Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0852569-06.2016.8.15.2001.
EXEQUENTE: FRANCISCO OLIVEIRA XAVIER JUNIOR
EXECUTADO: VILLAGE DE TURIN LOTEAMENTOS SPE LTDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, manejada por Village de Turin Loteamentos SPE Ltda, nos autos do cumprimento de sentença promovido por Francisco Oliveira Xavier Junior, em decorrência de título executivo judicial formado em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e restituição de valores. A impugnante suscita, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia, sob o argumento de que não houve o esgotamento prévio dos meios disponíveis para localização da parte executada, conforme exigido pelo artigo 256 do Código de Processo Civil. Sustenta, em suma, que o prosseguimento do feito deu-se à revelia e sem observância ao devido processo legal, requerendo, portanto, o reconhecimento da nulidade e o desentranhamento dos atos processuais subsequentes. No mérito, alega genericamente a ausência de impugnação específica, por força da atuação de curador especial, reiterando, contudo, a pretensão de improcedência da execução. É o relatório, decido. A tese preliminar de nulidade da citação não merece acolhida. Constata-se, a partir da análise do histórico processual extraído dos autos, que a citação da parte executada somente foi realizada por edital após inúmeras tentativas frustradas de citação pessoal, inclusive por mandado e via postal, conforme certidões juntadas ao feito e sucessivos despachos determinando diligências complementares. A jurisprudência pátria, inclusive dos tribunais superiores, tem reiteradamente validado a citação por edital como medida subsidiária, desde que precedida do exaurimento dos meios ordinários de localização da parte. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO. CITAÇÃO POR EDITAL. FALTA DE DILIGÊNCIAS MÍNIMAS NA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE CONFIGURADA. PRETENSÃO PUNITIVA PRESCRITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento deste STJ, a citação por edital (capaz de ensejar a suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP) exige que sejam exauridos os meios disponíveis para localização do acusado. 2. "As instâncias ordinárias não demonstraram o esgotamento das vias para citação pessoal do agravado, fazendo menção apenas à frustração dos mandados de prisão, de modo que demonstrado o prejuízo, tanto que suspenso o prazo prescricional. Assim, a finalidade do ato não restou atingida, pois inquinado de vício insanável o processo, devendo, portanto, ser reconhecida a sua nulidade"( AgRg no AREsp n. 353.136/MT, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019). 3. Inválida, por isso, a citação por edital, do que decorre a revogação da suspensão do prazo prescricional. Prescrição da pretensão punitiva configurada, pelo decurso de mais de 3 anos entre o recebimento da denúncia e a sentença. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2194288 MS 2022/0264098-6, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2023) (Grifei) Assim, não restou configurada qualquer mácula à regularidade da citação, tampouco à formação da relação processual válida, pois foram obedecidos os ditames do art. 256 do CPC, com demonstração efetiva da impossibilidade de localização da parte executada. No tocante ao mérito da impugnação, também não lhe assiste razão. A presente impugnação limita-se a trazer alegações genéricas e desprovidas de qualquer elemento de prova idôneo que desconstitua os valores fixados na fase de conhecimento, muito menos demonstrando pagamento, inexigibilidade do título ou excesso de execução – causas taxativamente previstas no art. 525, § 1º, do CPC para acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Ademais, a atuação do curador especial não afasta o ônus da impugnante de demonstrar, de forma clara e suficiente, a existência de causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação reconhecida em sentença, o que não se verificou in casu. A condenação já transitou em julgado e estabeleceu de forma clara e líquida os valores devidos, os quais foram objeto de cálculo devidamente apresentado pelo exequente. A impugnante, por sua vez, não apresentou memória de cálculo alternativa, tampouco impugnou os valores apresentados com base em elementos concretos, o que atrai a aplicação da presunção de veracidade dos valores executados. Em relação ao pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação, verifica-se a ausência de demonstração de periculum in mora, bem como de fumus boni iuris, elementos indispensáveis à suspensão do cumprimento de sentença (CPC, art. 525, § 6º). Destarte, não se concede o efeito suspensivo postulado.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 525, § 1º e § 6º, e 803 do Código de Processo Civil: INDEFIRO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por Village de Turin Loteamentos SPE Ltda., determinando o regular prosseguimento do feito executivo com a intimação do exequente para acostar aos autos planilha discriminada do valor atualizado da condenação. Intime-se. Diligências necessárias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito