Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE -
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração (ID 128713976) para sanar o erro material verificado na sentença de ID 128543693, declarando a tempestividade do recurso anterior de ID 117489398 e, por conseguinte, tornando nula a decisão que não conheceu os embargos de declaração - ID 128543693. REJEITO o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé; CONHEÇO e ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração de ID 117489398 tão somente para sanar a omissão apontada e integrar à fundamentação da sentença de ID 114067552 o seguinte entendimento processual: "A ausência de réplica do autor em face dos embargos monitórios do devedor constitui mera preclusão de sua faculdade de manifestação, não ensejando presunção de veracidade fática ou confissão ficta (art. 341 do CPC), as quais não se sobrepõem à prova documental robusta de reconhecimento de dívida constante dos autos"; MANTENHO o dispositivo da sentença em todos os seus termos de ID 114067552, inclusive no tocante à procedência do crédito em face do IPCEP e à improcedência da pretensão em face do ESTADO DA PARAÍBA.