Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800543-33.2021.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Pagamento Indevido] POLO ATIVO: PAULA FRANSSINETTI DOS SANTOS PAIVA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO e outros (2) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de retorno dos autos a este Juízo, por determinação da Desembargadora Relatora, sob o fundamento de que haveria Embargos de Declaração pendentes de julgamento, o que impediria a remessa do processo ao Tribunal de Justiça para análise do recurso de Apelação. Analisando o histórico do processo, constata-se a seguinte ordem de andamentos: Este Juízo proferiu a Sentença no Id. 73349245. Os promovidos BANCO BMG S.A. (Id. 73688065) e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (Id. 73715566) apresentaram os seus primeiros Embargos de Declaração. Esses embargos foram devidamente julgados por este Juízo na sentença de Id. 99270150, que os rejeitou por entender que não havia vícios na decisão, mas apenas o inconformismo das partes com o resultado. Após a intimação dessa decisão, o BANCO BMG S.A. apresentou uma nova petição (Id. 99813325), intitulada novamente como "Embargos de Declaração". Em seguida, este Juízo proferiu a decisão de Id. 119375468. Destaque-se de forma cristalina que não houve recusa deste Juízo em apreciar Embargos de Declaração opostos contra a sentença de mérito. Os embargos oponíveis à sentença já haviam sido exauridos e julgados no Id. 99270150. O que ocorreu, em verdade, foi o não conhecimento do segundo recurso de embargos de declaração, em sede de juízo negativo de admissibilidade, consignando que aquele mesmo recurso já havia sido apreciado anteriormente. Não obstante, revendo a decisão proferida no Id. 119375468, reconheço que, de fato, a redação não foi clara e elucidativa o suficiente para demonstrar que se tratava de uma decisão terminativa de não conhecimento do recurso por ter o embargante atacado novamente a sentença de mérito, e que já haviam sido decididos na decisão que julgou os embargos (a mencionada sentença do id. 99270150). Ou seja, os novos embargos de declaração não atacaram a nova decisão proferida, tratando-se mesmo recurso oposto duas vezes contra a mesma decisão. Compreende-se que a falta dessa ressalva técnica explícita possa ter gerado a prudência do Tribunal em devolver os autos. Para sanar esse erro e deixar a situação processual devidamente regularizada, passo a fundamentar a análise dos Embargos de Declaração de Id. 99813325. Conforme relatado, o BANCO BMG S.A. opôs novos Embargos de Declaração. Contudo, da leitura da peça, nota-se que o banco não apontou nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão que efetivamente julgou os seus primeiros embargos. Em vez disso, o embargante voltou a questionar o mérito da Sentença original, repetindo a tese de erro material sobre o nome da instituição financeira responsável pelo contrato. Ocorre que o direito do banco de opor embargos contra a sentença já havia sido exercido no Id. 73688065 e devidamente julgado. Com isso, operou-se a preclusão consumativa. O sistema processual brasileiro é regido pelo princípio da unirrecorribilidade, não sendo cabível a repetição de um mesmo recurso contra a mesma decisão (no caso, a sentença originária), apenas porque a parte está insatisfeita com a rejeição dos seus primeiros embargos. Se o banco discorda do entendimento deste Juízo, que rejeitou seus embargos anteriores, o caminho adequado para buscar a reforma da decisão é o recurso de Apelação, e não a oposição reiterada de embargos de declaração.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração de Id. 99813325, em razão da preclusão consumativa. Intimem-se as partes desta decisão. Após, servindo a presente decisão também como ofício de informações à Douta Relatoria, DETERMINO O IMEDIATO RETORNO DOS AUTOS ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para o regular processamento e julgamento do recurso de Apelação. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
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Processo: 0800543-33.2021.8.15.0521.
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Vistos.
Trata-se de retorno dos autos a este Juízo, por determinação da Desembargadora Relatora, sob o fundamento de que haveria Embargos de Declaração pendentes de julgamento, o que impediria a remessa do processo ao Tribunal de Justiça para análise do recurso de Apelação. Analisando o histórico do processo, constata-se a seguinte ordem de andamentos: Este Juízo proferiu a Sentença no Id. 73349245. Os promovidos BANCO BMG S.A. (Id. 73688065) e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (Id. 73715566) apresentaram os seus primeiros Embargos de Declaração. Esses embargos foram devidamente julgados por este Juízo na sentença de Id. 99270150, que os rejeitou por entender que não havia vícios na decisão, mas apenas o inconformismo das partes com o resultado. Após a intimação dessa decisão, o BANCO BMG S.A. apresentou uma nova petição (Id. 99813325), intitulada novamente como "Embargos de Declaração". Em seguida, este Juízo proferiu a decisão de Id. 119375468. Destaque-se de forma cristalina que não houve recusa deste Juízo em apreciar Embargos de Declaração opostos contra a sentença de mérito. Os embargos oponíveis à sentença já haviam sido exauridos e julgados no Id. 99270150. O que ocorreu, em verdade, foi o não conhecimento do segundo recurso de embargos de declaração, em sede de juízo negativo de admissibilidade, consignando que aquele mesmo recurso já havia sido apreciado anteriormente. Não obstante, revendo a decisão proferida no Id. 119375468, reconheço que, de fato, a redação não foi clara e elucidativa o suficiente para demonstrar que se tratava de uma decisão terminativa de não conhecimento do recurso por ter o embargante atacado novamente a sentença de mérito, e que já haviam sido decididos na decisão que julgou os embargos (a mencionada sentença do id. 99270150). Ou seja, os novos embargos de declaração não atacaram a nova decisão proferida, tratando-se mesmo recurso oposto duas vezes contra a mesma decisão. Compreende-se que a falta dessa ressalva técnica explícita possa ter gerado a prudência do Tribunal em devolver os autos. Para sanar esse erro e deixar a situação processual devidamente regularizada, passo a fundamentar a análise dos Embargos de Declaração de Id. 99813325. Conforme relatado, o BANCO BMG S.A. opôs novos Embargos de Declaração. Contudo, da leitura da peça, nota-se que o banco não apontou nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão que efetivamente julgou os seus primeiros embargos. Em vez disso, o embargante voltou a questionar o mérito da Sentença original, repetindo a tese de erro material sobre o nome da instituição financeira responsável pelo contrato. Ocorre que o direito do banco de opor embargos contra a sentença já havia sido exercido no Id. 73688065 e devidamente julgado. Com isso, operou-se a preclusão consumativa. O sistema processual brasileiro é regido pelo princípio da unirrecorribilidade, não sendo cabível a repetição de um mesmo recurso contra a mesma decisão (no caso, a sentença originária), apenas porque a parte está insatisfeita com a rejeição dos seus primeiros embargos. Se o banco discorda do entendimento deste Juízo, que rejeitou seus embargos anteriores, o caminho adequado para buscar a reforma da decisão é o recurso de Apelação, e não a oposição reiterada de embargos de declaração.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração de Id. 99813325, em razão da preclusão consumativa. Intimem-se as partes desta decisão. Após, servindo a presente decisão também como ofício de informações à Douta Relatoria, DETERMINO O IMEDIATO RETORNO DOS AUTOS ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para o regular processamento e julgamento do recurso de Apelação. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
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Processo: 0800543-33.2021.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Pagamento Indevido] POLO ATIVO: PAULA FRANSSINETTI DOS SANTOS PAIVA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO e outros (2) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de retorno dos autos a este Juízo, por determinação da Desembargadora Relatora, sob o fundamento de que haveria Embargos de Declaração pendentes de julgamento, o que impediria a remessa do processo ao Tribunal de Justiça para análise do recurso de Apelação. Analisando o histórico do processo, constata-se a seguinte ordem de andamentos: Este Juízo proferiu a Sentença no Id. 73349245. Os promovidos BANCO BMG S.A. (Id. 73688065) e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (Id. 73715566) apresentaram os seus primeiros Embargos de Declaração. Esses embargos foram devidamente julgados por este Juízo na sentença de Id. 99270150, que os rejeitou por entender que não havia vícios na decisão, mas apenas o inconformismo das partes com o resultado. Após a intimação dessa decisão, o BANCO BMG S.A. apresentou uma nova petição (Id. 99813325), intitulada novamente como "Embargos de Declaração". Em seguida, este Juízo proferiu a decisão de Id. 119375468. Destaque-se de forma cristalina que não houve recusa deste Juízo em apreciar Embargos de Declaração opostos contra a sentença de mérito. Os embargos oponíveis à sentença já haviam sido exauridos e julgados no Id. 99270150. O que ocorreu, em verdade, foi o não conhecimento do segundo recurso de embargos de declaração, em sede de juízo negativo de admissibilidade, consignando que aquele mesmo recurso já havia sido apreciado anteriormente. Não obstante, revendo a decisão proferida no Id. 119375468, reconheço que, de fato, a redação não foi clara e elucidativa o suficiente para demonstrar que se tratava de uma decisão terminativa de não conhecimento do recurso por ter o embargante atacado novamente a sentença de mérito, e que já haviam sido decididos na decisão que julgou os embargos (a mencionada sentença do id. 99270150). Ou seja, os novos embargos de declaração não atacaram a nova decisão proferida, tratando-se mesmo recurso oposto duas vezes contra a mesma decisão. Compreende-se que a falta dessa ressalva técnica explícita possa ter gerado a prudência do Tribunal em devolver os autos. Para sanar esse erro e deixar a situação processual devidamente regularizada, passo a fundamentar a análise dos Embargos de Declaração de Id. 99813325. Conforme relatado, o BANCO BMG S.A. opôs novos Embargos de Declaração. Contudo, da leitura da peça, nota-se que o banco não apontou nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão que efetivamente julgou os seus primeiros embargos. Em vez disso, o embargante voltou a questionar o mérito da Sentença original, repetindo a tese de erro material sobre o nome da instituição financeira responsável pelo contrato. Ocorre que o direito do banco de opor embargos contra a sentença já havia sido exercido no Id. 73688065 e devidamente julgado. Com isso, operou-se a preclusão consumativa. O sistema processual brasileiro é regido pelo princípio da unirrecorribilidade, não sendo cabível a repetição de um mesmo recurso contra a mesma decisão (no caso, a sentença originária), apenas porque a parte está insatisfeita com a rejeição dos seus primeiros embargos. Se o banco discorda do entendimento deste Juízo, que rejeitou seus embargos anteriores, o caminho adequado para buscar a reforma da decisão é o recurso de Apelação, e não a oposição reiterada de embargos de declaração.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração de Id. 99813325, em razão da preclusão consumativa. Intimem-se as partes desta decisão. Após, servindo a presente decisão também como ofício de informações à Douta Relatoria, DETERMINO O IMEDIATO RETORNO DOS AUTOS ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para o regular processamento e julgamento do recurso de Apelação. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
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Processo: 0800543-33.2021.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Pagamento Indevido] POLO ATIVO: PAULA FRANSSINETTI DOS SANTOS PAIVA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO e outros (2) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de retorno dos autos a este Juízo, por determinação da Desembargadora Relatora, sob o fundamento de que haveria Embargos de Declaração pendentes de julgamento, o que impediria a remessa do processo ao Tribunal de Justiça para análise do recurso de Apelação. Analisando o histórico do processo, constata-se a seguinte ordem de andamentos: Este Juízo proferiu a Sentença no Id. 73349245. Os promovidos BANCO BMG S.A. (Id. 73688065) e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (Id. 73715566) apresentaram os seus primeiros Embargos de Declaração. Esses embargos foram devidamente julgados por este Juízo na sentença de Id. 99270150, que os rejeitou por entender que não havia vícios na decisão, mas apenas o inconformismo das partes com o resultado. Após a intimação dessa decisão, o BANCO BMG S.A. apresentou uma nova petição (Id. 99813325), intitulada novamente como "Embargos de Declaração". Em seguida, este Juízo proferiu a decisão de Id. 119375468. Destaque-se de forma cristalina que não houve recusa deste Juízo em apreciar Embargos de Declaração opostos contra a sentença de mérito. Os embargos oponíveis à sentença já haviam sido exauridos e julgados no Id. 99270150. O que ocorreu, em verdade, foi o não conhecimento do segundo recurso de embargos de declaração, em sede de juízo negativo de admissibilidade, consignando que aquele mesmo recurso já havia sido apreciado anteriormente. Não obstante, revendo a decisão proferida no Id. 119375468, reconheço que, de fato, a redação não foi clara e elucidativa o suficiente para demonstrar que se tratava de uma decisão terminativa de não conhecimento do recurso por ter o embargante atacado novamente a sentença de mérito, e que já haviam sido decididos na decisão que julgou os embargos (a mencionada sentença do id. 99270150). Ou seja, os novos embargos de declaração não atacaram a nova decisão proferida, tratando-se mesmo recurso oposto duas vezes contra a mesma decisão. Compreende-se que a falta dessa ressalva técnica explícita possa ter gerado a prudência do Tribunal em devolver os autos. Para sanar esse erro e deixar a situação processual devidamente regularizada, passo a fundamentar a análise dos Embargos de Declaração de Id. 99813325. Conforme relatado, o BANCO BMG S.A. opôs novos Embargos de Declaração. Contudo, da leitura da peça, nota-se que o banco não apontou nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão que efetivamente julgou os seus primeiros embargos. Em vez disso, o embargante voltou a questionar o mérito da Sentença original, repetindo a tese de erro material sobre o nome da instituição financeira responsável pelo contrato. Ocorre que o direito do banco de opor embargos contra a sentença já havia sido exercido no Id. 73688065 e devidamente julgado. Com isso, operou-se a preclusão consumativa. O sistema processual brasileiro é regido pelo princípio da unirrecorribilidade, não sendo cabível a repetição de um mesmo recurso contra a mesma decisão (no caso, a sentença originária), apenas porque a parte está insatisfeita com a rejeição dos seus primeiros embargos. Se o banco discorda do entendimento deste Juízo, que rejeitou seus embargos anteriores, o caminho adequado para buscar a reforma da decisão é o recurso de Apelação, e não a oposição reiterada de embargos de declaração.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração de Id. 99813325, em razão da preclusão consumativa. Intimem-se as partes desta decisão. Após, servindo a presente decisão também como ofício de informações à Douta Relatoria, DETERMINO O IMEDIATO RETORNO DOS AUTOS ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para o regular processamento e julgamento do recurso de Apelação. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 17:58
Conclusão (para despacho)
09/01/2026, 10:19
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 16:18
Remessa (em grau de recurso)
01/10/2025, 23:37
Decurso de Prazo
24/09/2025, 03:21
Publicação
03/09/2025, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800543-33.2021.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Pagamento Indevido] DECISÃO
Vistos. A matéria suscitada nos embargos de declaração de ID 99813325
trata-se de reiteração de questão já decidida na sentença de ID 99270150. Com relação ao recurso de APELAÇÃO (ID. 100540130), INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a quem compete o juízo de admissibilidade, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
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Processo: 0800543-33.2021.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Pagamento Indevido] POLO ATIVO: PAULA FRANSSINETTI DOS SANTOS PAIVA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO e outros (2) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de retorno dos autos a este Juízo, por determinação da Desembargadora Relatora, sob o fundamento de que haveria Embargos de Declaração pendentes de julgamento, o que impediria a remessa do processo ao Tribunal de Justiça para análise do recurso de Apelação. Analisando o histórico do processo, constata-se a seguinte ordem de andamentos: Este Juízo proferiu a Sentença no Id. 73349245. Os promovidos BANCO BMG S.A. (Id. 73688065) e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (Id. 73715566) apresentaram os seus primeiros Embargos de Declaração. Esses embargos foram devidamente julgados por este Juízo na sentença de Id. 99270150, que os rejeitou por entender que não havia vícios na decisão, mas apenas o inconformismo das partes com o resultado. Após a intimação dessa decisão, o BANCO BMG S.A. apresentou uma nova petição (Id. 99813325), intitulada novamente como "Embargos de Declaração". Em seguida, este Juízo proferiu a decisão de Id. 119375468. Destaque-se de forma cristalina que não houve recusa deste Juízo em apreciar Embargos de Declaração opostos contra a sentença de mérito. Os embargos oponíveis à sentença já haviam sido exauridos e julgados no Id. 99270150. O que ocorreu, em verdade, foi o não conhecimento do segundo recurso de embargos de declaração, em sede de juízo negativo de admissibilidade, consignando que aquele mesmo recurso já havia sido apreciado anteriormente. Não obstante, revendo a decisão proferida no Id. 119375468, reconheço que, de fato, a redação não foi clara e elucidativa o suficiente para demonstrar que se tratava de uma decisão terminativa de não conhecimento do recurso por ter o embargante atacado novamente a sentença de mérito, e que já haviam sido decididos na decisão que julgou os embargos (a mencionada sentença do id. 99270150). Ou seja, os novos embargos de declaração não atacaram a nova decisão proferida, tratando-se mesmo recurso oposto duas vezes contra a mesma decisão. Compreende-se que a falta dessa ressalva técnica explícita possa ter gerado a prudência do Tribunal em devolver os autos. Para sanar esse erro e deixar a situação processual devidamente regularizada, passo a fundamentar a análise dos Embargos de Declaração de Id. 99813325. Conforme relatado, o BANCO BMG S.A. opôs novos Embargos de Declaração. Contudo, da leitura da peça, nota-se que o banco não apontou nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão que efetivamente julgou os seus primeiros embargos. Em vez disso, o embargante voltou a questionar o mérito da Sentença original, repetindo a tese de erro material sobre o nome da instituição financeira responsável pelo contrato. Ocorre que o direito do banco de opor embargos contra a sentença já havia sido exercido no Id. 73688065 e devidamente julgado. Com isso, operou-se a preclusão consumativa. O sistema processual brasileiro é regido pelo princípio da unirrecorribilidade, não sendo cabível a repetição de um mesmo recurso contra a mesma decisão (no caso, a sentença originária), apenas porque a parte está insatisfeita com a rejeição dos seus primeiros embargos. Se o banco discorda do entendimento deste Juízo, que rejeitou seus embargos anteriores, o caminho adequado para buscar a reforma da decisão é o recurso de Apelação, e não a oposição reiterada de embargos de declaração.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração de Id. 99813325, em razão da preclusão consumativa. Intimem-se as partes desta decisão. Após, servindo a presente decisão também como ofício de informações à Douta Relatoria, DETERMINO O IMEDIATO RETORNO DOS AUTOS ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para o regular processamento e julgamento do recurso de Apelação. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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DECISÃO
Processo: 0800543-33.2021.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Pagamento Indevido] POLO ATIVO: PAULA FRANSSINETTI DOS SANTOS PAIVA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO e outros (2) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de retorno dos autos a este Juízo, por determinação da Desembargadora Relatora, sob o fundamento de que haveria Embargos de Declaração pendentes de julgamento, o que impediria a remessa do processo ao Tribunal de Justiça para análise do recurso de Apelação. Analisando o histórico do processo, constata-se a seguinte ordem de andamentos: Este Juízo proferiu a Sentença no Id. 73349245. Os promovidos BANCO BMG S.A. (Id. 73688065) e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (Id. 73715566) apresentaram os seus primeiros Embargos de Declaração. Esses embargos foram devidamente julgados por este Juízo na sentença de Id. 99270150, que os rejeitou por entender que não havia vícios na decisão, mas apenas o inconformismo das partes com o resultado. Após a intimação dessa decisão, o BANCO BMG S.A. apresentou uma nova petição (Id. 99813325), intitulada novamente como "Embargos de Declaração". Em seguida, este Juízo proferiu a decisão de Id. 119375468. Destaque-se de forma cristalina que não houve recusa deste Juízo em apreciar Embargos de Declaração opostos contra a sentença de mérito. Os embargos oponíveis à sentença já haviam sido exauridos e julgados no Id. 99270150. O que ocorreu, em verdade, foi o não conhecimento do segundo recurso de embargos de declaração, em sede de juízo negativo de admissibilidade, consignando que aquele mesmo recurso já havia sido apreciado anteriormente. Não obstante, revendo a decisão proferida no Id. 119375468, reconheço que, de fato, a redação não foi clara e elucidativa o suficiente para demonstrar que se tratava de uma decisão terminativa de não conhecimento do recurso por ter o embargante atacado novamente a sentença de mérito, e que já haviam sido decididos na decisão que julgou os embargos (a mencionada sentença do id. 99270150). Ou seja, os novos embargos de declaração não atacaram a nova decisão proferida, tratando-se mesmo recurso oposto duas vezes contra a mesma decisão. Compreende-se que a falta dessa ressalva técnica explícita possa ter gerado a prudência do Tribunal em devolver os autos. Para sanar esse erro e deixar a situação processual devidamente regularizada, passo a fundamentar a análise dos Embargos de Declaração de Id. 99813325. Conforme relatado, o BANCO BMG S.A. opôs novos Embargos de Declaração. Contudo, da leitura da peça, nota-se que o banco não apontou nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão que efetivamente julgou os seus primeiros embargos. Em vez disso, o embargante voltou a questionar o mérito da Sentença original, repetindo a tese de erro material sobre o nome da instituição financeira responsável pelo contrato. Ocorre que o direito do banco de opor embargos contra a sentença já havia sido exercido no Id. 73688065 e devidamente julgado. Com isso, operou-se a preclusão consumativa. O sistema processual brasileiro é regido pelo princípio da unirrecorribilidade, não sendo cabível a repetição de um mesmo recurso contra a mesma decisão (no caso, a sentença originária), apenas porque a parte está insatisfeita com a rejeição dos seus primeiros embargos. Se o banco discorda do entendimento deste Juízo, que rejeitou seus embargos anteriores, o caminho adequado para buscar a reforma da decisão é o recurso de Apelação, e não a oposição reiterada de embargos de declaração.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração de Id. 99813325, em razão da preclusão consumativa. Intimem-se as partes desta decisão. Após, servindo a presente decisão também como ofício de informações à Douta Relatoria, DETERMINO O IMEDIATO RETORNO DOS AUTOS ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para o regular processamento e julgamento do recurso de Apelação. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800543-33.2021.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Pagamento Indevido] POLO ATIVO: PAULA FRANSSINETTI DOS SANTOS PAIVA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO e outros (2) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de retorno dos autos a este Juízo, por determinação da Desembargadora Relatora, sob o fundamento de que haveria Embargos de Declaração pendentes de julgamento, o que impediria a remessa do processo ao Tribunal de Justiça para análise do recurso de Apelação. Analisando o histórico do processo, constata-se a seguinte ordem de andamentos: Este Juízo proferiu a Sentença no Id. 73349245. Os promovidos BANCO BMG S.A. (Id. 73688065) e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (Id. 73715566) apresentaram os seus primeiros Embargos de Declaração. Esses embargos foram devidamente julgados por este Juízo na sentença de Id. 99270150, que os rejeitou por entender que não havia vícios na decisão, mas apenas o inconformismo das partes com o resultado. Após a intimação dessa decisão, o BANCO BMG S.A. apresentou uma nova petição (Id. 99813325), intitulada novamente como "Embargos de Declaração". Em seguida, este Juízo proferiu a decisão de Id. 119375468. Destaque-se de forma cristalina que não houve recusa deste Juízo em apreciar Embargos de Declaração opostos contra a sentença de mérito. Os embargos oponíveis à sentença já haviam sido exauridos e julgados no Id. 99270150. O que ocorreu, em verdade, foi o não conhecimento do segundo recurso de embargos de declaração, em sede de juízo negativo de admissibilidade, consignando que aquele mesmo recurso já havia sido apreciado anteriormente. Não obstante, revendo a decisão proferida no Id. 119375468, reconheço que, de fato, a redação não foi clara e elucidativa o suficiente para demonstrar que se tratava de uma decisão terminativa de não conhecimento do recurso por ter o embargante atacado novamente a sentença de mérito, e que já haviam sido decididos na decisão que julgou os embargos (a mencionada sentença do id. 99270150). Ou seja, os novos embargos de declaração não atacaram a nova decisão proferida, tratando-se mesmo recurso oposto duas vezes contra a mesma decisão. Compreende-se que a falta dessa ressalva técnica explícita possa ter gerado a prudência do Tribunal em devolver os autos. Para sanar esse erro e deixar a situação processual devidamente regularizada, passo a fundamentar a análise dos Embargos de Declaração de Id. 99813325. Conforme relatado, o BANCO BMG S.A. opôs novos Embargos de Declaração. Contudo, da leitura da peça, nota-se que o banco não apontou nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão que efetivamente julgou os seus primeiros embargos. Em vez disso, o embargante voltou a questionar o mérito da Sentença original, repetindo a tese de erro material sobre o nome da instituição financeira responsável pelo contrato. Ocorre que o direito do banco de opor embargos contra a sentença já havia sido exercido no Id. 73688065 e devidamente julgado. Com isso, operou-se a preclusão consumativa. O sistema processual brasileiro é regido pelo princípio da unirrecorribilidade, não sendo cabível a repetição de um mesmo recurso contra a mesma decisão (no caso, a sentença originária), apenas porque a parte está insatisfeita com a rejeição dos seus primeiros embargos. Se o banco discorda do entendimento deste Juízo, que rejeitou seus embargos anteriores, o caminho adequado para buscar a reforma da decisão é o recurso de Apelação, e não a oposição reiterada de embargos de declaração.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração de Id. 99813325, em razão da preclusão consumativa. Intimem-se as partes desta decisão. Após, servindo a presente decisão também como ofício de informações à Douta Relatoria, DETERMINO O IMEDIATO RETORNO DOS AUTOS ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para o regular processamento e julgamento do recurso de Apelação. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 17:58
Conclusão (para despacho)
09/01/2026, 10:19
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 16:18
Remessa (em grau de recurso)
01/10/2025, 23:37
Decurso de Prazo
24/09/2025, 03:21
Publicação
03/09/2025, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800543-33.2021.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Pagamento Indevido] DECISÃO
Vistos. A matéria suscitada nos embargos de declaração de ID 99813325
trata-se de reiteração de questão já decidida na sentença de ID 99270150. Com relação ao recurso de APELAÇÃO (ID. 100540130), INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a quem compete o juízo de admissibilidade, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 23:36
Outras Decisões
21/08/2025, 16:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/05/2025, 13:55
Petição (Contraminuta)
21/05/2025, 13:52
Petição (Contraminuta)
21/05/2025, 13:46
Petição (Contraminuta)
21/05/2025, 13:43
Decurso de Prazo
22/09/2024, 00:28
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:52
Petição (Contraminuta)
18/09/2024, 18:18
Petição (Contraminuta)
05/09/2024, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 17:29
Conclusão (para julgamento)
16/08/2024, 09:35
Decurso de Prazo
13/06/2023, 04:52
Decurso de Prazo
13/06/2023, 04:52
Decurso de Prazo
13/06/2023, 03:57
Petição (Contraminuta)
09/06/2023, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 09:27
Mero expediente
24/05/2023, 08:50
Petição (Contraminuta)
23/05/2023, 16:51
Conclusão (para julgamento)
23/05/2023, 11:53
Documento (Certidão)
23/05/2023, 11:52
Petição (Contraminuta)
23/05/2023, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 15:49
Conclusão (para julgamento)
12/04/2023, 11:06
Decurso de Prazo
11/04/2023, 15:21
Indeferimento
28/02/2023, 12:48
Conclusão (para julgamento)
24/02/2023, 12:36
Decurso de Prazo
23/02/2023, 14:14
Decurso de Prazo
23/02/2023, 14:10
Petição (Contraminuta)
16/01/2023, 13:31
Petição (Contraminuta)
28/12/2022, 11:03
Petição (Contraminuta)
27/12/2022, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2022, 12:44
Mero expediente
29/11/2022, 10:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/08/2022, 12:28
Decurso de Prazo
13/08/2022, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 09:23
Outras Decisões
15/07/2022, 12:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/02/2022, 16:38
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:38
Decurso de Prazo
11/02/2022, 04:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 18:26
Mudança de Classe Processual
16/12/2021, 18:23
Mero expediente
16/12/2021, 09:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/11/2021, 23:21
Decurso de Prazo
18/08/2021, 01:53
Petição (Contraminuta)
11/08/2021, 10:05
Petição (Contraminuta)
29/07/2021, 16:56
Petição (Contraminuta)
21/07/2021, 23:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 09:54
Mero expediente
13/07/2021, 19:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/07/2021, 11:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/07/2021, 10:11
Petição (Contraminuta)
13/07/2021, 08:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/07/2021, 15:25
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
06/07/2021, 15:25
Petição (Contraminuta)
05/07/2021, 15:43
Petição (Contraminuta)
05/07/2021, 11:19
Petição (Contraminuta)
01/07/2021, 14:16
Petição (Contraminuta)
17/05/2021, 16:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/05/2021, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 19:21
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 13:53
Audiência (designada; Juiz(a); conciliação)
06/05/2021, 13:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação