Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS DECISÃO PROCESSO Nº 0800115-33.2018.8.15.0561
Vistos.
Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência ajuizada por FABRICIA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, ser portadora de um quadro complexo de saúde, notadamente Epilepsia (CID G40), Episódio Depressivo Grave sem sintomas psicóticos (CID F32.2) e Outros transtornos mentais especificados (CID F06.08), condições que, segundo alega, a incapacitam de forma total e permanente para as atividades laborais e para a vida independente, ao mesmo tempo em que se encontra em estado de vulnerabilidade socioeconômica. Inicialmente, foi proferida sentença de extinção do feito sem resolução de mérito (Id. 30945756), acolhendo a tese de coisa julgada suscitada pela autarquia previdenciária. Interposto recurso de apelação pela parte autora (Id. 34337409), os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, em v. Acórdão (Id. 64742761), deu provimento ao apelo para anular a sentença de primeiro grau, afastando a preliminar de coisa julgada e determinando o retorno do processo a este juízo para a devida instrução probatória, com a expressa recomendação de realização de nova prova pericial e avaliação social, a fim de aferir a condição de saúde atual da requerente e seu contexto socioeconômico. Retornando os autos a esta instância e em cumprimento à determinação superior, foi promovida a instrução do feito. Após percalços na nomeação do primeiro perito, foi designada a Dra. Claudia Cristina Studart Leal, médica especialista em Psiquiatria, para a realização do exame técnico. A perícia judicial foi realizada em 06 de dezembro de 2024, cujo laudo foi acostado aos autos sob o Id. 106325093. Em seu parecer técnico, a ilustre perita concluiu que a autora é portadora de Episódio Depressivo Moderado (CID F32.1), atestando a existência de uma incapacidade laborativa total e temporária pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. Fixou, ademais, a Data de Início da Incapacidade (DII) em 27 de novembro de 2024, com base em um atestado médico recente apresentado pela pericianda. Devidamente intimada para se manifestar sobre o laudo, a parte autora, por meio da petição de Id. 106783548, impugnou veementemente as conclusões periciais. Argumentou, em suma, que o laudo padece de omissões cruciais, pois teria se limitado a analisar a patologia de ordem psiquiátrica, ignorando por completo o vasto histórico de sua condição neurológica – Epilepsia Refratária (CID G40) –, que constitui a causa primária e mais grave de sua debilidade, conforme farta documentação médica carreada aos autos desde a exordial. Apontou, ainda, contradição na fixação da DII, que desconsiderou um histórico de enfermidades que remonta a mais de uma década, e na natureza temporária da incapacidade, que não se coaduna com o caráter crônico e permanente de suas doenças. Ao final, formulou quesitos de esclarecimento e pugnou pela intimação da perita para respondê-los, bem como pela designação de uma perícia complementar com médico especialista em Neurologia. O INSS, por sua vez, manifestou-se por meio da petição de Id. 125810423, defendendo a conclusão do laudo e argumentando que este comprova a ausência de impedimento de longo prazo, requisito legal indispensável para a concessão do benefício, uma vez que a incapacidade foi atestada como temporária e por período inferior a dois anos. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. A controvérsia, neste momento processual, cinge-se à análise da completude e da suficiência da prova pericial produzida para o deslinde da causa, bem como da pertinência dos esclarecimentos e da perícia complementar requeridos pela parte autora. O juiz, como destinatário final da prova, tem o poder-dever de dirigir a instrução processual, determinando a produção das provas que entender necessárias ao seu livre convencimento, bem como indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme preceitua o artigo 370 do Código de Processo Civil. A prova pericial, em casos como o presente, assume papel de extrema relevância, servindo como um auxílio técnico-científico para que o magistrado possa formar sua convicção sobre matéria que escapa ao seu conhecimento jurídico. Para que cumpra sua finalidade, é imperativo que o laudo seja claro, preciso e, sobretudo, completo, abordando todos os pontos controvertidos de natureza técnica. Compulsando detidamente os autos, verifico que assiste razão à parte autora em suas ponderações. A petição inicial e a vasta documentação que a acompanha (Ids. 104895324 a 104896001) demonstram, de forma inequívoca, que a pretensão autoral se fundamenta em um quadro de saúde complexo, no qual a patologia neurológica, especificamente a Epilepsia de difícil controle, ocupa posição central e, possivelmente, preponderante na determinação de sua incapacidade funcional. O histórico médico da demandante, que se estende por mais de uma década, é repleto de laudos, exames de imagem e receituários que atestam a cronicidade e a gravidade desta condição neurológica. Não obstante, o laudo pericial judicial de Id. 106325093, elaborado pela competente médica psiquiatra, concentrou sua análise, de forma exclusiva, na esfera da saúde mental da pericianda. O diagnóstico firmado foi o de Episódio Depressivo Moderado (CID F32.1), e toda a discussão e conclusão sobre a capacidade laborativa derivaram desta única patologia. Não há, em todo o corpo do laudo, qualquer menção, análise ou consideração sobre o quadro de epilepsia, seu impacto funcional, a refratariedade ao tratamento medicamentoso alegada ou sua interação com o quadro depressivo. A análise da documentação neurológica, incluindo a internação recente por crises convulsivas em novembro de 2024 (Id. 104896001), foi completamente omitida. Tal omissão é de suma importância e não pode ser ignorada por este juízo. A análise da incapacidade para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada deve ser biopsicossocial, considerando o impedimento de longo prazo em interação com as barreiras sociais. Ao deixar de analisar uma das principais patologias que acometem a autora, e justamente aquela que possui um caráter crônico e potencialmente mais incapacitante, a perícia se revela, em uma análise preliminar, incompleta e insuficiente para embasar uma decisão de mérito segura e justa. Ademais, a fixação da Data de Início da Incapacidade (DII) em 27 de novembro de 2024, baseada em um único atestado recente, e a conclusão por uma incapacidade meramente temporária de 120 dias, entram em aparente contradição com o histórico de uma década de tratamentos e laudos médicos que já apontavam para uma condição incapacitante. A decisão do TRF da 5ª Região que anulou a primeira sentença baseou-se, precisamente, na possibilidade de agravamento da condição de saúde ao longo do tempo, o que torna a análise do histórico médico anterior indispensável, e não meramente acessória. Nesse contexto, o pedido de esclarecimentos formulado pela parte autora não se mostra protelatório, mas sim um exercício legítimo do contraditório e da ampla defesa. O artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil, faculta ao perito apresentar o laudo em juízo com antecedência, e o § 3º do mesmo dispositivo legal autoriza o juiz a determinar que o perito preste esclarecimentos sobre pontos omissos ou divergentes. As questões levantadas na petição de Id. 106783548 são diretas, pertinentes e visam, justamente, sanar as lacunas deixadas no parecer técnico. A prudência e a busca pela verdade real recomendam que, antes de se deliberar sobre a necessidade de uma nova perícia com outra especialidade, seja oportunizado à perita nomeada que complemente seu trabalho, respondendo objetivamente aos questionamentos. Tal medida, além de respeitar o trabalho já realizado, prestigia os princípios da economia e da celeridade processual, evitando a repetição de atos e a prolação de uma decisão potencialmente nula por cerceamento de defesa, o que já ocorreu uma vez neste feito. Somente após a apresentação dos devidos esclarecimentos, este juízo terá elementos suficientes para avaliar se a omissão foi suprida ou se, de fato, a complexidade do quadro neurológico exige a intervenção de um especialista na área, como requerido subsidiariamente pela autora.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 370 e 477, § 3º, do Código de Processo Civil, e em atenção aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade real, DEFIRO O PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS formulado pela parte autora e, por conseguinte, determino a INTIMAÇÃO da perita judicial, Dra. Claudia Cristina Studart Leal Herculano, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente laudo complementar, respondendo de forma clara, objetiva e fundamentada aos seguintes pontos, levantados na petição de Id. 106783548: 1. Considerando o vasto histórico médico e os exames neurológicos acostados aos autos (e.g., IDs 104895324 a 104895340), esclareça se a pericianda é portadora de Epilepsia (CID G40) e, em caso afirmativo, se tal condição, isoladamente ou em conjunto com o quadro depressivo, gera impedimento de longo prazo para fins de participação plena e efetiva na sociedade, justificando tecnicamente o motivo pelo qual esta patologia não foi abordada no laudo pericial original. 2. Justifique, com base nos elementos técnicos e no histórico clínico da pericianda, a fixação da Data de Início da Incapacidade (DII) em 27 de novembro de 2024, explicitando por que os laudos médicos anteriores, que já atestavam quadros possivelmente incapacitantes, não foram considerados para a definição de tal marco. 3. Esclareça se a conclusão de incapacidade "temporária" pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias se refere exclusivamente à fase aguda do episódio depressivo ou se abrange a totalidade do quadro de saúde da autora, incluindo a condição neurológica supostamente crônica. 4. Responda, de forma individualizada, aos quesitos de esclarecimento formulados pela parte autora ao final da petição de Id. 106783548. Após a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com a urgência que o caso requer. Coremas/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito