Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849349-19.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Intimadas para manifestarem o interesse em produzir eventuais novas provas, o autor, em petição de id 154361533, requereu a produção de prova pericial e testemunhal, bem como solicitou a reconsideração da sanção pecuniária aplicada em razão de sua ausência em audiência de conciliação. A empresa ré, por sua vez, pleiteou a produção de prova oral para colher o depoimento pessoal da parte autora (id 155484735). É o relatório. Passo a decidir. 1. Da reconsideração da multa por ato atentatório à dignidade da justiça Inicialmente, o autor solicitou a reconsideração da penalidade aplicada em decisão de id 136957678, sob a justificativa de que não pôde comparecer em audiência de conciliação, pois precisou realizar, no dia e horário da audiência, atendimento de urgência à paciente que acompanha na qualidade de acompanhante terapêutico, conforme documento comprobatório de id 156369136. Sob essa perspectiva, há de se considerar que o fato narrado caracteriza motivo relevante e justifica o impedimento para o comparecimento do promovente ao ato, visto que a conduta não demonstra deslealdade ou intenção de causar prejuízo ao trâmite do processo. Ressalte-se que a sanção prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil exige o intuito de causar embaraço à Justiça, o que não se verifica no caso. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO RESCISÓRIA C/C INDENIZAÇÃO – APLICAÇÃO DE MULTA POR NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO – JUSTIFICATIVA APRESENTADA - PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - A jurisprudência dos Tribunais Pátrios tem entendido que a multa prevista no supracitado art. 334, §8º do CPC, deve ser interpretada em sintonia com os princípios da lealdade e da boa-fé processual, devendo ser demonstrada a intenção da parte em causar embaraços ao trâmite do processo, sem o qual a ausência à audiência não caracterizaria ato atentatório à dignidade da Justiça. - No caso em disceptação, tendo sido apresentada pela parte justificativa para a sua ausência em audiência, é indevida a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento. (0800334-12.2020.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2021) (grifo nosso) Dessa forma, reconsidero parcialmente a decisão de id 136957678 apenas para afastar a multa de 2% sobre o valor da causa aplicada ao autor em razão de sua ausência à audiência de conciliação. 2. Do pedido de prova pericial Quanto ao pedido de designação de perícia judicial formulado pela parte autora, entendo que este pedido não merece acolhimento. Conforme decidido anteriormente, operou-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (id 136957678), de modo que compete à Renault do Brasil S.A., ora ré, o encargo de comprovar a inexistência de defeito de fabricação ou, se houver falha, a ausência de nexo de causalidade para com a conduta da empresa promovida. Como a demandada não postulou a produção de prova pericial, optando, por sua vez, em formular pedido de provas de outra natureza, não se justifica o deferimento da medida requerida pelo autor, sob pena de impor ao consumidor o ônus de produzir prova que legalmente fora atribuída ao fornecedor. Saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça reforça que a inversão do ônus da prova não obriga a parte contrária a realizar perícia, mas a sujeita às consequências processuais da ausência de prova: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. NEGATIVA DE COBERTURA. INCÊNDIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO REALIZAÇÃO. CONSEQUÊNCIA JURÍDICAS. 1. A análise da presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova demanda o reexame do contexto de fato, inviável no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. A inversão do ônus da prova não implica a obrigatoriedade de a parte contrária promover a prova pericial determinada nos autos, sujeitando-se ela, todavia, às eventuais consequências de sua não realização, a serem aferidas quando do julgamento da causa, em face do conjunto probatório trazido aos autos. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido delineou que, a despeito de não realização da perícia, os demais elementos dos autos, inclusive os relatórios de vistoria realizados por ocasião do requerimento da cobertura securitária, bem como as fotografias a eles anexadas, demonstraram que a pane no sistema elétrico do veículo não foi consequência da colisão e, ainda, que o incêndio noticiado pelo autor da ação nem sequer ocorreu, conforme descrito nas seguintes passagens no voto condutor 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 1.034.400/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Assim, não merece acolhimento o pedido de prova pericial formulado pelo autor. 3. Do pedido de produção de prova oral Presentes questões fáticas que exigem dilação probatória, DEFIRO a produção de prova oral requerida pelas partes (ids 155484735 e 154361533) para a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor. Nos termos do art. 357, §4º, do CPC, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de maio de 2026, às 9h30 no formato virtual, devendo as partes observarem o prazo legal para eventual complementação ou substituição do rol de testemunhas. Ao cartório para que proceda à designação da audiência no sistema PJe e intime as partes com a antecedência necessária. Incumbe aos patronos das partes promover a intimação das testemunhas arroladas quanto ao dia, horário e local da audiência. Ficam as partes advertidas de que o comparecimento à audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para transigir, sendo que a ausência injustificada configura ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa de até 2% sobre a vantagem econômica pretendida ou sobre o valor atribuído à causa. A audiência será realizada por meio do seguinte link de acesso: https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/audience/join/68d3ffb1376c47f0162b961f Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito