Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Siogo Severino de Aguiar ADVOGADOS: Geovani Santos da Silva - OAB/PB 26.502 e Francisco Pinto de Oliveira Neto - OAB/PB 7.547
APELADO: Banco C6 Consignado S.A. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura - OAB/PE 21.714-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. ASSINATURA FALSIFICADA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESTITUIÇÃO DO VALOR CREDITADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, na qual foi reconhecida a inexistência de contratação de empréstimo consignado mediante fraude, determinada a cessação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário e autorizada a restituição/compensação do valor creditado ao autor. A sentença, contudo, afastou a condenação por danos morais e a repetição em dobro do indébito. O autor recorre pleiteando indenização moral, devolução em dobro dos valores descontados e afastamento do dever de restituição da quantia depositada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se a apelação atende ao princípio da dialeticidade e se há interesse recursal; (ii) estabelecer se a perícia grafotécnica comprova a fraude contratual e a responsabilidade objetiva da instituição financeira; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam dano moral presumido e repetição em dobro do indébito; e (iv) definir se o valor indevidamente creditado na conta do consumidor deve ser restituído ao banco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença quanto ao afastamento dos danos morais, à negativa de repetição em dobro e à determinação de restituição do valor depositado, atendendo ao requisito do art. 1.010, III, do CPC. 4.O interesse recursal está configurado porque a sentença rejeitou parcialmente os pedidos formulados pelo autor e lhe impôs obrigação de restituição da quantia creditada. 5.A perícia grafotécnica conclui que a assinatura aposta no contrato não pertence ao autor, identificando falsificação por imitação e divergências substanciais entre os padrões gráficos autênticos e a assinatura constante do instrumento contratual. 6.A inexistência de manifestação válida de vontade impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico. 7.A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo o art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço. 8.A formalização de empréstimo consignado mediante utilização de assinatura falsificada evidencia falha grave nos mecanismos de segurança da operação bancária e configura fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. 9.O dever de cautela e verificação documental integra o risco da atividade bancária, sendo inadmissível a transferência do ônus da fraude ao consumidor. 10.Os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral presumido (in re ipsa), sobretudo diante da condição de hipervulnerabilidade do consumidor e da necessidade de ajuizamento da demanda para comprovação da fraude. 11.O recebimento e utilização do valor depositado unilateralmente pela instituição financeira não convalidam a contratação fraudulenta nem afastam a ilicitude dos descontos realizados. 12.A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 7.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com juros moratórios desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento. 13.A repetição do indébito em dobro é cabível porque os descontos decorreram de contrato fraudulento e não configuram engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 14.A restituição em dobro independe de demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando a cobrança indevida incompatível com a boa-fé objetiva. 15.O valor indevidamente creditado na conta do consumidor não se enquadra na hipótese de amostra grátis prevista no art. 39, III, do CDC, devendo ser restituído para evitar enriquecimento sem causa. 16.Declarada a nulidade do negócio jurídico, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior, mediante restituição recíproca das prestações, nos termos dos arts. 182 e 884 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação pericial de falsificação da assinatura em contrato de empréstimo consignado invalida a contratação e caracteriza falha na prestação do serviço bancário. 2. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo fraudulento configuram dano moral in re ipsa. 4. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida decorre de contrato fraudulento e não há engano justificável. 5. O valor indevidamente creditado em conta bancária por força de fraude deve ser restituído para evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, III, e 85, § 11. CDC, arts. 14, 39, III, e 42, parágrafo único. CC, arts. 182 e 884. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0832805-34.2016.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 20/10/2020. STJ, Súmula 479. STJ, AREsp 2.041.542/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 16/03/2026. TJPB, Apelação Cível nº 0064263-44.2012.8.15.2001, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível, j. 16/01/2020. TJPB, Apelação Cível nº 0800081-04.2018.8.15.1161, Rel. Juiz Eduardo José de Carvalho Soares, convocado, 2ª Câmara Cível, j. 16/06/2020. STJ, REsp 1.114.398/PR, Tema 440. STJ, Súmula 54. STJ, Súmula 362. STJ, EAREsp 676.608/RS. STJ, AgInt no AREsp 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20/03/2023. TJPB, Apelação Cível nº 0802553-07.2017.8.15.0031, Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível, j. 13/01/2021. STJ, AREsp 3.005.250/ES, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 09/02/2026. RELATÓRIO
Acórdão - ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800529-23.2022.8.15.0001 ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande - PB RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por Siogo Severino de Aguiar contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada em face do Banco C6 Consignado S.A. O autor alegou a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. A instituição financeira sustentou a regularidade da contratação e a disponibilização do valor em conta de titularidade do demandante. Realizada perícia grafotécnica, o laudo concluiu que a assinatura aposta no contrato não pertence ao autor, mas foi produzida por terceiro imitador. Com base na prova pericial, a sentença declarou inexistente a relação jurídica e determinou a cessação dos descontos. Contudo, indeferiu os pedidos de indenização por danos morais e repetição em dobro do indébito, ao fundamento de que o autor utilizou os valores creditados em sua conta. Em embargos de declaração, foi determinado o ressarcimento, pelo autor, da quantia depositada pela instituição financeira, autorizada a compensação com os valores descontados. Irresignado, o autor (ID 41990716), apelou requerendo a condenação do banco ao pagamento de danos morais, a restituição em dobro dos descontos e o afastamento do dever de devolução do valor creditado. Em contrarrazões (ID 41990718), o banco suscitou preliminar de ausência de dialeticidade e defendeu a manutenção da sentença. Desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho – Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O apelante é beneficiário da justiça gratuita, deferida no ID 41990346, circunstância que dispensa o recolhimento do preparo. Analiso, inicialmente, a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada pela instituição financeira nas contrarrazões de ID 41990718. Sustenta o apelado que as razões recursais seriam genéricas e não enfrentariam especificamente os fundamentos da sentença. A preliminar não merece acolhimento. Da leitura da apelação de ID 41990716, verifica-se que o recorrente impugnou diretamente os fundamentos utilizados pelo juízo de origem para afastar o dano moral, indeferir a repetição em dobro e determinar a restituição do valor depositado em conta. O apelante articulou argumentação específica acerca da fraude contratual reconhecida pela perícia grafotécnica, da responsabilidade objetiva da instituição financeira e da incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, promovendo efetivo contraponto aos fundamentos sentenciais. Logo, observa-se o atendimento ao requisito previsto no art. 1.010, III, do CPC, inexistindo qualquer deficiência dialética apta a inviabilizar o conhecimento do recurso. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: “PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AÇÃO ORDINÁRIA – REJEIÇÃO. Não há como acolher-se a pretensão de ofensa à dialeticidade, tendo em vista que as razões recursais combateram os termos da sentença e se encontram associadas ao tema abordado.” (TJPB, Apelação Cível nº 0832805-34.2016.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 20/10/2020). Também não prospera a alegação de ausência de interesse recursal. Embora a sentença tenha reconhecido a inexistência da contratação fraudulenta, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de repetição em dobro do indébito, além de impor ao autor a obrigação de restituir o valor depositado sem qualquer compensação imediata. Evidente, portanto, a utilidade e necessidade do recurso para obtenção de pronunciamento jurisdicional mais favorável. Rejeito, assim, as preliminares arguidas. DA FRAUDE CONTRATUAL E DA RESPONSABILIDADE CIVIL A controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 010012484088, cuja contratação é negada pelo apelante. A prova produzida nos autos demonstra, de forma inequívoca, a ocorrência de fraude. O laudo pericial grafotécnico de ID 41990702 concluiu categoricamente que a assinatura aposta no instrumento contratual não pertence ao autor, tratando-se de falsificação por imitação. O expert judicial apontou divergências substanciais entre os padrões gráficos autênticos e a assinatura constante do contrato, destacando diferenças de ritmo, inclinação, dinamismo, morfologia e velocidade gráfica. Elemento particularmente relevante foi a observação pericial de ausência do acento circunflexo no nome “Siôgo” na assinatura questionada, traço gráfico habitual e constante nas assinaturas autênticas do demandante. Diante da inexistência de manifestação válida de vontade, impõe-se o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico. A relação jurídica é nitidamente consumerista, incidindo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço. A falha do serviço é manifesta. A instituição financeira permitiu a formalização de empréstimo consignado mediante utilização de assinatura falsificada, evidenciando deficiência nos mecanismos de controle e segurança da operação bancária. A matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” A jurisprudência recente do STJ igualmente reforça a impossibilidade de transferência do risco da atividade ao consumidor: “A aceitação de contrato fraudulento e a realização de descontos decorrentes de empréstimo não contratado configuram falha na prestação do serviço bancário, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira.” (STJ, AREsp 2.041.542/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 16/03/2026). Não socorre ao banco a alegação de observância de protocolos internos. O dever de cautela e conferência documental integra o próprio risco da atividade bancária. A aceitação de assinatura grosseiramente divergente daquela constante dos documentos pessoais do consumidor evidencia falha grave do serviço. Reconhecida a nulidade contratual e a responsabilidade civil da instituição financeira, passa-se ao exame dos pedidos indenizatórios. DO DANO MORAL A sentença recorrida afastou o dano moral ao fundamento de que o autor teria recebido e utilizado o valor depositado, circunstância que descaracterizaria a ilicitude dos descontos realizados. A conclusão não merece subsistir. O dano moral, na hipótese, configura-se in re ipsa. Os descontos incidiram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, reduzindo a disponibilidade financeira de consumidor idoso e hipervulnerável, situação que ultrapassa largamente o mero dissabor cotidiano. A jurisprudência do TJPB é consolidada no sentido de que descontos indevidos decorrentes de empréstimo fraudulento geram dano moral presumido: “O desconto indevido nos rendimentos da parte autora configura dano material e dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar.” (TJPB, Apelação Cível nº 0064263-44.2012.8.15.2001, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível, j. 16/01/2020). No mesmo sentido: “Fraude em empréstimo consignado. Descontos indevidos em aposentadoria. Dano moral in re ipsa.” (TJPB, Apelação Cível nº 0800081-04.2018.8.15.1161, Rel. Juiz Eduardo José de Carvalho Soares, convocado, 2ª Câmara Cível, j. 16/06/2020). O depósito unilateral do numerário não convalida a fraude nem afasta o ilícito praticado pela instituição financeira. Ao contrário, a imposição de dívida não contratada e os subsequentes descontos mensais geram insegurança, angústia e violação à dignidade do consumidor. Além disso, a necessidade de ajuizamento da demanda e submissão à perícia grafotécnica para comprovação de falsificação contratual extrapola o conceito de mero aborrecimento. Considerando as peculiaridades do caso concreto, o período dos descontos, a natureza alimentar da verba atingida e os parâmetros adotados por esta Corte, reputo adequado fixar a indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e do Tema 440: “Os juros moratórios incidem a partir da data do fato, no tocante aos valores devidos a título de dano material e moral.” (STJ, REsp 1.114.398/PR – Tema 440). A correção monetária deve incidir a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Também merece reforma a sentença quanto ao indeferimento da repetição em dobro. O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor a restituição em dobro das quantias cobradas indevidamente, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do STJ, ao julgar o EAREsp 676.608/RS, consolidou entendimento de que a repetição em dobro independe da comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando demonstração de cobrança indevida incompatível com a boa-fé objetiva. A orientação foi reiterada no seguinte precedente: “A promoção de descontos em benefício previdenciário sem autorização do consumidor viola a boa-fé objetiva e enseja repetição do indébito em dobro.” (STJ, AgInt no AREsp 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20/03/2023). No caso concreto, a instituição financeira realizou descontos fundados em contrato cuja assinatura foi declarada falsa por perícia judicial. Não há engano justificável quando o banco deixa de conferir adequadamente a autenticidade da contratação, permitindo fraude grosseira em operação consignada. A jurisprudência do TJPB acompanha a orientação do STJ: “Cobrança decorrente de contrato fraudulento. Erro injustificável. Devolução em dobro.” (TJPB, Apelação Cível nº 0802553-07.2017.8.15.0031, Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível, j. 13/01/2021). Assim, deve o banco apelado ser condenado à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação. DA RESTITUIÇÃO DO VALOR CREDITADO No tocante ao valor depositado na conta do autor (R$ 2.120,54), não assiste razão ao apelante ao sustentar incidência do art. 39, III, do CDC sob a tese de “amostra grátis”. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que depósitos indevidos decorrentes de fraude bancária não se equiparam a amostra grátis, devendo ser restituídos para evitar enriquecimento sem causa. A jurisprudência recente da Corte Superior é expressa: “Depósito indevido não é amostra grátis do art. 39, III, do CDC; aplica-se a vedação ao enriquecimento sem causa.” (STJ, AREsp 2.041.542/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 16/03/2026). Ainda: “O valor creditado por erro ou fraude não se enquadra como amostra grátis. Sua retenção caracteriza enriquecimento sem causa.” (STJ, AREsp 3.005.250/ES, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 09/02/2026). Incidem, na hipótese, os arts. 182 e 884 do Código Civil. Declarada a nulidade do negócio jurídico, as partes devem retornar ao estado anterior, impondo-se a restituição recíproca das prestações. Logo, correta a sentença ao determinar a devolução/compensação do valor creditado em favor da instituição financeira. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para: a) condenar o Banco C6 Consignado S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento; b) condenar o banco à repetição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor; c) manter a restituição/compensação do valor creditado ao autor (R$ 2.120,54), nos termos da decisão de ID 41990715. Reconheço a sucumbência mínima da parte autora, condenando o banco apelado ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Conforme Certidão ID 42675986. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator