do promitente comprador em razão da privação do uso do bem, independentemente da sua natureza. A escolha de uma linha de entendimento jurisprudencial em detrimento de outra não configura omissão, mas sim o exercício da livre convicção motivada do julgador. O que a embargante pretende, neste ponto, é a rediscussão do mérito da causa, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios. Da mesma forma, não há omissão a ser sanada no que tange à condenação por danos morais. A sentença (ID 123842710, pág. 10) justificou a condenação não no "mero atraso", mas no atraso "prolongado e injustificado" de mais de três anos, que frustrou a expectativa legítima do consumidor e lhe causou angústia e incerteza que transcendem o dissabor cotidiano. A decisão apresentou os fundamentos fáticos e jurídicos para a condenação, sendo o inconformismo da embargante, mais uma vez, matéria a ser discutida em recurso próprio. Contudo, assiste razão à embargante no que diz respeito à alegação de omissão quanto à cumulação da multa contratual invertida com os lucros cessantes. A sentença condenou a ré ao pagamento de ambas as verbas, cada uma no percentual de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato por mês de atraso. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 970, firmou a seguinte tese: "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes." No caso dos autos, a sentença fixou tanto a multa contratual invertida (cláusula penal moratória) quanto os lucros cessantes com base no mesmo fato gerador (a mora na entrega do imóvel) e em percentual idêntico, que simula o valor de um aluguel. Tal cumulação, de fato, configura bis in idem e contraria o precedente vinculante do STJ, caracterizando um vício na aplicação do direito que deve ser sanado. Desse modo, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos, com efeitos infringentes, para decotar da condenação uma das rubricas, mantendo-se a multa contratual invertida, que já possui a natureza de pré-fixação das perdas e danos decorrentes da mora.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, para, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, sanar o vício de bis in idem identificado e, por conseguinte, alterar o dispositivo da sentença de ID 123842710, que passa a vigorar com a seguinte modificação: Fica decotado o capítulo do dispositivo que condenou a ré ao pagamento de lucros cessantes, a saber: "CONDENAR a Ré ao pagamento de lucros cessantes em favor do Autor, fixados em 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do contrato (R$ 115.810,28, conforme ID 59778054, a ser corrigido monetariamente desde 26/04/2022), por cada mês de atraso, a incidir desde julho de 2020 (fim do prazo de tolerância) até a data da presente sentença. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada vencimento mensal e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação." Permanecem inalterados todos os demais termos da sentença embargada, inclusive a condenação ao pagamento de multa contratual invertida, que já cumpre a função de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação. Esta decisão passa a fazer parte integrante da sentença de ID 123842710 para todos os fins de direito. Sem condenação em honorários, por se tratar de embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito