Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA DECISÃO RETRO.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA DECISÃO RETRO.
19/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
18/03/2026, 22:18
Expedição de alvará de levantamento
17/03/2026, 10:00
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 21:34
Documento (Certidão)
16/03/2026, 21:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA DECISÃO RETRO.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA DECISÃO RETRO.
09/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
06/03/2026, 09:54
Determinação de Diligência
26/02/2026, 11:09
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 20:55
Decurso de Prazo
10/02/2026, 18:15
Petição (Contraminuta)
02/02/2026, 15:51
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2026, 08:14
Petição (Contraminuta)
20/01/2026, 15:27
Publicação
16/12/2025, 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte exequente, por meio de seus patronos, para que também diligencie junto ao prestador de serviço visando a obtenção da referida documentação fiscal, ciente de que a inércia poderá acarretar a devolução dos valores depositados à parte executada.
15/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/12/2025, 10:20
Determinação de Diligência
05/12/2025, 10:04
Decurso de Prazo
17/10/2025, 08:11
Petição (Contraminuta)
26/09/2025, 14:58
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 00:13
Publicação
23/09/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0836026-88.2017.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. A presente ação foi proposta em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, voltada à prestação de saúde suplementar, cuja demanda é de competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. Compete ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar – no Tribunal de Justiça da Paraíba, processar e julgar, no âmbito de todo o território estadual, as demandas ajuizadas em face de operadoras de plano de saúde que versem sobre garantia de assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998, consoante prescrito no art. 1°, da Resolução TJPB nº 32/2025: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. O Ato da Presidência nº 122/2025, publicado no DJe de 01/09/2025 instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, e sua competência passa a ser absoluta e todas as demandas relacionadas à sua competência, independentemente da fase processual em que se encontrem, devem ser redistribuídas, conforme assegura o art. 1º da Resolução nº 32/2025. Portanto, considerando que, a partir do dia 01 de setembro de 2025, foi instalado Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, e em se tratando a presente ação de pretensão envolvendo prestação de saúde pública à população e proposta em face do Poder Público estadual, deve ser encaminhada ao referido Núcleo, nos termos da Resolução nº 32/2025 e do Ato da Presidência nº 122/2025. Pelo exposto, com espeque no art. 64, §1º do CPC, art. 2º da Resolução nº 32/2025, e art. 2° do Ato da Presidência nº 122/2025, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo para conhecer da demanda e determino a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar - no Tribunal de Justiça da Paraíba, que detém competência absoluta para processamento do feito. Independentemente de prazo recursal, remetam-se os autos em redistribuição ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar INTIMEM-SE e CUMPRA-SE com a URGÊNCIA devida. João Pessoa, 19 de setembro de 2025. RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0836026-88.2017.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. A presente ação foi proposta em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, voltada à prestação de saúde suplementar, cuja demanda é de competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. Compete ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar – no Tribunal de Justiça da Paraíba, processar e julgar, no âmbito de todo o território estadual, as demandas ajuizadas em face de operadoras de plano de saúde que versem sobre garantia de assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998, consoante prescrito no art. 1°, da Resolução TJPB nº 32/2025: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. O Ato da Presidência nº 122/2025, publicado no DJe de 01/09/2025 instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, e sua competência passa a ser absoluta e todas as demandas relacionadas à sua competência, independentemente da fase processual em que se encontrem, devem ser redistribuídas, conforme assegura o art. 1º da Resolução nº 32/2025. Portanto, considerando que, a partir do dia 01 de setembro de 2025, foi instalado Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, e em se tratando a presente ação de pretensão envolvendo prestação de saúde pública à população e proposta em face do Poder Público estadual, deve ser encaminhada ao referido Núcleo, nos termos da Resolução nº 32/2025 e do Ato da Presidência nº 122/2025. Pelo exposto, com espeque no art. 64, §1º do CPC, art. 2º da Resolução nº 32/2025, e art. 2° do Ato da Presidência nº 122/2025, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo para conhecer da demanda e determino a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar - no Tribunal de Justiça da Paraíba, que detém competência absoluta para processamento do feito. Independentemente de prazo recursal, remetam-se os autos em redistribuição ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar INTIMEM-SE e CUMPRA-SE com a URGÊNCIA devida. João Pessoa, 19 de setembro de 2025. RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição
23/09/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
22/09/2025, 07:45
Expedida/certificada
22/09/2025, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0836026-88.2017.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. A presente ação foi proposta em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, voltada à prestação de saúde suplementar, cuja demanda é de competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. Compete ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar – no Tribunal de Justiça da Paraíba, processar e julgar, no âmbito de todo o território estadual, as demandas ajuizadas em face de operadoras de plano de saúde que versem sobre garantia de assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998, consoante prescrito no art. 1°, da Resolução TJPB nº 32/2025: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. O Ato da Presidência nº 122/2025, publicado no DJe de 01/09/2025 instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, e sua competência passa a ser absoluta e todas as demandas relacionadas à sua competência, independentemente da fase processual em que se encontrem, devem ser redistribuídas, conforme assegura o art. 1º da Resolução nº 32/2025. Portanto, considerando que, a partir do dia 01 de setembro de 2025, foi instalado Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, e em se tratando a presente ação de pretensão envolvendo prestação de saúde pública à população e proposta em face do Poder Público estadual, deve ser encaminhada ao referido Núcleo, nos termos da Resolução nº 32/2025 e do Ato da Presidência nº 122/2025. Pelo exposto, com espeque no art. 64, §1º do CPC, art. 2º da Resolução nº 32/2025, e art. 2° do Ato da Presidência nº 122/2025, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo para conhecer da demanda e determino a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar - no Tribunal de Justiça da Paraíba, que detém competência absoluta para processamento do feito. Independentemente de prazo recursal, remetam-se os autos em redistribuição ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar INTIMEM-SE e CUMPRA-SE com a URGÊNCIA devida. João Pessoa, 19 de setembro de 2025. RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0836026-88.2017.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. A presente ação foi proposta em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, voltada à prestação de saúde suplementar, cuja demanda é de competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. Compete ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar – no Tribunal de Justiça da Paraíba, processar e julgar, no âmbito de todo o território estadual, as demandas ajuizadas em face de operadoras de plano de saúde que versem sobre garantia de assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998, consoante prescrito no art. 1°, da Resolução TJPB nº 32/2025: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. O Ato da Presidência nº 122/2025, publicado no DJe de 01/09/2025 instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, e sua competência passa a ser absoluta e todas as demandas relacionadas à sua competência, independentemente da fase processual em que se encontrem, devem ser redistribuídas, conforme assegura o art. 1º da Resolução nº 32/2025. Portanto, considerando que, a partir do dia 01 de setembro de 2025, foi instalado Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, e em se tratando a presente ação de pretensão envolvendo prestação de saúde pública à população e proposta em face do Poder Público estadual, deve ser encaminhada ao referido Núcleo, nos termos da Resolução nº 32/2025 e do Ato da Presidência nº 122/2025. Pelo exposto, com espeque no art. 64, §1º do CPC, art. 2º da Resolução nº 32/2025, e art. 2° do Ato da Presidência nº 122/2025, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo para conhecer da demanda e determino a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar - no Tribunal de Justiça da Paraíba, que detém competência absoluta para processamento do feito. Independentemente de prazo recursal, remetam-se os autos em redistribuição ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar INTIMEM-SE e CUMPRA-SE com a URGÊNCIA devida. João Pessoa, 19 de setembro de 2025. RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 09:40
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 08:42
Documento (Informações)
03/07/2025, 12:29
Documento (Ofício)
15/05/2025, 13:12
Decurso de Prazo
08/05/2025, 17:32
Decurso de Prazo
08/05/2025, 17:32
Publicação
02/04/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital Processo n. 0836026-88.2017.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Planos de Saúde, Serviços Hospitalares, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas];
Vistos, etc. Perscrutando os autos, verifica-se que após concedida Liminar para custeio do tratamento/medicamento da parte autora (ID 8958678) e intimada a parte promovida, dentro do prazo legal, a mesma compareceu aos autos informando haver dado cumprimento a decisão judicial, ID 9308686, efetuando para tanto, um depósito no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), para custear o tratamento do autor, consoante consta do ID 9308743, pag. 01, interpondo em seguida Agravo de Instrumento, ID 9305764. Intimado o autor para manifestação, requereu a liberação de Alvara, pelo autor, ID 9425172, que após certificado pela escrivania o indeferimento do efeito suspensivo no Agravo de instrumento, pelo TJPB, este Juizo determinou dentre outras providências, a expedição do Alvará para conta do estabelecimento hospitalar, mediante nota fiscal, ID 9659553, contudo não se vislumbra dos autos resposta, embora notificado (ID 9822919) do CENOFIT Centro Oftálmico Tarcízio Dias nem comprovante da sua expedição. Ainda em atenção a liminar concedida, a parte promovida informar haver efetuado um segundo depósito, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ID11999168, entretanto não consta nota fiscal, embora mais uma vez notificado o CENOFIT Centro Oftálmico Tarcízio Dias (ID 42251458) nem a liberação e/ou expedição de alvará. Após prolatada sentença, tornando definitiva a obrigação de fazer e ainda condenando à promovida em danos morais (id. 39310194), e confirmada pelo TJPB cujo acórdão majorou os honorários advocatícios (Id. 51204406), fora requerida a Execução do Julgado (Id. 51438042), no valor total de R$ 15.561,37 (quinze mil, quinhentos e sessenta e um reais e trinta e sete centavos), referente aos danos morais arbitrados e honorários de sucumbência, com deposito efetuado pelo réu, ID 53532245, cujo valor fora resgatado pelo autor e seu advogado através dos alvarás Ids 56618411 e 56239035. No ID 109869087 a parte promovida comparece aos autos informando que pende de levantamento numerário remanescente no valor de R$ 16.165,38 (dezesseis mil cento e sessenta e cinco reais e trinta e oito centavos). Ocorre que, como relatado, os valores depositados referem-se a obrigação de fazer confirmada em sentença, sendo os valores devidos para custear o tratamento do autor, como já determinada anteriormente a liberação em favor do estabelecimento médico/hospitalar ID 9659553 que, embora notificado, não apresentou a nota fiscal.
Ante o exposto, indefiro o pedido do réu. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, reitere-se ofício ao CENOFIT Centro Oftálmico Tarcízio Dias para comprovar a prestação do serviço ao autor, apresentando as notas fiscais para fins de expedição de alvará de levantamento, em seu favor, referente aos depósitos ID 9308743, pag. 01 e 11999168, intimando-se também o autor para esta finalidade, requerendo o que entender de direito, sob pena de liberação dos depósitos em favor da promovida. Intimem-se. Com o cumprimento, conclusos para nova deliberação. João Pessoa/PB, 28 de março de 2025. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital Processo n. 0836026-88.2017.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Planos de Saúde, Serviços Hospitalares, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas];
Vistos, etc. Perscrutando os autos, verifica-se que após concedida Liminar para custeio do tratamento/medicamento da parte autora (ID 8958678) e intimada a parte promovida, dentro do prazo legal, a mesma compareceu aos autos informando haver dado cumprimento a decisão judicial, ID 9308686, efetuando para tanto, um depósito no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), para custear o tratamento do autor, consoante consta do ID 9308743, pag. 01, interpondo em seguida Agravo de Instrumento, ID 9305764. Intimado o autor para manifestação, requereu a liberação de Alvara, pelo autor, ID 9425172, que após certificado pela escrivania o indeferimento do efeito suspensivo no Agravo de instrumento, pelo TJPB, este Juizo determinou dentre outras providências, a expedição do Alvará para conta do estabelecimento hospitalar, mediante nota fiscal, ID 9659553, contudo não se vislumbra dos autos resposta, embora notificado (ID 9822919) do CENOFIT Centro Oftálmico Tarcízio Dias nem comprovante da sua expedição. Ainda em atenção a liminar concedida, a parte promovida informar haver efetuado um segundo depósito, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ID11999168, entretanto não consta nota fiscal, embora mais uma vez notificado o CENOFIT Centro Oftálmico Tarcízio Dias (ID 42251458) nem a liberação e/ou expedição de alvará. Após prolatada sentença, tornando definitiva a obrigação de fazer e ainda condenando à promovida em danos morais (id. 39310194), e confirmada pelo TJPB cujo acórdão majorou os honorários advocatícios (Id. 51204406), fora requerida a Execução do Julgado (Id. 51438042), no valor total de R$ 15.561,37 (quinze mil, quinhentos e sessenta e um reais e trinta e sete centavos), referente aos danos morais arbitrados e honorários de sucumbência, com deposito efetuado pelo réu, ID 53532245, cujo valor fora resgatado pelo autor e seu advogado através dos alvarás Ids 56618411 e 56239035. No ID 109869087 a parte promovida comparece aos autos informando que pende de levantamento numerário remanescente no valor de R$ 16.165,38 (dezesseis mil cento e sessenta e cinco reais e trinta e oito centavos). Ocorre que, como relatado, os valores depositados referem-se a obrigação de fazer confirmada em sentença, sendo os valores devidos para custear o tratamento do autor, como já determinada anteriormente a liberação em favor do estabelecimento médico/hospitalar ID 9659553 que, embora notificado, não apresentou a nota fiscal.
Ante o exposto, indefiro o pedido do réu. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, reitere-se ofício ao CENOFIT Centro Oftálmico Tarcízio Dias para comprovar a prestação do serviço ao autor, apresentando as notas fiscais para fins de expedição de alvará de levantamento, em seu favor, referente aos depósitos ID 9308743, pag. 01 e 11999168, intimando-se também o autor para esta finalidade, requerendo o que entender de direito, sob pena de liberação dos depósitos em favor da promovida. Intimem-se. Com o cumprimento, conclusos para nova deliberação. João Pessoa/PB, 28 de março de 2025. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
01/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
31/03/2025, 08:23
Outras Decisões
28/03/2025, 09:42
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 16:32
Desarquivamento
27/03/2025, 15:17
Petição (Contraminuta)
25/03/2025, 17:13
Definitivo
08/07/2022, 13:36
Mero expediente
08/07/2022, 11:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/07/2022, 09:40
Decurso de Prazo
08/07/2022, 01:04
Petição (Contraminuta)
28/06/2022, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 21:46
Ato ordinatório
08/06/2022, 21:45
Documento (Informações)
08/06/2022, 21:42
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 14:57
Documento (Alvará)
18/05/2022, 20:46
Documento (Certidão)
18/05/2022, 16:57
Decurso de Prazo
18/05/2022, 06:09
Decurso de Prazo
18/05/2022, 06:09
Petição (Contraminuta)
02/05/2022, 10:11
Petição (Contraminuta)
02/05/2022, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 10:05
Ato ordinatório
25/04/2022, 10:04
Documento (Certidão)
12/04/2022, 08:40
Documento (Certidão)
01/04/2022, 09:01
Documento (Alvará)
31/03/2022, 23:38
Documento (Alvará)
31/03/2022, 23:38
Mero expediente
24/03/2022, 17:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/03/2022, 11:23
Petição (Contraminuta)
22/03/2022, 11:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença