Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA
REU: AILTON JOSE BEZERRA DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0835116-85.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação monitória proposta inicialmente por BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, posteriormente sucedida no polo ativo por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA., em face de AILTON JOSÉ BEZERRA DA SILVA, visando à constituição de título executivo judicial, com fundamento em contratos de empréstimo consignado inadimplidos, devidamente acompanhados de documentos comprobatórios do crédito. Sustenta a parte autora alegou que o requerido firmou diversos contratos de empréstimo consignado, os quais se encontram inadimplidos, totalizando o valor atualizado indicado na exordial, instruindo o pedido com os instrumentos contratuais, comprovantes de liberação dos valores, planilha de cálculo do saldo devedor, relatório de inadimplência e demais documentos comprobatórios da existência da obrigação. Regularmente processado o feito, foi determinada a expedição de mandado monitório, com citação do réu para, no prazo legal, efetuar o pagamento do débito ou apresentar embargos monitórios. O réu foi regularmente citado, conforme mandado cumprido constante do Id. 107942491, deixando transcorrer in albis o prazo legal sem apresentação de embargos monitórios e sem efetuar o pagamento do débito. Em razão disso, foi certificada a revelia do requerido, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. No curso do processo, sobreveio pedido de habilitação e substituição processual no polo ativo formulado por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA., sob Id. 109925488, sob o fundamento de aquisição da carteira de créditos consignados inadimplidos da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul, por meio de leilão judicial. Após indeferimento inicial, a parte requerente renovou o pedido de substituição, juntando nova documentação comprobatória da cessão de crédito e da regularidade da aquisição, por meio da petição de Id. 115019183. O Juízo, por decisão de Id. 125049700, reconheceu a regularidade da cessão e deferiu a substituição processual, determinando que B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. passasse a figurar no polo ativo da presente demanda, em substituição à Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul. Certificado o trânsito da decisão de substituição processual no Id. 124880791. Posteriormente, a parte autora, já na condição de sucessora processual, requereu o julgamento antecipado da lide, conforme petição de Id. 126502868, sob o fundamento de que o réu foi regularmente citado, permaneceu inerte, operando-se a revelia, sendo suficientes as provas documentais constantes dos autos para a formação do convencimento judicial, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, bem como requerendo a constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC. Não houve apresentação de contestação, embargos monitórios ou qualquer manifestação defensiva por parte do réu. Não houve réplica, em razão da inexistência de contestação. Não foram suscitadas preliminares pelas partes. Encerrada a fase postulatória, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato nos termos do artigo trezentos e cinquenta e cinco inciso primeiro e segundo do Código de Processo Civil pois a matéria é exclusivamente de direito e a revelia do réu faz presumir aceitos os fatos alegados na inicial. A presente ação monitória foi proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, consubstanciada em contratos de empréstimo consignado, acompanhados de documentos comprobatórios da relação jurídica obrigacional, tais como instrumentos contratuais, comprovantes de liberação dos valores, relatórios financeiros e planilhas de cálculo do saldo devedor, os quais se mostram idôneos para demonstrar, em juízo de cognição sumária e exauriente, a existência da obrigação. O réu foi regularmente citado, conforme comprovação constante do Id. 107942491, tendo sido devidamente cientificado da obrigação de efetuar o pagamento do débito ou apresentar embargos monitórios no prazo legal, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil. Todavia, permaneceu absolutamente inerte, não efetuando o pagamento, nem apresentando embargos monitórios, operando-se, portanto, a revelia. Nos termos do art. 344 do CPC, a revelia gera presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, desde que não contrariados pela prova dos autos, presunção esta que, no caso concreto, encontra-se plenamente amparada pelo conjunto documental acostado à inicial. No procedimento monitório, a ausência de embargos monitórios implica a constituição de pleno direito do título executivo judicial, conforme expressa previsão do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não houver pagamento nem oposição de embargos”. Ademais, o feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, uma vez que a controvérsia se resolve exclusivamente por meio da análise da prova documental já existente nos autos, incidindo, portanto, a hipótese de julgamento antecipado da lide prevista no art. 355, inciso I, do CPC. Quanto à legitimidade ativa, esta restou devidamente reconhecida por decisão judicial transitada em julgado, consubstanciada no Id. 125049700, que deferiu a substituição processual, reconhecendo a B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. como legítima sucessora da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul, nos termos do art. 108 do Código de Processo Civil, em razão da regular cessão dos direitos creditórios. Portanto, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, demonstrada a existência da obrigação, comprovada a inadimplência, caracterizada a revelia do réu e inexistindo embargos monitórios, impõe-se a procedência do pedido, com a consequente constituição do título executivo judicial em favor da parte autora.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na ação monitória, para constituir, em favor de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA., título executivo judicial contra AILTON JOSÉ BEZERRA DA SILVA, no valor do débito indicado na petição inicial (Id. 60480516), acrescido de correção monetária, juros legais e demais encargos contratuais, na forma prevista nos contratos e na legislação aplicável. Converto o mandado monitório em título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em fase de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 24 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito