Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
29/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 29 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 29 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 29 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 29 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 29 de Junho de 2026.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 29 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 29 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 29 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/05/2026, 22:40
Petição (Contraminuta)
20/05/2026, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2026, 18:35
Decurso de Prazo
17/04/2026, 01:10
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:27
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:27
Petição (Contraminuta)
14/04/2026, 15:15
Expedida/Certificada
08/04/2026, 16:52
Documento (Outros documentos)
08/04/2026, 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0804962-56.2024.8.15.0371.
AUTOR: VALMIR BARBOSA XAVIER, MARIA DO SOCORRO DE ALMEIDA BARBOSA XAVIER, IVINES MATHEUS DE ALMEIDA BARBOSA, JACKSON FURTADO ALMEIDA Advogados do(a)
AUTOR: ISRAEL FELIPE BARBOSA NETO - CE43596, JOSIVAL TAVARES FERREIRA - CE40702 Polo passivo: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados do(a)
REU: EDUARDO DOS SANTOS RAMOS NETO - PE17215, MARCIO MENDES DE OLIVEIRA - PE16725 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O presente expediente visa intimar as partes interessadas para tomarem conhecimento do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a)/prolatada nos autos, cuja parte dispositiva expressa:
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 4835 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Liminar, Obrigação de Entregar] Polo ativo: Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade ativa ad causam, arguida pela parte ré, pelos fundamentos expostos na fundamentação desta sentença; condenar a ré, MATEUS SUPERMERCADOS S.A., à entrega das mercadorias descritas na petição inicial como não entregues (65 caixas de bombom Garoto, 100 caixas de óleo Soya, 572 fardos de Cerveja Skol lata, 150 fardos de Café Santa Clara, 50 fardos de café Kimimo, 30 fardos de café Pilão, 200 fardos de arroz Pop, 20 fardos de leite em pó Camponesa, 47 caixas de inseticida Baygon e 2 unidades de inseticida Baygon), e, na remota e devidamente comprovada impossibilidade de entrega desses produtos, condeno a ré ao pagamento do valor correspondente às compras não entregues, no importe de R$ 95.132,24 (noventa e cinco mil, cento e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos), devendo este valor ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data dos respectivos desembolsos e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; condenar a ré, MATEUS SUPERMERCADOS S.A., ao pagamento de lucros cessantes em favor dos autores no valor de R$ 51.752,16 (cinquenta e um mil, setecentos e cinquenta e dois reais e dezesseis centavos), devendo este valor ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data da propositura da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra; confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida; considerando a sucumbência recíproca, porém em maior parte da ré, e em atenção ao disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (somatória dos itens “2” e “3” do presente dispositivo), sendo as custas processuais proporcionalmente distribuídas entre as partes, cabendo à ré o pagamento de 80% (oitenta por cento) e aos autores os 20% (vinte por cento) restantes, observada a gratuidade de justiça eventualmente concedida; transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe; publique-se, registre-se, intimem-se. Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR, Juiz de Direito. Sousa (PB), 21 de março de 2026 (FRANCISCO JONATAS FRAGOSO FERREIRA) Chefe de Cartório
23/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
21/03/2026, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2026, 13:06
Expedida/certificada
21/03/2026, 11:28
Procedência em Parte
19/03/2026, 10:52
Conclusão (para julgamento)
19/03/2026, 09:04
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
19/03/2026, 08:35
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:51
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada)
18/03/2026, 07:28
Petição (Contraminuta)
17/03/2026, 13:11
Publicação
10/03/2026, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804962-56.2024.8.15.0371.
AUTOR: VALMIR BARBOSA XAVIER, MARIA DO SOCORRO DE ALMEIDA BARBOSA XAVIER, IVINES MATHEUS DE ALMEIDA BARBOSA, JACKSON FURTADO ALMEIDA
REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Designo audiência para o dia 18 de março de 2026, às 10h00min. Reconsidero a decisão anteriormente proferida que havia deferido a produção de prova, para estabelecer que sejam ouvidas apenas as testemunhas arroladas, uma vez que o depoimento pessoal da parte não se mostra capaz de contribuir para o deslinde do feito. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Sousa-PB, data do registro eletrônico. Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804962-56.2024.8.15.0371.
AUTOR: VALMIR BARBOSA XAVIER, MARIA DO SOCORRO DE ALMEIDA BARBOSA XAVIER, IVINES MATHEUS DE ALMEIDA BARBOSA, JACKSON FURTADO ALMEIDA
REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Designo audiência para o dia 18 de março de 2026, às 10h00min. Reconsidero a decisão anteriormente proferida que havia deferido a produção de prova, para estabelecer que sejam ouvidas apenas as testemunhas arroladas, uma vez que o depoimento pessoal da parte não se mostra capaz de contribuir para o deslinde do feito. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Sousa-PB, data do registro eletrônico. Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804962-56.2024.8.15.0371.
AUTOR: VALMIR BARBOSA XAVIER, MARIA DO SOCORRO DE ALMEIDA BARBOSA XAVIER, IVINES MATHEUS DE ALMEIDA BARBOSA, JACKSON FURTADO ALMEIDA
REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Designo audiência para o dia 18 de março de 2026, às 10h00min. Reconsidero a decisão anteriormente proferida que havia deferido a produção de prova, para estabelecer que sejam ouvidas apenas as testemunhas arroladas, uma vez que o depoimento pessoal da parte não se mostra capaz de contribuir para o deslinde do feito. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Sousa-PB, data do registro eletrônico. Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804962-56.2024.8.15.0371.
AUTOR: VALMIR BARBOSA XAVIER, MARIA DO SOCORRO DE ALMEIDA BARBOSA XAVIER, IVINES MATHEUS DE ALMEIDA BARBOSA, JACKSON FURTADO ALMEIDA
REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Designo audiência para o dia 18 de março de 2026, às 10h00min. Reconsidero a decisão anteriormente proferida que havia deferido a produção de prova, para estabelecer que sejam ouvidas apenas as testemunhas arroladas, uma vez que o depoimento pessoal da parte não se mostra capaz de contribuir para o deslinde do feito. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Sousa-PB, data do registro eletrônico. Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804962-56.2024.8.15.0371.
AUTOR: VALMIR BARBOSA XAVIER, MARIA DO SOCORRO DE ALMEIDA BARBOSA XAVIER, IVINES MATHEUS DE ALMEIDA BARBOSA, JACKSON FURTADO ALMEIDA
REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Designo audiência para o dia 18 de março de 2026, às 10h00min. Reconsidero a decisão anteriormente proferida que havia deferido a produção de prova, para estabelecer que sejam ouvidas apenas as testemunhas arroladas, uma vez que o depoimento pessoal da parte não se mostra capaz de contribuir para o deslinde do feito. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Sousa-PB, data do registro eletrônico. Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 22:15
Mero expediente
06/03/2026, 16:57
Conclusão (para despacho)
04/03/2026, 17:35
Redistribuição (sorteio; incompetência)
22/02/2026, 17:49
Decisão de Saneamento e Organização
05/11/2025, 22:37
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 09:58
Petição (Contraminuta)
08/10/2025, 09:23
Petição (Contraminuta)
29/09/2025, 02:52
Decurso de Prazo
27/09/2025, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 12:33
Outras Decisões
09/09/2025, 12:00
Petição (Contraminuta)
05/09/2025, 10:17
Petição (Contraminuta)
11/08/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 08:53
Petição (Contraminuta)
08/07/2025, 10:47
Publicação
01/07/2025, 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 19:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA - 7ª VARA MISTA Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Raquel Gadelha, CEP 58800970 [email protected]; (83)35226602 – (83) 99143-4162 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0804962-56.2024.8.15.0371 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício nesta unidade judiciária, pelo presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimada(s) de todo o teor do despacho/decisão ID retro, servindo o mesmo como expediente de intimação, na forma do art. 102 do Código de Normas da CGJPB. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de id 115132385. Sousa(PB), 27 de junho de 2025 JANAINA MARIA DOS SANTOS BRITO LACERDA Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 10:15
Petição (Contraminuta)
26/06/2025, 09:02
Mero expediente
11/06/2025, 12:04
Decurso de Prazo
28/05/2025, 04:35
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 10:58
Petição (Contraminuta)
22/05/2025, 14:13
Publicação
22/05/2025, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804962-56.2024.8.15.0371.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA - 7ª VARA MISTA Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Raquel Gadelha, CEP 58800970 [email protected]; (83)355226602 Assunto [Perdas e Danos, Liminar, Obrigação de Entregar] Parte autora VALMIR BARBOSA XAVIER e outros (3) Parte ré MATEUS SUPERMERCADOS S.A. DESPACHO Chamo o feito à ordem. O réu tem razão ao observar que o juízo não examinou a possibilidade de suspender a execução da tutela de urgência em razão do oferecimento de seguro garantia. Contudo, ao verificar os dados da apólice indicadas id. 102990588 - Pág. 3, não foi possível confirmá-los no site da SUSEP <https://www2.susep.gov.br/safe/apolices/app/garantia>, o que traz dúvidas sobre a legitimidade e o lastro da apólice:
Ante o exposto, intime-se a parte ré para, em cinco dias, indicar o nº de registro de apólice no Sistema de Registro de Operações -SRO, sob pena de não reconhecê-la como meio para assegurar o juízo. Decorrido o prazo, intime-se o autor para se manifestar em dois dias. Em seguida, venham conclusos. Sousa-PB, data e assinaturas eletrônicas. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804962-56.2024.8.15.0371.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA - 7ª VARA MISTA Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Raquel Gadelha, CEP 58800970 [email protected]; (83)355226602 Assunto [Perdas e Danos, Liminar, Obrigação de Entregar] Parte autora VALMIR BARBOSA XAVIER e outros (3) Parte ré MATEUS SUPERMERCADOS S.A. DESPACHO Chamo o feito à ordem. O réu tem razão ao observar que o juízo não examinou a possibilidade de suspender a execução da tutela de urgência em razão do oferecimento de seguro garantia. Contudo, ao verificar os dados da apólice indicadas id. 102990588 - Pág. 3, não foi possível confirmá-los no site da SUSEP <https://www2.susep.gov.br/safe/apolices/app/garantia>, o que traz dúvidas sobre a legitimidade e o lastro da apólice:
Ante o exposto, intime-se a parte ré para, em cinco dias, indicar o nº de registro de apólice no Sistema de Registro de Operações -SRO, sob pena de não reconhecê-la como meio para assegurar o juízo. Decorrido o prazo, intime-se o autor para se manifestar em dois dias. Em seguida, venham conclusos. Sousa-PB, data e assinaturas eletrônicas. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 12:37
Petição (Contraminuta)
13/05/2025, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 07:28
Mero expediente
06/05/2025, 12:54
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 09:01
Documento (Certidão)
27/03/2025, 10:11
Documento (Certidão)
27/03/2025, 09:55
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 09:41
Petição (Contraminuta)
24/03/2025, 20:29
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 17:12
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 12:33
Petição (Contraminuta)
20/03/2025, 12:33
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2025, 13:02
Determinação de Diligência
13/03/2025, 12:43
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 10:11
Petição (Contraminuta)
28/02/2025, 09:26
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:21
Decurso de Prazo
15/02/2025, 01:41
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 11:54
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:45
Decurso de Prazo
20/12/2024, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 15:22
Indeferimento
17/12/2024, 14:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/12/2024, 14:12
Petição (Contraminuta)
17/12/2024, 13:52
Petição (Contraminuta)
09/12/2024, 05:02
Documento (Informações)
04/12/2024, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 09:49
Mero expediente
15/11/2024, 19:38
Petição (Contraminuta)
15/11/2024, 15:22
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 13:03
Petição (Contraminuta)
01/11/2024, 14:47
Conclusão (para decisão)
01/11/2024, 08:17
Petição (Contraminuta)
31/10/2024, 18:52
Documento (Informações)
29/10/2024, 14:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/10/2024, 11:14
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
29/10/2024, 11:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/10/2024, 10:56
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:47
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 10:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/10/2024, 10:49
Petição (Contraminuta)
15/10/2024, 07:47
Petição (Contraminuta)
10/10/2024, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 11:21
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
30/09/2024, 11:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação