Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO ROSENDO MARQUES
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802223-68.2024.8.15.0191 [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por MARIA DO SOCORRO ROSENDO MARQUES em face do BANCO BRADESCO S/A, decorrente de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais Compulsando o caderno processual, as partes celebraram acordo amigável conforme minuta constante no ID 104857383. Pela avença, a instituição financeira ré se comprometeu ao pagamento da quantia de R$ 6.200,00 e ao cancelamento da referida tarifa bancária. O acordo foi devidamente homologado por sentença em 09/12/2024, extinguindo-se a fase de conhecimento com resolução do mérito (ID 104917632). O banco executado comprovou o depósito judicial do valor acordado no dia 03/01/2025 (ID 105841556). Posteriormente, em 04/02/2025, juntou prova do cumprimento da obrigação de fazer consistente no cancelamento da cesta de serviços e migração para o pacote de serviços essenciais (ID 107147313). Após a expedição de alvarás iniciais, a parte exequente informou a impossibilidade de saque junto ao Banco do Brasil em virtude da alteração da instituição pagadora do Tribunal de Justiça para o Banco de Brasília – BRB. Diante disso, requereu a reexpedição dos alvarás mediante transferência bancária para as contas indicadas no ID 129084817. O extrato judicial de ID 126728496 confirmou a existência de saldo atualizado no valor de R$ 6.616,63 em conta vinculada ao BRB. Este juízo indeferiu pedido de expedição de alvará em nome de sociedade de advogados por ausência de previsão na procuração (ID 127671049). A parte exequente apresentou nova manifestação em 16/12/2025 indicando conta de titularidade da pessoa física do patrono para viabilizar o levantamento das verbas honorárias (ID 129084817). Os autos vieram conclusos para extinção e liberação dos valores. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença atingiu seu objetivo primordial com a satisfação integral da obrigação pelo executado. Conforme se depreende dos autos, o Banco Bradesco S/A efetuou o depósito do valor pactuado e comprovou a cessação dos descontos que motivaram a lide. A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Uma vez demonstrado o pagamento e o cumprimento da obrigação de fazer, resta apenas ao Juízo autorizar o levantamento das quantias depositadas e encerrar a prestação jurisdicional. O saldo existente na conta judicial engloba o valor principal devidamente atualizado pelos rendimentos da conta de depósito. O pedido de transferência para as contas bancárias informadas pela exequente e seu patrono no ID 129084817 mostra-se regular e atende aos princípios da celeridade e da segurança jurídica. Os honorários contratuais e sucumbenciais devem ser destacados conforme solicitado e nos moldes da minuta de acordo homologada. A regularização do polo beneficiário quanto à titularidade da pessoa física do advogado sanou o óbice anteriormente apontado pela escrivania. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pela satisfação da obrigação. Determino a expedição de alvará judicial/ordem de transferência eletrônica dos valores depositados na conta judicial vinculada ao BRB (ID 126728496), observando-se os dados bancários fornecidos na petição de ID 129084817: 70% do valor total e respectivos rendimentos em favor da exequente MARIA DO SOCORRO ROSENDO MARQUES, para a Agência 0493-6, Conta 0148945-3, do Banco Bradesco, no valor de R$ 3.472,00 (três mil, quatrocentos e setenta e dois reais). 30% do valor total e respectivos rendimentos em favor do advogado MATHEUS ELPÍDIO SALES DA SILVA (referentes a honorários contratuais e sucumbenciais), para a Agência 1619-5, Conta Corrente 30.546-4, do Banco do Brasil, no valor total de o valor de R$ 2.728,00 (dois mil, setecentos e vinte e oito reais) Custas remanescentes dispensadas na forma do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, conforme estabelecido na sentença de homologação. Após o trânsito em julgado e confirmada a transferência dos valores, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Cumpridas as diligências de levantamento, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se, com urgência, observada a prioridade legal. SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente Andreia Silva Matos Juíza de Direito