Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0835270-40.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Edigley de Morais Santana em face da sentença que acolheu os embargos de declaração da parte autora, afastando a prescrição anteriormente reconhecida e determinando o prosseguimento da ação monitória. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, ao argumento de que o decisum não teria enfrentado: (i) a alegação de que a interrupção da prescrição não retroagiria à data do ajuizamento, diante da ausência de citação no prazo legal; (ii) a suposta prescrição dos encargos; e (iii) demais teses defensivas levantadas nos embargos monitórios, pugnando, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação das teses já analisadas. No caso concreto, não assiste razão ao embargante. A decisão embargada foi clara ao reconhecer que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal, nos contratos de trato sucessivo, corresponde à data do vencimento da última parcela, ocorrido em 22/11/2016, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Constatado que a ação foi ajuizada em 06/09/2021, antes do transcurso do prazo prescricional, afastou-se, de forma expressa e fundamentada, a prescrição anteriormente declarada. Não há omissão quanto à alegação de ausência de citação no prazo previsto no art. 240, §2º, do CPC, pois tal argumento não tem o condão de infirmar a conclusão adotada, uma vez que o reconhecimento da inocorrência da prescrição decorreu da correta fixação do marco inicial do prazo prescricional, e não da análise da prescrição sob a ótica da retroação dos efeitos interruptivos. Do mesmo modo, a alegação de prescrição dos encargos e as demais teses defensivas veiculadas nos embargos monitórios dizem respeito ao mérito da demanda, o qual ainda será oportunamente apreciado, não sendo exigível que o Juízo enfrente exaustivamente todas as alegações das partes em decisão que se limitou a afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento do feito. Ressalte-se que não configura violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC o fato de o magistrado deixar de analisar, neste momento processual, teses que não são imprescindíveis à solução da questão decidida, sobretudo quando inexistente qualquer vício de fundamentação. Verifica-se, portanto, que os embargos opostos revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material a sanar, mantendo-se integralmente a decisão embargada. Intime-se. JOÃO PESSOA, 10 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito