Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANGELA APARECIDA SABBANELLI RUBERGCURADOR: CLAUDIA RUBERG
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Tratamento Domiciliar (Home Care)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801454-97.2025.8.15.7701
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de Tutela de Urgência, proposta por ANGELA APARECIDA SABBANELLI RUBERG, devidamente representada por sua curadora e filha CLAUDIA RUBERG, em face da GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, ambas qualificadas nos autos processuais de ID 128504402. A autora, idosa com 77 anos de idade à época do ajuizamento, era portadora de transtorno neurocognitivo maior em fase avançada (Doença de Alzheimer, CID 10: G30.9), com quadro clínico caracterizado por severa síndrome de imobilidade, disfagia grave e retenção urinária crônica de etiologia neurológica, conforme relatórios médicos de ID 128504422, ID 128504419 e ID 128779492. Diante das infecções recorrentes por germes multirresistentes comprovadas laboratorialmente, o médico assistente prescreveu, em caráter de urgência, a ampliação do tratamento de internação domiciliar (home care) de 12 horas para a modalidade de alta complexidade com suporte de enfermagem técnica em plantão contínuo de 24 horas diárias, além de equipe de reabilitação fonoaudiológica e fisioterápica, e o fornecimento regular de sonda vesical de alívio intermitente do tipo SpeediCath de ID 128504418. A tutela de urgência antecipada foi deferida conforme Decisões de ID 129160457 e ID 129173308 para determinar que a operadora ré autorizasse e custeasse integralmente, no prazo de 48 horas, todos os serviços, terapias e insumos indispensáveis ao tratamento domiciliar da autora, nos exatos termos da prescrição médica, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 30.000,00, autorizando-se o bloqueio de ativos financeiros do demandado em caso de descumprimento. Irresignada com a decisão interlocutória, a ré interpôs recurso de Agravo de Instrumento autuado sob o nº 0801340-44.2026.8.15.0000 perante a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba de ID 131879023. A pretensão de efeito suspensivo formulada pela operadora foi inicialmente indeferida por decisão de ID 131879023 e, posteriormente, a Câmara Cível negou provimento ao agravo por unanimidade, mantendo incólume a decisão de urgência, nos termos do Acórdão de ID 157142368. No curso da instrução processual, após o oferecimento de contestação pela ré de ID 131124173 e apresentação de réplica pela autora de ID 136595430, sobreveio aos autos a juntada de petição acompanhada da Certidão de Óbito de ANGELA APARECIDA SABBANELLI RUBERG de ID 159655566, informando que o seu falecimento ocorreu em 21 de abril de 2026, na cidade de Cabedelo, Estado da Paraíba. Diante do óbito da autora, a curadora e filha CLAUDIA RUBERG se manifestou nos autos por petição de ID 159655565, comprovando a regularização do pagamento integral do parcelamento das custas iniciais conforme guias de ID 159655570, ID 159655573, ID 159655575 e ID 159655574. Requereu a extinção sem resolução do mérito em relação ao pedido personalíssimo de obrigação de fazer e a concessão de prazo para a devida habilitação dos herdeiros e sucessores para o prosseguimento das pretensões remanescentes de cunho patrimonial, tais como a reparação civil por danos morais e materiais, bem como a execução das multas decorrentes do descumprimento da liminar. É o relatório. Decido. Da Preliminar de Perda Superveniente do Objeto e da Obrigação de Fazer A pretensão deduzida na petição inicial de ID 128504402, que objetiva o fornecimento de internação domiciliar em regime de alta complexidade e a disponibilização de insumos hospitalares específicos, ostenta natureza de direito personalíssimo, por estar diretamente vinculada à condição de saúde e à integridade física da própria parte autora ANGELA APARECIDA SABBANELLI RUBERG, sendo, portanto, intransmissível. O falecimento da parte autora, devidamente comprovado por meio da Certidão de Óbito de ID 159655566, configura causa superveniente de perda do objeto da demanda em relação à referida obrigação de fazer. Tal fato inviabiliza o prosseguimento do feito no que tange a esse pleito e esvazia qualquer utilidade prática na apreciação do seu mérito. Nessa hipótese, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não há sucessão processual quanto ao direito à saúde, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Senão Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA COM ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA TURMAS. CISÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO PERSONALISSÍMO. INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 05/11/2015, da qual foram extraídos os embargos de divergência, opostos em 14/12/2010 e conclusos ao gabinete em 22/07/2021. 2. O propósito recursal consiste em dirimir divergência sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, na hipótese de falecimento da parte autora, no curso do processo em que se deduz pretensão de custeio de tratamento de saúde, quando a parte ré pleiteia a reparação dos eventuais danos processuais suportados com o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. 3. A jurisprudência do STJ orienta que não há necessidade da cisão de julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com remessa à Seção, quando a parte embargante sustenta uma única tese e a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras Seções. Precedente da Corte Especial. 4. Esta Corte já decidiu que, nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde. 5. A morte da parte autora torna inservível o cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto a ninguém mais aproveitará o tratamento pleiteado, a cuja cobertura foi obrigada a operadora do plano de saúde. 6. Há diferença entre o pedido de simples reembolso de despesas com saúde, obrigação de pagar de natureza eminentemente patrimonial e, portanto, transmissível, e o pedido de cobertura de tratamento médico, obrigação de fazer de natureza personalíssima, que, embora tenha expressão econômica, é intransmissível e, portanto, não admite a sucessão processual. 7. Hipótese em que, ocorrida a morte da parte autora e reconhecida a intransmissibilidade do direito em litígio, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, não se admitindo o seu prosseguimento, sobretudo com a reabertura da instrução probatória, apenas para apuração de eventual dano processual sofrido pela ré em decorrência do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. 8. Embargos de divergência conhecidos e acolhidos. (STJ - EAREsp: 1595021 SP 2019/0295712-4, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/02/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/04/2023) Registre-se, por fim, que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo em decorrência da morte do autor não afasta, em tese, a possibilidade de análise do ônus sucumbencial sob a ótica do princípio da causalidade, quando demonstrado que a parte demandada deu causa à propositura da ação. A demanda foi ajuizada em razão de uma controvérsia legítima sobre a cobertura do plano de saúde, consistente na recusa de ampliação dos serviços de assistência domiciliar para 24 horas e no fornecimento das sondas de alívio hidrofílicas estéreis (ID 128504428), e a sua extinção não decorreu de reconhecimento do pedido pela ré ou de desistência do autor por ter sua pretensão atendida extrajudicialmente. Dessa forma, não se afigura razoável imputar a qualquer das partes o ônus da sucumbência, devendo ser afastada a condenação em honorários advocatícios. Da Desnecessidade da Produção de Prova Pericial No que tange à necessidade de produção de prova pericial, que havia sido inicialmente preconizada nestes autos, esta se mostra dispensável e inoportuna em face do falecimento de ANGELA APARECIDA SABBANELLI RUBERG. A perícia clínica, que tinha por objetivo confirmar de modo presencial a complexidade e a elegibilidade do tratamento domiciliar da falecida, não pode mais ser realizada de forma direta. A reabertura da instrução probatória, com a finalidade exclusiva de apurar eventual dano processual sofrido pela Ré em decorrência do cumprimento da tutela antecipada, não se justifica no caso vertente. A tutela de urgência antecipada foi devidamente deferida com base nos laudos médicos e exames clínicos existentes nos autos, notadamente aqueles acostados sob ID 128504422, ID 128504419 e ID 128779492. Esses elementos foram considerados perfeitamente suficientes, em cognição sumária, para resguardar o direito à vida e à saúde da autora enquanto viva. O acervo documental apresentado nos autos foi robusto o bastante para o deferimento sumário da tutela e para a sua integral manutenção em sede recursal, conforme o Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em ID 157142368. Ademais, ocorrida a morte da parte autora e reconhecida a intransmissibilidade do direito em litígio, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, não se admitindo o seu prosseguimento, sobretudo com a reabertura da instrução probatória, apenas para apuração de eventual dano processual sofrido pela ré em decorrência do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela (EAREsp n. 1.595.021/SP, Corte Especial, julgado em 15/2/2023, DJe de 25/4/2023). Assim, correta a extinção da ação quanto ao pleito da obrigação de fazer, ante a perda superveniente do interesse processual. Do Mérito Remanescente e do Pedido de Dano Moral Ainda que a obrigação de fazer tenha se extinguido por fato superveniente decorrente do óbito da autora, o pedido de indenização por danos morais possui caráter patrimonial e é transmissível aos sucessores, conforme o disposto no art. 943 do Código Civil, entendimento este consolidado pela Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça. O dano moral somente se configura quando a conduta do agente é capaz de ofender de maneira excepcional os atributos da personalidade da vítima, extrapolando o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano. A negativa da operadora ré baseou-se em interpretação de cláusulas regulamentares do plano de autogestão, notadamente em critérios técnicos de elegibilidade e na ausência de previsão expressa do procedimento de alta complexidade na Tabela NEAD, o que, embora tenha sido revertido judicialmente por força da Tabela ABEMID, não configura, por si só, ato ilícito grave. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que o mero inadimplemento contratual ou a divergência na interpretação de cláusulas contratuais não são suficientes para caracterizar o dano moral in re ipsa. No presente caso, a assistência integral de alta complexidade em plantão de 24 horas de enfermagem e os insumos foram garantidos por força de decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela (ID 129160457 e ID 129173308), o que minimizou qualquer prolongamento de aflição que pudesse justificar a indenização por dano moral. Não restou demonstrado nos autos que a conduta da ré causou à falecida autora ofensa à dignidade ou transtorno emocional que ultrapassasse o mero dissabor decorrente de sua própria condição clínica debilitada. Portanto, não havendo comprovação de ato ilícito apto a gerar dano moral, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Das Custas Processuais Quanto às custas processuais, verifica-se que este juízo, por meio da decisão interlocutória de ID 128616076, deferiu em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora. Naquela oportunidade, reduziu-se em 60% (sessenta por cento) o valor das custas iniciais e facultou-se o pagamento do saldo residual em até 6 (seis) parcelas mensais e iguais. Posteriormente, diante da constatação de que apenas a primeira parcela de ID 128779494 havia sido efetivamente adimplida (ID 128779493), determinou-se, por meio do provimento de ID 157481673, a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse o pagamento integral das guias vencidas e apresentasse os respectivos comprovantes de quitação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Em estrito atendimento a essa determinação judicial, a representante da autora peticionou nos autos sob ID 159655565 e acostou os respectivos comprovantes de pagamento das parcelas de número 2, 3 e 4 (ID 159655573, ID 159655574 e ID 159655575), cujos recolhimentos foram devidamente efetuados em 17 de abril de 2026 em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário, com o abatimento e desconto já calculados nas novas guias de ID 159655576, cada uma no montante individual de R$ 465,37. Assim, a irregularidade formal foi devidamente sanada, restando plenamente demonstrada a regularidade das custas processuais devidas até o momento do julgamento, remanescendo tão somente a pendência de eventual recolhimento e baixa das duas últimas parcelas do parcelamento original, as quais deverão ser devidamente verificadas pelo Cartório quando do trânsito em julgado e arquivamento definitivo dos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao pedido de obrigação de fazer de fornecimento e ampliação do tratamento de internação domiciliar (home care) e disponibilização de insumos específicos, em razão da perda superveniente do objeto pelo falecimento da autora, com fulcro no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. 2. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, resolvendo o mérito nesta parte da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. INTIME-SE a parte autora, por meio de seus advogados constituídos nos autos, para que proceda ao recolhimento e à comprovação das duas últimas parcelas vincendas (5ª e 6ª parcelas) do parcelamento das custas processuais iniciais que foi anteriormente deferido nos autos. 4. Sem condenação em custas processuais remanescentes e em honorários advocatícios sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às devidas baixas e arquivem-se os presentes autos processuais. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.