Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801157-56.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] Autor(a): BENEDITO LEITE GUIMARAES Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA I.RELATÓRIO Vistos
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por BENEDITO LEITE GUIMARAES em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando a declaração de ilegalidade de cobranças de tarifas bancárias, com a consequente restituição em dobro dos valores e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa e aposentada, recebendo seu benefício previdenciário em conta mantida junto à instituição financeira ré (Agência 5778, Conta 680853-0). Sustenta que, de forma unilateral e sem sua autorização, o banco passou a efetuar descontos mensais a título de "CESTA B. EXPRESSO1", no período de janeiro a setembro de 2019, totalizando um prejuízo material de R$ 218,10. Afirma que a prática é abusiva e que as tentativas de solução administrativa restaram infrutíferas. Requer, ao final: a) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 436,20); b) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; c) inversão do ônus da prova; d) concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e tramitação prioritária. No despacho de Id. 110507150, foi deferido o benefício da gratuidade judiciária ao autor e suscitada a questão da possível ocorrência de prescrição. Regularmente citado, o réu habilitou-se nos autos por meio da petição de Id. 111020875, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, operando-se a revelia. Instada a se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição, a parte autora apresentou a petição de Id. 112081711, na qual defendeu a aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil e pugnou pelo afastamento da prejudicial de mérito. É o relatório. II.FUNDAMENTAÇÃO I - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Antes de adentrar no mérito propriamente dito, cumpre analisar a questão da prescrição, matéria de ordem pública que pode e deve ser conhecida de ofício pelo magistrado, independentemente de arguição pelas partes, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. A presente demanda versa sobre pretensão de reparação de danos materiais (repetição de indébito) e morais decorrentes de supostos descontos indevidos na conta bancária do autor, utilizada para recebimento de benefício previdenciário. Trata-se, pois, de relação consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor – CDC, que são de ordem pública e de interesse social. Tal entendimento encontra-se pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Com efeito, as normas do Código de Defesa do Consumidor estabelecem prazo prescricional quinquenal para as ações que pretendem a reparação de danos causados por falhas na prestação de serviço dessa natureza, qual seja, alegativa de desconto indevido na conta bancária do consumidor, decorrente de suposta fraude ou ausência de contratação válida. O Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao dispor: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. (CDC) As instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, não se aplicando os prazos prescricionais previstos no Código Civil, por tratar-se de relação de consumo. Em tais casos, a questão deve ser analisada à luz do art. 27 do CDC, que prevê a prescrição quinquenal. Embora a parte autora sustente a aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, a jurisprudência tem adotado o prazo quinquenal do CDC, em razão de ser uma norma especial, não se aplicando a tese do prazo prescricional do Código Civil, por ser regra geral. Aplica-se, aqui, o princípio da especialidade (lex specialis derogat legi generali). Nesse sentido, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes" (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020). II - APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO Estabelecida a aplicação do prazo quinquenal do CDC, passo à análise dos marcos temporais relevantes: Data da distribuição da ação: 04 de abril de 2025 Período dos descontos impugnados: Conforme extrato bancário juntado aos autos (Id. 110501660), os descontos ocorreram no período de janeiro a setembro de 2019 Data do último desconto: 17 de setembro de 2019 (último lançamento de "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1") Aplicando-se o entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido, qual seja, 17 de setembro de 2019. Considerando o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, a prescrição se consumou em 17 de setembro de 2024. Ocorre que a presente ação foi distribuída apenas em 04 de abril de 2025, ou seja, mais de seis meses após o transcurso do prazo prescricional. Verifica-se, portanto, que quando a presente ação foi ajuizada, já havia transcorrido o prazo de cinco anos contado da data do último ato lesivo (17/09/2019), estando a pretensão autoral fulminada pela prescrição quinquenal prevista no Código de Defesa do Consumidor. III - DA IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO Cumpre registrar que, embora o réu não tenha contestado a ação, operando-se a revelia, a prescrição é matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado, não sendo afetada pelos efeitos da revelia. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir segurança jurídica às relações sociais, impedindo que direitos sejam exercidos de forma indefinida no tempo. Tendo a parte autora permanecido inerte por período superior ao lustro legal, operou-se a perda da pretensão de buscar em juízo a reparação de seu direito.
Diante do exposto, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a extinção do processo com resolução do mérito. III.DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida por BENEDITO LEITE GUIMARAES em face de BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, ressalvada a execução em face do benefício da gratuidade judiciária deferido, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de contestação e a extinção por prescrição. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA Juiz de Direito em Substituição Portaria TJPB/GAPRES n° 2.257/2025 Valor da causa: R$ 20.436,20