Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCAS LOPES FERNANDES MAIA DE ALMEIDA, IZANA LOPES FERNANDES MAIA DE ALMEIDA
REU: UNITED AIRLINES, INC SENTENÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA – FORMULAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A parte promovente pode desistir da ação sem a necessidade de anuência da parte promovida, quando não houve citação, impondo-se sua homologação e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0824912-74.2025.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que, antes mesmo de ser efetuada a citação da parte promovida, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição retro. É, em síntese, o Relatório. Passa-se a decisão. O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação. Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que depois da resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Ocorre que, no presente feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação. Outrossim, o parágrafo único do art. 200 da Lei Adjetiva Civil preconiza: “a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”. Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e extingo o feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC. Sem custas, ante a gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.