ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
Reu
Advogados / Representantes
ALLISON BATISTA CARVALHO
OAB/PB 16470·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE
OAB/SE 4800·CPF·Representa: Réu
ALLISON BATISTA CARVALHO
OAB/PB 16470·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
17/04/2026, 10:32
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 10:32
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 10:30
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 21:35
Documento (Outros documentos)
15/04/2026, 09:56
Documento (Alvará)
15/04/2026, 09:56
Publicação
13/04/2026, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803722-67.2024.8.15.0521.
EXEQUENTE: NATALIO DA SILVA ALMEIDA
EXECUTADO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0803722-67.2024.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s)
EXECUTADO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
EXECUTADO: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 9 de abril de 2026 De ordem, PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial)". Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803722-67.2024.8.15.0521.
EXEQUENTE: NATALIO DA SILVA ALMEIDA
EXECUTADO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0803722-67.2024.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s)
EXECUTADO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
EXECUTADO: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 9 de abril de 2026 De ordem, PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial)". Advogado do(a)
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 09:53
Documento (Outros documentos)
09/04/2026, 09:50
Documento (Outros documentos)
09/04/2026, 09:44
Trânsito em julgado
06/04/2026, 09:21
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:19
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:09
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803722-67.2024.8.15.0521.
EXEQUENTE: NATALIO DA SILVA ALMEIDA
EXECUTADO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por NATALIO DA SILVA ALMEIDA em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. A parte exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credora de R$ 5.963,03. A parte executada impugnou, alegando excesso de execução e disse ser devedora de R$ 5.823,36, cujo depósito foi realizado. Ouvida, a parte exequente concordou com os cálculos referidos na impugnação -ID n. 128707571 e 131962080. Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID n. 128307331. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Neste contexto, como a parte exequente concordou com os cálculos da impugnação, a impugnação deve ser acolhida e homologados os cálculos da parte executada. Os artigos 924, inciso II, e 925 do CPC dispõem o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771 do CPC. Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado. Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, ao tempo em que HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada e, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 5.823,36. Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, arquive-se os autos. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803722-67.2024.8.15.0521.
EXEQUENTE: NATALIO DA SILVA ALMEIDA
EXECUTADO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por NATALIO DA SILVA ALMEIDA em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. A parte exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credora de R$ 5.963,03. A parte executada impugnou, alegando excesso de execução e disse ser devedora de R$ 5.823,36, cujo depósito foi realizado. Ouvida, a parte exequente concordou com os cálculos referidos na impugnação -ID n. 128707571 e 131962080. Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID n. 128307331. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Neste contexto, como a parte exequente concordou com os cálculos da impugnação, a impugnação deve ser acolhida e homologados os cálculos da parte executada. Os artigos 924, inciso II, e 925 do CPC dispõem o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771 do CPC. Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado. Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, ao tempo em que HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada e, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 5.823,36. Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, arquive-se os autos. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 11:41
Conclusão (para julgamento)
28/01/2026, 09:35
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 09:40
Impugnação ao cumprimento de sentença
26/01/2026, 09:40
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 14:28
Conclusão (para julgamento)
15/12/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 17:29
Publicação
09/12/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: NATALIO DA SILVA ALMEIDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALLISON BATISTA CARVALHO - PB16470
EXECUTADO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), INTIMADA(S) para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pagamento efetuado pelo Executado, requerendo o que entender de direito. Alagoinha, data e assinatura eletrônicas. PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0803722-67.2024.8.15.0521 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 09:14
Ato ordinatório
04/12/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 20:41
Publicação
24/11/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: NATALIO DA SILVA ALMEIDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALLISON BATISTA CARVALHO - PB16470
EXECUTADO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio:
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0803722-67.2024.8.15.0521 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o sucumbente, condenado ao pagamento de quantia certa, para adimplir a obrigação imposta, espontaneamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. Alagoinha, data e assinatura eletrônicas. PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Analista Judiciária
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 09:47
Ato ordinatório
18/11/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 15:21
Publicação
17/11/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803722-67.2024.8.15.0521.
EXEQUENTE: NATALIO DA SILVA ALMEIDA
EXECUTADO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0803722-67.2024.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s)
EXEQUENTE: NATALIO DA SILVA ALMEIDA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
EXEQUENTE: ALLISON BATISTA CARVALHO - PB16470 Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 13 de novembro de 2025 De ordem, PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal". Advogado do(a)
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 09:54
Evolução da Classe Processual
13/11/2025, 09:52
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª Sessão Ordinária - Exclusivamente por Videoconferência, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Outubro de 2025, às 09h00.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª Sessão Ordinária - Exclusivamente por Videoconferência, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Outubro de 2025, às 09h00.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
04/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/08/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 09:30
Publicação
20/08/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803722-67.2024.8.15.0521.
AUTOR: NATALIO DA SILVA ALMEIDA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JOSE JACKSON GUIMARAES, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0803722-67.2024.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: NATALIO DA SILVA ALMEIDA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
AUTOR: ALLISON BATISTA CARVALHO - PB16470 Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 18 de agosto de 2025 De ordem, PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010) ". Advogado do(a)
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 09:46
Documento (Certidão)
18/08/2025, 09:43
Decurso de Prazo
09/08/2025, 01:34
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 00:41
Publicação
16/07/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803722-67.2024.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] POLO ATIVO: NATALIO DA SILVA ALMEIDA POLO PASSIVO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA I - RELATÓRIO NATALIO DA SILVA ALMEIDA, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., alegando, em síntese, que após a construção de sua residência, solicitou a ligação de energia elétrica, mas o pedido foi negado pela concessionária. A ré condicionou a ligação ao pagamento, pelo autor, dos custos de uma obra de realocação de um poste e da rede de alta tensão, que, segundo o autor, foi instalada de forma irregular pela própria Energisa, passando sobre seu imóvel e restringindo seu direito de propriedade. Sustenta que ele, sua esposa e seu filho de um ano estão sendo privados de serviço essencial, vivendo em condições precárias. Requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré fosse compelida a realizar a obra e a ligação sem custos e, no mérito, a confirmação da medida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida (ID 103330683), determinando-se que a ré, no prazo de 20 dias, realizasse o serviço sob pena de multa. A concessionária interpôs Agravo de Instrumento (nº 0827442-74.2024.8.15.0000), cujo pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela 1ª Câmara Cível do TJPB, e, no mérito, foi julgado improcedente, mantendo integralmente a decisão liminar, conforme Acórdão de ID 112263425. Em sua contestação (ID 104868699), a Energisa argumentou que a obra necessária para a ligação depende de autorização de terceiros (DER/PB), o que suspenderia o prazo para o cumprimento da obrigação, e defendeu a regularidade de sua conduta. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 107450142), rechaçando as teses defensivas e informando sobre a persistência da omissão da ré. No ID 108863696, em 07/03/2025, há petição da parte autora, informando o deslocamento do poste e a ligação da rede de energia elétrica até sua residência (108863696 e 108863696). No ID 110035455 (acompanhada de docs. 110035457 e 110035458), a Energisa peticionou comprovando o cumprimento da liminar, em 29 de janeiro de 2025. No ID 110211590, argumentou que o deslocamento do poste e ligação da rede sem custos ocorreu em razão da determinação deste Juízo e não por decorrência de reconhecimento de culpa da promovida pela suposta instalação indevida do poste. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo a prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia. Não há preliminares a serem analisadas. A relação jurídica em tela é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, e do art. 14 do CDC. - Sobre a Obrigação de Fazer A controvérsia principal reside em definir a quem recai a responsabilidade – e, consequentemente, os custos – pela realocação da infraestrutura elétrica que impede o fornecimento de energia ao imóvel do autor. É fato incontroverso que o planejamento, a instalação e a manutenção da rede de distribuição de energia elétrica, incluindo o posicionamento dos postes, é uma atividade de monopólio, realizada com exclusividade pela concessionária ré. O consumidor, no caso o autor, não possui qualquer ingerência, conhecimento técnico ou poder de decisão sobre onde e como a infraestrutura da Energisa é instalada. As fotografias acostadas aos autos (ID 102538383) são elucidativas e demonstram que o poste foi instalado pela própria concessionária em local visivelmente inapropriado, desalinhado e em posição que obsta o pleno uso da propriedade do autor.
Trata-se de um erro primário de instalação, cuja responsabilidade não pode, sob nenhuma hipótese, ser transferida ao consumidor. Isso porque não se trata de mera remoção de poste preexistente, mas de uma rede de alta tensão instalada em propriedade privada de forma que inviabiliza o uso da propriedade da parte promovente, que construiu seu imóvel segundo o alinhamento dos demais imóveis vizinhos, inclusive respeitando o recuo da calçada, conforme se verifica das fotos juntadas por ambas as partes. Tal situação, a meu ver, configura ato ilegal de restrição ao direito de propriedade da parte promovente. A tentativa da ré de imputar ao autor o ônus financeiro pela correção de uma falha que ela mesma cometeu (previamente) configura uma prática abusiva. Compete a quem executa o serviço fazê-lo de forma correta e, se cometer um erro, arcar integralmente com os custos de sua retificação. Condicionar o deslocamento do poste e a ligação de um serviço essencial à correção, pelo consumidor, de um erro da própria fornecedora, é criar um obstáculo ilegal e imoral ao direito de acesso do autor. A tese defensiva se esvai diante da norma regulatória específica. O art. 623, § 4º, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL é taxativo ao determinar que a cobrança pelo deslocamento de poste não se aplica aos casos em que a instalação foi feita de forma irregular pela distribuidora: Art. 623. Os serviços cobráveis, realizados mediante solicitação são: (...) XIV - deslocamento ou remoção de poste; XV - deslocamento ou remoção de rede; e § 4º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o deslocamento ou a remoção de poste e rede estiverem relacionados com a instalação irregular pela distribuidora, que devem ser objeto de reclamação do interessado. Portanto, a recusa em fornecer o serviço e a cobrança pela obra necessária (e não meramente estética, já que a própria concessionária informou risco ao consumidor) para viabilizá-lo constituem flagrante falha na prestação do serviço, justificando a determinação de que a ré execute/executasse a obra de realocação e a ligação de energia, às suas expensas. Nesse sentido, precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO. DESLOCAMENTO DA REDE ELÉTRICA. ÓBICE AO PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELO CUSTEIO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de São José do Rio do Peixe, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por ANDRÉ LUIZ FERREIRA e AÇÃO SOCIAL IGREJA EVANGÉLICA. A sentença determinou o remanejamento da rede de alta tensão que passa na propriedade do promovente e impede o pleno exercício do direito de propriedade dos autores, sem ônus para estes, fixando prazo de 45 dias para cumprimento da obrigação. A concessionária apelante defende a legalidade da cobrança pelo deslocamento, bem como requer, subsidiariamente, a ampliação do prazo para 180 dias. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o custo pelo deslocamento da rede elétrica deve ser suportado pela concessionária de energia elétrica ou pelos autores da ação; e (ii) estabelecer se o prazo de 45 dias fixado na sentença para cumprimento da obrigação de fazer deve ser ampliado. III. Razões de decidir 3. A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece que o deslocamento da rede elétrica deve, em regra, ser custeado pelo solicitante (art. 110, IV), salvo quando comprovada a instalação irregular que restringe o direito de propriedade do consumidor, hipótese em que o encargo deve ser suportado pela concessionária. 4. A prova dos autos, incluindo registros fotográficos e testemunhais, demonstra que o poste de energia elétrica está instalado de forma a impedir o uso e o gozo da propriedade particular dos autores, restringindo a reforma no imóvel, o que configura instalação irregular. 5. A pretensão dos autores não possui caráter estético ou meramente embelezador, mas visa garantir o exercício pleno do direito de propriedade, sendo cabível, portanto, a responsabilização da concessionária pelo custeio do deslocamento do poste. 6. A jurisprudência do TJ-PB é pacífica no sentido de reconhecer a obrigação da concessionária de arcar com os custos de remoção quando demonstrado o prejuízo ao exercício do direito de propriedade em razão da instalação inadequada da rede elétrica. 7. Quanto ao prazo de cumprimento da obrigação, revela-se inadequado o período de 45 dias fixado na sentença, por contrariar o art. 88 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, que prevê o prazo de 120 dias como parâmetro técnico para execução do serviço de deslocamento da rede. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Ônus do deslocamento da rede elétrica é obrigação da concessionária de energia elétrica, sem nenhum encargo ao consumidor, por não se tratar de mero melhoramento estético, mas sim de impedimento do regular uso do imóvel. 2. O prazo para cumprimento da obrigação de remoção do poste deve observar o disposto na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, sendo adequado o prazo de 120 dias. Dispositivos relevantes citados: Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 88 e 110, § 3º. Jurisprudência relevante citada:TJ-PB, AC nº 0800053-49.2024.8.15.0151, Rel. Des. person">Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/03/2025;TJ-PB, AC nº 08001254620178150421, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível; TJ-PB, AC nº 0815913-40.2022.8.15.2001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/05/2024. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08014638820238150051, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, Acórdão publicado em 28/05/2025). PODER JUDICIÁRIO GABINETE DES. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DESLOCAMENTO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE DA INSTALAÇÃO. ÓBICE AO PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. RETIRADA PELA CONCESSIONÁRIA, SEM CONTRAPRESTAÇÃO. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. Existindo irregularidades na instalação de poste de energia elétrica, que vem causando restrição à propriedade, a remoção ou transferência não pode ser imposta à consumidora. (TJ-PB - AC: 08123598020208150251, Relator.: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESLOCAMENTO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. ÓBICE AO PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. RETIRADA PELA CONCESSIONÁRIA, SEM CONTRAPRESTAÇÃO. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. - Existindo irregularidades na instalação de poste de energia elétrica, que vem causando restrição à propriedade da recorrente, a remoção ou transferência não pode ser imposta à consumidora. - Deste modo, não merece reforma a sentença, condenando-se a parte apelada na obrigação de fazer, consubstanciada no deslocamento da rede elétrica no imóvel da apelante, sem custos para esta. (TJPB - 0000084-10.2016.8.15.0531, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 05/08/2021). - Sobre a multa cominatória Por outro lado, é preciso tecer algumas considerações sobre o prazo e a multa cominatória fixados em sede de antecipação de tutela (decisão ID 103330683, em 06 de novembro de 2024). A referida decisão concedeu o prazo máximo de 20 dias para que a Energisa retirasse o poste, fazendo o realocamento necessário, bem como a ligação da rede elétrica do imóvel da parte autora, sem qualquer custo, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Entretanto, além de o prazo de 20 dias ser exíguo para a realização de tal serviço, ficou demonstrado pela promovida a necessidade de autorização prévia do DER/PB para a realização da obra (independente do responsável pelos custos de sua realização), de forma que o prazo de 120 dias para conclusão da obra revela-se mais razoável para sua realização (art. 88 da Resolução n. 1.000/2021, da ANEEL). Considerando que o cumprimento da ordem liminar deste Juízo ocorreu antes do decurso de tal prazo (initmaão em 6 de novembro de 2024 e cumprimento em 29 de janeiro de 2025), não há que se falar em cobrança de multa cominatória no presente caso. - Sobre o Dano Moral O pedido de indenização por danos morais também merece acolhimento. A situação vivenciada pelo autor e sua família ultrapassa a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. A omissão da Energisa em solucionar a questão, que se arrasta desde as primeiras solicitações administrativas em meados de 2024, ou seja, há cerca de 1 ano, privou uma família inteira, incluindo um bebê de apenas um ano de idade, do acesso a um serviço público essencial e indispensável à dignidade humana: a energia elétrica. A falta de energia elétrica impede o funcionamento de eletrodomésticos básicos para a conservação de alimentos, a iluminação noturna, o conforto térmico e a utilização de equipamentos necessários aos cuidados de uma criança pequena. O dano moral é agravado pela conduta da ré após ser acionada judicialmente. Mesmo ciente de uma decisão liminar, confirmada em segunda instância, que lhe ordenava a imediata solução do problema, a concessionária manteve-se inerte, não comprovando nos autos, até a presente data, o cumprimento da ordem judicial. Tal postura demonstra um profundo descaso com o consumidor e com o próprio Poder Judiciário. A indenização por dano moral, neste caso, reveste-se de um caráter punitivo-pedagógico, visando a coibir a reiteração de condutas semelhantes, e compensatório, para mitigar o sofrimento e a angústia impostos ao autor e sua família. Considerando a gravidade da falha, o longo período de privação do serviço essencial, a recalcitrância da ré em cumprir a ordem judicial e a sua capacidade econômica, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que entendo ser justo, razoável e proporcional ao dano sofrido. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no ID 103330683, apenas com ampliação do prazo para cumprimento para 120 dias; b) DECLARAR a ilegalidade da cobrança ao consumidor dos custos para deslocamento do poste e respectiva fiação (deslocamento de rede), devendo a parte demandada arcar com todas as despesas inerentes ao serviço; c) CONDENAR a ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. a pagar ao autor, NATALIO DA SILVA ALMEIDA, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido pela SELIC, a partir desta data. d) CONDENAR a ré, ainda, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo patrono do autor, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal. Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais. Cumpra-se com atenção. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803722-67.2024.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] POLO ATIVO: NATALIO DA SILVA ALMEIDA POLO PASSIVO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA I - RELATÓRIO NATALIO DA SILVA ALMEIDA, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., alegando, em síntese, que após a construção de sua residência, solicitou a ligação de energia elétrica, mas o pedido foi negado pela concessionária. A ré condicionou a ligação ao pagamento, pelo autor, dos custos de uma obra de realocação de um poste e da rede de alta tensão, que, segundo o autor, foi instalada de forma irregular pela própria Energisa, passando sobre seu imóvel e restringindo seu direito de propriedade. Sustenta que ele, sua esposa e seu filho de um ano estão sendo privados de serviço essencial, vivendo em condições precárias. Requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré fosse compelida a realizar a obra e a ligação sem custos e, no mérito, a confirmação da medida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida (ID 103330683), determinando-se que a ré, no prazo de 20 dias, realizasse o serviço sob pena de multa. A concessionária interpôs Agravo de Instrumento (nº 0827442-74.2024.8.15.0000), cujo pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela 1ª Câmara Cível do TJPB, e, no mérito, foi julgado improcedente, mantendo integralmente a decisão liminar, conforme Acórdão de ID 112263425. Em sua contestação (ID 104868699), a Energisa argumentou que a obra necessária para a ligação depende de autorização de terceiros (DER/PB), o que suspenderia o prazo para o cumprimento da obrigação, e defendeu a regularidade de sua conduta. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 107450142), rechaçando as teses defensivas e informando sobre a persistência da omissão da ré. No ID 108863696, em 07/03/2025, há petição da parte autora, informando o deslocamento do poste e a ligação da rede de energia elétrica até sua residência (108863696 e 108863696). No ID 110035455 (acompanhada de docs. 110035457 e 110035458), a Energisa peticionou comprovando o cumprimento da liminar, em 29 de janeiro de 2025. No ID 110211590, argumentou que o deslocamento do poste e ligação da rede sem custos ocorreu em razão da determinação deste Juízo e não por decorrência de reconhecimento de culpa da promovida pela suposta instalação indevida do poste. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo a prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia. Não há preliminares a serem analisadas. A relação jurídica em tela é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, e do art. 14 do CDC. - Sobre a Obrigação de Fazer A controvérsia principal reside em definir a quem recai a responsabilidade – e, consequentemente, os custos – pela realocação da infraestrutura elétrica que impede o fornecimento de energia ao imóvel do autor. É fato incontroverso que o planejamento, a instalação e a manutenção da rede de distribuição de energia elétrica, incluindo o posicionamento dos postes, é uma atividade de monopólio, realizada com exclusividade pela concessionária ré. O consumidor, no caso o autor, não possui qualquer ingerência, conhecimento técnico ou poder de decisão sobre onde e como a infraestrutura da Energisa é instalada. As fotografias acostadas aos autos (ID 102538383) são elucidativas e demonstram que o poste foi instalado pela própria concessionária em local visivelmente inapropriado, desalinhado e em posição que obsta o pleno uso da propriedade do autor.
Trata-se de um erro primário de instalação, cuja responsabilidade não pode, sob nenhuma hipótese, ser transferida ao consumidor. Isso porque não se trata de mera remoção de poste preexistente, mas de uma rede de alta tensão instalada em propriedade privada de forma que inviabiliza o uso da propriedade da parte promovente, que construiu seu imóvel segundo o alinhamento dos demais imóveis vizinhos, inclusive respeitando o recuo da calçada, conforme se verifica das fotos juntadas por ambas as partes. Tal situação, a meu ver, configura ato ilegal de restrição ao direito de propriedade da parte promovente. A tentativa da ré de imputar ao autor o ônus financeiro pela correção de uma falha que ela mesma cometeu (previamente) configura uma prática abusiva. Compete a quem executa o serviço fazê-lo de forma correta e, se cometer um erro, arcar integralmente com os custos de sua retificação. Condicionar o deslocamento do poste e a ligação de um serviço essencial à correção, pelo consumidor, de um erro da própria fornecedora, é criar um obstáculo ilegal e imoral ao direito de acesso do autor. A tese defensiva se esvai diante da norma regulatória específica. O art. 623, § 4º, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL é taxativo ao determinar que a cobrança pelo deslocamento de poste não se aplica aos casos em que a instalação foi feita de forma irregular pela distribuidora: Art. 623. Os serviços cobráveis, realizados mediante solicitação são: (...) XIV - deslocamento ou remoção de poste; XV - deslocamento ou remoção de rede; e § 4º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o deslocamento ou a remoção de poste e rede estiverem relacionados com a instalação irregular pela distribuidora, que devem ser objeto de reclamação do interessado. Portanto, a recusa em fornecer o serviço e a cobrança pela obra necessária (e não meramente estética, já que a própria concessionária informou risco ao consumidor) para viabilizá-lo constituem flagrante falha na prestação do serviço, justificando a determinação de que a ré execute/executasse a obra de realocação e a ligação de energia, às suas expensas. Nesse sentido, precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO. DESLOCAMENTO DA REDE ELÉTRICA. ÓBICE AO PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELO CUSTEIO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de São José do Rio do Peixe, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por ANDRÉ LUIZ FERREIRA e AÇÃO SOCIAL IGREJA EVANGÉLICA. A sentença determinou o remanejamento da rede de alta tensão que passa na propriedade do promovente e impede o pleno exercício do direito de propriedade dos autores, sem ônus para estes, fixando prazo de 45 dias para cumprimento da obrigação. A concessionária apelante defende a legalidade da cobrança pelo deslocamento, bem como requer, subsidiariamente, a ampliação do prazo para 180 dias. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o custo pelo deslocamento da rede elétrica deve ser suportado pela concessionária de energia elétrica ou pelos autores da ação; e (ii) estabelecer se o prazo de 45 dias fixado na sentença para cumprimento da obrigação de fazer deve ser ampliado. III. Razões de decidir 3. A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece que o deslocamento da rede elétrica deve, em regra, ser custeado pelo solicitante (art. 110, IV), salvo quando comprovada a instalação irregular que restringe o direito de propriedade do consumidor, hipótese em que o encargo deve ser suportado pela concessionária. 4. A prova dos autos, incluindo registros fotográficos e testemunhais, demonstra que o poste de energia elétrica está instalado de forma a impedir o uso e o gozo da propriedade particular dos autores, restringindo a reforma no imóvel, o que configura instalação irregular. 5. A pretensão dos autores não possui caráter estético ou meramente embelezador, mas visa garantir o exercício pleno do direito de propriedade, sendo cabível, portanto, a responsabilização da concessionária pelo custeio do deslocamento do poste. 6. A jurisprudência do TJ-PB é pacífica no sentido de reconhecer a obrigação da concessionária de arcar com os custos de remoção quando demonstrado o prejuízo ao exercício do direito de propriedade em razão da instalação inadequada da rede elétrica. 7. Quanto ao prazo de cumprimento da obrigação, revela-se inadequado o período de 45 dias fixado na sentença, por contrariar o art. 88 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, que prevê o prazo de 120 dias como parâmetro técnico para execução do serviço de deslocamento da rede. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Ônus do deslocamento da rede elétrica é obrigação da concessionária de energia elétrica, sem nenhum encargo ao consumidor, por não se tratar de mero melhoramento estético, mas sim de impedimento do regular uso do imóvel. 2. O prazo para cumprimento da obrigação de remoção do poste deve observar o disposto na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, sendo adequado o prazo de 120 dias. Dispositivos relevantes citados: Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 88 e 110, § 3º. Jurisprudência relevante citada:TJ-PB, AC nº 0800053-49.2024.8.15.0151, Rel. Des. person">Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/03/2025;TJ-PB, AC nº 08001254620178150421, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível; TJ-PB, AC nº 0815913-40.2022.8.15.2001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/05/2024. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08014638820238150051, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, Acórdão publicado em 28/05/2025). PODER JUDICIÁRIO GABINETE DES. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DESLOCAMENTO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE DA INSTALAÇÃO. ÓBICE AO PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. RETIRADA PELA CONCESSIONÁRIA, SEM CONTRAPRESTAÇÃO. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. Existindo irregularidades na instalação de poste de energia elétrica, que vem causando restrição à propriedade, a remoção ou transferência não pode ser imposta à consumidora. (TJ-PB - AC: 08123598020208150251, Relator.: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESLOCAMENTO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. ÓBICE AO PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. RETIRADA PELA CONCESSIONÁRIA, SEM CONTRAPRESTAÇÃO. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. - Existindo irregularidades na instalação de poste de energia elétrica, que vem causando restrição à propriedade da recorrente, a remoção ou transferência não pode ser imposta à consumidora. - Deste modo, não merece reforma a sentença, condenando-se a parte apelada na obrigação de fazer, consubstanciada no deslocamento da rede elétrica no imóvel da apelante, sem custos para esta. (TJPB - 0000084-10.2016.8.15.0531, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 05/08/2021). - Sobre a multa cominatória Por outro lado, é preciso tecer algumas considerações sobre o prazo e a multa cominatória fixados em sede de antecipação de tutela (decisão ID 103330683, em 06 de novembro de 2024). A referida decisão concedeu o prazo máximo de 20 dias para que a Energisa retirasse o poste, fazendo o realocamento necessário, bem como a ligação da rede elétrica do imóvel da parte autora, sem qualquer custo, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Entretanto, além de o prazo de 20 dias ser exíguo para a realização de tal serviço, ficou demonstrado pela promovida a necessidade de autorização prévia do DER/PB para a realização da obra (independente do responsável pelos custos de sua realização), de forma que o prazo de 120 dias para conclusão da obra revela-se mais razoável para sua realização (art. 88 da Resolução n. 1.000/2021, da ANEEL). Considerando que o cumprimento da ordem liminar deste Juízo ocorreu antes do decurso de tal prazo (initmaão em 6 de novembro de 2024 e cumprimento em 29 de janeiro de 2025), não há que se falar em cobrança de multa cominatória no presente caso. - Sobre o Dano Moral O pedido de indenização por danos morais também merece acolhimento. A situação vivenciada pelo autor e sua família ultrapassa a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. A omissão da Energisa em solucionar a questão, que se arrasta desde as primeiras solicitações administrativas em meados de 2024, ou seja, há cerca de 1 ano, privou uma família inteira, incluindo um bebê de apenas um ano de idade, do acesso a um serviço público essencial e indispensável à dignidade humana: a energia elétrica. A falta de energia elétrica impede o funcionamento de eletrodomésticos básicos para a conservação de alimentos, a iluminação noturna, o conforto térmico e a utilização de equipamentos necessários aos cuidados de uma criança pequena. O dano moral é agravado pela conduta da ré após ser acionada judicialmente. Mesmo ciente de uma decisão liminar, confirmada em segunda instância, que lhe ordenava a imediata solução do problema, a concessionária manteve-se inerte, não comprovando nos autos, até a presente data, o cumprimento da ordem judicial. Tal postura demonstra um profundo descaso com o consumidor e com o próprio Poder Judiciário. A indenização por dano moral, neste caso, reveste-se de um caráter punitivo-pedagógico, visando a coibir a reiteração de condutas semelhantes, e compensatório, para mitigar o sofrimento e a angústia impostos ao autor e sua família. Considerando a gravidade da falha, o longo período de privação do serviço essencial, a recalcitrância da ré em cumprir a ordem judicial e a sua capacidade econômica, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que entendo ser justo, razoável e proporcional ao dano sofrido. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no ID 103330683, apenas com ampliação do prazo para cumprimento para 120 dias; b) DECLARAR a ilegalidade da cobrança ao consumidor dos custos para deslocamento do poste e respectiva fiação (deslocamento de rede), devendo a parte demandada arcar com todas as despesas inerentes ao serviço; c) CONDENAR a ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. a pagar ao autor, NATALIO DA SILVA ALMEIDA, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido pela SELIC, a partir desta data. d) CONDENAR a ré, ainda, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo patrono do autor, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal. Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais. Cumpra-se com atenção. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 10:08
Procedência
10/07/2025, 08:58
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 09:53
Conclusão (para julgamento)
01/04/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 21:03
Publicação
18/03/2025, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803722-67.2024.8.15.0521..
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral].[ALLISON BATISTA CARVALHO - CPF: 071.262.254-31 (ADVOGADO), NATALIO DA SILVA ALMEIDA - CPF: 071.378.554-31 (AUTOR), ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.095.183/0001-40 (REU), CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE registrado(a) civilmente como CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - CPF: 018.428.245-46 (ADVOGADO)]. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte ré, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre os documentos novos juntados pelo Promovente no evento retro.