Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
REU: JOSE BATISTA DE QUEIROZ SOBRINHO SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESERVA MATEMÁTICA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811182-93.2025.8.15.2001 [Alteração do coeficiente de cálculo do benefício]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL ajuizada por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, devidamente qualificada, em face de JOSE BATISTA DE QUEIROZ SOBRINHO, também devidamente qualificado. A autora alegou que o réu, participante do Plano de Benefícios nº 1, teve seu benefício de previdência complementar majorado por força de decisão proferida na Reclamatória Trabalhista nº 0048500-68.2008.5.13.0022. Aduziu que, em razão do reconhecimento de verbas remuneratórias não pagas durante o contrato de trabalho com o patrocinador, Banco do Brasil S.A., o salário de participação do promovente foi alterado, o que levou à revisão e ao incremento de seu benefício previdenciário a partir de outubro de 2013. A promovente argumentou que o simples recolhimento extemporâneo das contribuições incidentes sobre as verbas trabalhistas, tanto da cota-parte do participante quanto do patrocinador, revelou-se insuficiente para a integral recomposição da reserva matemática necessária para custear o aumento do benefício. Salientou que a ausência do aporte financeiro correspondente gera desequilíbrio atuarial para o plano, onerando a coletividade de participantes. Com base nos Temas 955 e 1021 do Superior Tribunal de Justiça, que condicionam a revisão do benefício à prévia e integral recomposição da reserva matemática pelo participante, a requerente postulou a condenação do réu ao pagamento dos valores devidos para essa finalidade, ou, alternativamente, a exclusão da majoração do seu benefício. Juntou documentos. Citado, o réu apresentou contestação (ID 112955969), arguindo, preliminarmente, a incorreção do valor da causa, inépcia da petição inicial, incompetência da Justiça Comum, coisa julgada e ilegitimidade passiva. Suscitou, como prejudicial de mérito, a prescrição do fundo de direito, ao argumento de que a pretensão de cobrança da reserva matemática constitui ato único e que o prazo quinquenal teria se iniciado com o trânsito em julgado da decisão trabalhista em 17/09/2012. No mérito, sustentou a inaplicabilidade dos Temas 955 e 1021 do STJ, uma vez que a questão do custeio já teria sido resolvida na esfera trabalhista, que determinou ao Banco do Brasil o recolhimento das contribuições. Argumentou que a responsabilidade pela recomposição da reserva seria do patrocinador e que a cobrança configuraria enriquecimento ilícito da autora. A autora apresentou réplica (ID 121314249), refutando as preliminares e a prejudicial de mérito, e reiterando os termos da inicial. Intimadas a especificarem as provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial atuarial, a qual foi indeferida nos termos da decisão de id. 122984817, enquanto a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a elucidação da controvérsia. Aprecio, inicialmente, as preliminares e prejudiciais de mérito. Da Incompetência da Justiça Comum Afasto a preliminar de incompetência absoluta. A matéria em discussão diz respeito a contrato de previdência complementar, de natureza civil, e não se confunde com a relação de trabalho entre o réu e seu ex-empregador. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 586.453 (Tema 190), já pacificou o entendimento de que compete à Justiça Comum processar e julgar as demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar, ainda que a controvérsia envolva reflexos de verbas trabalhistas. Sendo a presente ação ajuizada em 2025, aplica-se a regra geral de competência da Justiça Comum. Da Coisa Julgada O réu argumenta que a matéria objeto desta ação já foi decidida na Reclamatória Trabalhista nº 0048500-68.2008.5.13.0022. Embora a sentença trabalhista tenha condenado o Banco do Brasil a recolher as contribuições e a PREVI a refazer os cálculos do benefício, a questão central desta demanda, qual seja, a suficiência desses recolhimentos extemporâneos para a integral recomposição da reserva matemática e a responsabilidade do participante por eventual aporte adicional, não foi o objeto principal daquela lide. A presente ação visa à cobrança de uma obrigação que, segundo a autora, decorre do desequilíbrio atuarial gerado pela majoração do benefício sem o custeio prévio e integral. Portanto, não há identidade de pedidos e causa de pedir que configure a coisa julgada. Rejeito a preliminar. Da Ilegitimidade Passiva Sustenta o réu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, atribuindo a responsabilidade pelo aporte ao patrocinador. A legitimidade das partes, contudo, é aferida em abstrato, com base na relação jurídica afirmada na petição inicial. Sendo o réu o beneficiário direto da majoração do complemento de aposentadoria e, consequentemente, da obrigação de custeio correspondente, é ele parte legítima para responder à presente ação, sem prejuízo de eventual direito de regresso contra o patrocinador. Rejeito, pois, a preliminar. Da Incorreção do Valor da Causa e da Inépcia da Inicial As preliminares de incorreção do valor da causa e de inépcia da petição inicial também não merecem prosperar. O valor da causa foi atribuído com base no proveito econômico imediato, correspondente a doze parcelas da diferença do benefício, o que se afigura razoável, considerando que o montante exato da reserva matemática depende de cálculo atuarial complexo. O pedido é certo e determinado ao postular a condenação à recomposição da reserva, cujo valor pode ser apurado em liquidação de sentença. Portanto, afasto as referidas preliminares. Da Prescrição O réu argui a prescrição da pretensão autoral, sustentando que o prazo quinquenal para a cobrança da reserva matemática se iniciou com o trânsito em julgado da decisão trabalhista, em 17 de setembro de 2012. A autora, por sua vez, defende tratar-se de relação de trato sucessivo, renovando-se a pretensão a cada mês. Assiste razão ao réu. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional não se caracteriza como uma obrigação de trato sucessivo.
Trata-se de um ato único, com efeitos concretos e permanentes, decorrente da necessidade de recompor o fundo garantidor do plano em razão de uma majoração específica do benefício. A lesão ao equilíbrio atuarial do plano, segundo a tese autoral, ocorreu no momento em que se tornou devida a complementação em valor superior ao inicialmente previsto, sem a correspondente fonte de custeio integral. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar casos análogos, consolidou o entendimento de que a cobrança de reserva matemática adicional configura obrigação de pagamento único, sujeita à prescrição do fundo de direito. Nesse sentido, o REsp 1.835.989/PR estabeleceu que "A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional não constitui evento contínuo (relação de trato sucessivo), mas configura-se ato único, com efeitos concretos e permanentes, que se esgota imediatamente e não se renova no tempo, sendo a prescrição a de fundo de direito". Veja-se: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNBEP. AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO DEFINITIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA GARANTIDORA. ATO ÚNICO. EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AFASTAMENTO. OBRIGAÇÃO CONTINUADA. INEXISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO TOTAL. RECONHECIMENTO. 1. As controvérsias dos autos consistem em saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional, bem como deficiência de fundamentação, quando do julgamento dos embargos de declaração pela Corte estadual; b) se ocorreu a prescrição total (de fundo de direito) ou parcial (de trato sucessivo) da pretensão de cobrança de reserva matemática adicional do plano de previdência complementar, tendo em vista o êxito da participante em reclamação trabalhista, que culminou com a revisão e a majoração de sua suplementação de aposentadoria; c) se existiu cerceamento de defesa diante do indeferimento de produção de prova pericial atuarial e d) se há a obrigação da assistida de pagar a reserva matemática adicional. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal local motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O caso sob exame não se trata de pretensão de recebimento, pelo assistido, de prestações ou diferenças pecuniárias de aposentadoria complementar já concedida, momento em que a relação é considerada de trato sucessivo, renovando-se continuamente a lesão oriunda de conduta omissiva do ente responsável, de forma que a prescrição apenas alcança as parcelas vencidas anteriormente ao prazo estipulado em lei que precede o ajuizamento da ação, não afetando, assim, o próprio fundo de direito. Inaplicabilidade das Súmulas nºs 85 e 427/STJ. 4. Busca-se, com a demanda, o pagamento de reserva matemática adicional, a qual se dá em parcela única. Logo, como se trata de ato único de efeitos concretos e permanentes, comissivo, que não se protrai no tempo, a prescrição atinge o próprio fundo de direito. 5. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional atrai a prescrição nuclear (atinge o próprio fundo de direito), diante da obrigação única (pagamento único), não havendo a divisão em cotas obrigacionais periódicas, o que redundaria na prescrição parcelar. 6. Consoante o Princípio da Actio Nata, com a ocorrência do trânsito em julgado da sentença proferida na reclamação trabalhista e, no bojo da qual não foi discutida a recomposição da reservada garantidora, já nasce o direito (art. 189 do Código Civil) do ente de previdência privada de cobrar a reserva matemática adicional, não sendo necessário aguardar a implementação do benefício previdenciário majorado na folha de pagamento da assistida, até porque a reconstituição do fundo deveria ser prévia. 7. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional, no caso, é decorrência lógica da procedência do pedido transitado em julgado de revisão e de majoração da renda mensal inicial da complementação de aposentadoria. 8. Este Tribunal Superior já decidiu que a obrigação de o assistido pagar a reserva matemática adicional não impede que essa verba seja exigida previamente à incorporação dos reflexos dos estipêndios remuneratórios reconhecidos pela Justiça do Trabalho na aposentadoria complementar. 9. Como o ente de previdência complementar visa ao custeio, pelo participante, da reserva matemática adicional, calculada atuarialmente, relativo à cobertura relacionada com a majoração do benefício previdenciário e, em sendo caso de pagamento único, à vista, tem-se que o direito ao seu recebimento nasceu com o trânsito em julgado da decisão proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, que incrementou a aposentadoria suplementar. 10. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional não constitui evento contínuo (relação de trato sucessivo), mas configura-se ato único, com efeitos concretos e permanentes, que se esgota imediatamente e não se renova no tempo, sendo a prescrição a de fundo de direito. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal, se não foi discutida a recomposição da reserva garantidora na ação revisional, é o trânsito em julgado da demanda que determinou a majoração do benefício previdenciário. 11. Na hipótese, o trânsito em julgado da sentença trabalhista que determinou a revisão da suplementação da aposentadoria da assistida se deu em 14/8/2006, ao passo que a presente ação de cobrança da reserva matemática adicional foi ajuizada somente em 24/3/2016, isto é, após o exaurimento do prazo de prescrição quinquenal. Vale salientar que o ente previdenciário já sabia da existência da reclamação trabalhista, porquanto foi demandado conjuntamente com o patrocinador na Justiça do Trabalho. Com o reconhecimento da prescrição total, ficam prejudicadas as demais questões ventiladas na petição do recurso especial. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.” (REsp n. 1.835.989/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 3/6/2024.) O termo inicial do prazo prescricional, conforme o princípio da actio nata, é o momento em que nasce a pretensão. No caso em tela, o direito da PREVI de exigir a recomposição da reserva matemática surgiu com o trânsito em julgado da decisão proferida na Justiça do Trabalho, que consolidou o direito do réu à majoração do benefício e, por consequência, a obrigação de custeio adicional. Conforme certidão acostada aos autos (ID 112957110), o trânsito em julgado da decisão na Reclamatória Trabalhista nº 0048500-68.2008.5.13.0022 ocorreu em 17 de setembro de 2012. A presente ação de cobrança, por sua vez, foi ajuizada somente em 27 de fevereiro de 2025, ou seja, mais de doze anos após o nascimento da pretensão. Aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001, que dispõe: "Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil". O protesto interruptivo da prescrição ajuizado pela autora em 02/03/2020 (Processo nº 0813094-04.2020.8.15.2001) não tem o condão de socorrer sua pretensão, pois foi proposto quando o prazo prescricional já havia se esgotado em setembro de 2017. É cediço que não se pode interromper um prazo já consumado. Dessa forma, a pretensão da autora de cobrar a recomposição da reserva matemática encontra-se fulminada pela prescrição.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC. P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito