Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861625-53.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte promovida para, em 15 dias, anexar a documentação juntada na própria contestação de forma integral e em PDF, a fim de possibilitar a análise por este juízo. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861625-53.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte promovida para, em 15 dias, anexar a documentação juntada na própria contestação de forma integral e em PDF, a fim de possibilitar a análise por este juízo. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861625-53.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte promovida para, em 15 dias, anexar a documentação juntada na própria contestação de forma integral e em PDF, a fim de possibilitar a análise por este juízo. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861625-53.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte promovida para, em 15 dias, anexar a documentação juntada na própria contestação de forma integral e em PDF, a fim de possibilitar a análise por este juízo. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
09/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
06/03/2026, 10:27
Mero expediente
11/02/2026, 12:46
Petição (Contraminuta)
09/01/2026, 23:56
Conclusão (para julgamento)
09/12/2025, 12:46
Decurso de Prazo
22/10/2025, 03:42
Petição (Contraminuta)
13/10/2025, 17:39
Publicação
01/10/2025, 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861625-53.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Eduardo Batista Alves em face de instituição financeira inicialmente indicada nos autos como BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. A parte ré manifestou-se (Id. 107341232), pugnando pela retificação do polo passivo para que conste a verdadeira razão social da demandada, qual seja, Banco Votorantim S.A., sob o argumento de que a correta identificação das partes assegura a regularidade processual e evita nulidades. A correta indicação da parte ré constitui requisito essencial à regularidade da demanda, conforme dispõe o art. 319, II, do CPC. Ademais,
trata-se de providência que não acarreta prejuízo à parte autora, mas, ao revés, contribui para a adequada marcha processual, razão pela qual deve ser acolhida. No que se refere ao pedido de realização de prova pericial, verifica-se que a controvérsia dos autos versa sobre matéria unicamente de direito, prescindindo de dilação probatória.Logo, mostra-se desnecessária a produção da referida prova, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, razão pela qual o pedido deve ser indeferido.
Ante o exposto, DEFIRO a retificação do polo passivo, devendo constar como réu o BANCO VOTORANTIM S.A., providenciando a escrivania a devida atualização no sistema. Além disso, INDEFIRO o pedido de realização de perícia, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito. Intimem-se as partes desta decisão. Nada mais sendo requerido, façam-se os autos conclusos para julgamento. João pessoa-PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861625-53.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Eduardo Batista Alves em face de instituição financeira inicialmente indicada nos autos como BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. A parte ré manifestou-se (Id. 107341232), pugnando pela retificação do polo passivo para que conste a verdadeira razão social da demandada, qual seja, Banco Votorantim S.A., sob o argumento de que a correta identificação das partes assegura a regularidade processual e evita nulidades. A correta indicação da parte ré constitui requisito essencial à regularidade da demanda, conforme dispõe o art. 319, II, do CPC. Ademais,
trata-se de providência que não acarreta prejuízo à parte autora, mas, ao revés, contribui para a adequada marcha processual, razão pela qual deve ser acolhida. No que se refere ao pedido de realização de prova pericial, verifica-se que a controvérsia dos autos versa sobre matéria unicamente de direito, prescindindo de dilação probatória.Logo, mostra-se desnecessária a produção da referida prova, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, razão pela qual o pedido deve ser indeferido.
Ante o exposto, DEFIRO a retificação do polo passivo, devendo constar como réu o BANCO VOTORANTIM S.A., providenciando a escrivania a devida atualização no sistema. Além disso, INDEFIRO o pedido de realização de perícia, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito. Intimem-se as partes desta decisão. Nada mais sendo requerido, façam-se os autos conclusos para julgamento. João pessoa-PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 12:39
deferimento
28/08/2025, 11:55
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 18:46
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:08
Petição (Contraminuta)
07/02/2025, 07:52
Publicação
23/01/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861625-53.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte promovida para, em 15 dias, anexar documento que comprova a necessidade de retificação do polo passivo pleiteada no item II.1, da petição de Id. 83278176. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para decisão. JOÃO PESSOA, data da assinatura digital. Juiz de Direito
21/01/2025, 00:00
Mero expediente
20/01/2025, 09:55
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 09:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/07/2024, 08:26
Petição (Contraminuta)
02/06/2024, 00:52
Publicação
20/05/2024, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
Vistos, etc. Instadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, a parte autora peticionou requerendo a produção de prova pericial. Acontece que, observando detalhadamente o requerimento supracitado, verifico que este foi realizado de forma genérica, ou seja, sem justificar sua necessidade e pertinência com a lide.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, em 10 dias, justificar a necessidade e pertinência da prova requerida com a lide, ou seja, identificando os fatos que ela se destina a comprovar, sob pena de seu indeferimento.
17/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
16/05/2024, 09:31
Mero expediente
16/05/2024, 08:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/02/2024, 20:07
Decurso de Prazo
15/02/2024, 18:12
Decurso de Prazo
15/02/2024, 18:01
Petição (Contraminuta)
09/02/2024, 20:04
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:11
Petição (Contraminuta)
21/12/2023, 11:14
Petição (Contraminuta)
19/12/2023, 01:00
Publicação
19/12/2023, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861625-53.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de dezembro de 2023 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861625-53.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de dezembro de 2023 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/12/2023, 00:00
Ato ordinatório
15/12/2023, 16:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/12/2023, 09:10
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
14/12/2023, 09:09
Petição (Contraminuta)
13/12/2023, 09:22
Petição (Contraminuta)
13/12/2023, 08:13
Petição (Contraminuta)
06/12/2023, 17:31
Petição (Contraminuta)
20/11/2023, 18:40
Petição (Contraminuta)
20/11/2023, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2023, 13:00
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
30/10/2023, 13:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/08/2023, 07:45
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 07:45
Gratuidade da Justiça
21/08/2023, 12:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/08/2023, 08:19
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:32
Petição (Contraminuta)
10/08/2023, 15:00
Publicação
20/07/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861625-53.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte promovente para, em 15 dias, anexar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em seu nome e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. Juiz de Direito
19/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861625-53.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte promovente para, em 15 dias, anexar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em seu nome e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. Juiz de Direito
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 09:30
Mero expediente
17/07/2023, 22:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/07/2023, 11:24
Petição (Contraminuta)
16/05/2023, 11:06
Publicação
24/04/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861625-53.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, anexar o comprovante de residência de Id. 69134729, de forma legível, com data e sem cortes. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO