Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEONICIO PEREIRA DE SOUTO
REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802533-74.2024.8.15.0191 [Seguro] Vistos, etc;
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por LEONICIO PEREIRA DE SOUTO em face de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. I. RELATÓRIO O Autor narrou que foram efetuados descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "Pagto Eletron Cobrança BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA", no período compreendido entre 04/2023 e 07/2024, totalizando R$ 1.400,92 (mil e quatrocentos reais e noventa e dois centavos). Postulou a declaração de inexistência do negócio jurídico, a cessação imediata dos descontos, a repetição do indébito em dobro (R$ 2.801,84), além de indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Foi deferida a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova em favor do Autor (ID 100736448). O Réu apresentou Contestação (ID 103510668), suscitando preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, e impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e dos descontos, alegando não ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor, rechaçando a inversão do ônus da prova e a ocorrência de danos materiais ou morais, e pedindo a improcedência total dos pedidos. O Autor apresentou Réplica (ID 104519182), refutando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos da exordial, com ênfase na sua hipossuficiência e na falta de comprovação da contratação por parte do Réu. Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por suposta litigância abusiva (ID 106810501). O Autor interpôs Recurso de Apelação (ID 113226027), ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos a este Juízo para o regular processamento e julgamento do mérito, por entender que não houve comprovação de litigância massiva na demanda em específico (ID 124391050). É o relatório detalhado do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se maduro para julgamento, inexistindo questões processuais pendentes após a anulação da sentença terminativa pelo Tribunal de Justiça. O ponto central da controvérsia reside na comprovação da existência e validade do negócio jurídico que deu origem aos descontos no benefício previdenciário do Autor, bem como na análise dos pedidos de reparação de danos morais e materiais. Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. Em decisão interlocutória, foi determinada a inversão do ônus da prova (ID 100736448), cabendo ao Réu demonstrar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados. Do Mérito: Inexistência do Negócio Jurídico O Autor alegou a inexistência de contratação do serviço/seguro, qualificando os descontos como indevidos. O Réu, por sua vez, limitou-se a contestar genericamente e a defender a regularidade da contratação, sem, contudo, apresentar qualquer documento hábil que comprovasse a manifestação de vontade expressa e inequívoca do Autor na contratação do serviço ou seguro. Diante da inversão do ônus da prova e do dever imposto ao Réu de comprovar a existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, a ausência de juntada de documentos que atestem a regularidade da contratação, ou de qualquer outro meio de prova que demonstre a licitude do débito, implica a veracidade da alegação autoral. A falha na prestação do serviço é manifesta, resultando na ilicitude dos descontos efetuados. Declara-se, portanto, a inexistência do negócio jurídico e a nulidade dos débitos questionados. Consequentemente, a pretensão de cessação dos descontos e a restituição dos valores cobrados indevidamente devem ser acolhidas. No que tange à repetição do indébito, o Autor requereu a devolução em dobro dos valores. Todavia, a regra da repetição em dobro exige a demonstração de má-fé por parte do fornecedor na cobrança, ou a ausência de engano justificável. Embora a falha na prestação do serviço seja patente e gere a obrigação de restituir, a ausência de elementos concretos nos autos que demonstrem a deliberada má-fé do Réu no ato da cobrança e a inexistência de prova de que a conduta se deu com dolo, permite reconhecer a hipótese de engano justificável. Assim, a devolução dos valores descontados deve ser feita de forma simples. Do Dano Moral Ainda que a conduta do Réu de efetuar descontos indevidos em benefício previdenciário seja ilícita e gere transtornos ao consumidor, o mero desconto indevido, sem a comprovação de inclusão do nome do Autor em cadastros de inadimplentes ou de ofensa grave e objetiva aos direitos da personalidade que extrapole o mero aborrecimento, não gera, por si só, o dever de indenizar por dano moral in re ipsa. O dano moral não se presume da simples ocorrência do fato, sendo necessária a demonstração de que o ato ilícito causou sofrimento, angústia ou abalo psicológico que fuja à normalidade do cotidiano e interfira intensamente no bem-estar da vítima. No caso em apreço, não há nos autos comprovação de que o Autor tenha sido submetido a situação vexatória, constrangimento ou que tenha sido impedido de prover seu sustento de forma essencial, de modo que o dano permaneceu na esfera do prejuízo material, já reparado pela restituição. Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: DECLARAR a inexistência do negócio jurídico que ensejou os descontos identificados como "Pagto Eletron Cobrança BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA" no benefício previdenciário do Autor. CONDENAR o Réu BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA a CESSAR imediatamente a realização de quaisquer novos descontos decorrentes do negócio jurídico declarado inexistente. CONDENAR o Réu a RESTITUIR ao Autor os valores indevidamente descontados de forma SIMPLES, totalizando R$ 1.400,92 (mil e quatrocentos reais e noventa e dois centavos). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno parte promovida nas custas processuais e nos honorários advocatícios os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 2º e 8 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito