Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SUPERMERCADO CESTAO LTDA - ME
REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA
autora: a de que, independentemente da tese de autonomia, o pagamento da verba já teria ocorrido administrativamente perante a própria Fazenda Pública Estadual no âmbito do acordo de parcelamento. Ao proferir uma condenação em honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa (que no presente feito ultrapassa a cifra de dois milhões de reais), o juízo não pode ignorar a alegação de quitação prévia. A omissão no enfrentamento dessa prova documental viola o dever de fundamentação analítica previsto no artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, que obriga o magistrado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Verifica-se, compulsando os documentos de ID 124165423, que o montante consolidado no parcelamento administrativo do Estado da Paraíba (REFIS/2025) inclui encargos que remuneram a atividade de arrecadação e cobrança. A imposição de uma nova verba honorária de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nesta sede judicial, após a composição administrativa que já contemplou os custos do litígio, configura indesejável duplicidade de encargos sobre o mesmo fato gerador (o débito tributário), ferindo os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa do ente público. 3. Do Efeito Infringente e do Princípio da Causalidade Conforme demonstrado pela embargante através da sentença colacionada no ID 155852322, proferida por este mesmo juízo em demanda idêntica, a adesão ao REFIS visa a pacificação social e a extinção da litigiosidade. Impor ao contribuinte que opta pela via consensual e confessa a dívida uma penalidade sucumbencial vultosa em ação anulatória — ação esta que se tornou desnecessária justamente pelo oferecimento de uma vantagem administrativa pelo Estado — atenta contra a própria lógica de indução do programa de recuperação fiscal. Se o Estado propõe a transação administrativa e o contribuinte a aceita, a desistência ou renúncia judicial é mera consequência do êxito da composição extrajudicial. Assim, no caso específico de adesão ao REFIS estadual, onde já houve o reconhecimento do débito e o pagamento de encargos administrativos, a condenação em honorários sucumbenciais judiciais deve ser afastada para evitar o bis in idem. Portanto, suprindo a omissão e eliminando a contradição, deve o dispositivo ser alterado para excluir a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se apenas a responsabilidade pelas custas processuais remanescentes, observada a redução e o parcelamento deferidos pelo Tribunal de Justiça. III. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802296-52.2024.8.15.0381 [Anulação de Débito Fiscal, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SUPERMERCADO CESTÃO LTDA - ME (ID 155852320) em face da sentença proferida no ID 155015229, que homologou a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, este juízo condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais remanescentes e honorários advocatícios fixados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado. Aponta, inicialmente, uma incompatibilidade lógica na fundamentação, alegando que a sentença declarou a perda superveniente do objeto (hipótese de extinção sem mérito) e, simultaneamente, homologou a renúncia ao direito (extinção com mérito). Aduz omissão quanto ao pedido expresso de extinção sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do CPC), formulado quando da notícia de adesão ao programa de recuperação fiscal (REFIS). Mais relevante, a embargante alega que o juízo foi omisso quanto à prova documental produzida nos autos (ID 124165423 e ID 124165424), que demonstraria a quitação integral de eventuais encargos e honorários advocatícios administrativos dentro da guia consolidada do parcelamento estadual, o que configuraria bis in idem a nova condenação judicial. Por fim, colaciona sentença deste mesmo juízo em caso análogo (ID 155852322), onde a verba honorária foi indeferida em razão da adesão ao mesmo programa fiscal. Devidamente intimado para se manifestar sobre o potencial efeito infringente (ID 155974032), o ESTADO DA PARAÍBA apresentou contrarrazões (ID 156140204), arguindo que a adesão ao REFIS implica, por força de lei, a renúncia ao direito, e que os honorários fixados em ação anulatória possuem natureza autônoma, não sendo abrangidos pelo parcelamento administrativo. Pugnou, ao final, pela manutenção integral da sentença. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis quando se busca esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material, conforme a dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, assiste razão à embargante. Após detida análise dos autos e do teor da sentença embargada, verifico que o decisum padece de vícios que autorizam o acolhimento dos aclaratórios com a atribuição de efeitos infringentes. 1. Da Contradição Interna quanto à Natureza da Extinção A sentença apresenta, de fato, uma imprecisão terminológica que gera contradição lógica em sua fundamentação. No início do tópico II (Fundamentação), consignou-se que a pretensão estava "prejudicada pela perda superveniente do objeto", locução jurídica que remete à carência de ação por falta de interesse processual superveniente, o que levaria à extinção sem exame de mérito (art. 485, VI, do CPC). No entanto, logo em seguida e no dispositivo, o juízo aplicou a regra da renúncia ao direito (art. 487, III, "c", do CPC). Embora a adesão ao Programa de Recuperação de Créditos Fiscais (REFIS), nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei Estadual nº 13.824/2025, de fato condicione o benefício à renúncia ao direito, a convivência das duas fundamentações no corpo do mesmo julgado gera incerteza jurídica. Portanto, impõe-se a correção para que a fundamentação se harmonize integralmente com o dispositivo, mantendo-se a extinção com resolução de mérito por força da renúncia legalmente imposta pelo programa de parcelamento. 2. Da Omissão quanto à Prova de Pagamento Administrativo dos Honorários O ponto central e mais substancial dos embargos reside na omissão quanto ao exame das provas de ID 124165423 e ID 124165424. A embargante, ao peticionar informando a adesão ao REFIS (ID 124165421), sustentou que os honorários advocatícios relacionados ao débito já haviam sido incluídos e recolhidos na guia única de parcelamento. Juntou, para tanto, o detalhamento do débito e os comprovantes de quitação. A sentença de ID 155015229, contudo, limitou-se a fundamentar a condenação em honorários sob uma premissa teórica e genérica de autonomia entre a ação anulatória e a execução fiscal, ignorando completamente o fato concreto alegado pela
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SUPERMERCADO CESTÃO LTDA - ME, conferindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, para integrar e modificar a sentença de ID 155015229, que passa a ter o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, manifestada em razão da adesão ao Programa de Recuperação de Créditos Fiscais (REFIS/2025), e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'c', do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, ratificando-se a redução de 85% (oitenta e cinco por cento) e o parcelamento em 12 (doze) vezes deferidos pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no Agravo de Instrumento nº 0800493-76.2025.8.15.0000. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ante a comprovação de que os encargos decorrentes da cobrança do débito já foram objeto de composição e quitação no âmbito do parcelamento administrativo (ID 124165423 e ID 124165424), sob pena de caracterização de bis in idem e violação ao princípio da razoabilidade." Mantenho os demais termos da sentença tal como lançados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e comprovado o recolhimento da última parcela das custas, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Itabaiana/PB, datado e assinado eletronicamente. MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito