Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TASSYLA QUEIROGA SOUSA E SILVA
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843617-23.2025.8.15.2001 [Serviços de Saúde, Seguro, Planos de saúde]
Vistos, etc. Tassyla Queiroga Sousa e Silva ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face de GEAP Autogestão em Saúde, alegando, em síntese, que foi usuária de plano de saúde administrado pela ré, tendo solicitado formalmente o cancelamento do vínculo contratual em 01/10/2022. Sustenta que, apesar do cancelamento, foi surpreendida com a cobrança de valor referente a suposto procedimento médico realizado em abril de 2022, lançada apenas em 10/11/2023, bem como com a posterior negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes em fevereiro de 2024. Afirma não reconhecer o referido procedimento, nem ter autorizado qualquer cobrança após o cancelamento do plano, motivo pelo qual requereu tutela de urgência para exclusão da negativação, declaração de inexistência do débito e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A tutela de urgência foi apreciada e deferida, determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito, conforme decisão de Id. 120206339 e documentos de cumprimento constantes nos Ids. 121286152 e 121786182. Citada, a ré apresentou contestação no Id. 123082242, arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em razão de sua natureza jurídica de entidade de autogestão, nos termos da Súmula 608 do STJ, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, reconheceu que a cobrança decorreu de procedimento realizado em 2022, que o plano foi cancelado em outubro de 2022, e que a cobrança foi lançada apenas em 2023, tendo sido instaurado processo interno de auditoria (Protocolo nº 13.00196/2024), o qual concluiu pela irregularidade da cobrança, determinando o cancelamento do débito e a exclusão da negativação. Sustentou, contudo, que não houve ato ilícito indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no Id. 125014262, refutando as preliminares levantadas, sustentando a configuração de ato ilícito, o dano moral in re ipsa decorrente da negativação indevida e reiterando os pedidos iniciais. As partes manifestaram-se quanto à produção de provas, ambas informando não haver outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, conforme petições de Ids. 125894462 e 126098912. Foi declarada encerrada a fase instrutória pelo despacho de Id. 126148699. A autora apresentou razões finais no Id. 127772301, reiterando os fundamentos da inicial, destacando o reconhecimento expresso da irregularidade da cobrança pela própria ré e a configuração do dano moral presumido. A ré apresentou razões finais no Id. 127654834, reiterando os termos da contestação e requerendo o julgamento de improcedência. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e de fato documentalmente comprovado, tendo as partes expressamente dispensado a produção de outras provas. Inicialmente, quanto à preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, embora a ré seja entidade de autogestão, nos termos da Súmula 608 do STJ, tal circunstância não afasta a possibilidade de responsabilização civil pelos danos causados à parte autora, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Ainda que não se reconheça relação de consumo típica, permanece íntegra a disciplina da responsabilidade civil subjetiva e objetiva por ato ilícito. No mérito, a própria ré reconhece que a cobrança decorreu de procedimento realizado em abril de 2022, que o plano de saúde da autora foi cancelado em outubro de 2022 e que a cobrança somente foi lançada em novembro de 2023, ou seja, mais de um ano após o encerramento do vínculo contratual. Reconhece, ainda, que foi instaurado procedimento interno de auditoria que concluiu pela irregularidade da cobrança, determinando o cancelamento do débito e da negativação do nome da autora, o que somente ocorreu em abril de 2024. Tal quadro fático demonstra, de forma inequívoca, a existência de falha na prestação do serviço e de ato ilícito praticado pela ré, consistente na cobrança indevida e na inscrição irregular do nome da autora em cadastro de inadimplentes, por dívida inexistente. A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto, pois o dano decorre do próprio fato da negativação, que atinge a honra, a imagem e o crédito da pessoa. A posterior exclusão do registro não tem o condão de afastar o dano já consumado. Não há qualquer elemento nos autos que demonstre culpa da autora para o evento danoso. Ao contrário, restou comprovado que houve pedido formal de cancelamento do plano, inexistindo autorização para o procedimento cobrado e para a cobrança posterior, sendo a falha exclusivamente imputável à ré. Assim, estão presentes todos os requisitos da responsabilidade civil: conduta ilícita, dano e nexo causal, impondo-se o dever de indenizar. Quanto ao quantum indenizatório, o valor deve ser fixado com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a repercussão do dano, a condição econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da indenização. No caso, a negativação indevida, mantida por período relevante, justifica a fixação da indenização em valor compatível com os parâmetros adotados por este Juízo em casos análogos, mostrando-se adequado o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Também é devida a declaração de inexistência do débito e a confirmação da tutela de urgência anteriormente concedida, para manter a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes.
Ante o exposto, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I do CPC julgando PROCEDENTES os pedidos formulados, para: declarar a inexistência do débito imputado à autora, objeto da presente demanda; b) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito em razão do referido débito; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária a partir da fixação e juros de mora a partir do evento danoso; d) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitado em julgado a presente decisão, intime-se ao pagamento nos termos do artigo 523 do NCPC, pena de incidência da multa e dos honorários de que cuida o § 1º do mesmo dispositivo legal, e que de logo fica aplicada. Cumprido o decisum dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos. Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 23 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito