Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CASSIA LAVINIA DA SILVA HENRIQUE
REU: FABIO ADRIEL DOS SANTOS LOIOLA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801924-25.2024.8.15.0601 [Partilha]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Partilha de Bens Após Dissolução de União Estável ajuizada por Cassia Lavinia da Silva Henrique em face de Fabio Adriel dos Santos Loiola. Na petição inicial, a parte autora pleiteou a partilha de um veículo automotor modelo VW/Gol, placa QFD-5047, adquirido na constância da união estável. A demandante formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Este juízo proferiu despacho determinando que a autora comprovasse a sua condição de hipossuficiência financeira. A parte autora apresentou manifestação anexando documentos. Após a análise da documentação, foi proferida decisão concedendo parcialmente a gratuidade de justiça. A referida decisão determinou o pagamento de 50% dos valores referentes às custas judiciais e diligências do oficial de justiça. Foi facultado à autora o parcelamento do valor devido em até seis vezes mensais. A decisão estabeleceu o prazo de 15 dias para que a parte autora efetuasse o recolhimento das custas processuais ou comprovasse o pagamento da primeira parcela. Houve expressa advertência de que o descumprimento da determinação ensejaria o cancelamento da distribuição do processo, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. A parte autora foi devidamente intimada da referida decisão. Transcorrido o prazo legal assinalado, a parte demandante quedou-se inerte. Não houve a comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais, tampouco o pagamento da primeira parcela autorizada. É o relatório. Decido. O regular desenvolvimento do processo judicial pressupõe o preenchimento de requisitos essenciais estabelecidos na legislação processual. Entre esses pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, encontra-se o recolhimento das custas processuais iniciais. O legislador foi claro ao condicionar a prestação jurisdicional ao pagamento das despesas processuais, ressalvados os casos de gratuidade integral deferida pelo juízo. O artigo 290 do Código de Processo Civil dispõe expressamente sobre a consequência da falta de recolhimento das custas. A referida norma estabelece que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias. No caso em análise, o juízo garantiu o pleno acesso à justiça ao analisar detalhadamente a documentação financeira da autora. A decisão proferida não apenas reduziu o encargo em 50%, mas também permitiu o parcelamento da dívida, adequando a cobrança à capacidade econômica demonstrada pela demandante. A parte autora foi regularmente intimada, por meio de seu procurador constituído, para cumprir a determinação judicial. A inércia da requerente em promover o recolhimento das custas evidencia a ausência de pressuposto processual objetivo. O descumprimento da ordem de pagamento impede a triangularização da relação processual e o consequente prosseguimento da demanda. Dessa forma, a aplicação da sanção processual prevista no artigo 290 do diploma processual civil é medida imperativa. O cancelamento da distribuição impõe a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito. Por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, cumulado com o artigo 290, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a relação processual não chegou a ser aperfeiçoada com a citação da parte ré. Eventuais custas pendentes atinentes a este procedimento restam prejudicadas em razão do próprio cancelamento da distribuição. Publicada e registrada, eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se nos autos. Cumpridas as formalidades legais, proceda-se ao arquivamento definitivo do processo. Belém/PB, 25 de fevereiro de 2026. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO