Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0826239-40.2025.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Quanto ao pedido de efeito suspensivo formulado no (ID 116572725), impõe-se a análise sob a ótica do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Segundo o referido dispositivo, o magistrado poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados, cumulativamente, os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso em exame, conquanto a tese de inexistência de título executivo extrajudicial, calcada na suposta ausência de assinaturas de testemunhas no documento particular conforme exige o art. 784, III, do CPC, apresente, em tese, relevância argumentativa, constata-se a ausência de um requisito objetivo e indispensável: a garantia do juízo. Não consta dos autos qualquer comprovante de depósito, termo de penhora ou oferecimento de caução idônea que assegure o montante executado. A ausência de garantia do juízo obsta, de forma absoluta, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. A suspensão da execução é medida excepcional e não pode prescindir da segurança do juízo, sob pena de esvaziamento da eficácia executiva.
Ante o exposto, RECEBO os presentes embargos para discussão, contudo, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, ante a ausência de garantia do juízo (art. 919, § 1º, CPC). Diante disso, determino as seguintes providências: Intime-se a parte embargada (exequente), por seu patrono (cadastrar no sistema de acordo com o que constar na execução, por último, indicado para intimação exclusiva, se for o caso), para, querendo, apresentar impugnação aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, deverá a embargada manifestar-se especificamente sobre as preliminares de inexistência de título executivo por falta de assinatura de testemunhas, bem como sobre o alegado excesso de execução e a tese de necessidade de renegociação prévia das parcelas semestrais mencionada no (ID 116572725). Ceritifique-se acerca das existencia deste embargos nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0807115-71.2025.8.15.0001. Fica o embargante intimado. CAMPINA GRANDE, data da assiantura digital Juiz(a) de Direito