Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PREMIERE PLAST COMERCIO DE PRODUTOS DESCARTAVEIS E LIMPEZA LTDA.
REU: STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.. DECISÃO - Da Gratuidade Judiciária Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça pode ser concedida à parte que comprove insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Tal benefício, contudo, não é automaticamente estendido a pessoas jurídicas, que devem demonstrar, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com os custos do processo, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso dos autos, a autora não se trata de entidade filantrópica ou assistencial sem fins lucrativos, mas sim de uma empresa atuante no setor comercial de produtos descartáveis e limpezas. Em resposta ao despacho deste Juízo, apresentou documentos fiscais e bancários com o intuito de comprovar a alegada hipossuficiência. Da análise detida da documentação acostada, em especial da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao ano-calendário de 2024 (id. 123279453), extrai-se que a empresa auferiu uma Receita Bruta Anual no montante de R$ 2.374.733,85 (dois milhões, trezentos e setenta e quatro mil, setecentos e trinta e três reais e oitenta e cinco centavos). O Demonstrativo do Livro Caixa (id. 123279453) aponta um saldo final de R$ 444.302,01 (quatrocentos e quarenta e quatro mil, trezentos e dois reais e um centavo) em 31/12/2024. O Balanço Patrimonial, por sua vez, apresentado no id. 123279454, indica um total de ativos de R$ 1.322.421,17 (um milhão, trezentos e vinte e dois mil, quatrocentos e vinte e um reais e dezessete centavos) na mesma data. Embora o Demonstrativo de Resultado do Exercício (DRE) (id. 123279454, fls. 3-4) aponte um prejuízo no exercício de 2024, a análise conjunta dos documentos revela uma empresa em plena atividade, com um volume de faturamento e um patrimônio consideráveis. Os extratos bancários juntados, embora alguns apresentem saldos baixos em determinadas datas, demonstram um fluxo contínuo e significativo de movimentações financeiras, compatível com a operação comercial de uma empresa atuante. A multiplicidade de contas bancárias em diferentes instituições também sugere uma estrutura operacional complexa e ativa, e não uma paralisação de suas atividades. Outrossim, é este o valor das custas: R$ 1.671,04. Ao confrontar tal quantia com os demais valores envolvidos no processo e com a realidade econômica da empresa autora, afigura-se evidente a sua reduzida expressão. A demanda versa sobre um contrato de empréstimo no valor original de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). O valor atribuído à causa pela própria autora, que representa o benefício econômico imediato pretendido, é de R$ 17.002,60 (dezessete mil, dois reais e sessenta centavos). As parcelas mensais do contrato em discussão eram de R$ 8.512,95 (oito mil, quinhentos e doze reais e noventa e cinco centavos). Nesse cenário, o valor das custas processuais (R$ 1.671,04) representa aproximadamente 9,8% do valor da causa, menos de 20% do valor de uma única parcela mensal do contrato revisando, e uma fração ínfima (cerca de 0,07%) do faturamento bruto anual da empresa no exercício de 2024. Mostra-se, portanto, irrazoável e desproporcional concluir que uma empresa com tal volume de operações, que lida com obrigações mensais de mais de oito mil reais e que busca em Juízo um benefício econômico superior a dezessete mil reais, não possua condições de arcar com uma despesa processual de valor tão modesto sem que isso implique o comprometimento de sua existência. Ressalte-se, ainda, que o deferimento da gratuidade da justiça, para além de representar um ônus social indevidamente transferido ao Estado, acabaria por comprometer a função distributiva do próprio Sistema de Justiça. As custas judiciais não se configuram como entrave ao acesso à jurisdição, mas como forma de assegurar equilíbrio financeiro e racionalidade no uso da máquina judiciária, desestimulando demandas infundadas ou meramente oportunistas e protegendo o erário público contra a litigância abusiva. Por fim, relembre-se que o recolhimento das custas iniciais constitui adiantamento provisório, cujo ônus poderá ser revertido em favor da parte autora, caso esta seja vencedora na demanda, nos termos do art. 82, §§ 1º e 2º, do CPC. Dessa forma, não se trata de cerceamento de acesso à Justiça, mas de recusa legítima ao indevido enquadramento da requerente em benefício destinado, originariamente, àqueles em situação de efetiva vulnerabilidade econômica. Posto isso, considerando a natureza da lide, os documentos anexados aos autos, e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da C.F),
Intimação - ID do Documento 154417955 Por ASCIONE ALENCAR LINHARES Em 25/02/2026 11:13:53 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0846081-20.2025.8.15.2001 [Revisão do Saldo Devedor]. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo máximo e improrrogável de até 10 dias, comprovar o pagamento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição; 2- Silente, à serventia para elaborar minuta de extinção; 3- Recolhidas as custas, intime a parte ré para ofertar resposta, no prazo de 15 dias, uma vez que já compareceu aos autos voluntariamente; 4- Com contestação, intime a parte autora para, em 15 dias, impugná-la; 5- Ultimadas as providências venham os autos conclusos para análise. Intimada a parte autora, por meio de advogado, via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO