Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERIVALDO ALVES DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESIGNAÇÃO PARA EXERCER A FUNÇÃO DE PATRULHEIRO. IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO FGT-4 DEVIDA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR DEVIDAMENTE COMPROVADOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837555-69.2022.8.15.2001 [Adidos, Agregados e Adjuntos]
Cuida-se de ação promovida por GERIVALDO ALVES DA SILVA contra o ESTADO DA PARAÍBA. O autor, policial militar na graduação de Cabo, sustenta que desempenha a função de Patrulheiro de Guarnição Motorizada (FGT-4) desde outubro de 2014, conforme boletins internos da corporação, sem contudo perceber a gratificação correspondente estabelecida na Lei Estadual nº 8.186/2007 e na Lei Complementar Estadual nº 87/2008, no valor mensal de R$ 200,00. Pretende a implantação da vantagem em folha de pagamento e a condenação do ente público ao adimplemento dos valores retroativos referentes aos últimos cinco anos anteriores à propositura da demanda. O réu ofereceu contestação arguindo, no mérito, a inconstitucionalidade das gratificações previstas no anexo da Lei Complementar Estadual nº 87/2008 por ausência de descrição das atribuições, além de violação ao princípio da especialidade normativa castrense. Sustentou também a necessidade de ato de designação privativo do Governador do Estado com publicação oficial, bem como a impossibilidade de acumulação da gratificação pretendida com a Gratificação de Atividades Especiais que o autor já percebe. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 117186782). Manifestou-se expressamente pela renúncia a qualquer valor excedente ao teto estabelecido para obrigações de pequeno valor no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, visando a aplicação do procedimento sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art.355, I do CPC. A discussão dos autos recai sobre a implantação da gratificação de função FGT-4, com base na Lei 8.186/07, designada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado, além de pagar as diferenças retroativas inadimplidas, respeitada a prescrição quinquenal. A Lei Estadual nº 8.186/2007, em seu anexo III, estabeleceu uma gratificação no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), destinada a 09 categorias de funções FGT-4, inclusive para patrulheiro de guarnição motorizada, na forma da Lei Complementar Estadual nº 87/2008. No caso concreto, o autor comprova o desempenho da função de Patrulheiro de Guarnição Motorizada por meio dos documentos acostados à inicial (ID. 61093721), portanto, a pretensão deve ser acolhida, para condenar o Estado da Paraíba à implantação da gratificação de R$ 200,00 (duzentos reais) paga ao Patrulheiro de Guarnição Motorizada (FGT-4) enquanto o militar continuar desempenhando essa função, além de pagar as diferenças retroativas inadimplidas, respeitada a prescrição quinquenal. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE PATRULHEIRO DE GUARNIÇÃO MOTORIZADA – FGT-4. COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DA FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR QUE CABE AO RÉU. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO SOMENTE APÓS A LIQUIDAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO. - O apelado logrou êxito em comprovar, através das escalas de serviços acostadas aos autos, o desempenho da função de Patrulheiro por ele exercido, não podendo o Estado se furtar ao pagamento da gratificação, sob penaNum. 61045832 - Pág. 3 de enriquecimento ilícito da Administração Pública à custa da faina dos servidores estaduais. - É ônus do Estado a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, ora recorrido, inteligência do art. 373, inciso II do CPC. - Sendo ultra petita (aquela que julga além do pedido), deve ser reformada em parte a sentença, para ser reduzida aos limites do que foi pedido, extirpando-se da sentença a parte em que condenou o Estado da Paraíba ao pagamento retroativo da gratificação entre setembro de 2012 a agosto de 2014. - Em se tratando de sentença ilíquida em que restou vencida a Fazenda, os honorários somente poderão ser fixados após a liquidação do decisum, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. (0804135-06.2015.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/10/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE PATRULHEIRO DE COMANDANTE DE GUARNIÇÃO MOTORIZADA – FGT-3. LEI ESTADUAL N° 8.186, DE 16 DE MARÇO DE 2007 (ANEXO III) C/C LEI COMPLEMENTAR 87/2008 (ANEXO I). COMPROVAÇÃO DA DESIGNAÇÃO PARA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDOS. DESPROVIMENTO. - Uma vez demonstrado que o autor exercia função gratificada, sendo designado para desempenhar função de Comandante de Guarnição Motorizada, faz jus ao recebimento da gratificação de função FGT-3, prevista na Lei Estadual n° 8.186, de 16 de março de 2007, com efeito retroativo. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0835327-97.2017.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/10/2021) DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PRESENTE AÇÃO para: 1- Determinar ao promovido à implantar a gratificação de R$ 200,00 (duzentos reais) devida ao Patrulheiro de Guarnição Motorizada (FGT-4), enquanto a parte autora continuar desempenhando essa função; e 2. Condenar o réu ao pagamento das diferenças retroativas inadimplidas, durante os períodos em que a parte autora exerceu a função de Patrulheiro de Guarnição Motorizada (FGT-4), respeitada a prescrição quinquenal, com juros pelo índice da caderneta de poupança e correção pelo IPCA-E desde a citação até o dia 09/12/2021, a partir do qual incidirá a taxa SELIC uma única vez, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. Sem condenação em honorários, nos termos art.55 da Lei n.9.099/95. Intimem-se as partes, para querendo, apresentar RECURSO INOMINADO previsto no art. 42, da lei n 9.099/95, dirigindo-o à Turma Recursal. Retifique-se a classe processual para procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. Observe-se que, nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/2009, não haverá reexame necessário, nem, segundo o art. 7º, prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.