Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803712-23.2024.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Perdas e Danos] POLO ATIVO: SEVERINO BENICIO DA SILVA POLO PASSIVO: BRADESCARD S/A DECISÃO
Vistos. Da análise da petição retro, verifica-se que a parte ré pugnou que seja designada audiência de instrução e julgamento para proceder à oitiva da parte demandante. A par disso, verifico que a presente demandada trata de ação declaratória da inexistência de negócio jurídico, em que a parte autora afirma não ter celebrado negócio jurídico com a parte promovida. Portanto,
trata-se de processo cujo fundamento da demanda é a existência ou não de um contrato entre as partes, que deve ser comprovado por meio de prova documental, sem necessidade de uma maior dilação probatória. Vale salientar que o Código de Processo Civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fundamento no art. 139, II, do CPC ("duração razoável do processo"), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 355, I, do CPC. Neste caso entendo que a realização de uma audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora é desnecessária, pois o artigo 379 do CPC assegura o direito da parte não produzir prova contra si. Tal previsão mantém sintonia com o modelo processual constitucionalizado, refletindo previsões contidas na Constituição Federal, no artigo 5º, LVI e LXI. Sobre a obrigatoriedade do depoimento da parte autora, é imperioso realizar uma interpretação sistemática das regras dos artigos 385, § 1º, e 388, ambos do CPC, que impõem a obrigação de prestar o depoimento, com a sobredita norma do artigo 379 do CPC, que resguarda o direito de a parte não produzir prova contra si.
Trata-se de inovação na sistemática processual civil que merece maiores considerações doutrinárias e jurisprudenciais, posto trazer para o âmbito civilista a garantia do silêncio antes reservada ao âmbito do processo criminal (artigo 5º, incisos LVI e LXIII, da Constituição Federal; e artigo 8º, inciso II, letra g, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Contudo, desde já merece ser delineado que o fato da Constituição Federal garantir o silêncio apenas na seara criminal não impediria o legislador processual civil de prever esta garantia, como feito, visto não haver qualquer vedação constitucional. Neste sentido, entendo desnecessária a realização da audiência de instrução para a oitiva da parte autora, pois a parte (autora ou ré) em seu depoimento pessoal pode mentir sem sofrer sanção criminal (o crime de falso testemunho é aplicável somente para a testemunha) – embora comportamento que atente contra os parâmetros de lealdade, cooperação e boa-fé – porque não poderia silenciar, tornando este ato improdutivo, atrasando o fim deste litígio e atrapalhando a celeridade processual, objetivo desta Vara e também das partes, no seu dever de colaborar. Na condução do processo, é um dever do magistrado, com a observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, constitucionalmente assegurados no art.5, LV da CR/88, sob pena de nulidade. Contudo, estes devem ser sopesados frente ao também constitucional direito à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII), cabendo-lhe, portanto, a função de indeferir ou dispensar a realização de provas desnecessárias ao deslinde do feito, sem que isso configure cerceamento de defesa, especialmente porque a prova documental é suficiente para o deslinde da questão. Isso posto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência para depoimento pessoal da parte autora. 1. No entanto, com o fim de evitar violação à ampla defesa, INTIMEM-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. 2. Ausente o pedido de novas provas, autos conclusos para sentença. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 12:03
Indeferimento
24/04/2026, 11:54
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 11:15
Petição (Contraminuta)
24/03/2026, 12:33
Petição (Contraminuta)
18/03/2026, 10:49
Publicação
16/03/2026, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803712-23.2024.8.15.0521.
AUTOR: SEVERINO BENICIO DA SILVA
REU: BRADESCARD S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0803712-23.2024.8.15.0521, ficam as partes, através de seus advogados abaixo indicados, INTIMADAS para tomarem ciência do seguinte DESPACHO: " No prazo comum de 15 dias, INTIMEM-se ambas as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370 do CPC). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado." Advogados do(a)
AUTOR: GEOVA DA SILVA MOURA - PB19599, JUSSARA DA SILVA FERREIRA - PB28043, MATHEUS FERREIRA SILVA - PB23385 Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 12 de março de 2026 De ordem, PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Perdas e Danos]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803712-23.2024.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Perdas e Danos] POLO ATIVO: SEVERINO BENICIO DA SILVA POLO PASSIVO: BRADESCARD S/A DECISÃO
Vistos. Da análise da petição retro, verifica-se que a parte ré pugnou que seja designada audiência de instrução e julgamento para proceder à oitiva da parte demandante. A par disso, verifico que a presente demandada trata de ação declaratória da inexistência de negócio jurídico, em que a parte autora afirma não ter celebrado negócio jurídico com a parte promovida. Portanto,
trata-se de processo cujo fundamento da demanda é a existência ou não de um contrato entre as partes, que deve ser comprovado por meio de prova documental, sem necessidade de uma maior dilação probatória. Vale salientar que o Código de Processo Civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fundamento no art. 139, II, do CPC ("duração razoável do processo"), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 355, I, do CPC. Neste caso entendo que a realização de uma audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora é desnecessária, pois o artigo 379 do CPC assegura o direito da parte não produzir prova contra si. Tal previsão mantém sintonia com o modelo processual constitucionalizado, refletindo previsões contidas na Constituição Federal, no artigo 5º, LVI e LXI. Sobre a obrigatoriedade do depoimento da parte autora, é imperioso realizar uma interpretação sistemática das regras dos artigos 385, § 1º, e 388, ambos do CPC, que impõem a obrigação de prestar o depoimento, com a sobredita norma do artigo 379 do CPC, que resguarda o direito de a parte não produzir prova contra si.
Trata-se de inovação na sistemática processual civil que merece maiores considerações doutrinárias e jurisprudenciais, posto trazer para o âmbito civilista a garantia do silêncio antes reservada ao âmbito do processo criminal (artigo 5º, incisos LVI e LXIII, da Constituição Federal; e artigo 8º, inciso II, letra g, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Contudo, desde já merece ser delineado que o fato da Constituição Federal garantir o silêncio apenas na seara criminal não impediria o legislador processual civil de prever esta garantia, como feito, visto não haver qualquer vedação constitucional. Neste sentido, entendo desnecessária a realização da audiência de instrução para a oitiva da parte autora, pois a parte (autora ou ré) em seu depoimento pessoal pode mentir sem sofrer sanção criminal (o crime de falso testemunho é aplicável somente para a testemunha) – embora comportamento que atente contra os parâmetros de lealdade, cooperação e boa-fé – porque não poderia silenciar, tornando este ato improdutivo, atrasando o fim deste litígio e atrapalhando a celeridade processual, objetivo desta Vara e também das partes, no seu dever de colaborar. Na condução do processo, é um dever do magistrado, com a observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, constitucionalmente assegurados no art.5, LV da CR/88, sob pena de nulidade. Contudo, estes devem ser sopesados frente ao também constitucional direito à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII), cabendo-lhe, portanto, a função de indeferir ou dispensar a realização de provas desnecessárias ao deslinde do feito, sem que isso configure cerceamento de defesa, especialmente porque a prova documental é suficiente para o deslinde da questão. Isso posto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência para depoimento pessoal da parte autora. 1. No entanto, com o fim de evitar violação à ampla defesa, INTIMEM-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. 2. Ausente o pedido de novas provas, autos conclusos para sentença. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 12:03
Indeferimento
24/04/2026, 11:54
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 11:15
Petição (Contraminuta)
24/03/2026, 12:33
Petição (Contraminuta)
18/03/2026, 10:49
Publicação
16/03/2026, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803712-23.2024.8.15.0521.
AUTOR: SEVERINO BENICIO DA SILVA
REU: BRADESCARD S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0803712-23.2024.8.15.0521, ficam as partes, através de seus advogados abaixo indicados, INTIMADAS para tomarem ciência do seguinte DESPACHO: " No prazo comum de 15 dias, INTIMEM-se ambas as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370 do CPC). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado." Advogados do(a)
AUTOR: GEOVA DA SILVA MOURA - PB19599, JUSSARA DA SILVA FERREIRA - PB28043, MATHEUS FERREIRA SILVA - PB23385 Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 12 de março de 2026 De ordem, PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Perdas e Danos]
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 09:39
Petição (Contraminuta)
11/03/2026, 17:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803712-23.2024.8.15.0521.
AUTOR: SEVERINO BENICIO DA SILVA
REU: BRADESCARD S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0803712-23.2024.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: SEVERINO BENICIO DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC) ". Advogados do(a)
AUTOR: GEOVA DA SILVA MOURA - PB19599, JUSSARA DA SILVA FERREIRA - PB28043, MATHEUS FERREIRA SILVA - PB23385 Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 6 de março de 2026 De ordem, PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Perdas e Danos] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC) ". Advogados do(a)
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 10:43
Petição (Contraminuta)
06/03/2026, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 07:42
Gratuidade da Justiça
02/02/2026, 13:09
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 08:45
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Severino Benício da Silva Advogado: Jeová da Silva Moura - OAB/PB 19.599
Apelado: Banco Bradescard SA Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior - OAB/PB 29.671-A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DE SEU MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR DA CAUSA. SENTENÇA GENÉRICA, DE AÇÕES FRACIONADAS, EM MASSA. DESACERTO DO JUÍZO DA CAUSA. INSUSTENTABILIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL PROLATADO. CASO DE ANULAÇÃO, E DE OFÍCIO. CELERIDADE, PRESTEZA E EFICIÊNCIA PROCESSUAL QUE, DO CONTRÁRIO, DEVEM SER PRESTIGIADOS. PREJUDICIALIDADE DO APELO INTERPOSTO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME. - Sentença que, de uma forma genérica, já que pondo a demanda como predatória, em massa e fracionada, não bem se reporta à documentação que foi colacionada em cumprimento ao último provimento judicial, extinguindo, enfim, o processo, sem julgamento de seu mérito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. - O error in procedendo do Juízo da causa. - A eficiência do Poder Judiciário, proveniente da presteza, eficácia e economia dos atos processuais, que é posta em questão, no momento em que não bem analisadas as peças que formam um processo em esfera judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR. - In casu, com efeito, o Juízo sentenciante se afastou do posto na causa pelo seu polo ativo, em evidente prejuízo da parte, concluindo-se que a sentença foi proferida com fundamentação genérica acerca do real conteúdo processual, o que configura nítida ofensa à norma constitucional constante, como vimos, no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como no art. 489, do CPC, por não haver fundamentação suficiente para embasá-la. IV. DISPOSITIVO. - Dada a sua insustentabilidade, por notório error in procedendo, ANULO A SENTENÇA ORA APELADA, a fim de que tenha regular tramitação o feito em questão, restando, portanto, PREJUDICADO O APELO, motivo pelo qual NÃO O CONHEÇO, nos termos do art. 932, III, do CPC. Jurisprudência relevante. 0802731-32.2014.8.15.0751, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/02/2019; 0808386-31.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2024. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Desembargador (Vago) DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível nº 0803712 23 2024 815 0521 Relator: Juiz Miguel de Britto Lyra Filho, convocado em substituição no Gabinete 05
Trata-se de Apelação Cível interposta por Severino Benício da Silva em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha/PB, que, indeferindo a petição inicial, julgou extinto o processo, sem julgamento de seu mérito, sendo a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, promovida pelo apelante contra a instituição financeira apelada. Narra a petição inicial do processo ser o autor alvo de descontos tidos por indevidos provenientes do banco demandado. Diz o autor que nunca solicitou cartão de crédito da instituição financeira demandada, sendo sua conta apenas para recebimento de salário, daí é que adentrou com a ação, no intuito de ver cessados os descontos e indenizado pelo que advogado na causa. Ajuizada a ação, vislumbrando tratar-se de demanda de natureza predatória, o Juízo da causa determinou diligências a serem cumpridas pelo promovente, no caso, a juntada regular de sua procuração, posto que, segundo o Juízo singular, tal instrumento estaria eivado de vício, razão pela qual, após determinar à parte autora a emenda à inicial, em tal sentido, e uma vez não tendo sido cumprido a contento a determinação, indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo, sem julgamento de seu mérito, sendo esta a razão do apelo. Apela a parte promovente, invocando o Princípio da Inafastabilidade do poder de tutela jurisdicional. Aduz, que fora regularmente cumprindo o comando judicial imposto. Contrarrazões apresentadas pelo banco demandado, refutando regularmente o recurso. O processo é daqueles em que o Ministério Público Estadual entende que não lhe cabe intervir. Eis o que importa relatar. DECIDO - JUIZ CONVOCADO Miguel de Britto Lyra Filho - RELATOR A sentença não se sustenta. Analisando os autos, através do ID 35205084, foi decidido no sentido do autor regularizar o instrumento procuratório, porque, sendo analfabeto, tal documento teria que ser assinado a rogo e em presença de duas testemunhas, tendo sido essa a determinação proveniente do Juízo da causa. Pelo ID 35205086, vê-se, então, que foi juntada nova procuração pelo autor, de janeiro de 2025, quer dizer, após a determinação judicial, esta que foi de 18.12.2024, momento em que, inclusive, foram bem identificadas as testemunhas, com fotos das suas carteiras de identidade. O Juízo, logo em seguida, entendendo não haver cumprido a contento o comando judicial em tal sentido, indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo, sem julgamento de seu mérito. Quer dizer, laborou em equívoco o Juízo da causa. Assim, no caso dos presentes autos, entendo não se sustentar a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha/PB, dado ao notório error in procedendo laborado por aquele Juízo, que, em uma sentença genérica, ademais de extinção processual, não observou o fato de que o provimento judicial anteriormente proferido foi regularmente cumprido pelo polo ativo da demanda, conforme é possível ver pelos documentos de ID 35205085 e ss, dos presentes autos. Com relação à matéria, vige em nosso ordenamento jurídico pátrio a regra segundo a qual é o autor/réu quem fixa os limites da lide, cabendo ao magistrado, única e exclusivamente, decidir a demanda, e decidir segundo as balizas fixadas na causa pelas partes. De outro modo, equivale a dizer que ao Juiz é vedado proferir decisão fora, ou aquém, do que se encontra nos autos. Concretizada tal hipótese, em um provimento genético, a sentença estará viciada por ser ultra, extra ou citra petita, respectivamente. Registro o teor do art. 141, do Código de Processo Civil - CPC, que nos diz: “O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”. Já o art. 492, do mesmo Codex legal, por sua vez, nos diz ser vedado ao juiz “proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. Fredie Didier, em obra coletiva, assim leciona: “na decisão ultra petita o juiz exagera e, na extra petita, ele inventa, na decisão citra petita o magistrado se esquece de analisar algo que tenha sido pretendido pela parte ou tenha sido trazido como fundamento do seu pedido ou da sua defesa”. (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. v. 2, 5ª ed,, Salvador: JusPODIVM, 2010, pág. 319). No caso dos presentes autos, conforme visto acima, o Juízo de origem não exauriu o direito posto na causa pela sua parte autora, uma vez que não bem observou a regular documentação colacionada, que veio aos autos, justamente, em cumprimento à determinação judicial que lhe deu causa. A petição não foi observada, como complemento da exordial, sendo que o feito sido genericamente sentenciado, como daqueles de demanda predatória, em massa e fracionada, e, aqui, não tenho dúvidas, em detrimento do Princípio da Inafastabilidade da Prestação da Tutela jurisdicional do Estado. Ora, o fato é que a sentença desconsiderou, por completo, a emenda à inicial outrora determinada, e que aportou aos autos em complemento ao pedido exordial. Em tal sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TODOS OS PLEITOS PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA CITRA-PETITA. NULIDADE ABSOLUTA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO PREJUDICADO. – É nula a sentença citra petita que não analisa todas as questões postas em juízo pelas partes, aqui considerando-se os pedidos formulados na peça inicial bem como os fatos modificativos alegados pelo demandado. (0802731-32.2014.8.15.0751, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/02/2019). Registro, enfim, que a nulidade da sentença é perfeitamente possível, por se tratar de matéria de ordem pública, apreciável, inclusive, sem a necessidade de arguição das partes. Vejamos, ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. JULGAMENTO CITRA PETITA – AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO INTEGRAL DOS PEDIDOS INICIAIS – AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO SOBRE O CONTRATO QUESTIONADO – FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NULIDADE DA SENTENÇA – DECRETAÇÃO EX OFFICIO – NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO – RETORNO DOS AUTOS AO MAGISTRADO SINGULAR – RECURSO PREJUDICADO. Caracterizada a negativa da prestação jurisdicional, em face da não apreciação de todos os pedidos autorais, impõe-se a anulação da sentença “ex officio”, com o consequente encaminhamento dos autos ao Juiz de origem para a prolação de novo “decisum”. O entendimento consolidado nesta Corte de Justiça [STJ] é no sentido de que, em caso de sentença citra petita, o Tribunal, de ofício, pode anulá-la, determinando que uma outra seja proferida. (0808386-31.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2024). De maneira que, no caso dos presentes autos, com efeito, o Juízo sentenciante se afastou do que posto na causa pelo polo ativo da demanda, em evidente prejuízo da parte, concluindo-se que a sentença foi proferida com fundamentação genérica acerca do real conteúdo do Direito posto, o que configura nítida ofensa à norma constitucional constante, como vimos, no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como no art. 489, do CPC, por não haver fundamentação suficiente para embasá-la. Válido lembrar que, o não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador, afasta a devida tutela da prestação jurisdicional do Estado, ferindo de morte a regra estatuída no texto normativo, que diz sobre o juiz dever se pronunciar sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão. Portanto, é a presente decisão, cujo espírito, não é outro, senão o de tornar célere, eficaz e prática a prestação jurisdicional do Estado, na busca do aproveitamento da demanda, como forma de economia dos atos processuais, com isso, evitando o ajuizamento de uma outra nova ação, e aí sim, trazendo sobrecarga ao Poder Judiciário. Repito ser o autor hipossuficiente financeiramente, idoso, aposentado, que, de há muito, é alvo de descontos em seu benefício previdenciário, tendo comparecido ao cumprimento do provimento judicial lançado, no sentido de atender à determinação judicial anteriormente proferida, tudo, conforme se vê, no interesse, utilidade e necessidade de um processo em esfera judicial. DISPOSITIVO Pelo exposto, liminarmente, portanto, de ofício, dado ao fato de sua insustentabilidade, por notório error in procedendo, ANULO A SENTENÇA ORA APELADA, a fim de que tenha regular tramitação o feito em questão, restando, portanto, PREJUDICADO O APELO, motivo pelo qual NÃO O CONHEÇO, nos termos do art. 932, III, do CPC. Publicada e registrada no próprio PJE. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datada e assinada eletronicamente. JUIZ CONVOCADO Miguel de Britto Lyra Filho RELATOR
15/10/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: SEVERINO BENICIO DA SILVA
APELADO: BRADESCARD S/A D E S P A C H O
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0803712-23.2024.8.15.0521 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Perdas e Danos]
Vistos, etc. Compulsando os autos, verificou-se que a parte promovida, Bradescard S/A, em sua peça de contrarrazões recursais (ID nº 35205107 – págs. 1/12), suscitou as preliminares de violação ao princípio da dialeticidade, de impugnação à justiça gratuita e litigância de má fé. Assim, tendo em vista que o presente recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015, torna-se imperiosa a observância da regra de proibição de “decisão surpresa” consagrada no artigo 10 do novel diploma legal, o qual estabelece a necessidade da parte adversa se manifestar sobre a matéria que possa ser decidida de ofício por esta Egrégia Câmara Cível, inclusive, monocraticamente. Vejamos o trecho da lei: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Determino, portanto, a intimação da parte promovente, Severino Benício da Silva, na pessoa de seu procurador constituído nos autos, para se manifestar sobre a preliminar de mérito mencionada na referida peça, no prazo de 05 (cinco) dias, em observância ao princípio do contraditório e da vedação de decisões surpresa, com fundamento nos artigos 9 e 10° do CPC/2015, a fim de se evitar posterior arguição de nulidade. Cumpra-se. João Pessoa, 06 de agosto de 2025. Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Relator 06
08/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803712-23.2024.8.15.0521.
APELANTE: SEVERINO BENICIO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: GEOVA DA SILVA MOURA - PB19599-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JUSSARA DA SILVA FERREIRA - PB28043-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MATHEUS FERREIRA SILVA - PB23385-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCAS MENDES FERREIRA - PB21020-A
APELADO: BRADESCARD S/A ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:06/08/2025 08:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 24 de julho de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
25/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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APELADO: BRADESCARD S/A ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:22/07/2025 12:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 7 de julho de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
08/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/06/2025, 11:55
Petição (Contraminuta)
03/06/2025, 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 00:34
Decurso de Prazo
23/05/2025, 14:54
Decurso de Prazo
23/05/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803712-23.2024.8.15.0521.
AUTOR: SEVERINO BENICIO DA SILVA
RÉU: BRADESCARD S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0803712-23.2024.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s)
RÉU: BRADESCARD S/A, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
RÉU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 22 de maio de 2025 De ordem, PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Perdas e Danos] INTIME-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. " Advogado do(a)
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 09:43
Outras Decisões
21/05/2025, 19:34
Publicação
29/04/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 23:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803712-12.2024.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Perdas e Danos] SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação cível pelo procedimento comum ajuizada por SEVERINO BENICIO DA SILVA em face de BRADESCARD S/A, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial. Intimada para sanar vício na procuração, a parte autora juntou aos autos o documento de ID 106716346, que se trata da exata mesma procuração anteriormente juntada ao ID 102485626, na qual a data foi alterada para parecer que o documento foi atualizado. É o relatório. Decido. As demandas ajuizadas contra instituição privada relacionada a supostos descontos indevidos, frutos de negócio jurídico não contratado pela parte demandante, indicam o possível abuso de direito processual, considerando o elevado número de distribuição no Judiciário brasileiro e o particionamento dos objetos das ações contra as mesmas instituições bancárias para a possível concessão de compensações por danos morais e verbas sucumbenciais, em demandas que poderiam ser ajuizadas de forma conjunta. O Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22/10/2024, a Recomendação n. 159/2024, com o propósito de recomendar medidas para a identificação, tratamento e prevenção da “litigância abusiva/predatória”. Embora recomendação do CNJ não tenha caráter normativo, tampouco vinculativo, suas diretrizes podem servir de parâmetros para o(a) julgador(a), considerando que o fenômeno da litigância “abusiva/predatória” vem causando sérios prejuízos para a prestação jurisdicional no Brasil. Conforme bem pontuado pelo E. Min. Luís Roberto Barroso no voto que embasou a edição da Recomendação n. 159/2024: “2. Nos autos da ADI 3.995, assim me manifestei sobre a litigiosidade no Brasil: “a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (...) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilização do Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância”. Os artigos 1º a 3º da apontada Recomendação sugerem: “Art. 1º. Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º. Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º. Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.”. No mesmo sentido, elucidou o Tema Repetitivo 1.198 do STJ, consolidando a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.". A Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB, no Pedido de Providências n. 0001328-32.2024.2.00.0815 (bem como em outros semelhantes, tal como o PP 0000789-03.2023.2.00.0815), sugeriu a adoção de providências quando da admissibilidade da petição inicial, consistentes, dentre elas, na apresentação de documentos e algumas diligências, senão, vejamos: “Ante o exposto, (...) SUGIRO ao Juízo de primeiro grau comunicante: 1) Verificar a situação do CPF da parte autora, através da ferramenta com o ícone “lupa” situada no campo da parte autora no sistema eproc; a) caso a situação do CPF permaneça no status “não verificado”, sugere-se a consulta pública do CPF no site da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao consultapublica.asp) ou a consulta do CPF pelo sistema INFOJUD ou outros sistemas similares; b) caso a situação tenha sido verificada, constando o símbolo verde, que apenas significa que a inscrição está regular, permanecendo a dúvida, sugere-se a realização de consulta no sistema Consultas Integradas ou em outros sistemas similares; 1.1.) Adotar cautela adicional antes do recebimento da ação, com a verificação da documentação acostada e adoção de providências, tais como: a) solicitar comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitar cópias de documentos de identificação da parte autora; c) solicitar procuração atualizada; 1.2.) Conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos com as assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas; 1.3.) Havendo dúvida quanto ao conhecimento do autor sobre o ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou, então, designar audiência para sua oitiva. 2) Pela comunicação da ocorrência pelo juízo de origem, ora requerente, à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional da Paraíba (OAB/PB), se identificados indícios de captação indevida do clientela ou indícios de litigância abusiva, para conhecimento e providências que entender cabíveis; 3) Pelo compartilhamento pelo juízo de origem, ora requerente, de cópia do inteiro teor deste procedimento ao Ministério Público Estadual, através da D. Procuradoria Geral de Justiça, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40); 4.) Pelo cumprimento integral pelo juízo de origem, do inteiro teor dos itens da Recomendação CNJ n.º 159/2024 e anexos, aqui não referendados, em todas as situações que exijam medidas para identificação tratamento e prevenção da litigância abusiva;” Feitas essas considerações, passo a analisar o cumprimento/descumprimento da determinação de emenda à inicial, à luz da Recomendação n. 159/24 do CNJ e do Tema 1.198 do STJ, bem como da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. No caso dos autos, a parte autora seria analfabeta (pois a procuração foi assinada a rogo, a despeito de haver assinatura em sua cédula de identidade, já muito antiga), e a procuração está em baixa qualidade de digitalização, a exemplo da impressão digital, que é de difícil identificação, há rasuras no preenchimento dos dados (CPF do rogador), a data foi anotada manualmente, não sendo possível a este Juízo precisar se está atualizada, e, além disso, o documento de uma das testemunhas foi fotografado da tela do computador (o que levanta suspeitas sobre sua presença física no momento), e a assinatura dela aparentemente difere da que consta no RG (testemunha Vamberto Benicio da Silva). A segunda testemunha, Letícia Nikoly Barreto da Silva, subscreve quase a totalidade das procurações dessa sociedade de advogados, o que se enquadra como "testemunha profissional". Verificadas irregularidades na procuração, a Magistrada em atuação cumulativa do Gabinete Virtual, concedeu prazo à parte autora para saná-las. Ocorre que, agravando as irregularidades e os indícios de litigância abusiva inicialmente levantados, a advogada juntou A MESMA PROCURAÇÃO, com evidente alteração manual da data para uma data mais recente, como "procuração atualizada", mas que se trata exatamente do mesmo documento anteriormente apresentado, apenas, repito, com a modificação da data. Ou seja, a sociedade de advogados que representa a parte autora juntou documento antigo, com data alterada posteriormente, para induzir o Juízo em erro, fazendo parecer que se trata de documento atual. Através da sobreposição das imagens, é possível confirmar e evidenciar a prática. O que se extrai a partir desse caso é que, aparentemente, a sociedade de advogados oferece a procuração aos seus constituintes para assinatura sem inserção de data, de modo que ficam na posse de uma procuração com outorga de poderes por tempo indefinido, alterando a data manualmente de acordo com a demanda que almejam ajuizar. Por oportuno, destaco que os aludidos causídicos ajuizaram, juntos somente nesta comarca de Alagoinha, no ano de 2024, um total de 2.045 processos, sendo em sua quase totalidade ações de mesma natureza desta, com apresentação de petições iniciais genéricas, partes idosas e/ou analfabetas, testemunhas profissionais subscrevendo as procurações, partes que foram intimadas a comparecer no cartório desta vara e afirmaram não ter conhecimento da ação proposta em seu nome e do contrato de honorários, ou seja, diversas práticas que indicam litigância abusiva por parte dos causídicos, e levantando a necessidade de maior rigor na análise da regularidade dos documentos e das demandas propostas. Voltando ao presente caso, a procuração juntada é completamente inválida. A ausência de procuração regularmente outorgada pela parte (arts. 103 e 104 do CPC) implica ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular para o processo (pressuposto subjetivo consistente na capacidade postulatória), fato que enseja extinção sem resolução do mérito (arts. 76, §1º, I, e art. 485, IV do CPC). Além disso, é devida a condenação do advogado ao pagamento das custas e despesas processuais, por não haver sanado o vício quando teve oportunidade, nos termos do art. 104, §2º do CPC. Amparada em todos os fundamentos acima expostos, INDEFIRO a Petição Inicial e, consequentemente, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c arts. 104 e 485, IV, todos do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito. Sentença publicada e registrada eletronicamente. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se. 2. Condeno os advogados ao pagamento das custas processuais. Calculem-se as custas e intimem-se-os para pagá-las. 3. Oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional da Paraíba (OAB/PB) comunicando a ocorrência relatada nessa sentença para conhecimento e providências quanto à conduta da sociedade de advogados, com cópia dos autos. 4. Oficie-se ao Ministério Público da Paraíba, também com cópia dos autos, através do GAECO, para as providências que entenderem cabíveis. 5. Oficie-se ao NUMOPEDE, para ciência e eventuais providências cabíveis. Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito