Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JULIANO CARLOS NOBREGA DE OLIVEIRA
REU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A., MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO. VEÍCULO COM PROBLEMAS MECÂNICOS QUE IMPOSSIBILITARAM SUA UTILIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ART. 18, CDC. FALHA NA SOLUÇÃO DO VÍCIO APRESENTADO. TRANSTORNOS DECORRENTES DA IMPOSSIBILIDADE DE USO DO BEM. DIREITO À REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825503-70.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL ajuizada por JULIANO CARLOS NOBREGA DE OLIVEIRA em face de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial que, em 17/01/2024, o autor adquiriu o veículo Jeep Compass, placa RFR7G62, pelo valor de R$ 118.900,00. Informa que o bem apresentou falhas graves no motor logo após a retirada da loja. Aduz que o veículo passou meses em oficinas credenciadas sem solução definitiva, o que motivou o pedido de rescisão, restituição dos valores e reparação pelos gastos com transporte (Uber) e danos morais. Em sede liminar, foi determinado o fornecimento de veículo reserva, conforme decisão proferida por este Juízo junto ao ID 92454298, a qual fora devidamente cumprido pela ré. Em seguida, a promovida contestou alegando a inaplicabilidade do CDC, a validade da venda "no estado em que se encontra" e a ausência de ato ilícito. O feito foi saneado, sendo reconhecida a relação de consumo e determinada a conclusão para julgamento. É o relatório. Decido. Através da presente ação, o autor pleiteia indenização por danos materiais e morais, alegando vício no veículo adquirido, o qual apresentou problemas mecânicos que inviabilizaram sua utilização regular, circunstância que lhe teria causado transtornos e despesas adicionais com transporte. Para melhor organização da presente sentença, passo a estruturá-la em tópicos. I. Do vício Após análise detida dos autos, verifico que a lide deve ser resolvida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme já fixado em sede de saneamento. A ré, na qualidade de fornecedora de veículos, responde objetivamente pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ao consumo ou lhe diminuam o valor, nos termos do art. 18 do CDC. Diante disto, a prova documental revela-se suficientemente robusta. O reduzido lapso temporal entre a entrega do veículo (17h20min) e a ocorrência da pane (17h43min) evidencia que o vício já se encontrava presente no momento da tradição, tratando-se, portanto, de defeito preexistente. À vista disso, ao adquirir um veículo, o consumidor espera que ele esteja em perfeitas condições de funcionamento e conservação, compatíveis com o que foi ofertado no momento da compra. Rotular falhas, vícios ou irregularidades como meras "características" do automóvel nada mais é do que uma tentativa de normalizar um defeito, transferindo ao consumidor o ônus de suportar um produto imperfeito. Os laudos técnicos emitidos por oficinas credenciadas (IDs 89434192 e 89434201) corroboram tal conclusão, ao apontarem a gravidade do problema e a necessidade de substituição integral do motor. Neste contexto, o art. 18, § 1º, do CDC, dispõe que, não sendo o vício sanado no prazo de 30 dias, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento do preço. Vejamos: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Ultrapassado, portanto, o prazo legal de 30 (trinta) dias sem a efetiva e definitiva solução do vício, assiste ao consumidor o direito potestativo de optar pela resolução do contrato, com a consequente restituição imediata da quantia paga. Neste contexto, a tese de que o autor anuiu com o estado do veículo não exime a ré de responsabilidade. No sistema do CDC, a cláusula "no estado em que se encontra" abrange apenas vícios aparentes e de fácil constatação, não servindo de escudo para defeitos ocultos de natureza estrutural (motor e câmbio) que comprometem a segurança e a utilidade do bem, sob pena de violação do princípio da boa-fé objetiva. II. Dos danos materiais O dano material resta comprovado pelos recibos de transporte por aplicativo (Uber) e comprovantes de locação de veículo (ID 89434971). Trata-se, portanto, de consequência direta do vício do produto ante a necessidade de o consumidor buscar meios alternativos de locomoção enquanto o seu bem estava retido para reparos infrutíferos. A planilha apresentada totaliza R$ 1.637,78 (mil seiscentos e trinta e sete reais e setenta e oito centavos). A impugnação da ré quanto aos valores é genérica e não logrou desconstituir a prova documental dos gastos efetivamente realizados pelo autor no período de imobilização do veículo. Assim, a condenação à reparação dos danos materiais é de rigor. III. Dos danos morais D’outra banda, no que tange aos danos morais, o caso ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A frustração de adquirir um veículo com problemas mecânicos, somada aos transtornos decorrentes da impossibilidade de utilizá-lo, configura lesão extrapatrimonial, restando, portanto, o dano moral configurado. IV. Dispositivo Isto posto, por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a rescisão do contrato de compra e venda do veículo Jeep Compass, placa RFR7G62, CONDENANDO a ré à restituição de R$ 118.900,00 (cento e dezoito mil e novecentos reais), com correção monetária pelo INPC desde a data da compra e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além do pagamento de R$ 1.637,78 (mil seiscentos e trinta e sete reais e setenta e oito centavos) por danos materiais, corrigidos desde o ajuizamento e com juros da citação. Por fim, CONDENO a ré ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) por danos morais, com juros de mora da citação e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ). Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC e nos arts. 14 e 18 do CDC Quanto à concessão da tutela antecipada, mantém-se o autor na posse do veículo reserva até o efetivo pagamento desta condenação, após o que deverá o autor restituir o carro reserva e disponibilizar o veículo objeto da lide para retirada pela ré. Ademais, condeno a ré em custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito