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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800818-56.2025.8.15.2003.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para contrarrazoarem seus embargos reciprocamente, no prazo de 5 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
08/05/2026, 00:00
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08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 08:37
Mero expediente
07/05/2026, 08:36
Conclusão (para decisão)
06/05/2026, 16:42
Petição (Contraminuta)
31/03/2026, 21:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 00:44
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Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:9ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 31– Intimar a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios, desde que já integre a relação processual. (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
23/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
20/03/2026, 08:20
Ato ordinatório
20/03/2026, 08:20
Petição (Contraminuta)
16/03/2026, 17:03
Petição (Contraminuta)
16/03/2026, 17:01
Petição (Contraminuta)
11/03/2026, 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:17
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800818-56.2025.8.15.2003..
AGRAVANTE: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento SICREDI Evolução.
AGRAVADO: Melquisedec Lima de Figueiredo. Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. POLICIAL MILITAR REFORMADO. COMPROMETIMENTO EXCESSIVO DOS PROVENTOS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. PRESERVAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% E NÃO DE 30%. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por policial militar reformado, deferiu tutela de urgência para limitar em 30% os descontos efetuados sobre os proventos do autor agravado, relativos a empréstimos consignados contratados com a agravante e outra instituição financeira, com fundamento na proteção da subsistência do consumidor e na aplicação analógica da Lei n. 10.820 /2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a limitação dos descontos de empréstimos consignados incidentes sobre os proventos do servidor estadual ao percentual de 30%; e (ii) estabelecer se o limite legal de 35%, previsto na legislação federal e normativa estadual, deve ser aplicado ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 10.820 /2003, aplicada analogicamente aos servidores públicos estaduais, estabelece que o limite de consignação em folha é de até 35% dos rendimentos líquidos, sendo 5% destinados exclusivamente ao uso de cartão de crédito. 4. A Lei n. 14.131 /2021 elevou temporariamente esse limite para 40% até 31 de dezembro de 2021, retornando posteriormente ao patamar de 35% para novas contratações, com preservação das condições anteriores às alterações legislativas. 5. A análise dos contracheques demonstra que os descontos realizados superam o limite legal permitido, comprometendo valor superior a 35% da remuneração líquida do agravado, o que enseja intervenção judicial para garantir a preservação de sua subsistência. 6. A redução dos descontos a 30%, determinada em primeiro grau, está em desacordo com a legislação atualmente vigente, razão pela qual se justifica o parcial provimento do recurso para majorar o limite para 35%. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “ 1. O limite legal de descontos referentes a empréstimos consignados sobre os proventos de servidores públicos estaduais é de até 35% dos rendimentos líquidos, conforme interpretação sistemática da Lei n. 10.820 /2003 e da Lei n. 14.131 /2021; 2. A realização de descontos em percentual superior ao permitido legalmente compromete a subsistência do devedor e autoriza a intervenção judicial para limitar os descontos dentro do patamar legal”. ______ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.820 /2003, art. 1º, § 1º; Lei n. 14.131 /2021, arts. 1º e 2º; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: Não houve. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto d a Relator a, em conhecer d o agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento para elevar a limitação estabelecida na decisão agravada de 30% para 35%, mantendo-a nos demais termos. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08026745020258150000, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0817593-44.2025.8.15.0000 Origem: Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Agravante: José Antônio da Silva Bastos Advogado: João Victor Fernandes Nogueira (OAB/PB 28.391)
Agravados: Banco Máxima S/A. e outros Processo originário n.º: 0840415-38.2025.8.15.2001 Ementa DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SERVIDOR/APOSENTADO. LIMITAÇÃO LEGAL DOS DESCONTOS EM FOLHA. LEIS FEDERAIS Nº 10.820 /2003 E 14.131 /2021. MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. EXTRAPOLAÇÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por servidor aposentado contra decisão que indeferiu tutela de urgência para limitar a 30% os descontos incidentes sobre sua remuneração referentes a múltiplos empréstimos consignados, sob fundamento de ausência de contratos e necessidade de contraditório prévio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, à luz da legislação federal aplicável, é possível limitar de imediato os descontos dos empréstimos consignados à margem legal, independentemente da juntada dos contratos; (ii) verificar se a soma das consignações ultrapassa o limite legal de 35% previsto nas Leis Federais nº 10.820 /2003 e 14.131 /2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação não versa sobre superendividamento, mas sobre readequação dos descontos à margem consignável legal, hipótese em que não se exige a análise das regras próprias da repactuação judicial de dívidas. 4. A Lei nº 10.820 /2003 estabelece limite de 35% da remuneração disponível para consignações, sendo 5% destinados exclusivamente a operações com cartão de crédito, regra mantida pela Lei nº 14.131 /2021 após 31/12/2021. 5. Examinando o contracheque de junho/2025, verifica-se que os descontos incidentes (R$ 1.987,66) ultrapassam significativamente o limite legal calculado sobre a remuneração líquida do agravante (R$ 3.353,81), cujo teto consignável de 35% corresponde a R$ 1.173,83. 6. A ultrapassagem do limite legal impõe a imediata readequação dos descontos, sob pena de violação à legislação federal aplicável e à proteção da remuneração de natureza alimentar. 7. A jurisprudência desta Corte admite a limitação ao teto legal sempre que demonstrada a extrapolação objetiva da margem consignável, como no precedente da 2ª Câmara Cível citado no voto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. Os descontos referentes a empréstimos consignados não podem exceder o limite legal de 35% da remuneração líquida, nos termos das Leis nº 10.820 /2003 e 14.131 /2021. 2. Demonstrada a extrapolação da margem consignável no contracheque, é cabível a intervenção judicial imediata para readequação dos descontos mensais. 3. A análise da margem consignável independe da juntada prévia dos contratos quando os valores descontados são objetivamente verificáveis nos documentos salariais do agravante. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08175934420258150000, Relator: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível). A questão central envolve o pedido do autor de repactuação de dívidas e limitação de descontos em seus rendimentos, fundamentado na Lei nº 14.181/2021. O autor sustenta estar em situação de superendividamento, alegando que o alto comprometimento de sua renda inviabiliza a manutenção do mínimo existencial necessário para a sua subsistência e de sua família. Frisa-se que a aplicação da Lei do Superendividamento não é automática. O objetivo central deste diploma legal é proteger o consumidor de boa-fé que, devido a eventos extraordinários, imprevisíveis e alheios à sua vontade, perde a capacidade de quitar suas dívidas de consumo sem sacrificar o seu mínimo existencial (art. 54-A, § 1º, do CDC). Essa proteção, todavia, não é absoluta e não se sobrepõe ao princípio da autonomia da vontade em contratos firmados licitamente e de forma consciente. No caso concreto, a análise das provas produzidas demonstra que o autor contraiu diversos empréstimos de forma voluntária, ciente das condições e dos encargos, tratando-se de endividamento ativo e consciente, e não de superendividamento passivo passível de intervenção judicial corretiva. As instituições financeiras apresentaram os contratos celebrados com o autor. A documentação abrange empréstimos consignados, cartões de crédito consignados com saques, empréstimos pessoais com débito em conta corrente e cartão de crédito. Observa-se que a maioria dos contratos foram firmados com o consentimento do autor, com informações sobre valores, taxas de juros, Custo Efetivo Total (CET) e número de parcelas. Alguns contratos foram formalizados por meios eletrônicos, com aceite do autor. Quanto aos empréstimos consignados, a decisão saneadora já pacificou que "as dívidas oriundas de contratos de crédito consignado não são computadas para fins de aferição do mínimo existencial". Este entendimento é corroborado por precedentes que excluem empréstimos consignados do rol de dívidas a serem repactuadas no procedimento de repactuação, visto que já possuem limites legais próprios para a margem consignável e configuram crédito com garantia. No tocante aos empréstimos pessoais com débito em conta corrente, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, mesmo que utilizados para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar. Veja-se o julgado abaixo do r. TJPB: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842054-04.2019.8.15.2001 Relator:Des. José Ricardo Porto
Apelante: Leucio Augusto Pereira de Medeiros Advogado:Inaldo de Souza Morais Filho (OAB/PB 11.583)
Apelado: Banco do Brasil S.A. Advogado:Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA EM PARTE. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO DA CONTROVÉRSIA. REsp 1863973/SP. TEMA 1085. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. PORTABILIDADE. POSSIBILIDADE COM RETENÇÃO DOS VALORES DEVIDOS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA. PROVIMENTO EM PARTE DA APELAÇÃO. - Tema 1085 - São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2. O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que, por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. (…) 6. A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial. Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras, por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7. Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. ( REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. CONTRATO BANCÁRIO. PORTABILIDADE DE SALÁRIO. PROSSEGUIMENTO DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DO EMPRÉSTIMO AJUSTADO ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. O fato da autora ter efetuado a portabilidade da conta bancária para outra instituição financeira, não impede a prática por parte do réu de desconto das parcelas mensais dos empréstimos, porquanto autorizado pela Resolução BACEN nº 3.402/2006. Exercício regular de direito do credor em receber o valor do crédito devido pela devedora, sendo legítima a retenção em folha pelo empregador dos valores (se empréstimo consignado) ou o desconto em conta corrente (se empréstimo com essa previsão). Previsão de desconto do empréstimo na conta corrente era válida, aplicando-se a jurisprudência consolidada no julgamento do incidente de recursos repetitivos ProAfR no Recurso Especial Nº 1.863.973. SP, relator o Ministro Marco Aurélio BELIZZE, julgado em 23/03/2021, destacando-se a tese firmada (Tema 1085). Isso independente da portabilidade do salário. Ação julgada improcedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO. PROVIDO. (TJSP; AC 1003410-22.2021.8.26.0161; Ac. 15803018; Diadema; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre David Malfatti; Julg. 28/06/2022; DJESP 04/07/2022; Pág. 2166) - Quanto à repetição do indébito, tenho que os valores debitados do promovente deverão ser devolvidos em dobro, pois quando o consumidor quita um débito indevido tem o direito de receber na forma dobrada o que pagou em excesso.
000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E CRÉDITO PESSOAL. DISTINÇÃO ENTRE DÍVIDAS CONSIGNADAS E DÉBITOS EM CONTA CORRENTE. LICITUDE DOS DESCONTOS AUTORIZADOS (TEMA 1085/STJ). EXTRAPOLAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% PARA POLICIAL MILITAR. ADEQUAÇÃO DOS DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM FACE DE PARTE DOS DEMANDADOS E PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS CONSIGNADOS. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. A aplicação do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021 exige demonstração de situação de superendividamento e análise da natureza das obrigações assumidas pelo consumidor. Os contratos de crédito pessoal ou cartão de crédito com autorização de débito em conta corrente não se submetem ao limite de margem consignável, sendo lícitos os descontos realizados, conforme Tema 1085 do STJ. Os empréstimos consignados em folha de pagamento estão sujeitos ao limite legal de 35% da remuneração líquida, aplicável aos policiais militares. Demonstrada a extrapolação da margem consignável, impõe-se a adequação dos descontos e a instauração do procedimento de repactuação apenas em relação aos contratos consignados.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALEX FLOR PATRÍCIO em face das instituições financeiras BANCO BRADESCO S/A, BANCO CREFISA S/A, COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI EVOLUÇÃO, BANCO PAN S/A, BANCO MASTER S/A, FINANCEIRA ITAÚ CBD S/A, MIDWAY S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E BANCO DO BRASIL S/A, todas devidamente qualificadas nos autos, requerendo preliminarmente o autor, o benefício da gratuidade jurídica. O autor afirma encontrar-se em situação de superendividamento, com percentual superior a 100% de sua renda comprometida com empréstimos consignados e demais contratos de crédito firmados com os demandados, o que comprometeria sua subsistência e o atendimento de suas necessidades básicas. Sustenta que, embora não negue a existência dos contratos celebrados, a forma como as parcelas vêm sendo descontadas inviabiliza a manutenção do mínimo existencial, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do crédito. Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos incidentes sobre sua remuneração, pelo prazo de 180 dias, e, no mérito, a repactuação judicial compulsória das dívidas, conforme previsão do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Pede, ainda, a limitação dos descontos mensais ao patamar de 35% de sua renda líquida, a instauração do procedimento de superendividamento e a citação de todos os credores para apresentação de documentos e extratos atualizados dos contratos. Aduz que a repactuação tem por objetivo viabilizar o pagamento de suas obrigações de forma equilibrada, sem inviabilizar sua sobrevivência, destacando que não houve má-fé em suas contratações, mas circunstâncias que o levaram à impossibilidade momentânea de adimplir todas as dívidas. Argumenta que os demandados, ao concederem crédito sem a devida análise de sua capacidade de pagamento, também contribuíram para a situação de superendividamento, razão pela qual requer a revisão dos contratos e a elaboração de plano de pagamento judicial. Por fim, pleiteia a nomeação de administrador judicial para auxiliar na elaboração do plano de repactuação, a inversão do ônus da prova, a intimação das instituições financeiras para juntada dos contratos e comprovantes de renda utilizados na concessão do crédito, bem como a condenação dos demandados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Instrui a inicial com documentos. Liminar não concedida e gratuidade de justiça deferida (ID 107740710). Citado, apresenta o BANCO MASTER S/A contestação no ID 110665793, impugnando preliminarmente a gratuidade jurídica deferida ao autor, indeferimento da petição inicial por ausência da condição de superendividamento, impossibilidade de integração dos contratos. No mérito, aduz que o contrato de crédito consignado foi celebrado de forma lícita e regular, com plena ciência e consentimento do autor, devidamente comprovados por assinatura digital e depósito do valor em sua conta. Sustentou que não há vício de consentimento, abusividade ou ilegalidade nos encargos cobrados, e que o autor não comprovou situação de superendividamento capaz de justificar a repactuação judicial prevista na Lei nº 14.181/2021. Argumenta que o pedido busca indevidamente revisar contratos válidos e regulares. Juntados documentos. Citado, apresenta o Banco ITAÚ contestação no ID 110763078, impugnando preliminarmente ausência de interesse de agir, ausência dos pressupostos da recomendação 125 do CNJ, inépcia da inicial por ausência de requisitos para a admissibilidade do rito do superendividamento. No mérito, sustenta a regularidade das contratações realizadas com o autor, afastando a alegação de superendividamento. Argumenta que os contratos foram firmados de forma válida e consciente, inexistindo vício ou falha na prestação do serviço. Defende que a Lei nº 14.181/2021 não assegura o direito à revisão indiscriminada das dívidas, sendo a intervenção judicial medida excepcional. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais, diante da inexistência de comprometimento do mínimo existencial e da plena validade das obrigações assumidas. Colacionados documentos. Citado, apresenta o Banco MIDWAY S.A. contestação no ID 111010872, suscitando preliminarmente defeito de representação, inépcia da inicial, impugnação à gratuidade jurídica e ao valor da causa. No mérito, a demandada sustenta ser legítima para cobrar os débitos do cartão Riachuelo, por integrar o Grupo Guararapes, responsável pela emissão e administração dos cartões da marca. Alega que o autor contratou o cartão em 2018, realizou compras e não quitou as faturas, resultando em negativação. Afirma que os juros aplicados estão dentro das taxas médias de mercado e que o autor não comprovou o superendividamento nem apresentou plano de pagamento, requerendo, por isso, a extinção da ação por inépcia ou, alternativamente, a total improcedência dos pedidos. Acostados documentos. Citado, apresenta o Banco PAN S/A contestação no ID 111111500, requerendo preliminarmente a designação de audiência de instrução e julgamento e inépcia da inicial. No mérito, sustenta a legitimidade da contratação, firmada em 02 de fevereiro de 2024 por meio eletrônico, com assinatura digital via biometria facial, e o depósito do valor na conta do autor. Afirma que o contrato é válido, atendendo aos requisitos do art. 104 do Código Civil e à Resolução nº 4.753 do Banco Central. Alega inexistir falha na prestação do serviço, pois adotou todas as cautelas, e que eventual irregularidade decorreria de fato de terceiro, afastando sua responsabilidade (art. 14, §3º, do CDC). Argumenta que não há dano moral e que eventual restituição deve ser simples, diante de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). Requer, ao final, a improcedência da ação, a condenação do autor por litigância de má-fé e, subsidiariamente, a compensação dos valores recebidos. Instruido com documentos. Audiência de conciliação realizada, conforme termo juntado no ID 111155179, ofertado pelo ITAÚ, SICRED, BRADESCO, sem propostas pelos demais demandados. No ID 111678613, apresenta o Banco Bradesco contestação, impugnando a gratuidade jurídica deferida ao autor, suscita inépcia da inicial. No mérito, o Bradesco alega ter apresentado proposta de repactuação conforme a Lei nº 14.181/2021, com descontos e parcelamento em até 60 meses, mas que o autor não demonstrou interesse. Sustenta que não foram comprovados os requisitos do superendividamento, tratando-se de endividamento consciente, sem prova de evento externo que justificasse a inadimplência. Argumenta que a Lei do Superendividamento não se aplica a empréstimos consignados e cita o Tema 1.085 do STJ, que reconhece a licitude dos descontos em conta corrente autorizados. Afirma que o plano de pagamento do autor é unilateral e incompleto, requerendo, por isso, a extinção do feito sem mérito. Por fim, invoca o princípio da causalidade para afastar sua responsabilidade, requerendo a improcedência dos pedidos, a revogação da gratuidade de justiça e a condenação do autor em custas e honorários. No ID 111833342, apresenta o Banco CREFISA S/A contestação, impugnando preliminarmente o valor da causa e falta de interesse de agir. No mérito, sustenta que o autor contratou empréstimo pessoal de R$ 3.000,00, a ser pago em 12 parcelas de R$ 822,82, mas tornou-se inadimplente por não manter saldo suficiente para os débitos automáticos. Defende a validade do contrato e das taxas pactuadas, afirmando que foram livremente acordadas e estão em conformidade com a lei. Alega que o autor não comprovou o superendividamento nem o comprometimento do mínimo existencial, destacando tratar-se de endividamento voluntário. Por fim, rejeita a inversão do ônus da prova e requer o indeferimento da tutela de urgência, por se tratarem de débitos legítimos e autorizados. Juntados documentos. No ID 112148543, apresenta o Banco do Brasil contestação, impugnando preliminarmente a justiça gratuita, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, o banco afirma não existir contrato de empréstimo ativo com o autor, o que inviabiliza a repactuação pretendida. Alega que o endividamento decorre de opção voluntária, afastando a aplicação da teoria da imprevisão e invocando o princípio pacta sunt servanda. Sustenta que a situação do autor não caracteriza superendividamento, mas simples descontrole financeiro, e que não há prova do alegado, conforme o art. 373, I, do CPC. Requer o indeferimento da tutela de urgência, a expedição de ofícios ao Banco Central, para informar todas as contas e dívidas em nome do autor; à esposa do autor, para esclarecer sua renda e participação nas despesas familiares; ao(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis da comarca, para certificar a existência de bens em nome do autor; e ao DETRAN-RR, para informar eventuais veículos registrados em seu nome, a fim de comprovar ou afastar a alegada situação de superendividamento. No ID 112582949, apresenta o Banco SICRED, impugnando preliminarmente a gratuidade jurídica deferida ao autor e inépcia da inicial. No mérito, a demandada sustenta que os contratos foram regularmente firmados, com liberação dos valores contratados e sem qualquer abusividade nas cobranças. Alega que não há superendividamento, mas endividamento voluntário, e que os empréstimos consignados não se submetem ao rito da Lei nº 14.181/2021 por terem garantia legal. Defende que não houve violação ao mínimo existencial, pois o autor possui renda superior a R$ 7.000,00, valor bem acima do limite de referência previsto no Decreto nº 11.567/2023. Por fim, afirma que o autor agiu de má-fé ao contrair sucessivos empréstimos sem avaliar sua capacidade de pagamento, requerendo a improcedência total dos pedidos e sua condenação em custas e honorários advocatícios. Colacionados documentos. Réplica (ID 113661258). Intimadas as partes para indicarem novas provas, o Banco Bradesco requer que o autor apresente relatório completo do sistema Registrato do Banco Central, contendo informações sobre todas as contas, operações de câmbio e chaves Pix em seu nome, bem como extratos bancários de todas as contas ativas — individuais ou conjuntas — referentes aos últimos três meses, com o objetivo de verificar sua real condição financeira e comprovar a alegada situação de superendividamento. O Banco Itaú, Crefisa, Sicred, Banco do Brasil, Master e Midway S/A, requerem o julgamento antecipado de provas. O Banco PAN requer a produção de prova oral, com depoimento pessoal da parte autora. O autor requer nomeação de administrador para elaboração do plano judicial compulsório, ante a ausência de êxito na conciliação. Decisão saneadora - ID 127823399. Audiência de instrução e julgamento realizada - ID 129085962. Alegações finais pelo Banco do Brasil - ID 129419563, pelo Banco PAN - ID 136250281, pelo Banco Midway - ID 154496840. Não apresentando as razões finais - Banco Bradesco, Crefisa, Sicred, Master e Itaú, correndo o prazo sem manifestação para estes demandados. No ID, requer o autor a “adequação do rito processual” com a consequente instauração do superendividamento e consequente habilitação de administrador judicial para elaborar o plano compulsório de pagamento ante a frustração da conciliação, informando na ocasião, que o processo não encontra-se maduro para sentença. É o relatório. DECIDO DA FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PENDENTE Instauração do Processo de Superendividamento com Habilitação de Administrador Judicial O autor alega que este juízo não observou o rito processual adequado, o qual exige a instauração do processo de superendividamento acompanhado da elaboração do plano compulsório de repactuação das dívidas. Nos processos de superendividamento, a análise da admissibilidade do plano compulsório judicial está vinculada à procedência do pedido formulado pelo autor. Isso porque, conforme o artigo 104 da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a possibilidade de homologação judicial do plano de pagamento, em caráter compulsório, depende de uma análise prévia da situação financeira do consumidor, a qual somente pode ser realizada caso o pedido de superendividamento seja considerado procedente. O pedido de superendividamento visa possibilitar ao consumidor, que não possui condições financeiras de cumprir suas obrigações sem comprometer seu sustento e de sua família, uma reestruturação de sua dívida. Entretanto, tal pedido deve ser fundamentado em elementos claros que comprovem a existência do superendividamento, conforme os critérios definidos pela legislação, como a impossibilidade de pagamento das dívidas sem prejudicar a subsistência do devedor e de sua família. Portanto, a instauração do processo de superendividamento, com a consequente análise e eventual homologação do plano compulsório judicial, é uma medida que somente se justifica quando o pedido do autor, no qual se pleiteia o reconhecimento da sua situação de superendividamento, for procedente. Isso implica a necessidade de comprovação robusta de que o autor se encontra efetivamente em situação de superendividamento, o que permitirá a construção de um plano de pagamento adequado e proporcional às suas condições financeiras. Além disso, é importante destacar que o reconhecimento do superendividamento deve ser feito com base em uma análise detalhada da documentação apresentada, incluindo os demonstrativos financeiros, a lista de credores, a descrição da situação de endividamento, e a avaliação da viabilidade do plano de pagamento proposto. Caso o pedido de superendividamento seja acolhido, o processo seguirá com a elaboração de um plano de pagamento que será submetido à homologação judicial, o qual deverá ser compatível com a capacidade de pagamento do autor, visando a preservação da sua dignidade e do seu mínimo existencial. Em suma, a instauração do processo e a homologação do plano compulsório judicial estão subordinadas à procedência do pedido de superendividamento, que, por sua vez, exige a comprovação do estado de superendividamento do autor, de modo a garantir que o tratamento judicial da dívida seja realizado de forma justa e adequada às condições do devedor. DAS PRELIMINARES As preliminares de impugnação à gratuidade jurídica, Ausência de Condição de Superendividamento, Impossibilidade de Integração dos Contratos, Ausência de Interesse de Agir, Ausência de Pressuposto da Recomendação 125 CNJ, Inépcia da Inicial, Valor da Causa, Ilegitimidade Passiva, Defeito de Representação já foram objeto da Decisão Saneadora proferida no ID 127823399. Passo a análise do mérito. DO MÉRITO Busca o promovente a repactuação das dívidas contraídas junto aos promovidos por meio do procedimento judicial de repactuação de débitos, inserido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 14.181/2021 como um dos instrumentos disponíveis para o consumidor superendividado. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O autor é Policial Militar do Estado da Paraíba, integrante da corporação regida pela Constituição Estadual e pela legislação estadual específica. Em razão disso, a análise da regularidade dos descontos em folha deve observar a legislação estadual específica aplicável à categoria, a qual estabelece a margem consignável em 35% dos rendimentos. Consequentemente, para a verificação de eventual ilegalidade nas retenções e do possível superendividamento no que tange aos contratos consignados, este juízo adotará o teto de 35% como balizador técnico e legal, afastando-se o limite de 30% genericamente aplicado a outros vínculos. Veja entendimento jurisprudencial do TJPB: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0802674-50.2025.8.15.0000. RELATORA: Desa. Túlia Gomes de Souza Neves. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO. (TJ-PB - AC: 08420540420198152001, Relator.: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) Não é aplicável, por analogia, a limitação prevista na Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. A intervenção judicial para limitar esses descontos violaria a autonomia privada e a liberdade de contratar, que são pilares dos negócios jurídicos. Para melhor análise, segregma-se os contratos discutidos em dois grupos, conforme sua natureza jurídica: Bancos CREFISA, ITAÚ, BANCO DO BRASIL e MYDWAY S.A.: Banco CREFISA: Contrato de Empréstimo Pessoal, N.º 011960099862 (Num. 111835599, Fls. 489-504): Este é o contrato específico celebrado entre ALEX FLOR PATRICIO e a Crefisa. No Quadro Resumo (ID 111835599), a "Forma de pagamento das parcelas pelo(a) Contratante" lista: "Desconto em Conta, Entrega de Cheques, Boleto Bancário". O Anexo 1 do contrato, intitulado "AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM CONTA", autoriza a Crefisa a descontar as parcelas da conta bancária do autor no Banco Cooperativo Sicredi S.A., Agência 2201, Conta 31726-8. Esta autorização para débito em conta é reiterada em diversas partes do Anexo 1. O contrato, portanto, é um empréstimo pessoal com débito em conta, e não um consignado. O Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) para ALEX FLOR PATRICIO (Num. 107670503) para a Crefisa S.A.-Crédito, Financiamento e Investimentos lista "Empréstimos - Crédito pessoal - sem consignação em folha de pagamento: R$ 3.684,92" (ID 107670503 - Pág. 3). Isso reforça a natureza não consignada dos créditos da Crefisa com o autor. Banco ITAÚ: No "Demonstrativo de Evolução da Dívida / Documento Descritivo de Crédito" para este contrato (ID 110763098), não há menção explícita a "consignado" ou "desconto em folha de pagamento". A modalidade de pagamento não é detalhada neste documento específico, mas a ausência da "autorização expressa para desconto em folha" nas informações fornecidas e a natureza de "Crecomp Extra / Pão Açucar" sugerem que se trata de crédito pessoal ou crédito rotativo de cartão, sem consignação formal em folha. O SCR para Financeira Itaú CBD S.A. lista "Empréstimos - Outros empréstimos: R$ 14.438,41" (ID 107670503 - Pág. 2), o que reforça que não é consignado. Logo, com relação aos Bancos Crefisa e Itaú, o autor, ao contratar empréstimos com cláusulas de débito em conta, consentiu com essa forma de pagamento. A documentação da Crefisa (ID 111835599 contrato nº 011960099862) e do Itaú CBD (ID 110763052) demonstra a adesão do autor à modalidade de débito em conta. Banco do Brasil: Empréstimos e Financiamentos (SCR) (ID 107670503): Este relatório do Banco Central, referente a ALEX FLOR PATRICIO, lista para o Banco do Brasil S.A. "Dívidas Em dia: R$ 24.579,85" sob a categoria de "Empréstimos - Crédito pessoal - sem consignação em folha de pagamento". Embora haja um valor considerável, a descrição "sem consignação em folha de pagamento" é crucial e reafirma a inexistência de contratos consignados ativos. Midway: O Relatório SCPC (ID 111111507 - Pág. 2) lista para a Midway S.A. "Registros de Débitos" com Doc. Origem "102164894927" (referência a cartão). O Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) para ALEX FLOR PATRICIO para a Midway S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento lista "Empréstimos - Crédito rotativo vinculado a cartão de crédito: R$ 2.342,99" (ID 107670503 - Pág. 2). Observa-se então, que as operações com Crefisa, Banco do Brasil, Itaú CBD e Midway S.A. referem-se a crédito pessoal ou cartões de crédito. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.085), são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, desde que autorizados pelo cliente, não se submetendo, por analogia, à limitação de margem prevista para o crédito consignado. Conclui-se então, que tais cobranças são regulares e não compõem a base de cálculo da margem discutida na Lei nº 14.181/2021. Bancos BRADESCO, SICRED, PAN E MASTER Banco Bradesco: Cédula de Crédito Bancário/Contrato: 422755967 (referência em ID 129019202): Este contrato é explicitamente nomeado como "REFIN CP CONSIGNADO ÓRGÃOS PUBLICOS".
Trata-se de um refinanciamento de crédito pessoal consignado para órgãos públicos. A previsão de pagamento é em 96 parcelas até 29/12/2028. A natureza consignada é clara pelo nome do produto. Os contracheques do autor mostram descontos genéricos de "BRADESCO - EMPRESTIMO". Contudo, o Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) para ALEX FLOR PATRICIO para o Banco Bradesco S.A. é mais específico, listando: "Empréstimos - Crédito pessoal - com consignação em folha de pagamento: R$ 1.729,62" e "Crédito pessoal - sem consignação em folha de pagamento R$ 66.951,82", além de "Cartão de crédito R$ 1.757,01" (ID 107670503 - Pág. 2). Banco Sicred: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N. C30431707-8 (ID 112582959): Este documento, cujo título em uma de suas páginas é "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N. C30431707-8 - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", estabelece de forma inequívoca a natureza consignada da operação. No corpo do contrato, há a expressa "AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", onde o emitente autoriza o empregador a reter e repassar as parcelas devidas diretamente de sua remuneração mensal, "subsistido tal desconto em folha de pagamento até a completa liquidação da dívida". Além disso, o "Produto" associado a este título é identificado como "372C CONSIGNAÇÃO EM FOLHA - EMPRESA" (ID 112582958). Adicionalmente, os contracheques do autor consistentemente mostram descontos sob a rubrica "SICREDI EMPRESTIMO". O Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) emitido pelo Banco Central para ALEX FLOR PATRICIO também lista para a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução "Empréstimos - Crédito pessoal - com consignação em folha de pagamento: R$ 92.344,15" (ID 107670503 - Pag. 2 e ss). Banco Pan: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - Proposta 783744359 (Num. 111111505): Este documento, identificado como "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - Proposta 783744359 - Novo Empréstimo", detalha as "CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO". No Item 3 das Condições Gerais, é claramente afirmado que "Caso não seja possível realizar a reserva de margem consignável em minha remuneração pela Fonte Pagadora (“Averbação”) em montante equivalente ao valor integral das parcelas por insuficiência de margem consignável, AUTORIZO o CREDOR a solicitar a Averbação à Fonte Pagadora de valor do empréstimo até o percentual de margem legalmente disponível…" (ID 111111505 - Pág. 4). Além disso, o Item 8 da página 5 do contrato expressamente autoriza "de forma irrevogável e irretratável que a Fonte Pagadora... promova os descontos das Parcelas". O "Demonstrativo de Operações" (Num. 111111506) classifica a modalidade como "CONSIGNACAO CA". Os contracheques do autor listam descontos de "BANCO PANAMERICANO S/A". O Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) para ALEX FLOR PATRICIO para o Banco PAN S.A. também confirma "Empréstimos - Crédito pessoal - com consignação em folha de pagamento: R$ 2.061,82" (ID 107670503 - Pág. 3 e 4). Banco Master: CCB nº: 10-2501/205386 (ID 110665796): Este contrato é explicitamente nomeado como "CONDIÇÕES GERAIS [QUE] REGEM O CONTRATO DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO". O Quadro 4 ("CARACTERÍSTICA DA OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA (CONSIGNADO)" (ID 110665796) especifica o "Valor do Empréstimo", "Valor da Parcela" e "Quantidade de Parcelas". A cláusula 3.1 afirma que o empréstimo será pago "mediante descontos em folha de pagamento do(a) beneficiário/aposentado(a) (Remuneração*) até a liquidação total do saldo devedor" (ID 110667699). A fonte pagadora é "GOV PARAIBA - BENS DURAVEIS" (ID 110665796). O autor tem descontos de "BANCO MASTER CARTAO CREDITO" e "BANCO MAXIMA CREDENS DURAVIS" nos contracheques. Portanto, os contratos com o Banco Master, embora com distinções internas (como o "Saque Fácil" vs. empréstimo para bens duráveis), compartilham a característica fundamental da consignação em folha de pagamento. Destarte, equivoca-se a tese defensiva em sugerir que o "regramento próprio" da Lei nº 10.820/2003 afastaria a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Tal argumento foi definitivamente sepultado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297: Súmula 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Não há, no ordenamento jurídico brasileiro, qualquer exceção que retire os contratos bancários — consignados ou não — da tutela consumerista. A existência de legislação setorial específica (Lei nº 10.820/2003) não derroga a proteção conferida pelo CDC; ao contrário, os dois diplomas coexistem de forma complementar, cabendo ao aplicador do direito harmonizá-los pelo princípio da máxima proteção ao consumidor (art. 7º, CDC). A limitação dos descontos consignados ao patamar de 30% não é novidade jurisprudencial, contudo, em se tratando de policial militar, que é o caso dos autos, aplica-se o limite de 35% para os consignados. Vejamos os descontos: Banco PAN: Parcela mensal de R$ 54,68. Sicredi: Parcelas mensais que, somadas, totalizam R$ 1.532,81. Banco Master: Parcelas mensais que totalizam R$ 253,69. Banco Capital: Parcela mensal de R$ 46,74. Banco Bradesco (refinanciamento consignado): Parcela mensal de R$ 417,85. Considerando o contracheque juntado pelo autor no ID 107669342, verifica-se que o autor possui um rendimento bruto de R$ 6.667,78 e líquido mensal de R$ 6.119,53. Ao somar as parcelas dos contratos de empréstimo consignado identificados (Banco PAN: R$ 54,68; Sicredi: R$ 1.532,81; Banco Master: R$ 253,69; Bradesco: R$ 417,85; Banco Capital: R$ 46,74), o valor total alcança R$ 2.305,77, supera a margem de 35% (teto para consignados para os militares das forças armadas) que é o montante máximo permissivo de R$ 2.141,84. Observa-se, portanto, que a soma dos descontos consignados supera o limite legal em R$ 163,94. Esta extrapolação impõe ao Judiciário o dever de garantir o cumprimento da legislação de regência (Lei nº 10.820/2003). A inobservância do limite legal de consignação, ainda que decorrente de sucessivas contratações pelo autor, impõe a adequação das deduções para preservar o mínimo existencial, mesmo que não se acolha a repactuação integral de todas as dívidas. Portanto, os descontos devem ser limitados ao teto legal, devendo a demanda seguir em face desses demandados. De toda sorte, inconteste que as instituições Financeira Itaú CBD, Midway S.A., Banco do Brasil e Crefisa possuem apenas empréstimos pessoais (débito em conta ou cartão), não consignados. Quanto a estas instituições, os pedidos devem ser julgados improcedentes, uma vez que os descontos em conta corrente são lícitos (Tema 1085 STJ) e a situação financeira do autor não atende aos requisitos da Lei 14.181/2021. A pretensão de repactuação compulsória, neste contexto, não encontra amparo jurídico, uma vez que a situação de endividamento é fruto de escolhas contratuais soberanas e a proteção legal do superendividamento exige a demonstração de incapacidade de pagamento por causas alheias à vontade do consumidor, o que não ocorreu. Assim, por não estarem configurados os pressupostos configuradores do superendividamento, reputo improcedente a pretensão autoral apenas em face das instituições: BANCO DO BRASIL, ITAÚ, SICRED e MYDWAY, devendo a demanda prosseguir em face dos demais demandados.
Diante do exposto, os pedidos formulados em face de Crefisa S/A, Itaú Unibanco S.A., Banco do Brasil S.A. e Midway S.A. são improcedentes. Tais instituições não possuem contratos de empréstimo consignado com o autor, o que afasta a possibilidade de intervenção judicial baseada na extrapolação da margem consignável ou no rito específico de repactuação. A relação jurídica com essas instituições rege-se pelas normas de crédito pessoal e cartão de crédito, nas quais o Superior Tribunal de Justiça, conforme Tema 1.085, admite a licitude dos descontos em conta-corrente mediante autorização prévia. Quanto aos demandados Banco PAN, Sicredi, Banco Master, Capital Consig e Banco Bradesco, constatou-se que a soma dos descontos consignados em folha de pagamento supera o limite de 35% da margem consignável legalmente permitida, em descompasso com a Lei nº 10.820/2003. Esta extrapolação torna imperativa a instauração do processo de repactuação de dívidas, conforme preconizado pelo art. 104-A da Lei nº 14.181/2021, para a devida adequação das retenções. Danos Morais Com relação ao pedido de danos morais em face dos demandados Crefisa S/A, Itaú Unibanco S.A., Banco do Brasil S.A. e Midway S.A., por sua vez, exige a comprovação de ato ilícito praticado pelas demandadas e a efetiva lesão aos direitos da personalidade do autor. A concessão de crédito dentro dos limites legais e a cobrança de dívidas contratadas não configuram ato ilícito, sem a demonstração de falha na prestação do serviço ou abusividade nas práticas das instituições financeiras, não ensejando reparação por dano moral. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face das instituições Crefisa S/A, Itaú Unibanco S.A., Banco do Brasil S.A. e Midway S.A., uma vez que os contratos mantidos com tais instituições referem-se a operações de crédito pessoal e cartão de crédito, com previsão de débito em conta corrente, modalidade cuja forma de cobrança é lícita, conforme entendimento consolidado no Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça; b) RECONHECER que os contratos celebrados com Banco PAN S.A., Cooperativa de Crédito Sicredi Evolução, Banco Master S.A., Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. e Banco Bradesco S.A. possuem natureza de empréstimo consignado, estando sujeitos à limitação da margem consignável; c) DETERMINAR o prosseguimento do feito em relação aos demandados Banco PAN S.A., Sicredi Evolução, Banco Master S.A., Capital Consig SCD S.A. e Banco Bradesco S.A., para fins de eventual repactuação das dívidas consignadas, nos termos do art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. d) JULGO improcedente o pedido de danos morais. Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o plano compulsório de pagamento, nos moldes do art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de extinção do procedimento em relação a estes demandados. P.I.C. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800818-56.2025.8.15.2003..
AGRAVANTE: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento SICREDI Evolução.
AGRAVADO: Melquisedec Lima de Figueiredo. Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. POLICIAL MILITAR REFORMADO. COMPROMETIMENTO EXCESSIVO DOS PROVENTOS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. PRESERVAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% E NÃO DE 30%. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por policial militar reformado, deferiu tutela de urgência para limitar em 30% os descontos efetuados sobre os proventos do autor agravado, relativos a empréstimos consignados contratados com a agravante e outra instituição financeira, com fundamento na proteção da subsistência do consumidor e na aplicação analógica da Lei n. 10.820 /2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a limitação dos descontos de empréstimos consignados incidentes sobre os proventos do servidor estadual ao percentual de 30%; e (ii) estabelecer se o limite legal de 35%, previsto na legislação federal e normativa estadual, deve ser aplicado ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 10.820 /2003, aplicada analogicamente aos servidores públicos estaduais, estabelece que o limite de consignação em folha é de até 35% dos rendimentos líquidos, sendo 5% destinados exclusivamente ao uso de cartão de crédito. 4. A Lei n. 14.131 /2021 elevou temporariamente esse limite para 40% até 31 de dezembro de 2021, retornando posteriormente ao patamar de 35% para novas contratações, com preservação das condições anteriores às alterações legislativas. 5. A análise dos contracheques demonstra que os descontos realizados superam o limite legal permitido, comprometendo valor superior a 35% da remuneração líquida do agravado, o que enseja intervenção judicial para garantir a preservação de sua subsistência. 6. A redução dos descontos a 30%, determinada em primeiro grau, está em desacordo com a legislação atualmente vigente, razão pela qual se justifica o parcial provimento do recurso para majorar o limite para 35%. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “ 1. O limite legal de descontos referentes a empréstimos consignados sobre os proventos de servidores públicos estaduais é de até 35% dos rendimentos líquidos, conforme interpretação sistemática da Lei n. 10.820 /2003 e da Lei n. 14.131 /2021; 2. A realização de descontos em percentual superior ao permitido legalmente compromete a subsistência do devedor e autoriza a intervenção judicial para limitar os descontos dentro do patamar legal”. ______ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.820 /2003, art. 1º, § 1º; Lei n. 14.131 /2021, arts. 1º e 2º; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: Não houve. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto d a Relator a, em conhecer d o agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento para elevar a limitação estabelecida na decisão agravada de 30% para 35%, mantendo-a nos demais termos. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08026745020258150000, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0817593-44.2025.8.15.0000 Origem: Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Agravante: José Antônio da Silva Bastos Advogado: João Victor Fernandes Nogueira (OAB/PB 28.391)
Agravados: Banco Máxima S/A. e outros Processo originário n.º: 0840415-38.2025.8.15.2001 Ementa DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SERVIDOR/APOSENTADO. LIMITAÇÃO LEGAL DOS DESCONTOS EM FOLHA. LEIS FEDERAIS Nº 10.820 /2003 E 14.131 /2021. MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. EXTRAPOLAÇÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por servidor aposentado contra decisão que indeferiu tutela de urgência para limitar a 30% os descontos incidentes sobre sua remuneração referentes a múltiplos empréstimos consignados, sob fundamento de ausência de contratos e necessidade de contraditório prévio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, à luz da legislação federal aplicável, é possível limitar de imediato os descontos dos empréstimos consignados à margem legal, independentemente da juntada dos contratos; (ii) verificar se a soma das consignações ultrapassa o limite legal de 35% previsto nas Leis Federais nº 10.820 /2003 e 14.131 /2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação não versa sobre superendividamento, mas sobre readequação dos descontos à margem consignável legal, hipótese em que não se exige a análise das regras próprias da repactuação judicial de dívidas. 4. A Lei nº 10.820 /2003 estabelece limite de 35% da remuneração disponível para consignações, sendo 5% destinados exclusivamente a operações com cartão de crédito, regra mantida pela Lei nº 14.131 /2021 após 31/12/2021. 5. Examinando o contracheque de junho/2025, verifica-se que os descontos incidentes (R$ 1.987,66) ultrapassam significativamente o limite legal calculado sobre a remuneração líquida do agravante (R$ 3.353,81), cujo teto consignável de 35% corresponde a R$ 1.173,83. 6. A ultrapassagem do limite legal impõe a imediata readequação dos descontos, sob pena de violação à legislação federal aplicável e à proteção da remuneração de natureza alimentar. 7. A jurisprudência desta Corte admite a limitação ao teto legal sempre que demonstrada a extrapolação objetiva da margem consignável, como no precedente da 2ª Câmara Cível citado no voto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. Os descontos referentes a empréstimos consignados não podem exceder o limite legal de 35% da remuneração líquida, nos termos das Leis nº 10.820 /2003 e 14.131 /2021. 2. Demonstrada a extrapolação da margem consignável no contracheque, é cabível a intervenção judicial imediata para readequação dos descontos mensais. 3. A análise da margem consignável independe da juntada prévia dos contratos quando os valores descontados são objetivamente verificáveis nos documentos salariais do agravante. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08175934420258150000, Relator: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível). A questão central envolve o pedido do autor de repactuação de dívidas e limitação de descontos em seus rendimentos, fundamentado na Lei nº 14.181/2021. O autor sustenta estar em situação de superendividamento, alegando que o alto comprometimento de sua renda inviabiliza a manutenção do mínimo existencial necessário para a sua subsistência e de sua família. Frisa-se que a aplicação da Lei do Superendividamento não é automática. O objetivo central deste diploma legal é proteger o consumidor de boa-fé que, devido a eventos extraordinários, imprevisíveis e alheios à sua vontade, perde a capacidade de quitar suas dívidas de consumo sem sacrificar o seu mínimo existencial (art. 54-A, § 1º, do CDC). Essa proteção, todavia, não é absoluta e não se sobrepõe ao princípio da autonomia da vontade em contratos firmados licitamente e de forma consciente. No caso concreto, a análise das provas produzidas demonstra que o autor contraiu diversos empréstimos de forma voluntária, ciente das condições e dos encargos, tratando-se de endividamento ativo e consciente, e não de superendividamento passivo passível de intervenção judicial corretiva. As instituições financeiras apresentaram os contratos celebrados com o autor. A documentação abrange empréstimos consignados, cartões de crédito consignados com saques, empréstimos pessoais com débito em conta corrente e cartão de crédito. Observa-se que a maioria dos contratos foram firmados com o consentimento do autor, com informações sobre valores, taxas de juros, Custo Efetivo Total (CET) e número de parcelas. Alguns contratos foram formalizados por meios eletrônicos, com aceite do autor. Quanto aos empréstimos consignados, a decisão saneadora já pacificou que "as dívidas oriundas de contratos de crédito consignado não são computadas para fins de aferição do mínimo existencial". Este entendimento é corroborado por precedentes que excluem empréstimos consignados do rol de dívidas a serem repactuadas no procedimento de repactuação, visto que já possuem limites legais próprios para a margem consignável e configuram crédito com garantia. No tocante aos empréstimos pessoais com débito em conta corrente, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, mesmo que utilizados para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar. Veja-se o julgado abaixo do r. TJPB: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842054-04.2019.8.15.2001 Relator:Des. José Ricardo Porto
Apelante: Leucio Augusto Pereira de Medeiros Advogado:Inaldo de Souza Morais Filho (OAB/PB 11.583)
Apelado: Banco do Brasil S.A. Advogado:Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA EM PARTE. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO DA CONTROVÉRSIA. REsp 1863973/SP. TEMA 1085. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. PORTABILIDADE. POSSIBILIDADE COM RETENÇÃO DOS VALORES DEVIDOS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA. PROVIMENTO EM PARTE DA APELAÇÃO. - Tema 1085 - São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2. O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que, por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. (…) 6. A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial. Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras, por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7. Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. ( REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. CONTRATO BANCÁRIO. PORTABILIDADE DE SALÁRIO. PROSSEGUIMENTO DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DO EMPRÉSTIMO AJUSTADO ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. O fato da autora ter efetuado a portabilidade da conta bancária para outra instituição financeira, não impede a prática por parte do réu de desconto das parcelas mensais dos empréstimos, porquanto autorizado pela Resolução BACEN nº 3.402/2006. Exercício regular de direito do credor em receber o valor do crédito devido pela devedora, sendo legítima a retenção em folha pelo empregador dos valores (se empréstimo consignado) ou o desconto em conta corrente (se empréstimo com essa previsão). Previsão de desconto do empréstimo na conta corrente era válida, aplicando-se a jurisprudência consolidada no julgamento do incidente de recursos repetitivos ProAfR no Recurso Especial Nº 1.863.973. SP, relator o Ministro Marco Aurélio BELIZZE, julgado em 23/03/2021, destacando-se a tese firmada (Tema 1085). Isso independente da portabilidade do salário. Ação julgada improcedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO. PROVIDO. (TJSP; AC 1003410-22.2021.8.26.0161; Ac. 15803018; Diadema; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre David Malfatti; Julg. 28/06/2022; DJESP 04/07/2022; Pág. 2166) - Quanto à repetição do indébito, tenho que os valores debitados do promovente deverão ser devolvidos em dobro, pois quando o consumidor quita um débito indevido tem o direito de receber na forma dobrada o que pagou em excesso.
000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E CRÉDITO PESSOAL. DISTINÇÃO ENTRE DÍVIDAS CONSIGNADAS E DÉBITOS EM CONTA CORRENTE. LICITUDE DOS DESCONTOS AUTORIZADOS (TEMA 1085/STJ). EXTRAPOLAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% PARA POLICIAL MILITAR. ADEQUAÇÃO DOS DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM FACE DE PARTE DOS DEMANDADOS E PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS CONSIGNADOS. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. A aplicação do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021 exige demonstração de situação de superendividamento e análise da natureza das obrigações assumidas pelo consumidor. Os contratos de crédito pessoal ou cartão de crédito com autorização de débito em conta corrente não se submetem ao limite de margem consignável, sendo lícitos os descontos realizados, conforme Tema 1085 do STJ. Os empréstimos consignados em folha de pagamento estão sujeitos ao limite legal de 35% da remuneração líquida, aplicável aos policiais militares. Demonstrada a extrapolação da margem consignável, impõe-se a adequação dos descontos e a instauração do procedimento de repactuação apenas em relação aos contratos consignados.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALEX FLOR PATRÍCIO em face das instituições financeiras BANCO BRADESCO S/A, BANCO CREFISA S/A, COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI EVOLUÇÃO, BANCO PAN S/A, BANCO MASTER S/A, FINANCEIRA ITAÚ CBD S/A, MIDWAY S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E BANCO DO BRASIL S/A, todas devidamente qualificadas nos autos, requerendo preliminarmente o autor, o benefício da gratuidade jurídica. O autor afirma encontrar-se em situação de superendividamento, com percentual superior a 100% de sua renda comprometida com empréstimos consignados e demais contratos de crédito firmados com os demandados, o que comprometeria sua subsistência e o atendimento de suas necessidades básicas. Sustenta que, embora não negue a existência dos contratos celebrados, a forma como as parcelas vêm sendo descontadas inviabiliza a manutenção do mínimo existencial, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do crédito. Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos incidentes sobre sua remuneração, pelo prazo de 180 dias, e, no mérito, a repactuação judicial compulsória das dívidas, conforme previsão do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Pede, ainda, a limitação dos descontos mensais ao patamar de 35% de sua renda líquida, a instauração do procedimento de superendividamento e a citação de todos os credores para apresentação de documentos e extratos atualizados dos contratos. Aduz que a repactuação tem por objetivo viabilizar o pagamento de suas obrigações de forma equilibrada, sem inviabilizar sua sobrevivência, destacando que não houve má-fé em suas contratações, mas circunstâncias que o levaram à impossibilidade momentânea de adimplir todas as dívidas. Argumenta que os demandados, ao concederem crédito sem a devida análise de sua capacidade de pagamento, também contribuíram para a situação de superendividamento, razão pela qual requer a revisão dos contratos e a elaboração de plano de pagamento judicial. Por fim, pleiteia a nomeação de administrador judicial para auxiliar na elaboração do plano de repactuação, a inversão do ônus da prova, a intimação das instituições financeiras para juntada dos contratos e comprovantes de renda utilizados na concessão do crédito, bem como a condenação dos demandados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Instrui a inicial com documentos. Liminar não concedida e gratuidade de justiça deferida (ID 107740710). Citado, apresenta o BANCO MASTER S/A contestação no ID 110665793, impugnando preliminarmente a gratuidade jurídica deferida ao autor, indeferimento da petição inicial por ausência da condição de superendividamento, impossibilidade de integração dos contratos. No mérito, aduz que o contrato de crédito consignado foi celebrado de forma lícita e regular, com plena ciência e consentimento do autor, devidamente comprovados por assinatura digital e depósito do valor em sua conta. Sustentou que não há vício de consentimento, abusividade ou ilegalidade nos encargos cobrados, e que o autor não comprovou situação de superendividamento capaz de justificar a repactuação judicial prevista na Lei nº 14.181/2021. Argumenta que o pedido busca indevidamente revisar contratos válidos e regulares. Juntados documentos. Citado, apresenta o Banco ITAÚ contestação no ID 110763078, impugnando preliminarmente ausência de interesse de agir, ausência dos pressupostos da recomendação 125 do CNJ, inépcia da inicial por ausência de requisitos para a admissibilidade do rito do superendividamento. No mérito, sustenta a regularidade das contratações realizadas com o autor, afastando a alegação de superendividamento. Argumenta que os contratos foram firmados de forma válida e consciente, inexistindo vício ou falha na prestação do serviço. Defende que a Lei nº 14.181/2021 não assegura o direito à revisão indiscriminada das dívidas, sendo a intervenção judicial medida excepcional. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais, diante da inexistência de comprometimento do mínimo existencial e da plena validade das obrigações assumidas. Colacionados documentos. Citado, apresenta o Banco MIDWAY S.A. contestação no ID 111010872, suscitando preliminarmente defeito de representação, inépcia da inicial, impugnação à gratuidade jurídica e ao valor da causa. No mérito, a demandada sustenta ser legítima para cobrar os débitos do cartão Riachuelo, por integrar o Grupo Guararapes, responsável pela emissão e administração dos cartões da marca. Alega que o autor contratou o cartão em 2018, realizou compras e não quitou as faturas, resultando em negativação. Afirma que os juros aplicados estão dentro das taxas médias de mercado e que o autor não comprovou o superendividamento nem apresentou plano de pagamento, requerendo, por isso, a extinção da ação por inépcia ou, alternativamente, a total improcedência dos pedidos. Acostados documentos. Citado, apresenta o Banco PAN S/A contestação no ID 111111500, requerendo preliminarmente a designação de audiência de instrução e julgamento e inépcia da inicial. No mérito, sustenta a legitimidade da contratação, firmada em 02 de fevereiro de 2024 por meio eletrônico, com assinatura digital via biometria facial, e o depósito do valor na conta do autor. Afirma que o contrato é válido, atendendo aos requisitos do art. 104 do Código Civil e à Resolução nº 4.753 do Banco Central. Alega inexistir falha na prestação do serviço, pois adotou todas as cautelas, e que eventual irregularidade decorreria de fato de terceiro, afastando sua responsabilidade (art. 14, §3º, do CDC). Argumenta que não há dano moral e que eventual restituição deve ser simples, diante de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). Requer, ao final, a improcedência da ação, a condenação do autor por litigância de má-fé e, subsidiariamente, a compensação dos valores recebidos. Instruido com documentos. Audiência de conciliação realizada, conforme termo juntado no ID 111155179, ofertado pelo ITAÚ, SICRED, BRADESCO, sem propostas pelos demais demandados. No ID 111678613, apresenta o Banco Bradesco contestação, impugnando a gratuidade jurídica deferida ao autor, suscita inépcia da inicial. No mérito, o Bradesco alega ter apresentado proposta de repactuação conforme a Lei nº 14.181/2021, com descontos e parcelamento em até 60 meses, mas que o autor não demonstrou interesse. Sustenta que não foram comprovados os requisitos do superendividamento, tratando-se de endividamento consciente, sem prova de evento externo que justificasse a inadimplência. Argumenta que a Lei do Superendividamento não se aplica a empréstimos consignados e cita o Tema 1.085 do STJ, que reconhece a licitude dos descontos em conta corrente autorizados. Afirma que o plano de pagamento do autor é unilateral e incompleto, requerendo, por isso, a extinção do feito sem mérito. Por fim, invoca o princípio da causalidade para afastar sua responsabilidade, requerendo a improcedência dos pedidos, a revogação da gratuidade de justiça e a condenação do autor em custas e honorários. No ID 111833342, apresenta o Banco CREFISA S/A contestação, impugnando preliminarmente o valor da causa e falta de interesse de agir. No mérito, sustenta que o autor contratou empréstimo pessoal de R$ 3.000,00, a ser pago em 12 parcelas de R$ 822,82, mas tornou-se inadimplente por não manter saldo suficiente para os débitos automáticos. Defende a validade do contrato e das taxas pactuadas, afirmando que foram livremente acordadas e estão em conformidade com a lei. Alega que o autor não comprovou o superendividamento nem o comprometimento do mínimo existencial, destacando tratar-se de endividamento voluntário. Por fim, rejeita a inversão do ônus da prova e requer o indeferimento da tutela de urgência, por se tratarem de débitos legítimos e autorizados. Juntados documentos. No ID 112148543, apresenta o Banco do Brasil contestação, impugnando preliminarmente a justiça gratuita, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, o banco afirma não existir contrato de empréstimo ativo com o autor, o que inviabiliza a repactuação pretendida. Alega que o endividamento decorre de opção voluntária, afastando a aplicação da teoria da imprevisão e invocando o princípio pacta sunt servanda. Sustenta que a situação do autor não caracteriza superendividamento, mas simples descontrole financeiro, e que não há prova do alegado, conforme o art. 373, I, do CPC. Requer o indeferimento da tutela de urgência, a expedição de ofícios ao Banco Central, para informar todas as contas e dívidas em nome do autor; à esposa do autor, para esclarecer sua renda e participação nas despesas familiares; ao(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis da comarca, para certificar a existência de bens em nome do autor; e ao DETRAN-RR, para informar eventuais veículos registrados em seu nome, a fim de comprovar ou afastar a alegada situação de superendividamento. No ID 112582949, apresenta o Banco SICRED, impugnando preliminarmente a gratuidade jurídica deferida ao autor e inépcia da inicial. No mérito, a demandada sustenta que os contratos foram regularmente firmados, com liberação dos valores contratados e sem qualquer abusividade nas cobranças. Alega que não há superendividamento, mas endividamento voluntário, e que os empréstimos consignados não se submetem ao rito da Lei nº 14.181/2021 por terem garantia legal. Defende que não houve violação ao mínimo existencial, pois o autor possui renda superior a R$ 7.000,00, valor bem acima do limite de referência previsto no Decreto nº 11.567/2023. Por fim, afirma que o autor agiu de má-fé ao contrair sucessivos empréstimos sem avaliar sua capacidade de pagamento, requerendo a improcedência total dos pedidos e sua condenação em custas e honorários advocatícios. Colacionados documentos. Réplica (ID 113661258). Intimadas as partes para indicarem novas provas, o Banco Bradesco requer que o autor apresente relatório completo do sistema Registrato do Banco Central, contendo informações sobre todas as contas, operações de câmbio e chaves Pix em seu nome, bem como extratos bancários de todas as contas ativas — individuais ou conjuntas — referentes aos últimos três meses, com o objetivo de verificar sua real condição financeira e comprovar a alegada situação de superendividamento. O Banco Itaú, Crefisa, Sicred, Banco do Brasil, Master e Midway S/A, requerem o julgamento antecipado de provas. O Banco PAN requer a produção de prova oral, com depoimento pessoal da parte autora. O autor requer nomeação de administrador para elaboração do plano judicial compulsório, ante a ausência de êxito na conciliação. Decisão saneadora - ID 127823399. Audiência de instrução e julgamento realizada - ID 129085962. Alegações finais pelo Banco do Brasil - ID 129419563, pelo Banco PAN - ID 136250281, pelo Banco Midway - ID 154496840. Não apresentando as razões finais - Banco Bradesco, Crefisa, Sicred, Master e Itaú, correndo o prazo sem manifestação para estes demandados. No ID, requer o autor a “adequação do rito processual” com a consequente instauração do superendividamento e consequente habilitação de administrador judicial para elaborar o plano compulsório de pagamento ante a frustração da conciliação, informando na ocasião, que o processo não encontra-se maduro para sentença. É o relatório. DECIDO DA FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PENDENTE Instauração do Processo de Superendividamento com Habilitação de Administrador Judicial O autor alega que este juízo não observou o rito processual adequado, o qual exige a instauração do processo de superendividamento acompanhado da elaboração do plano compulsório de repactuação das dívidas. Nos processos de superendividamento, a análise da admissibilidade do plano compulsório judicial está vinculada à procedência do pedido formulado pelo autor. Isso porque, conforme o artigo 104 da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a possibilidade de homologação judicial do plano de pagamento, em caráter compulsório, depende de uma análise prévia da situação financeira do consumidor, a qual somente pode ser realizada caso o pedido de superendividamento seja considerado procedente. O pedido de superendividamento visa possibilitar ao consumidor, que não possui condições financeiras de cumprir suas obrigações sem comprometer seu sustento e de sua família, uma reestruturação de sua dívida. Entretanto, tal pedido deve ser fundamentado em elementos claros que comprovem a existência do superendividamento, conforme os critérios definidos pela legislação, como a impossibilidade de pagamento das dívidas sem prejudicar a subsistência do devedor e de sua família. Portanto, a instauração do processo de superendividamento, com a consequente análise e eventual homologação do plano compulsório judicial, é uma medida que somente se justifica quando o pedido do autor, no qual se pleiteia o reconhecimento da sua situação de superendividamento, for procedente. Isso implica a necessidade de comprovação robusta de que o autor se encontra efetivamente em situação de superendividamento, o que permitirá a construção de um plano de pagamento adequado e proporcional às suas condições financeiras. Além disso, é importante destacar que o reconhecimento do superendividamento deve ser feito com base em uma análise detalhada da documentação apresentada, incluindo os demonstrativos financeiros, a lista de credores, a descrição da situação de endividamento, e a avaliação da viabilidade do plano de pagamento proposto. Caso o pedido de superendividamento seja acolhido, o processo seguirá com a elaboração de um plano de pagamento que será submetido à homologação judicial, o qual deverá ser compatível com a capacidade de pagamento do autor, visando a preservação da sua dignidade e do seu mínimo existencial. Em suma, a instauração do processo e a homologação do plano compulsório judicial estão subordinadas à procedência do pedido de superendividamento, que, por sua vez, exige a comprovação do estado de superendividamento do autor, de modo a garantir que o tratamento judicial da dívida seja realizado de forma justa e adequada às condições do devedor. DAS PRELIMINARES As preliminares de impugnação à gratuidade jurídica, Ausência de Condição de Superendividamento, Impossibilidade de Integração dos Contratos, Ausência de Interesse de Agir, Ausência de Pressuposto da Recomendação 125 CNJ, Inépcia da Inicial, Valor da Causa, Ilegitimidade Passiva, Defeito de Representação já foram objeto da Decisão Saneadora proferida no ID 127823399. Passo a análise do mérito. DO MÉRITO Busca o promovente a repactuação das dívidas contraídas junto aos promovidos por meio do procedimento judicial de repactuação de débitos, inserido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 14.181/2021 como um dos instrumentos disponíveis para o consumidor superendividado. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O autor é Policial Militar do Estado da Paraíba, integrante da corporação regida pela Constituição Estadual e pela legislação estadual específica. Em razão disso, a análise da regularidade dos descontos em folha deve observar a legislação estadual específica aplicável à categoria, a qual estabelece a margem consignável em 35% dos rendimentos. Consequentemente, para a verificação de eventual ilegalidade nas retenções e do possível superendividamento no que tange aos contratos consignados, este juízo adotará o teto de 35% como balizador técnico e legal, afastando-se o limite de 30% genericamente aplicado a outros vínculos. Veja entendimento jurisprudencial do TJPB: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0802674-50.2025.8.15.0000. RELATORA: Desa. Túlia Gomes de Souza Neves. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO. (TJ-PB - AC: 08420540420198152001, Relator.: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) Não é aplicável, por analogia, a limitação prevista na Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. A intervenção judicial para limitar esses descontos violaria a autonomia privada e a liberdade de contratar, que são pilares dos negócios jurídicos. Para melhor análise, segregma-se os contratos discutidos em dois grupos, conforme sua natureza jurídica: Bancos CREFISA, ITAÚ, BANCO DO BRASIL e MYDWAY S.A.: Banco CREFISA: Contrato de Empréstimo Pessoal, N.º 011960099862 (Num. 111835599, Fls. 489-504): Este é o contrato específico celebrado entre ALEX FLOR PATRICIO e a Crefisa. No Quadro Resumo (ID 111835599), a "Forma de pagamento das parcelas pelo(a) Contratante" lista: "Desconto em Conta, Entrega de Cheques, Boleto Bancário". O Anexo 1 do contrato, intitulado "AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM CONTA", autoriza a Crefisa a descontar as parcelas da conta bancária do autor no Banco Cooperativo Sicredi S.A., Agência 2201, Conta 31726-8. Esta autorização para débito em conta é reiterada em diversas partes do Anexo 1. O contrato, portanto, é um empréstimo pessoal com débito em conta, e não um consignado. O Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) para ALEX FLOR PATRICIO (Num. 107670503) para a Crefisa S.A.-Crédito, Financiamento e Investimentos lista "Empréstimos - Crédito pessoal - sem consignação em folha de pagamento: R$ 3.684,92" (ID 107670503 - Pág. 3). Isso reforça a natureza não consignada dos créditos da Crefisa com o autor. Banco ITAÚ: No "Demonstrativo de Evolução da Dívida / Documento Descritivo de Crédito" para este contrato (ID 110763098), não há menção explícita a "consignado" ou "desconto em folha de pagamento". A modalidade de pagamento não é detalhada neste documento específico, mas a ausência da "autorização expressa para desconto em folha" nas informações fornecidas e a natureza de "Crecomp Extra / Pão Açucar" sugerem que se trata de crédito pessoal ou crédito rotativo de cartão, sem consignação formal em folha. O SCR para Financeira Itaú CBD S.A. lista "Empréstimos - Outros empréstimos: R$ 14.438,41" (ID 107670503 - Pág. 2), o que reforça que não é consignado. Logo, com relação aos Bancos Crefisa e Itaú, o autor, ao contratar empréstimos com cláusulas de débito em conta, consentiu com essa forma de pagamento. A documentação da Crefisa (ID 111835599 contrato nº 011960099862) e do Itaú CBD (ID 110763052) demonstra a adesão do autor à modalidade de débito em conta. Banco do Brasil: Empréstimos e Financiamentos (SCR) (ID 107670503): Este relatório do Banco Central, referente a ALEX FLOR PATRICIO, lista para o Banco do Brasil S.A. "Dívidas Em dia: R$ 24.579,85" sob a categoria de "Empréstimos - Crédito pessoal - sem consignação em folha de pagamento". Embora haja um valor considerável, a descrição "sem consignação em folha de pagamento" é crucial e reafirma a inexistência de contratos consignados ativos. Midway: O Relatório SCPC (ID 111111507 - Pág. 2) lista para a Midway S.A. "Registros de Débitos" com Doc. Origem "102164894927" (referência a cartão). O Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) para ALEX FLOR PATRICIO para a Midway S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento lista "Empréstimos - Crédito rotativo vinculado a cartão de crédito: R$ 2.342,99" (ID 107670503 - Pág. 2). Observa-se então, que as operações com Crefisa, Banco do Brasil, Itaú CBD e Midway S.A. referem-se a crédito pessoal ou cartões de crédito. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.085), são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, desde que autorizados pelo cliente, não se submetendo, por analogia, à limitação de margem prevista para o crédito consignado. Conclui-se então, que tais cobranças são regulares e não compõem a base de cálculo da margem discutida na Lei nº 14.181/2021. Bancos BRADESCO, SICRED, PAN E MASTER Banco Bradesco: Cédula de Crédito Bancário/Contrato: 422755967 (referência em ID 129019202): Este contrato é explicitamente nomeado como "REFIN CP CONSIGNADO ÓRGÃOS PUBLICOS".
Trata-se de um refinanciamento de crédito pessoal consignado para órgãos públicos. A previsão de pagamento é em 96 parcelas até 29/12/2028. A natureza consignada é clara pelo nome do produto. Os contracheques do autor mostram descontos genéricos de "BRADESCO - EMPRESTIMO". Contudo, o Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) para ALEX FLOR PATRICIO para o Banco Bradesco S.A. é mais específico, listando: "Empréstimos - Crédito pessoal - com consignação em folha de pagamento: R$ 1.729,62" e "Crédito pessoal - sem consignação em folha de pagamento R$ 66.951,82", além de "Cartão de crédito R$ 1.757,01" (ID 107670503 - Pág. 2). Banco Sicred: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N. C30431707-8 (ID 112582959): Este documento, cujo título em uma de suas páginas é "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N. C30431707-8 - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", estabelece de forma inequívoca a natureza consignada da operação. No corpo do contrato, há a expressa "AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", onde o emitente autoriza o empregador a reter e repassar as parcelas devidas diretamente de sua remuneração mensal, "subsistido tal desconto em folha de pagamento até a completa liquidação da dívida". Além disso, o "Produto" associado a este título é identificado como "372C CONSIGNAÇÃO EM FOLHA - EMPRESA" (ID 112582958). Adicionalmente, os contracheques do autor consistentemente mostram descontos sob a rubrica "SICREDI EMPRESTIMO". O Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) emitido pelo Banco Central para ALEX FLOR PATRICIO também lista para a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução "Empréstimos - Crédito pessoal - com consignação em folha de pagamento: R$ 92.344,15" (ID 107670503 - Pag. 2 e ss). Banco Pan: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - Proposta 783744359 (Num. 111111505): Este documento, identificado como "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - Proposta 783744359 - Novo Empréstimo", detalha as "CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO". No Item 3 das Condições Gerais, é claramente afirmado que "Caso não seja possível realizar a reserva de margem consignável em minha remuneração pela Fonte Pagadora (“Averbação”) em montante equivalente ao valor integral das parcelas por insuficiência de margem consignável, AUTORIZO o CREDOR a solicitar a Averbação à Fonte Pagadora de valor do empréstimo até o percentual de margem legalmente disponível…" (ID 111111505 - Pág. 4). Além disso, o Item 8 da página 5 do contrato expressamente autoriza "de forma irrevogável e irretratável que a Fonte Pagadora... promova os descontos das Parcelas". O "Demonstrativo de Operações" (Num. 111111506) classifica a modalidade como "CONSIGNACAO CA". Os contracheques do autor listam descontos de "BANCO PANAMERICANO S/A". O Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) para ALEX FLOR PATRICIO para o Banco PAN S.A. também confirma "Empréstimos - Crédito pessoal - com consignação em folha de pagamento: R$ 2.061,82" (ID 107670503 - Pág. 3 e 4). Banco Master: CCB nº: 10-2501/205386 (ID 110665796): Este contrato é explicitamente nomeado como "CONDIÇÕES GERAIS [QUE] REGEM O CONTRATO DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO". O Quadro 4 ("CARACTERÍSTICA DA OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA (CONSIGNADO)" (ID 110665796) especifica o "Valor do Empréstimo", "Valor da Parcela" e "Quantidade de Parcelas". A cláusula 3.1 afirma que o empréstimo será pago "mediante descontos em folha de pagamento do(a) beneficiário/aposentado(a) (Remuneração*) até a liquidação total do saldo devedor" (ID 110667699). A fonte pagadora é "GOV PARAIBA - BENS DURAVEIS" (ID 110665796). O autor tem descontos de "BANCO MASTER CARTAO CREDITO" e "BANCO MAXIMA CREDENS DURAVIS" nos contracheques. Portanto, os contratos com o Banco Master, embora com distinções internas (como o "Saque Fácil" vs. empréstimo para bens duráveis), compartilham a característica fundamental da consignação em folha de pagamento. Destarte, equivoca-se a tese defensiva em sugerir que o "regramento próprio" da Lei nº 10.820/2003 afastaria a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Tal argumento foi definitivamente sepultado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297: Súmula 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Não há, no ordenamento jurídico brasileiro, qualquer exceção que retire os contratos bancários — consignados ou não — da tutela consumerista. A existência de legislação setorial específica (Lei nº 10.820/2003) não derroga a proteção conferida pelo CDC; ao contrário, os dois diplomas coexistem de forma complementar, cabendo ao aplicador do direito harmonizá-los pelo princípio da máxima proteção ao consumidor (art. 7º, CDC). A limitação dos descontos consignados ao patamar de 30% não é novidade jurisprudencial, contudo, em se tratando de policial militar, que é o caso dos autos, aplica-se o limite de 35% para os consignados. Vejamos os descontos: Banco PAN: Parcela mensal de R$ 54,68. Sicredi: Parcelas mensais que, somadas, totalizam R$ 1.532,81. Banco Master: Parcelas mensais que totalizam R$ 253,69. Banco Capital: Parcela mensal de R$ 46,74. Banco Bradesco (refinanciamento consignado): Parcela mensal de R$ 417,85. Considerando o contracheque juntado pelo autor no ID 107669342, verifica-se que o autor possui um rendimento bruto de R$ 6.667,78 e líquido mensal de R$ 6.119,53. Ao somar as parcelas dos contratos de empréstimo consignado identificados (Banco PAN: R$ 54,68; Sicredi: R$ 1.532,81; Banco Master: R$ 253,69; Bradesco: R$ 417,85; Banco Capital: R$ 46,74), o valor total alcança R$ 2.305,77, supera a margem de 35% (teto para consignados para os militares das forças armadas) que é o montante máximo permissivo de R$ 2.141,84. Observa-se, portanto, que a soma dos descontos consignados supera o limite legal em R$ 163,94. Esta extrapolação impõe ao Judiciário o dever de garantir o cumprimento da legislação de regência (Lei nº 10.820/2003). A inobservância do limite legal de consignação, ainda que decorrente de sucessivas contratações pelo autor, impõe a adequação das deduções para preservar o mínimo existencial, mesmo que não se acolha a repactuação integral de todas as dívidas. Portanto, os descontos devem ser limitados ao teto legal, devendo a demanda seguir em face desses demandados. De toda sorte, inconteste que as instituições Financeira Itaú CBD, Midway S.A., Banco do Brasil e Crefisa possuem apenas empréstimos pessoais (débito em conta ou cartão), não consignados. Quanto a estas instituições, os pedidos devem ser julgados improcedentes, uma vez que os descontos em conta corrente são lícitos (Tema 1085 STJ) e a situação financeira do autor não atende aos requisitos da Lei 14.181/2021. A pretensão de repactuação compulsória, neste contexto, não encontra amparo jurídico, uma vez que a situação de endividamento é fruto de escolhas contratuais soberanas e a proteção legal do superendividamento exige a demonstração de incapacidade de pagamento por causas alheias à vontade do consumidor, o que não ocorreu. Assim, por não estarem configurados os pressupostos configuradores do superendividamento, reputo improcedente a pretensão autoral apenas em face das instituições: BANCO DO BRASIL, ITAÚ, SICRED e MYDWAY, devendo a demanda prosseguir em face dos demais demandados.
Diante do exposto, os pedidos formulados em face de Crefisa S/A, Itaú Unibanco S.A., Banco do Brasil S.A. e Midway S.A. são improcedentes. Tais instituições não possuem contratos de empréstimo consignado com o autor, o que afasta a possibilidade de intervenção judicial baseada na extrapolação da margem consignável ou no rito específico de repactuação. A relação jurídica com essas instituições rege-se pelas normas de crédito pessoal e cartão de crédito, nas quais o Superior Tribunal de Justiça, conforme Tema 1.085, admite a licitude dos descontos em conta-corrente mediante autorização prévia. Quanto aos demandados Banco PAN, Sicredi, Banco Master, Capital Consig e Banco Bradesco, constatou-se que a soma dos descontos consignados em folha de pagamento supera o limite de 35% da margem consignável legalmente permitida, em descompasso com a Lei nº 10.820/2003. Esta extrapolação torna imperativa a instauração do processo de repactuação de dívidas, conforme preconizado pelo art. 104-A da Lei nº 14.181/2021, para a devida adequação das retenções. Danos Morais Com relação ao pedido de danos morais em face dos demandados Crefisa S/A, Itaú Unibanco S.A., Banco do Brasil S.A. e Midway S.A., por sua vez, exige a comprovação de ato ilícito praticado pelas demandadas e a efetiva lesão aos direitos da personalidade do autor. A concessão de crédito dentro dos limites legais e a cobrança de dívidas contratadas não configuram ato ilícito, sem a demonstração de falha na prestação do serviço ou abusividade nas práticas das instituições financeiras, não ensejando reparação por dano moral. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face das instituições Crefisa S/A, Itaú Unibanco S.A., Banco do Brasil S.A. e Midway S.A., uma vez que os contratos mantidos com tais instituições referem-se a operações de crédito pessoal e cartão de crédito, com previsão de débito em conta corrente, modalidade cuja forma de cobrança é lícita, conforme entendimento consolidado no Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça; b) RECONHECER que os contratos celebrados com Banco PAN S.A., Cooperativa de Crédito Sicredi Evolução, Banco Master S.A., Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. e Banco Bradesco S.A. possuem natureza de empréstimo consignado, estando sujeitos à limitação da margem consignável; c) DETERMINAR o prosseguimento do feito em relação aos demandados Banco PAN S.A., Sicredi Evolução, Banco Master S.A., Capital Consig SCD S.A. e Banco Bradesco S.A., para fins de eventual repactuação das dívidas consignadas, nos termos do art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. d) JULGO improcedente o pedido de danos morais. Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o plano compulsório de pagamento, nos moldes do art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de extinção do procedimento em relação a estes demandados. P.I.C. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800818-56.2025.8.15.2003..
AGRAVANTE: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento SICREDI Evolução.
AGRAVADO: Melquisedec Lima de Figueiredo. Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. POLICIAL MILITAR REFORMADO. COMPROMETIMENTO EXCESSIVO DOS PROVENTOS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. PRESERVAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% E NÃO DE 30%. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por policial militar reformado, deferiu tutela de urgência para limitar em 30% os descontos efetuados sobre os proventos do autor agravado, relativos a empréstimos consignados contratados com a agravante e outra instituição financeira, com fundamento na proteção da subsistência do consumidor e na aplicação analógica da Lei n. 10.820 /2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a limitação dos descontos de empréstimos consignados incidentes sobre os proventos do servidor estadual ao percentual de 30%; e (ii) estabelecer se o limite legal de 35%, previsto na legislação federal e normativa estadual, deve ser aplicado ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 10.820 /2003, aplicada analogicamente aos servidores públicos estaduais, estabelece que o limite de consignação em folha é de até 35% dos rendimentos líquidos, sendo 5% destinados exclusivamente ao uso de cartão de crédito. 4. A Lei n. 14.131 /2021 elevou temporariamente esse limite para 40% até 31 de dezembro de 2021, retornando posteriormente ao patamar de 35% para novas contratações, com preservação das condições anteriores às alterações legislativas. 5. A análise dos contracheques demonstra que os descontos realizados superam o limite legal permitido, comprometendo valor superior a 35% da remuneração líquida do agravado, o que enseja intervenção judicial para garantir a preservação de sua subsistência. 6. A redução dos descontos a 30%, determinada em primeiro grau, está em desacordo com a legislação atualmente vigente, razão pela qual se justifica o parcial provimento do recurso para majorar o limite para 35%. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “ 1. O limite legal de descontos referentes a empréstimos consignados sobre os proventos de servidores públicos estaduais é de até 35% dos rendimentos líquidos, conforme interpretação sistemática da Lei n. 10.820 /2003 e da Lei n. 14.131 /2021; 2. A realização de descontos em percentual superior ao permitido legalmente compromete a subsistência do devedor e autoriza a intervenção judicial para limitar os descontos dentro do patamar legal”. ______ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.820 /2003, art. 1º, § 1º; Lei n. 14.131 /2021, arts. 1º e 2º; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: Não houve. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto d a Relator a, em conhecer d o agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento para elevar a limitação estabelecida na decisão agravada de 30% para 35%, mantendo-a nos demais termos. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08026745020258150000, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0817593-44.2025.8.15.0000 Origem: Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Agravante: José Antônio da Silva Bastos Advogado: João Victor Fernandes Nogueira (OAB/PB 28.391)
Agravados: Banco Máxima S/A. e outros Processo originário n.º: 0840415-38.2025.8.15.2001 Ementa DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SERVIDOR/APOSENTADO. LIMITAÇÃO LEGAL DOS DESCONTOS EM FOLHA. LEIS FEDERAIS Nº 10.820 /2003 E 14.131 /2021. MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. EXTRAPOLAÇÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por servidor aposentado contra decisão que indeferiu tutela de urgência para limitar a 30% os descontos incidentes sobre sua remuneração referentes a múltiplos empréstimos consignados, sob fundamento de ausência de contratos e necessidade de contraditório prévio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, à luz da legislação federal aplicável, é possível limitar de imediato os descontos dos empréstimos consignados à margem legal, independentemente da juntada dos contratos; (ii) verificar se a soma das consignações ultrapassa o limite legal de 35% previsto nas Leis Federais nº 10.820 /2003 e 14.131 /2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação não versa sobre superendividamento, mas sobre readequação dos descontos à margem consignável legal, hipótese em que não se exige a análise das regras próprias da repactuação judicial de dívidas. 4. A Lei nº 10.820 /2003 estabelece limite de 35% da remuneração disponível para consignações, sendo 5% destinados exclusivamente a operações com cartão de crédito, regra mantida pela Lei nº 14.131 /2021 após 31/12/2021. 5. Examinando o contracheque de junho/2025, verifica-se que os descontos incidentes (R$ 1.987,66) ultrapassam significativamente o limite legal calculado sobre a remuneração líquida do agravante (R$ 3.353,81), cujo teto consignável de 35% corresponde a R$ 1.173,83. 6. A ultrapassagem do limite legal impõe a imediata readequação dos descontos, sob pena de violação à legislação federal aplicável e à proteção da remuneração de natureza alimentar. 7. A jurisprudência desta Corte admite a limitação ao teto legal sempre que demonstrada a extrapolação objetiva da margem consignável, como no precedente da 2ª Câmara Cível citado no voto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. Os descontos referentes a empréstimos consignados não podem exceder o limite legal de 35% da remuneração líquida, nos termos das Leis nº 10.820 /2003 e 14.131 /2021. 2. Demonstrada a extrapolação da margem consignável no contracheque, é cabível a intervenção judicial imediata para readequação dos descontos mensais. 3. A análise da margem consignável independe da juntada prévia dos contratos quando os valores descontados são objetivamente verificáveis nos documentos salariais do agravante. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08175934420258150000, Relator: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível). A questão central envolve o pedido do autor de repactuação de dívidas e limitação de descontos em seus rendimentos, fundamentado na Lei nº 14.181/2021. O autor sustenta estar em situação de superendividamento, alegando que o alto comprometimento de sua renda inviabiliza a manutenção do mínimo existencial necessário para a sua subsistência e de sua família. Frisa-se que a aplicação da Lei do Superendividamento não é automática. O objetivo central deste diploma legal é proteger o consumidor de boa-fé que, devido a eventos extraordinários, imprevisíveis e alheios à sua vontade, perde a capacidade de quitar suas dívidas de consumo sem sacrificar o seu mínimo existencial (art. 54-A, § 1º, do CDC). Essa proteção, todavia, não é absoluta e não se sobrepõe ao princípio da autonomia da vontade em contratos firmados licitamente e de forma consciente. No caso concreto, a análise das provas produzidas demonstra que o autor contraiu diversos empréstimos de forma voluntária, ciente das condições e dos encargos, tratando-se de endividamento ativo e consciente, e não de superendividamento passivo passível de intervenção judicial corretiva. As instituições financeiras apresentaram os contratos celebrados com o autor. A documentação abrange empréstimos consignados, cartões de crédito consignados com saques, empréstimos pessoais com débito em conta corrente e cartão de crédito. Observa-se que a maioria dos contratos foram firmados com o consentimento do autor, com informações sobre valores, taxas de juros, Custo Efetivo Total (CET) e número de parcelas. Alguns contratos foram formalizados por meios eletrônicos, com aceite do autor. Quanto aos empréstimos consignados, a decisão saneadora já pacificou que "as dívidas oriundas de contratos de crédito consignado não são computadas para fins de aferição do mínimo existencial". Este entendimento é corroborado por precedentes que excluem empréstimos consignados do rol de dívidas a serem repactuadas no procedimento de repactuação, visto que já possuem limites legais próprios para a margem consignável e configuram crédito com garantia. No tocante aos empréstimos pessoais com débito em conta corrente, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, mesmo que utilizados para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar. Veja-se o julgado abaixo do r. TJPB: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842054-04.2019.8.15.2001 Relator:Des. José Ricardo Porto
Apelante: Leucio Augusto Pereira de Medeiros Advogado:Inaldo de Souza Morais Filho (OAB/PB 11.583)
Apelado: Banco do Brasil S.A. Advogado:Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA EM PARTE. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO DA CONTROVÉRSIA. REsp 1863973/SP. TEMA 1085. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. PORTABILIDADE. POSSIBILIDADE COM RETENÇÃO DOS VALORES DEVIDOS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA. PROVIMENTO EM PARTE DA APELAÇÃO. - Tema 1085 - São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2. O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que, por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. (…) 6. A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial. Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras, por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7. Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. ( REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. CONTRATO BANCÁRIO. PORTABILIDADE DE SALÁRIO. PROSSEGUIMENTO DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DO EMPRÉSTIMO AJUSTADO ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. O fato da autora ter efetuado a portabilidade da conta bancária para outra instituição financeira, não impede a prática por parte do réu de desconto das parcelas mensais dos empréstimos, porquanto autorizado pela Resolução BACEN nº 3.402/2006. Exercício regular de direito do credor em receber o valor do crédito devido pela devedora, sendo legítima a retenção em folha pelo empregador dos valores (se empréstimo consignado) ou o desconto em conta corrente (se empréstimo com essa previsão). Previsão de desconto do empréstimo na conta corrente era válida, aplicando-se a jurisprudência consolidada no julgamento do incidente de recursos repetitivos ProAfR no Recurso Especial Nº 1.863.973. SP, relator o Ministro Marco Aurélio BELIZZE, julgado em 23/03/2021, destacando-se a tese firmada (Tema 1085). Isso independente da portabilidade do salário. Ação julgada improcedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO. PROVIDO. (TJSP; AC 1003410-22.2021.8.26.0161; Ac. 15803018; Diadema; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre David Malfatti; Julg. 28/06/2022; DJESP 04/07/2022; Pág. 2166) - Quanto à repetição do indébito, tenho que os valores debitados do promovente deverão ser devolvidos em dobro, pois quando o consumidor quita um débito indevido tem o direito de receber na forma dobrada o que pagou em excesso.
000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E CRÉDITO PESSOAL. DISTINÇÃO ENTRE DÍVIDAS CONSIGNADAS E DÉBITOS EM CONTA CORRENTE. LICITUDE DOS DESCONTOS AUTORIZADOS (TEMA 1085/STJ). EXTRAPOLAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% PARA POLICIAL MILITAR. ADEQUAÇÃO DOS DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM FACE DE PARTE DOS DEMANDADOS E PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS CONSIGNADOS. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. A aplicação do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021 exige demonstração de situação de superendividamento e análise da natureza das obrigações assumidas pelo consumidor. Os contratos de crédito pessoal ou cartão de crédito com autorização de débito em conta corrente não se submetem ao limite de margem consignável, sendo lícitos os descontos realizados, conforme Tema 1085 do STJ. Os empréstimos consignados em folha de pagamento estão sujeitos ao limite legal de 35% da remuneração líquida, aplicável aos policiais militares. Demonstrada a extrapolação da margem consignável, impõe-se a adequação dos descontos e a instauração do procedimento de repactuação apenas em relação aos contratos consignados.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALEX FLOR PATRÍCIO em face das instituições financeiras BANCO BRADESCO S/A, BANCO CREFISA S/A, COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI EVOLUÇÃO, BANCO PAN S/A, BANCO MASTER S/A, FINANCEIRA ITAÚ CBD S/A, MIDWAY S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E BANCO DO BRASIL S/A, todas devidamente qualificadas nos autos, requerendo preliminarmente o autor, o benefício da gratuidade jurídica. O autor afirma encontrar-se em situação de superendividamento, com percentual superior a 100% de sua renda comprometida com empréstimos consignados e demais contratos de crédito firmados com os demandados, o que comprometeria sua subsistência e o atendimento de suas necessidades básicas. Sustenta que, embora não negue a existência dos contratos celebrados, a forma como as parcelas vêm sendo descontadas inviabiliza a manutenção do mínimo existencial, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do crédito. Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos incidentes sobre sua remuneração, pelo prazo de 180 dias, e, no mérito, a repactuação judicial compulsória das dívidas, conforme previsão do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Pede, ainda, a limitação dos descontos mensais ao patamar de 35% de sua renda líquida, a instauração do procedimento de superendividamento e a citação de todos os credores para apresentação de documentos e extratos atualizados dos contratos. Aduz que a repactuação tem por objetivo viabilizar o pagamento de suas obrigações de forma equilibrada, sem inviabilizar sua sobrevivência, destacando que não houve má-fé em suas contratações, mas circunstâncias que o levaram à impossibilidade momentânea de adimplir todas as dívidas. Argumenta que os demandados, ao concederem crédito sem a devida análise de sua capacidade de pagamento, também contribuíram para a situação de superendividamento, razão pela qual requer a revisão dos contratos e a elaboração de plano de pagamento judicial. Por fim, pleiteia a nomeação de administrador judicial para auxiliar na elaboração do plano de repactuação, a inversão do ônus da prova, a intimação das instituições financeiras para juntada dos contratos e comprovantes de renda utilizados na concessão do crédito, bem como a condenação dos demandados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Instrui a inicial com documentos. Liminar não concedida e gratuidade de justiça deferida (ID 107740710). Citado, apresenta o BANCO MASTER S/A contestação no ID 110665793, impugnando preliminarmente a gratuidade jurídica deferida ao autor, indeferimento da petição inicial por ausência da condição de superendividamento, impossibilidade de integração dos contratos. No mérito, aduz que o contrato de crédito consignado foi celebrado de forma lícita e regular, com plena ciência e consentimento do autor, devidamente comprovados por assinatura digital e depósito do valor em sua conta. Sustentou que não há vício de consentimento, abusividade ou ilegalidade nos encargos cobrados, e que o autor não comprovou situação de superendividamento capaz de justificar a repactuação judicial prevista na Lei nº 14.181/2021. Argumenta que o pedido busca indevidamente revisar contratos válidos e regulares. Juntados documentos. Citado, apresenta o Banco ITAÚ contestação no ID 110763078, impugnando preliminarmente ausência de interesse de agir, ausência dos pressupostos da recomendação 125 do CNJ, inépcia da inicial por ausência de requisitos para a admissibilidade do rito do superendividamento. No mérito, sustenta a regularidade das contratações realizadas com o autor, afastando a alegação de superendividamento. Argumenta que os contratos foram firmados de forma válida e consciente, inexistindo vício ou falha na prestação do serviço. Defende que a Lei nº 14.181/2021 não assegura o direito à revisão indiscriminada das dívidas, sendo a intervenção judicial medida excepcional. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais, diante da inexistência de comprometimento do mínimo existencial e da plena validade das obrigações assumidas. Colacionados documentos. Citado, apresenta o Banco MIDWAY S.A. contestação no ID 111010872, suscitando preliminarmente defeito de representação, inépcia da inicial, impugnação à gratuidade jurídica e ao valor da causa. No mérito, a demandada sustenta ser legítima para cobrar os débitos do cartão Riachuelo, por integrar o Grupo Guararapes, responsável pela emissão e administração dos cartões da marca. Alega que o autor contratou o cartão em 2018, realizou compras e não quitou as faturas, resultando em negativação. Afirma que os juros aplicados estão dentro das taxas médias de mercado e que o autor não comprovou o superendividamento nem apresentou plano de pagamento, requerendo, por isso, a extinção da ação por inépcia ou, alternativamente, a total improcedência dos pedidos. Acostados documentos. Citado, apresenta o Banco PAN S/A contestação no ID 111111500, requerendo preliminarmente a designação de audiência de instrução e julgamento e inépcia da inicial. No mérito, sustenta a legitimidade da contratação, firmada em 02 de fevereiro de 2024 por meio eletrônico, com assinatura digital via biometria facial, e o depósito do valor na conta do autor. Afirma que o contrato é válido, atendendo aos requisitos do art. 104 do Código Civil e à Resolução nº 4.753 do Banco Central. Alega inexistir falha na prestação do serviço, pois adotou todas as cautelas, e que eventual irregularidade decorreria de fato de terceiro, afastando sua responsabilidade (art. 14, §3º, do CDC). Argumenta que não há dano moral e que eventual restituição deve ser simples, diante de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). Requer, ao final, a improcedência da ação, a condenação do autor por litigância de má-fé e, subsidiariamente, a compensação dos valores recebidos. Instruido com documentos. Audiência de conciliação realizada, conforme termo juntado no ID 111155179, ofertado pelo ITAÚ, SICRED, BRADESCO, sem propostas pelos demais demandados. No ID 111678613, apresenta o Banco Bradesco contestação, impugnando a gratuidade jurídica deferida ao autor, suscita inépcia da inicial. No mérito, o Bradesco alega ter apresentado proposta de repactuação conforme a Lei nº 14.181/2021, com descontos e parcelamento em até 60 meses, mas que o autor não demonstrou interesse. Sustenta que não foram comprovados os requisitos do superendividamento, tratando-se de endividamento consciente, sem prova de evento externo que justificasse a inadimplência. Argumenta que a Lei do Superendividamento não se aplica a empréstimos consignados e cita o Tema 1.085 do STJ, que reconhece a licitude dos descontos em conta corrente autorizados. Afirma que o plano de pagamento do autor é unilateral e incompleto, requerendo, por isso, a extinção do feito sem mérito. Por fim, invoca o princípio da causalidade para afastar sua responsabilidade, requerendo a improcedência dos pedidos, a revogação da gratuidade de justiça e a condenação do autor em custas e honorários. No ID 111833342, apresenta o Banco CREFISA S/A contestação, impugnando preliminarmente o valor da causa e falta de interesse de agir. No mérito, sustenta que o autor contratou empréstimo pessoal de R$ 3.000,00, a ser pago em 12 parcelas de R$ 822,82, mas tornou-se inadimplente por não manter saldo suficiente para os débitos automáticos. Defende a validade do contrato e das taxas pactuadas, afirmando que foram livremente acordadas e estão em conformidade com a lei. Alega que o autor não comprovou o superendividamento nem o comprometimento do mínimo existencial, destacando tratar-se de endividamento voluntário. Por fim, rejeita a inversão do ônus da prova e requer o indeferimento da tutela de urgência, por se tratarem de débitos legítimos e autorizados. Juntados documentos. No ID 112148543, apresenta o Banco do Brasil contestação, impugnando preliminarmente a justiça gratuita, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, o banco afirma não existir contrato de empréstimo ativo com o autor, o que inviabiliza a repactuação pretendida. Alega que o endividamento decorre de opção voluntária, afastando a aplicação da teoria da imprevisão e invocando o princípio pacta sunt servanda. Sustenta que a situação do autor não caracteriza superendividamento, mas simples descontrole financeiro, e que não há prova do alegado, conforme o art. 373, I, do CPC. Requer o indeferimento da tutela de urgência, a expedição de ofícios ao Banco Central, para informar todas as contas e dívidas em nome do autor; à esposa do autor, para esclarecer sua renda e participação nas despesas familiares; ao(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis da comarca, para certificar a existência de bens em nome do autor; e ao DETRAN-RR, para informar eventuais veículos registrados em seu nome, a fim de comprovar ou afastar a alegada situação de superendividamento. No ID 112582949, apresenta o Banco SICRED, impugnando preliminarmente a gratuidade jurídica deferida ao autor e inépcia da inicial. No mérito, a demandada sustenta que os contratos foram regularmente firmados, com liberação dos valores contratados e sem qualquer abusividade nas cobranças. Alega que não há superendividamento, mas endividamento voluntário, e que os empréstimos consignados não se submetem ao rito da Lei nº 14.181/2021 por terem garantia legal. Defende que não houve violação ao mínimo existencial, pois o autor possui renda superior a R$ 7.000,00, valor bem acima do limite de referência previsto no Decreto nº 11.567/2023. Por fim, afirma que o autor agiu de má-fé ao contrair sucessivos empréstimos sem avaliar sua capacidade de pagamento, requerendo a improcedência total dos pedidos e sua condenação em custas e honorários advocatícios. Colacionados documentos. Réplica (ID 113661258). Intimadas as partes para indicarem novas provas, o Banco Bradesco requer que o autor apresente relatório completo do sistema Registrato do Banco Central, contendo informações sobre todas as contas, operações de câmbio e chaves Pix em seu nome, bem como extratos bancários de todas as contas ativas — individuais ou conjuntas — referentes aos últimos três meses, com o objetivo de verificar sua real condição financeira e comprovar a alegada situação de superendividamento. O Banco Itaú, Crefisa, Sicred, Banco do Brasil, Master e Midway S/A, requerem o julgamento antecipado de provas. O Banco PAN requer a produção de prova oral, com depoimento pessoal da parte autora. O autor requer nomeação de administrador para elaboração do plano judicial compulsório, ante a ausência de êxito na conciliação. Decisão saneadora - ID 127823399. Audiência de instrução e julgamento realizada - ID 129085962. Alegações finais pelo Banco do Brasil - ID 129419563, pelo Banco PAN - ID 136250281, pelo Banco Midway - ID 154496840. Não apresentando as razões finais - Banco Bradesco, Crefisa, Sicred, Master e Itaú, correndo o prazo sem manifestação para estes demandados. No ID, requer o autor a “adequação do rito processual” com a consequente instauração do superendividamento e consequente habilitação de administrador judicial para elaborar o plano compulsório de pagamento ante a frustração da conciliação, informando na ocasião, que o processo não encontra-se maduro para sentença. É o relatório. DECIDO DA FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PENDENTE Instauração do Processo de Superendividamento com Habilitação de Administrador Judicial O autor alega que este juízo não observou o rito processual adequado, o qual exige a instauração do processo de superendividamento acompanhado da elaboração do plano compulsório de repactuação das dívidas. Nos processos de superendividamento, a análise da admissibilidade do plano compulsório judicial está vinculada à procedência do pedido formulado pelo autor. Isso porque, conforme o artigo 104 da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a possibilidade de homologação judicial do plano de pagamento, em caráter compulsório, depende de uma análise prévia da situação financeira do consumidor, a qual somente pode ser realizada caso o pedido de superendividamento seja considerado procedente. O pedido de superendividamento visa possibilitar ao consumidor, que não possui condições financeiras de cumprir suas obrigações sem comprometer seu sustento e de sua família, uma reestruturação de sua dívida. Entretanto, tal pedido deve ser fundamentado em elementos claros que comprovem a existência do superendividamento, conforme os critérios definidos pela legislação, como a impossibilidade de pagamento das dívidas sem prejudicar a subsistência do devedor e de sua família. Portanto, a instauração do processo de superendividamento, com a consequente análise e eventual homologação do plano compulsório judicial, é uma medida que somente se justifica quando o pedido do autor, no qual se pleiteia o reconhecimento da sua situação de superendividamento, for procedente. Isso implica a necessidade de comprovação robusta de que o autor se encontra efetivamente em situação de superendividamento, o que permitirá a construção de um plano de pagamento adequado e proporcional às suas condições financeiras. Além disso, é importante destacar que o reconhecimento do superendividamento deve ser feito com base em uma análise detalhada da documentação apresentada, incluindo os demonstrativos financeiros, a lista de credores, a descrição da situação de endividamento, e a avaliação da viabilidade do plano de pagamento proposto. Caso o pedido de superendividamento seja acolhido, o processo seguirá com a elaboração de um plano de pagamento que será submetido à homologação judicial, o qual deverá ser compatível com a capacidade de pagamento do autor, visando a preservação da sua dignidade e do seu mínimo existencial. Em suma, a instauração do processo e a homologação do plano compulsório judicial estão subordinadas à procedência do pedido de superendividamento, que, por sua vez, exige a comprovação do estado de superendividamento do autor, de modo a garantir que o tratamento judicial da dívida seja realizado de forma justa e adequada às condições do devedor. DAS PRELIMINARES As preliminares de impugnação à gratuidade jurídica, Ausência de Condição de Superendividamento, Impossibilidade de Integração dos Contratos, Ausência de Interesse de Agir, Ausência de Pressuposto da Recomendação 125 CNJ, Inépcia da Inicial, Valor da Causa, Ilegitimidade Passiva, Defeito de Representação já foram objeto da Decisão Saneadora proferida no ID 127823399. Passo a análise do mérito. DO MÉRITO Busca o promovente a repactuação das dívidas contraídas junto aos promovidos por meio do procedimento judicial de repactuação de débitos, inserido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 14.181/2021 como um dos instrumentos disponíveis para o consumidor superendividado. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O autor é Policial Militar do Estado da Paraíba, integrante da corporação regida pela Constituição Estadual e pela legislação estadual específica. Em razão disso, a análise da regularidade dos descontos em folha deve observar a legislação estadual específica aplicável à categoria, a qual estabelece a margem consignável em 35% dos rendimentos. Consequentemente, para a verificação de eventual ilegalidade nas retenções e do possível superendividamento no que tange aos contratos consignados, este juízo adotará o teto de 35% como balizador técnico e legal, afastando-se o limite de 30% genericamente aplicado a outros vínculos. Veja entendimento jurisprudencial do TJPB: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0802674-50.2025.8.15.0000. RELATORA: Desa. Túlia Gomes de Souza Neves. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO. (TJ-PB - AC: 08420540420198152001, Relator.: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) Não é aplicável, por analogia, a limitação prevista na Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. A intervenção judicial para limitar esses descontos violaria a autonomia privada e a liberdade de contratar, que são pilares dos negócios jurídicos. Para melhor análise, segregma-se os contratos discutidos em dois grupos, conforme sua natureza jurídica: Bancos CREFISA, ITAÚ, BANCO DO BRASIL e MYDWAY S.A.: Banco CREFISA: Contrato de Empréstimo Pessoal, N.º 011960099862 (Num. 111835599, Fls. 489-504): Este é o contrato específico celebrado entre ALEX FLOR PATRICIO e a Crefisa. No Quadro Resumo (ID 111835599), a "Forma de pagamento das parcelas pelo(a) Contratante" lista: "Desconto em Conta, Entrega de Cheques, Boleto Bancário". O Anexo 1 do contrato, intitulado "AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM CONTA", autoriza a Crefisa a descontar as parcelas da conta bancária do autor no Banco Cooperativo Sicredi S.A., Agência 2201, Conta 31726-8. Esta autorização para débito em conta é reiterada em diversas partes do Anexo 1. O contrato, portanto, é um empréstimo pessoal com débito em conta, e não um consignado. O Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) para ALEX FLOR PATRICIO (Num. 107670503) para a Crefisa S.A.-Crédito, Financiamento e Investimentos lista "Empréstimos - Crédito pessoal - sem consignação em folha de pagamento: R$ 3.684,92" (ID 107670503 - Pág. 3). Isso reforça a natureza não consignada dos créditos da Crefisa com o autor. Banco ITAÚ: No "Demonstrativo de Evolução da Dívida / Documento Descritivo de Crédito" para este contrato (ID 110763098), não há menção explícita a "consignado" ou "desconto em folha de pagamento". A modalidade de pagamento não é detalhada neste documento específico, mas a ausência da "autorização expressa para desconto em folha" nas informações fornecidas e a natureza de "Crecomp Extra / Pão Açucar" sugerem que se trata de crédito pessoal ou crédito rotativo de cartão, sem consignação formal em folha. O SCR para Financeira Itaú CBD S.A. lista "Empréstimos - Outros empréstimos: R$ 14.438,41" (ID 107670503 - Pág. 2), o que reforça que não é consignado. Logo, com relação aos Bancos Crefisa e Itaú, o autor, ao contratar empréstimos com cláusulas de débito em conta, consentiu com essa forma de pagamento. A documentação da Crefisa (ID 111835599 contrato nº 011960099862) e do Itaú CBD (ID 110763052) demonstra a adesão do autor à modalidade de débito em conta. Banco do Brasil: Empréstimos e Financiamentos (SCR) (ID 107670503): Este relatório do Banco Central, referente a ALEX FLOR PATRICIO, lista para o Banco do Brasil S.A. "Dívidas Em dia: R$ 24.579,85" sob a categoria de "Empréstimos - Crédito pessoal - sem consignação em folha de pagamento". Embora haja um valor considerável, a descrição "sem consignação em folha de pagamento" é crucial e reafirma a inexistência de contratos consignados ativos. Midway: O Relatório SCPC (ID 111111507 - Pág. 2) lista para a Midway S.A. "Registros de Débitos" com Doc. Origem "102164894927" (referência a cartão). O Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) para ALEX FLOR PATRICIO para a Midway S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento lista "Empréstimos - Crédito rotativo vinculado a cartão de crédito: R$ 2.342,99" (ID 107670503 - Pág. 2). Observa-se então, que as operações com Crefisa, Banco do Brasil, Itaú CBD e Midway S.A. referem-se a crédito pessoal ou cartões de crédito. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.085), são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, desde que autorizados pelo cliente, não se submetendo, por analogia, à limitação de margem prevista para o crédito consignado. Conclui-se então, que tais cobranças são regulares e não compõem a base de cálculo da margem discutida na Lei nº 14.181/2021. Bancos BRADESCO, SICRED, PAN E MASTER Banco Bradesco: Cédula de Crédito Bancário/Contrato: 422755967 (referência em ID 129019202): Este contrato é explicitamente nomeado como "REFIN CP CONSIGNADO ÓRGÃOS PUBLICOS".
Trata-se de um refinanciamento de crédito pessoal consignado para órgãos públicos. A previsão de pagamento é em 96 parcelas até 29/12/2028. A natureza consignada é clara pelo nome do produto. Os contracheques do autor mostram descontos genéricos de "BRADESCO - EMPRESTIMO". Contudo, o Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) para ALEX FLOR PATRICIO para o Banco Bradesco S.A. é mais específico, listando: "Empréstimos - Crédito pessoal - com consignação em folha de pagamento: R$ 1.729,62" e "Crédito pessoal - sem consignação em folha de pagamento R$ 66.951,82", além de "Cartão de crédito R$ 1.757,01" (ID 107670503 - Pág. 2). Banco Sicred: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N. C30431707-8 (ID 112582959): Este documento, cujo título em uma de suas páginas é "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N. C30431707-8 - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", estabelece de forma inequívoca a natureza consignada da operação. No corpo do contrato, há a expressa "AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", onde o emitente autoriza o empregador a reter e repassar as parcelas devidas diretamente de sua remuneração mensal, "subsistido tal desconto em folha de pagamento até a completa liquidação da dívida". Além disso, o "Produto" associado a este título é identificado como "372C CONSIGNAÇÃO EM FOLHA - EMPRESA" (ID 112582958). Adicionalmente, os contracheques do autor consistentemente mostram descontos sob a rubrica "SICREDI EMPRESTIMO". O Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) emitido pelo Banco Central para ALEX FLOR PATRICIO também lista para a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução "Empréstimos - Crédito pessoal - com consignação em folha de pagamento: R$ 92.344,15" (ID 107670503 - Pag. 2 e ss). Banco Pan: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - Proposta 783744359 (Num. 111111505): Este documento, identificado como "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - Proposta 783744359 - Novo Empréstimo", detalha as "CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO". No Item 3 das Condições Gerais, é claramente afirmado que "Caso não seja possível realizar a reserva de margem consignável em minha remuneração pela Fonte Pagadora (“Averbação”) em montante equivalente ao valor integral das parcelas por insuficiência de margem consignável, AUTORIZO o CREDOR a solicitar a Averbação à Fonte Pagadora de valor do empréstimo até o percentual de margem legalmente disponível…" (ID 111111505 - Pág. 4). Além disso, o Item 8 da página 5 do contrato expressamente autoriza "de forma irrevogável e irretratável que a Fonte Pagadora... promova os descontos das Parcelas". O "Demonstrativo de Operações" (Num. 111111506) classifica a modalidade como "CONSIGNACAO CA". Os contracheques do autor listam descontos de "BANCO PANAMERICANO S/A". O Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) para ALEX FLOR PATRICIO para o Banco PAN S.A. também confirma "Empréstimos - Crédito pessoal - com consignação em folha de pagamento: R$ 2.061,82" (ID 107670503 - Pág. 3 e 4). Banco Master: CCB nº: 10-2501/205386 (ID 110665796): Este contrato é explicitamente nomeado como "CONDIÇÕES GERAIS [QUE] REGEM O CONTRATO DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO". O Quadro 4 ("CARACTERÍSTICA DA OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA (CONSIGNADO)" (ID 110665796) especifica o "Valor do Empréstimo", "Valor da Parcela" e "Quantidade de Parcelas". A cláusula 3.1 afirma que o empréstimo será pago "mediante descontos em folha de pagamento do(a) beneficiário/aposentado(a) (Remuneração*) até a liquidação total do saldo devedor" (ID 110667699). A fonte pagadora é "GOV PARAIBA - BENS DURAVEIS" (ID 110665796). O autor tem descontos de "BANCO MASTER CARTAO CREDITO" e "BANCO MAXIMA CREDENS DURAVIS" nos contracheques. Portanto, os contratos com o Banco Master, embora com distinções internas (como o "Saque Fácil" vs. empréstimo para bens duráveis), compartilham a característica fundamental da consignação em folha de pagamento. Destarte, equivoca-se a tese defensiva em sugerir que o "regramento próprio" da Lei nº 10.820/2003 afastaria a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Tal argumento foi definitivamente sepultado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297: Súmula 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Não há, no ordenamento jurídico brasileiro, qualquer exceção que retire os contratos bancários — consignados ou não — da tutela consumerista. A existência de legislação setorial específica (Lei nº 10.820/2003) não derroga a proteção conferida pelo CDC; ao contrário, os dois diplomas coexistem de forma complementar, cabendo ao aplicador do direito harmonizá-los pelo princípio da máxima proteção ao consumidor (art. 7º, CDC). A limitação dos descontos consignados ao patamar de 30% não é novidade jurisprudencial, contudo, em se tratando de policial militar, que é o caso dos autos, aplica-se o limite de 35% para os consignados. Vejamos os descontos: Banco PAN: Parcela mensal de R$ 54,68. Sicredi: Parcelas mensais que, somadas, totalizam R$ 1.532,81. Banco Master: Parcelas mensais que totalizam R$ 253,69. Banco Capital: Parcela mensal de R$ 46,74. Banco Bradesco (refinanciamento consignado): Parcela mensal de R$ 417,85. Considerando o contracheque juntado pelo autor no ID 107669342, verifica-se que o autor possui um rendimento bruto de R$ 6.667,78 e líquido mensal de R$ 6.119,53. Ao somar as parcelas dos contratos de empréstimo consignado identificados (Banco PAN: R$ 54,68; Sicredi: R$ 1.532,81; Banco Master: R$ 253,69; Bradesco: R$ 417,85; Banco Capital: R$ 46,74), o valor total alcança R$ 2.305,77, supera a margem de 35% (teto para consignados para os militares das forças armadas) que é o montante máximo permissivo de R$ 2.141,84. Observa-se, portanto, que a soma dos descontos consignados supera o limite legal em R$ 163,94. Esta extrapolação impõe ao Judiciário o dever de garantir o cumprimento da legislação de regência (Lei nº 10.820/2003). A inobservância do limite legal de consignação, ainda que decorrente de sucessivas contratações pelo autor, impõe a adequação das deduções para preservar o mínimo existencial, mesmo que não se acolha a repactuação integral de todas as dívidas. Portanto, os descontos devem ser limitados ao teto legal, devendo a demanda seguir em face desses demandados. De toda sorte, inconteste que as instituições Financeira Itaú CBD, Midway S.A., Banco do Brasil e Crefisa possuem apenas empréstimos pessoais (débito em conta ou cartão), não consignados. Quanto a estas instituições, os pedidos devem ser julgados improcedentes, uma vez que os descontos em conta corrente são lícitos (Tema 1085 STJ) e a situação financeira do autor não atende aos requisitos da Lei 14.181/2021. A pretensão de repactuação compulsória, neste contexto, não encontra amparo jurídico, uma vez que a situação de endividamento é fruto de escolhas contratuais soberanas e a proteção legal do superendividamento exige a demonstração de incapacidade de pagamento por causas alheias à vontade do consumidor, o que não ocorreu. Assim, por não estarem configurados os pressupostos configuradores do superendividamento, reputo improcedente a pretensão autoral apenas em face das instituições: BANCO DO BRASIL, ITAÚ, SICRED e MYDWAY, devendo a demanda prosseguir em face dos demais demandados.
Diante do exposto, os pedidos formulados em face de Crefisa S/A, Itaú Unibanco S.A., Banco do Brasil S.A. e Midway S.A. são improcedentes. Tais instituições não possuem contratos de empréstimo consignado com o autor, o que afasta a possibilidade de intervenção judicial baseada na extrapolação da margem consignável ou no rito específico de repactuação. A relação jurídica com essas instituições rege-se pelas normas de crédito pessoal e cartão de crédito, nas quais o Superior Tribunal de Justiça, conforme Tema 1.085, admite a licitude dos descontos em conta-corrente mediante autorização prévia. Quanto aos demandados Banco PAN, Sicredi, Banco Master, Capital Consig e Banco Bradesco, constatou-se que a soma dos descontos consignados em folha de pagamento supera o limite de 35% da margem consignável legalmente permitida, em descompasso com a Lei nº 10.820/2003. Esta extrapolação torna imperativa a instauração do processo de repactuação de dívidas, conforme preconizado pelo art. 104-A da Lei nº 14.181/2021, para a devida adequação das retenções. Danos Morais Com relação ao pedido de danos morais em face dos demandados Crefisa S/A, Itaú Unibanco S.A., Banco do Brasil S.A. e Midway S.A., por sua vez, exige a comprovação de ato ilícito praticado pelas demandadas e a efetiva lesão aos direitos da personalidade do autor. A concessão de crédito dentro dos limites legais e a cobrança de dívidas contratadas não configuram ato ilícito, sem a demonstração de falha na prestação do serviço ou abusividade nas práticas das instituições financeiras, não ensejando reparação por dano moral. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face das instituições Crefisa S/A, Itaú Unibanco S.A., Banco do Brasil S.A. e Midway S.A., uma vez que os contratos mantidos com tais instituições referem-se a operações de crédito pessoal e cartão de crédito, com previsão de débito em conta corrente, modalidade cuja forma de cobrança é lícita, conforme entendimento consolidado no Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça; b) RECONHECER que os contratos celebrados com Banco PAN S.A., Cooperativa de Crédito Sicredi Evolução, Banco Master S.A., Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. e Banco Bradesco S.A. possuem natureza de empréstimo consignado, estando sujeitos à limitação da margem consignável; c) DETERMINAR o prosseguimento do feito em relação aos demandados Banco PAN S.A., Sicredi Evolução, Banco Master S.A., Capital Consig SCD S.A. e Banco Bradesco S.A., para fins de eventual repactuação das dívidas consignadas, nos termos do art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. d) JULGO improcedente o pedido de danos morais. Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o plano compulsório de pagamento, nos moldes do art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de extinção do procedimento em relação a estes demandados. P.I.C. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800818-56.2025.8.15.2003..
AGRAVANTE: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento SICREDI Evolução.
AGRAVADO: Melquisedec Lima de Figueiredo. Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. POLICIAL MILITAR REFORMADO. COMPROMETIMENTO EXCESSIVO DOS PROVENTOS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. PRESERVAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% E NÃO DE 30%. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por policial militar reformado, deferiu tutela de urgência para limitar em 30% os descontos efetuados sobre os proventos do autor agravado, relativos a empréstimos consignados contratados com a agravante e outra instituição financeira, com fundamento na proteção da subsistência do consumidor e na aplicação analógica da Lei n. 10.820 /2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a limitação dos descontos de empréstimos consignados incidentes sobre os proventos do servidor estadual ao percentual de 30%; e (ii) estabelecer se o limite legal de 35%, previsto na legislação federal e normativa estadual, deve ser aplicado ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 10.820 /2003, aplicada analogicamente aos servidores públicos estaduais, estabelece que o limite de consignação em folha é de até 35% dos rendimentos líquidos, sendo 5% destinados exclusivamente ao uso de cartão de crédito. 4. A Lei n. 14.131 /2021 elevou temporariamente esse limite para 40% até 31 de dezembro de 2021, retornando posteriormente ao patamar de 35% para novas contratações, com preservação das condições anteriores às alterações legislativas. 5. A análise dos contracheques demonstra que os descontos realizados superam o limite legal permitido, comprometendo valor superior a 35% da remuneração líquida do agravado, o que enseja intervenção judicial para garantir a preservação de sua subsistência. 6. A redução dos descontos a 30%, determinada em primeiro grau, está em desacordo com a legislação atualmente vigente, razão pela qual se justifica o parcial provimento do recurso para majorar o limite para 35%. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “ 1. O limite legal de descontos referentes a empréstimos consignados sobre os proventos de servidores públicos estaduais é de até 35% dos rendimentos líquidos, conforme interpretação sistemática da Lei n. 10.820 /2003 e da Lei n. 14.131 /2021; 2. A realização de descontos em percentual superior ao permitido legalmente compromete a subsistência do devedor e autoriza a intervenção judicial para limitar os descontos dentro do patamar legal”. ______ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.820 /2003, art. 1º, § 1º; Lei n. 14.131 /2021, arts. 1º e 2º; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: Não houve. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto d a Relator a, em conhecer d o agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento para elevar a limitação estabelecida na decisão agravada de 30% para 35%, mantendo-a nos demais termos. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08026745020258150000, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0817593-44.2025.8.15.0000 Origem: Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Agravante: José Antônio da Silva Bastos Advogado: João Victor Fernandes Nogueira (OAB/PB 28.391)
Agravados: Banco Máxima S/A. e outros Processo originário n.º: 0840415-38.2025.8.15.2001 Ementa DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SERVIDOR/APOSENTADO. LIMITAÇÃO LEGAL DOS DESCONTOS EM FOLHA. LEIS FEDERAIS Nº 10.820 /2003 E 14.131 /2021. MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. EXTRAPOLAÇÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por servidor aposentado contra decisão que indeferiu tutela de urgência para limitar a 30% os descontos incidentes sobre sua remuneração referentes a múltiplos empréstimos consignados, sob fundamento de ausência de contratos e necessidade de contraditório prévio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, à luz da legislação federal aplicável, é possível limitar de imediato os descontos dos empréstimos consignados à margem legal, independentemente da juntada dos contratos; (ii) verificar se a soma das consignações ultrapassa o limite legal de 35% previsto nas Leis Federais nº 10.820 /2003 e 14.131 /2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação não versa sobre superendividamento, mas sobre readequação dos descontos à margem consignável legal, hipótese em que não se exige a análise das regras próprias da repactuação judicial de dívidas. 4. A Lei nº 10.820 /2003 estabelece limite de 35% da remuneração disponível para consignações, sendo 5% destinados exclusivamente a operações com cartão de crédito, regra mantida pela Lei nº 14.131 /2021 após 31/12/2021. 5. Examinando o contracheque de junho/2025, verifica-se que os descontos incidentes (R$ 1.987,66) ultrapassam significativamente o limite legal calculado sobre a remuneração líquida do agravante (R$ 3.353,81), cujo teto consignável de 35% corresponde a R$ 1.173,83. 6. A ultrapassagem do limite legal impõe a imediata readequação dos descontos, sob pena de violação à legislação federal aplicável e à proteção da remuneração de natureza alimentar. 7. A jurisprudência desta Corte admite a limitação ao teto legal sempre que demonstrada a extrapolação objetiva da margem consignável, como no precedente da 2ª Câmara Cível citado no voto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. Os descontos referentes a empréstimos consignados não podem exceder o limite legal de 35% da remuneração líquida, nos termos das Leis nº 10.820 /2003 e 14.131 /2021. 2. Demonstrada a extrapolação da margem consignável no contracheque, é cabível a intervenção judicial imediata para readequação dos descontos mensais. 3. A análise da margem consignável independe da juntada prévia dos contratos quando os valores descontados são objetivamente verificáveis nos documentos salariais do agravante. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08175934420258150000, Relator: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível). A questão central envolve o pedido do autor de repactuação de dívidas e limitação de descontos em seus rendimentos, fundamentado na Lei nº 14.181/2021. O autor sustenta estar em situação de superendividamento, alegando que o alto comprometimento de sua renda inviabiliza a manutenção do mínimo existencial necessário para a sua subsistência e de sua família. Frisa-se que a aplicação da Lei do Superendividamento não é automática. O objetivo central deste diploma legal é proteger o consumidor de boa-fé que, devido a eventos extraordinários, imprevisíveis e alheios à sua vontade, perde a capacidade de quitar suas dívidas de consumo sem sacrificar o seu mínimo existencial (art. 54-A, § 1º, do CDC). Essa proteção, todavia, não é absoluta e não se sobrepõe ao princípio da autonomia da vontade em contratos firmados licitamente e de forma consciente. No caso concreto, a análise das provas produzidas demonstra que o autor contraiu diversos empréstimos de forma voluntária, ciente das condições e dos encargos, tratando-se de endividamento ativo e consciente, e não de superendividamento passivo passível de intervenção judicial corretiva. As instituições financeiras apresentaram os contratos celebrados com o autor. A documentação abrange empréstimos consignados, cartões de crédito consignados com saques, empréstimos pessoais com débito em conta corrente e cartão de crédito. Observa-se que a maioria dos contratos foram firmados com o consentimento do autor, com informações sobre valores, taxas de juros, Custo Efetivo Total (CET) e número de parcelas. Alguns contratos foram formalizados por meios eletrônicos, com aceite do autor. Quanto aos empréstimos consignados, a decisão saneadora já pacificou que "as dívidas oriundas de contratos de crédito consignado não são computadas para fins de aferição do mínimo existencial". Este entendimento é corroborado por precedentes que excluem empréstimos consignados do rol de dívidas a serem repactuadas no procedimento de repactuação, visto que já possuem limites legais próprios para a margem consignável e configuram crédito com garantia. No tocante aos empréstimos pessoais com débito em conta corrente, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, mesmo que utilizados para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar. Veja-se o julgado abaixo do r. TJPB: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842054-04.2019.8.15.2001 Relator:Des. José Ricardo Porto
Apelante: Leucio Augusto Pereira de Medeiros Advogado:Inaldo de Souza Morais Filho (OAB/PB 11.583)
Apelado: Banco do Brasil S.A. Advogado:Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA EM PARTE. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO DA CONTROVÉRSIA. REsp 1863973/SP. TEMA 1085. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. PORTABILIDADE. POSSIBILIDADE COM RETENÇÃO DOS VALORES DEVIDOS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA. PROVIMENTO EM PARTE DA APELAÇÃO. - Tema 1085 - São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2. O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que, por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. (…) 6. A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial. Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras, por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7. Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. ( REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. CONTRATO BANCÁRIO. PORTABILIDADE DE SALÁRIO. PROSSEGUIMENTO DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DO EMPRÉSTIMO AJUSTADO ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. O fato da autora ter efetuado a portabilidade da conta bancária para outra instituição financeira, não impede a prática por parte do réu de desconto das parcelas mensais dos empréstimos, porquanto autorizado pela Resolução BACEN nº 3.402/2006. Exercício regular de direito do credor em receber o valor do crédito devido pela devedora, sendo legítima a retenção em folha pelo empregador dos valores (se empréstimo consignado) ou o desconto em conta corrente (se empréstimo com essa previsão). Previsão de desconto do empréstimo na conta corrente era válida, aplicando-se a jurisprudência consolidada no julgamento do incidente de recursos repetitivos ProAfR no Recurso Especial Nº 1.863.973. SP, relator o Ministro Marco Aurélio BELIZZE, julgado em 23/03/2021, destacando-se a tese firmada (Tema 1085). Isso independente da portabilidade do salário. Ação julgada improcedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO. PROVIDO. (TJSP; AC 1003410-22.2021.8.26.0161; Ac. 15803018; Diadema; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre David Malfatti; Julg. 28/06/2022; DJESP 04/07/2022; Pág. 2166) - Quanto à repetição do indébito, tenho que os valores debitados do promovente deverão ser devolvidos em dobro, pois quando o consumidor quita um débito indevido tem o direito de receber na forma dobrada o que pagou em excesso.
000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E CRÉDITO PESSOAL. DISTINÇÃO ENTRE DÍVIDAS CONSIGNADAS E DÉBITOS EM CONTA CORRENTE. LICITUDE DOS DESCONTOS AUTORIZADOS (TEMA 1085/STJ). EXTRAPOLAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% PARA POLICIAL MILITAR. ADEQUAÇÃO DOS DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM FACE DE PARTE DOS DEMANDADOS E PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS CONSIGNADOS. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. A aplicação do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021 exige demonstração de situação de superendividamento e análise da natureza das obrigações assumidas pelo consumidor. Os contratos de crédito pessoal ou cartão de crédito com autorização de débito em conta corrente não se submetem ao limite de margem consignável, sendo lícitos os descontos realizados, conforme Tema 1085 do STJ. Os empréstimos consignados em folha de pagamento estão sujeitos ao limite legal de 35% da remuneração líquida, aplicável aos policiais militares. Demonstrada a extrapolação da margem consignável, impõe-se a adequação dos descontos e a instauração do procedimento de repactuação apenas em relação aos contratos consignados.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALEX FLOR PATRÍCIO em face das instituições financeiras BANCO BRADESCO S/A, BANCO CREFISA S/A, COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI EVOLUÇÃO, BANCO PAN S/A, BANCO MASTER S/A, FINANCEIRA ITAÚ CBD S/A, MIDWAY S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E BANCO DO BRASIL S/A, todas devidamente qualificadas nos autos, requerendo preliminarmente o autor, o benefício da gratuidade jurídica. O autor afirma encontrar-se em situação de superendividamento, com percentual superior a 100% de sua renda comprometida com empréstimos consignados e demais contratos de crédito firmados com os demandados, o que comprometeria sua subsistência e o atendimento de suas necessidades básicas. Sustenta que, embora não negue a existência dos contratos celebrados, a forma como as parcelas vêm sendo descontadas inviabiliza a manutenção do mínimo existencial, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do crédito. Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos incidentes sobre sua remuneração, pelo prazo de 180 dias, e, no mérito, a repactuação judicial compulsória das dívidas, conforme previsão do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Pede, ainda, a limitação dos descontos mensais ao patamar de 35% de sua renda líquida, a instauração do procedimento de superendividamento e a citação de todos os credores para apresentação de documentos e extratos atualizados dos contratos. Aduz que a repactuação tem por objetivo viabilizar o pagamento de suas obrigações de forma equilibrada, sem inviabilizar sua sobrevivência, destacando que não houve má-fé em suas contratações, mas circunstâncias que o levaram à impossibilidade momentânea de adimplir todas as dívidas. Argumenta que os demandados, ao concederem crédito sem a devida análise de sua capacidade de pagamento, também contribuíram para a situação de superendividamento, razão pela qual requer a revisão dos contratos e a elaboração de plano de pagamento judicial. Por fim, pleiteia a nomeação de administrador judicial para auxiliar na elaboração do plano de repactuação, a inversão do ônus da prova, a intimação das instituições financeiras para juntada dos contratos e comprovantes de renda utilizados na concessão do crédito, bem como a condenação dos demandados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Instrui a inicial com documentos. Liminar não concedida e gratuidade de justiça deferida (ID 107740710). Citado, apresenta o BANCO MASTER S/A contestação no ID 110665793, impugnando preliminarmente a gratuidade jurídica deferida ao autor, indeferimento da petição inicial por ausência da condição de superendividamento, impossibilidade de integração dos contratos. No mérito, aduz que o contrato de crédito consignado foi celebrado de forma lícita e regular, com plena ciência e consentimento do autor, devidamente comprovados por assinatura digital e depósito do valor em sua conta. Sustentou que não há vício de consentimento, abusividade ou ilegalidade nos encargos cobrados, e que o autor não comprovou situação de superendividamento capaz de justificar a repactuação judicial prevista na Lei nº 14.181/2021. Argumenta que o pedido busca indevidamente revisar contratos válidos e regulares. Juntados documentos. Citado, apresenta o Banco ITAÚ contestação no ID 110763078, impugnando preliminarmente ausência de interesse de agir, ausência dos pressupostos da recomendação 125 do CNJ, inépcia da inicial por ausência de requisitos para a admissibilidade do rito do superendividamento. No mérito, sustenta a regularidade das contratações realizadas com o autor, afastando a alegação de superendividamento. Argumenta que os contratos foram firmados de forma válida e consciente, inexistindo vício ou falha na prestação do serviço. Defende que a Lei nº 14.181/2021 não assegura o direito à revisão indiscriminada das dívidas, sendo a intervenção judicial medida excepcional. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais, diante da inexistência de comprometimento do mínimo existencial e da plena validade das obrigações assumidas. Colacionados documentos. Citado, apresenta o Banco MIDWAY S.A. contestação no ID 111010872, suscitando preliminarmente defeito de representação, inépcia da inicial, impugnação à gratuidade jurídica e ao valor da causa. No mérito, a demandada sustenta ser legítima para cobrar os débitos do cartão Riachuelo, por integrar o Grupo Guararapes, responsável pela emissão e administração dos cartões da marca. Alega que o autor contratou o cartão em 2018, realizou compras e não quitou as faturas, resultando em negativação. Afirma que os juros aplicados estão dentro das taxas médias de mercado e que o autor não comprovou o superendividamento nem apresentou plano de pagamento, requerendo, por isso, a extinção da ação por inépcia ou, alternativamente, a total improcedência dos pedidos. Acostados documentos. Citado, apresenta o Banco PAN S/A contestação no ID 111111500, requerendo preliminarmente a designação de audiência de instrução e julgamento e inépcia da inicial. No mérito, sustenta a legitimidade da contratação, firmada em 02 de fevereiro de 2024 por meio eletrônico, com assinatura digital via biometria facial, e o depósito do valor na conta do autor. Afirma que o contrato é válido, atendendo aos requisitos do art. 104 do Código Civil e à Resolução nº 4.753 do Banco Central. Alega inexistir falha na prestação do serviço, pois adotou todas as cautelas, e que eventual irregularidade decorreria de fato de terceiro, afastando sua responsabilidade (art. 14, §3º, do CDC). Argumenta que não há dano moral e que eventual restituição deve ser simples, diante de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). Requer, ao final, a improcedência da ação, a condenação do autor por litigância de má-fé e, subsidiariamente, a compensação dos valores recebidos. Instruido com documentos. Audiência de conciliação realizada, conforme termo juntado no ID 111155179, ofertado pelo ITAÚ, SICRED, BRADESCO, sem propostas pelos demais demandados. No ID 111678613, apresenta o Banco Bradesco contestação, impugnando a gratuidade jurídica deferida ao autor, suscita inépcia da inicial. No mérito, o Bradesco alega ter apresentado proposta de repactuação conforme a Lei nº 14.181/2021, com descontos e parcelamento em até 60 meses, mas que o autor não demonstrou interesse. Sustenta que não foram comprovados os requisitos do superendividamento, tratando-se de endividamento consciente, sem prova de evento externo que justificasse a inadimplência. Argumenta que a Lei do Superendividamento não se aplica a empréstimos consignados e cita o Tema 1.085 do STJ, que reconhece a licitude dos descontos em conta corrente autorizados. Afirma que o plano de pagamento do autor é unilateral e incompleto, requerendo, por isso, a extinção do feito sem mérito. Por fim, invoca o princípio da causalidade para afastar sua responsabilidade, requerendo a improcedência dos pedidos, a revogação da gratuidade de justiça e a condenação do autor em custas e honorários. No ID 111833342, apresenta o Banco CREFISA S/A contestação, impugnando preliminarmente o valor da causa e falta de interesse de agir. No mérito, sustenta que o autor contratou empréstimo pessoal de R$ 3.000,00, a ser pago em 12 parcelas de R$ 822,82, mas tornou-se inadimplente por não manter saldo suficiente para os débitos automáticos. Defende a validade do contrato e das taxas pactuadas, afirmando que foram livremente acordadas e estão em conformidade com a lei. Alega que o autor não comprovou o superendividamento nem o comprometimento do mínimo existencial, destacando tratar-se de endividamento voluntário. Por fim, rejeita a inversão do ônus da prova e requer o indeferimento da tutela de urgência, por se tratarem de débitos legítimos e autorizados. Juntados documentos. No ID 112148543, apresenta o Banco do Brasil contestação, impugnando preliminarmente a justiça gratuita, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, o banco afirma não existir contrato de empréstimo ativo com o autor, o que inviabiliza a repactuação pretendida. Alega que o endividamento decorre de opção voluntária, afastando a aplicação da teoria da imprevisão e invocando o princípio pacta sunt servanda. Sustenta que a situação do autor não caracteriza superendividamento, mas simples descontrole financeiro, e que não há prova do alegado, conforme o art. 373, I, do CPC. Requer o indeferimento da tutela de urgência, a expedição de ofícios ao Banco Central, para informar todas as contas e dívidas em nome do autor; à esposa do autor, para esclarecer sua renda e participação nas despesas familiares; ao(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis da comarca, para certificar a existência de bens em nome do autor; e ao DETRAN-RR, para informar eventuais veículos registrados em seu nome, a fim de comprovar ou afastar a alegada situação de superendividamento. No ID 112582949, apresenta o Banco SICRED, impugnando preliminarmente a gratuidade jurídica deferida ao autor e inépcia da inicial. No mérito, a demandada sustenta que os contratos foram regularmente firmados, com liberação dos valores contratados e sem qualquer abusividade nas cobranças. Alega que não há superendividamento, mas endividamento voluntário, e que os empréstimos consignados não se submetem ao rito da Lei nº 14.181/2021 por terem garantia legal. Defende que não houve violação ao mínimo existencial, pois o autor possui renda superior a R$ 7.000,00, valor bem acima do limite de referência previsto no Decreto nº 11.567/2023. Por fim, afirma que o autor agiu de má-fé ao contrair sucessivos empréstimos sem avaliar sua capacidade de pagamento, requerendo a improcedência total dos pedidos e sua condenação em custas e honorários advocatícios. Colacionados documentos. Réplica (ID 113661258). Intimadas as partes para indicarem novas provas, o Banco Bradesco requer que o autor apresente relatório completo do sistema Registrato do Banco Central, contendo informações sobre todas as contas, operações de câmbio e chaves Pix em seu nome, bem como extratos bancários de todas as contas ativas — individuais ou conjuntas — referentes aos últimos três meses, com o objetivo de verificar sua real condição financeira e comprovar a alegada situação de superendividamento. O Banco Itaú, Crefisa, Sicred, Banco do Brasil, Master e Midway S/A, requerem o julgamento antecipado de provas. O Banco PAN requer a produção de prova oral, com depoimento pessoal da parte autora. O autor requer nomeação de administrador para elaboração do plano judicial compulsório, ante a ausência de êxito na conciliação. Decisão saneadora - ID 127823399. Audiência de instrução e julgamento realizada - ID 129085962. Alegações finais pelo Banco do Brasil - ID 129419563, pelo Banco PAN - ID 136250281, pelo Banco Midway - ID 154496840. Não apresentando as razões finais - Banco Bradesco, Crefisa, Sicred, Master e Itaú, correndo o prazo sem manifestação para estes demandados. No ID, requer o autor a “adequação do rito processual” com a consequente instauração do superendividamento e consequente habilitação de administrador judicial para elaborar o plano compulsório de pagamento ante a frustração da conciliação, informando na ocasião, que o processo não encontra-se maduro para sentença. É o relatório. DECIDO DA FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PENDENTE Instauração do Processo de Superendividamento com Habilitação de Administrador Judicial O autor alega que este juízo não observou o rito processual adequado, o qual exige a instauração do processo de superendividamento acompanhado da elaboração do plano compulsório de repactuação das dívidas. Nos processos de superendividamento, a análise da admissibilidade do plano compulsório judicial está vinculada à procedência do pedido formulado pelo autor. Isso porque, conforme o artigo 104 da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a possibilidade de homologação judicial do plano de pagamento, em caráter compulsório, depende de uma análise prévia da situação financeira do consumidor, a qual somente pode ser realizada caso o pedido de superendividamento seja considerado procedente. O pedido de superendividamento visa possibilitar ao consumidor, que não possui condições financeiras de cumprir suas obrigações sem comprometer seu sustento e de sua família, uma reestruturação de sua dívida. Entretanto, tal pedido deve ser fundamentado em elementos claros que comprovem a existência do superendividamento, conforme os critérios definidos pela legislação, como a impossibilidade de pagamento das dívidas sem prejudicar a subsistência do devedor e de sua família. Portanto, a instauração do processo de superendividamento, com a consequente análise e eventual homologação do plano compulsório judicial, é uma medida que somente se justifica quando o pedido do autor, no qual se pleiteia o reconhecimento da sua situação de superendividamento, for procedente. Isso implica a necessidade de comprovação robusta de que o autor se encontra efetivamente em situação de superendividamento, o que permitirá a construção de um plano de pagamento adequado e proporcional às suas condições financeiras. Além disso, é importante destacar que o reconhecimento do superendividamento deve ser feito com base em uma análise detalhada da documentação apresentada, incluindo os demonstrativos financeiros, a lista de credores, a descrição da situação de endividamento, e a avaliação da viabilidade do plano de pagamento proposto. Caso o pedido de superendividamento seja acolhido, o processo seguirá com a elaboração de um plano de pagamento que será submetido à homologação judicial, o qual deverá ser compatível com a capacidade de pagamento do autor, visando a preservação da sua dignidade e do seu mínimo existencial. Em suma, a instauração do processo e a homologação do plano compulsório judicial estão subordinadas à procedência do pedido de superendividamento, que, por sua vez, exige a comprovação do estado de superendividamento do autor, de modo a garantir que o tratamento judicial da dívida seja realizado de forma justa e adequada às condições do devedor. DAS PRELIMINARES As preliminares de impugnação à gratuidade jurídica, Ausência de Condição de Superendividamento, Impossibilidade de Integração dos Contratos, Ausência de Interesse de Agir, Ausência de Pressuposto da Recomendação 125 CNJ, Inépcia da Inicial, Valor da Causa, Ilegitimidade Passiva, Defeito de Representação já foram objeto da Decisão Saneadora proferida no ID 127823399. Passo a análise do mérito. DO MÉRITO Busca o promovente a repactuação das dívidas contraídas junto aos promovidos por meio do procedimento judicial de repactuação de débitos, inserido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 14.181/2021 como um dos instrumentos disponíveis para o consumidor superendividado. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O autor é Policial Militar do Estado da Paraíba, integrante da corporação regida pela Constituição Estadual e pela legislação estadual específica. Em razão disso, a análise da regularidade dos descontos em folha deve observar a legislação estadual específica aplicável à categoria, a qual estabelece a margem consignável em 35% dos rendimentos. Consequentemente, para a verificação de eventual ilegalidade nas retenções e do possível superendividamento no que tange aos contratos consignados, este juízo adotará o teto de 35% como balizador técnico e legal, afastando-se o limite de 30% genericamente aplicado a outros vínculos. Veja entendimento jurisprudencial do TJPB: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0802674-50.2025.8.15.0000. RELATORA: Desa. Túlia Gomes de Souza Neves. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO. (TJ-PB - AC: 08420540420198152001, Relator.: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) Não é aplicável, por analogia, a limitação prevista na Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. A intervenção judicial para limitar esses descontos violaria a autonomia privada e a liberdade de contratar, que são pilares dos negócios jurídicos. Para melhor análise, segregma-se os contratos discutidos em dois grupos, conforme sua natureza jurídica: Bancos CREFISA, ITAÚ, BANCO DO BRASIL e MYDWAY S.A.: Banco CREFISA: Contrato de Empréstimo Pessoal, N.º 011960099862 (Num. 111835599, Fls. 489-504): Este é o contrato específico celebrado entre ALEX FLOR PATRICIO e a Crefisa. No Quadro Resumo (ID 111835599), a "Forma de pagamento das parcelas pelo(a) Contratante" lista: "Desconto em Conta, Entrega de Cheques, Boleto Bancário". O Anexo 1 do contrato, intitulado "AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM CONTA", autoriza a Crefisa a descontar as parcelas da conta bancária do autor no Banco Cooperativo Sicredi S.A., Agência 2201, Conta 31726-8. Esta autorização para débito em conta é reiterada em diversas partes do Anexo 1. O contrato, portanto, é um empréstimo pessoal com débito em conta, e não um consignado. O Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) para ALEX FLOR PATRICIO (Num. 107670503) para a Crefisa S.A.-Crédito, Financiamento e Investimentos lista "Empréstimos - Crédito pessoal - sem consignação em folha de pagamento: R$ 3.684,92" (ID 107670503 - Pág. 3). Isso reforça a natureza não consignada dos créditos da Crefisa com o autor. Banco ITAÚ: No "Demonstrativo de Evolução da Dívida / Documento Descritivo de Crédito" para este contrato (ID 110763098), não há menção explícita a "consignado" ou "desconto em folha de pagamento". A modalidade de pagamento não é detalhada neste documento específico, mas a ausência da "autorização expressa para desconto em folha" nas informações fornecidas e a natureza de "Crecomp Extra / Pão Açucar" sugerem que se trata de crédito pessoal ou crédito rotativo de cartão, sem consignação formal em folha. O SCR para Financeira Itaú CBD S.A. lista "Empréstimos - Outros empréstimos: R$ 14.438,41" (ID 107670503 - Pág. 2), o que reforça que não é consignado. Logo, com relação aos Bancos Crefisa e Itaú, o autor, ao contratar empréstimos com cláusulas de débito em conta, consentiu com essa forma de pagamento. A documentação da Crefisa (ID 111835599 contrato nº 011960099862) e do Itaú CBD (ID 110763052) demonstra a adesão do autor à modalidade de débito em conta. Banco do Brasil: Empréstimos e Financiamentos (SCR) (ID 107670503): Este relatório do Banco Central, referente a ALEX FLOR PATRICIO, lista para o Banco do Brasil S.A. "Dívidas Em dia: R$ 24.579,85" sob a categoria de "Empréstimos - Crédito pessoal - sem consignação em folha de pagamento". Embora haja um valor considerável, a descrição "sem consignação em folha de pagamento" é crucial e reafirma a inexistência de contratos consignados ativos. Midway: O Relatório SCPC (ID 111111507 - Pág. 2) lista para a Midway S.A. "Registros de Débitos" com Doc. Origem "102164894927" (referência a cartão). O Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) para ALEX FLOR PATRICIO para a Midway S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento lista "Empréstimos - Crédito rotativo vinculado a cartão de crédito: R$ 2.342,99" (ID 107670503 - Pág. 2). Observa-se então, que as operações com Crefisa, Banco do Brasil, Itaú CBD e Midway S.A. referem-se a crédito pessoal ou cartões de crédito. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.085), são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, desde que autorizados pelo cliente, não se submetendo, por analogia, à limitação de margem prevista para o crédito consignado. Conclui-se então, que tais cobranças são regulares e não compõem a base de cálculo da margem discutida na Lei nº 14.181/2021. Bancos BRADESCO, SICRED, PAN E MASTER Banco Bradesco: Cédula de Crédito Bancário/Contrato: 422755967 (referência em ID 129019202): Este contrato é explicitamente nomeado como "REFIN CP CONSIGNADO ÓRGÃOS PUBLICOS".
Trata-se de um refinanciamento de crédito pessoal consignado para órgãos públicos. A previsão de pagamento é em 96 parcelas até 29/12/2028. A natureza consignada é clara pelo nome do produto. Os contracheques do autor mostram descontos genéricos de "BRADESCO - EMPRESTIMO". Contudo, o Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) para ALEX FLOR PATRICIO para o Banco Bradesco S.A. é mais específico, listando: "Empréstimos - Crédito pessoal - com consignação em folha de pagamento: R$ 1.729,62" e "Crédito pessoal - sem consignação em folha de pagamento R$ 66.951,82", além de "Cartão de crédito R$ 1.757,01" (ID 107670503 - Pág. 2). Banco Sicred: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N. C30431707-8 (ID 112582959): Este documento, cujo título em uma de suas páginas é "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N. C30431707-8 - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", estabelece de forma inequívoca a natureza consignada da operação. No corpo do contrato, há a expressa "AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", onde o emitente autoriza o empregador a reter e repassar as parcelas devidas diretamente de sua remuneração mensal, "subsistido tal desconto em folha de pagamento até a completa liquidação da dívida". Além disso, o "Produto" associado a este título é identificado como "372C CONSIGNAÇÃO EM FOLHA - EMPRESA" (ID 112582958). Adicionalmente, os contracheques do autor consistentemente mostram descontos sob a rubrica "SICREDI EMPRESTIMO". O Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) emitido pelo Banco Central para ALEX FLOR PATRICIO também lista para a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução "Empréstimos - Crédito pessoal - com consignação em folha de pagamento: R$ 92.344,15" (ID 107670503 - Pag. 2 e ss). Banco Pan: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - Proposta 783744359 (Num. 111111505): Este documento, identificado como "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - Proposta 783744359 - Novo Empréstimo", detalha as "CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO". No Item 3 das Condições Gerais, é claramente afirmado que "Caso não seja possível realizar a reserva de margem consignável em minha remuneração pela Fonte Pagadora (“Averbação”) em montante equivalente ao valor integral das parcelas por insuficiência de margem consignável, AUTORIZO o CREDOR a solicitar a Averbação à Fonte Pagadora de valor do empréstimo até o percentual de margem legalmente disponível…" (ID 111111505 - Pág. 4). Além disso, o Item 8 da página 5 do contrato expressamente autoriza "de forma irrevogável e irretratável que a Fonte Pagadora... promova os descontos das Parcelas". O "Demonstrativo de Operações" (Num. 111111506) classifica a modalidade como "CONSIGNACAO CA". Os contracheques do autor listam descontos de "BANCO PANAMERICANO S/A". O Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) para ALEX FLOR PATRICIO para o Banco PAN S.A. também confirma "Empréstimos - Crédito pessoal - com consignação em folha de pagamento: R$ 2.061,82" (ID 107670503 - Pág. 3 e 4). Banco Master: CCB nº: 10-2501/205386 (ID 110665796): Este contrato é explicitamente nomeado como "CONDIÇÕES GERAIS [QUE] REGEM O CONTRATO DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO". O Quadro 4 ("CARACTERÍSTICA DA OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA (CONSIGNADO)" (ID 110665796) especifica o "Valor do Empréstimo", "Valor da Parcela" e "Quantidade de Parcelas". A cláusula 3.1 afirma que o empréstimo será pago "mediante descontos em folha de pagamento do(a) beneficiário/aposentado(a) (Remuneração*) até a liquidação total do saldo devedor" (ID 110667699). A fonte pagadora é "GOV PARAIBA - BENS DURAVEIS" (ID 110665796). O autor tem descontos de "BANCO MASTER CARTAO CREDITO" e "BANCO MAXIMA CREDENS DURAVIS" nos contracheques. Portanto, os contratos com o Banco Master, embora com distinções internas (como o "Saque Fácil" vs. empréstimo para bens duráveis), compartilham a característica fundamental da consignação em folha de pagamento. Destarte, equivoca-se a tese defensiva em sugerir que o "regramento próprio" da Lei nº 10.820/2003 afastaria a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Tal argumento foi definitivamente sepultado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297: Súmula 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Não há, no ordenamento jurídico brasileiro, qualquer exceção que retire os contratos bancários — consignados ou não — da tutela consumerista. A existência de legislação setorial específica (Lei nº 10.820/2003) não derroga a proteção conferida pelo CDC; ao contrário, os dois diplomas coexistem de forma complementar, cabendo ao aplicador do direito harmonizá-los pelo princípio da máxima proteção ao consumidor (art. 7º, CDC). A limitação dos descontos consignados ao patamar de 30% não é novidade jurisprudencial, contudo, em se tratando de policial militar, que é o caso dos autos, aplica-se o limite de 35% para os consignados. Vejamos os descontos: Banco PAN: Parcela mensal de R$ 54,68. Sicredi: Parcelas mensais que, somadas, totalizam R$ 1.532,81. Banco Master: Parcelas mensais que totalizam R$ 253,69. Banco Capital: Parcela mensal de R$ 46,74. Banco Bradesco (refinanciamento consignado): Parcela mensal de R$ 417,85. Considerando o contracheque juntado pelo autor no ID 107669342, verifica-se que o autor possui um rendimento bruto de R$ 6.667,78 e líquido mensal de R$ 6.119,53. Ao somar as parcelas dos contratos de empréstimo consignado identificados (Banco PAN: R$ 54,68; Sicredi: R$ 1.532,81; Banco Master: R$ 253,69; Bradesco: R$ 417,85; Banco Capital: R$ 46,74), o valor total alcança R$ 2.305,77, supera a margem de 35% (teto para consignados para os militares das forças armadas) que é o montante máximo permissivo de R$ 2.141,84. Observa-se, portanto, que a soma dos descontos consignados supera o limite legal em R$ 163,94. Esta extrapolação impõe ao Judiciário o dever de garantir o cumprimento da legislação de regência (Lei nº 10.820/2003). A inobservância do limite legal de consignação, ainda que decorrente de sucessivas contratações pelo autor, impõe a adequação das deduções para preservar o mínimo existencial, mesmo que não se acolha a repactuação integral de todas as dívidas. Portanto, os descontos devem ser limitados ao teto legal, devendo a demanda seguir em face desses demandados. De toda sorte, inconteste que as instituições Financeira Itaú CBD, Midway S.A., Banco do Brasil e Crefisa possuem apenas empréstimos pessoais (débito em conta ou cartão), não consignados. Quanto a estas instituições, os pedidos devem ser julgados improcedentes, uma vez que os descontos em conta corrente são lícitos (Tema 1085 STJ) e a situação financeira do autor não atende aos requisitos da Lei 14.181/2021. A pretensão de repactuação compulsória, neste contexto, não encontra amparo jurídico, uma vez que a situação de endividamento é fruto de escolhas contratuais soberanas e a proteção legal do superendividamento exige a demonstração de incapacidade de pagamento por causas alheias à vontade do consumidor, o que não ocorreu. Assim, por não estarem configurados os pressupostos configuradores do superendividamento, reputo improcedente a pretensão autoral apenas em face das instituições: BANCO DO BRASIL, ITAÚ, SICRED e MYDWAY, devendo a demanda prosseguir em face dos demais demandados.
Diante do exposto, os pedidos formulados em face de Crefisa S/A, Itaú Unibanco S.A., Banco do Brasil S.A. e Midway S.A. são improcedentes. Tais instituições não possuem contratos de empréstimo consignado com o autor, o que afasta a possibilidade de intervenção judicial baseada na extrapolação da margem consignável ou no rito específico de repactuação. A relação jurídica com essas instituições rege-se pelas normas de crédito pessoal e cartão de crédito, nas quais o Superior Tribunal de Justiça, conforme Tema 1.085, admite a licitude dos descontos em conta-corrente mediante autorização prévia. Quanto aos demandados Banco PAN, Sicredi, Banco Master, Capital Consig e Banco Bradesco, constatou-se que a soma dos descontos consignados em folha de pagamento supera o limite de 35% da margem consignável legalmente permitida, em descompasso com a Lei nº 10.820/2003. Esta extrapolação torna imperativa a instauração do processo de repactuação de dívidas, conforme preconizado pelo art. 104-A da Lei nº 14.181/2021, para a devida adequação das retenções. Danos Morais Com relação ao pedido de danos morais em face dos demandados Crefisa S/A, Itaú Unibanco S.A., Banco do Brasil S.A. e Midway S.A., por sua vez, exige a comprovação de ato ilícito praticado pelas demandadas e a efetiva lesão aos direitos da personalidade do autor. A concessão de crédito dentro dos limites legais e a cobrança de dívidas contratadas não configuram ato ilícito, sem a demonstração de falha na prestação do serviço ou abusividade nas práticas das instituições financeiras, não ensejando reparação por dano moral. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face das instituições Crefisa S/A, Itaú Unibanco S.A., Banco do Brasil S.A. e Midway S.A., uma vez que os contratos mantidos com tais instituições referem-se a operações de crédito pessoal e cartão de crédito, com previsão de débito em conta corrente, modalidade cuja forma de cobrança é lícita, conforme entendimento consolidado no Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça; b) RECONHECER que os contratos celebrados com Banco PAN S.A., Cooperativa de Crédito Sicredi Evolução, Banco Master S.A., Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. e Banco Bradesco S.A. possuem natureza de empréstimo consignado, estando sujeitos à limitação da margem consignável; c) DETERMINAR o prosseguimento do feito em relação aos demandados Banco PAN S.A., Sicredi Evolução, Banco Master S.A., Capital Consig SCD S.A. e Banco Bradesco S.A., para fins de eventual repactuação das dívidas consignadas, nos termos do art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. d) JULGO improcedente o pedido de danos morais. Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o plano compulsório de pagamento, nos moldes do art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de extinção do procedimento em relação a estes demandados. P.I.C. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800818-56.2025.8.15.2003..
AGRAVANTE: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento SICREDI Evolução.
AGRAVADO: Melquisedec Lima de Figueiredo. Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. POLICIAL MILITAR REFORMADO. COMPROMETIMENTO EXCESSIVO DOS PROVENTOS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. PRESERVAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% E NÃO DE 30%. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por policial militar reformado, deferiu tutela de urgência para limitar em 30% os descontos efetuados sobre os proventos do autor agravado, relativos a empréstimos consignados contratados com a agravante e outra instituição financeira, com fundamento na proteção da subsistência do consumidor e na aplicação analógica da Lei n. 10.820 /2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a limitação dos descontos de empréstimos consignados incidentes sobre os proventos do servidor estadual ao percentual de 30%; e (ii) estabelecer se o limite legal de 35%, previsto na legislação federal e normativa estadual, deve ser aplicado ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 10.820 /2003, aplicada analogicamente aos servidores públicos estaduais, estabelece que o limite de consignação em folha é de até 35% dos rendimentos líquidos, sendo 5% destinados exclusivamente ao uso de cartão de crédito. 4. A Lei n. 14.131 /2021 elevou temporariamente esse limite para 40% até 31 de dezembro de 2021, retornando posteriormente ao patamar de 35% para novas contratações, com preservação das condições anteriores às alterações legislativas. 5. A análise dos contracheques demonstra que os descontos realizados superam o limite legal permitido, comprometendo valor superior a 35% da remuneração líquida do agravado, o que enseja intervenção judicial para garantir a preservação de sua subsistência. 6. A redução dos descontos a 30%, determinada em primeiro grau, está em desacordo com a legislação atualmente vigente, razão pela qual se justifica o parcial provimento do recurso para majorar o limite para 35%. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “ 1. O limite legal de descontos referentes a empréstimos consignados sobre os proventos de servidores públicos estaduais é de até 35% dos rendimentos líquidos, conforme interpretação sistemática da Lei n. 10.820 /2003 e da Lei n. 14.131 /2021; 2. A realização de descontos em percentual superior ao permitido legalmente compromete a subsistência do devedor e autoriza a intervenção judicial para limitar os descontos dentro do patamar legal”. ______ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.820 /2003, art. 1º, § 1º; Lei n. 14.131 /2021, arts. 1º e 2º; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: Não houve. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto d a Relator a, em conhecer d o agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento para elevar a limitação estabelecida na decisão agravada de 30% para 35%, mantendo-a nos demais termos. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08026745020258150000, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0817593-44.2025.8.15.0000 Origem: Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Agravante: José Antônio da Silva Bastos Advogado: João Victor Fernandes Nogueira (OAB/PB 28.391)
Agravados: Banco Máxima S/A. e outros Processo originário n.º: 0840415-38.2025.8.15.2001 Ementa DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SERVIDOR/APOSENTADO. LIMITAÇÃO LEGAL DOS DESCONTOS EM FOLHA. LEIS FEDERAIS Nº 10.820 /2003 E 14.131 /2021. MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. EXTRAPOLAÇÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por servidor aposentado contra decisão que indeferiu tutela de urgência para limitar a 30% os descontos incidentes sobre sua remuneração referentes a múltiplos empréstimos consignados, sob fundamento de ausência de contratos e necessidade de contraditório prévio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, à luz da legislação federal aplicável, é possível limitar de imediato os descontos dos empréstimos consignados à margem legal, independentemente da juntada dos contratos; (ii) verificar se a soma das consignações ultrapassa o limite legal de 35% previsto nas Leis Federais nº 10.820 /2003 e 14.131 /2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação não versa sobre superendividamento, mas sobre readequação dos descontos à margem consignável legal, hipótese em que não se exige a análise das regras próprias da repactuação judicial de dívidas. 4. A Lei nº 10.820 /2003 estabelece limite de 35% da remuneração disponível para consignações, sendo 5% destinados exclusivamente a operações com cartão de crédito, regra mantida pela Lei nº 14.131 /2021 após 31/12/2021. 5. Examinando o contracheque de junho/2025, verifica-se que os descontos incidentes (R$ 1.987,66) ultrapassam significativamente o limite legal calculado sobre a remuneração líquida do agravante (R$ 3.353,81), cujo teto consignável de 35% corresponde a R$ 1.173,83. 6. A ultrapassagem do limite legal impõe a imediata readequação dos descontos, sob pena de violação à legislação federal aplicável e à proteção da remuneração de natureza alimentar. 7. A jurisprudência desta Corte admite a limitação ao teto legal sempre que demonstrada a extrapolação objetiva da margem consignável, como no precedente da 2ª Câmara Cível citado no voto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. Os descontos referentes a empréstimos consignados não podem exceder o limite legal de 35% da remuneração líquida, nos termos das Leis nº 10.820 /2003 e 14.131 /2021. 2. Demonstrada a extrapolação da margem consignável no contracheque, é cabível a intervenção judicial imediata para readequação dos descontos mensais. 3. A análise da margem consignável independe da juntada prévia dos contratos quando os valores descontados são objetivamente verificáveis nos documentos salariais do agravante. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08175934420258150000, Relator: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível). A questão central envolve o pedido do autor de repactuação de dívidas e limitação de descontos em seus rendimentos, fundamentado na Lei nº 14.181/2021. O autor sustenta estar em situação de superendividamento, alegando que o alto comprometimento de sua renda inviabiliza a manutenção do mínimo existencial necessário para a sua subsistência e de sua família. Frisa-se que a aplicação da Lei do Superendividamento não é automática. O objetivo central deste diploma legal é proteger o consumidor de boa-fé que, devido a eventos extraordinários, imprevisíveis e alheios à sua vontade, perde a capacidade de quitar suas dívidas de consumo sem sacrificar o seu mínimo existencial (art. 54-A, § 1º, do CDC). Essa proteção, todavia, não é absoluta e não se sobrepõe ao princípio da autonomia da vontade em contratos firmados licitamente e de forma consciente. No caso concreto, a análise das provas produzidas demonstra que o autor contraiu diversos empréstimos de forma voluntária, ciente das condições e dos encargos, tratando-se de endividamento ativo e consciente, e não de superendividamento passivo passível de intervenção judicial corretiva. As instituições financeiras apresentaram os contratos celebrados com o autor. A documentação abrange empréstimos consignados, cartões de crédito consignados com saques, empréstimos pessoais com débito em conta corrente e cartão de crédito. Observa-se que a maioria dos contratos foram firmados com o consentimento do autor, com informações sobre valores, taxas de juros, Custo Efetivo Total (CET) e número de parcelas. Alguns contratos foram formalizados por meios eletrônicos, com aceite do autor. Quanto aos empréstimos consignados, a decisão saneadora já pacificou que "as dívidas oriundas de contratos de crédito consignado não são computadas para fins de aferição do mínimo existencial". Este entendimento é corroborado por precedentes que excluem empréstimos consignados do rol de dívidas a serem repactuadas no procedimento de repactuação, visto que já possuem limites legais próprios para a margem consignável e configuram crédito com garantia. No tocante aos empréstimos pessoais com débito em conta corrente, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, mesmo que utilizados para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar. Veja-se o julgado abaixo do r. TJPB: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842054-04.2019.8.15.2001 Relator:Des. José Ricardo Porto
Apelante: Leucio Augusto Pereira de Medeiros Advogado:Inaldo de Souza Morais Filho (OAB/PB 11.583)
Apelado: Banco do Brasil S.A. Advogado:Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA EM PARTE. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO DA CONTROVÉRSIA. REsp 1863973/SP. TEMA 1085. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. PORTABILIDADE. POSSIBILIDADE COM RETENÇÃO DOS VALORES DEVIDOS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA. PROVIMENTO EM PARTE DA APELAÇÃO. - Tema 1085 - São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2. O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que, por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. (…) 6. A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial. Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras, por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7. Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. ( REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. CONTRATO BANCÁRIO. PORTABILIDADE DE SALÁRIO. PROSSEGUIMENTO DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DO EMPRÉSTIMO AJUSTADO ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. O fato da autora ter efetuado a portabilidade da conta bancária para outra instituição financeira, não impede a prática por parte do réu de desconto das parcelas mensais dos empréstimos, porquanto autorizado pela Resolução BACEN nº 3.402/2006. Exercício regular de direito do credor em receber o valor do crédito devido pela devedora, sendo legítima a retenção em folha pelo empregador dos valores (se empréstimo consignado) ou o desconto em conta corrente (se empréstimo com essa previsão). Previsão de desconto do empréstimo na conta corrente era válida, aplicando-se a jurisprudência consolidada no julgamento do incidente de recursos repetitivos ProAfR no Recurso Especial Nº 1.863.973. SP, relator o Ministro Marco Aurélio BELIZZE, julgado em 23/03/2021, destacando-se a tese firmada (Tema 1085). Isso independente da portabilidade do salário. Ação julgada improcedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO. PROVIDO. (TJSP; AC 1003410-22.2021.8.26.0161; Ac. 15803018; Diadema; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre David Malfatti; Julg. 28/06/2022; DJESP 04/07/2022; Pág. 2166) - Quanto à repetição do indébito, tenho que os valores debitados do promovente deverão ser devolvidos em dobro, pois quando o consumidor quita um débito indevido tem o direito de receber na forma dobrada o que pagou em excesso.
000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E CRÉDITO PESSOAL. DISTINÇÃO ENTRE DÍVIDAS CONSIGNADAS E DÉBITOS EM CONTA CORRENTE. LICITUDE DOS DESCONTOS AUTORIZADOS (TEMA 1085/STJ). EXTRAPOLAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% PARA POLICIAL MILITAR. ADEQUAÇÃO DOS DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM FACE DE PARTE DOS DEMANDADOS E PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS CONSIGNADOS. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. A aplicação do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021 exige demonstração de situação de superendividamento e análise da natureza das obrigações assumidas pelo consumidor. Os contratos de crédito pessoal ou cartão de crédito com autorização de débito em conta corrente não se submetem ao limite de margem consignável, sendo lícitos os descontos realizados, conforme Tema 1085 do STJ. Os empréstimos consignados em folha de pagamento estão sujeitos ao limite legal de 35% da remuneração líquida, aplicável aos policiais militares. Demonstrada a extrapolação da margem consignável, impõe-se a adequação dos descontos e a instauração do procedimento de repactuação apenas em relação aos contratos consignados.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALEX FLOR PATRÍCIO em face das instituições financeiras BANCO BRADESCO S/A, BANCO CREFISA S/A, COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI EVOLUÇÃO, BANCO PAN S/A, BANCO MASTER S/A, FINANCEIRA ITAÚ CBD S/A, MIDWAY S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E BANCO DO BRASIL S/A, todas devidamente qualificadas nos autos, requerendo preliminarmente o autor, o benefício da gratuidade jurídica. O autor afirma encontrar-se em situação de superendividamento, com percentual superior a 100% de sua renda comprometida com empréstimos consignados e demais contratos de crédito firmados com os demandados, o que comprometeria sua subsistência e o atendimento de suas necessidades básicas. Sustenta que, embora não negue a existência dos contratos celebrados, a forma como as parcelas vêm sendo descontadas inviabiliza a manutenção do mínimo existencial, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do crédito. Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos incidentes sobre sua remuneração, pelo prazo de 180 dias, e, no mérito, a repactuação judicial compulsória das dívidas, conforme previsão do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Pede, ainda, a limitação dos descontos mensais ao patamar de 35% de sua renda líquida, a instauração do procedimento de superendividamento e a citação de todos os credores para apresentação de documentos e extratos atualizados dos contratos. Aduz que a repactuação tem por objetivo viabilizar o pagamento de suas obrigações de forma equilibrada, sem inviabilizar sua sobrevivência, destacando que não houve má-fé em suas contratações, mas circunstâncias que o levaram à impossibilidade momentânea de adimplir todas as dívidas. Argumenta que os demandados, ao concederem crédito sem a devida análise de sua capacidade de pagamento, também contribuíram para a situação de superendividamento, razão pela qual requer a revisão dos contratos e a elaboração de plano de pagamento judicial. Por fim, pleiteia a nomeação de administrador judicial para auxiliar na elaboração do plano de repactuação, a inversão do ônus da prova, a intimação das instituições financeiras para juntada dos contratos e comprovantes de renda utilizados na concessão do crédito, bem como a condenação dos demandados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Instrui a inicial com documentos. Liminar não concedida e gratuidade de justiça deferida (ID 107740710). Citado, apresenta o BANCO MASTER S/A contestação no ID 110665793, impugnando preliminarmente a gratuidade jurídica deferida ao autor, indeferimento da petição inicial por ausência da condição de superendividamento, impossibilidade de integração dos contratos. No mérito, aduz que o contrato de crédito consignado foi celebrado de forma lícita e regular, com plena ciência e consentimento do autor, devidamente comprovados por assinatura digital e depósito do valor em sua conta. Sustentou que não há vício de consentimento, abusividade ou ilegalidade nos encargos cobrados, e que o autor não comprovou situação de superendividamento capaz de justificar a repactuação judicial prevista na Lei nº 14.181/2021. Argumenta que o pedido busca indevidamente revisar contratos válidos e regulares. Juntados documentos. Citado, apresenta o Banco ITAÚ contestação no ID 110763078, impugnando preliminarmente ausência de interesse de agir, ausência dos pressupostos da recomendação 125 do CNJ, inépcia da inicial por ausência de requisitos para a admissibilidade do rito do superendividamento. No mérito, sustenta a regularidade das contratações realizadas com o autor, afastando a alegação de superendividamento. Argumenta que os contratos foram firmados de forma válida e consciente, inexistindo vício ou falha na prestação do serviço. Defende que a Lei nº 14.181/2021 não assegura o direito à revisão indiscriminada das dívidas, sendo a intervenção judicial medida excepcional. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais, diante da inexistência de comprometimento do mínimo existencial e da plena validade das obrigações assumidas. Colacionados documentos. Citado, apresenta o Banco MIDWAY S.A. contestação no ID 111010872, suscitando preliminarmente defeito de representação, inépcia da inicial, impugnação à gratuidade jurídica e ao valor da causa. No mérito, a demandada sustenta ser legítima para cobrar os débitos do cartão Riachuelo, por integrar o Grupo Guararapes, responsável pela emissão e administração dos cartões da marca. Alega que o autor contratou o cartão em 2018, realizou compras e não quitou as faturas, resultando em negativação. Afirma que os juros aplicados estão dentro das taxas médias de mercado e que o autor não comprovou o superendividamento nem apresentou plano de pagamento, requerendo, por isso, a extinção da ação por inépcia ou, alternativamente, a total improcedência dos pedidos. Acostados documentos. Citado, apresenta o Banco PAN S/A contestação no ID 111111500, requerendo preliminarmente a designação de audiência de instrução e julgamento e inépcia da inicial. No mérito, sustenta a legitimidade da contratação, firmada em 02 de fevereiro de 2024 por meio eletrônico, com assinatura digital via biometria facial, e o depósito do valor na conta do autor. Afirma que o contrato é válido, atendendo aos requisitos do art. 104 do Código Civil e à Resolução nº 4.753 do Banco Central. Alega inexistir falha na prestação do serviço, pois adotou todas as cautelas, e que eventual irregularidade decorreria de fato de terceiro, afastando sua responsabilidade (art. 14, §3º, do CDC). Argumenta que não há dano moral e que eventual restituição deve ser simples, diante de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). Requer, ao final, a improcedência da ação, a condenação do autor por litigância de má-fé e, subsidiariamente, a compensação dos valores recebidos. Instruido com documentos. Audiência de conciliação realizada, conforme termo juntado no ID 111155179, ofertado pelo ITAÚ, SICRED, BRADESCO, sem propostas pelos demais demandados. No ID 111678613, apresenta o Banco Bradesco contestação, impugnando a gratuidade jurídica deferida ao autor, suscita inépcia da inicial. No mérito, o Bradesco alega ter apresentado proposta de repactuação conforme a Lei nº 14.181/2021, com descontos e parcelamento em até 60 meses, mas que o autor não demonstrou interesse. Sustenta que não foram comprovados os requisitos do superendividamento, tratando-se de endividamento consciente, sem prova de evento externo que justificasse a inadimplência. Argumenta que a Lei do Superendividamento não se aplica a empréstimos consignados e cita o Tema 1.085 do STJ, que reconhece a licitude dos descontos em conta corrente autorizados. Afirma que o plano de pagamento do autor é unilateral e incompleto, requerendo, por isso, a extinção do feito sem mérito. Por fim, invoca o princípio da causalidade para afastar sua responsabilidade, requerendo a improcedência dos pedidos, a revogação da gratuidade de justiça e a condenação do autor em custas e honorários. No ID 111833342, apresenta o Banco CREFISA S/A contestação, impugnando preliminarmente o valor da causa e falta de interesse de agir. No mérito, sustenta que o autor contratou empréstimo pessoal de R$ 3.000,00, a ser pago em 12 parcelas de R$ 822,82, mas tornou-se inadimplente por não manter saldo suficiente para os débitos automáticos. Defende a validade do contrato e das taxas pactuadas, afirmando que foram livremente acordadas e estão em conformidade com a lei. Alega que o autor não comprovou o superendividamento nem o comprometimento do mínimo existencial, destacando tratar-se de endividamento voluntário. Por fim, rejeita a inversão do ônus da prova e requer o indeferimento da tutela de urgência, por se tratarem de débitos legítimos e autorizados. Juntados documentos. No ID 112148543, apresenta o Banco do Brasil contestação, impugnando preliminarmente a justiça gratuita, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, o banco afirma não existir contrato de empréstimo ativo com o autor, o que inviabiliza a repactuação pretendida. Alega que o endividamento decorre de opção voluntária, afastando a aplicação da teoria da imprevisão e invocando o princípio pacta sunt servanda. Sustenta que a situação do autor não caracteriza superendividamento, mas simples descontrole financeiro, e que não há prova do alegado, conforme o art. 373, I, do CPC. Requer o indeferimento da tutela de urgência, a expedição de ofícios ao Banco Central, para informar todas as contas e dívidas em nome do autor; à esposa do autor, para esclarecer sua renda e participação nas despesas familiares; ao(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis da comarca, para certificar a existência de bens em nome do autor; e ao DETRAN-RR, para informar eventuais veículos registrados em seu nome, a fim de comprovar ou afastar a alegada situação de superendividamento. No ID 112582949, apresenta o Banco SICRED, impugnando preliminarmente a gratuidade jurídica deferida ao autor e inépcia da inicial. No mérito, a demandada sustenta que os contratos foram regularmente firmados, com liberação dos valores contratados e sem qualquer abusividade nas cobranças. Alega que não há superendividamento, mas endividamento voluntário, e que os empréstimos consignados não se submetem ao rito da Lei nº 14.181/2021 por terem garantia legal. Defende que não houve violação ao mínimo existencial, pois o autor possui renda superior a R$ 7.000,00, valor bem acima do limite de referência previsto no Decreto nº 11.567/2023. Por fim, afirma que o autor agiu de má-fé ao contrair sucessivos empréstimos sem avaliar sua capacidade de pagamento, requerendo a improcedência total dos pedidos e sua condenação em custas e honorários advocatícios. Colacionados documentos. Réplica (ID 113661258). Intimadas as partes para indicarem novas provas, o Banco Bradesco requer que o autor apresente relatório completo do sistema Registrato do Banco Central, contendo informações sobre todas as contas, operações de câmbio e chaves Pix em seu nome, bem como extratos bancários de todas as contas ativas — individuais ou conjuntas — referentes aos últimos três meses, com o objetivo de verificar sua real condição financeira e comprovar a alegada situação de superendividamento. O Banco Itaú, Crefisa, Sicred, Banco do Brasil, Master e Midway S/A, requerem o julgamento antecipado de provas. O Banco PAN requer a produção de prova oral, com depoimento pessoal da parte autora. O autor requer nomeação de administrador para elaboração do plano judicial compulsório, ante a ausência de êxito na conciliação. Decisão saneadora - ID 127823399. Audiência de instrução e julgamento realizada - ID 129085962. Alegações finais pelo Banco do Brasil - ID 129419563, pelo Banco PAN - ID 136250281, pelo Banco Midway - ID 154496840. Não apresentando as razões finais - Banco Bradesco, Crefisa, Sicred, Master e Itaú, correndo o prazo sem manifestação para estes demandados. No ID, requer o autor a “adequação do rito processual” com a consequente instauração do superendividamento e consequente habilitação de administrador judicial para elaborar o plano compulsório de pagamento ante a frustração da conciliação, informando na ocasião, que o processo não encontra-se maduro para sentença. É o relatório. DECIDO DA FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PENDENTE Instauração do Processo de Superendividamento com Habilitação de Administrador Judicial O autor alega que este juízo não observou o rito processual adequado, o qual exige a instauração do processo de superendividamento acompanhado da elaboração do plano compulsório de repactuação das dívidas. Nos processos de superendividamento, a análise da admissibilidade do plano compulsório judicial está vinculada à procedência do pedido formulado pelo autor. Isso porque, conforme o artigo 104 da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a possibilidade de homologação judicial do plano de pagamento, em caráter compulsório, depende de uma análise prévia da situação financeira do consumidor, a qual somente pode ser realizada caso o pedido de superendividamento seja considerado procedente. O pedido de superendividamento visa possibilitar ao consumidor, que não possui condições financeiras de cumprir suas obrigações sem comprometer seu sustento e de sua família, uma reestruturação de sua dívida. Entretanto, tal pedido deve ser fundamentado em elementos claros que comprovem a existência do superendividamento, conforme os critérios definidos pela legislação, como a impossibilidade de pagamento das dívidas sem prejudicar a subsistência do devedor e de sua família. Portanto, a instauração do processo de superendividamento, com a consequente análise e eventual homologação do plano compulsório judicial, é uma medida que somente se justifica quando o pedido do autor, no qual se pleiteia o reconhecimento da sua situação de superendividamento, for procedente. Isso implica a necessidade de comprovação robusta de que o autor se encontra efetivamente em situação de superendividamento, o que permitirá a construção de um plano de pagamento adequado e proporcional às suas condições financeiras. Além disso, é importante destacar que o reconhecimento do superendividamento deve ser feito com base em uma análise detalhada da documentação apresentada, incluindo os demonstrativos financeiros, a lista de credores, a descrição da situação de endividamento, e a avaliação da viabilidade do plano de pagamento proposto. Caso o pedido de superendividamento seja acolhido, o processo seguirá com a elaboração de um plano de pagamento que será submetido à homologação judicial, o qual deverá ser compatível com a capacidade de pagamento do autor, visando a preservação da sua dignidade e do seu mínimo existencial. Em suma, a instauração do processo e a homologação do plano compulsório judicial estão subordinadas à procedência do pedido de superendividamento, que, por sua vez, exige a comprovação do estado de superendividamento do autor, de modo a garantir que o tratamento judicial da dívida seja realizado de forma justa e adequada às condições do devedor. DAS PRELIMINARES As preliminares de impugnação à gratuidade jurídica, Ausência de Condição de Superendividamento, Impossibilidade de Integração dos Contratos, Ausência de Interesse de Agir, Ausência de Pressuposto da Recomendação 125 CNJ, Inépcia da Inicial, Valor da Causa, Ilegitimidade Passiva, Defeito de Representação já foram objeto da Decisão Saneadora proferida no ID 127823399. Passo a análise do mérito. DO MÉRITO Busca o promovente a repactuação das dívidas contraídas junto aos promovidos por meio do procedimento judicial de repactuação de débitos, inserido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 14.181/2021 como um dos instrumentos disponíveis para o consumidor superendividado. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O autor é Policial Militar do Estado da Paraíba, integrante da corporação regida pela Constituição Estadual e pela legislação estadual específica. Em razão disso, a análise da regularidade dos descontos em folha deve observar a legislação estadual específica aplicável à categoria, a qual estabelece a margem consignável em 35% dos rendimentos. Consequentemente, para a verificação de eventual ilegalidade nas retenções e do possível superendividamento no que tange aos contratos consignados, este juízo adotará o teto de 35% como balizador técnico e legal, afastando-se o limite de 30% genericamente aplicado a outros vínculos. Veja entendimento jurisprudencial do TJPB: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0802674-50.2025.8.15.0000. RELATORA: Desa. Túlia Gomes de Souza Neves. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO. (TJ-PB - AC: 08420540420198152001, Relator.: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) Não é aplicável, por analogia, a limitação prevista na Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. A intervenção judicial para limitar esses descontos violaria a autonomia privada e a liberdade de contratar, que são pilares dos negócios jurídicos. Para melhor análise, segregma-se os contratos discutidos em dois grupos, conforme sua natureza jurídica: Bancos CREFISA, ITAÚ, BANCO DO BRASIL e MYDWAY S.A.: Banco CREFISA: Contrato de Empréstimo Pessoal, N.º 011960099862 (Num. 111835599, Fls. 489-504): Este é o contrato específico celebrado entre ALEX FLOR PATRICIO e a Crefisa. No Quadro Resumo (ID 111835599), a "Forma de pagamento das parcelas pelo(a) Contratante" lista: "Desconto em Conta, Entrega de Cheques, Boleto Bancário". O Anexo 1 do contrato, intitulado "AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM CONTA", autoriza a Crefisa a descontar as parcelas da conta bancária do autor no Banco Cooperativo Sicredi S.A., Agência 2201, Conta 31726-8. Esta autorização para débito em conta é reiterada em diversas partes do Anexo 1. O contrato, portanto, é um empréstimo pessoal com débito em conta, e não um consignado. O Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) para ALEX FLOR PATRICIO (Num. 107670503) para a Crefisa S.A.-Crédito, Financiamento e Investimentos lista "Empréstimos - Crédito pessoal - sem consignação em folha de pagamento: R$ 3.684,92" (ID 107670503 - Pág. 3). Isso reforça a natureza não consignada dos créditos da Crefisa com o autor. Banco ITAÚ: No "Demonstrativo de Evolução da Dívida / Documento Descritivo de Crédito" para este contrato (ID 110763098), não há menção explícita a "consignado" ou "desconto em folha de pagamento". A modalidade de pagamento não é detalhada neste documento específico, mas a ausência da "autorização expressa para desconto em folha" nas informações fornecidas e a natureza de "Crecomp Extra / Pão Açucar" sugerem que se trata de crédito pessoal ou crédito rotativo de cartão, sem consignação formal em folha. O SCR para Financeira Itaú CBD S.A. lista "Empréstimos - Outros empréstimos: R$ 14.438,41" (ID 107670503 - Pág. 2), o que reforça que não é consignado. Logo, com relação aos Bancos Crefisa e Itaú, o autor, ao contratar empréstimos com cláusulas de débito em conta, consentiu com essa forma de pagamento. A documentação da Crefisa (ID 111835599 contrato nº 011960099862) e do Itaú CBD (ID 110763052) demonstra a adesão do autor à modalidade de débito em conta. Banco do Brasil: Empréstimos e Financiamentos (SCR) (ID 107670503): Este relatório do Banco Central, referente a ALEX FLOR PATRICIO, lista para o Banco do Brasil S.A. "Dívidas Em dia: R$ 24.579,85" sob a categoria de "Empréstimos - Crédito pessoal - sem consignação em folha de pagamento". Embora haja um valor considerável, a descrição "sem consignação em folha de pagamento" é crucial e reafirma a inexistência de contratos consignados ativos. Midway: O Relatório SCPC (ID 111111507 - Pág. 2) lista para a Midway S.A. "Registros de Débitos" com Doc. Origem "102164894927" (referência a cartão). O Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) para ALEX FLOR PATRICIO para a Midway S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento lista "Empréstimos - Crédito rotativo vinculado a cartão de crédito: R$ 2.342,99" (ID 107670503 - Pág. 2). Observa-se então, que as operações com Crefisa, Banco do Brasil, Itaú CBD e Midway S.A. referem-se a crédito pessoal ou cartões de crédito. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.085), são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, desde que autorizados pelo cliente, não se submetendo, por analogia, à limitação de margem prevista para o crédito consignado. Conclui-se então, que tais cobranças são regulares e não compõem a base de cálculo da margem discutida na Lei nº 14.181/2021. Bancos BRADESCO, SICRED, PAN E MASTER Banco Bradesco: Cédula de Crédito Bancário/Contrato: 422755967 (referência em ID 129019202): Este contrato é explicitamente nomeado como "REFIN CP CONSIGNADO ÓRGÃOS PUBLICOS".
Trata-se de um refinanciamento de crédito pessoal consignado para órgãos públicos. A previsão de pagamento é em 96 parcelas até 29/12/2028. A natureza consignada é clara pelo nome do produto. Os contracheques do autor mostram descontos genéricos de "BRADESCO - EMPRESTIMO". Contudo, o Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) para ALEX FLOR PATRICIO para o Banco Bradesco S.A. é mais específico, listando: "Empréstimos - Crédito pessoal - com consignação em folha de pagamento: R$ 1.729,62" e "Crédito pessoal - sem consignação em folha de pagamento R$ 66.951,82", além de "Cartão de crédito R$ 1.757,01" (ID 107670503 - Pág. 2). Banco Sicred: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N. C30431707-8 (ID 112582959): Este documento, cujo título em uma de suas páginas é "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N. C30431707-8 - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", estabelece de forma inequívoca a natureza consignada da operação. No corpo do contrato, há a expressa "AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", onde o emitente autoriza o empregador a reter e repassar as parcelas devidas diretamente de sua remuneração mensal, "subsistido tal desconto em folha de pagamento até a completa liquidação da dívida". Além disso, o "Produto" associado a este título é identificado como "372C CONSIGNAÇÃO EM FOLHA - EMPRESA" (ID 112582958). Adicionalmente, os contracheques do autor consistentemente mostram descontos sob a rubrica "SICREDI EMPRESTIMO". O Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) emitido pelo Banco Central para ALEX FLOR PATRICIO também lista para a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução "Empréstimos - Crédito pessoal - com consignação em folha de pagamento: R$ 92.344,15" (ID 107670503 - Pag. 2 e ss). Banco Pan: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - Proposta 783744359 (Num. 111111505): Este documento, identificado como "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - Proposta 783744359 - Novo Empréstimo", detalha as "CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO". No Item 3 das Condições Gerais, é claramente afirmado que "Caso não seja possível realizar a reserva de margem consignável em minha remuneração pela Fonte Pagadora (“Averbação”) em montante equivalente ao valor integral das parcelas por insuficiência de margem consignável, AUTORIZO o CREDOR a solicitar a Averbação à Fonte Pagadora de valor do empréstimo até o percentual de margem legalmente disponível…" (ID 111111505 - Pág. 4). Além disso, o Item 8 da página 5 do contrato expressamente autoriza "de forma irrevogável e irretratável que a Fonte Pagadora... promova os descontos das Parcelas". O "Demonstrativo de Operações" (Num. 111111506) classifica a modalidade como "CONSIGNACAO CA". Os contracheques do autor listam descontos de "BANCO PANAMERICANO S/A". O Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) para ALEX FLOR PATRICIO para o Banco PAN S.A. também confirma "Empréstimos - Crédito pessoal - com consignação em folha de pagamento: R$ 2.061,82" (ID 107670503 - Pág. 3 e 4). Banco Master: CCB nº: 10-2501/205386 (ID 110665796): Este contrato é explicitamente nomeado como "CONDIÇÕES GERAIS [QUE] REGEM O CONTRATO DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO". O Quadro 4 ("CARACTERÍSTICA DA OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA (CONSIGNADO)" (ID 110665796) especifica o "Valor do Empréstimo", "Valor da Parcela" e "Quantidade de Parcelas". A cláusula 3.1 afirma que o empréstimo será pago "mediante descontos em folha de pagamento do(a) beneficiário/aposentado(a) (Remuneração*) até a liquidação total do saldo devedor" (ID 110667699). A fonte pagadora é "GOV PARAIBA - BENS DURAVEIS" (ID 110665796). O autor tem descontos de "BANCO MASTER CARTAO CREDITO" e "BANCO MAXIMA CREDENS DURAVIS" nos contracheques. Portanto, os contratos com o Banco Master, embora com distinções internas (como o "Saque Fácil" vs. empréstimo para bens duráveis), compartilham a característica fundamental da consignação em folha de pagamento. Destarte, equivoca-se a tese defensiva em sugerir que o "regramento próprio" da Lei nº 10.820/2003 afastaria a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Tal argumento foi definitivamente sepultado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297: Súmula 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Não há, no ordenamento jurídico brasileiro, qualquer exceção que retire os contratos bancários — consignados ou não — da tutela consumerista. A existência de legislação setorial específica (Lei nº 10.820/2003) não derroga a proteção conferida pelo CDC; ao contrário, os dois diplomas coexistem de forma complementar, cabendo ao aplicador do direito harmonizá-los pelo princípio da máxima proteção ao consumidor (art. 7º, CDC). A limitação dos descontos consignados ao patamar de 30% não é novidade jurisprudencial, contudo, em se tratando de policial militar, que é o caso dos autos, aplica-se o limite de 35% para os consignados. Vejamos os descontos: Banco PAN: Parcela mensal de R$ 54,68. Sicredi: Parcelas mensais que, somadas, totalizam R$ 1.532,81. Banco Master: Parcelas mensais que totalizam R$ 253,69. Banco Capital: Parcela mensal de R$ 46,74. Banco Bradesco (refinanciamento consignado): Parcela mensal de R$ 417,85. Considerando o contracheque juntado pelo autor no ID 107669342, verifica-se que o autor possui um rendimento bruto de R$ 6.667,78 e líquido mensal de R$ 6.119,53. Ao somar as parcelas dos contratos de empréstimo consignado identificados (Banco PAN: R$ 54,68; Sicredi: R$ 1.532,81; Banco Master: R$ 253,69; Bradesco: R$ 417,85; Banco Capital: R$ 46,74), o valor total alcança R$ 2.305,77, supera a margem de 35% (teto para consignados para os militares das forças armadas) que é o montante máximo permissivo de R$ 2.141,84. Observa-se, portanto, que a soma dos descontos consignados supera o limite legal em R$ 163,94. Esta extrapolação impõe ao Judiciário o dever de garantir o cumprimento da legislação de regência (Lei nº 10.820/2003). A inobservância do limite legal de consignação, ainda que decorrente de sucessivas contratações pelo autor, impõe a adequação das deduções para preservar o mínimo existencial, mesmo que não se acolha a repactuação integral de todas as dívidas. Portanto, os descontos devem ser limitados ao teto legal, devendo a demanda seguir em face desses demandados. De toda sorte, inconteste que as instituições Financeira Itaú CBD, Midway S.A., Banco do Brasil e Crefisa possuem apenas empréstimos pessoais (débito em conta ou cartão), não consignados. Quanto a estas instituições, os pedidos devem ser julgados improcedentes, uma vez que os descontos em conta corrente são lícitos (Tema 1085 STJ) e a situação financeira do autor não atende aos requisitos da Lei 14.181/2021. A pretensão de repactuação compulsória, neste contexto, não encontra amparo jurídico, uma vez que a situação de endividamento é fruto de escolhas contratuais soberanas e a proteção legal do superendividamento exige a demonstração de incapacidade de pagamento por causas alheias à vontade do consumidor, o que não ocorreu. Assim, por não estarem configurados os pressupostos configuradores do superendividamento, reputo improcedente a pretensão autoral apenas em face das instituições: BANCO DO BRASIL, ITAÚ, SICRED e MYDWAY, devendo a demanda prosseguir em face dos demais demandados.
Diante do exposto, os pedidos formulados em face de Crefisa S/A, Itaú Unibanco S.A., Banco do Brasil S.A. e Midway S.A. são improcedentes. Tais instituições não possuem contratos de empréstimo consignado com o autor, o que afasta a possibilidade de intervenção judicial baseada na extrapolação da margem consignável ou no rito específico de repactuação. A relação jurídica com essas instituições rege-se pelas normas de crédito pessoal e cartão de crédito, nas quais o Superior Tribunal de Justiça, conforme Tema 1.085, admite a licitude dos descontos em conta-corrente mediante autorização prévia. Quanto aos demandados Banco PAN, Sicredi, Banco Master, Capital Consig e Banco Bradesco, constatou-se que a soma dos descontos consignados em folha de pagamento supera o limite de 35% da margem consignável legalmente permitida, em descompasso com a Lei nº 10.820/2003. Esta extrapolação torna imperativa a instauração do processo de repactuação de dívidas, conforme preconizado pelo art. 104-A da Lei nº 14.181/2021, para a devida adequação das retenções. Danos Morais Com relação ao pedido de danos morais em face dos demandados Crefisa S/A, Itaú Unibanco S.A., Banco do Brasil S.A. e Midway S.A., por sua vez, exige a comprovação de ato ilícito praticado pelas demandadas e a efetiva lesão aos direitos da personalidade do autor. A concessão de crédito dentro dos limites legais e a cobrança de dívidas contratadas não configuram ato ilícito, sem a demonstração de falha na prestação do serviço ou abusividade nas práticas das instituições financeiras, não ensejando reparação por dano moral. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face das instituições Crefisa S/A, Itaú Unibanco S.A., Banco do Brasil S.A. e Midway S.A., uma vez que os contratos mantidos com tais instituições referem-se a operações de crédito pessoal e cartão de crédito, com previsão de débito em conta corrente, modalidade cuja forma de cobrança é lícita, conforme entendimento consolidado no Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça; b) RECONHECER que os contratos celebrados com Banco PAN S.A., Cooperativa de Crédito Sicredi Evolução, Banco Master S.A., Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. e Banco Bradesco S.A. possuem natureza de empréstimo consignado, estando sujeitos à limitação da margem consignável; c) DETERMINAR o prosseguimento do feito em relação aos demandados Banco PAN S.A., Sicredi Evolução, Banco Master S.A., Capital Consig SCD S.A. e Banco Bradesco S.A., para fins de eventual repactuação das dívidas consignadas, nos termos do art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. d) JULGO improcedente o pedido de danos morais. Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o plano compulsório de pagamento, nos moldes do art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de extinção do procedimento em relação a estes demandados. P.I.C. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800818-56.2025.8.15.2003..
AGRAVANTE: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento SICREDI Evolução.
AGRAVADO: Melquisedec Lima de Figueiredo. Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. POLICIAL MILITAR REFORMADO. COMPROMETIMENTO EXCESSIVO DOS PROVENTOS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. PRESERVAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% E NÃO DE 30%. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por policial militar reformado, deferiu tutela de urgência para limitar em 30% os descontos efetuados sobre os proventos do autor agravado, relativos a empréstimos consignados contratados com a agravante e outra instituição financeira, com fundamento na proteção da subsistência do consumidor e na aplicação analógica da Lei n. 10.820 /2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a limitação dos descontos de empréstimos consignados incidentes sobre os proventos do servidor estadual ao percentual de 30%; e (ii) estabelecer se o limite legal de 35%, previsto na legislação federal e normativa estadual, deve ser aplicado ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 10.820 /2003, aplicada analogicamente aos servidores públicos estaduais, estabelece que o limite de consignação em folha é de até 35% dos rendimentos líquidos, sendo 5% destinados exclusivamente ao uso de cartão de crédito. 4. A Lei n. 14.131 /2021 elevou temporariamente esse limite para 40% até 31 de dezembro de 2021, retornando posteriormente ao patamar de 35% para novas contratações, com preservação das condições anteriores às alterações legislativas. 5. A análise dos contracheques demonstra que os descontos realizados superam o limite legal permitido, comprometendo valor superior a 35% da remuneração líquida do agravado, o que enseja intervenção judicial para garantir a preservação de sua subsistência. 6. A redução dos descontos a 30%, determinada em primeiro grau, está em desacordo com a legislação atualmente vigente, razão pela qual se justifica o parcial provimento do recurso para majorar o limite para 35%. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “ 1. O limite legal de descontos referentes a empréstimos consignados sobre os proventos de servidores públicos estaduais é de até 35% dos rendimentos líquidos, conforme interpretação sistemática da Lei n. 10.820 /2003 e da Lei n. 14.131 /2021; 2. A realização de descontos em percentual superior ao permitido legalmente compromete a subsistência do devedor e autoriza a intervenção judicial para limitar os descontos dentro do patamar legal”. ______ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.820 /2003, art. 1º, § 1º; Lei n. 14.131 /2021, arts. 1º e 2º; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: Não houve. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto d a Relator a, em conhecer d o agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento para elevar a limitação estabelecida na decisão agravada de 30% para 35%, mantendo-a nos demais termos. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08026745020258150000, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0817593-44.2025.8.15.0000 Origem: Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Agravante: José Antônio da Silva Bastos Advogado: João Victor Fernandes Nogueira (OAB/PB 28.391)
Agravados: Banco Máxima S/A. e outros Processo originário n.º: 0840415-38.2025.8.15.2001 Ementa DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SERVIDOR/APOSENTADO. LIMITAÇÃO LEGAL DOS DESCONTOS EM FOLHA. LEIS FEDERAIS Nº 10.820 /2003 E 14.131 /2021. MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. EXTRAPOLAÇÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por servidor aposentado contra decisão que indeferiu tutela de urgência para limitar a 30% os descontos incidentes sobre sua remuneração referentes a múltiplos empréstimos consignados, sob fundamento de ausência de contratos e necessidade de contraditório prévio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, à luz da legislação federal aplicável, é possível limitar de imediato os descontos dos empréstimos consignados à margem legal, independentemente da juntada dos contratos; (ii) verificar se a soma das consignações ultrapassa o limite legal de 35% previsto nas Leis Federais nº 10.820 /2003 e 14.131 /2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação não versa sobre superendividamento, mas sobre readequação dos descontos à margem consignável legal, hipótese em que não se exige a análise das regras próprias da repactuação judicial de dívidas. 4. A Lei nº 10.820 /2003 estabelece limite de 35% da remuneração disponível para consignações, sendo 5% destinados exclusivamente a operações com cartão de crédito, regra mantida pela Lei nº 14.131 /2021 após 31/12/2021. 5. Examinando o contracheque de junho/2025, verifica-se que os descontos incidentes (R$ 1.987,66) ultrapassam significativamente o limite legal calculado sobre a remuneração líquida do agravante (R$ 3.353,81), cujo teto consignável de 35% corresponde a R$ 1.173,83. 6. A ultrapassagem do limite legal impõe a imediata readequação dos descontos, sob pena de violação à legislação federal aplicável e à proteção da remuneração de natureza alimentar. 7. A jurisprudência desta Corte admite a limitação ao teto legal sempre que demonstrada a extrapolação objetiva da margem consignável, como no precedente da 2ª Câmara Cível citado no voto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. Os descontos referentes a empréstimos consignados não podem exceder o limite legal de 35% da remuneração líquida, nos termos das Leis nº 10.820 /2003 e 14.131 /2021. 2. Demonstrada a extrapolação da margem consignável no contracheque, é cabível a intervenção judicial imediata para readequação dos descontos mensais. 3. A análise da margem consignável independe da juntada prévia dos contratos quando os valores descontados são objetivamente verificáveis nos documentos salariais do agravante. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08175934420258150000, Relator: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível). A questão central envolve o pedido do autor de repactuação de dívidas e limitação de descontos em seus rendimentos, fundamentado na Lei nº 14.181/2021. O autor sustenta estar em situação de superendividamento, alegando que o alto comprometimento de sua renda inviabiliza a manutenção do mínimo existencial necessário para a sua subsistência e de sua família. Frisa-se que a aplicação da Lei do Superendividamento não é automática. O objetivo central deste diploma legal é proteger o consumidor de boa-fé que, devido a eventos extraordinários, imprevisíveis e alheios à sua vontade, perde a capacidade de quitar suas dívidas de consumo sem sacrificar o seu mínimo existencial (art. 54-A, § 1º, do CDC). Essa proteção, todavia, não é absoluta e não se sobrepõe ao princípio da autonomia da vontade em contratos firmados licitamente e de forma consciente. No caso concreto, a análise das provas produzidas demonstra que o autor contraiu diversos empréstimos de forma voluntária, ciente das condições e dos encargos, tratando-se de endividamento ativo e consciente, e não de superendividamento passivo passível de intervenção judicial corretiva. As instituições financeiras apresentaram os contratos celebrados com o autor. A documentação abrange empréstimos consignados, cartões de crédito consignados com saques, empréstimos pessoais com débito em conta corrente e cartão de crédito. Observa-se que a maioria dos contratos foram firmados com o consentimento do autor, com informações sobre valores, taxas de juros, Custo Efetivo Total (CET) e número de parcelas. Alguns contratos foram formalizados por meios eletrônicos, com aceite do autor. Quanto aos empréstimos consignados, a decisão saneadora já pacificou que "as dívidas oriundas de contratos de crédito consignado não são computadas para fins de aferição do mínimo existencial". Este entendimento é corroborado por precedentes que excluem empréstimos consignados do rol de dívidas a serem repactuadas no procedimento de repactuação, visto que já possuem limites legais próprios para a margem consignável e configuram crédito com garantia. No tocante aos empréstimos pessoais com débito em conta corrente, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, mesmo que utilizados para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar. Veja-se o julgado abaixo do r. TJPB: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842054-04.2019.8.15.2001 Relator:Des. José Ricardo Porto
Apelante: Leucio Augusto Pereira de Medeiros Advogado:Inaldo de Souza Morais Filho (OAB/PB 11.583)
Apelado: Banco do Brasil S.A. Advogado:Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA EM PARTE. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO DA CONTROVÉRSIA. REsp 1863973/SP. TEMA 1085. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. PORTABILIDADE. POSSIBILIDADE COM RETENÇÃO DOS VALORES DEVIDOS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA. PROVIMENTO EM PARTE DA APELAÇÃO. - Tema 1085 - São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2. O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que, por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. (…) 6. A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial. Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras, por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7. Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. ( REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. CONTRATO BANCÁRIO. PORTABILIDADE DE SALÁRIO. PROSSEGUIMENTO DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DO EMPRÉSTIMO AJUSTADO ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. O fato da autora ter efetuado a portabilidade da conta bancária para outra instituição financeira, não impede a prática por parte do réu de desconto das parcelas mensais dos empréstimos, porquanto autorizado pela Resolução BACEN nº 3.402/2006. Exercício regular de direito do credor em receber o valor do crédito devido pela devedora, sendo legítima a retenção em folha pelo empregador dos valores (se empréstimo consignado) ou o desconto em conta corrente (se empréstimo com essa previsão). Previsão de desconto do empréstimo na conta corrente era válida, aplicando-se a jurisprudência consolidada no julgamento do incidente de recursos repetitivos ProAfR no Recurso Especial Nº 1.863.973. SP, relator o Ministro Marco Aurélio BELIZZE, julgado em 23/03/2021, destacando-se a tese firmada (Tema 1085). Isso independente da portabilidade do salário. Ação julgada improcedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO. PROVIDO. (TJSP; AC 1003410-22.2021.8.26.0161; Ac. 15803018; Diadema; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre David Malfatti; Julg. 28/06/2022; DJESP 04/07/2022; Pág. 2166) - Quanto à repetição do indébito, tenho que os valores debitados do promovente deverão ser devolvidos em dobro, pois quando o consumidor quita um débito indevido tem o direito de receber na forma dobrada o que pagou em excesso.
000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E CRÉDITO PESSOAL. DISTINÇÃO ENTRE DÍVIDAS CONSIGNADAS E DÉBITOS EM CONTA CORRENTE. LICITUDE DOS DESCONTOS AUTORIZADOS (TEMA 1085/STJ). EXTRAPOLAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% PARA POLICIAL MILITAR. ADEQUAÇÃO DOS DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM FACE DE PARTE DOS DEMANDADOS E PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS CONSIGNADOS. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. A aplicação do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021 exige demonstração de situação de superendividamento e análise da natureza das obrigações assumidas pelo consumidor. Os contratos de crédito pessoal ou cartão de crédito com autorização de débito em conta corrente não se submetem ao limite de margem consignável, sendo lícitos os descontos realizados, conforme Tema 1085 do STJ. Os empréstimos consignados em folha de pagamento estão sujeitos ao limite legal de 35% da remuneração líquida, aplicável aos policiais militares. Demonstrada a extrapolação da margem consignável, impõe-se a adequação dos descontos e a instauração do procedimento de repactuação apenas em relação aos contratos consignados.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALEX FLOR PATRÍCIO em face das instituições financeiras BANCO BRADESCO S/A, BANCO CREFISA S/A, COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI EVOLUÇÃO, BANCO PAN S/A, BANCO MASTER S/A, FINANCEIRA ITAÚ CBD S/A, MIDWAY S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E BANCO DO BRASIL S/A, todas devidamente qualificadas nos autos, requerendo preliminarmente o autor, o benefício da gratuidade jurídica. O autor afirma encontrar-se em situação de superendividamento, com percentual superior a 100% de sua renda comprometida com empréstimos consignados e demais contratos de crédito firmados com os demandados, o que comprometeria sua subsistência e o atendimento de suas necessidades básicas. Sustenta que, embora não negue a existência dos contratos celebrados, a forma como as parcelas vêm sendo descontadas inviabiliza a manutenção do mínimo existencial, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do crédito. Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos incidentes sobre sua remuneração, pelo prazo de 180 dias, e, no mérito, a repactuação judicial compulsória das dívidas, conforme previsão do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Pede, ainda, a limitação dos descontos mensais ao patamar de 35% de sua renda líquida, a instauração do procedimento de superendividamento e a citação de todos os credores para apresentação de documentos e extratos atualizados dos contratos. Aduz que a repactuação tem por objetivo viabilizar o pagamento de suas obrigações de forma equilibrada, sem inviabilizar sua sobrevivência, destacando que não houve má-fé em suas contratações, mas circunstâncias que o levaram à impossibilidade momentânea de adimplir todas as dívidas. Argumenta que os demandados, ao concederem crédito sem a devida análise de sua capacidade de pagamento, também contribuíram para a situação de superendividamento, razão pela qual requer a revisão dos contratos e a elaboração de plano de pagamento judicial. Por fim, pleiteia a nomeação de administrador judicial para auxiliar na elaboração do plano de repactuação, a inversão do ônus da prova, a intimação das instituições financeiras para juntada dos contratos e comprovantes de renda utilizados na concessão do crédito, bem como a condenação dos demandados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Instrui a inicial com documentos. Liminar não concedida e gratuidade de justiça deferida (ID 107740710). Citado, apresenta o BANCO MASTER S/A contestação no ID 110665793, impugnando preliminarmente a gratuidade jurídica deferida ao autor, indeferimento da petição inicial por ausência da condição de superendividamento, impossibilidade de integração dos contratos. No mérito, aduz que o contrato de crédito consignado foi celebrado de forma lícita e regular, com plena ciência e consentimento do autor, devidamente comprovados por assinatura digital e depósito do valor em sua conta. Sustentou que não há vício de consentimento, abusividade ou ilegalidade nos encargos cobrados, e que o autor não comprovou situação de superendividamento capaz de justificar a repactuação judicial prevista na Lei nº 14.181/2021. Argumenta que o pedido busca indevidamente revisar contratos válidos e regulares. Juntados documentos. Citado, apresenta o Banco ITAÚ contestação no ID 110763078, impugnando preliminarmente ausência de interesse de agir, ausência dos pressupostos da recomendação 125 do CNJ, inépcia da inicial por ausência de requisitos para a admissibilidade do rito do superendividamento. No mérito, sustenta a regularidade das contratações realizadas com o autor, afastando a alegação de superendividamento. Argumenta que os contratos foram firmados de forma válida e consciente, inexistindo vício ou falha na prestação do serviço. Defende que a Lei nº 14.181/2021 não assegura o direito à revisão indiscriminada das dívidas, sendo a intervenção judicial medida excepcional. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais, diante da inexistência de comprometimento do mínimo existencial e da plena validade das obrigações assumidas. Colacionados documentos. Citado, apresenta o Banco MIDWAY S.A. contestação no ID 111010872, suscitando preliminarmente defeito de representação, inépcia da inicial, impugnação à gratuidade jurídica e ao valor da causa. No mérito, a demandada sustenta ser legítima para cobrar os débitos do cartão Riachuelo, por integrar o Grupo Guararapes, responsável pela emissão e administração dos cartões da marca. Alega que o autor contratou o cartão em 2018, realizou compras e não quitou as faturas, resultando em negativação. Afirma que os juros aplicados estão dentro das taxas médias de mercado e que o autor não comprovou o superendividamento nem apresentou plano de pagamento, requerendo, por isso, a extinção da ação por inépcia ou, alternativamente, a total improcedência dos pedidos. Acostados documentos. Citado, apresenta o Banco PAN S/A contestação no ID 111111500, requerendo preliminarmente a designação de audiência de instrução e julgamento e inépcia da inicial. No mérito, sustenta a legitimidade da contratação, firmada em 02 de fevereiro de 2024 por meio eletrônico, com assinatura digital via biometria facial, e o depósito do valor na conta do autor. Afirma que o contrato é válido, atendendo aos requisitos do art. 104 do Código Civil e à Resolução nº 4.753 do Banco Central. Alega inexistir falha na prestação do serviço, pois adotou todas as cautelas, e que eventual irregularidade decorreria de fato de terceiro, afastando sua responsabilidade (art. 14, §3º, do CDC). Argumenta que não há dano moral e que eventual restituição deve ser simples, diante de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). Requer, ao final, a improcedência da ação, a condenação do autor por litigância de má-fé e, subsidiariamente, a compensação dos valores recebidos. Instruido com documentos. Audiência de conciliação realizada, conforme termo juntado no ID 111155179, ofertado pelo ITAÚ, SICRED, BRADESCO, sem propostas pelos demais demandados. No ID 111678613, apresenta o Banco Bradesco contestação, impugnando a gratuidade jurídica deferida ao autor, suscita inépcia da inicial. No mérito, o Bradesco alega ter apresentado proposta de repactuação conforme a Lei nº 14.181/2021, com descontos e parcelamento em até 60 meses, mas que o autor não demonstrou interesse. Sustenta que não foram comprovados os requisitos do superendividamento, tratando-se de endividamento consciente, sem prova de evento externo que justificasse a inadimplência. Argumenta que a Lei do Superendividamento não se aplica a empréstimos consignados e cita o Tema 1.085 do STJ, que reconhece a licitude dos descontos em conta corrente autorizados. Afirma que o plano de pagamento do autor é unilateral e incompleto, requerendo, por isso, a extinção do feito sem mérito. Por fim, invoca o princípio da causalidade para afastar sua responsabilidade, requerendo a improcedência dos pedidos, a revogação da gratuidade de justiça e a condenação do autor em custas e honorários. No ID 111833342, apresenta o Banco CREFISA S/A contestação, impugnando preliminarmente o valor da causa e falta de interesse de agir. No mérito, sustenta que o autor contratou empréstimo pessoal de R$ 3.000,00, a ser pago em 12 parcelas de R$ 822,82, mas tornou-se inadimplente por não manter saldo suficiente para os débitos automáticos. Defende a validade do contrato e das taxas pactuadas, afirmando que foram livremente acordadas e estão em conformidade com a lei. Alega que o autor não comprovou o superendividamento nem o comprometimento do mínimo existencial, destacando tratar-se de endividamento voluntário. Por fim, rejeita a inversão do ônus da prova e requer o indeferimento da tutela de urgência, por se tratarem de débitos legítimos e autorizados. Juntados documentos. No ID 112148543, apresenta o Banco do Brasil contestação, impugnando preliminarmente a justiça gratuita, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, o banco afirma não existir contrato de empréstimo ativo com o autor, o que inviabiliza a repactuação pretendida. Alega que o endividamento decorre de opção voluntária, afastando a aplicação da teoria da imprevisão e invocando o princípio pacta sunt servanda. Sustenta que a situação do autor não caracteriza superendividamento, mas simples descontrole financeiro, e que não há prova do alegado, conforme o art. 373, I, do CPC. Requer o indeferimento da tutela de urgência, a expedição de ofícios ao Banco Central, para informar todas as contas e dívidas em nome do autor; à esposa do autor, para esclarecer sua renda e participação nas despesas familiares; ao(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis da comarca, para certificar a existência de bens em nome do autor; e ao DETRAN-RR, para informar eventuais veículos registrados em seu nome, a fim de comprovar ou afastar a alegada situação de superendividamento. No ID 112582949, apresenta o Banco SICRED, impugnando preliminarmente a gratuidade jurídica deferida ao autor e inépcia da inicial. No mérito, a demandada sustenta que os contratos foram regularmente firmados, com liberação dos valores contratados e sem qualquer abusividade nas cobranças. Alega que não há superendividamento, mas endividamento voluntário, e que os empréstimos consignados não se submetem ao rito da Lei nº 14.181/2021 por terem garantia legal. Defende que não houve violação ao mínimo existencial, pois o autor possui renda superior a R$ 7.000,00, valor bem acima do limite de referência previsto no Decreto nº 11.567/2023. Por fim, afirma que o autor agiu de má-fé ao contrair sucessivos empréstimos sem avaliar sua capacidade de pagamento, requerendo a improcedência total dos pedidos e sua condenação em custas e honorários advocatícios. Colacionados documentos. Réplica (ID 113661258). Intimadas as partes para indicarem novas provas, o Banco Bradesco requer que o autor apresente relatório completo do sistema Registrato do Banco Central, contendo informações sobre todas as contas, operações de câmbio e chaves Pix em seu nome, bem como extratos bancários de todas as contas ativas — individuais ou conjuntas — referentes aos últimos três meses, com o objetivo de verificar sua real condição financeira e comprovar a alegada situação de superendividamento. O Banco Itaú, Crefisa, Sicred, Banco do Brasil, Master e Midway S/A, requerem o julgamento antecipado de provas. O Banco PAN requer a produção de prova oral, com depoimento pessoal da parte autora. O autor requer nomeação de administrador para elaboração do plano judicial compulsório, ante a ausência de êxito na conciliação. Decisão saneadora - ID 127823399. Audiência de instrução e julgamento realizada - ID 129085962. Alegações finais pelo Banco do Brasil - ID 129419563, pelo Banco PAN - ID 136250281, pelo Banco Midway - ID 154496840. Não apresentando as razões finais - Banco Bradesco, Crefisa, Sicred, Master e Itaú, correndo o prazo sem manifestação para estes demandados. No ID, requer o autor a “adequação do rito processual” com a consequente instauração do superendividamento e consequente habilitação de administrador judicial para elaborar o plano compulsório de pagamento ante a frustração da conciliação, informando na ocasião, que o processo não encontra-se maduro para sentença. É o relatório. DECIDO DA FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PENDENTE Instauração do Processo de Superendividamento com Habilitação de Administrador Judicial O autor alega que este juízo não observou o rito processual adequado, o qual exige a instauração do processo de superendividamento acompanhado da elaboração do plano compulsório de repactuação das dívidas. Nos processos de superendividamento, a análise da admissibilidade do plano compulsório judicial está vinculada à procedência do pedido formulado pelo autor. Isso porque, conforme o artigo 104 da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a possibilidade de homologação judicial do plano de pagamento, em caráter compulsório, depende de uma análise prévia da situação financeira do consumidor, a qual somente pode ser realizada caso o pedido de superendividamento seja considerado procedente. O pedido de superendividamento visa possibilitar ao consumidor, que não possui condições financeiras de cumprir suas obrigações sem comprometer seu sustento e de sua família, uma reestruturação de sua dívida. Entretanto, tal pedido deve ser fundamentado em elementos claros que comprovem a existência do superendividamento, conforme os critérios definidos pela legislação, como a impossibilidade de pagamento das dívidas sem prejudicar a subsistência do devedor e de sua família. Portanto, a instauração do processo de superendividamento, com a consequente análise e eventual homologação do plano compulsório judicial, é uma medida que somente se justifica quando o pedido do autor, no qual se pleiteia o reconhecimento da sua situação de superendividamento, for procedente. Isso implica a necessidade de comprovação robusta de que o autor se encontra efetivamente em situação de superendividamento, o que permitirá a construção de um plano de pagamento adequado e proporcional às suas condições financeiras. Além disso, é importante destacar que o reconhecimento do superendividamento deve ser feito com base em uma análise detalhada da documentação apresentada, incluindo os demonstrativos financeiros, a lista de credores, a descrição da situação de endividamento, e a avaliação da viabilidade do plano de pagamento proposto. Caso o pedido de superendividamento seja acolhido, o processo seguirá com a elaboração de um plano de pagamento que será submetido à homologação judicial, o qual deverá ser compatível com a capacidade de pagamento do autor, visando a preservação da sua dignidade e do seu mínimo existencial. Em suma, a instauração do processo e a homologação do plano compulsório judicial estão subordinadas à procedência do pedido de superendividamento, que, por sua vez, exige a comprovação do estado de superendividamento do autor, de modo a garantir que o tratamento judicial da dívida seja realizado de forma justa e adequada às condições do devedor. DAS PRELIMINARES As preliminares de impugnação à gratuidade jurídica, Ausência de Condição de Superendividamento, Impossibilidade de Integração dos Contratos, Ausência de Interesse de Agir, Ausência de Pressuposto da Recomendação 125 CNJ, Inépcia da Inicial, Valor da Causa, Ilegitimidade Passiva, Defeito de Representação já foram objeto da Decisão Saneadora proferida no ID 127823399. Passo a análise do mérito. DO MÉRITO Busca o promovente a repactuação das dívidas contraídas junto aos promovidos por meio do procedimento judicial de repactuação de débitos, inserido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 14.181/2021 como um dos instrumentos disponíveis para o consumidor superendividado. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O autor é Policial Militar do Estado da Paraíba, integrante da corporação regida pela Constituição Estadual e pela legislação estadual específica. Em razão disso, a análise da regularidade dos descontos em folha deve observar a legislação estadual específica aplicável à categoria, a qual estabelece a margem consignável em 35% dos rendimentos. Consequentemente, para a verificação de eventual ilegalidade nas retenções e do possível superendividamento no que tange aos contratos consignados, este juízo adotará o teto de 35% como balizador técnico e legal, afastando-se o limite de 30% genericamente aplicado a outros vínculos. Veja entendimento jurisprudencial do TJPB: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0802674-50.2025.8.15.0000. RELATORA: Desa. Túlia Gomes de Souza Neves. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO. (TJ-PB - AC: 08420540420198152001, Relator.: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) Não é aplicável, por analogia, a limitação prevista na Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. A intervenção judicial para limitar esses descontos violaria a autonomia privada e a liberdade de contratar, que são pilares dos negócios jurídicos. Para melhor análise, segregma-se os contratos discutidos em dois grupos, conforme sua natureza jurídica: Bancos CREFISA, ITAÚ, BANCO DO BRASIL e MYDWAY S.A.: Banco CREFISA: Contrato de Empréstimo Pessoal, N.º 011960099862 (Num. 111835599, Fls. 489-504): Este é o contrato específico celebrado entre ALEX FLOR PATRICIO e a Crefisa. No Quadro Resumo (ID 111835599), a "Forma de pagamento das parcelas pelo(a) Contratante" lista: "Desconto em Conta, Entrega de Cheques, Boleto Bancário". O Anexo 1 do contrato, intitulado "AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM CONTA", autoriza a Crefisa a descontar as parcelas da conta bancária do autor no Banco Cooperativo Sicredi S.A., Agência 2201, Conta 31726-8. Esta autorização para débito em conta é reiterada em diversas partes do Anexo 1. O contrato, portanto, é um empréstimo pessoal com débito em conta, e não um consignado. O Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) para ALEX FLOR PATRICIO (Num. 107670503) para a Crefisa S.A.-Crédito, Financiamento e Investimentos lista "Empréstimos - Crédito pessoal - sem consignação em folha de pagamento: R$ 3.684,92" (ID 107670503 - Pág. 3). Isso reforça a natureza não consignada dos créditos da Crefisa com o autor. Banco ITAÚ: No "Demonstrativo de Evolução da Dívida / Documento Descritivo de Crédito" para este contrato (ID 110763098), não há menção explícita a "consignado" ou "desconto em folha de pagamento". A modalidade de pagamento não é detalhada neste documento específico, mas a ausência da "autorização expressa para desconto em folha" nas informações fornecidas e a natureza de "Crecomp Extra / Pão Açucar" sugerem que se trata de crédito pessoal ou crédito rotativo de cartão, sem consignação formal em folha. O SCR para Financeira Itaú CBD S.A. lista "Empréstimos - Outros empréstimos: R$ 14.438,41" (ID 107670503 - Pág. 2), o que reforça que não é consignado. Logo, com relação aos Bancos Crefisa e Itaú, o autor, ao contratar empréstimos com cláusulas de débito em conta, consentiu com essa forma de pagamento. A documentação da Crefisa (ID 111835599 contrato nº 011960099862) e do Itaú CBD (ID 110763052) demonstra a adesão do autor à modalidade de débito em conta. Banco do Brasil: Empréstimos e Financiamentos (SCR) (ID 107670503): Este relatório do Banco Central, referente a ALEX FLOR PATRICIO, lista para o Banco do Brasil S.A. "Dívidas Em dia: R$ 24.579,85" sob a categoria de "Empréstimos - Crédito pessoal - sem consignação em folha de pagamento". Embora haja um valor considerável, a descrição "sem consignação em folha de pagamento" é crucial e reafirma a inexistência de contratos consignados ativos. Midway: O Relatório SCPC (ID 111111507 - Pág. 2) lista para a Midway S.A. "Registros de Débitos" com Doc. Origem "102164894927" (referência a cartão). O Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) para ALEX FLOR PATRICIO para a Midway S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento lista "Empréstimos - Crédito rotativo vinculado a cartão de crédito: R$ 2.342,99" (ID 107670503 - Pág. 2). Observa-se então, que as operações com Crefisa, Banco do Brasil, Itaú CBD e Midway S.A. referem-se a crédito pessoal ou cartões de crédito. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.085), são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, desde que autorizados pelo cliente, não se submetendo, por analogia, à limitação de margem prevista para o crédito consignado. Conclui-se então, que tais cobranças são regulares e não compõem a base de cálculo da margem discutida na Lei nº 14.181/2021. Bancos BRADESCO, SICRED, PAN E MASTER Banco Bradesco: Cédula de Crédito Bancário/Contrato: 422755967 (referência em ID 129019202): Este contrato é explicitamente nomeado como "REFIN CP CONSIGNADO ÓRGÃOS PUBLICOS".
Trata-se de um refinanciamento de crédito pessoal consignado para órgãos públicos. A previsão de pagamento é em 96 parcelas até 29/12/2028. A natureza consignada é clara pelo nome do produto. Os contracheques do autor mostram descontos genéricos de "BRADESCO - EMPRESTIMO". Contudo, o Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) para ALEX FLOR PATRICIO para o Banco Bradesco S.A. é mais específico, listando: "Empréstimos - Crédito pessoal - com consignação em folha de pagamento: R$ 1.729,62" e "Crédito pessoal - sem consignação em folha de pagamento R$ 66.951,82", além de "Cartão de crédito R$ 1.757,01" (ID 107670503 - Pág. 2). Banco Sicred: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N. C30431707-8 (ID 112582959): Este documento, cujo título em uma de suas páginas é "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N. C30431707-8 - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", estabelece de forma inequívoca a natureza consignada da operação. No corpo do contrato, há a expressa "AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", onde o emitente autoriza o empregador a reter e repassar as parcelas devidas diretamente de sua remuneração mensal, "subsistido tal desconto em folha de pagamento até a completa liquidação da dívida". Além disso, o "Produto" associado a este título é identificado como "372C CONSIGNAÇÃO EM FOLHA - EMPRESA" (ID 112582958). Adicionalmente, os contracheques do autor consistentemente mostram descontos sob a rubrica "SICREDI EMPRESTIMO". O Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) emitido pelo Banco Central para ALEX FLOR PATRICIO também lista para a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução "Empréstimos - Crédito pessoal - com consignação em folha de pagamento: R$ 92.344,15" (ID 107670503 - Pag. 2 e ss). Banco Pan: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - Proposta 783744359 (Num. 111111505): Este documento, identificado como "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - Proposta 783744359 - Novo Empréstimo", detalha as "CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO". No Item 3 das Condições Gerais, é claramente afirmado que "Caso não seja possível realizar a reserva de margem consignável em minha remuneração pela Fonte Pagadora (“Averbação”) em montante equivalente ao valor integral das parcelas por insuficiência de margem consignável, AUTORIZO o CREDOR a solicitar a Averbação à Fonte Pagadora de valor do empréstimo até o percentual de margem legalmente disponível…" (ID 111111505 - Pág. 4). Além disso, o Item 8 da página 5 do contrato expressamente autoriza "de forma irrevogável e irretratável que a Fonte Pagadora... promova os descontos das Parcelas". O "Demonstrativo de Operações" (Num. 111111506) classifica a modalidade como "CONSIGNACAO CA". Os contracheques do autor listam descontos de "BANCO PANAMERICANO S/A". O Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) para ALEX FLOR PATRICIO para o Banco PAN S.A. também confirma "Empréstimos - Crédito pessoal - com consignação em folha de pagamento: R$ 2.061,82" (ID 107670503 - Pág. 3 e 4). Banco Master: CCB nº: 10-2501/205386 (ID 110665796): Este contrato é explicitamente nomeado como "CONDIÇÕES GERAIS [QUE] REGEM O CONTRATO DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO". O Quadro 4 ("CARACTERÍSTICA DA OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA (CONSIGNADO)" (ID 110665796) especifica o "Valor do Empréstimo", "Valor da Parcela" e "Quantidade de Parcelas". A cláusula 3.1 afirma que o empréstimo será pago "mediante descontos em folha de pagamento do(a) beneficiário/aposentado(a) (Remuneração*) até a liquidação total do saldo devedor" (ID 110667699). A fonte pagadora é "GOV PARAIBA - BENS DURAVEIS" (ID 110665796). O autor tem descontos de "BANCO MASTER CARTAO CREDITO" e "BANCO MAXIMA CREDENS DURAVIS" nos contracheques. Portanto, os contratos com o Banco Master, embora com distinções internas (como o "Saque Fácil" vs. empréstimo para bens duráveis), compartilham a característica fundamental da consignação em folha de pagamento. Destarte, equivoca-se a tese defensiva em sugerir que o "regramento próprio" da Lei nº 10.820/2003 afastaria a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Tal argumento foi definitivamente sepultado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297: Súmula 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Não há, no ordenamento jurídico brasileiro, qualquer exceção que retire os contratos bancários — consignados ou não — da tutela consumerista. A existência de legislação setorial específica (Lei nº 10.820/2003) não derroga a proteção conferida pelo CDC; ao contrário, os dois diplomas coexistem de forma complementar, cabendo ao aplicador do direito harmonizá-los pelo princípio da máxima proteção ao consumidor (art. 7º, CDC). A limitação dos descontos consignados ao patamar de 30% não é novidade jurisprudencial, contudo, em se tratando de policial militar, que é o caso dos autos, aplica-se o limite de 35% para os consignados. Vejamos os descontos: Banco PAN: Parcela mensal de R$ 54,68. Sicredi: Parcelas mensais que, somadas, totalizam R$ 1.532,81. Banco Master: Parcelas mensais que totalizam R$ 253,69. Banco Capital: Parcela mensal de R$ 46,74. Banco Bradesco (refinanciamento consignado): Parcela mensal de R$ 417,85. Considerando o contracheque juntado pelo autor no ID 107669342, verifica-se que o autor possui um rendimento bruto de R$ 6.667,78 e líquido mensal de R$ 6.119,53. Ao somar as parcelas dos contratos de empréstimo consignado identificados (Banco PAN: R$ 54,68; Sicredi: R$ 1.532,81; Banco Master: R$ 253,69; Bradesco: R$ 417,85; Banco Capital: R$ 46,74), o valor total alcança R$ 2.305,77, supera a margem de 35% (teto para consignados para os militares das forças armadas) que é o montante máximo permissivo de R$ 2.141,84. Observa-se, portanto, que a soma dos descontos consignados supera o limite legal em R$ 163,94. Esta extrapolação impõe ao Judiciário o dever de garantir o cumprimento da legislação de regência (Lei nº 10.820/2003). A inobservância do limite legal de consignação, ainda que decorrente de sucessivas contratações pelo autor, impõe a adequação das deduções para preservar o mínimo existencial, mesmo que não se acolha a repactuação integral de todas as dívidas. Portanto, os descontos devem ser limitados ao teto legal, devendo a demanda seguir em face desses demandados. De toda sorte, inconteste que as instituições Financeira Itaú CBD, Midway S.A., Banco do Brasil e Crefisa possuem apenas empréstimos pessoais (débito em conta ou cartão), não consignados. Quanto a estas instituições, os pedidos devem ser julgados improcedentes, uma vez que os descontos em conta corrente são lícitos (Tema 1085 STJ) e a situação financeira do autor não atende aos requisitos da Lei 14.181/2021. A pretensão de repactuação compulsória, neste contexto, não encontra amparo jurídico, uma vez que a situação de endividamento é fruto de escolhas contratuais soberanas e a proteção legal do superendividamento exige a demonstração de incapacidade de pagamento por causas alheias à vontade do consumidor, o que não ocorreu. Assim, por não estarem configurados os pressupostos configuradores do superendividamento, reputo improcedente a pretensão autoral apenas em face das instituições: BANCO DO BRASIL, ITAÚ, SICRED e MYDWAY, devendo a demanda prosseguir em face dos demais demandados.
Diante do exposto, os pedidos formulados em face de Crefisa S/A, Itaú Unibanco S.A., Banco do Brasil S.A. e Midway S.A. são improcedentes. Tais instituições não possuem contratos de empréstimo consignado com o autor, o que afasta a possibilidade de intervenção judicial baseada na extrapolação da margem consignável ou no rito específico de repactuação. A relação jurídica com essas instituições rege-se pelas normas de crédito pessoal e cartão de crédito, nas quais o Superior Tribunal de Justiça, conforme Tema 1.085, admite a licitude dos descontos em conta-corrente mediante autorização prévia. Quanto aos demandados Banco PAN, Sicredi, Banco Master, Capital Consig e Banco Bradesco, constatou-se que a soma dos descontos consignados em folha de pagamento supera o limite de 35% da margem consignável legalmente permitida, em descompasso com a Lei nº 10.820/2003. Esta extrapolação torna imperativa a instauração do processo de repactuação de dívidas, conforme preconizado pelo art. 104-A da Lei nº 14.181/2021, para a devida adequação das retenções. Danos Morais Com relação ao pedido de danos morais em face dos demandados Crefisa S/A, Itaú Unibanco S.A., Banco do Brasil S.A. e Midway S.A., por sua vez, exige a comprovação de ato ilícito praticado pelas demandadas e a efetiva lesão aos direitos da personalidade do autor. A concessão de crédito dentro dos limites legais e a cobrança de dívidas contratadas não configuram ato ilícito, sem a demonstração de falha na prestação do serviço ou abusividade nas práticas das instituições financeiras, não ensejando reparação por dano moral. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face das instituições Crefisa S/A, Itaú Unibanco S.A., Banco do Brasil S.A. e Midway S.A., uma vez que os contratos mantidos com tais instituições referem-se a operações de crédito pessoal e cartão de crédito, com previsão de débito em conta corrente, modalidade cuja forma de cobrança é lícita, conforme entendimento consolidado no Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça; b) RECONHECER que os contratos celebrados com Banco PAN S.A., Cooperativa de Crédito Sicredi Evolução, Banco Master S.A., Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. e Banco Bradesco S.A. possuem natureza de empréstimo consignado, estando sujeitos à limitação da margem consignável; c) DETERMINAR o prosseguimento do feito em relação aos demandados Banco PAN S.A., Sicredi Evolução, Banco Master S.A., Capital Consig SCD S.A. e Banco Bradesco S.A., para fins de eventual repactuação das dívidas consignadas, nos termos do art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. d) JULGO improcedente o pedido de danos morais. Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o plano compulsório de pagamento, nos moldes do art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de extinção do procedimento em relação a estes demandados. P.I.C. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800818-56.2025.8.15.2003..
AGRAVANTE: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento SICREDI Evolução.
AGRAVADO: Melquisedec Lima de Figueiredo. Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. POLICIAL MILITAR REFORMADO. COMPROMETIMENTO EXCESSIVO DOS PROVENTOS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. PRESERVAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% E NÃO DE 30%. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por policial militar reformado, deferiu tutela de urgência para limitar em 30% os descontos efetuados sobre os proventos do autor agravado, relativos a empréstimos consignados contratados com a agravante e outra instituição financeira, com fundamento na proteção da subsistência do consumidor e na aplicação analógica da Lei n. 10.820 /2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a limitação dos descontos de empréstimos consignados incidentes sobre os proventos do servidor estadual ao percentual de 30%; e (ii) estabelecer se o limite legal de 35%, previsto na legislação federal e normativa estadual, deve ser aplicado ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 10.820 /2003, aplicada analogicamente aos servidores públicos estaduais, estabelece que o limite de consignação em folha é de até 35% dos rendimentos líquidos, sendo 5% destinados exclusivamente ao uso de cartão de crédito. 4. A Lei n. 14.131 /2021 elevou temporariamente esse limite para 40% até 31 de dezembro de 2021, retornando posteriormente ao patamar de 35% para novas contratações, com preservação das condições anteriores às alterações legislativas. 5. A análise dos contracheques demonstra que os descontos realizados superam o limite legal permitido, comprometendo valor superior a 35% da remuneração líquida do agravado, o que enseja intervenção judicial para garantir a preservação de sua subsistência. 6. A redução dos descontos a 30%, determinada em primeiro grau, está em desacordo com a legislação atualmente vigente, razão pela qual se justifica o parcial provimento do recurso para majorar o limite para 35%. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “ 1. O limite legal de descontos referentes a empréstimos consignados sobre os proventos de servidores públicos estaduais é de até 35% dos rendimentos líquidos, conforme interpretação sistemática da Lei n. 10.820 /2003 e da Lei n. 14.131 /2021; 2. A realização de descontos em percentual superior ao permitido legalmente compromete a subsistência do devedor e autoriza a intervenção judicial para limitar os descontos dentro do patamar legal”. ______ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.820 /2003, art. 1º, § 1º; Lei n. 14.131 /2021, arts. 1º e 2º; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: Não houve. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto d a Relator a, em conhecer d o agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento para elevar a limitação estabelecida na decisão agravada de 30% para 35%, mantendo-a nos demais termos. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08026745020258150000, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0817593-44.2025.8.15.0000 Origem: Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Agravante: José Antônio da Silva Bastos Advogado: João Victor Fernandes Nogueira (OAB/PB 28.391)
Agravados: Banco Máxima S/A. e outros Processo originário n.º: 0840415-38.2025.8.15.2001 Ementa DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SERVIDOR/APOSENTADO. LIMITAÇÃO LEGAL DOS DESCONTOS EM FOLHA. LEIS FEDERAIS Nº 10.820 /2003 E 14.131 /2021. MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. EXTRAPOLAÇÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por servidor aposentado contra decisão que indeferiu tutela de urgência para limitar a 30% os descontos incidentes sobre sua remuneração referentes a múltiplos empréstimos consignados, sob fundamento de ausência de contratos e necessidade de contraditório prévio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, à luz da legislação federal aplicável, é possível limitar de imediato os descontos dos empréstimos consignados à margem legal, independentemente da juntada dos contratos; (ii) verificar se a soma das consignações ultrapassa o limite legal de 35% previsto nas Leis Federais nº 10.820 /2003 e 14.131 /2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação não versa sobre superendividamento, mas sobre readequação dos descontos à margem consignável legal, hipótese em que não se exige a análise das regras próprias da repactuação judicial de dívidas. 4. A Lei nº 10.820 /2003 estabelece limite de 35% da remuneração disponível para consignações, sendo 5% destinados exclusivamente a operações com cartão de crédito, regra mantida pela Lei nº 14.131 /2021 após 31/12/2021. 5. Examinando o contracheque de junho/2025, verifica-se que os descontos incidentes (R$ 1.987,66) ultrapassam significativamente o limite legal calculado sobre a remuneração líquida do agravante (R$ 3.353,81), cujo teto consignável de 35% corresponde a R$ 1.173,83. 6. A ultrapassagem do limite legal impõe a imediata readequação dos descontos, sob pena de violação à legislação federal aplicável e à proteção da remuneração de natureza alimentar. 7. A jurisprudência desta Corte admite a limitação ao teto legal sempre que demonstrada a extrapolação objetiva da margem consignável, como no precedente da 2ª Câmara Cível citado no voto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. Os descontos referentes a empréstimos consignados não podem exceder o limite legal de 35% da remuneração líquida, nos termos das Leis nº 10.820 /2003 e 14.131 /2021. 2. Demonstrada a extrapolação da margem consignável no contracheque, é cabível a intervenção judicial imediata para readequação dos descontos mensais. 3. A análise da margem consignável independe da juntada prévia dos contratos quando os valores descontados são objetivamente verificáveis nos documentos salariais do agravante. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08175934420258150000, Relator: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível). A questão central envolve o pedido do autor de repactuação de dívidas e limitação de descontos em seus rendimentos, fundamentado na Lei nº 14.181/2021. O autor sustenta estar em situação de superendividamento, alegando que o alto comprometimento de sua renda inviabiliza a manutenção do mínimo existencial necessário para a sua subsistência e de sua família. Frisa-se que a aplicação da Lei do Superendividamento não é automática. O objetivo central deste diploma legal é proteger o consumidor de boa-fé que, devido a eventos extraordinários, imprevisíveis e alheios à sua vontade, perde a capacidade de quitar suas dívidas de consumo sem sacrificar o seu mínimo existencial (art. 54-A, § 1º, do CDC). Essa proteção, todavia, não é absoluta e não se sobrepõe ao princípio da autonomia da vontade em contratos firmados licitamente e de forma consciente. No caso concreto, a análise das provas produzidas demonstra que o autor contraiu diversos empréstimos de forma voluntária, ciente das condições e dos encargos, tratando-se de endividamento ativo e consciente, e não de superendividamento passivo passível de intervenção judicial corretiva. As instituições financeiras apresentaram os contratos celebrados com o autor. A documentação abrange empréstimos consignados, cartões de crédito consignados com saques, empréstimos pessoais com débito em conta corrente e cartão de crédito. Observa-se que a maioria dos contratos foram firmados com o consentimento do autor, com informações sobre valores, taxas de juros, Custo Efetivo Total (CET) e número de parcelas. Alguns contratos foram formalizados por meios eletrônicos, com aceite do autor. Quanto aos empréstimos consignados, a decisão saneadora já pacificou que "as dívidas oriundas de contratos de crédito consignado não são computadas para fins de aferição do mínimo existencial". Este entendimento é corroborado por precedentes que excluem empréstimos consignados do rol de dívidas a serem repactuadas no procedimento de repactuação, visto que já possuem limites legais próprios para a margem consignável e configuram crédito com garantia. No tocante aos empréstimos pessoais com débito em conta corrente, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, mesmo que utilizados para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar. Veja-se o julgado abaixo do r. TJPB: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842054-04.2019.8.15.2001 Relator:Des. José Ricardo Porto
Apelante: Leucio Augusto Pereira de Medeiros Advogado:Inaldo de Souza Morais Filho (OAB/PB 11.583)
Apelado: Banco do Brasil S.A. Advogado:Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA EM PARTE. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO DA CONTROVÉRSIA. REsp 1863973/SP. TEMA 1085. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. PORTABILIDADE. POSSIBILIDADE COM RETENÇÃO DOS VALORES DEVIDOS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA. PROVIMENTO EM PARTE DA APELAÇÃO. - Tema 1085 - São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2. O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que, por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. (…) 6. A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial. Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras, por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7. Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. ( REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. CONTRATO BANCÁRIO. PORTABILIDADE DE SALÁRIO. PROSSEGUIMENTO DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DO EMPRÉSTIMO AJUSTADO ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. O fato da autora ter efetuado a portabilidade da conta bancária para outra instituição financeira, não impede a prática por parte do réu de desconto das parcelas mensais dos empréstimos, porquanto autorizado pela Resolução BACEN nº 3.402/2006. Exercício regular de direito do credor em receber o valor do crédito devido pela devedora, sendo legítima a retenção em folha pelo empregador dos valores (se empréstimo consignado) ou o desconto em conta corrente (se empréstimo com essa previsão). Previsão de desconto do empréstimo na conta corrente era válida, aplicando-se a jurisprudência consolidada no julgamento do incidente de recursos repetitivos ProAfR no Recurso Especial Nº 1.863.973. SP, relator o Ministro Marco Aurélio BELIZZE, julgado em 23/03/2021, destacando-se a tese firmada (Tema 1085). Isso independente da portabilidade do salário. Ação julgada improcedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO. PROVIDO. (TJSP; AC 1003410-22.2021.8.26.0161; Ac. 15803018; Diadema; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre David Malfatti; Julg. 28/06/2022; DJESP 04/07/2022; Pág. 2166) - Quanto à repetição do indébito, tenho que os valores debitados do promovente deverão ser devolvidos em dobro, pois quando o consumidor quita um débito indevido tem o direito de receber na forma dobrada o que pagou em excesso.
000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E CRÉDITO PESSOAL. DISTINÇÃO ENTRE DÍVIDAS CONSIGNADAS E DÉBITOS EM CONTA CORRENTE. LICITUDE DOS DESCONTOS AUTORIZADOS (TEMA 1085/STJ). EXTRAPOLAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% PARA POLICIAL MILITAR. ADEQUAÇÃO DOS DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM FACE DE PARTE DOS DEMANDADOS E PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS CONSIGNADOS. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. A aplicação do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021 exige demonstração de situação de superendividamento e análise da natureza das obrigações assumidas pelo consumidor. Os contratos de crédito pessoal ou cartão de crédito com autorização de débito em conta corrente não se submetem ao limite de margem consignável, sendo lícitos os descontos realizados, conforme Tema 1085 do STJ. Os empréstimos consignados em folha de pagamento estão sujeitos ao limite legal de 35% da remuneração líquida, aplicável aos policiais militares. Demonstrada a extrapolação da margem consignável, impõe-se a adequação dos descontos e a instauração do procedimento de repactuação apenas em relação aos contratos consignados.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALEX FLOR PATRÍCIO em face das instituições financeiras BANCO BRADESCO S/A, BANCO CREFISA S/A, COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI EVOLUÇÃO, BANCO PAN S/A, BANCO MASTER S/A, FINANCEIRA ITAÚ CBD S/A, MIDWAY S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E BANCO DO BRASIL S/A, todas devidamente qualificadas nos autos, requerendo preliminarmente o autor, o benefício da gratuidade jurídica. O autor afirma encontrar-se em situação de superendividamento, com percentual superior a 100% de sua renda comprometida com empréstimos consignados e demais contratos de crédito firmados com os demandados, o que comprometeria sua subsistência e o atendimento de suas necessidades básicas. Sustenta que, embora não negue a existência dos contratos celebrados, a forma como as parcelas vêm sendo descontadas inviabiliza a manutenção do mínimo existencial, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do crédito. Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos incidentes sobre sua remuneração, pelo prazo de 180 dias, e, no mérito, a repactuação judicial compulsória das dívidas, conforme previsão do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Pede, ainda, a limitação dos descontos mensais ao patamar de 35% de sua renda líquida, a instauração do procedimento de superendividamento e a citação de todos os credores para apresentação de documentos e extratos atualizados dos contratos. Aduz que a repactuação tem por objetivo viabilizar o pagamento de suas obrigações de forma equilibrada, sem inviabilizar sua sobrevivência, destacando que não houve má-fé em suas contratações, mas circunstâncias que o levaram à impossibilidade momentânea de adimplir todas as dívidas. Argumenta que os demandados, ao concederem crédito sem a devida análise de sua capacidade de pagamento, também contribuíram para a situação de superendividamento, razão pela qual requer a revisão dos contratos e a elaboração de plano de pagamento judicial. Por fim, pleiteia a nomeação de administrador judicial para auxiliar na elaboração do plano de repactuação, a inversão do ônus da prova, a intimação das instituições financeiras para juntada dos contratos e comprovantes de renda utilizados na concessão do crédito, bem como a condenação dos demandados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Instrui a inicial com documentos. Liminar não concedida e gratuidade de justiça deferida (ID 107740710). Citado, apresenta o BANCO MASTER S/A contestação no ID 110665793, impugnando preliminarmente a gratuidade jurídica deferida ao autor, indeferimento da petição inicial por ausência da condição de superendividamento, impossibilidade de integração dos contratos. No mérito, aduz que o contrato de crédito consignado foi celebrado de forma lícita e regular, com plena ciência e consentimento do autor, devidamente comprovados por assinatura digital e depósito do valor em sua conta. Sustentou que não há vício de consentimento, abusividade ou ilegalidade nos encargos cobrados, e que o autor não comprovou situação de superendividamento capaz de justificar a repactuação judicial prevista na Lei nº 14.181/2021. Argumenta que o pedido busca indevidamente revisar contratos válidos e regulares. Juntados documentos. Citado, apresenta o Banco ITAÚ contestação no ID 110763078, impugnando preliminarmente ausência de interesse de agir, ausência dos pressupostos da recomendação 125 do CNJ, inépcia da inicial por ausência de requisitos para a admissibilidade do rito do superendividamento. No mérito, sustenta a regularidade das contratações realizadas com o autor, afastando a alegação de superendividamento. Argumenta que os contratos foram firmados de forma válida e consciente, inexistindo vício ou falha na prestação do serviço. Defende que a Lei nº 14.181/2021 não assegura o direito à revisão indiscriminada das dívidas, sendo a intervenção judicial medida excepcional. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais, diante da inexistência de comprometimento do mínimo existencial e da plena validade das obrigações assumidas. Colacionados documentos. Citado, apresenta o Banco MIDWAY S.A. contestação no ID 111010872, suscitando preliminarmente defeito de representação, inépcia da inicial, impugnação à gratuidade jurídica e ao valor da causa. No mérito, a demandada sustenta ser legítima para cobrar os débitos do cartão Riachuelo, por integrar o Grupo Guararapes, responsável pela emissão e administração dos cartões da marca. Alega que o autor contratou o cartão em 2018, realizou compras e não quitou as faturas, resultando em negativação. Afirma que os juros aplicados estão dentro das taxas médias de mercado e que o autor não comprovou o superendividamento nem apresentou plano de pagamento, requerendo, por isso, a extinção da ação por inépcia ou, alternativamente, a total improcedência dos pedidos. Acostados documentos. Citado, apresenta o Banco PAN S/A contestação no ID 111111500, requerendo preliminarmente a designação de audiência de instrução e julgamento e inépcia da inicial. No mérito, sustenta a legitimidade da contratação, firmada em 02 de fevereiro de 2024 por meio eletrônico, com assinatura digital via biometria facial, e o depósito do valor na conta do autor. Afirma que o contrato é válido, atendendo aos requisitos do art. 104 do Código Civil e à Resolução nº 4.753 do Banco Central. Alega inexistir falha na prestação do serviço, pois adotou todas as cautelas, e que eventual irregularidade decorreria de fato de terceiro, afastando sua responsabilidade (art. 14, §3º, do CDC). Argumenta que não há dano moral e que eventual restituição deve ser simples, diante de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). Requer, ao final, a improcedência da ação, a condenação do autor por litigância de má-fé e, subsidiariamente, a compensação dos valores recebidos. Instruido com documentos. Audiência de conciliação realizada, conforme termo juntado no ID 111155179, ofertado pelo ITAÚ, SICRED, BRADESCO, sem propostas pelos demais demandados. No ID 111678613, apresenta o Banco Bradesco contestação, impugnando a gratuidade jurídica deferida ao autor, suscita inépcia da inicial. No mérito, o Bradesco alega ter apresentado proposta de repactuação conforme a Lei nº 14.181/2021, com descontos e parcelamento em até 60 meses, mas que o autor não demonstrou interesse. Sustenta que não foram comprovados os requisitos do superendividamento, tratando-se de endividamento consciente, sem prova de evento externo que justificasse a inadimplência. Argumenta que a Lei do Superendividamento não se aplica a empréstimos consignados e cita o Tema 1.085 do STJ, que reconhece a licitude dos descontos em conta corrente autorizados. Afirma que o plano de pagamento do autor é unilateral e incompleto, requerendo, por isso, a extinção do feito sem mérito. Por fim, invoca o princípio da causalidade para afastar sua responsabilidade, requerendo a improcedência dos pedidos, a revogação da gratuidade de justiça e a condenação do autor em custas e honorários. No ID 111833342, apresenta o Banco CREFISA S/A contestação, impugnando preliminarmente o valor da causa e falta de interesse de agir. No mérito, sustenta que o autor contratou empréstimo pessoal de R$ 3.000,00, a ser pago em 12 parcelas de R$ 822,82, mas tornou-se inadimplente por não manter saldo suficiente para os débitos automáticos. Defende a validade do contrato e das taxas pactuadas, afirmando que foram livremente acordadas e estão em conformidade com a lei. Alega que o autor não comprovou o superendividamento nem o comprometimento do mínimo existencial, destacando tratar-se de endividamento voluntário. Por fim, rejeita a inversão do ônus da prova e requer o indeferimento da tutela de urgência, por se tratarem de débitos legítimos e autorizados. Juntados documentos. No ID 112148543, apresenta o Banco do Brasil contestação, impugnando preliminarmente a justiça gratuita, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, o banco afirma não existir contrato de empréstimo ativo com o autor, o que inviabiliza a repactuação pretendida. Alega que o endividamento decorre de opção voluntária, afastando a aplicação da teoria da imprevisão e invocando o princípio pacta sunt servanda. Sustenta que a situação do autor não caracteriza superendividamento, mas simples descontrole financeiro, e que não há prova do alegado, conforme o art. 373, I, do CPC. Requer o indeferimento da tutela de urgência, a expedição de ofícios ao Banco Central, para informar todas as contas e dívidas em nome do autor; à esposa do autor, para esclarecer sua renda e participação nas despesas familiares; ao(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis da comarca, para certificar a existência de bens em nome do autor; e ao DETRAN-RR, para informar eventuais veículos registrados em seu nome, a fim de comprovar ou afastar a alegada situação de superendividamento. No ID 112582949, apresenta o Banco SICRED, impugnando preliminarmente a gratuidade jurídica deferida ao autor e inépcia da inicial. No mérito, a demandada sustenta que os contratos foram regularmente firmados, com liberação dos valores contratados e sem qualquer abusividade nas cobranças. Alega que não há superendividamento, mas endividamento voluntário, e que os empréstimos consignados não se submetem ao rito da Lei nº 14.181/2021 por terem garantia legal. Defende que não houve violação ao mínimo existencial, pois o autor possui renda superior a R$ 7.000,00, valor bem acima do limite de referência previsto no Decreto nº 11.567/2023. Por fim, afirma que o autor agiu de má-fé ao contrair sucessivos empréstimos sem avaliar sua capacidade de pagamento, requerendo a improcedência total dos pedidos e sua condenação em custas e honorários advocatícios. Colacionados documentos. Réplica (ID 113661258). Intimadas as partes para indicarem novas provas, o Banco Bradesco requer que o autor apresente relatório completo do sistema Registrato do Banco Central, contendo informações sobre todas as contas, operações de câmbio e chaves Pix em seu nome, bem como extratos bancários de todas as contas ativas — individuais ou conjuntas — referentes aos últimos três meses, com o objetivo de verificar sua real condição financeira e comprovar a alegada situação de superendividamento. O Banco Itaú, Crefisa, Sicred, Banco do Brasil, Master e Midway S/A, requerem o julgamento antecipado de provas. O Banco PAN requer a produção de prova oral, com depoimento pessoal da parte autora. O autor requer nomeação de administrador para elaboração do plano judicial compulsório, ante a ausência de êxito na conciliação. Decisão saneadora - ID 127823399. Audiência de instrução e julgamento realizada - ID 129085962. Alegações finais pelo Banco do Brasil - ID 129419563, pelo Banco PAN - ID 136250281, pelo Banco Midway - ID 154496840. Não apresentando as razões finais - Banco Bradesco, Crefisa, Sicred, Master e Itaú, correndo o prazo sem manifestação para estes demandados. No ID, requer o autor a “adequação do rito processual” com a consequente instauração do superendividamento e consequente habilitação de administrador judicial para elaborar o plano compulsório de pagamento ante a frustração da conciliação, informando na ocasião, que o processo não encontra-se maduro para sentença. É o relatório. DECIDO DA FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PENDENTE Instauração do Processo de Superendividamento com Habilitação de Administrador Judicial O autor alega que este juízo não observou o rito processual adequado, o qual exige a instauração do processo de superendividamento acompanhado da elaboração do plano compulsório de repactuação das dívidas. Nos processos de superendividamento, a análise da admissibilidade do plano compulsório judicial está vinculada à procedência do pedido formulado pelo autor. Isso porque, conforme o artigo 104 da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a possibilidade de homologação judicial do plano de pagamento, em caráter compulsório, depende de uma análise prévia da situação financeira do consumidor, a qual somente pode ser realizada caso o pedido de superendividamento seja considerado procedente. O pedido de superendividamento visa possibilitar ao consumidor, que não possui condições financeiras de cumprir suas obrigações sem comprometer seu sustento e de sua família, uma reestruturação de sua dívida. Entretanto, tal pedido deve ser fundamentado em elementos claros que comprovem a existência do superendividamento, conforme os critérios definidos pela legislação, como a impossibilidade de pagamento das dívidas sem prejudicar a subsistência do devedor e de sua família. Portanto, a instauração do processo de superendividamento, com a consequente análise e eventual homologação do plano compulsório judicial, é uma medida que somente se justifica quando o pedido do autor, no qual se pleiteia o reconhecimento da sua situação de superendividamento, for procedente. Isso implica a necessidade de comprovação robusta de que o autor se encontra efetivamente em situação de superendividamento, o que permitirá a construção de um plano de pagamento adequado e proporcional às suas condições financeiras. Além disso, é importante destacar que o reconhecimento do superendividamento deve ser feito com base em uma análise detalhada da documentação apresentada, incluindo os demonstrativos financeiros, a lista de credores, a descrição da situação de endividamento, e a avaliação da viabilidade do plano de pagamento proposto. Caso o pedido de superendividamento seja acolhido, o processo seguirá com a elaboração de um plano de pagamento que será submetido à homologação judicial, o qual deverá ser compatível com a capacidade de pagamento do autor, visando a preservação da sua dignidade e do seu mínimo existencial. Em suma, a instauração do processo e a homologação do plano compulsório judicial estão subordinadas à procedência do pedido de superendividamento, que, por sua vez, exige a comprovação do estado de superendividamento do autor, de modo a garantir que o tratamento judicial da dívida seja realizado de forma justa e adequada às condições do devedor. DAS PRELIMINARES As preliminares de impugnação à gratuidade jurídica, Ausência de Condição de Superendividamento, Impossibilidade de Integração dos Contratos, Ausência de Interesse de Agir, Ausência de Pressuposto da Recomendação 125 CNJ, Inépcia da Inicial, Valor da Causa, Ilegitimidade Passiva, Defeito de Representação já foram objeto da Decisão Saneadora proferida no ID 127823399. Passo a análise do mérito. DO MÉRITO Busca o promovente a repactuação das dívidas contraídas junto aos promovidos por meio do procedimento judicial de repactuação de débitos, inserido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 14.181/2021 como um dos instrumentos disponíveis para o consumidor superendividado. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O autor é Policial Militar do Estado da Paraíba, integrante da corporação regida pela Constituição Estadual e pela legislação estadual específica. Em razão disso, a análise da regularidade dos descontos em folha deve observar a legislação estadual específica aplicável à categoria, a qual estabelece a margem consignável em 35% dos rendimentos. Consequentemente, para a verificação de eventual ilegalidade nas retenções e do possível superendividamento no que tange aos contratos consignados, este juízo adotará o teto de 35% como balizador técnico e legal, afastando-se o limite de 30% genericamente aplicado a outros vínculos. Veja entendimento jurisprudencial do TJPB: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0802674-50.2025.8.15.0000. RELATORA: Desa. Túlia Gomes de Souza Neves. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO. (TJ-PB - AC: 08420540420198152001, Relator.: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) Não é aplicável, por analogia, a limitação prevista na Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. A intervenção judicial para limitar esses descontos violaria a autonomia privada e a liberdade de contratar, que são pilares dos negócios jurídicos. Para melhor análise, segregma-se os contratos discutidos em dois grupos, conforme sua natureza jurídica: Bancos CREFISA, ITAÚ, BANCO DO BRASIL e MYDWAY S.A.: Banco CREFISA: Contrato de Empréstimo Pessoal, N.º 011960099862 (Num. 111835599, Fls. 489-504): Este é o contrato específico celebrado entre ALEX FLOR PATRICIO e a Crefisa. No Quadro Resumo (ID 111835599), a "Forma de pagamento das parcelas pelo(a) Contratante" lista: "Desconto em Conta, Entrega de Cheques, Boleto Bancário". O Anexo 1 do contrato, intitulado "AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM CONTA", autoriza a Crefisa a descontar as parcelas da conta bancária do autor no Banco Cooperativo Sicredi S.A., Agência 2201, Conta 31726-8. Esta autorização para débito em conta é reiterada em diversas partes do Anexo 1. O contrato, portanto, é um empréstimo pessoal com débito em conta, e não um consignado. O Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) para ALEX FLOR PATRICIO (Num. 107670503) para a Crefisa S.A.-Crédito, Financiamento e Investimentos lista "Empréstimos - Crédito pessoal - sem consignação em folha de pagamento: R$ 3.684,92" (ID 107670503 - Pág. 3). Isso reforça a natureza não consignada dos créditos da Crefisa com o autor. Banco ITAÚ: No "Demonstrativo de Evolução da Dívida / Documento Descritivo de Crédito" para este contrato (ID 110763098), não há menção explícita a "consignado" ou "desconto em folha de pagamento". A modalidade de pagamento não é detalhada neste documento específico, mas a ausência da "autorização expressa para desconto em folha" nas informações fornecidas e a natureza de "Crecomp Extra / Pão Açucar" sugerem que se trata de crédito pessoal ou crédito rotativo de cartão, sem consignação formal em folha. O SCR para Financeira Itaú CBD S.A. lista "Empréstimos - Outros empréstimos: R$ 14.438,41" (ID 107670503 - Pág. 2), o que reforça que não é consignado. Logo, com relação aos Bancos Crefisa e Itaú, o autor, ao contratar empréstimos com cláusulas de débito em conta, consentiu com essa forma de pagamento. A documentação da Crefisa (ID 111835599 contrato nº 011960099862) e do Itaú CBD (ID 110763052) demonstra a adesão do autor à modalidade de débito em conta. Banco do Brasil: Empréstimos e Financiamentos (SCR) (ID 107670503): Este relatório do Banco Central, referente a ALEX FLOR PATRICIO, lista para o Banco do Brasil S.A. "Dívidas Em dia: R$ 24.579,85" sob a categoria de "Empréstimos - Crédito pessoal - sem consignação em folha de pagamento". Embora haja um valor considerável, a descrição "sem consignação em folha de pagamento" é crucial e reafirma a inexistência de contratos consignados ativos. Midway: O Relatório SCPC (ID 111111507 - Pág. 2) lista para a Midway S.A. "Registros de Débitos" com Doc. Origem "102164894927" (referência a cartão). O Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) para ALEX FLOR PATRICIO para a Midway S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento lista "Empréstimos - Crédito rotativo vinculado a cartão de crédito: R$ 2.342,99" (ID 107670503 - Pág. 2). Observa-se então, que as operações com Crefisa, Banco do Brasil, Itaú CBD e Midway S.A. referem-se a crédito pessoal ou cartões de crédito. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.085), são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, desde que autorizados pelo cliente, não se submetendo, por analogia, à limitação de margem prevista para o crédito consignado. Conclui-se então, que tais cobranças são regulares e não compõem a base de cálculo da margem discutida na Lei nº 14.181/2021. Bancos BRADESCO, SICRED, PAN E MASTER Banco Bradesco: Cédula de Crédito Bancário/Contrato: 422755967 (referência em ID 129019202): Este contrato é explicitamente nomeado como "REFIN CP CONSIGNADO ÓRGÃOS PUBLICOS".
Trata-se de um refinanciamento de crédito pessoal consignado para órgãos públicos. A previsão de pagamento é em 96 parcelas até 29/12/2028. A natureza consignada é clara pelo nome do produto. Os contracheques do autor mostram descontos genéricos de "BRADESCO - EMPRESTIMO". Contudo, o Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) para ALEX FLOR PATRICIO para o Banco Bradesco S.A. é mais específico, listando: "Empréstimos - Crédito pessoal - com consignação em folha de pagamento: R$ 1.729,62" e "Crédito pessoal - sem consignação em folha de pagamento R$ 66.951,82", além de "Cartão de crédito R$ 1.757,01" (ID 107670503 - Pág. 2). Banco Sicred: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N. C30431707-8 (ID 112582959): Este documento, cujo título em uma de suas páginas é "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N. C30431707-8 - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", estabelece de forma inequívoca a natureza consignada da operação. No corpo do contrato, há a expressa "AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", onde o emitente autoriza o empregador a reter e repassar as parcelas devidas diretamente de sua remuneração mensal, "subsistido tal desconto em folha de pagamento até a completa liquidação da dívida". Além disso, o "Produto" associado a este título é identificado como "372C CONSIGNAÇÃO EM FOLHA - EMPRESA" (ID 112582958). Adicionalmente, os contracheques do autor consistentemente mostram descontos sob a rubrica "SICREDI EMPRESTIMO". O Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) emitido pelo Banco Central para ALEX FLOR PATRICIO também lista para a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução "Empréstimos - Crédito pessoal - com consignação em folha de pagamento: R$ 92.344,15" (ID 107670503 - Pag. 2 e ss). Banco Pan: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - Proposta 783744359 (Num. 111111505): Este documento, identificado como "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - Proposta 783744359 - Novo Empréstimo", detalha as "CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO". No Item 3 das Condições Gerais, é claramente afirmado que "Caso não seja possível realizar a reserva de margem consignável em minha remuneração pela Fonte Pagadora (“Averbação”) em montante equivalente ao valor integral das parcelas por insuficiência de margem consignável, AUTORIZO o CREDOR a solicitar a Averbação à Fonte Pagadora de valor do empréstimo até o percentual de margem legalmente disponível…" (ID 111111505 - Pág. 4). Além disso, o Item 8 da página 5 do contrato expressamente autoriza "de forma irrevogável e irretratável que a Fonte Pagadora... promova os descontos das Parcelas". O "Demonstrativo de Operações" (Num. 111111506) classifica a modalidade como "CONSIGNACAO CA". Os contracheques do autor listam descontos de "BANCO PANAMERICANO S/A". O Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) para ALEX FLOR PATRICIO para o Banco PAN S.A. também confirma "Empréstimos - Crédito pessoal - com consignação em folha de pagamento: R$ 2.061,82" (ID 107670503 - Pág. 3 e 4). Banco Master: CCB nº: 10-2501/205386 (ID 110665796): Este contrato é explicitamente nomeado como "CONDIÇÕES GERAIS [QUE] REGEM O CONTRATO DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO". O Quadro 4 ("CARACTERÍSTICA DA OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA (CONSIGNADO)" (ID 110665796) especifica o "Valor do Empréstimo", "Valor da Parcela" e "Quantidade de Parcelas". A cláusula 3.1 afirma que o empréstimo será pago "mediante descontos em folha de pagamento do(a) beneficiário/aposentado(a) (Remuneração*) até a liquidação total do saldo devedor" (ID 110667699). A fonte pagadora é "GOV PARAIBA - BENS DURAVEIS" (ID 110665796). O autor tem descontos de "BANCO MASTER CARTAO CREDITO" e "BANCO MAXIMA CREDENS DURAVIS" nos contracheques. Portanto, os contratos com o Banco Master, embora com distinções internas (como o "Saque Fácil" vs. empréstimo para bens duráveis), compartilham a característica fundamental da consignação em folha de pagamento. Destarte, equivoca-se a tese defensiva em sugerir que o "regramento próprio" da Lei nº 10.820/2003 afastaria a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Tal argumento foi definitivamente sepultado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297: Súmula 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Não há, no ordenamento jurídico brasileiro, qualquer exceção que retire os contratos bancários — consignados ou não — da tutela consumerista. A existência de legislação setorial específica (Lei nº 10.820/2003) não derroga a proteção conferida pelo CDC; ao contrário, os dois diplomas coexistem de forma complementar, cabendo ao aplicador do direito harmonizá-los pelo princípio da máxima proteção ao consumidor (art. 7º, CDC). A limitação dos descontos consignados ao patamar de 30% não é novidade jurisprudencial, contudo, em se tratando de policial militar, que é o caso dos autos, aplica-se o limite de 35% para os consignados. Vejamos os descontos: Banco PAN: Parcela mensal de R$ 54,68. Sicredi: Parcelas mensais que, somadas, totalizam R$ 1.532,81. Banco Master: Parcelas mensais que totalizam R$ 253,69. Banco Capital: Parcela mensal de R$ 46,74. Banco Bradesco (refinanciamento consignado): Parcela mensal de R$ 417,85. Considerando o contracheque juntado pelo autor no ID 107669342, verifica-se que o autor possui um rendimento bruto de R$ 6.667,78 e líquido mensal de R$ 6.119,53. Ao somar as parcelas dos contratos de empréstimo consignado identificados (Banco PAN: R$ 54,68; Sicredi: R$ 1.532,81; Banco Master: R$ 253,69; Bradesco: R$ 417,85; Banco Capital: R$ 46,74), o valor total alcança R$ 2.305,77, supera a margem de 35% (teto para consignados para os militares das forças armadas) que é o montante máximo permissivo de R$ 2.141,84. Observa-se, portanto, que a soma dos descontos consignados supera o limite legal em R$ 163,94. Esta extrapolação impõe ao Judiciário o dever de garantir o cumprimento da legislação de regência (Lei nº 10.820/2003). A inobservância do limite legal de consignação, ainda que decorrente de sucessivas contratações pelo autor, impõe a adequação das deduções para preservar o mínimo existencial, mesmo que não se acolha a repactuação integral de todas as dívidas. Portanto, os descontos devem ser limitados ao teto legal, devendo a demanda seguir em face desses demandados. De toda sorte, inconteste que as instituições Financeira Itaú CBD, Midway S.A., Banco do Brasil e Crefisa possuem apenas empréstimos pessoais (débito em conta ou cartão), não consignados. Quanto a estas instituições, os pedidos devem ser julgados improcedentes, uma vez que os descontos em conta corrente são lícitos (Tema 1085 STJ) e a situação financeira do autor não atende aos requisitos da Lei 14.181/2021. A pretensão de repactuação compulsória, neste contexto, não encontra amparo jurídico, uma vez que a situação de endividamento é fruto de escolhas contratuais soberanas e a proteção legal do superendividamento exige a demonstração de incapacidade de pagamento por causas alheias à vontade do consumidor, o que não ocorreu. Assim, por não estarem configurados os pressupostos configuradores do superendividamento, reputo improcedente a pretensão autoral apenas em face das instituições: BANCO DO BRASIL, ITAÚ, SICRED e MYDWAY, devendo a demanda prosseguir em face dos demais demandados.
Diante do exposto, os pedidos formulados em face de Crefisa S/A, Itaú Unibanco S.A., Banco do Brasil S.A. e Midway S.A. são improcedentes. Tais instituições não possuem contratos de empréstimo consignado com o autor, o que afasta a possibilidade de intervenção judicial baseada na extrapolação da margem consignável ou no rito específico de repactuação. A relação jurídica com essas instituições rege-se pelas normas de crédito pessoal e cartão de crédito, nas quais o Superior Tribunal de Justiça, conforme Tema 1.085, admite a licitude dos descontos em conta-corrente mediante autorização prévia. Quanto aos demandados Banco PAN, Sicredi, Banco Master, Capital Consig e Banco Bradesco, constatou-se que a soma dos descontos consignados em folha de pagamento supera o limite de 35% da margem consignável legalmente permitida, em descompasso com a Lei nº 10.820/2003. Esta extrapolação torna imperativa a instauração do processo de repactuação de dívidas, conforme preconizado pelo art. 104-A da Lei nº 14.181/2021, para a devida adequação das retenções. Danos Morais Com relação ao pedido de danos morais em face dos demandados Crefisa S/A, Itaú Unibanco S.A., Banco do Brasil S.A. e Midway S.A., por sua vez, exige a comprovação de ato ilícito praticado pelas demandadas e a efetiva lesão aos direitos da personalidade do autor. A concessão de crédito dentro dos limites legais e a cobrança de dívidas contratadas não configuram ato ilícito, sem a demonstração de falha na prestação do serviço ou abusividade nas práticas das instituições financeiras, não ensejando reparação por dano moral. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face das instituições Crefisa S/A, Itaú Unibanco S.A., Banco do Brasil S.A. e Midway S.A., uma vez que os contratos mantidos com tais instituições referem-se a operações de crédito pessoal e cartão de crédito, com previsão de débito em conta corrente, modalidade cuja forma de cobrança é lícita, conforme entendimento consolidado no Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça; b) RECONHECER que os contratos celebrados com Banco PAN S.A., Cooperativa de Crédito Sicredi Evolução, Banco Master S.A., Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. e Banco Bradesco S.A. possuem natureza de empréstimo consignado, estando sujeitos à limitação da margem consignável; c) DETERMINAR o prosseguimento do feito em relação aos demandados Banco PAN S.A., Sicredi Evolução, Banco Master S.A., Capital Consig SCD S.A. e Banco Bradesco S.A., para fins de eventual repactuação das dívidas consignadas, nos termos do art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. d) JULGO improcedente o pedido de danos morais. Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o plano compulsório de pagamento, nos moldes do art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de extinção do procedimento em relação a estes demandados. P.I.C. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800818-56.2025.8.15.2003..
AGRAVANTE: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento SICREDI Evolução.
AGRAVADO: Melquisedec Lima de Figueiredo. Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. POLICIAL MILITAR REFORMADO. COMPROMETIMENTO EXCESSIVO DOS PROVENTOS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. PRESERVAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% E NÃO DE 30%. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por policial militar reformado, deferiu tutela de urgência para limitar em 30% os descontos efetuados sobre os proventos do autor agravado, relativos a empréstimos consignados contratados com a agravante e outra instituição financeira, com fundamento na proteção da subsistência do consumidor e na aplicação analógica da Lei n. 10.820 /2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a limitação dos descontos de empréstimos consignados incidentes sobre os proventos do servidor estadual ao percentual de 30%; e (ii) estabelecer se o limite legal de 35%, previsto na legislação federal e normativa estadual, deve ser aplicado ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 10.820 /2003, aplicada analogicamente aos servidores públicos estaduais, estabelece que o limite de consignação em folha é de até 35% dos rendimentos líquidos, sendo 5% destinados exclusivamente ao uso de cartão de crédito. 4. A Lei n. 14.131 /2021 elevou temporariamente esse limite para 40% até 31 de dezembro de 2021, retornando posteriormente ao patamar de 35% para novas contratações, com preservação das condições anteriores às alterações legislativas. 5. A análise dos contracheques demonstra que os descontos realizados superam o limite legal permitido, comprometendo valor superior a 35% da remuneração líquida do agravado, o que enseja intervenção judicial para garantir a preservação de sua subsistência. 6. A redução dos descontos a 30%, determinada em primeiro grau, está em desacordo com a legislação atualmente vigente, razão pela qual se justifica o parcial provimento do recurso para majorar o limite para 35%. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “ 1. O limite legal de descontos referentes a empréstimos consignados sobre os proventos de servidores públicos estaduais é de até 35% dos rendimentos líquidos, conforme interpretação sistemática da Lei n. 10.820 /2003 e da Lei n. 14.131 /2021; 2. A realização de descontos em percentual superior ao permitido legalmente compromete a subsistência do devedor e autoriza a intervenção judicial para limitar os descontos dentro do patamar legal”. ______ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.820 /2003, art. 1º, § 1º; Lei n. 14.131 /2021, arts. 1º e 2º; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: Não houve. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto d a Relator a, em conhecer d o agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento para elevar a limitação estabelecida na decisão agravada de 30% para 35%, mantendo-a nos demais termos. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08026745020258150000, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0817593-44.2025.8.15.0000 Origem: Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Agravante: José Antônio da Silva Bastos Advogado: João Victor Fernandes Nogueira (OAB/PB 28.391)
Agravados: Banco Máxima S/A. e outros Processo originário n.º: 0840415-38.2025.8.15.2001 Ementa DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SERVIDOR/APOSENTADO. LIMITAÇÃO LEGAL DOS DESCONTOS EM FOLHA. LEIS FEDERAIS Nº 10.820 /2003 E 14.131 /2021. MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. EXTRAPOLAÇÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por servidor aposentado contra decisão que indeferiu tutela de urgência para limitar a 30% os descontos incidentes sobre sua remuneração referentes a múltiplos empréstimos consignados, sob fundamento de ausência de contratos e necessidade de contraditório prévio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, à luz da legislação federal aplicável, é possível limitar de imediato os descontos dos empréstimos consignados à margem legal, independentemente da juntada dos contratos; (ii) verificar se a soma das consignações ultrapassa o limite legal de 35% previsto nas Leis Federais nº 10.820 /2003 e 14.131 /2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação não versa sobre superendividamento, mas sobre readequação dos descontos à margem consignável legal, hipótese em que não se exige a análise das regras próprias da repactuação judicial de dívidas. 4. A Lei nº 10.820 /2003 estabelece limite de 35% da remuneração disponível para consignações, sendo 5% destinados exclusivamente a operações com cartão de crédito, regra mantida pela Lei nº 14.131 /2021 após 31/12/2021. 5. Examinando o contracheque de junho/2025, verifica-se que os descontos incidentes (R$ 1.987,66) ultrapassam significativamente o limite legal calculado sobre a remuneração líquida do agravante (R$ 3.353,81), cujo teto consignável de 35% corresponde a R$ 1.173,83. 6. A ultrapassagem do limite legal impõe a imediata readequação dos descontos, sob pena de violação à legislação federal aplicável e à proteção da remuneração de natureza alimentar. 7. A jurisprudência desta Corte admite a limitação ao teto legal sempre que demonstrada a extrapolação objetiva da margem consignável, como no precedente da 2ª Câmara Cível citado no voto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. Os descontos referentes a empréstimos consignados não podem exceder o limite legal de 35% da remuneração líquida, nos termos das Leis nº 10.820 /2003 e 14.131 /2021. 2. Demonstrada a extrapolação da margem consignável no contracheque, é cabível a intervenção judicial imediata para readequação dos descontos mensais. 3. A análise da margem consignável independe da juntada prévia dos contratos quando os valores descontados são objetivamente verificáveis nos documentos salariais do agravante. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08175934420258150000, Relator: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível). A questão central envolve o pedido do autor de repactuação de dívidas e limitação de descontos em seus rendimentos, fundamentado na Lei nº 14.181/2021. O autor sustenta estar em situação de superendividamento, alegando que o alto comprometimento de sua renda inviabiliza a manutenção do mínimo existencial necessário para a sua subsistência e de sua família. Frisa-se que a aplicação da Lei do Superendividamento não é automática. O objetivo central deste diploma legal é proteger o consumidor de boa-fé que, devido a eventos extraordinários, imprevisíveis e alheios à sua vontade, perde a capacidade de quitar suas dívidas de consumo sem sacrificar o seu mínimo existencial (art. 54-A, § 1º, do CDC). Essa proteção, todavia, não é absoluta e não se sobrepõe ao princípio da autonomia da vontade em contratos firmados licitamente e de forma consciente. No caso concreto, a análise das provas produzidas demonstra que o autor contraiu diversos empréstimos de forma voluntária, ciente das condições e dos encargos, tratando-se de endividamento ativo e consciente, e não de superendividamento passivo passível de intervenção judicial corretiva. As instituições financeiras apresentaram os contratos celebrados com o autor. A documentação abrange empréstimos consignados, cartões de crédito consignados com saques, empréstimos pessoais com débito em conta corrente e cartão de crédito. Observa-se que a maioria dos contratos foram firmados com o consentimento do autor, com informações sobre valores, taxas de juros, Custo Efetivo Total (CET) e número de parcelas. Alguns contratos foram formalizados por meios eletrônicos, com aceite do autor. Quanto aos empréstimos consignados, a decisão saneadora já pacificou que "as dívidas oriundas de contratos de crédito consignado não são computadas para fins de aferição do mínimo existencial". Este entendimento é corroborado por precedentes que excluem empréstimos consignados do rol de dívidas a serem repactuadas no procedimento de repactuação, visto que já possuem limites legais próprios para a margem consignável e configuram crédito com garantia. No tocante aos empréstimos pessoais com débito em conta corrente, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, mesmo que utilizados para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar. Veja-se o julgado abaixo do r. TJPB: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842054-04.2019.8.15.2001 Relator:Des. José Ricardo Porto
Apelante: Leucio Augusto Pereira de Medeiros Advogado:Inaldo de Souza Morais Filho (OAB/PB 11.583)
Apelado: Banco do Brasil S.A. Advogado:Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA EM PARTE. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO DA CONTROVÉRSIA. REsp 1863973/SP. TEMA 1085. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. PORTABILIDADE. POSSIBILIDADE COM RETENÇÃO DOS VALORES DEVIDOS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA. PROVIMENTO EM PARTE DA APELAÇÃO. - Tema 1085 - São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2. O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que, por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. (…) 6. A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial. Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras, por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7. Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. ( REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. CONTRATO BANCÁRIO. PORTABILIDADE DE SALÁRIO. PROSSEGUIMENTO DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DO EMPRÉSTIMO AJUSTADO ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. O fato da autora ter efetuado a portabilidade da conta bancária para outra instituição financeira, não impede a prática por parte do réu de desconto das parcelas mensais dos empréstimos, porquanto autorizado pela Resolução BACEN nº 3.402/2006. Exercício regular de direito do credor em receber o valor do crédito devido pela devedora, sendo legítima a retenção em folha pelo empregador dos valores (se empréstimo consignado) ou o desconto em conta corrente (se empréstimo com essa previsão). Previsão de desconto do empréstimo na conta corrente era válida, aplicando-se a jurisprudência consolidada no julgamento do incidente de recursos repetitivos ProAfR no Recurso Especial Nº 1.863.973. SP, relator o Ministro Marco Aurélio BELIZZE, julgado em 23/03/2021, destacando-se a tese firmada (Tema 1085). Isso independente da portabilidade do salário. Ação julgada improcedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO. PROVIDO. (TJSP; AC 1003410-22.2021.8.26.0161; Ac. 15803018; Diadema; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre David Malfatti; Julg. 28/06/2022; DJESP 04/07/2022; Pág. 2166) - Quanto à repetição do indébito, tenho que os valores debitados do promovente deverão ser devolvidos em dobro, pois quando o consumidor quita um débito indevido tem o direito de receber na forma dobrada o que pagou em excesso.
000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E CRÉDITO PESSOAL. DISTINÇÃO ENTRE DÍVIDAS CONSIGNADAS E DÉBITOS EM CONTA CORRENTE. LICITUDE DOS DESCONTOS AUTORIZADOS (TEMA 1085/STJ). EXTRAPOLAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% PARA POLICIAL MILITAR. ADEQUAÇÃO DOS DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM FACE DE PARTE DOS DEMANDADOS E PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS CONSIGNADOS. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. A aplicação do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021 exige demonstração de situação de superendividamento e análise da natureza das obrigações assumidas pelo consumidor. Os contratos de crédito pessoal ou cartão de crédito com autorização de débito em conta corrente não se submetem ao limite de margem consignável, sendo lícitos os descontos realizados, conforme Tema 1085 do STJ. Os empréstimos consignados em folha de pagamento estão sujeitos ao limite legal de 35% da remuneração líquida, aplicável aos policiais militares. Demonstrada a extrapolação da margem consignável, impõe-se a adequação dos descontos e a instauração do procedimento de repactuação apenas em relação aos contratos consignados.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALEX FLOR PATRÍCIO em face das instituições financeiras BANCO BRADESCO S/A, BANCO CREFISA S/A, COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI EVOLUÇÃO, BANCO PAN S/A, BANCO MASTER S/A, FINANCEIRA ITAÚ CBD S/A, MIDWAY S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E BANCO DO BRASIL S/A, todas devidamente qualificadas nos autos, requerendo preliminarmente o autor, o benefício da gratuidade jurídica. O autor afirma encontrar-se em situação de superendividamento, com percentual superior a 100% de sua renda comprometida com empréstimos consignados e demais contratos de crédito firmados com os demandados, o que comprometeria sua subsistência e o atendimento de suas necessidades básicas. Sustenta que, embora não negue a existência dos contratos celebrados, a forma como as parcelas vêm sendo descontadas inviabiliza a manutenção do mínimo existencial, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do crédito. Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos incidentes sobre sua remuneração, pelo prazo de 180 dias, e, no mérito, a repactuação judicial compulsória das dívidas, conforme previsão do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Pede, ainda, a limitação dos descontos mensais ao patamar de 35% de sua renda líquida, a instauração do procedimento de superendividamento e a citação de todos os credores para apresentação de documentos e extratos atualizados dos contratos. Aduz que a repactuação tem por objetivo viabilizar o pagamento de suas obrigações de forma equilibrada, sem inviabilizar sua sobrevivência, destacando que não houve má-fé em suas contratações, mas circunstâncias que o levaram à impossibilidade momentânea de adimplir todas as dívidas. Argumenta que os demandados, ao concederem crédito sem a devida análise de sua capacidade de pagamento, também contribuíram para a situação de superendividamento, razão pela qual requer a revisão dos contratos e a elaboração de plano de pagamento judicial. Por fim, pleiteia a nomeação de administrador judicial para auxiliar na elaboração do plano de repactuação, a inversão do ônus da prova, a intimação das instituições financeiras para juntada dos contratos e comprovantes de renda utilizados na concessão do crédito, bem como a condenação dos demandados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Instrui a inicial com documentos. Liminar não concedida e gratuidade de justiça deferida (ID 107740710). Citado, apresenta o BANCO MASTER S/A contestação no ID 110665793, impugnando preliminarmente a gratuidade jurídica deferida ao autor, indeferimento da petição inicial por ausência da condição de superendividamento, impossibilidade de integração dos contratos. No mérito, aduz que o contrato de crédito consignado foi celebrado de forma lícita e regular, com plena ciência e consentimento do autor, devidamente comprovados por assinatura digital e depósito do valor em sua conta. Sustentou que não há vício de consentimento, abusividade ou ilegalidade nos encargos cobrados, e que o autor não comprovou situação de superendividamento capaz de justificar a repactuação judicial prevista na Lei nº 14.181/2021. Argumenta que o pedido busca indevidamente revisar contratos válidos e regulares. Juntados documentos. Citado, apresenta o Banco ITAÚ contestação no ID 110763078, impugnando preliminarmente ausência de interesse de agir, ausência dos pressupostos da recomendação 125 do CNJ, inépcia da inicial por ausência de requisitos para a admissibilidade do rito do superendividamento. No mérito, sustenta a regularidade das contratações realizadas com o autor, afastando a alegação de superendividamento. Argumenta que os contratos foram firmados de forma válida e consciente, inexistindo vício ou falha na prestação do serviço. Defende que a Lei nº 14.181/2021 não assegura o direito à revisão indiscriminada das dívidas, sendo a intervenção judicial medida excepcional. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais, diante da inexistência de comprometimento do mínimo existencial e da plena validade das obrigações assumidas. Colacionados documentos. Citado, apresenta o Banco MIDWAY S.A. contestação no ID 111010872, suscitando preliminarmente defeito de representação, inépcia da inicial, impugnação à gratuidade jurídica e ao valor da causa. No mérito, a demandada sustenta ser legítima para cobrar os débitos do cartão Riachuelo, por integrar o Grupo Guararapes, responsável pela emissão e administração dos cartões da marca. Alega que o autor contratou o cartão em 2018, realizou compras e não quitou as faturas, resultando em negativação. Afirma que os juros aplicados estão dentro das taxas médias de mercado e que o autor não comprovou o superendividamento nem apresentou plano de pagamento, requerendo, por isso, a extinção da ação por inépcia ou, alternativamente, a total improcedência dos pedidos. Acostados documentos. Citado, apresenta o Banco PAN S/A contestação no ID 111111500, requerendo preliminarmente a designação de audiência de instrução e julgamento e inépcia da inicial. No mérito, sustenta a legitimidade da contratação, firmada em 02 de fevereiro de 2024 por meio eletrônico, com assinatura digital via biometria facial, e o depósito do valor na conta do autor. Afirma que o contrato é válido, atendendo aos requisitos do art. 104 do Código Civil e à Resolução nº 4.753 do Banco Central. Alega inexistir falha na prestação do serviço, pois adotou todas as cautelas, e que eventual irregularidade decorreria de fato de terceiro, afastando sua responsabilidade (art. 14, §3º, do CDC). Argumenta que não há dano moral e que eventual restituição deve ser simples, diante de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). Requer, ao final, a improcedência da ação, a condenação do autor por litigância de má-fé e, subsidiariamente, a compensação dos valores recebidos. Instruido com documentos. Audiência de conciliação realizada, conforme termo juntado no ID 111155179, ofertado pelo ITAÚ, SICRED, BRADESCO, sem propostas pelos demais demandados. No ID 111678613, apresenta o Banco Bradesco contestação, impugnando a gratuidade jurídica deferida ao autor, suscita inépcia da inicial. No mérito, o Bradesco alega ter apresentado proposta de repactuação conforme a Lei nº 14.181/2021, com descontos e parcelamento em até 60 meses, mas que o autor não demonstrou interesse. Sustenta que não foram comprovados os requisitos do superendividamento, tratando-se de endividamento consciente, sem prova de evento externo que justificasse a inadimplência. Argumenta que a Lei do Superendividamento não se aplica a empréstimos consignados e cita o Tema 1.085 do STJ, que reconhece a licitude dos descontos em conta corrente autorizados. Afirma que o plano de pagamento do autor é unilateral e incompleto, requerendo, por isso, a extinção do feito sem mérito. Por fim, invoca o princípio da causalidade para afastar sua responsabilidade, requerendo a improcedência dos pedidos, a revogação da gratuidade de justiça e a condenação do autor em custas e honorários. No ID 111833342, apresenta o Banco CREFISA S/A contestação, impugnando preliminarmente o valor da causa e falta de interesse de agir. No mérito, sustenta que o autor contratou empréstimo pessoal de R$ 3.000,00, a ser pago em 12 parcelas de R$ 822,82, mas tornou-se inadimplente por não manter saldo suficiente para os débitos automáticos. Defende a validade do contrato e das taxas pactuadas, afirmando que foram livremente acordadas e estão em conformidade com a lei. Alega que o autor não comprovou o superendividamento nem o comprometimento do mínimo existencial, destacando tratar-se de endividamento voluntário. Por fim, rejeita a inversão do ônus da prova e requer o indeferimento da tutela de urgência, por se tratarem de débitos legítimos e autorizados. Juntados documentos. No ID 112148543, apresenta o Banco do Brasil contestação, impugnando preliminarmente a justiça gratuita, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, o banco afirma não existir contrato de empréstimo ativo com o autor, o que inviabiliza a repactuação pretendida. Alega que o endividamento decorre de opção voluntária, afastando a aplicação da teoria da imprevisão e invocando o princípio pacta sunt servanda. Sustenta que a situação do autor não caracteriza superendividamento, mas simples descontrole financeiro, e que não há prova do alegado, conforme o art. 373, I, do CPC. Requer o indeferimento da tutela de urgência, a expedição de ofícios ao Banco Central, para informar todas as contas e dívidas em nome do autor; à esposa do autor, para esclarecer sua renda e participação nas despesas familiares; ao(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis da comarca, para certificar a existência de bens em nome do autor; e ao DETRAN-RR, para informar eventuais veículos registrados em seu nome, a fim de comprovar ou afastar a alegada situação de superendividamento. No ID 112582949, apresenta o Banco SICRED, impugnando preliminarmente a gratuidade jurídica deferida ao autor e inépcia da inicial. No mérito, a demandada sustenta que os contratos foram regularmente firmados, com liberação dos valores contratados e sem qualquer abusividade nas cobranças. Alega que não há superendividamento, mas endividamento voluntário, e que os empréstimos consignados não se submetem ao rito da Lei nº 14.181/2021 por terem garantia legal. Defende que não houve violação ao mínimo existencial, pois o autor possui renda superior a R$ 7.000,00, valor bem acima do limite de referência previsto no Decreto nº 11.567/2023. Por fim, afirma que o autor agiu de má-fé ao contrair sucessivos empréstimos sem avaliar sua capacidade de pagamento, requerendo a improcedência total dos pedidos e sua condenação em custas e honorários advocatícios. Colacionados documentos. Réplica (ID 113661258). Intimadas as partes para indicarem novas provas, o Banco Bradesco requer que o autor apresente relatório completo do sistema Registrato do Banco Central, contendo informações sobre todas as contas, operações de câmbio e chaves Pix em seu nome, bem como extratos bancários de todas as contas ativas — individuais ou conjuntas — referentes aos últimos três meses, com o objetivo de verificar sua real condição financeira e comprovar a alegada situação de superendividamento. O Banco Itaú, Crefisa, Sicred, Banco do Brasil, Master e Midway S/A, requerem o julgamento antecipado de provas. O Banco PAN requer a produção de prova oral, com depoimento pessoal da parte autora. O autor requer nomeação de administrador para elaboração do plano judicial compulsório, ante a ausência de êxito na conciliação. Decisão saneadora - ID 127823399. Audiência de instrução e julgamento realizada - ID 129085962. Alegações finais pelo Banco do Brasil - ID 129419563, pelo Banco PAN - ID 136250281, pelo Banco Midway - ID 154496840. Não apresentando as razões finais - Banco Bradesco, Crefisa, Sicred, Master e Itaú, correndo o prazo sem manifestação para estes demandados. No ID, requer o autor a “adequação do rito processual” com a consequente instauração do superendividamento e consequente habilitação de administrador judicial para elaborar o plano compulsório de pagamento ante a frustração da conciliação, informando na ocasião, que o processo não encontra-se maduro para sentença. É o relatório. DECIDO DA FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PENDENTE Instauração do Processo de Superendividamento com Habilitação de Administrador Judicial O autor alega que este juízo não observou o rito processual adequado, o qual exige a instauração do processo de superendividamento acompanhado da elaboração do plano compulsório de repactuação das dívidas. Nos processos de superendividamento, a análise da admissibilidade do plano compulsório judicial está vinculada à procedência do pedido formulado pelo autor. Isso porque, conforme o artigo 104 da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a possibilidade de homologação judicial do plano de pagamento, em caráter compulsório, depende de uma análise prévia da situação financeira do consumidor, a qual somente pode ser realizada caso o pedido de superendividamento seja considerado procedente. O pedido de superendividamento visa possibilitar ao consumidor, que não possui condições financeiras de cumprir suas obrigações sem comprometer seu sustento e de sua família, uma reestruturação de sua dívida. Entretanto, tal pedido deve ser fundamentado em elementos claros que comprovem a existência do superendividamento, conforme os critérios definidos pela legislação, como a impossibilidade de pagamento das dívidas sem prejudicar a subsistência do devedor e de sua família. Portanto, a instauração do processo de superendividamento, com a consequente análise e eventual homologação do plano compulsório judicial, é uma medida que somente se justifica quando o pedido do autor, no qual se pleiteia o reconhecimento da sua situação de superendividamento, for procedente. Isso implica a necessidade de comprovação robusta de que o autor se encontra efetivamente em situação de superendividamento, o que permitirá a construção de um plano de pagamento adequado e proporcional às suas condições financeiras. Além disso, é importante destacar que o reconhecimento do superendividamento deve ser feito com base em uma análise detalhada da documentação apresentada, incluindo os demonstrativos financeiros, a lista de credores, a descrição da situação de endividamento, e a avaliação da viabilidade do plano de pagamento proposto. Caso o pedido de superendividamento seja acolhido, o processo seguirá com a elaboração de um plano de pagamento que será submetido à homologação judicial, o qual deverá ser compatível com a capacidade de pagamento do autor, visando a preservação da sua dignidade e do seu mínimo existencial. Em suma, a instauração do processo e a homologação do plano compulsório judicial estão subordinadas à procedência do pedido de superendividamento, que, por sua vez, exige a comprovação do estado de superendividamento do autor, de modo a garantir que o tratamento judicial da dívida seja realizado de forma justa e adequada às condições do devedor. DAS PRELIMINARES As preliminares de impugnação à gratuidade jurídica, Ausência de Condição de Superendividamento, Impossibilidade de Integração dos Contratos, Ausência de Interesse de Agir, Ausência de Pressuposto da Recomendação 125 CNJ, Inépcia da Inicial, Valor da Causa, Ilegitimidade Passiva, Defeito de Representação já foram objeto da Decisão Saneadora proferida no ID 127823399. Passo a análise do mérito. DO MÉRITO Busca o promovente a repactuação das dívidas contraídas junto aos promovidos por meio do procedimento judicial de repactuação de débitos, inserido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 14.181/2021 como um dos instrumentos disponíveis para o consumidor superendividado. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O autor é Policial Militar do Estado da Paraíba, integrante da corporação regida pela Constituição Estadual e pela legislação estadual específica. Em razão disso, a análise da regularidade dos descontos em folha deve observar a legislação estadual específica aplicável à categoria, a qual estabelece a margem consignável em 35% dos rendimentos. Consequentemente, para a verificação de eventual ilegalidade nas retenções e do possível superendividamento no que tange aos contratos consignados, este juízo adotará o teto de 35% como balizador técnico e legal, afastando-se o limite de 30% genericamente aplicado a outros vínculos. Veja entendimento jurisprudencial do TJPB: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0802674-50.2025.8.15.0000. RELATORA: Desa. Túlia Gomes de Souza Neves. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO. (TJ-PB - AC: 08420540420198152001, Relator.: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) Não é aplicável, por analogia, a limitação prevista na Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. A intervenção judicial para limitar esses descontos violaria a autonomia privada e a liberdade de contratar, que são pilares dos negócios jurídicos. Para melhor análise, segregma-se os contratos discutidos em dois grupos, conforme sua natureza jurídica: Bancos CREFISA, ITAÚ, BANCO DO BRASIL e MYDWAY S.A.: Banco CREFISA: Contrato de Empréstimo Pessoal, N.º 011960099862 (Num. 111835599, Fls. 489-504): Este é o contrato específico celebrado entre ALEX FLOR PATRICIO e a Crefisa. No Quadro Resumo (ID 111835599), a "Forma de pagamento das parcelas pelo(a) Contratante" lista: "Desconto em Conta, Entrega de Cheques, Boleto Bancário". O Anexo 1 do contrato, intitulado "AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM CONTA", autoriza a Crefisa a descontar as parcelas da conta bancária do autor no Banco Cooperativo Sicredi S.A., Agência 2201, Conta 31726-8. Esta autorização para débito em conta é reiterada em diversas partes do Anexo 1. O contrato, portanto, é um empréstimo pessoal com débito em conta, e não um consignado. O Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) para ALEX FLOR PATRICIO (Num. 107670503) para a Crefisa S.A.-Crédito, Financiamento e Investimentos lista "Empréstimos - Crédito pessoal - sem consignação em folha de pagamento: R$ 3.684,92" (ID 107670503 - Pág. 3). Isso reforça a natureza não consignada dos créditos da Crefisa com o autor. Banco ITAÚ: No "Demonstrativo de Evolução da Dívida / Documento Descritivo de Crédito" para este contrato (ID 110763098), não há menção explícita a "consignado" ou "desconto em folha de pagamento". A modalidade de pagamento não é detalhada neste documento específico, mas a ausência da "autorização expressa para desconto em folha" nas informações fornecidas e a natureza de "Crecomp Extra / Pão Açucar" sugerem que se trata de crédito pessoal ou crédito rotativo de cartão, sem consignação formal em folha. O SCR para Financeira Itaú CBD S.A. lista "Empréstimos - Outros empréstimos: R$ 14.438,41" (ID 107670503 - Pág. 2), o que reforça que não é consignado. Logo, com relação aos Bancos Crefisa e Itaú, o autor, ao contratar empréstimos com cláusulas de débito em conta, consentiu com essa forma de pagamento. A documentação da Crefisa (ID 111835599 contrato nº 011960099862) e do Itaú CBD (ID 110763052) demonstra a adesão do autor à modalidade de débito em conta. Banco do Brasil: Empréstimos e Financiamentos (SCR) (ID 107670503): Este relatório do Banco Central, referente a ALEX FLOR PATRICIO, lista para o Banco do Brasil S.A. "Dívidas Em dia: R$ 24.579,85" sob a categoria de "Empréstimos - Crédito pessoal - sem consignação em folha de pagamento". Embora haja um valor considerável, a descrição "sem consignação em folha de pagamento" é crucial e reafirma a inexistência de contratos consignados ativos. Midway: O Relatório SCPC (ID 111111507 - Pág. 2) lista para a Midway S.A. "Registros de Débitos" com Doc. Origem "102164894927" (referência a cartão). O Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) para ALEX FLOR PATRICIO para a Midway S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento lista "Empréstimos - Crédito rotativo vinculado a cartão de crédito: R$ 2.342,99" (ID 107670503 - Pág. 2). Observa-se então, que as operações com Crefisa, Banco do Brasil, Itaú CBD e Midway S.A. referem-se a crédito pessoal ou cartões de crédito. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.085), são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, desde que autorizados pelo cliente, não se submetendo, por analogia, à limitação de margem prevista para o crédito consignado. Conclui-se então, que tais cobranças são regulares e não compõem a base de cálculo da margem discutida na Lei nº 14.181/2021. Bancos BRADESCO, SICRED, PAN E MASTER Banco Bradesco: Cédula de Crédito Bancário/Contrato: 422755967 (referência em ID 129019202): Este contrato é explicitamente nomeado como "REFIN CP CONSIGNADO ÓRGÃOS PUBLICOS".
Trata-se de um refinanciamento de crédito pessoal consignado para órgãos públicos. A previsão de pagamento é em 96 parcelas até 29/12/2028. A natureza consignada é clara pelo nome do produto. Os contracheques do autor mostram descontos genéricos de "BRADESCO - EMPRESTIMO". Contudo, o Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) para ALEX FLOR PATRICIO para o Banco Bradesco S.A. é mais específico, listando: "Empréstimos - Crédito pessoal - com consignação em folha de pagamento: R$ 1.729,62" e "Crédito pessoal - sem consignação em folha de pagamento R$ 66.951,82", além de "Cartão de crédito R$ 1.757,01" (ID 107670503 - Pág. 2). Banco Sicred: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N. C30431707-8 (ID 112582959): Este documento, cujo título em uma de suas páginas é "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N. C30431707-8 - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", estabelece de forma inequívoca a natureza consignada da operação. No corpo do contrato, há a expressa "AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", onde o emitente autoriza o empregador a reter e repassar as parcelas devidas diretamente de sua remuneração mensal, "subsistido tal desconto em folha de pagamento até a completa liquidação da dívida". Além disso, o "Produto" associado a este título é identificado como "372C CONSIGNAÇÃO EM FOLHA - EMPRESA" (ID 112582958). Adicionalmente, os contracheques do autor consistentemente mostram descontos sob a rubrica "SICREDI EMPRESTIMO". O Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) emitido pelo Banco Central para ALEX FLOR PATRICIO também lista para a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução "Empréstimos - Crédito pessoal - com consignação em folha de pagamento: R$ 92.344,15" (ID 107670503 - Pag. 2 e ss). Banco Pan: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - Proposta 783744359 (Num. 111111505): Este documento, identificado como "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - Proposta 783744359 - Novo Empréstimo", detalha as "CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO". No Item 3 das Condições Gerais, é claramente afirmado que "Caso não seja possível realizar a reserva de margem consignável em minha remuneração pela Fonte Pagadora (“Averbação”) em montante equivalente ao valor integral das parcelas por insuficiência de margem consignável, AUTORIZO o CREDOR a solicitar a Averbação à Fonte Pagadora de valor do empréstimo até o percentual de margem legalmente disponível…" (ID 111111505 - Pág. 4). Além disso, o Item 8 da página 5 do contrato expressamente autoriza "de forma irrevogável e irretratável que a Fonte Pagadora... promova os descontos das Parcelas". O "Demonstrativo de Operações" (Num. 111111506) classifica a modalidade como "CONSIGNACAO CA". Os contracheques do autor listam descontos de "BANCO PANAMERICANO S/A". O Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) para ALEX FLOR PATRICIO para o Banco PAN S.A. também confirma "Empréstimos - Crédito pessoal - com consignação em folha de pagamento: R$ 2.061,82" (ID 107670503 - Pág. 3 e 4). Banco Master: CCB nº: 10-2501/205386 (ID 110665796): Este contrato é explicitamente nomeado como "CONDIÇÕES GERAIS [QUE] REGEM O CONTRATO DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO". O Quadro 4 ("CARACTERÍSTICA DA OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA (CONSIGNADO)" (ID 110665796) especifica o "Valor do Empréstimo", "Valor da Parcela" e "Quantidade de Parcelas". A cláusula 3.1 afirma que o empréstimo será pago "mediante descontos em folha de pagamento do(a) beneficiário/aposentado(a) (Remuneração*) até a liquidação total do saldo devedor" (ID 110667699). A fonte pagadora é "GOV PARAIBA - BENS DURAVEIS" (ID 110665796). O autor tem descontos de "BANCO MASTER CARTAO CREDITO" e "BANCO MAXIMA CREDENS DURAVIS" nos contracheques. Portanto, os contratos com o Banco Master, embora com distinções internas (como o "Saque Fácil" vs. empréstimo para bens duráveis), compartilham a característica fundamental da consignação em folha de pagamento. Destarte, equivoca-se a tese defensiva em sugerir que o "regramento próprio" da Lei nº 10.820/2003 afastaria a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Tal argumento foi definitivamente sepultado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297: Súmula 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Não há, no ordenamento jurídico brasileiro, qualquer exceção que retire os contratos bancários — consignados ou não — da tutela consumerista. A existência de legislação setorial específica (Lei nº 10.820/2003) não derroga a proteção conferida pelo CDC; ao contrário, os dois diplomas coexistem de forma complementar, cabendo ao aplicador do direito harmonizá-los pelo princípio da máxima proteção ao consumidor (art. 7º, CDC). A limitação dos descontos consignados ao patamar de 30% não é novidade jurisprudencial, contudo, em se tratando de policial militar, que é o caso dos autos, aplica-se o limite de 35% para os consignados. Vejamos os descontos: Banco PAN: Parcela mensal de R$ 54,68. Sicredi: Parcelas mensais que, somadas, totalizam R$ 1.532,81. Banco Master: Parcelas mensais que totalizam R$ 253,69. Banco Capital: Parcela mensal de R$ 46,74. Banco Bradesco (refinanciamento consignado): Parcela mensal de R$ 417,85. Considerando o contracheque juntado pelo autor no ID 107669342, verifica-se que o autor possui um rendimento bruto de R$ 6.667,78 e líquido mensal de R$ 6.119,53. Ao somar as parcelas dos contratos de empréstimo consignado identificados (Banco PAN: R$ 54,68; Sicredi: R$ 1.532,81; Banco Master: R$ 253,69; Bradesco: R$ 417,85; Banco Capital: R$ 46,74), o valor total alcança R$ 2.305,77, supera a margem de 35% (teto para consignados para os militares das forças armadas) que é o montante máximo permissivo de R$ 2.141,84. Observa-se, portanto, que a soma dos descontos consignados supera o limite legal em R$ 163,94. Esta extrapolação impõe ao Judiciário o dever de garantir o cumprimento da legislação de regência (Lei nº 10.820/2003). A inobservância do limite legal de consignação, ainda que decorrente de sucessivas contratações pelo autor, impõe a adequação das deduções para preservar o mínimo existencial, mesmo que não se acolha a repactuação integral de todas as dívidas. Portanto, os descontos devem ser limitados ao teto legal, devendo a demanda seguir em face desses demandados. De toda sorte, inconteste que as instituições Financeira Itaú CBD, Midway S.A., Banco do Brasil e Crefisa possuem apenas empréstimos pessoais (débito em conta ou cartão), não consignados. Quanto a estas instituições, os pedidos devem ser julgados improcedentes, uma vez que os descontos em conta corrente são lícitos (Tema 1085 STJ) e a situação financeira do autor não atende aos requisitos da Lei 14.181/2021. A pretensão de repactuação compulsória, neste contexto, não encontra amparo jurídico, uma vez que a situação de endividamento é fruto de escolhas contratuais soberanas e a proteção legal do superendividamento exige a demonstração de incapacidade de pagamento por causas alheias à vontade do consumidor, o que não ocorreu. Assim, por não estarem configurados os pressupostos configuradores do superendividamento, reputo improcedente a pretensão autoral apenas em face das instituições: BANCO DO BRASIL, ITAÚ, SICRED e MYDWAY, devendo a demanda prosseguir em face dos demais demandados.
Diante do exposto, os pedidos formulados em face de Crefisa S/A, Itaú Unibanco S.A., Banco do Brasil S.A. e Midway S.A. são improcedentes. Tais instituições não possuem contratos de empréstimo consignado com o autor, o que afasta a possibilidade de intervenção judicial baseada na extrapolação da margem consignável ou no rito específico de repactuação. A relação jurídica com essas instituições rege-se pelas normas de crédito pessoal e cartão de crédito, nas quais o Superior Tribunal de Justiça, conforme Tema 1.085, admite a licitude dos descontos em conta-corrente mediante autorização prévia. Quanto aos demandados Banco PAN, Sicredi, Banco Master, Capital Consig e Banco Bradesco, constatou-se que a soma dos descontos consignados em folha de pagamento supera o limite de 35% da margem consignável legalmente permitida, em descompasso com a Lei nº 10.820/2003. Esta extrapolação torna imperativa a instauração do processo de repactuação de dívidas, conforme preconizado pelo art. 104-A da Lei nº 14.181/2021, para a devida adequação das retenções. Danos Morais Com relação ao pedido de danos morais em face dos demandados Crefisa S/A, Itaú Unibanco S.A., Banco do Brasil S.A. e Midway S.A., por sua vez, exige a comprovação de ato ilícito praticado pelas demandadas e a efetiva lesão aos direitos da personalidade do autor. A concessão de crédito dentro dos limites legais e a cobrança de dívidas contratadas não configuram ato ilícito, sem a demonstração de falha na prestação do serviço ou abusividade nas práticas das instituições financeiras, não ensejando reparação por dano moral. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face das instituições Crefisa S/A, Itaú Unibanco S.A., Banco do Brasil S.A. e Midway S.A., uma vez que os contratos mantidos com tais instituições referem-se a operações de crédito pessoal e cartão de crédito, com previsão de débito em conta corrente, modalidade cuja forma de cobrança é lícita, conforme entendimento consolidado no Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça; b) RECONHECER que os contratos celebrados com Banco PAN S.A., Cooperativa de Crédito Sicredi Evolução, Banco Master S.A., Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. e Banco Bradesco S.A. possuem natureza de empréstimo consignado, estando sujeitos à limitação da margem consignável; c) DETERMINAR o prosseguimento do feito em relação aos demandados Banco PAN S.A., Sicredi Evolução, Banco Master S.A., Capital Consig SCD S.A. e Banco Bradesco S.A., para fins de eventual repactuação das dívidas consignadas, nos termos do art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. d) JULGO improcedente o pedido de danos morais. Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o plano compulsório de pagamento, nos moldes do art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de extinção do procedimento em relação a estes demandados. P.I.C. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800818-56.2025.8.15.2003..
AGRAVANTE: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento SICREDI Evolução.
AGRAVADO: Melquisedec Lima de Figueiredo. Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. POLICIAL MILITAR REFORMADO. COMPROMETIMENTO EXCESSIVO DOS PROVENTOS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. PRESERVAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% E NÃO DE 30%. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por policial militar reformado, deferiu tutela de urgência para limitar em 30% os descontos efetuados sobre os proventos do autor agravado, relativos a empréstimos consignados contratados com a agravante e outra instituição financeira, com fundamento na proteção da subsistência do consumidor e na aplicação analógica da Lei n. 10.820 /2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a limitação dos descontos de empréstimos consignados incidentes sobre os proventos do servidor estadual ao percentual de 30%; e (ii) estabelecer se o limite legal de 35%, previsto na legislação federal e normativa estadual, deve ser aplicado ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 10.820 /2003, aplicada analogicamente aos servidores públicos estaduais, estabelece que o limite de consignação em folha é de até 35% dos rendimentos líquidos, sendo 5% destinados exclusivamente ao uso de cartão de crédito. 4. A Lei n. 14.131 /2021 elevou temporariamente esse limite para 40% até 31 de dezembro de 2021, retornando posteriormente ao patamar de 35% para novas contratações, com preservação das condições anteriores às alterações legislativas. 5. A análise dos contracheques demonstra que os descontos realizados superam o limite legal permitido, comprometendo valor superior a 35% da remuneração líquida do agravado, o que enseja intervenção judicial para garantir a preservação de sua subsistência. 6. A redução dos descontos a 30%, determinada em primeiro grau, está em desacordo com a legislação atualmente vigente, razão pela qual se justifica o parcial provimento do recurso para majorar o limite para 35%. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “ 1. O limite legal de descontos referentes a empréstimos consignados sobre os proventos de servidores públicos estaduais é de até 35% dos rendimentos líquidos, conforme interpretação sistemática da Lei n. 10.820 /2003 e da Lei n. 14.131 /2021; 2. A realização de descontos em percentual superior ao permitido legalmente compromete a subsistência do devedor e autoriza a intervenção judicial para limitar os descontos dentro do patamar legal”. ______ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.820 /2003, art. 1º, § 1º; Lei n. 14.131 /2021, arts. 1º e 2º; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: Não houve. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto d a Relator a, em conhecer d o agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento para elevar a limitação estabelecida na decisão agravada de 30% para 35%, mantendo-a nos demais termos. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08026745020258150000, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0817593-44.2025.8.15.0000 Origem: Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Agravante: José Antônio da Silva Bastos Advogado: João Victor Fernandes Nogueira (OAB/PB 28.391)
Agravados: Banco Máxima S/A. e outros Processo originário n.º: 0840415-38.2025.8.15.2001 Ementa DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SERVIDOR/APOSENTADO. LIMITAÇÃO LEGAL DOS DESCONTOS EM FOLHA. LEIS FEDERAIS Nº 10.820 /2003 E 14.131 /2021. MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. EXTRAPOLAÇÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por servidor aposentado contra decisão que indeferiu tutela de urgência para limitar a 30% os descontos incidentes sobre sua remuneração referentes a múltiplos empréstimos consignados, sob fundamento de ausência de contratos e necessidade de contraditório prévio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, à luz da legislação federal aplicável, é possível limitar de imediato os descontos dos empréstimos consignados à margem legal, independentemente da juntada dos contratos; (ii) verificar se a soma das consignações ultrapassa o limite legal de 35% previsto nas Leis Federais nº 10.820 /2003 e 14.131 /2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação não versa sobre superendividamento, mas sobre readequação dos descontos à margem consignável legal, hipótese em que não se exige a análise das regras próprias da repactuação judicial de dívidas. 4. A Lei nº 10.820 /2003 estabelece limite de 35% da remuneração disponível para consignações, sendo 5% destinados exclusivamente a operações com cartão de crédito, regra mantida pela Lei nº 14.131 /2021 após 31/12/2021. 5. Examinando o contracheque de junho/2025, verifica-se que os descontos incidentes (R$ 1.987,66) ultrapassam significativamente o limite legal calculado sobre a remuneração líquida do agravante (R$ 3.353,81), cujo teto consignável de 35% corresponde a R$ 1.173,83. 6. A ultrapassagem do limite legal impõe a imediata readequação dos descontos, sob pena de violação à legislação federal aplicável e à proteção da remuneração de natureza alimentar. 7. A jurisprudência desta Corte admite a limitação ao teto legal sempre que demonstrada a extrapolação objetiva da margem consignável, como no precedente da 2ª Câmara Cível citado no voto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. Os descontos referentes a empréstimos consignados não podem exceder o limite legal de 35% da remuneração líquida, nos termos das Leis nº 10.820 /2003 e 14.131 /2021. 2. Demonstrada a extrapolação da margem consignável no contracheque, é cabível a intervenção judicial imediata para readequação dos descontos mensais. 3. A análise da margem consignável independe da juntada prévia dos contratos quando os valores descontados são objetivamente verificáveis nos documentos salariais do agravante. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08175934420258150000, Relator: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível). A questão central envolve o pedido do autor de repactuação de dívidas e limitação de descontos em seus rendimentos, fundamentado na Lei nº 14.181/2021. O autor sustenta estar em situação de superendividamento, alegando que o alto comprometimento de sua renda inviabiliza a manutenção do mínimo existencial necessário para a sua subsistência e de sua família. Frisa-se que a aplicação da Lei do Superendividamento não é automática. O objetivo central deste diploma legal é proteger o consumidor de boa-fé que, devido a eventos extraordinários, imprevisíveis e alheios à sua vontade, perde a capacidade de quitar suas dívidas de consumo sem sacrificar o seu mínimo existencial (art. 54-A, § 1º, do CDC). Essa proteção, todavia, não é absoluta e não se sobrepõe ao princípio da autonomia da vontade em contratos firmados licitamente e de forma consciente. No caso concreto, a análise das provas produzidas demonstra que o autor contraiu diversos empréstimos de forma voluntária, ciente das condições e dos encargos, tratando-se de endividamento ativo e consciente, e não de superendividamento passivo passível de intervenção judicial corretiva. As instituições financeiras apresentaram os contratos celebrados com o autor. A documentação abrange empréstimos consignados, cartões de crédito consignados com saques, empréstimos pessoais com débito em conta corrente e cartão de crédito. Observa-se que a maioria dos contratos foram firmados com o consentimento do autor, com informações sobre valores, taxas de juros, Custo Efetivo Total (CET) e número de parcelas. Alguns contratos foram formalizados por meios eletrônicos, com aceite do autor. Quanto aos empréstimos consignados, a decisão saneadora já pacificou que "as dívidas oriundas de contratos de crédito consignado não são computadas para fins de aferição do mínimo existencial". Este entendimento é corroborado por precedentes que excluem empréstimos consignados do rol de dívidas a serem repactuadas no procedimento de repactuação, visto que já possuem limites legais próprios para a margem consignável e configuram crédito com garantia. No tocante aos empréstimos pessoais com débito em conta corrente, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, mesmo que utilizados para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar. Veja-se o julgado abaixo do r. TJPB: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842054-04.2019.8.15.2001 Relator:Des. José Ricardo Porto
Apelante: Leucio Augusto Pereira de Medeiros Advogado:Inaldo de Souza Morais Filho (OAB/PB 11.583)
Apelado: Banco do Brasil S.A. Advogado:Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA EM PARTE. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO DA CONTROVÉRSIA. REsp 1863973/SP. TEMA 1085. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. PORTABILIDADE. POSSIBILIDADE COM RETENÇÃO DOS VALORES DEVIDOS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA. PROVIMENTO EM PARTE DA APELAÇÃO. - Tema 1085 - São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2. O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que, por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. (…) 6. A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial. Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras, por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7. Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. ( REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. CONTRATO BANCÁRIO. PORTABILIDADE DE SALÁRIO. PROSSEGUIMENTO DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DO EMPRÉSTIMO AJUSTADO ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. O fato da autora ter efetuado a portabilidade da conta bancária para outra instituição financeira, não impede a prática por parte do réu de desconto das parcelas mensais dos empréstimos, porquanto autorizado pela Resolução BACEN nº 3.402/2006. Exercício regular de direito do credor em receber o valor do crédito devido pela devedora, sendo legítima a retenção em folha pelo empregador dos valores (se empréstimo consignado) ou o desconto em conta corrente (se empréstimo com essa previsão). Previsão de desconto do empréstimo na conta corrente era válida, aplicando-se a jurisprudência consolidada no julgamento do incidente de recursos repetitivos ProAfR no Recurso Especial Nº 1.863.973. SP, relator o Ministro Marco Aurélio BELIZZE, julgado em 23/03/2021, destacando-se a tese firmada (Tema 1085). Isso independente da portabilidade do salário. Ação julgada improcedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO. PROVIDO. (TJSP; AC 1003410-22.2021.8.26.0161; Ac. 15803018; Diadema; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre David Malfatti; Julg. 28/06/2022; DJESP 04/07/2022; Pág. 2166) - Quanto à repetição do indébito, tenho que os valores debitados do promovente deverão ser devolvidos em dobro, pois quando o consumidor quita um débito indevido tem o direito de receber na forma dobrada o que pagou em excesso.
000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E CRÉDITO PESSOAL. DISTINÇÃO ENTRE DÍVIDAS CONSIGNADAS E DÉBITOS EM CONTA CORRENTE. LICITUDE DOS DESCONTOS AUTORIZADOS (TEMA 1085/STJ). EXTRAPOLAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% PARA POLICIAL MILITAR. ADEQUAÇÃO DOS DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM FACE DE PARTE DOS DEMANDADOS E PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS CONSIGNADOS. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. A aplicação do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021 exige demonstração de situação de superendividamento e análise da natureza das obrigações assumidas pelo consumidor. Os contratos de crédito pessoal ou cartão de crédito com autorização de débito em conta corrente não se submetem ao limite de margem consignável, sendo lícitos os descontos realizados, conforme Tema 1085 do STJ. Os empréstimos consignados em folha de pagamento estão sujeitos ao limite legal de 35% da remuneração líquida, aplicável aos policiais militares. Demonstrada a extrapolação da margem consignável, impõe-se a adequação dos descontos e a instauração do procedimento de repactuação apenas em relação aos contratos consignados.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALEX FLOR PATRÍCIO em face das instituições financeiras BANCO BRADESCO S/A, BANCO CREFISA S/A, COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI EVOLUÇÃO, BANCO PAN S/A, BANCO MASTER S/A, FINANCEIRA ITAÚ CBD S/A, MIDWAY S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E BANCO DO BRASIL S/A, todas devidamente qualificadas nos autos, requerendo preliminarmente o autor, o benefício da gratuidade jurídica. O autor afirma encontrar-se em situação de superendividamento, com percentual superior a 100% de sua renda comprometida com empréstimos consignados e demais contratos de crédito firmados com os demandados, o que comprometeria sua subsistência e o atendimento de suas necessidades básicas. Sustenta que, embora não negue a existência dos contratos celebrados, a forma como as parcelas vêm sendo descontadas inviabiliza a manutenção do mínimo existencial, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do crédito. Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos incidentes sobre sua remuneração, pelo prazo de 180 dias, e, no mérito, a repactuação judicial compulsória das dívidas, conforme previsão do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Pede, ainda, a limitação dos descontos mensais ao patamar de 35% de sua renda líquida, a instauração do procedimento de superendividamento e a citação de todos os credores para apresentação de documentos e extratos atualizados dos contratos. Aduz que a repactuação tem por objetivo viabilizar o pagamento de suas obrigações de forma equilibrada, sem inviabilizar sua sobrevivência, destacando que não houve má-fé em suas contratações, mas circunstâncias que o levaram à impossibilidade momentânea de adimplir todas as dívidas. Argumenta que os demandados, ao concederem crédito sem a devida análise de sua capacidade de pagamento, também contribuíram para a situação de superendividamento, razão pela qual requer a revisão dos contratos e a elaboração de plano de pagamento judicial. Por fim, pleiteia a nomeação de administrador judicial para auxiliar na elaboração do plano de repactuação, a inversão do ônus da prova, a intimação das instituições financeiras para juntada dos contratos e comprovantes de renda utilizados na concessão do crédito, bem como a condenação dos demandados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Instrui a inicial com documentos. Liminar não concedida e gratuidade de justiça deferida (ID 107740710). Citado, apresenta o BANCO MASTER S/A contestação no ID 110665793, impugnando preliminarmente a gratuidade jurídica deferida ao autor, indeferimento da petição inicial por ausência da condição de superendividamento, impossibilidade de integração dos contratos. No mérito, aduz que o contrato de crédito consignado foi celebrado de forma lícita e regular, com plena ciência e consentimento do autor, devidamente comprovados por assinatura digital e depósito do valor em sua conta. Sustentou que não há vício de consentimento, abusividade ou ilegalidade nos encargos cobrados, e que o autor não comprovou situação de superendividamento capaz de justificar a repactuação judicial prevista na Lei nº 14.181/2021. Argumenta que o pedido busca indevidamente revisar contratos válidos e regulares. Juntados documentos. Citado, apresenta o Banco ITAÚ contestação no ID 110763078, impugnando preliminarmente ausência de interesse de agir, ausência dos pressupostos da recomendação 125 do CNJ, inépcia da inicial por ausência de requisitos para a admissibilidade do rito do superendividamento. No mérito, sustenta a regularidade das contratações realizadas com o autor, afastando a alegação de superendividamento. Argumenta que os contratos foram firmados de forma válida e consciente, inexistindo vício ou falha na prestação do serviço. Defende que a Lei nº 14.181/2021 não assegura o direito à revisão indiscriminada das dívidas, sendo a intervenção judicial medida excepcional. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais, diante da inexistência de comprometimento do mínimo existencial e da plena validade das obrigações assumidas. Colacionados documentos. Citado, apresenta o Banco MIDWAY S.A. contestação no ID 111010872, suscitando preliminarmente defeito de representação, inépcia da inicial, impugnação à gratuidade jurídica e ao valor da causa. No mérito, a demandada sustenta ser legítima para cobrar os débitos do cartão Riachuelo, por integrar o Grupo Guararapes, responsável pela emissão e administração dos cartões da marca. Alega que o autor contratou o cartão em 2018, realizou compras e não quitou as faturas, resultando em negativação. Afirma que os juros aplicados estão dentro das taxas médias de mercado e que o autor não comprovou o superendividamento nem apresentou plano de pagamento, requerendo, por isso, a extinção da ação por inépcia ou, alternativamente, a total improcedência dos pedidos. Acostados documentos. Citado, apresenta o Banco PAN S/A contestação no ID 111111500, requerendo preliminarmente a designação de audiência de instrução e julgamento e inépcia da inicial. No mérito, sustenta a legitimidade da contratação, firmada em 02 de fevereiro de 2024 por meio eletrônico, com assinatura digital via biometria facial, e o depósito do valor na conta do autor. Afirma que o contrato é válido, atendendo aos requisitos do art. 104 do Código Civil e à Resolução nº 4.753 do Banco Central. Alega inexistir falha na prestação do serviço, pois adotou todas as cautelas, e que eventual irregularidade decorreria de fato de terceiro, afastando sua responsabilidade (art. 14, §3º, do CDC). Argumenta que não há dano moral e que eventual restituição deve ser simples, diante de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). Requer, ao final, a improcedência da ação, a condenação do autor por litigância de má-fé e, subsidiariamente, a compensação dos valores recebidos. Instruido com documentos. Audiência de conciliação realizada, conforme termo juntado no ID 111155179, ofertado pelo ITAÚ, SICRED, BRADESCO, sem propostas pelos demais demandados. No ID 111678613, apresenta o Banco Bradesco contestação, impugnando a gratuidade jurídica deferida ao autor, suscita inépcia da inicial. No mérito, o Bradesco alega ter apresentado proposta de repactuação conforme a Lei nº 14.181/2021, com descontos e parcelamento em até 60 meses, mas que o autor não demonstrou interesse. Sustenta que não foram comprovados os requisitos do superendividamento, tratando-se de endividamento consciente, sem prova de evento externo que justificasse a inadimplência. Argumenta que a Lei do Superendividamento não se aplica a empréstimos consignados e cita o Tema 1.085 do STJ, que reconhece a licitude dos descontos em conta corrente autorizados. Afirma que o plano de pagamento do autor é unilateral e incompleto, requerendo, por isso, a extinção do feito sem mérito. Por fim, invoca o princípio da causalidade para afastar sua responsabilidade, requerendo a improcedência dos pedidos, a revogação da gratuidade de justiça e a condenação do autor em custas e honorários. No ID 111833342, apresenta o Banco CREFISA S/A contestação, impugnando preliminarmente o valor da causa e falta de interesse de agir. No mérito, sustenta que o autor contratou empréstimo pessoal de R$ 3.000,00, a ser pago em 12 parcelas de R$ 822,82, mas tornou-se inadimplente por não manter saldo suficiente para os débitos automáticos. Defende a validade do contrato e das taxas pactuadas, afirmando que foram livremente acordadas e estão em conformidade com a lei. Alega que o autor não comprovou o superendividamento nem o comprometimento do mínimo existencial, destacando tratar-se de endividamento voluntário. Por fim, rejeita a inversão do ônus da prova e requer o indeferimento da tutela de urgência, por se tratarem de débitos legítimos e autorizados. Juntados documentos. No ID 112148543, apresenta o Banco do Brasil contestação, impugnando preliminarmente a justiça gratuita, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, o banco afirma não existir contrato de empréstimo ativo com o autor, o que inviabiliza a repactuação pretendida. Alega que o endividamento decorre de opção voluntária, afastando a aplicação da teoria da imprevisão e invocando o princípio pacta sunt servanda. Sustenta que a situação do autor não caracteriza superendividamento, mas simples descontrole financeiro, e que não há prova do alegado, conforme o art. 373, I, do CPC. Requer o indeferimento da tutela de urgência, a expedição de ofícios ao Banco Central, para informar todas as contas e dívidas em nome do autor; à esposa do autor, para esclarecer sua renda e participação nas despesas familiares; ao(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis da comarca, para certificar a existência de bens em nome do autor; e ao DETRAN-RR, para informar eventuais veículos registrados em seu nome, a fim de comprovar ou afastar a alegada situação de superendividamento. No ID 112582949, apresenta o Banco SICRED, impugnando preliminarmente a gratuidade jurídica deferida ao autor e inépcia da inicial. No mérito, a demandada sustenta que os contratos foram regularmente firmados, com liberação dos valores contratados e sem qualquer abusividade nas cobranças. Alega que não há superendividamento, mas endividamento voluntário, e que os empréstimos consignados não se submetem ao rito da Lei nº 14.181/2021 por terem garantia legal. Defende que não houve violação ao mínimo existencial, pois o autor possui renda superior a R$ 7.000,00, valor bem acima do limite de referência previsto no Decreto nº 11.567/2023. Por fim, afirma que o autor agiu de má-fé ao contrair sucessivos empréstimos sem avaliar sua capacidade de pagamento, requerendo a improcedência total dos pedidos e sua condenação em custas e honorários advocatícios. Colacionados documentos. Réplica (ID 113661258). Intimadas as partes para indicarem novas provas, o Banco Bradesco requer que o autor apresente relatório completo do sistema Registrato do Banco Central, contendo informações sobre todas as contas, operações de câmbio e chaves Pix em seu nome, bem como extratos bancários de todas as contas ativas — individuais ou conjuntas — referentes aos últimos três meses, com o objetivo de verificar sua real condição financeira e comprovar a alegada situação de superendividamento. O Banco Itaú, Crefisa, Sicred, Banco do Brasil, Master e Midway S/A, requerem o julgamento antecipado de provas. O Banco PAN requer a produção de prova oral, com depoimento pessoal da parte autora. O autor requer nomeação de administrador para elaboração do plano judicial compulsório, ante a ausência de êxito na conciliação. Decisão saneadora - ID 127823399. Audiência de instrução e julgamento realizada - ID 129085962. Alegações finais pelo Banco do Brasil - ID 129419563, pelo Banco PAN - ID 136250281, pelo Banco Midway - ID 154496840. Não apresentando as razões finais - Banco Bradesco, Crefisa, Sicred, Master e Itaú, correndo o prazo sem manifestação para estes demandados. No ID, requer o autor a “adequação do rito processual” com a consequente instauração do superendividamento e consequente habilitação de administrador judicial para elaborar o plano compulsório de pagamento ante a frustração da conciliação, informando na ocasião, que o processo não encontra-se maduro para sentença. É o relatório. DECIDO DA FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PENDENTE Instauração do Processo de Superendividamento com Habilitação de Administrador Judicial O autor alega que este juízo não observou o rito processual adequado, o qual exige a instauração do processo de superendividamento acompanhado da elaboração do plano compulsório de repactuação das dívidas. Nos processos de superendividamento, a análise da admissibilidade do plano compulsório judicial está vinculada à procedência do pedido formulado pelo autor. Isso porque, conforme o artigo 104 da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a possibilidade de homologação judicial do plano de pagamento, em caráter compulsório, depende de uma análise prévia da situação financeira do consumidor, a qual somente pode ser realizada caso o pedido de superendividamento seja considerado procedente. O pedido de superendividamento visa possibilitar ao consumidor, que não possui condições financeiras de cumprir suas obrigações sem comprometer seu sustento e de sua família, uma reestruturação de sua dívida. Entretanto, tal pedido deve ser fundamentado em elementos claros que comprovem a existência do superendividamento, conforme os critérios definidos pela legislação, como a impossibilidade de pagamento das dívidas sem prejudicar a subsistência do devedor e de sua família. Portanto, a instauração do processo de superendividamento, com a consequente análise e eventual homologação do plano compulsório judicial, é uma medida que somente se justifica quando o pedido do autor, no qual se pleiteia o reconhecimento da sua situação de superendividamento, for procedente. Isso implica a necessidade de comprovação robusta de que o autor se encontra efetivamente em situação de superendividamento, o que permitirá a construção de um plano de pagamento adequado e proporcional às suas condições financeiras. Além disso, é importante destacar que o reconhecimento do superendividamento deve ser feito com base em uma análise detalhada da documentação apresentada, incluindo os demonstrativos financeiros, a lista de credores, a descrição da situação de endividamento, e a avaliação da viabilidade do plano de pagamento proposto. Caso o pedido de superendividamento seja acolhido, o processo seguirá com a elaboração de um plano de pagamento que será submetido à homologação judicial, o qual deverá ser compatível com a capacidade de pagamento do autor, visando a preservação da sua dignidade e do seu mínimo existencial. Em suma, a instauração do processo e a homologação do plano compulsório judicial estão subordinadas à procedência do pedido de superendividamento, que, por sua vez, exige a comprovação do estado de superendividamento do autor, de modo a garantir que o tratamento judicial da dívida seja realizado de forma justa e adequada às condições do devedor. DAS PRELIMINARES As preliminares de impugnação à gratuidade jurídica, Ausência de Condição de Superendividamento, Impossibilidade de Integração dos Contratos, Ausência de Interesse de Agir, Ausência de Pressuposto da Recomendação 125 CNJ, Inépcia da Inicial, Valor da Causa, Ilegitimidade Passiva, Defeito de Representação já foram objeto da Decisão Saneadora proferida no ID 127823399. Passo a análise do mérito. DO MÉRITO Busca o promovente a repactuação das dívidas contraídas junto aos promovidos por meio do procedimento judicial de repactuação de débitos, inserido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 14.181/2021 como um dos instrumentos disponíveis para o consumidor superendividado. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O autor é Policial Militar do Estado da Paraíba, integrante da corporação regida pela Constituição Estadual e pela legislação estadual específica. Em razão disso, a análise da regularidade dos descontos em folha deve observar a legislação estadual específica aplicável à categoria, a qual estabelece a margem consignável em 35% dos rendimentos. Consequentemente, para a verificação de eventual ilegalidade nas retenções e do possível superendividamento no que tange aos contratos consignados, este juízo adotará o teto de 35% como balizador técnico e legal, afastando-se o limite de 30% genericamente aplicado a outros vínculos. Veja entendimento jurisprudencial do TJPB: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0802674-50.2025.8.15.0000. RELATORA: Desa. Túlia Gomes de Souza Neves. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO. (TJ-PB - AC: 08420540420198152001, Relator.: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) Não é aplicável, por analogia, a limitação prevista na Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. A intervenção judicial para limitar esses descontos violaria a autonomia privada e a liberdade de contratar, que são pilares dos negócios jurídicos. Para melhor análise, segregma-se os contratos discutidos em dois grupos, conforme sua natureza jurídica: Bancos CREFISA, ITAÚ, BANCO DO BRASIL e MYDWAY S.A.: Banco CREFISA: Contrato de Empréstimo Pessoal, N.º 011960099862 (Num. 111835599, Fls. 489-504): Este é o contrato específico celebrado entre ALEX FLOR PATRICIO e a Crefisa. No Quadro Resumo (ID 111835599), a "Forma de pagamento das parcelas pelo(a) Contratante" lista: "Desconto em Conta, Entrega de Cheques, Boleto Bancário". O Anexo 1 do contrato, intitulado "AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM CONTA", autoriza a Crefisa a descontar as parcelas da conta bancária do autor no Banco Cooperativo Sicredi S.A., Agência 2201, Conta 31726-8. Esta autorização para débito em conta é reiterada em diversas partes do Anexo 1. O contrato, portanto, é um empréstimo pessoal com débito em conta, e não um consignado. O Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) para ALEX FLOR PATRICIO (Num. 107670503) para a Crefisa S.A.-Crédito, Financiamento e Investimentos lista "Empréstimos - Crédito pessoal - sem consignação em folha de pagamento: R$ 3.684,92" (ID 107670503 - Pág. 3). Isso reforça a natureza não consignada dos créditos da Crefisa com o autor. Banco ITAÚ: No "Demonstrativo de Evolução da Dívida / Documento Descritivo de Crédito" para este contrato (ID 110763098), não há menção explícita a "consignado" ou "desconto em folha de pagamento". A modalidade de pagamento não é detalhada neste documento específico, mas a ausência da "autorização expressa para desconto em folha" nas informações fornecidas e a natureza de "Crecomp Extra / Pão Açucar" sugerem que se trata de crédito pessoal ou crédito rotativo de cartão, sem consignação formal em folha. O SCR para Financeira Itaú CBD S.A. lista "Empréstimos - Outros empréstimos: R$ 14.438,41" (ID 107670503 - Pág. 2), o que reforça que não é consignado. Logo, com relação aos Bancos Crefisa e Itaú, o autor, ao contratar empréstimos com cláusulas de débito em conta, consentiu com essa forma de pagamento. A documentação da Crefisa (ID 111835599 contrato nº 011960099862) e do Itaú CBD (ID 110763052) demonstra a adesão do autor à modalidade de débito em conta. Banco do Brasil: Empréstimos e Financiamentos (SCR) (ID 107670503): Este relatório do Banco Central, referente a ALEX FLOR PATRICIO, lista para o Banco do Brasil S.A. "Dívidas Em dia: R$ 24.579,85" sob a categoria de "Empréstimos - Crédito pessoal - sem consignação em folha de pagamento". Embora haja um valor considerável, a descrição "sem consignação em folha de pagamento" é crucial e reafirma a inexistência de contratos consignados ativos. Midway: O Relatório SCPC (ID 111111507 - Pág. 2) lista para a Midway S.A. "Registros de Débitos" com Doc. Origem "102164894927" (referência a cartão). O Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) para ALEX FLOR PATRICIO para a Midway S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento lista "Empréstimos - Crédito rotativo vinculado a cartão de crédito: R$ 2.342,99" (ID 107670503 - Pág. 2). Observa-se então, que as operações com Crefisa, Banco do Brasil, Itaú CBD e Midway S.A. referem-se a crédito pessoal ou cartões de crédito. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.085), são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, desde que autorizados pelo cliente, não se submetendo, por analogia, à limitação de margem prevista para o crédito consignado. Conclui-se então, que tais cobranças são regulares e não compõem a base de cálculo da margem discutida na Lei nº 14.181/2021. Bancos BRADESCO, SICRED, PAN E MASTER Banco Bradesco: Cédula de Crédito Bancário/Contrato: 422755967 (referência em ID 129019202): Este contrato é explicitamente nomeado como "REFIN CP CONSIGNADO ÓRGÃOS PUBLICOS".
Trata-se de um refinanciamento de crédito pessoal consignado para órgãos públicos. A previsão de pagamento é em 96 parcelas até 29/12/2028. A natureza consignada é clara pelo nome do produto. Os contracheques do autor mostram descontos genéricos de "BRADESCO - EMPRESTIMO". Contudo, o Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) para ALEX FLOR PATRICIO para o Banco Bradesco S.A. é mais específico, listando: "Empréstimos - Crédito pessoal - com consignação em folha de pagamento: R$ 1.729,62" e "Crédito pessoal - sem consignação em folha de pagamento R$ 66.951,82", além de "Cartão de crédito R$ 1.757,01" (ID 107670503 - Pág. 2). Banco Sicred: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N. C30431707-8 (ID 112582959): Este documento, cujo título em uma de suas páginas é "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N. C30431707-8 - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", estabelece de forma inequívoca a natureza consignada da operação. No corpo do contrato, há a expressa "AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", onde o emitente autoriza o empregador a reter e repassar as parcelas devidas diretamente de sua remuneração mensal, "subsistido tal desconto em folha de pagamento até a completa liquidação da dívida". Além disso, o "Produto" associado a este título é identificado como "372C CONSIGNAÇÃO EM FOLHA - EMPRESA" (ID 112582958). Adicionalmente, os contracheques do autor consistentemente mostram descontos sob a rubrica "SICREDI EMPRESTIMO". O Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) emitido pelo Banco Central para ALEX FLOR PATRICIO também lista para a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução "Empréstimos - Crédito pessoal - com consignação em folha de pagamento: R$ 92.344,15" (ID 107670503 - Pag. 2 e ss). Banco Pan: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - Proposta 783744359 (Num. 111111505): Este documento, identificado como "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - Proposta 783744359 - Novo Empréstimo", detalha as "CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO". No Item 3 das Condições Gerais, é claramente afirmado que "Caso não seja possível realizar a reserva de margem consignável em minha remuneração pela Fonte Pagadora (“Averbação”) em montante equivalente ao valor integral das parcelas por insuficiência de margem consignável, AUTORIZO o CREDOR a solicitar a Averbação à Fonte Pagadora de valor do empréstimo até o percentual de margem legalmente disponível…" (ID 111111505 - Pág. 4). Além disso, o Item 8 da página 5 do contrato expressamente autoriza "de forma irrevogável e irretratável que a Fonte Pagadora... promova os descontos das Parcelas". O "Demonstrativo de Operações" (Num. 111111506) classifica a modalidade como "CONSIGNACAO CA". Os contracheques do autor listam descontos de "BANCO PANAMERICANO S/A". O Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) para ALEX FLOR PATRICIO para o Banco PAN S.A. também confirma "Empréstimos - Crédito pessoal - com consignação em folha de pagamento: R$ 2.061,82" (ID 107670503 - Pág. 3 e 4). Banco Master: CCB nº: 10-2501/205386 (ID 110665796): Este contrato é explicitamente nomeado como "CONDIÇÕES GERAIS [QUE] REGEM O CONTRATO DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO". O Quadro 4 ("CARACTERÍSTICA DA OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA (CONSIGNADO)" (ID 110665796) especifica o "Valor do Empréstimo", "Valor da Parcela" e "Quantidade de Parcelas". A cláusula 3.1 afirma que o empréstimo será pago "mediante descontos em folha de pagamento do(a) beneficiário/aposentado(a) (Remuneração*) até a liquidação total do saldo devedor" (ID 110667699). A fonte pagadora é "GOV PARAIBA - BENS DURAVEIS" (ID 110665796). O autor tem descontos de "BANCO MASTER CARTAO CREDITO" e "BANCO MAXIMA CREDENS DURAVIS" nos contracheques. Portanto, os contratos com o Banco Master, embora com distinções internas (como o "Saque Fácil" vs. empréstimo para bens duráveis), compartilham a característica fundamental da consignação em folha de pagamento. Destarte, equivoca-se a tese defensiva em sugerir que o "regramento próprio" da Lei nº 10.820/2003 afastaria a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Tal argumento foi definitivamente sepultado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297: Súmula 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Não há, no ordenamento jurídico brasileiro, qualquer exceção que retire os contratos bancários — consignados ou não — da tutela consumerista. A existência de legislação setorial específica (Lei nº 10.820/2003) não derroga a proteção conferida pelo CDC; ao contrário, os dois diplomas coexistem de forma complementar, cabendo ao aplicador do direito harmonizá-los pelo princípio da máxima proteção ao consumidor (art. 7º, CDC). A limitação dos descontos consignados ao patamar de 30% não é novidade jurisprudencial, contudo, em se tratando de policial militar, que é o caso dos autos, aplica-se o limite de 35% para os consignados. Vejamos os descontos: Banco PAN: Parcela mensal de R$ 54,68. Sicredi: Parcelas mensais que, somadas, totalizam R$ 1.532,81. Banco Master: Parcelas mensais que totalizam R$ 253,69. Banco Capital: Parcela mensal de R$ 46,74. Banco Bradesco (refinanciamento consignado): Parcela mensal de R$ 417,85. Considerando o contracheque juntado pelo autor no ID 107669342, verifica-se que o autor possui um rendimento bruto de R$ 6.667,78 e líquido mensal de R$ 6.119,53. Ao somar as parcelas dos contratos de empréstimo consignado identificados (Banco PAN: R$ 54,68; Sicredi: R$ 1.532,81; Banco Master: R$ 253,69; Bradesco: R$ 417,85; Banco Capital: R$ 46,74), o valor total alcança R$ 2.305,77, supera a margem de 35% (teto para consignados para os militares das forças armadas) que é o montante máximo permissivo de R$ 2.141,84. Observa-se, portanto, que a soma dos descontos consignados supera o limite legal em R$ 163,94. Esta extrapolação impõe ao Judiciário o dever de garantir o cumprimento da legislação de regência (Lei nº 10.820/2003). A inobservância do limite legal de consignação, ainda que decorrente de sucessivas contratações pelo autor, impõe a adequação das deduções para preservar o mínimo existencial, mesmo que não se acolha a repactuação integral de todas as dívidas. Portanto, os descontos devem ser limitados ao teto legal, devendo a demanda seguir em face desses demandados. De toda sorte, inconteste que as instituições Financeira Itaú CBD, Midway S.A., Banco do Brasil e Crefisa possuem apenas empréstimos pessoais (débito em conta ou cartão), não consignados. Quanto a estas instituições, os pedidos devem ser julgados improcedentes, uma vez que os descontos em conta corrente são lícitos (Tema 1085 STJ) e a situação financeira do autor não atende aos requisitos da Lei 14.181/2021. A pretensão de repactuação compulsória, neste contexto, não encontra amparo jurídico, uma vez que a situação de endividamento é fruto de escolhas contratuais soberanas e a proteção legal do superendividamento exige a demonstração de incapacidade de pagamento por causas alheias à vontade do consumidor, o que não ocorreu. Assim, por não estarem configurados os pressupostos configuradores do superendividamento, reputo improcedente a pretensão autoral apenas em face das instituições: BANCO DO BRASIL, ITAÚ, SICRED e MYDWAY, devendo a demanda prosseguir em face dos demais demandados.
Diante do exposto, os pedidos formulados em face de Crefisa S/A, Itaú Unibanco S.A., Banco do Brasil S.A. e Midway S.A. são improcedentes. Tais instituições não possuem contratos de empréstimo consignado com o autor, o que afasta a possibilidade de intervenção judicial baseada na extrapolação da margem consignável ou no rito específico de repactuação. A relação jurídica com essas instituições rege-se pelas normas de crédito pessoal e cartão de crédito, nas quais o Superior Tribunal de Justiça, conforme Tema 1.085, admite a licitude dos descontos em conta-corrente mediante autorização prévia. Quanto aos demandados Banco PAN, Sicredi, Banco Master, Capital Consig e Banco Bradesco, constatou-se que a soma dos descontos consignados em folha de pagamento supera o limite de 35% da margem consignável legalmente permitida, em descompasso com a Lei nº 10.820/2003. Esta extrapolação torna imperativa a instauração do processo de repactuação de dívidas, conforme preconizado pelo art. 104-A da Lei nº 14.181/2021, para a devida adequação das retenções. Danos Morais Com relação ao pedido de danos morais em face dos demandados Crefisa S/A, Itaú Unibanco S.A., Banco do Brasil S.A. e Midway S.A., por sua vez, exige a comprovação de ato ilícito praticado pelas demandadas e a efetiva lesão aos direitos da personalidade do autor. A concessão de crédito dentro dos limites legais e a cobrança de dívidas contratadas não configuram ato ilícito, sem a demonstração de falha na prestação do serviço ou abusividade nas práticas das instituições financeiras, não ensejando reparação por dano moral. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face das instituições Crefisa S/A, Itaú Unibanco S.A., Banco do Brasil S.A. e Midway S.A., uma vez que os contratos mantidos com tais instituições referem-se a operações de crédito pessoal e cartão de crédito, com previsão de débito em conta corrente, modalidade cuja forma de cobrança é lícita, conforme entendimento consolidado no Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça; b) RECONHECER que os contratos celebrados com Banco PAN S.A., Cooperativa de Crédito Sicredi Evolução, Banco Master S.A., Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. e Banco Bradesco S.A. possuem natureza de empréstimo consignado, estando sujeitos à limitação da margem consignável; c) DETERMINAR o prosseguimento do feito em relação aos demandados Banco PAN S.A., Sicredi Evolução, Banco Master S.A., Capital Consig SCD S.A. e Banco Bradesco S.A., para fins de eventual repactuação das dívidas consignadas, nos termos do art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. d) JULGO improcedente o pedido de danos morais. Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o plano compulsório de pagamento, nos moldes do art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de extinção do procedimento em relação a estes demandados. P.I.C. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2026, 10:02
Conclusão (para julgamento)
04/03/2026, 09:41
Petição (Contraminuta)
26/02/2026, 09:31
Petição (Contraminuta)
05/02/2026, 17:07
Decurso de Prazo
27/01/2026, 20:30
Decurso de Prazo
27/01/2026, 20:29
Petição (Contraminuta)
15/01/2026, 16:30
Petição (Contraminuta)
23/12/2025, 16:22
Petição (Contraminuta)
16/12/2025, 13:39
Petição (Contraminuta)
16/12/2025, 12:47
de Instrução (realizada; Juiz(a))
16/12/2025, 11:27
Petição (Contraminuta)
16/12/2025, 10:49
Petição (Contraminuta)
16/12/2025, 09:16
Petição (Contraminuta)
16/12/2025, 07:25
Petição (Contraminuta)
15/12/2025, 23:09
Petição (Contraminuta)
15/12/2025, 20:46
Petição (Contraminuta)
15/12/2025, 17:31
Petição (Contraminuta)
15/12/2025, 16:10
Petição (Contraminuta)
15/12/2025, 13:29
Petição (Contraminuta)
15/12/2025, 11:26
Petição (Contraminuta)
11/12/2025, 10:46
Petição (Contraminuta)
04/12/2025, 17:10
Petição (Contraminuta)
03/12/2025, 09:43
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 09:28
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2025, 09:26
de Instrução (Juiz(a); redesignada)
03/12/2025, 09:20
Publicação
28/11/2025, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800818-56.2025.8.15.2003.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALEX FLOR PATRÍCIO em face das instituições financeiras BANCO BRADESCO S/A, BANCO CREFISA S/A, COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI EVOLUÇÃO, BANCO PAN S/A, BANCO MASTER S/A, FINANCEIRA ITAÚ CBD S/A, MIDWAY S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E BANCO DO BRASIL S/A, todas devidamente qualificadas nos autos, requerendo preliminarmente o autor, o benefício da gratuidade jurídica. O autor afirma encontrar-se em situação de superendividamento, com percentual superior a 100% de sua renda comprometida com empréstimos consignados e demais contratos de crédito firmados com os demandados, o que comprometeria sua subsistência e o atendimento de suas necessidades básicas. Sustenta que, embora não negue a existência dos contratos celebrados, a forma como as parcelas vêm sendo descontadas inviabiliza a manutenção do mínimo existencial, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do crédito. Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos incidentes sobre sua remuneração, pelo prazo de 180 dias, e, no mérito, a repactuação judicial compulsória das dívidas, conforme previsão do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Pede, ainda, a limitação dos descontos mensais ao patamar de 35% de sua renda líquida, a instauração do procedimento de superendividamento e a citação de todos os credores para apresentação de documentos e extratos atualizados dos contratos. Aduz que a repactuação tem por objetivo viabilizar o pagamento de suas obrigações de forma equilibrada, sem inviabilizar sua sobrevivência, destacando que não houve má-fé em suas contratações, mas circunstâncias que o levaram à impossibilidade momentânea de adimplir todas as dívidas. Argumenta que os demandados, ao concederem crédito sem a devida análise de sua capacidade de pagamento, também contribuíram para a situação de superendividamento, razão pela qual requer a revisão dos contratos e a elaboração de plano de pagamento judicial. Por fim, pleiteia a nomeação de administrador judicial para auxiliar na elaboração do plano de repactuação, a inversão do ônus da prova, a intimação das instituições financeiras para juntada dos contratos e comprovantes de renda utilizados na concessão do crédito, bem como a condenação dos demandados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Instrui a inicial com documentos. Liminar não concedida e gratuidade de justiça deferida (ID 107740710). Citado, apresenta o BANCO MASTER S/A contestação no ID 110665793, impugnando preliminarmente a gratuidade jurídica deferida ao autor, indeferimento da petição inicial por ausência da condição de superendividamento, impossibilidade de integração dos contratos. No mérito, aduz que o contrato de crédito consignado foi celebrado de forma lícita e regular, com plena ciência e consentimento do autor, devidamente comprovados por assinatura digital e depósito do valor em sua conta. Sustentou que não há vício de consentimento, abusividade ou ilegalidade nos encargos cobrados, e que o autor não comprovou situação de superendividamento capaz de justificar a repactuação judicial prevista na Lei nº 14.181/2021. Argumenta que o pedido busca indevidamente revisar contratos válidos e regulares. Junta documentos. Citado, apresenta o Banco ITAÚ contestação no ID 110763078, impugnando preliminarmente ausência de interesse de agir, ausência dos pressupostos da recomendação 125 do CNJ, inépcia da inicial por ausência de requisitos para a admissibilidade do rito do superendividamento. No mérito, sustenta a regularidade das contratações realizadas com o autor, afastando a alegação de superendividamento. Argumenta que os contratos foram firmados de forma válida e consciente, inexistindo vício ou falha na prestação do serviço. Defende que a Lei nº 14.181/2021 não assegura o direito à revisão indiscriminada das dívidas, sendo a intervenção judicial medida excepcional. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais, diante da inexistência de comprometimento do mínimo existencial e da plena validade das obrigações assumidas. Colaciona documentos. Citado, apresenta o Banco MIDWAY S.A. contestação no ID 111010872, suscitando preliminarmente defeito de representação, inépcia da inicial, impugnação à gratuidade jurídica e ao valor da causa. No mérito, a demandada sustenta ser legítima para cobrar os débitos do cartão Riachuelo, por integrar o Grupo Guararapes, responsável pela emissão e administração dos cartões da marca. Alega que o autor contratou o cartão em 2018, realizou compras e não quitou as faturas, resultando em negativação. Afirma que os juros aplicados estão dentro das taxas médias de mercado e que o autor não comprovou o superendividamento nem apresentou plano de pagamento, requerendo, por isso, a extinção da ação por inépcia ou, alternativamente, a total improcedência dos pedidos. Acosta documentos. Citado, apresenta o Banco PAN S/A contestação no ID 111111500, requerendo preliminarmente a designação de audiência de instrução e julgamento e inépcia da inicial. No mérito, sustenta a legitimidade da contratação, firmada em 02 de fevereiro de 2024 por meio eletrônico, com assinatura digital via biometria facial, e o depósito do valor na conta do autor. Afirma que o contrato é válido, atendendo aos requisitos do art. 104 do Código Civil e à Resolução nº 4.753 do Banco Central. Alega inexistir falha na prestação do serviço, pois adotou todas as cautelas, e que eventual irregularidade decorreria de fato de terceiro, afastando sua responsabilidade (art. 14, §3º, do CDC). Argumenta que não há dano moral e que eventual restituição deve ser simples, diante de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). Requer, ao final, a improcedência da ação, a condenação do autor por litigância de má-fé e, subsidiariamente, a compensação dos valores recebidos. Instrui com documentos. Audiência de conciliação realizada, conforme termo juntado no ID 111155179, ofertado pelo ITAÚ, SICRED, BRADESCO, sem propostas pelos demais demandados. No ID 111678613, apresenta o Banco Bradesco contestação, impugnando a gratuidade jurídica deferida ao autor, suscita inépcia da inicial. No mérito, o Bradesco alega ter apresentado proposta de repactuação conforme a Lei nº 14.181/2021, com descontos e parcelamento em até 60 meses, mas que o autor não demonstrou interesse. Sustenta que não foram comprovados os requisitos do superendividamento, tratando-se de endividamento consciente, sem prova de evento externo que justificasse a inadimplência. Argumenta que a Lei do Superendividamento não se aplica a empréstimos consignados e cita o Tema 1.085 do STJ, que reconhece a licitude dos descontos em conta corrente autorizados. Afirma que o plano de pagamento do autor é unilateral e incompleto, requerendo, por isso, a extinção do feito sem mérito. Por fim, invoca o princípio da causalidade para afastar sua responsabilidade, requerendo a improcedência dos pedidos, a revogação da gratuidade de justiça e a condenação do autor em custas e honorários. No ID 111833342, apresenta o Banco CREFISA S/A contestação, impugnando preliminarmente o valor da causa e falta de interesse de agir. No mérito, sustenta que o autor contratou empréstimo pessoal de R$ 3.000,00, a ser pago em 12 parcelas de R$ 822,82, mas tornou-se inadimplente por não manter saldo suficiente para os débitos automáticos. Defende a validade do contrato e das taxas pactuadas, afirmando que foram livremente acordadas e estão em conformidade com a lei. Alega que o autor não comprovou o superendividamento nem o comprometimento do mínimo existencial, destacando tratar-se de endividamento voluntário. Por fim, rejeita a inversão do ônus da prova e requer o indeferimento da tutela de urgência, por se tratarem de débitos legítimos e autorizados. Junta documentos. No ID 112148543, apresenta o Banco do Brasil contestação, impugnando preliminarmente a justiça gratuita, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, o banco afirma não existir contrato de empréstimo ativo com o autor, o que inviabiliza a repactuação pretendida. Alega que o endividamento decorre de opção voluntária, afastando a aplicação da teoria da imprevisão e invocando o princípio pacta sunt servanda. Sustenta que a situação do autor não caracteriza superendividamento, mas simples descontrole financeiro, e que não há prova do alegado, conforme o art. 373, I, do CPC. Requer o indeferimento da tutela de urgência, a expedição de ofícios ao Banco Central, para informar todas as contas e dívidas em nome do autor; à esposa do autor, para esclarecer sua renda e participação nas despesas familiares; ao(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis da comarca, para certificar a existência de bens em nome do autor; e ao DETRAN-RR, para informar eventuais veículos registrados em seu nome, a fim de comprovar ou afastar a alegada situação de superendividamento. No ID 112582949, apresenta o Banco SICRED, impugnando preliminarmente a gratuidade jurídica deferida ao autor e inépcia da inicial. No mérito, a demandada sustenta que os contratos foram regularmente firmados, com liberação dos valores contratados e sem qualquer abusividade nas cobranças. Alega que não há superendividamento, mas endividamento voluntário, e que os empréstimos consignados não se submetem ao rito da Lei nº 14.181/2021 por terem garantia legal. Defende que não houve violação ao mínimo existencial, pois o autor possui renda superior a R$ 7.000,00, valor bem acima do limite de referência previsto no Decreto nº 11.567/2023. Por fim, afirma que o autor agiu de má-fé ao contrair sucessivos empréstimos sem avaliar sua capacidade de pagamento, requerendo a improcedência total dos pedidos e sua condenação em custas e honorários advocatícios. Colaciona documentos. Réplica (ID 113661258). Intimadas as partes para indicarem novas provas, o Banco Bradesco requer que o autor apresente relatório completo do sistema Registrato do Banco Central, contendo informações sobre todas as contas, operações de câmbio e chaves Pix em seu nome, bem como extratos bancários de todas as contas ativas — individuais ou conjuntas — referentes aos últimos três meses, com o objetivo de verificar sua real condição financeira e comprovar a alegada situação de superendividamento. O Banco Itaú, Crefisa, Sicred, Banco do Brasil, Master e Midway S/A, requerem o julgamento antecipado de provas. O Banco PAN requer a produção de prova oral, com depoimento pessoal da parte autora. O autor requer nomeação de administrador para elaboração do plano judicial compulsório, ante a ausência de êxito na conciliação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. PRELIMINARES Impugnação a Gratuidade Jurídica A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça. Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual. Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar a decisão, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação. Aliás, tal aspecto já foi objeto de deliberação do magistrado em momento oportuno à luz da documentação juntada pela parte. Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirme a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada. Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida ao promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeita-se a impugnação à Justiça Gratuita formulada pelo demandado. Ausência da Condição de Superendividamento, Impossibilidade de Integração dos Contratos No que se refere à alegada ausência de comprovação do superendividamento, não assiste razão às partes promovidas. A Lei nº 14.181/2021 estabelece que o superendividamento corresponde à impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. A aferição dessa condição não se limita a um exame perfunctório da renda líquida, tampouco exige demonstração exauriente na fase inicial. A legislação criou um procedimento próprio, destinado justamente à verificação participativa e contraditória da real situação de endividamento, com convocação dos credores, apresentação de documentos complementares e eventual elaboração de plano de pagamento.
Trata-se de juízo de delibação, cujo aprofundamento ocorre ao longo do procedimento, não sendo adequado exigir, desde logo, prova pré-constituída de todos os elementos que comporão a análise posterior. A petição inicial foi instruída com demonstrativos de renda, extratos bancários, holerites e declaração de imposto de renda, suficientes para autorizar, em tese, a instauração do procedimento especial previsto no art. 104-A do CDC. Se, ao final, restar constatado que não se verificam os requisitos legais, a improcedência será medida adequada. Neste momento, contudo, não se identifica qualquer irregularidade capaz de impedir o prosseguimento da demanda. A preliminar, portanto, não merece acolhimento. Também não procede a tese de impossibilidade de integração dos contratos. A defesa se ampara nas regras gerais do Código de Processo Civil relativas à cumulação de pedidos e à formação de litisconsórcio, contudo, tais dispositivos cedem diante da disciplina específica introduzida pela Lei do Superendividamento, que prevê, expressamente, a reunião de todas as dívidas de consumo para fins de repactuação global. O procedimento instituído pelo art. 104-A do CDC tem natureza de concurso de credores, permitindo que todos aqueles que tenham relação jurídica de crédito com o consumidor participem conjuntamente, ainda que não haja conexão entre os contratos ou comunhão de causa de pedir. A finalidade do procedimento é justamente possibilitar a análise unificada do quadro de endividamento do consumidor, sendo incompatível com a própria lógica do superendividamento exigir fracionamento da demanda em diversas ações autônomas, cada qual examinando isoladamente uma parte da realidade financeira do devedor. A cumulação, aqui, decorre de imposição legal e não de faculdade, motivo pelo qual não há violação às regras processuais gerais. Assim, a preliminar igualmente deve ser rejeitada. Rejeitadas as preliminares, prossiga-se com o regular andamento do feito, com a continuidade do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021. Ausência de Interesse de Agir Suscita o promovido, a carência da ação ora proposta por ausência de interesse de agir ao autor. Isso porque, afirma que o autor não buscou as vias administrativas a fim de se buscar uma tratativa preliminar de solução amigável. Ocorre que, a falta do prévio requerimento administrativo junto ao banco não descaracteriza o interesse de agir, diante da garantia constitucional ao exercício do direito de ação, previsto no artigo 5º, XXXV da Carta Magna, que não ressalva a necessidade de exaurimento da via administrativa na referida hipótese. Nesse contexto, rejeito a preliminar arguida. Ausência de Pressuposto da Recomendação 125 CNJ A preliminar não merece acolhimento. A Recomendação nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça possui natureza orientativa, destinada a fomentar a política judiciária de tratamento adequado de conflitos, especialmente mediante mediação e conciliação. Todavia,
trata-se de ato administrativo desprovido de força cogente, não instituindo condições de procedibilidade, tampouco impondo às partes obrigação de prévia tentativa de composição extrajudicial para legitimar o exercício do direito de ação. A legislação aplicável ao superendividamento — Lei nº 14.181/2021 — estrutura procedimento próprio, no qual a fase de conciliação é realizada no âmbito judicial, a partir do recebimento da inicial e mediante convocação dos credores. O próprio desenho normativo evidencia que a tentativa de composição ocorre dentro do processo, e não como requisito antecedente ao seu ajuizamento. Exigir solução extrajudicial prévia implicaria indevida restrição ao direito fundamental de acesso à justiça, em descompasso com os arts. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e 104-A do Código de Defesa do Consumidor. A Recomendação 125 estimula a cultura da negociação, mas não condiciona a instauração do procedimento judicial de repactuação. Logo, a alegação de ausência de pressuposto ou de irregularidade formal diante da inexistência de tratativas extrajudiciais não encontra amparo legal ou jurisprudencial. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Inépcia da Inicial Alega a parte promovida, MMH, inépcia da inicial sob o fundamento de que a parte autora demanda com ausência de documentação, contudo, a preliminar não merece prosperar, visto que o promovente junto aos autos diversos documentos e recibos demonstrando o vínculo jurídico existente entre as empresa, de modo a identificar a verossimilhança de suas alegações. Além disso, em análise da peça inicial à luz do art. 330, § 1º, do CPC, não se verifica qualquer caso de inépcia da peça exordial, pois, se demonstra clara e compatível com os documentos acostados, viabilizando plenamente as impugnações a serem feitas pelo promovido, caso queira. Extrai-se da referida peça inaugural que esta se encontra apta para dar prosseguimento ao processo e não chama para si a extinção do feito sem resolução do mérito, eis que ausentes quaisquer causas de indeferimento liminar da petição inicial. Ora, do contrário fosse, não conseguiria o demandado rebater as alegações do promovente. Assim, não assiste razão o promovido, motivo pelo qual a rejeição da preliminar é a medida a se impor. Valor da Causa Nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido pelo autor, considerado o montante controvertido deduzido na petição inicial. No presente caso, o demandante apresentou ação de superendividamento, cumulando pedidos de revisão contratual, repactuação das dívidas e limitação dos descontos incidentes sobre sua renda, o que envolve, necessariamente, a soma dos contratos discutidos e o impacto financeiro total que pretende ver readequado. No caso em tela, tem-se que a promovente indica a quantia de R$ 242.122,59 (duzentos e quarenta e dois mil, cento e vinte e dois reais e cinquenta e nove centavos) de dano material, apenas. Nos termos do CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; O valor atribuído na exordial reflete, portanto, o conjunto das obrigações que se busca revisar e reorganizar no âmbito do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, razão pela qual se mostra adequado à natureza e complexidade da demanda. O demandado, ao impugnar genericamente o valor atribuído, não demonstra qual seria o montante correto nem apresenta cálculo alternativo fundamentado que justifique eventual modificação. A mera discordância abstrata não é suficiente para afastar o valor atribuído pelo autor, sobretudo quando compatível com o objeto litigioso. Assim, o valor da causa apontado pela parte autora nada mais é do que o valor indenizatório pretendido dos danos materiais alegados, encontrando-se correto o valor atribuído, motivos pelos quais rejeito preliminar. Ilegitimidade Passiva A preliminar arguida pela parte promovida não pode prosperar em seu favor, vez que a contratação do empréstimo foi realizado junto ao banco promovido e foi quem determinou a consignação no contracheque da parte autora. Logo, a parte demandada é absolutamente legítima para figurar no polo passivo da demanda. As promovidas aduzem que são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da presente demanda, atribuindo uma à outra a responsabilidade pelo cancelamento do voo. Entretanto, analisando, detalhadamente os autos, verifica-se que o presente caso
trata-se de um pedido decorrente de cancelamento de voo, o qual foi adquirido por meio da primeira promovida e com o bilhete emitido pela segunda promovida,. A legitimidade consiste na existência de pertinência subjetiva entre a demanda e as partes, no presente caso,
trata-se de nítida relação de consumo, em que as partes promovidas possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, visto que são fornecedoras, existindo assim pertinência subjetiva. Assim, com fulcro nos fundamentos expostos e na Teoria da Asserção rejeito as preliminares de ilegitimidades. Defeito de Representação A parte demandada sustenta inexistir procuração regularmente outorgada ao advogado do autor, o que violaria o art. 104 do CPC e impediria a prática válida de atos processuais. Entretanto, tal alegação resta superada, pois foi juntada aos autos a procuração correspondente no ID 107669335, o que afasta qualquer dúvida quanto à regularidade da representação processual. De todo modo, ainda que assim não fosse, o art. 104 do CPC permite que o advogado pratique atos em nome da parte antes da juntada do instrumento de mandato, desde que o apresente em quinze dias, prorrogáveis por igual período, configurando vício sanável. O próprio art. 76 do CPC reforça que, diante de eventual irregularidade, deve-se oportunizar a regularização, não havendo previsão de extinção imediata do feito. A jurisprudência é pacífica no sentido de que apenas após o transcurso do prazo de regularização, sem cumprimento, é que se cogita extinção da ação, o que não ocorre na hipótese dos autos, especialmente porque o instrumento de mandato já foi devidamente apresentado. Diante disso, a preliminar deve ser rejeitada, uma vez que inexiste qualquer irregularidade de representação capaz de comprometer o desenvolvimento válido e regular do processo. DECIDO Superadas as questões preliminares, passo ao saneamento do feito.
Diante do exposto, SANEIO O PROCESSO, fixando como pontos controvertidos: a validade e regularidade dos contratos de empréstimo consignado firmados pelo autor, bem como a existência de descontos realizados em percentual superior à margem consignável legalmente permitida. Determino a redesignação da audiência de instrução e julgamento requerida pelo demandado - Banco PAN, diante da impossibilidade de sua realização na data anteriormente designada, em razão de motivo de foro pessoal relacionado ao estado de saúde da Magistrada desta Unidade Judiciária. Redesigno o ato para o dia 16/12/2025, às 11h. Tratando-se de pedido de depoimento pessoal da parte contrária, expeça-se a escrivania, mandado de intimação específico, a fim de que a parte compareça à audiência de instrução designada. Registre-se que o novo link de acesso será oportunamente juntado aos autos. Advirta-se que a ausência injustificada das partes poderá acarretar a perda da oportunidade de produzir provas, especialmente aquelas que dependem de sua participação direta, nos termos dos arts. 6º, 77 e 434 do CPC, prosseguindo-se o feito com base nos elementos já constantes dos autos. Intimações necessárias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800818-56.2025.8.15.2003.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALEX FLOR PATRÍCIO em face das instituições financeiras BANCO BRADESCO S/A, BANCO CREFISA S/A, COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI EVOLUÇÃO, BANCO PAN S/A, BANCO MASTER S/A, FINANCEIRA ITAÚ CBD S/A, MIDWAY S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E BANCO DO BRASIL S/A, todas devidamente qualificadas nos autos, requerendo preliminarmente o autor, o benefício da gratuidade jurídica. O autor afirma encontrar-se em situação de superendividamento, com percentual superior a 100% de sua renda comprometida com empréstimos consignados e demais contratos de crédito firmados com os demandados, o que comprometeria sua subsistência e o atendimento de suas necessidades básicas. Sustenta que, embora não negue a existência dos contratos celebrados, a forma como as parcelas vêm sendo descontadas inviabiliza a manutenção do mínimo existencial, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do crédito. Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos incidentes sobre sua remuneração, pelo prazo de 180 dias, e, no mérito, a repactuação judicial compulsória das dívidas, conforme previsão do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Pede, ainda, a limitação dos descontos mensais ao patamar de 35% de sua renda líquida, a instauração do procedimento de superendividamento e a citação de todos os credores para apresentação de documentos e extratos atualizados dos contratos. Aduz que a repactuação tem por objetivo viabilizar o pagamento de suas obrigações de forma equilibrada, sem inviabilizar sua sobrevivência, destacando que não houve má-fé em suas contratações, mas circunstâncias que o levaram à impossibilidade momentânea de adimplir todas as dívidas. Argumenta que os demandados, ao concederem crédito sem a devida análise de sua capacidade de pagamento, também contribuíram para a situação de superendividamento, razão pela qual requer a revisão dos contratos e a elaboração de plano de pagamento judicial. Por fim, pleiteia a nomeação de administrador judicial para auxiliar na elaboração do plano de repactuação, a inversão do ônus da prova, a intimação das instituições financeiras para juntada dos contratos e comprovantes de renda utilizados na concessão do crédito, bem como a condenação dos demandados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Instrui a inicial com documentos. Liminar não concedida e gratuidade de justiça deferida (ID 107740710). Citado, apresenta o BANCO MASTER S/A contestação no ID 110665793, impugnando preliminarmente a gratuidade jurídica deferida ao autor, indeferimento da petição inicial por ausência da condição de superendividamento, impossibilidade de integração dos contratos. No mérito, aduz que o contrato de crédito consignado foi celebrado de forma lícita e regular, com plena ciência e consentimento do autor, devidamente comprovados por assinatura digital e depósito do valor em sua conta. Sustentou que não há vício de consentimento, abusividade ou ilegalidade nos encargos cobrados, e que o autor não comprovou situação de superendividamento capaz de justificar a repactuação judicial prevista na Lei nº 14.181/2021. Argumenta que o pedido busca indevidamente revisar contratos válidos e regulares. Junta documentos. Citado, apresenta o Banco ITAÚ contestação no ID 110763078, impugnando preliminarmente ausência de interesse de agir, ausência dos pressupostos da recomendação 125 do CNJ, inépcia da inicial por ausência de requisitos para a admissibilidade do rito do superendividamento. No mérito, sustenta a regularidade das contratações realizadas com o autor, afastando a alegação de superendividamento. Argumenta que os contratos foram firmados de forma válida e consciente, inexistindo vício ou falha na prestação do serviço. Defende que a Lei nº 14.181/2021 não assegura o direito à revisão indiscriminada das dívidas, sendo a intervenção judicial medida excepcional. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais, diante da inexistência de comprometimento do mínimo existencial e da plena validade das obrigações assumidas. Colaciona documentos. Citado, apresenta o Banco MIDWAY S.A. contestação no ID 111010872, suscitando preliminarmente defeito de representação, inépcia da inicial, impugnação à gratuidade jurídica e ao valor da causa. No mérito, a demandada sustenta ser legítima para cobrar os débitos do cartão Riachuelo, por integrar o Grupo Guararapes, responsável pela emissão e administração dos cartões da marca. Alega que o autor contratou o cartão em 2018, realizou compras e não quitou as faturas, resultando em negativação. Afirma que os juros aplicados estão dentro das taxas médias de mercado e que o autor não comprovou o superendividamento nem apresentou plano de pagamento, requerendo, por isso, a extinção da ação por inépcia ou, alternativamente, a total improcedência dos pedidos. Acosta documentos. Citado, apresenta o Banco PAN S/A contestação no ID 111111500, requerendo preliminarmente a designação de audiência de instrução e julgamento e inépcia da inicial. No mérito, sustenta a legitimidade da contratação, firmada em 02 de fevereiro de 2024 por meio eletrônico, com assinatura digital via biometria facial, e o depósito do valor na conta do autor. Afirma que o contrato é válido, atendendo aos requisitos do art. 104 do Código Civil e à Resolução nº 4.753 do Banco Central. Alega inexistir falha na prestação do serviço, pois adotou todas as cautelas, e que eventual irregularidade decorreria de fato de terceiro, afastando sua responsabilidade (art. 14, §3º, do CDC). Argumenta que não há dano moral e que eventual restituição deve ser simples, diante de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). Requer, ao final, a improcedência da ação, a condenação do autor por litigância de má-fé e, subsidiariamente, a compensação dos valores recebidos. Instrui com documentos. Audiência de conciliação realizada, conforme termo juntado no ID 111155179, ofertado pelo ITAÚ, SICRED, BRADESCO, sem propostas pelos demais demandados. No ID 111678613, apresenta o Banco Bradesco contestação, impugnando a gratuidade jurídica deferida ao autor, suscita inépcia da inicial. No mérito, o Bradesco alega ter apresentado proposta de repactuação conforme a Lei nº 14.181/2021, com descontos e parcelamento em até 60 meses, mas que o autor não demonstrou interesse. Sustenta que não foram comprovados os requisitos do superendividamento, tratando-se de endividamento consciente, sem prova de evento externo que justificasse a inadimplência. Argumenta que a Lei do Superendividamento não se aplica a empréstimos consignados e cita o Tema 1.085 do STJ, que reconhece a licitude dos descontos em conta corrente autorizados. Afirma que o plano de pagamento do autor é unilateral e incompleto, requerendo, por isso, a extinção do feito sem mérito. Por fim, invoca o princípio da causalidade para afastar sua responsabilidade, requerendo a improcedência dos pedidos, a revogação da gratuidade de justiça e a condenação do autor em custas e honorários. No ID 111833342, apresenta o Banco CREFISA S/A contestação, impugnando preliminarmente o valor da causa e falta de interesse de agir. No mérito, sustenta que o autor contratou empréstimo pessoal de R$ 3.000,00, a ser pago em 12 parcelas de R$ 822,82, mas tornou-se inadimplente por não manter saldo suficiente para os débitos automáticos. Defende a validade do contrato e das taxas pactuadas, afirmando que foram livremente acordadas e estão em conformidade com a lei. Alega que o autor não comprovou o superendividamento nem o comprometimento do mínimo existencial, destacando tratar-se de endividamento voluntário. Por fim, rejeita a inversão do ônus da prova e requer o indeferimento da tutela de urgência, por se tratarem de débitos legítimos e autorizados. Junta documentos. No ID 112148543, apresenta o Banco do Brasil contestação, impugnando preliminarmente a justiça gratuita, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, o banco afirma não existir contrato de empréstimo ativo com o autor, o que inviabiliza a repactuação pretendida. Alega que o endividamento decorre de opção voluntária, afastando a aplicação da teoria da imprevisão e invocando o princípio pacta sunt servanda. Sustenta que a situação do autor não caracteriza superendividamento, mas simples descontrole financeiro, e que não há prova do alegado, conforme o art. 373, I, do CPC. Requer o indeferimento da tutela de urgência, a expedição de ofícios ao Banco Central, para informar todas as contas e dívidas em nome do autor; à esposa do autor, para esclarecer sua renda e participação nas despesas familiares; ao(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis da comarca, para certificar a existência de bens em nome do autor; e ao DETRAN-RR, para informar eventuais veículos registrados em seu nome, a fim de comprovar ou afastar a alegada situação de superendividamento. No ID 112582949, apresenta o Banco SICRED, impugnando preliminarmente a gratuidade jurídica deferida ao autor e inépcia da inicial. No mérito, a demandada sustenta que os contratos foram regularmente firmados, com liberação dos valores contratados e sem qualquer abusividade nas cobranças. Alega que não há superendividamento, mas endividamento voluntário, e que os empréstimos consignados não se submetem ao rito da Lei nº 14.181/2021 por terem garantia legal. Defende que não houve violação ao mínimo existencial, pois o autor possui renda superior a R$ 7.000,00, valor bem acima do limite de referência previsto no Decreto nº 11.567/2023. Por fim, afirma que o autor agiu de má-fé ao contrair sucessivos empréstimos sem avaliar sua capacidade de pagamento, requerendo a improcedência total dos pedidos e sua condenação em custas e honorários advocatícios. Colaciona documentos. Réplica (ID 113661258). Intimadas as partes para indicarem novas provas, o Banco Bradesco requer que o autor apresente relatório completo do sistema Registrato do Banco Central, contendo informações sobre todas as contas, operações de câmbio e chaves Pix em seu nome, bem como extratos bancários de todas as contas ativas — individuais ou conjuntas — referentes aos últimos três meses, com o objetivo de verificar sua real condição financeira e comprovar a alegada situação de superendividamento. O Banco Itaú, Crefisa, Sicred, Banco do Brasil, Master e Midway S/A, requerem o julgamento antecipado de provas. O Banco PAN requer a produção de prova oral, com depoimento pessoal da parte autora. O autor requer nomeação de administrador para elaboração do plano judicial compulsório, ante a ausência de êxito na conciliação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. PRELIMINARES Impugnação a Gratuidade Jurídica A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça. Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual. Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar a decisão, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação. Aliás, tal aspecto já foi objeto de deliberação do magistrado em momento oportuno à luz da documentação juntada pela parte. Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirme a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada. Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida ao promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeita-se a impugnação à Justiça Gratuita formulada pelo demandado. Ausência da Condição de Superendividamento, Impossibilidade de Integração dos Contratos No que se refere à alegada ausência de comprovação do superendividamento, não assiste razão às partes promovidas. A Lei nº 14.181/2021 estabelece que o superendividamento corresponde à impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. A aferição dessa condição não se limita a um exame perfunctório da renda líquida, tampouco exige demonstração exauriente na fase inicial. A legislação criou um procedimento próprio, destinado justamente à verificação participativa e contraditória da real situação de endividamento, com convocação dos credores, apresentação de documentos complementares e eventual elaboração de plano de pagamento.
Trata-se de juízo de delibação, cujo aprofundamento ocorre ao longo do procedimento, não sendo adequado exigir, desde logo, prova pré-constituída de todos os elementos que comporão a análise posterior. A petição inicial foi instruída com demonstrativos de renda, extratos bancários, holerites e declaração de imposto de renda, suficientes para autorizar, em tese, a instauração do procedimento especial previsto no art. 104-A do CDC. Se, ao final, restar constatado que não se verificam os requisitos legais, a improcedência será medida adequada. Neste momento, contudo, não se identifica qualquer irregularidade capaz de impedir o prosseguimento da demanda. A preliminar, portanto, não merece acolhimento. Também não procede a tese de impossibilidade de integração dos contratos. A defesa se ampara nas regras gerais do Código de Processo Civil relativas à cumulação de pedidos e à formação de litisconsórcio, contudo, tais dispositivos cedem diante da disciplina específica introduzida pela Lei do Superendividamento, que prevê, expressamente, a reunião de todas as dívidas de consumo para fins de repactuação global. O procedimento instituído pelo art. 104-A do CDC tem natureza de concurso de credores, permitindo que todos aqueles que tenham relação jurídica de crédito com o consumidor participem conjuntamente, ainda que não haja conexão entre os contratos ou comunhão de causa de pedir. A finalidade do procedimento é justamente possibilitar a análise unificada do quadro de endividamento do consumidor, sendo incompatível com a própria lógica do superendividamento exigir fracionamento da demanda em diversas ações autônomas, cada qual examinando isoladamente uma parte da realidade financeira do devedor. A cumulação, aqui, decorre de imposição legal e não de faculdade, motivo pelo qual não há violação às regras processuais gerais. Assim, a preliminar igualmente deve ser rejeitada. Rejeitadas as preliminares, prossiga-se com o regular andamento do feito, com a continuidade do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021. Ausência de Interesse de Agir Suscita o promovido, a carência da ação ora proposta por ausência de interesse de agir ao autor. Isso porque, afirma que o autor não buscou as vias administrativas a fim de se buscar uma tratativa preliminar de solução amigável. Ocorre que, a falta do prévio requerimento administrativo junto ao banco não descaracteriza o interesse de agir, diante da garantia constitucional ao exercício do direito de ação, previsto no artigo 5º, XXXV da Carta Magna, que não ressalva a necessidade de exaurimento da via administrativa na referida hipótese. Nesse contexto, rejeito a preliminar arguida. Ausência de Pressuposto da Recomendação 125 CNJ A preliminar não merece acolhimento. A Recomendação nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça possui natureza orientativa, destinada a fomentar a política judiciária de tratamento adequado de conflitos, especialmente mediante mediação e conciliação. Todavia,
trata-se de ato administrativo desprovido de força cogente, não instituindo condições de procedibilidade, tampouco impondo às partes obrigação de prévia tentativa de composição extrajudicial para legitimar o exercício do direito de ação. A legislação aplicável ao superendividamento — Lei nº 14.181/2021 — estrutura procedimento próprio, no qual a fase de conciliação é realizada no âmbito judicial, a partir do recebimento da inicial e mediante convocação dos credores. O próprio desenho normativo evidencia que a tentativa de composição ocorre dentro do processo, e não como requisito antecedente ao seu ajuizamento. Exigir solução extrajudicial prévia implicaria indevida restrição ao direito fundamental de acesso à justiça, em descompasso com os arts. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e 104-A do Código de Defesa do Consumidor. A Recomendação 125 estimula a cultura da negociação, mas não condiciona a instauração do procedimento judicial de repactuação. Logo, a alegação de ausência de pressuposto ou de irregularidade formal diante da inexistência de tratativas extrajudiciais não encontra amparo legal ou jurisprudencial. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Inépcia da Inicial Alega a parte promovida, MMH, inépcia da inicial sob o fundamento de que a parte autora demanda com ausência de documentação, contudo, a preliminar não merece prosperar, visto que o promovente junto aos autos diversos documentos e recibos demonstrando o vínculo jurídico existente entre as empresa, de modo a identificar a verossimilhança de suas alegações. Além disso, em análise da peça inicial à luz do art. 330, § 1º, do CPC, não se verifica qualquer caso de inépcia da peça exordial, pois, se demonstra clara e compatível com os documentos acostados, viabilizando plenamente as impugnações a serem feitas pelo promovido, caso queira. Extrai-se da referida peça inaugural que esta se encontra apta para dar prosseguimento ao processo e não chama para si a extinção do feito sem resolução do mérito, eis que ausentes quaisquer causas de indeferimento liminar da petição inicial. Ora, do contrário fosse, não conseguiria o demandado rebater as alegações do promovente. Assim, não assiste razão o promovido, motivo pelo qual a rejeição da preliminar é a medida a se impor. Valor da Causa Nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido pelo autor, considerado o montante controvertido deduzido na petição inicial. No presente caso, o demandante apresentou ação de superendividamento, cumulando pedidos de revisão contratual, repactuação das dívidas e limitação dos descontos incidentes sobre sua renda, o que envolve, necessariamente, a soma dos contratos discutidos e o impacto financeiro total que pretende ver readequado. No caso em tela, tem-se que a promovente indica a quantia de R$ 242.122,59 (duzentos e quarenta e dois mil, cento e vinte e dois reais e cinquenta e nove centavos) de dano material, apenas. Nos termos do CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; O valor atribuído na exordial reflete, portanto, o conjunto das obrigações que se busca revisar e reorganizar no âmbito do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, razão pela qual se mostra adequado à natureza e complexidade da demanda. O demandado, ao impugnar genericamente o valor atribuído, não demonstra qual seria o montante correto nem apresenta cálculo alternativo fundamentado que justifique eventual modificação. A mera discordância abstrata não é suficiente para afastar o valor atribuído pelo autor, sobretudo quando compatível com o objeto litigioso. Assim, o valor da causa apontado pela parte autora nada mais é do que o valor indenizatório pretendido dos danos materiais alegados, encontrando-se correto o valor atribuído, motivos pelos quais rejeito preliminar. Ilegitimidade Passiva A preliminar arguida pela parte promovida não pode prosperar em seu favor, vez que a contratação do empréstimo foi realizado junto ao banco promovido e foi quem determinou a consignação no contracheque da parte autora. Logo, a parte demandada é absolutamente legítima para figurar no polo passivo da demanda. As promovidas aduzem que são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da presente demanda, atribuindo uma à outra a responsabilidade pelo cancelamento do voo. Entretanto, analisando, detalhadamente os autos, verifica-se que o presente caso
trata-se de um pedido decorrente de cancelamento de voo, o qual foi adquirido por meio da primeira promovida e com o bilhete emitido pela segunda promovida,. A legitimidade consiste na existência de pertinência subjetiva entre a demanda e as partes, no presente caso,
trata-se de nítida relação de consumo, em que as partes promovidas possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, visto que são fornecedoras, existindo assim pertinência subjetiva. Assim, com fulcro nos fundamentos expostos e na Teoria da Asserção rejeito as preliminares de ilegitimidades. Defeito de Representação A parte demandada sustenta inexistir procuração regularmente outorgada ao advogado do autor, o que violaria o art. 104 do CPC e impediria a prática válida de atos processuais. Entretanto, tal alegação resta superada, pois foi juntada aos autos a procuração correspondente no ID 107669335, o que afasta qualquer dúvida quanto à regularidade da representação processual. De todo modo, ainda que assim não fosse, o art. 104 do CPC permite que o advogado pratique atos em nome da parte antes da juntada do instrumento de mandato, desde que o apresente em quinze dias, prorrogáveis por igual período, configurando vício sanável. O próprio art. 76 do CPC reforça que, diante de eventual irregularidade, deve-se oportunizar a regularização, não havendo previsão de extinção imediata do feito. A jurisprudência é pacífica no sentido de que apenas após o transcurso do prazo de regularização, sem cumprimento, é que se cogita extinção da ação, o que não ocorre na hipótese dos autos, especialmente porque o instrumento de mandato já foi devidamente apresentado. Diante disso, a preliminar deve ser rejeitada, uma vez que inexiste qualquer irregularidade de representação capaz de comprometer o desenvolvimento válido e regular do processo. DECIDO Superadas as questões preliminares, passo ao saneamento do feito.
Diante do exposto, SANEIO O PROCESSO, fixando como pontos controvertidos: a validade e regularidade dos contratos de empréstimo consignado firmados pelo autor, bem como a existência de descontos realizados em percentual superior à margem consignável legalmente permitida. Determino a redesignação da audiência de instrução e julgamento requerida pelo demandado - Banco PAN, diante da impossibilidade de sua realização na data anteriormente designada, em razão de motivo de foro pessoal relacionado ao estado de saúde da Magistrada desta Unidade Judiciária. Redesigno o ato para o dia 16/12/2025, às 11h. Tratando-se de pedido de depoimento pessoal da parte contrária, expeça-se a escrivania, mandado de intimação específico, a fim de que a parte compareça à audiência de instrução designada. Registre-se que o novo link de acesso será oportunamente juntado aos autos. Advirta-se que a ausência injustificada das partes poderá acarretar a perda da oportunidade de produzir provas, especialmente aquelas que dependem de sua participação direta, nos termos dos arts. 6º, 77 e 434 do CPC, prosseguindo-se o feito com base nos elementos já constantes dos autos. Intimações necessárias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800818-56.2025.8.15.2003.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALEX FLOR PATRÍCIO em face das instituições financeiras BANCO BRADESCO S/A, BANCO CREFISA S/A, COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI EVOLUÇÃO, BANCO PAN S/A, BANCO MASTER S/A, FINANCEIRA ITAÚ CBD S/A, MIDWAY S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E BANCO DO BRASIL S/A, todas devidamente qualificadas nos autos, requerendo preliminarmente o autor, o benefício da gratuidade jurídica. O autor afirma encontrar-se em situação de superendividamento, com percentual superior a 100% de sua renda comprometida com empréstimos consignados e demais contratos de crédito firmados com os demandados, o que comprometeria sua subsistência e o atendimento de suas necessidades básicas. Sustenta que, embora não negue a existência dos contratos celebrados, a forma como as parcelas vêm sendo descontadas inviabiliza a manutenção do mínimo existencial, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do crédito. Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos incidentes sobre sua remuneração, pelo prazo de 180 dias, e, no mérito, a repactuação judicial compulsória das dívidas, conforme previsão do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Pede, ainda, a limitação dos descontos mensais ao patamar de 35% de sua renda líquida, a instauração do procedimento de superendividamento e a citação de todos os credores para apresentação de documentos e extratos atualizados dos contratos. Aduz que a repactuação tem por objetivo viabilizar o pagamento de suas obrigações de forma equilibrada, sem inviabilizar sua sobrevivência, destacando que não houve má-fé em suas contratações, mas circunstâncias que o levaram à impossibilidade momentânea de adimplir todas as dívidas. Argumenta que os demandados, ao concederem crédito sem a devida análise de sua capacidade de pagamento, também contribuíram para a situação de superendividamento, razão pela qual requer a revisão dos contratos e a elaboração de plano de pagamento judicial. Por fim, pleiteia a nomeação de administrador judicial para auxiliar na elaboração do plano de repactuação, a inversão do ônus da prova, a intimação das instituições financeiras para juntada dos contratos e comprovantes de renda utilizados na concessão do crédito, bem como a condenação dos demandados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Instrui a inicial com documentos. Liminar não concedida e gratuidade de justiça deferida (ID 107740710). Citado, apresenta o BANCO MASTER S/A contestação no ID 110665793, impugnando preliminarmente a gratuidade jurídica deferida ao autor, indeferimento da petição inicial por ausência da condição de superendividamento, impossibilidade de integração dos contratos. No mérito, aduz que o contrato de crédito consignado foi celebrado de forma lícita e regular, com plena ciência e consentimento do autor, devidamente comprovados por assinatura digital e depósito do valor em sua conta. Sustentou que não há vício de consentimento, abusividade ou ilegalidade nos encargos cobrados, e que o autor não comprovou situação de superendividamento capaz de justificar a repactuação judicial prevista na Lei nº 14.181/2021. Argumenta que o pedido busca indevidamente revisar contratos válidos e regulares. Junta documentos. Citado, apresenta o Banco ITAÚ contestação no ID 110763078, impugnando preliminarmente ausência de interesse de agir, ausência dos pressupostos da recomendação 125 do CNJ, inépcia da inicial por ausência de requisitos para a admissibilidade do rito do superendividamento. No mérito, sustenta a regularidade das contratações realizadas com o autor, afastando a alegação de superendividamento. Argumenta que os contratos foram firmados de forma válida e consciente, inexistindo vício ou falha na prestação do serviço. Defende que a Lei nº 14.181/2021 não assegura o direito à revisão indiscriminada das dívidas, sendo a intervenção judicial medida excepcional. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais, diante da inexistência de comprometimento do mínimo existencial e da plena validade das obrigações assumidas. Colaciona documentos. Citado, apresenta o Banco MIDWAY S.A. contestação no ID 111010872, suscitando preliminarmente defeito de representação, inépcia da inicial, impugnação à gratuidade jurídica e ao valor da causa. No mérito, a demandada sustenta ser legítima para cobrar os débitos do cartão Riachuelo, por integrar o Grupo Guararapes, responsável pela emissão e administração dos cartões da marca. Alega que o autor contratou o cartão em 2018, realizou compras e não quitou as faturas, resultando em negativação. Afirma que os juros aplicados estão dentro das taxas médias de mercado e que o autor não comprovou o superendividamento nem apresentou plano de pagamento, requerendo, por isso, a extinção da ação por inépcia ou, alternativamente, a total improcedência dos pedidos. Acosta documentos. Citado, apresenta o Banco PAN S/A contestação no ID 111111500, requerendo preliminarmente a designação de audiência de instrução e julgamento e inépcia da inicial. No mérito, sustenta a legitimidade da contratação, firmada em 02 de fevereiro de 2024 por meio eletrônico, com assinatura digital via biometria facial, e o depósito do valor na conta do autor. Afirma que o contrato é válido, atendendo aos requisitos do art. 104 do Código Civil e à Resolução nº 4.753 do Banco Central. Alega inexistir falha na prestação do serviço, pois adotou todas as cautelas, e que eventual irregularidade decorreria de fato de terceiro, afastando sua responsabilidade (art. 14, §3º, do CDC). Argumenta que não há dano moral e que eventual restituição deve ser simples, diante de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). Requer, ao final, a improcedência da ação, a condenação do autor por litigância de má-fé e, subsidiariamente, a compensação dos valores recebidos. Instrui com documentos. Audiência de conciliação realizada, conforme termo juntado no ID 111155179, ofertado pelo ITAÚ, SICRED, BRADESCO, sem propostas pelos demais demandados. No ID 111678613, apresenta o Banco Bradesco contestação, impugnando a gratuidade jurídica deferida ao autor, suscita inépcia da inicial. No mérito, o Bradesco alega ter apresentado proposta de repactuação conforme a Lei nº 14.181/2021, com descontos e parcelamento em até 60 meses, mas que o autor não demonstrou interesse. Sustenta que não foram comprovados os requisitos do superendividamento, tratando-se de endividamento consciente, sem prova de evento externo que justificasse a inadimplência. Argumenta que a Lei do Superendividamento não se aplica a empréstimos consignados e cita o Tema 1.085 do STJ, que reconhece a licitude dos descontos em conta corrente autorizados. Afirma que o plano de pagamento do autor é unilateral e incompleto, requerendo, por isso, a extinção do feito sem mérito. Por fim, invoca o princípio da causalidade para afastar sua responsabilidade, requerendo a improcedência dos pedidos, a revogação da gratuidade de justiça e a condenação do autor em custas e honorários. No ID 111833342, apresenta o Banco CREFISA S/A contestação, impugnando preliminarmente o valor da causa e falta de interesse de agir. No mérito, sustenta que o autor contratou empréstimo pessoal de R$ 3.000,00, a ser pago em 12 parcelas de R$ 822,82, mas tornou-se inadimplente por não manter saldo suficiente para os débitos automáticos. Defende a validade do contrato e das taxas pactuadas, afirmando que foram livremente acordadas e estão em conformidade com a lei. Alega que o autor não comprovou o superendividamento nem o comprometimento do mínimo existencial, destacando tratar-se de endividamento voluntário. Por fim, rejeita a inversão do ônus da prova e requer o indeferimento da tutela de urgência, por se tratarem de débitos legítimos e autorizados. Junta documentos. No ID 112148543, apresenta o Banco do Brasil contestação, impugnando preliminarmente a justiça gratuita, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, o banco afirma não existir contrato de empréstimo ativo com o autor, o que inviabiliza a repactuação pretendida. Alega que o endividamento decorre de opção voluntária, afastando a aplicação da teoria da imprevisão e invocando o princípio pacta sunt servanda. Sustenta que a situação do autor não caracteriza superendividamento, mas simples descontrole financeiro, e que não há prova do alegado, conforme o art. 373, I, do CPC. Requer o indeferimento da tutela de urgência, a expedição de ofícios ao Banco Central, para informar todas as contas e dívidas em nome do autor; à esposa do autor, para esclarecer sua renda e participação nas despesas familiares; ao(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis da comarca, para certificar a existência de bens em nome do autor; e ao DETRAN-RR, para informar eventuais veículos registrados em seu nome, a fim de comprovar ou afastar a alegada situação de superendividamento. No ID 112582949, apresenta o Banco SICRED, impugnando preliminarmente a gratuidade jurídica deferida ao autor e inépcia da inicial. No mérito, a demandada sustenta que os contratos foram regularmente firmados, com liberação dos valores contratados e sem qualquer abusividade nas cobranças. Alega que não há superendividamento, mas endividamento voluntário, e que os empréstimos consignados não se submetem ao rito da Lei nº 14.181/2021 por terem garantia legal. Defende que não houve violação ao mínimo existencial, pois o autor possui renda superior a R$ 7.000,00, valor bem acima do limite de referência previsto no Decreto nº 11.567/2023. Por fim, afirma que o autor agiu de má-fé ao contrair sucessivos empréstimos sem avaliar sua capacidade de pagamento, requerendo a improcedência total dos pedidos e sua condenação em custas e honorários advocatícios. Colaciona documentos. Réplica (ID 113661258). Intimadas as partes para indicarem novas provas, o Banco Bradesco requer que o autor apresente relatório completo do sistema Registrato do Banco Central, contendo informações sobre todas as contas, operações de câmbio e chaves Pix em seu nome, bem como extratos bancários de todas as contas ativas — individuais ou conjuntas — referentes aos últimos três meses, com o objetivo de verificar sua real condição financeira e comprovar a alegada situação de superendividamento. O Banco Itaú, Crefisa, Sicred, Banco do Brasil, Master e Midway S/A, requerem o julgamento antecipado de provas. O Banco PAN requer a produção de prova oral, com depoimento pessoal da parte autora. O autor requer nomeação de administrador para elaboração do plano judicial compulsório, ante a ausência de êxito na conciliação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. PRELIMINARES Impugnação a Gratuidade Jurídica A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça. Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual. Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar a decisão, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação. Aliás, tal aspecto já foi objeto de deliberação do magistrado em momento oportuno à luz da documentação juntada pela parte. Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirme a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada. Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida ao promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeita-se a impugnação à Justiça Gratuita formulada pelo demandado. Ausência da Condição de Superendividamento, Impossibilidade de Integração dos Contratos No que se refere à alegada ausência de comprovação do superendividamento, não assiste razão às partes promovidas. A Lei nº 14.181/2021 estabelece que o superendividamento corresponde à impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. A aferição dessa condição não se limita a um exame perfunctório da renda líquida, tampouco exige demonstração exauriente na fase inicial. A legislação criou um procedimento próprio, destinado justamente à verificação participativa e contraditória da real situação de endividamento, com convocação dos credores, apresentação de documentos complementares e eventual elaboração de plano de pagamento.
Trata-se de juízo de delibação, cujo aprofundamento ocorre ao longo do procedimento, não sendo adequado exigir, desde logo, prova pré-constituída de todos os elementos que comporão a análise posterior. A petição inicial foi instruída com demonstrativos de renda, extratos bancários, holerites e declaração de imposto de renda, suficientes para autorizar, em tese, a instauração do procedimento especial previsto no art. 104-A do CDC. Se, ao final, restar constatado que não se verificam os requisitos legais, a improcedência será medida adequada. Neste momento, contudo, não se identifica qualquer irregularidade capaz de impedir o prosseguimento da demanda. A preliminar, portanto, não merece acolhimento. Também não procede a tese de impossibilidade de integração dos contratos. A defesa se ampara nas regras gerais do Código de Processo Civil relativas à cumulação de pedidos e à formação de litisconsórcio, contudo, tais dispositivos cedem diante da disciplina específica introduzida pela Lei do Superendividamento, que prevê, expressamente, a reunião de todas as dívidas de consumo para fins de repactuação global. O procedimento instituído pelo art. 104-A do CDC tem natureza de concurso de credores, permitindo que todos aqueles que tenham relação jurídica de crédito com o consumidor participem conjuntamente, ainda que não haja conexão entre os contratos ou comunhão de causa de pedir. A finalidade do procedimento é justamente possibilitar a análise unificada do quadro de endividamento do consumidor, sendo incompatível com a própria lógica do superendividamento exigir fracionamento da demanda em diversas ações autônomas, cada qual examinando isoladamente uma parte da realidade financeira do devedor. A cumulação, aqui, decorre de imposição legal e não de faculdade, motivo pelo qual não há violação às regras processuais gerais. Assim, a preliminar igualmente deve ser rejeitada. Rejeitadas as preliminares, prossiga-se com o regular andamento do feito, com a continuidade do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021. Ausência de Interesse de Agir Suscita o promovido, a carência da ação ora proposta por ausência de interesse de agir ao autor. Isso porque, afirma que o autor não buscou as vias administrativas a fim de se buscar uma tratativa preliminar de solução amigável. Ocorre que, a falta do prévio requerimento administrativo junto ao banco não descaracteriza o interesse de agir, diante da garantia constitucional ao exercício do direito de ação, previsto no artigo 5º, XXXV da Carta Magna, que não ressalva a necessidade de exaurimento da via administrativa na referida hipótese. Nesse contexto, rejeito a preliminar arguida. Ausência de Pressuposto da Recomendação 125 CNJ A preliminar não merece acolhimento. A Recomendação nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça possui natureza orientativa, destinada a fomentar a política judiciária de tratamento adequado de conflitos, especialmente mediante mediação e conciliação. Todavia,
trata-se de ato administrativo desprovido de força cogente, não instituindo condições de procedibilidade, tampouco impondo às partes obrigação de prévia tentativa de composição extrajudicial para legitimar o exercício do direito de ação. A legislação aplicável ao superendividamento — Lei nº 14.181/2021 — estrutura procedimento próprio, no qual a fase de conciliação é realizada no âmbito judicial, a partir do recebimento da inicial e mediante convocação dos credores. O próprio desenho normativo evidencia que a tentativa de composição ocorre dentro do processo, e não como requisito antecedente ao seu ajuizamento. Exigir solução extrajudicial prévia implicaria indevida restrição ao direito fundamental de acesso à justiça, em descompasso com os arts. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e 104-A do Código de Defesa do Consumidor. A Recomendação 125 estimula a cultura da negociação, mas não condiciona a instauração do procedimento judicial de repactuação. Logo, a alegação de ausência de pressuposto ou de irregularidade formal diante da inexistência de tratativas extrajudiciais não encontra amparo legal ou jurisprudencial. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Inépcia da Inicial Alega a parte promovida, MMH, inépcia da inicial sob o fundamento de que a parte autora demanda com ausência de documentação, contudo, a preliminar não merece prosperar, visto que o promovente junto aos autos diversos documentos e recibos demonstrando o vínculo jurídico existente entre as empresa, de modo a identificar a verossimilhança de suas alegações. Além disso, em análise da peça inicial à luz do art. 330, § 1º, do CPC, não se verifica qualquer caso de inépcia da peça exordial, pois, se demonstra clara e compatível com os documentos acostados, viabilizando plenamente as impugnações a serem feitas pelo promovido, caso queira. Extrai-se da referida peça inaugural que esta se encontra apta para dar prosseguimento ao processo e não chama para si a extinção do feito sem resolução do mérito, eis que ausentes quaisquer causas de indeferimento liminar da petição inicial. Ora, do contrário fosse, não conseguiria o demandado rebater as alegações do promovente. Assim, não assiste razão o promovido, motivo pelo qual a rejeição da preliminar é a medida a se impor. Valor da Causa Nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido pelo autor, considerado o montante controvertido deduzido na petição inicial. No presente caso, o demandante apresentou ação de superendividamento, cumulando pedidos de revisão contratual, repactuação das dívidas e limitação dos descontos incidentes sobre sua renda, o que envolve, necessariamente, a soma dos contratos discutidos e o impacto financeiro total que pretende ver readequado. No caso em tela, tem-se que a promovente indica a quantia de R$ 242.122,59 (duzentos e quarenta e dois mil, cento e vinte e dois reais e cinquenta e nove centavos) de dano material, apenas. Nos termos do CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; O valor atribuído na exordial reflete, portanto, o conjunto das obrigações que se busca revisar e reorganizar no âmbito do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, razão pela qual se mostra adequado à natureza e complexidade da demanda. O demandado, ao impugnar genericamente o valor atribuído, não demonstra qual seria o montante correto nem apresenta cálculo alternativo fundamentado que justifique eventual modificação. A mera discordância abstrata não é suficiente para afastar o valor atribuído pelo autor, sobretudo quando compatível com o objeto litigioso. Assim, o valor da causa apontado pela parte autora nada mais é do que o valor indenizatório pretendido dos danos materiais alegados, encontrando-se correto o valor atribuído, motivos pelos quais rejeito preliminar. Ilegitimidade Passiva A preliminar arguida pela parte promovida não pode prosperar em seu favor, vez que a contratação do empréstimo foi realizado junto ao banco promovido e foi quem determinou a consignação no contracheque da parte autora. Logo, a parte demandada é absolutamente legítima para figurar no polo passivo da demanda. As promovidas aduzem que são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da presente demanda, atribuindo uma à outra a responsabilidade pelo cancelamento do voo. Entretanto, analisando, detalhadamente os autos, verifica-se que o presente caso
trata-se de um pedido decorrente de cancelamento de voo, o qual foi adquirido por meio da primeira promovida e com o bilhete emitido pela segunda promovida,. A legitimidade consiste na existência de pertinência subjetiva entre a demanda e as partes, no presente caso,
trata-se de nítida relação de consumo, em que as partes promovidas possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, visto que são fornecedoras, existindo assim pertinência subjetiva. Assim, com fulcro nos fundamentos expostos e na Teoria da Asserção rejeito as preliminares de ilegitimidades. Defeito de Representação A parte demandada sustenta inexistir procuração regularmente outorgada ao advogado do autor, o que violaria o art. 104 do CPC e impediria a prática válida de atos processuais. Entretanto, tal alegação resta superada, pois foi juntada aos autos a procuração correspondente no ID 107669335, o que afasta qualquer dúvida quanto à regularidade da representação processual. De todo modo, ainda que assim não fosse, o art. 104 do CPC permite que o advogado pratique atos em nome da parte antes da juntada do instrumento de mandato, desde que o apresente em quinze dias, prorrogáveis por igual período, configurando vício sanável. O próprio art. 76 do CPC reforça que, diante de eventual irregularidade, deve-se oportunizar a regularização, não havendo previsão de extinção imediata do feito. A jurisprudência é pacífica no sentido de que apenas após o transcurso do prazo de regularização, sem cumprimento, é que se cogita extinção da ação, o que não ocorre na hipótese dos autos, especialmente porque o instrumento de mandato já foi devidamente apresentado. Diante disso, a preliminar deve ser rejeitada, uma vez que inexiste qualquer irregularidade de representação capaz de comprometer o desenvolvimento válido e regular do processo. DECIDO Superadas as questões preliminares, passo ao saneamento do feito.
Diante do exposto, SANEIO O PROCESSO, fixando como pontos controvertidos: a validade e regularidade dos contratos de empréstimo consignado firmados pelo autor, bem como a existência de descontos realizados em percentual superior à margem consignável legalmente permitida. Determino a redesignação da audiência de instrução e julgamento requerida pelo demandado - Banco PAN, diante da impossibilidade de sua realização na data anteriormente designada, em razão de motivo de foro pessoal relacionado ao estado de saúde da Magistrada desta Unidade Judiciária. Redesigno o ato para o dia 16/12/2025, às 11h. Tratando-se de pedido de depoimento pessoal da parte contrária, expeça-se a escrivania, mandado de intimação específico, a fim de que a parte compareça à audiência de instrução designada. Registre-se que o novo link de acesso será oportunamente juntado aos autos. Advirta-se que a ausência injustificada das partes poderá acarretar a perda da oportunidade de produzir provas, especialmente aquelas que dependem de sua participação direta, nos termos dos arts. 6º, 77 e 434 do CPC, prosseguindo-se o feito com base nos elementos já constantes dos autos. Intimações necessárias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800818-56.2025.8.15.2003.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALEX FLOR PATRÍCIO em face das instituições financeiras BANCO BRADESCO S/A, BANCO CREFISA S/A, COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI EVOLUÇÃO, BANCO PAN S/A, BANCO MASTER S/A, FINANCEIRA ITAÚ CBD S/A, MIDWAY S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E BANCO DO BRASIL S/A, todas devidamente qualificadas nos autos, requerendo preliminarmente o autor, o benefício da gratuidade jurídica. O autor afirma encontrar-se em situação de superendividamento, com percentual superior a 100% de sua renda comprometida com empréstimos consignados e demais contratos de crédito firmados com os demandados, o que comprometeria sua subsistência e o atendimento de suas necessidades básicas. Sustenta que, embora não negue a existência dos contratos celebrados, a forma como as parcelas vêm sendo descontadas inviabiliza a manutenção do mínimo existencial, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do crédito. Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos incidentes sobre sua remuneração, pelo prazo de 180 dias, e, no mérito, a repactuação judicial compulsória das dívidas, conforme previsão do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Pede, ainda, a limitação dos descontos mensais ao patamar de 35% de sua renda líquida, a instauração do procedimento de superendividamento e a citação de todos os credores para apresentação de documentos e extratos atualizados dos contratos. Aduz que a repactuação tem por objetivo viabilizar o pagamento de suas obrigações de forma equilibrada, sem inviabilizar sua sobrevivência, destacando que não houve má-fé em suas contratações, mas circunstâncias que o levaram à impossibilidade momentânea de adimplir todas as dívidas. Argumenta que os demandados, ao concederem crédito sem a devida análise de sua capacidade de pagamento, também contribuíram para a situação de superendividamento, razão pela qual requer a revisão dos contratos e a elaboração de plano de pagamento judicial. Por fim, pleiteia a nomeação de administrador judicial para auxiliar na elaboração do plano de repactuação, a inversão do ônus da prova, a intimação das instituições financeiras para juntada dos contratos e comprovantes de renda utilizados na concessão do crédito, bem como a condenação dos demandados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Instrui a inicial com documentos. Liminar não concedida e gratuidade de justiça deferida (ID 107740710). Citado, apresenta o BANCO MASTER S/A contestação no ID 110665793, impugnando preliminarmente a gratuidade jurídica deferida ao autor, indeferimento da petição inicial por ausência da condição de superendividamento, impossibilidade de integração dos contratos. No mérito, aduz que o contrato de crédito consignado foi celebrado de forma lícita e regular, com plena ciência e consentimento do autor, devidamente comprovados por assinatura digital e depósito do valor em sua conta. Sustentou que não há vício de consentimento, abusividade ou ilegalidade nos encargos cobrados, e que o autor não comprovou situação de superendividamento capaz de justificar a repactuação judicial prevista na Lei nº 14.181/2021. Argumenta que o pedido busca indevidamente revisar contratos válidos e regulares. Junta documentos. Citado, apresenta o Banco ITAÚ contestação no ID 110763078, impugnando preliminarmente ausência de interesse de agir, ausência dos pressupostos da recomendação 125 do CNJ, inépcia da inicial por ausência de requisitos para a admissibilidade do rito do superendividamento. No mérito, sustenta a regularidade das contratações realizadas com o autor, afastando a alegação de superendividamento. Argumenta que os contratos foram firmados de forma válida e consciente, inexistindo vício ou falha na prestação do serviço. Defende que a Lei nº 14.181/2021 não assegura o direito à revisão indiscriminada das dívidas, sendo a intervenção judicial medida excepcional. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais, diante da inexistência de comprometimento do mínimo existencial e da plena validade das obrigações assumidas. Colaciona documentos. Citado, apresenta o Banco MIDWAY S.A. contestação no ID 111010872, suscitando preliminarmente defeito de representação, inépcia da inicial, impugnação à gratuidade jurídica e ao valor da causa. No mérito, a demandada sustenta ser legítima para cobrar os débitos do cartão Riachuelo, por integrar o Grupo Guararapes, responsável pela emissão e administração dos cartões da marca. Alega que o autor contratou o cartão em 2018, realizou compras e não quitou as faturas, resultando em negativação. Afirma que os juros aplicados estão dentro das taxas médias de mercado e que o autor não comprovou o superendividamento nem apresentou plano de pagamento, requerendo, por isso, a extinção da ação por inépcia ou, alternativamente, a total improcedência dos pedidos. Acosta documentos. Citado, apresenta o Banco PAN S/A contestação no ID 111111500, requerendo preliminarmente a designação de audiência de instrução e julgamento e inépcia da inicial. No mérito, sustenta a legitimidade da contratação, firmada em 02 de fevereiro de 2024 por meio eletrônico, com assinatura digital via biometria facial, e o depósito do valor na conta do autor. Afirma que o contrato é válido, atendendo aos requisitos do art. 104 do Código Civil e à Resolução nº 4.753 do Banco Central. Alega inexistir falha na prestação do serviço, pois adotou todas as cautelas, e que eventual irregularidade decorreria de fato de terceiro, afastando sua responsabilidade (art. 14, §3º, do CDC). Argumenta que não há dano moral e que eventual restituição deve ser simples, diante de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). Requer, ao final, a improcedência da ação, a condenação do autor por litigância de má-fé e, subsidiariamente, a compensação dos valores recebidos. Instrui com documentos. Audiência de conciliação realizada, conforme termo juntado no ID 111155179, ofertado pelo ITAÚ, SICRED, BRADESCO, sem propostas pelos demais demandados. No ID 111678613, apresenta o Banco Bradesco contestação, impugnando a gratuidade jurídica deferida ao autor, suscita inépcia da inicial. No mérito, o Bradesco alega ter apresentado proposta de repactuação conforme a Lei nº 14.181/2021, com descontos e parcelamento em até 60 meses, mas que o autor não demonstrou interesse. Sustenta que não foram comprovados os requisitos do superendividamento, tratando-se de endividamento consciente, sem prova de evento externo que justificasse a inadimplência. Argumenta que a Lei do Superendividamento não se aplica a empréstimos consignados e cita o Tema 1.085 do STJ, que reconhece a licitude dos descontos em conta corrente autorizados. Afirma que o plano de pagamento do autor é unilateral e incompleto, requerendo, por isso, a extinção do feito sem mérito. Por fim, invoca o princípio da causalidade para afastar sua responsabilidade, requerendo a improcedência dos pedidos, a revogação da gratuidade de justiça e a condenação do autor em custas e honorários. No ID 111833342, apresenta o Banco CREFISA S/A contestação, impugnando preliminarmente o valor da causa e falta de interesse de agir. No mérito, sustenta que o autor contratou empréstimo pessoal de R$ 3.000,00, a ser pago em 12 parcelas de R$ 822,82, mas tornou-se inadimplente por não manter saldo suficiente para os débitos automáticos. Defende a validade do contrato e das taxas pactuadas, afirmando que foram livremente acordadas e estão em conformidade com a lei. Alega que o autor não comprovou o superendividamento nem o comprometimento do mínimo existencial, destacando tratar-se de endividamento voluntário. Por fim, rejeita a inversão do ônus da prova e requer o indeferimento da tutela de urgência, por se tratarem de débitos legítimos e autorizados. Junta documentos. No ID 112148543, apresenta o Banco do Brasil contestação, impugnando preliminarmente a justiça gratuita, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, o banco afirma não existir contrato de empréstimo ativo com o autor, o que inviabiliza a repactuação pretendida. Alega que o endividamento decorre de opção voluntária, afastando a aplicação da teoria da imprevisão e invocando o princípio pacta sunt servanda. Sustenta que a situação do autor não caracteriza superendividamento, mas simples descontrole financeiro, e que não há prova do alegado, conforme o art. 373, I, do CPC. Requer o indeferimento da tutela de urgência, a expedição de ofícios ao Banco Central, para informar todas as contas e dívidas em nome do autor; à esposa do autor, para esclarecer sua renda e participação nas despesas familiares; ao(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis da comarca, para certificar a existência de bens em nome do autor; e ao DETRAN-RR, para informar eventuais veículos registrados em seu nome, a fim de comprovar ou afastar a alegada situação de superendividamento. No ID 112582949, apresenta o Banco SICRED, impugnando preliminarmente a gratuidade jurídica deferida ao autor e inépcia da inicial. No mérito, a demandada sustenta que os contratos foram regularmente firmados, com liberação dos valores contratados e sem qualquer abusividade nas cobranças. Alega que não há superendividamento, mas endividamento voluntário, e que os empréstimos consignados não se submetem ao rito da Lei nº 14.181/2021 por terem garantia legal. Defende que não houve violação ao mínimo existencial, pois o autor possui renda superior a R$ 7.000,00, valor bem acima do limite de referência previsto no Decreto nº 11.567/2023. Por fim, afirma que o autor agiu de má-fé ao contrair sucessivos empréstimos sem avaliar sua capacidade de pagamento, requerendo a improcedência total dos pedidos e sua condenação em custas e honorários advocatícios. Colaciona documentos. Réplica (ID 113661258). Intimadas as partes para indicarem novas provas, o Banco Bradesco requer que o autor apresente relatório completo do sistema Registrato do Banco Central, contendo informações sobre todas as contas, operações de câmbio e chaves Pix em seu nome, bem como extratos bancários de todas as contas ativas — individuais ou conjuntas — referentes aos últimos três meses, com o objetivo de verificar sua real condição financeira e comprovar a alegada situação de superendividamento. O Banco Itaú, Crefisa, Sicred, Banco do Brasil, Master e Midway S/A, requerem o julgamento antecipado de provas. O Banco PAN requer a produção de prova oral, com depoimento pessoal da parte autora. O autor requer nomeação de administrador para elaboração do plano judicial compulsório, ante a ausência de êxito na conciliação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. PRELIMINARES Impugnação a Gratuidade Jurídica A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça. Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual. Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar a decisão, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação. Aliás, tal aspecto já foi objeto de deliberação do magistrado em momento oportuno à luz da documentação juntada pela parte. Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirme a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada. Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida ao promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeita-se a impugnação à Justiça Gratuita formulada pelo demandado. Ausência da Condição de Superendividamento, Impossibilidade de Integração dos Contratos No que se refere à alegada ausência de comprovação do superendividamento, não assiste razão às partes promovidas. A Lei nº 14.181/2021 estabelece que o superendividamento corresponde à impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. A aferição dessa condição não se limita a um exame perfunctório da renda líquida, tampouco exige demonstração exauriente na fase inicial. A legislação criou um procedimento próprio, destinado justamente à verificação participativa e contraditória da real situação de endividamento, com convocação dos credores, apresentação de documentos complementares e eventual elaboração de plano de pagamento.
Trata-se de juízo de delibação, cujo aprofundamento ocorre ao longo do procedimento, não sendo adequado exigir, desde logo, prova pré-constituída de todos os elementos que comporão a análise posterior. A petição inicial foi instruída com demonstrativos de renda, extratos bancários, holerites e declaração de imposto de renda, suficientes para autorizar, em tese, a instauração do procedimento especial previsto no art. 104-A do CDC. Se, ao final, restar constatado que não se verificam os requisitos legais, a improcedência será medida adequada. Neste momento, contudo, não se identifica qualquer irregularidade capaz de impedir o prosseguimento da demanda. A preliminar, portanto, não merece acolhimento. Também não procede a tese de impossibilidade de integração dos contratos. A defesa se ampara nas regras gerais do Código de Processo Civil relativas à cumulação de pedidos e à formação de litisconsórcio, contudo, tais dispositivos cedem diante da disciplina específica introduzida pela Lei do Superendividamento, que prevê, expressamente, a reunião de todas as dívidas de consumo para fins de repactuação global. O procedimento instituído pelo art. 104-A do CDC tem natureza de concurso de credores, permitindo que todos aqueles que tenham relação jurídica de crédito com o consumidor participem conjuntamente, ainda que não haja conexão entre os contratos ou comunhão de causa de pedir. A finalidade do procedimento é justamente possibilitar a análise unificada do quadro de endividamento do consumidor, sendo incompatível com a própria lógica do superendividamento exigir fracionamento da demanda em diversas ações autônomas, cada qual examinando isoladamente uma parte da realidade financeira do devedor. A cumulação, aqui, decorre de imposição legal e não de faculdade, motivo pelo qual não há violação às regras processuais gerais. Assim, a preliminar igualmente deve ser rejeitada. Rejeitadas as preliminares, prossiga-se com o regular andamento do feito, com a continuidade do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021. Ausência de Interesse de Agir Suscita o promovido, a carência da ação ora proposta por ausência de interesse de agir ao autor. Isso porque, afirma que o autor não buscou as vias administrativas a fim de se buscar uma tratativa preliminar de solução amigável. Ocorre que, a falta do prévio requerimento administrativo junto ao banco não descaracteriza o interesse de agir, diante da garantia constitucional ao exercício do direito de ação, previsto no artigo 5º, XXXV da Carta Magna, que não ressalva a necessidade de exaurimento da via administrativa na referida hipótese. Nesse contexto, rejeito a preliminar arguida. Ausência de Pressuposto da Recomendação 125 CNJ A preliminar não merece acolhimento. A Recomendação nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça possui natureza orientativa, destinada a fomentar a política judiciária de tratamento adequado de conflitos, especialmente mediante mediação e conciliação. Todavia,
trata-se de ato administrativo desprovido de força cogente, não instituindo condições de procedibilidade, tampouco impondo às partes obrigação de prévia tentativa de composição extrajudicial para legitimar o exercício do direito de ação. A legislação aplicável ao superendividamento — Lei nº 14.181/2021 — estrutura procedimento próprio, no qual a fase de conciliação é realizada no âmbito judicial, a partir do recebimento da inicial e mediante convocação dos credores. O próprio desenho normativo evidencia que a tentativa de composição ocorre dentro do processo, e não como requisito antecedente ao seu ajuizamento. Exigir solução extrajudicial prévia implicaria indevida restrição ao direito fundamental de acesso à justiça, em descompasso com os arts. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e 104-A do Código de Defesa do Consumidor. A Recomendação 125 estimula a cultura da negociação, mas não condiciona a instauração do procedimento judicial de repactuação. Logo, a alegação de ausência de pressuposto ou de irregularidade formal diante da inexistência de tratativas extrajudiciais não encontra amparo legal ou jurisprudencial. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Inépcia da Inicial Alega a parte promovida, MMH, inépcia da inicial sob o fundamento de que a parte autora demanda com ausência de documentação, contudo, a preliminar não merece prosperar, visto que o promovente junto aos autos diversos documentos e recibos demonstrando o vínculo jurídico existente entre as empresa, de modo a identificar a verossimilhança de suas alegações. Além disso, em análise da peça inicial à luz do art. 330, § 1º, do CPC, não se verifica qualquer caso de inépcia da peça exordial, pois, se demonstra clara e compatível com os documentos acostados, viabilizando plenamente as impugnações a serem feitas pelo promovido, caso queira. Extrai-se da referida peça inaugural que esta se encontra apta para dar prosseguimento ao processo e não chama para si a extinção do feito sem resolução do mérito, eis que ausentes quaisquer causas de indeferimento liminar da petição inicial. Ora, do contrário fosse, não conseguiria o demandado rebater as alegações do promovente. Assim, não assiste razão o promovido, motivo pelo qual a rejeição da preliminar é a medida a se impor. Valor da Causa Nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido pelo autor, considerado o montante controvertido deduzido na petição inicial. No presente caso, o demandante apresentou ação de superendividamento, cumulando pedidos de revisão contratual, repactuação das dívidas e limitação dos descontos incidentes sobre sua renda, o que envolve, necessariamente, a soma dos contratos discutidos e o impacto financeiro total que pretende ver readequado. No caso em tela, tem-se que a promovente indica a quantia de R$ 242.122,59 (duzentos e quarenta e dois mil, cento e vinte e dois reais e cinquenta e nove centavos) de dano material, apenas. Nos termos do CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; O valor atribuído na exordial reflete, portanto, o conjunto das obrigações que se busca revisar e reorganizar no âmbito do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, razão pela qual se mostra adequado à natureza e complexidade da demanda. O demandado, ao impugnar genericamente o valor atribuído, não demonstra qual seria o montante correto nem apresenta cálculo alternativo fundamentado que justifique eventual modificação. A mera discordância abstrata não é suficiente para afastar o valor atribuído pelo autor, sobretudo quando compatível com o objeto litigioso. Assim, o valor da causa apontado pela parte autora nada mais é do que o valor indenizatório pretendido dos danos materiais alegados, encontrando-se correto o valor atribuído, motivos pelos quais rejeito preliminar. Ilegitimidade Passiva A preliminar arguida pela parte promovida não pode prosperar em seu favor, vez que a contratação do empréstimo foi realizado junto ao banco promovido e foi quem determinou a consignação no contracheque da parte autora. Logo, a parte demandada é absolutamente legítima para figurar no polo passivo da demanda. As promovidas aduzem que são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da presente demanda, atribuindo uma à outra a responsabilidade pelo cancelamento do voo. Entretanto, analisando, detalhadamente os autos, verifica-se que o presente caso
trata-se de um pedido decorrente de cancelamento de voo, o qual foi adquirido por meio da primeira promovida e com o bilhete emitido pela segunda promovida,. A legitimidade consiste na existência de pertinência subjetiva entre a demanda e as partes, no presente caso,
trata-se de nítida relação de consumo, em que as partes promovidas possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, visto que são fornecedoras, existindo assim pertinência subjetiva. Assim, com fulcro nos fundamentos expostos e na Teoria da Asserção rejeito as preliminares de ilegitimidades. Defeito de Representação A parte demandada sustenta inexistir procuração regularmente outorgada ao advogado do autor, o que violaria o art. 104 do CPC e impediria a prática válida de atos processuais. Entretanto, tal alegação resta superada, pois foi juntada aos autos a procuração correspondente no ID 107669335, o que afasta qualquer dúvida quanto à regularidade da representação processual. De todo modo, ainda que assim não fosse, o art. 104 do CPC permite que o advogado pratique atos em nome da parte antes da juntada do instrumento de mandato, desde que o apresente em quinze dias, prorrogáveis por igual período, configurando vício sanável. O próprio art. 76 do CPC reforça que, diante de eventual irregularidade, deve-se oportunizar a regularização, não havendo previsão de extinção imediata do feito. A jurisprudência é pacífica no sentido de que apenas após o transcurso do prazo de regularização, sem cumprimento, é que se cogita extinção da ação, o que não ocorre na hipótese dos autos, especialmente porque o instrumento de mandato já foi devidamente apresentado. Diante disso, a preliminar deve ser rejeitada, uma vez que inexiste qualquer irregularidade de representação capaz de comprometer o desenvolvimento válido e regular do processo. DECIDO Superadas as questões preliminares, passo ao saneamento do feito.
Diante do exposto, SANEIO O PROCESSO, fixando como pontos controvertidos: a validade e regularidade dos contratos de empréstimo consignado firmados pelo autor, bem como a existência de descontos realizados em percentual superior à margem consignável legalmente permitida. Determino a redesignação da audiência de instrução e julgamento requerida pelo demandado - Banco PAN, diante da impossibilidade de sua realização na data anteriormente designada, em razão de motivo de foro pessoal relacionado ao estado de saúde da Magistrada desta Unidade Judiciária. Redesigno o ato para o dia 16/12/2025, às 11h. Tratando-se de pedido de depoimento pessoal da parte contrária, expeça-se a escrivania, mandado de intimação específico, a fim de que a parte compareça à audiência de instrução designada. Registre-se que o novo link de acesso será oportunamente juntado aos autos. Advirta-se que a ausência injustificada das partes poderá acarretar a perda da oportunidade de produzir provas, especialmente aquelas que dependem de sua participação direta, nos termos dos arts. 6º, 77 e 434 do CPC, prosseguindo-se o feito com base nos elementos já constantes dos autos. Intimações necessárias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800818-56.2025.8.15.2003.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALEX FLOR PATRÍCIO em face das instituições financeiras BANCO BRADESCO S/A, BANCO CREFISA S/A, COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI EVOLUÇÃO, BANCO PAN S/A, BANCO MASTER S/A, FINANCEIRA ITAÚ CBD S/A, MIDWAY S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E BANCO DO BRASIL S/A, todas devidamente qualificadas nos autos, requerendo preliminarmente o autor, o benefício da gratuidade jurídica. O autor afirma encontrar-se em situação de superendividamento, com percentual superior a 100% de sua renda comprometida com empréstimos consignados e demais contratos de crédito firmados com os demandados, o que comprometeria sua subsistência e o atendimento de suas necessidades básicas. Sustenta que, embora não negue a existência dos contratos celebrados, a forma como as parcelas vêm sendo descontadas inviabiliza a manutenção do mínimo existencial, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do crédito. Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos incidentes sobre sua remuneração, pelo prazo de 180 dias, e, no mérito, a repactuação judicial compulsória das dívidas, conforme previsão do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Pede, ainda, a limitação dos descontos mensais ao patamar de 35% de sua renda líquida, a instauração do procedimento de superendividamento e a citação de todos os credores para apresentação de documentos e extratos atualizados dos contratos. Aduz que a repactuação tem por objetivo viabilizar o pagamento de suas obrigações de forma equilibrada, sem inviabilizar sua sobrevivência, destacando que não houve má-fé em suas contratações, mas circunstâncias que o levaram à impossibilidade momentânea de adimplir todas as dívidas. Argumenta que os demandados, ao concederem crédito sem a devida análise de sua capacidade de pagamento, também contribuíram para a situação de superendividamento, razão pela qual requer a revisão dos contratos e a elaboração de plano de pagamento judicial. Por fim, pleiteia a nomeação de administrador judicial para auxiliar na elaboração do plano de repactuação, a inversão do ônus da prova, a intimação das instituições financeiras para juntada dos contratos e comprovantes de renda utilizados na concessão do crédito, bem como a condenação dos demandados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Instrui a inicial com documentos. Liminar não concedida e gratuidade de justiça deferida (ID 107740710). Citado, apresenta o BANCO MASTER S/A contestação no ID 110665793, impugnando preliminarmente a gratuidade jurídica deferida ao autor, indeferimento da petição inicial por ausência da condição de superendividamento, impossibilidade de integração dos contratos. No mérito, aduz que o contrato de crédito consignado foi celebrado de forma lícita e regular, com plena ciência e consentimento do autor, devidamente comprovados por assinatura digital e depósito do valor em sua conta. Sustentou que não há vício de consentimento, abusividade ou ilegalidade nos encargos cobrados, e que o autor não comprovou situação de superendividamento capaz de justificar a repactuação judicial prevista na Lei nº 14.181/2021. Argumenta que o pedido busca indevidamente revisar contratos válidos e regulares. Junta documentos. Citado, apresenta o Banco ITAÚ contestação no ID 110763078, impugnando preliminarmente ausência de interesse de agir, ausência dos pressupostos da recomendação 125 do CNJ, inépcia da inicial por ausência de requisitos para a admissibilidade do rito do superendividamento. No mérito, sustenta a regularidade das contratações realizadas com o autor, afastando a alegação de superendividamento. Argumenta que os contratos foram firmados de forma válida e consciente, inexistindo vício ou falha na prestação do serviço. Defende que a Lei nº 14.181/2021 não assegura o direito à revisão indiscriminada das dívidas, sendo a intervenção judicial medida excepcional. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais, diante da inexistência de comprometimento do mínimo existencial e da plena validade das obrigações assumidas. Colaciona documentos. Citado, apresenta o Banco MIDWAY S.A. contestação no ID 111010872, suscitando preliminarmente defeito de representação, inépcia da inicial, impugnação à gratuidade jurídica e ao valor da causa. No mérito, a demandada sustenta ser legítima para cobrar os débitos do cartão Riachuelo, por integrar o Grupo Guararapes, responsável pela emissão e administração dos cartões da marca. Alega que o autor contratou o cartão em 2018, realizou compras e não quitou as faturas, resultando em negativação. Afirma que os juros aplicados estão dentro das taxas médias de mercado e que o autor não comprovou o superendividamento nem apresentou plano de pagamento, requerendo, por isso, a extinção da ação por inépcia ou, alternativamente, a total improcedência dos pedidos. Acosta documentos. Citado, apresenta o Banco PAN S/A contestação no ID 111111500, requerendo preliminarmente a designação de audiência de instrução e julgamento e inépcia da inicial. No mérito, sustenta a legitimidade da contratação, firmada em 02 de fevereiro de 2024 por meio eletrônico, com assinatura digital via biometria facial, e o depósito do valor na conta do autor. Afirma que o contrato é válido, atendendo aos requisitos do art. 104 do Código Civil e à Resolução nº 4.753 do Banco Central. Alega inexistir falha na prestação do serviço, pois adotou todas as cautelas, e que eventual irregularidade decorreria de fato de terceiro, afastando sua responsabilidade (art. 14, §3º, do CDC). Argumenta que não há dano moral e que eventual restituição deve ser simples, diante de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). Requer, ao final, a improcedência da ação, a condenação do autor por litigância de má-fé e, subsidiariamente, a compensação dos valores recebidos. Instrui com documentos. Audiência de conciliação realizada, conforme termo juntado no ID 111155179, ofertado pelo ITAÚ, SICRED, BRADESCO, sem propostas pelos demais demandados. No ID 111678613, apresenta o Banco Bradesco contestação, impugnando a gratuidade jurídica deferida ao autor, suscita inépcia da inicial. No mérito, o Bradesco alega ter apresentado proposta de repactuação conforme a Lei nº 14.181/2021, com descontos e parcelamento em até 60 meses, mas que o autor não demonstrou interesse. Sustenta que não foram comprovados os requisitos do superendividamento, tratando-se de endividamento consciente, sem prova de evento externo que justificasse a inadimplência. Argumenta que a Lei do Superendividamento não se aplica a empréstimos consignados e cita o Tema 1.085 do STJ, que reconhece a licitude dos descontos em conta corrente autorizados. Afirma que o plano de pagamento do autor é unilateral e incompleto, requerendo, por isso, a extinção do feito sem mérito. Por fim, invoca o princípio da causalidade para afastar sua responsabilidade, requerendo a improcedência dos pedidos, a revogação da gratuidade de justiça e a condenação do autor em custas e honorários. No ID 111833342, apresenta o Banco CREFISA S/A contestação, impugnando preliminarmente o valor da causa e falta de interesse de agir. No mérito, sustenta que o autor contratou empréstimo pessoal de R$ 3.000,00, a ser pago em 12 parcelas de R$ 822,82, mas tornou-se inadimplente por não manter saldo suficiente para os débitos automáticos. Defende a validade do contrato e das taxas pactuadas, afirmando que foram livremente acordadas e estão em conformidade com a lei. Alega que o autor não comprovou o superendividamento nem o comprometimento do mínimo existencial, destacando tratar-se de endividamento voluntário. Por fim, rejeita a inversão do ônus da prova e requer o indeferimento da tutela de urgência, por se tratarem de débitos legítimos e autorizados. Junta documentos. No ID 112148543, apresenta o Banco do Brasil contestação, impugnando preliminarmente a justiça gratuita, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, o banco afirma não existir contrato de empréstimo ativo com o autor, o que inviabiliza a repactuação pretendida. Alega que o endividamento decorre de opção voluntária, afastando a aplicação da teoria da imprevisão e invocando o princípio pacta sunt servanda. Sustenta que a situação do autor não caracteriza superendividamento, mas simples descontrole financeiro, e que não há prova do alegado, conforme o art. 373, I, do CPC. Requer o indeferimento da tutela de urgência, a expedição de ofícios ao Banco Central, para informar todas as contas e dívidas em nome do autor; à esposa do autor, para esclarecer sua renda e participação nas despesas familiares; ao(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis da comarca, para certificar a existência de bens em nome do autor; e ao DETRAN-RR, para informar eventuais veículos registrados em seu nome, a fim de comprovar ou afastar a alegada situação de superendividamento. No ID 112582949, apresenta o Banco SICRED, impugnando preliminarmente a gratuidade jurídica deferida ao autor e inépcia da inicial. No mérito, a demandada sustenta que os contratos foram regularmente firmados, com liberação dos valores contratados e sem qualquer abusividade nas cobranças. Alega que não há superendividamento, mas endividamento voluntário, e que os empréstimos consignados não se submetem ao rito da Lei nº 14.181/2021 por terem garantia legal. Defende que não houve violação ao mínimo existencial, pois o autor possui renda superior a R$ 7.000,00, valor bem acima do limite de referência previsto no Decreto nº 11.567/2023. Por fim, afirma que o autor agiu de má-fé ao contrair sucessivos empréstimos sem avaliar sua capacidade de pagamento, requerendo a improcedência total dos pedidos e sua condenação em custas e honorários advocatícios. Colaciona documentos. Réplica (ID 113661258). Intimadas as partes para indicarem novas provas, o Banco Bradesco requer que o autor apresente relatório completo do sistema Registrato do Banco Central, contendo informações sobre todas as contas, operações de câmbio e chaves Pix em seu nome, bem como extratos bancários de todas as contas ativas — individuais ou conjuntas — referentes aos últimos três meses, com o objetivo de verificar sua real condição financeira e comprovar a alegada situação de superendividamento. O Banco Itaú, Crefisa, Sicred, Banco do Brasil, Master e Midway S/A, requerem o julgamento antecipado de provas. O Banco PAN requer a produção de prova oral, com depoimento pessoal da parte autora. O autor requer nomeação de administrador para elaboração do plano judicial compulsório, ante a ausência de êxito na conciliação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. PRELIMINARES Impugnação a Gratuidade Jurídica A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça. Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual. Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar a decisão, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação. Aliás, tal aspecto já foi objeto de deliberação do magistrado em momento oportuno à luz da documentação juntada pela parte. Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirme a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada. Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida ao promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeita-se a impugnação à Justiça Gratuita formulada pelo demandado. Ausência da Condição de Superendividamento, Impossibilidade de Integração dos Contratos No que se refere à alegada ausência de comprovação do superendividamento, não assiste razão às partes promovidas. A Lei nº 14.181/2021 estabelece que o superendividamento corresponde à impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. A aferição dessa condição não se limita a um exame perfunctório da renda líquida, tampouco exige demonstração exauriente na fase inicial. A legislação criou um procedimento próprio, destinado justamente à verificação participativa e contraditória da real situação de endividamento, com convocação dos credores, apresentação de documentos complementares e eventual elaboração de plano de pagamento.
Trata-se de juízo de delibação, cujo aprofundamento ocorre ao longo do procedimento, não sendo adequado exigir, desde logo, prova pré-constituída de todos os elementos que comporão a análise posterior. A petição inicial foi instruída com demonstrativos de renda, extratos bancários, holerites e declaração de imposto de renda, suficientes para autorizar, em tese, a instauração do procedimento especial previsto no art. 104-A do CDC. Se, ao final, restar constatado que não se verificam os requisitos legais, a improcedência será medida adequada. Neste momento, contudo, não se identifica qualquer irregularidade capaz de impedir o prosseguimento da demanda. A preliminar, portanto, não merece acolhimento. Também não procede a tese de impossibilidade de integração dos contratos. A defesa se ampara nas regras gerais do Código de Processo Civil relativas à cumulação de pedidos e à formação de litisconsórcio, contudo, tais dispositivos cedem diante da disciplina específica introduzida pela Lei do Superendividamento, que prevê, expressamente, a reunião de todas as dívidas de consumo para fins de repactuação global. O procedimento instituído pelo art. 104-A do CDC tem natureza de concurso de credores, permitindo que todos aqueles que tenham relação jurídica de crédito com o consumidor participem conjuntamente, ainda que não haja conexão entre os contratos ou comunhão de causa de pedir. A finalidade do procedimento é justamente possibilitar a análise unificada do quadro de endividamento do consumidor, sendo incompatível com a própria lógica do superendividamento exigir fracionamento da demanda em diversas ações autônomas, cada qual examinando isoladamente uma parte da realidade financeira do devedor. A cumulação, aqui, decorre de imposição legal e não de faculdade, motivo pelo qual não há violação às regras processuais gerais. Assim, a preliminar igualmente deve ser rejeitada. Rejeitadas as preliminares, prossiga-se com o regular andamento do feito, com a continuidade do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021. Ausência de Interesse de Agir Suscita o promovido, a carência da ação ora proposta por ausência de interesse de agir ao autor. Isso porque, afirma que o autor não buscou as vias administrativas a fim de se buscar uma tratativa preliminar de solução amigável. Ocorre que, a falta do prévio requerimento administrativo junto ao banco não descaracteriza o interesse de agir, diante da garantia constitucional ao exercício do direito de ação, previsto no artigo 5º, XXXV da Carta Magna, que não ressalva a necessidade de exaurimento da via administrativa na referida hipótese. Nesse contexto, rejeito a preliminar arguida. Ausência de Pressuposto da Recomendação 125 CNJ A preliminar não merece acolhimento. A Recomendação nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça possui natureza orientativa, destinada a fomentar a política judiciária de tratamento adequado de conflitos, especialmente mediante mediação e conciliação. Todavia,
trata-se de ato administrativo desprovido de força cogente, não instituindo condições de procedibilidade, tampouco impondo às partes obrigação de prévia tentativa de composição extrajudicial para legitimar o exercício do direito de ação. A legislação aplicável ao superendividamento — Lei nº 14.181/2021 — estrutura procedimento próprio, no qual a fase de conciliação é realizada no âmbito judicial, a partir do recebimento da inicial e mediante convocação dos credores. O próprio desenho normativo evidencia que a tentativa de composição ocorre dentro do processo, e não como requisito antecedente ao seu ajuizamento. Exigir solução extrajudicial prévia implicaria indevida restrição ao direito fundamental de acesso à justiça, em descompasso com os arts. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e 104-A do Código de Defesa do Consumidor. A Recomendação 125 estimula a cultura da negociação, mas não condiciona a instauração do procedimento judicial de repactuação. Logo, a alegação de ausência de pressuposto ou de irregularidade formal diante da inexistência de tratativas extrajudiciais não encontra amparo legal ou jurisprudencial. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Inépcia da Inicial Alega a parte promovida, MMH, inépcia da inicial sob o fundamento de que a parte autora demanda com ausência de documentação, contudo, a preliminar não merece prosperar, visto que o promovente junto aos autos diversos documentos e recibos demonstrando o vínculo jurídico existente entre as empresa, de modo a identificar a verossimilhança de suas alegações. Além disso, em análise da peça inicial à luz do art. 330, § 1º, do CPC, não se verifica qualquer caso de inépcia da peça exordial, pois, se demonstra clara e compatível com os documentos acostados, viabilizando plenamente as impugnações a serem feitas pelo promovido, caso queira. Extrai-se da referida peça inaugural que esta se encontra apta para dar prosseguimento ao processo e não chama para si a extinção do feito sem resolução do mérito, eis que ausentes quaisquer causas de indeferimento liminar da petição inicial. Ora, do contrário fosse, não conseguiria o demandado rebater as alegações do promovente. Assim, não assiste razão o promovido, motivo pelo qual a rejeição da preliminar é a medida a se impor. Valor da Causa Nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido pelo autor, considerado o montante controvertido deduzido na petição inicial. No presente caso, o demandante apresentou ação de superendividamento, cumulando pedidos de revisão contratual, repactuação das dívidas e limitação dos descontos incidentes sobre sua renda, o que envolve, necessariamente, a soma dos contratos discutidos e o impacto financeiro total que pretende ver readequado. No caso em tela, tem-se que a promovente indica a quantia de R$ 242.122,59 (duzentos e quarenta e dois mil, cento e vinte e dois reais e cinquenta e nove centavos) de dano material, apenas. Nos termos do CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; O valor atribuído na exordial reflete, portanto, o conjunto das obrigações que se busca revisar e reorganizar no âmbito do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, razão pela qual se mostra adequado à natureza e complexidade da demanda. O demandado, ao impugnar genericamente o valor atribuído, não demonstra qual seria o montante correto nem apresenta cálculo alternativo fundamentado que justifique eventual modificação. A mera discordância abstrata não é suficiente para afastar o valor atribuído pelo autor, sobretudo quando compatível com o objeto litigioso. Assim, o valor da causa apontado pela parte autora nada mais é do que o valor indenizatório pretendido dos danos materiais alegados, encontrando-se correto o valor atribuído, motivos pelos quais rejeito preliminar. Ilegitimidade Passiva A preliminar arguida pela parte promovida não pode prosperar em seu favor, vez que a contratação do empréstimo foi realizado junto ao banco promovido e foi quem determinou a consignação no contracheque da parte autora. Logo, a parte demandada é absolutamente legítima para figurar no polo passivo da demanda. As promovidas aduzem que são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da presente demanda, atribuindo uma à outra a responsabilidade pelo cancelamento do voo. Entretanto, analisando, detalhadamente os autos, verifica-se que o presente caso
trata-se de um pedido decorrente de cancelamento de voo, o qual foi adquirido por meio da primeira promovida e com o bilhete emitido pela segunda promovida,. A legitimidade consiste na existência de pertinência subjetiva entre a demanda e as partes, no presente caso,
trata-se de nítida relação de consumo, em que as partes promovidas possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, visto que são fornecedoras, existindo assim pertinência subjetiva. Assim, com fulcro nos fundamentos expostos e na Teoria da Asserção rejeito as preliminares de ilegitimidades. Defeito de Representação A parte demandada sustenta inexistir procuração regularmente outorgada ao advogado do autor, o que violaria o art. 104 do CPC e impediria a prática válida de atos processuais. Entretanto, tal alegação resta superada, pois foi juntada aos autos a procuração correspondente no ID 107669335, o que afasta qualquer dúvida quanto à regularidade da representação processual. De todo modo, ainda que assim não fosse, o art. 104 do CPC permite que o advogado pratique atos em nome da parte antes da juntada do instrumento de mandato, desde que o apresente em quinze dias, prorrogáveis por igual período, configurando vício sanável. O próprio art. 76 do CPC reforça que, diante de eventual irregularidade, deve-se oportunizar a regularização, não havendo previsão de extinção imediata do feito. A jurisprudência é pacífica no sentido de que apenas após o transcurso do prazo de regularização, sem cumprimento, é que se cogita extinção da ação, o que não ocorre na hipótese dos autos, especialmente porque o instrumento de mandato já foi devidamente apresentado. Diante disso, a preliminar deve ser rejeitada, uma vez que inexiste qualquer irregularidade de representação capaz de comprometer o desenvolvimento válido e regular do processo. DECIDO Superadas as questões preliminares, passo ao saneamento do feito.
Diante do exposto, SANEIO O PROCESSO, fixando como pontos controvertidos: a validade e regularidade dos contratos de empréstimo consignado firmados pelo autor, bem como a existência de descontos realizados em percentual superior à margem consignável legalmente permitida. Determino a redesignação da audiência de instrução e julgamento requerida pelo demandado - Banco PAN, diante da impossibilidade de sua realização na data anteriormente designada, em razão de motivo de foro pessoal relacionado ao estado de saúde da Magistrada desta Unidade Judiciária. Redesigno o ato para o dia 16/12/2025, às 11h. Tratando-se de pedido de depoimento pessoal da parte contrária, expeça-se a escrivania, mandado de intimação específico, a fim de que a parte compareça à audiência de instrução designada. Registre-se que o novo link de acesso será oportunamente juntado aos autos. Advirta-se que a ausência injustificada das partes poderá acarretar a perda da oportunidade de produzir provas, especialmente aquelas que dependem de sua participação direta, nos termos dos arts. 6º, 77 e 434 do CPC, prosseguindo-se o feito com base nos elementos já constantes dos autos. Intimações necessárias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800818-56.2025.8.15.2003.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALEX FLOR PATRÍCIO em face das instituições financeiras BANCO BRADESCO S/A, BANCO CREFISA S/A, COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI EVOLUÇÃO, BANCO PAN S/A, BANCO MASTER S/A, FINANCEIRA ITAÚ CBD S/A, MIDWAY S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E BANCO DO BRASIL S/A, todas devidamente qualificadas nos autos, requerendo preliminarmente o autor, o benefício da gratuidade jurídica. O autor afirma encontrar-se em situação de superendividamento, com percentual superior a 100% de sua renda comprometida com empréstimos consignados e demais contratos de crédito firmados com os demandados, o que comprometeria sua subsistência e o atendimento de suas necessidades básicas. Sustenta que, embora não negue a existência dos contratos celebrados, a forma como as parcelas vêm sendo descontadas inviabiliza a manutenção do mínimo existencial, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do crédito. Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos incidentes sobre sua remuneração, pelo prazo de 180 dias, e, no mérito, a repactuação judicial compulsória das dívidas, conforme previsão do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Pede, ainda, a limitação dos descontos mensais ao patamar de 35% de sua renda líquida, a instauração do procedimento de superendividamento e a citação de todos os credores para apresentação de documentos e extratos atualizados dos contratos. Aduz que a repactuação tem por objetivo viabilizar o pagamento de suas obrigações de forma equilibrada, sem inviabilizar sua sobrevivência, destacando que não houve má-fé em suas contratações, mas circunstâncias que o levaram à impossibilidade momentânea de adimplir todas as dívidas. Argumenta que os demandados, ao concederem crédito sem a devida análise de sua capacidade de pagamento, também contribuíram para a situação de superendividamento, razão pela qual requer a revisão dos contratos e a elaboração de plano de pagamento judicial. Por fim, pleiteia a nomeação de administrador judicial para auxiliar na elaboração do plano de repactuação, a inversão do ônus da prova, a intimação das instituições financeiras para juntada dos contratos e comprovantes de renda utilizados na concessão do crédito, bem como a condenação dos demandados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Instrui a inicial com documentos. Liminar não concedida e gratuidade de justiça deferida (ID 107740710). Citado, apresenta o BANCO MASTER S/A contestação no ID 110665793, impugnando preliminarmente a gratuidade jurídica deferida ao autor, indeferimento da petição inicial por ausência da condição de superendividamento, impossibilidade de integração dos contratos. No mérito, aduz que o contrato de crédito consignado foi celebrado de forma lícita e regular, com plena ciência e consentimento do autor, devidamente comprovados por assinatura digital e depósito do valor em sua conta. Sustentou que não há vício de consentimento, abusividade ou ilegalidade nos encargos cobrados, e que o autor não comprovou situação de superendividamento capaz de justificar a repactuação judicial prevista na Lei nº 14.181/2021. Argumenta que o pedido busca indevidamente revisar contratos válidos e regulares. Junta documentos. Citado, apresenta o Banco ITAÚ contestação no ID 110763078, impugnando preliminarmente ausência de interesse de agir, ausência dos pressupostos da recomendação 125 do CNJ, inépcia da inicial por ausência de requisitos para a admissibilidade do rito do superendividamento. No mérito, sustenta a regularidade das contratações realizadas com o autor, afastando a alegação de superendividamento. Argumenta que os contratos foram firmados de forma válida e consciente, inexistindo vício ou falha na prestação do serviço. Defende que a Lei nº 14.181/2021 não assegura o direito à revisão indiscriminada das dívidas, sendo a intervenção judicial medida excepcional. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais, diante da inexistência de comprometimento do mínimo existencial e da plena validade das obrigações assumidas. Colaciona documentos. Citado, apresenta o Banco MIDWAY S.A. contestação no ID 111010872, suscitando preliminarmente defeito de representação, inépcia da inicial, impugnação à gratuidade jurídica e ao valor da causa. No mérito, a demandada sustenta ser legítima para cobrar os débitos do cartão Riachuelo, por integrar o Grupo Guararapes, responsável pela emissão e administração dos cartões da marca. Alega que o autor contratou o cartão em 2018, realizou compras e não quitou as faturas, resultando em negativação. Afirma que os juros aplicados estão dentro das taxas médias de mercado e que o autor não comprovou o superendividamento nem apresentou plano de pagamento, requerendo, por isso, a extinção da ação por inépcia ou, alternativamente, a total improcedência dos pedidos. Acosta documentos. Citado, apresenta o Banco PAN S/A contestação no ID 111111500, requerendo preliminarmente a designação de audiência de instrução e julgamento e inépcia da inicial. No mérito, sustenta a legitimidade da contratação, firmada em 02 de fevereiro de 2024 por meio eletrônico, com assinatura digital via biometria facial, e o depósito do valor na conta do autor. Afirma que o contrato é válido, atendendo aos requisitos do art. 104 do Código Civil e à Resolução nº 4.753 do Banco Central. Alega inexistir falha na prestação do serviço, pois adotou todas as cautelas, e que eventual irregularidade decorreria de fato de terceiro, afastando sua responsabilidade (art. 14, §3º, do CDC). Argumenta que não há dano moral e que eventual restituição deve ser simples, diante de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). Requer, ao final, a improcedência da ação, a condenação do autor por litigância de má-fé e, subsidiariamente, a compensação dos valores recebidos. Instrui com documentos. Audiência de conciliação realizada, conforme termo juntado no ID 111155179, ofertado pelo ITAÚ, SICRED, BRADESCO, sem propostas pelos demais demandados. No ID 111678613, apresenta o Banco Bradesco contestação, impugnando a gratuidade jurídica deferida ao autor, suscita inépcia da inicial. No mérito, o Bradesco alega ter apresentado proposta de repactuação conforme a Lei nº 14.181/2021, com descontos e parcelamento em até 60 meses, mas que o autor não demonstrou interesse. Sustenta que não foram comprovados os requisitos do superendividamento, tratando-se de endividamento consciente, sem prova de evento externo que justificasse a inadimplência. Argumenta que a Lei do Superendividamento não se aplica a empréstimos consignados e cita o Tema 1.085 do STJ, que reconhece a licitude dos descontos em conta corrente autorizados. Afirma que o plano de pagamento do autor é unilateral e incompleto, requerendo, por isso, a extinção do feito sem mérito. Por fim, invoca o princípio da causalidade para afastar sua responsabilidade, requerendo a improcedência dos pedidos, a revogação da gratuidade de justiça e a condenação do autor em custas e honorários. No ID 111833342, apresenta o Banco CREFISA S/A contestação, impugnando preliminarmente o valor da causa e falta de interesse de agir. No mérito, sustenta que o autor contratou empréstimo pessoal de R$ 3.000,00, a ser pago em 12 parcelas de R$ 822,82, mas tornou-se inadimplente por não manter saldo suficiente para os débitos automáticos. Defende a validade do contrato e das taxas pactuadas, afirmando que foram livremente acordadas e estão em conformidade com a lei. Alega que o autor não comprovou o superendividamento nem o comprometimento do mínimo existencial, destacando tratar-se de endividamento voluntário. Por fim, rejeita a inversão do ônus da prova e requer o indeferimento da tutela de urgência, por se tratarem de débitos legítimos e autorizados. Junta documentos. No ID 112148543, apresenta o Banco do Brasil contestação, impugnando preliminarmente a justiça gratuita, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, o banco afirma não existir contrato de empréstimo ativo com o autor, o que inviabiliza a repactuação pretendida. Alega que o endividamento decorre de opção voluntária, afastando a aplicação da teoria da imprevisão e invocando o princípio pacta sunt servanda. Sustenta que a situação do autor não caracteriza superendividamento, mas simples descontrole financeiro, e que não há prova do alegado, conforme o art. 373, I, do CPC. Requer o indeferimento da tutela de urgência, a expedição de ofícios ao Banco Central, para informar todas as contas e dívidas em nome do autor; à esposa do autor, para esclarecer sua renda e participação nas despesas familiares; ao(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis da comarca, para certificar a existência de bens em nome do autor; e ao DETRAN-RR, para informar eventuais veículos registrados em seu nome, a fim de comprovar ou afastar a alegada situação de superendividamento. No ID 112582949, apresenta o Banco SICRED, impugnando preliminarmente a gratuidade jurídica deferida ao autor e inépcia da inicial. No mérito, a demandada sustenta que os contratos foram regularmente firmados, com liberação dos valores contratados e sem qualquer abusividade nas cobranças. Alega que não há superendividamento, mas endividamento voluntário, e que os empréstimos consignados não se submetem ao rito da Lei nº 14.181/2021 por terem garantia legal. Defende que não houve violação ao mínimo existencial, pois o autor possui renda superior a R$ 7.000,00, valor bem acima do limite de referência previsto no Decreto nº 11.567/2023. Por fim, afirma que o autor agiu de má-fé ao contrair sucessivos empréstimos sem avaliar sua capacidade de pagamento, requerendo a improcedência total dos pedidos e sua condenação em custas e honorários advocatícios. Colaciona documentos. Réplica (ID 113661258). Intimadas as partes para indicarem novas provas, o Banco Bradesco requer que o autor apresente relatório completo do sistema Registrato do Banco Central, contendo informações sobre todas as contas, operações de câmbio e chaves Pix em seu nome, bem como extratos bancários de todas as contas ativas — individuais ou conjuntas — referentes aos últimos três meses, com o objetivo de verificar sua real condição financeira e comprovar a alegada situação de superendividamento. O Banco Itaú, Crefisa, Sicred, Banco do Brasil, Master e Midway S/A, requerem o julgamento antecipado de provas. O Banco PAN requer a produção de prova oral, com depoimento pessoal da parte autora. O autor requer nomeação de administrador para elaboração do plano judicial compulsório, ante a ausência de êxito na conciliação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. PRELIMINARES Impugnação a Gratuidade Jurídica A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça. Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual. Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar a decisão, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação. Aliás, tal aspecto já foi objeto de deliberação do magistrado em momento oportuno à luz da documentação juntada pela parte. Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirme a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada. Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida ao promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeita-se a impugnação à Justiça Gratuita formulada pelo demandado. Ausência da Condição de Superendividamento, Impossibilidade de Integração dos Contratos No que se refere à alegada ausência de comprovação do superendividamento, não assiste razão às partes promovidas. A Lei nº 14.181/2021 estabelece que o superendividamento corresponde à impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. A aferição dessa condição não se limita a um exame perfunctório da renda líquida, tampouco exige demonstração exauriente na fase inicial. A legislação criou um procedimento próprio, destinado justamente à verificação participativa e contraditória da real situação de endividamento, com convocação dos credores, apresentação de documentos complementares e eventual elaboração de plano de pagamento.
Trata-se de juízo de delibação, cujo aprofundamento ocorre ao longo do procedimento, não sendo adequado exigir, desde logo, prova pré-constituída de todos os elementos que comporão a análise posterior. A petição inicial foi instruída com demonstrativos de renda, extratos bancários, holerites e declaração de imposto de renda, suficientes para autorizar, em tese, a instauração do procedimento especial previsto no art. 104-A do CDC. Se, ao final, restar constatado que não se verificam os requisitos legais, a improcedência será medida adequada. Neste momento, contudo, não se identifica qualquer irregularidade capaz de impedir o prosseguimento da demanda. A preliminar, portanto, não merece acolhimento. Também não procede a tese de impossibilidade de integração dos contratos. A defesa se ampara nas regras gerais do Código de Processo Civil relativas à cumulação de pedidos e à formação de litisconsórcio, contudo, tais dispositivos cedem diante da disciplina específica introduzida pela Lei do Superendividamento, que prevê, expressamente, a reunião de todas as dívidas de consumo para fins de repactuação global. O procedimento instituído pelo art. 104-A do CDC tem natureza de concurso de credores, permitindo que todos aqueles que tenham relação jurídica de crédito com o consumidor participem conjuntamente, ainda que não haja conexão entre os contratos ou comunhão de causa de pedir. A finalidade do procedimento é justamente possibilitar a análise unificada do quadro de endividamento do consumidor, sendo incompatível com a própria lógica do superendividamento exigir fracionamento da demanda em diversas ações autônomas, cada qual examinando isoladamente uma parte da realidade financeira do devedor. A cumulação, aqui, decorre de imposição legal e não de faculdade, motivo pelo qual não há violação às regras processuais gerais. Assim, a preliminar igualmente deve ser rejeitada. Rejeitadas as preliminares, prossiga-se com o regular andamento do feito, com a continuidade do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021. Ausência de Interesse de Agir Suscita o promovido, a carência da ação ora proposta por ausência de interesse de agir ao autor. Isso porque, afirma que o autor não buscou as vias administrativas a fim de se buscar uma tratativa preliminar de solução amigável. Ocorre que, a falta do prévio requerimento administrativo junto ao banco não descaracteriza o interesse de agir, diante da garantia constitucional ao exercício do direito de ação, previsto no artigo 5º, XXXV da Carta Magna, que não ressalva a necessidade de exaurimento da via administrativa na referida hipótese. Nesse contexto, rejeito a preliminar arguida. Ausência de Pressuposto da Recomendação 125 CNJ A preliminar não merece acolhimento. A Recomendação nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça possui natureza orientativa, destinada a fomentar a política judiciária de tratamento adequado de conflitos, especialmente mediante mediação e conciliação. Todavia,
trata-se de ato administrativo desprovido de força cogente, não instituindo condições de procedibilidade, tampouco impondo às partes obrigação de prévia tentativa de composição extrajudicial para legitimar o exercício do direito de ação. A legislação aplicável ao superendividamento — Lei nº 14.181/2021 — estrutura procedimento próprio, no qual a fase de conciliação é realizada no âmbito judicial, a partir do recebimento da inicial e mediante convocação dos credores. O próprio desenho normativo evidencia que a tentativa de composição ocorre dentro do processo, e não como requisito antecedente ao seu ajuizamento. Exigir solução extrajudicial prévia implicaria indevida restrição ao direito fundamental de acesso à justiça, em descompasso com os arts. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e 104-A do Código de Defesa do Consumidor. A Recomendação 125 estimula a cultura da negociação, mas não condiciona a instauração do procedimento judicial de repactuação. Logo, a alegação de ausência de pressuposto ou de irregularidade formal diante da inexistência de tratativas extrajudiciais não encontra amparo legal ou jurisprudencial. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Inépcia da Inicial Alega a parte promovida, MMH, inépcia da inicial sob o fundamento de que a parte autora demanda com ausência de documentação, contudo, a preliminar não merece prosperar, visto que o promovente junto aos autos diversos documentos e recibos demonstrando o vínculo jurídico existente entre as empresa, de modo a identificar a verossimilhança de suas alegações. Além disso, em análise da peça inicial à luz do art. 330, § 1º, do CPC, não se verifica qualquer caso de inépcia da peça exordial, pois, se demonstra clara e compatível com os documentos acostados, viabilizando plenamente as impugnações a serem feitas pelo promovido, caso queira. Extrai-se da referida peça inaugural que esta se encontra apta para dar prosseguimento ao processo e não chama para si a extinção do feito sem resolução do mérito, eis que ausentes quaisquer causas de indeferimento liminar da petição inicial. Ora, do contrário fosse, não conseguiria o demandado rebater as alegações do promovente. Assim, não assiste razão o promovido, motivo pelo qual a rejeição da preliminar é a medida a se impor. Valor da Causa Nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido pelo autor, considerado o montante controvertido deduzido na petição inicial. No presente caso, o demandante apresentou ação de superendividamento, cumulando pedidos de revisão contratual, repactuação das dívidas e limitação dos descontos incidentes sobre sua renda, o que envolve, necessariamente, a soma dos contratos discutidos e o impacto financeiro total que pretende ver readequado. No caso em tela, tem-se que a promovente indica a quantia de R$ 242.122,59 (duzentos e quarenta e dois mil, cento e vinte e dois reais e cinquenta e nove centavos) de dano material, apenas. Nos termos do CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; O valor atribuído na exordial reflete, portanto, o conjunto das obrigações que se busca revisar e reorganizar no âmbito do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, razão pela qual se mostra adequado à natureza e complexidade da demanda. O demandado, ao impugnar genericamente o valor atribuído, não demonstra qual seria o montante correto nem apresenta cálculo alternativo fundamentado que justifique eventual modificação. A mera discordância abstrata não é suficiente para afastar o valor atribuído pelo autor, sobretudo quando compatível com o objeto litigioso. Assim, o valor da causa apontado pela parte autora nada mais é do que o valor indenizatório pretendido dos danos materiais alegados, encontrando-se correto o valor atribuído, motivos pelos quais rejeito preliminar. Ilegitimidade Passiva A preliminar arguida pela parte promovida não pode prosperar em seu favor, vez que a contratação do empréstimo foi realizado junto ao banco promovido e foi quem determinou a consignação no contracheque da parte autora. Logo, a parte demandada é absolutamente legítima para figurar no polo passivo da demanda. As promovidas aduzem que são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da presente demanda, atribuindo uma à outra a responsabilidade pelo cancelamento do voo. Entretanto, analisando, detalhadamente os autos, verifica-se que o presente caso
trata-se de um pedido decorrente de cancelamento de voo, o qual foi adquirido por meio da primeira promovida e com o bilhete emitido pela segunda promovida,. A legitimidade consiste na existência de pertinência subjetiva entre a demanda e as partes, no presente caso,
trata-se de nítida relação de consumo, em que as partes promovidas possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, visto que são fornecedoras, existindo assim pertinência subjetiva. Assim, com fulcro nos fundamentos expostos e na Teoria da Asserção rejeito as preliminares de ilegitimidades. Defeito de Representação A parte demandada sustenta inexistir procuração regularmente outorgada ao advogado do autor, o que violaria o art. 104 do CPC e impediria a prática válida de atos processuais. Entretanto, tal alegação resta superada, pois foi juntada aos autos a procuração correspondente no ID 107669335, o que afasta qualquer dúvida quanto à regularidade da representação processual. De todo modo, ainda que assim não fosse, o art. 104 do CPC permite que o advogado pratique atos em nome da parte antes da juntada do instrumento de mandato, desde que o apresente em quinze dias, prorrogáveis por igual período, configurando vício sanável. O próprio art. 76 do CPC reforça que, diante de eventual irregularidade, deve-se oportunizar a regularização, não havendo previsão de extinção imediata do feito. A jurisprudência é pacífica no sentido de que apenas após o transcurso do prazo de regularização, sem cumprimento, é que se cogita extinção da ação, o que não ocorre na hipótese dos autos, especialmente porque o instrumento de mandato já foi devidamente apresentado. Diante disso, a preliminar deve ser rejeitada, uma vez que inexiste qualquer irregularidade de representação capaz de comprometer o desenvolvimento válido e regular do processo. DECIDO Superadas as questões preliminares, passo ao saneamento do feito.
Diante do exposto, SANEIO O PROCESSO, fixando como pontos controvertidos: a validade e regularidade dos contratos de empréstimo consignado firmados pelo autor, bem como a existência de descontos realizados em percentual superior à margem consignável legalmente permitida. Determino a redesignação da audiência de instrução e julgamento requerida pelo demandado - Banco PAN, diante da impossibilidade de sua realização na data anteriormente designada, em razão de motivo de foro pessoal relacionado ao estado de saúde da Magistrada desta Unidade Judiciária. Redesigno o ato para o dia 16/12/2025, às 11h. Tratando-se de pedido de depoimento pessoal da parte contrária, expeça-se a escrivania, mandado de intimação específico, a fim de que a parte compareça à audiência de instrução designada. Registre-se que o novo link de acesso será oportunamente juntado aos autos. Advirta-se que a ausência injustificada das partes poderá acarretar a perda da oportunidade de produzir provas, especialmente aquelas que dependem de sua participação direta, nos termos dos arts. 6º, 77 e 434 do CPC, prosseguindo-se o feito com base nos elementos já constantes dos autos. Intimações necessárias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800818-56.2025.8.15.2003.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALEX FLOR PATRÍCIO em face das instituições financeiras BANCO BRADESCO S/A, BANCO CREFISA S/A, COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI EVOLUÇÃO, BANCO PAN S/A, BANCO MASTER S/A, FINANCEIRA ITAÚ CBD S/A, MIDWAY S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E BANCO DO BRASIL S/A, todas devidamente qualificadas nos autos, requerendo preliminarmente o autor, o benefício da gratuidade jurídica. O autor afirma encontrar-se em situação de superendividamento, com percentual superior a 100% de sua renda comprometida com empréstimos consignados e demais contratos de crédito firmados com os demandados, o que comprometeria sua subsistência e o atendimento de suas necessidades básicas. Sustenta que, embora não negue a existência dos contratos celebrados, a forma como as parcelas vêm sendo descontadas inviabiliza a manutenção do mínimo existencial, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do crédito. Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos incidentes sobre sua remuneração, pelo prazo de 180 dias, e, no mérito, a repactuação judicial compulsória das dívidas, conforme previsão do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Pede, ainda, a limitação dos descontos mensais ao patamar de 35% de sua renda líquida, a instauração do procedimento de superendividamento e a citação de todos os credores para apresentação de documentos e extratos atualizados dos contratos. Aduz que a repactuação tem por objetivo viabilizar o pagamento de suas obrigações de forma equilibrada, sem inviabilizar sua sobrevivência, destacando que não houve má-fé em suas contratações, mas circunstâncias que o levaram à impossibilidade momentânea de adimplir todas as dívidas. Argumenta que os demandados, ao concederem crédito sem a devida análise de sua capacidade de pagamento, também contribuíram para a situação de superendividamento, razão pela qual requer a revisão dos contratos e a elaboração de plano de pagamento judicial. Por fim, pleiteia a nomeação de administrador judicial para auxiliar na elaboração do plano de repactuação, a inversão do ônus da prova, a intimação das instituições financeiras para juntada dos contratos e comprovantes de renda utilizados na concessão do crédito, bem como a condenação dos demandados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Instrui a inicial com documentos. Liminar não concedida e gratuidade de justiça deferida (ID 107740710). Citado, apresenta o BANCO MASTER S/A contestação no ID 110665793, impugnando preliminarmente a gratuidade jurídica deferida ao autor, indeferimento da petição inicial por ausência da condição de superendividamento, impossibilidade de integração dos contratos. No mérito, aduz que o contrato de crédito consignado foi celebrado de forma lícita e regular, com plena ciência e consentimento do autor, devidamente comprovados por assinatura digital e depósito do valor em sua conta. Sustentou que não há vício de consentimento, abusividade ou ilegalidade nos encargos cobrados, e que o autor não comprovou situação de superendividamento capaz de justificar a repactuação judicial prevista na Lei nº 14.181/2021. Argumenta que o pedido busca indevidamente revisar contratos válidos e regulares. Junta documentos. Citado, apresenta o Banco ITAÚ contestação no ID 110763078, impugnando preliminarmente ausência de interesse de agir, ausência dos pressupostos da recomendação 125 do CNJ, inépcia da inicial por ausência de requisitos para a admissibilidade do rito do superendividamento. No mérito, sustenta a regularidade das contratações realizadas com o autor, afastando a alegação de superendividamento. Argumenta que os contratos foram firmados de forma válida e consciente, inexistindo vício ou falha na prestação do serviço. Defende que a Lei nº 14.181/2021 não assegura o direito à revisão indiscriminada das dívidas, sendo a intervenção judicial medida excepcional. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais, diante da inexistência de comprometimento do mínimo existencial e da plena validade das obrigações assumidas. Colaciona documentos. Citado, apresenta o Banco MIDWAY S.A. contestação no ID 111010872, suscitando preliminarmente defeito de representação, inépcia da inicial, impugnação à gratuidade jurídica e ao valor da causa. No mérito, a demandada sustenta ser legítima para cobrar os débitos do cartão Riachuelo, por integrar o Grupo Guararapes, responsável pela emissão e administração dos cartões da marca. Alega que o autor contratou o cartão em 2018, realizou compras e não quitou as faturas, resultando em negativação. Afirma que os juros aplicados estão dentro das taxas médias de mercado e que o autor não comprovou o superendividamento nem apresentou plano de pagamento, requerendo, por isso, a extinção da ação por inépcia ou, alternativamente, a total improcedência dos pedidos. Acosta documentos. Citado, apresenta o Banco PAN S/A contestação no ID 111111500, requerendo preliminarmente a designação de audiência de instrução e julgamento e inépcia da inicial. No mérito, sustenta a legitimidade da contratação, firmada em 02 de fevereiro de 2024 por meio eletrônico, com assinatura digital via biometria facial, e o depósito do valor na conta do autor. Afirma que o contrato é válido, atendendo aos requisitos do art. 104 do Código Civil e à Resolução nº 4.753 do Banco Central. Alega inexistir falha na prestação do serviço, pois adotou todas as cautelas, e que eventual irregularidade decorreria de fato de terceiro, afastando sua responsabilidade (art. 14, §3º, do CDC). Argumenta que não há dano moral e que eventual restituição deve ser simples, diante de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). Requer, ao final, a improcedência da ação, a condenação do autor por litigância de má-fé e, subsidiariamente, a compensação dos valores recebidos. Instrui com documentos. Audiência de conciliação realizada, conforme termo juntado no ID 111155179, ofertado pelo ITAÚ, SICRED, BRADESCO, sem propostas pelos demais demandados. No ID 111678613, apresenta o Banco Bradesco contestação, impugnando a gratuidade jurídica deferida ao autor, suscita inépcia da inicial. No mérito, o Bradesco alega ter apresentado proposta de repactuação conforme a Lei nº 14.181/2021, com descontos e parcelamento em até 60 meses, mas que o autor não demonstrou interesse. Sustenta que não foram comprovados os requisitos do superendividamento, tratando-se de endividamento consciente, sem prova de evento externo que justificasse a inadimplência. Argumenta que a Lei do Superendividamento não se aplica a empréstimos consignados e cita o Tema 1.085 do STJ, que reconhece a licitude dos descontos em conta corrente autorizados. Afirma que o plano de pagamento do autor é unilateral e incompleto, requerendo, por isso, a extinção do feito sem mérito. Por fim, invoca o princípio da causalidade para afastar sua responsabilidade, requerendo a improcedência dos pedidos, a revogação da gratuidade de justiça e a condenação do autor em custas e honorários. No ID 111833342, apresenta o Banco CREFISA S/A contestação, impugnando preliminarmente o valor da causa e falta de interesse de agir. No mérito, sustenta que o autor contratou empréstimo pessoal de R$ 3.000,00, a ser pago em 12 parcelas de R$ 822,82, mas tornou-se inadimplente por não manter saldo suficiente para os débitos automáticos. Defende a validade do contrato e das taxas pactuadas, afirmando que foram livremente acordadas e estão em conformidade com a lei. Alega que o autor não comprovou o superendividamento nem o comprometimento do mínimo existencial, destacando tratar-se de endividamento voluntário. Por fim, rejeita a inversão do ônus da prova e requer o indeferimento da tutela de urgência, por se tratarem de débitos legítimos e autorizados. Junta documentos. No ID 112148543, apresenta o Banco do Brasil contestação, impugnando preliminarmente a justiça gratuita, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, o banco afirma não existir contrato de empréstimo ativo com o autor, o que inviabiliza a repactuação pretendida. Alega que o endividamento decorre de opção voluntária, afastando a aplicação da teoria da imprevisão e invocando o princípio pacta sunt servanda. Sustenta que a situação do autor não caracteriza superendividamento, mas simples descontrole financeiro, e que não há prova do alegado, conforme o art. 373, I, do CPC. Requer o indeferimento da tutela de urgência, a expedição de ofícios ao Banco Central, para informar todas as contas e dívidas em nome do autor; à esposa do autor, para esclarecer sua renda e participação nas despesas familiares; ao(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis da comarca, para certificar a existência de bens em nome do autor; e ao DETRAN-RR, para informar eventuais veículos registrados em seu nome, a fim de comprovar ou afastar a alegada situação de superendividamento. No ID 112582949, apresenta o Banco SICRED, impugnando preliminarmente a gratuidade jurídica deferida ao autor e inépcia da inicial. No mérito, a demandada sustenta que os contratos foram regularmente firmados, com liberação dos valores contratados e sem qualquer abusividade nas cobranças. Alega que não há superendividamento, mas endividamento voluntário, e que os empréstimos consignados não se submetem ao rito da Lei nº 14.181/2021 por terem garantia legal. Defende que não houve violação ao mínimo existencial, pois o autor possui renda superior a R$ 7.000,00, valor bem acima do limite de referência previsto no Decreto nº 11.567/2023. Por fim, afirma que o autor agiu de má-fé ao contrair sucessivos empréstimos sem avaliar sua capacidade de pagamento, requerendo a improcedência total dos pedidos e sua condenação em custas e honorários advocatícios. Colaciona documentos. Réplica (ID 113661258). Intimadas as partes para indicarem novas provas, o Banco Bradesco requer que o autor apresente relatório completo do sistema Registrato do Banco Central, contendo informações sobre todas as contas, operações de câmbio e chaves Pix em seu nome, bem como extratos bancários de todas as contas ativas — individuais ou conjuntas — referentes aos últimos três meses, com o objetivo de verificar sua real condição financeira e comprovar a alegada situação de superendividamento. O Banco Itaú, Crefisa, Sicred, Banco do Brasil, Master e Midway S/A, requerem o julgamento antecipado de provas. O Banco PAN requer a produção de prova oral, com depoimento pessoal da parte autora. O autor requer nomeação de administrador para elaboração do plano judicial compulsório, ante a ausência de êxito na conciliação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. PRELIMINARES Impugnação a Gratuidade Jurídica A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça. Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual. Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar a decisão, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação. Aliás, tal aspecto já foi objeto de deliberação do magistrado em momento oportuno à luz da documentação juntada pela parte. Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirme a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada. Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida ao promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeita-se a impugnação à Justiça Gratuita formulada pelo demandado. Ausência da Condição de Superendividamento, Impossibilidade de Integração dos Contratos No que se refere à alegada ausência de comprovação do superendividamento, não assiste razão às partes promovidas. A Lei nº 14.181/2021 estabelece que o superendividamento corresponde à impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. A aferição dessa condição não se limita a um exame perfunctório da renda líquida, tampouco exige demonstração exauriente na fase inicial. A legislação criou um procedimento próprio, destinado justamente à verificação participativa e contraditória da real situação de endividamento, com convocação dos credores, apresentação de documentos complementares e eventual elaboração de plano de pagamento.
Trata-se de juízo de delibação, cujo aprofundamento ocorre ao longo do procedimento, não sendo adequado exigir, desde logo, prova pré-constituída de todos os elementos que comporão a análise posterior. A petição inicial foi instruída com demonstrativos de renda, extratos bancários, holerites e declaração de imposto de renda, suficientes para autorizar, em tese, a instauração do procedimento especial previsto no art. 104-A do CDC. Se, ao final, restar constatado que não se verificam os requisitos legais, a improcedência será medida adequada. Neste momento, contudo, não se identifica qualquer irregularidade capaz de impedir o prosseguimento da demanda. A preliminar, portanto, não merece acolhimento. Também não procede a tese de impossibilidade de integração dos contratos. A defesa se ampara nas regras gerais do Código de Processo Civil relativas à cumulação de pedidos e à formação de litisconsórcio, contudo, tais dispositivos cedem diante da disciplina específica introduzida pela Lei do Superendividamento, que prevê, expressamente, a reunião de todas as dívidas de consumo para fins de repactuação global. O procedimento instituído pelo art. 104-A do CDC tem natureza de concurso de credores, permitindo que todos aqueles que tenham relação jurídica de crédito com o consumidor participem conjuntamente, ainda que não haja conexão entre os contratos ou comunhão de causa de pedir. A finalidade do procedimento é justamente possibilitar a análise unificada do quadro de endividamento do consumidor, sendo incompatível com a própria lógica do superendividamento exigir fracionamento da demanda em diversas ações autônomas, cada qual examinando isoladamente uma parte da realidade financeira do devedor. A cumulação, aqui, decorre de imposição legal e não de faculdade, motivo pelo qual não há violação às regras processuais gerais. Assim, a preliminar igualmente deve ser rejeitada. Rejeitadas as preliminares, prossiga-se com o regular andamento do feito, com a continuidade do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021. Ausência de Interesse de Agir Suscita o promovido, a carência da ação ora proposta por ausência de interesse de agir ao autor. Isso porque, afirma que o autor não buscou as vias administrativas a fim de se buscar uma tratativa preliminar de solução amigável. Ocorre que, a falta do prévio requerimento administrativo junto ao banco não descaracteriza o interesse de agir, diante da garantia constitucional ao exercício do direito de ação, previsto no artigo 5º, XXXV da Carta Magna, que não ressalva a necessidade de exaurimento da via administrativa na referida hipótese. Nesse contexto, rejeito a preliminar arguida. Ausência de Pressuposto da Recomendação 125 CNJ A preliminar não merece acolhimento. A Recomendação nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça possui natureza orientativa, destinada a fomentar a política judiciária de tratamento adequado de conflitos, especialmente mediante mediação e conciliação. Todavia,
trata-se de ato administrativo desprovido de força cogente, não instituindo condições de procedibilidade, tampouco impondo às partes obrigação de prévia tentativa de composição extrajudicial para legitimar o exercício do direito de ação. A legislação aplicável ao superendividamento — Lei nº 14.181/2021 — estrutura procedimento próprio, no qual a fase de conciliação é realizada no âmbito judicial, a partir do recebimento da inicial e mediante convocação dos credores. O próprio desenho normativo evidencia que a tentativa de composição ocorre dentro do processo, e não como requisito antecedente ao seu ajuizamento. Exigir solução extrajudicial prévia implicaria indevida restrição ao direito fundamental de acesso à justiça, em descompasso com os arts. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e 104-A do Código de Defesa do Consumidor. A Recomendação 125 estimula a cultura da negociação, mas não condiciona a instauração do procedimento judicial de repactuação. Logo, a alegação de ausência de pressuposto ou de irregularidade formal diante da inexistência de tratativas extrajudiciais não encontra amparo legal ou jurisprudencial. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Inépcia da Inicial Alega a parte promovida, MMH, inépcia da inicial sob o fundamento de que a parte autora demanda com ausência de documentação, contudo, a preliminar não merece prosperar, visto que o promovente junto aos autos diversos documentos e recibos demonstrando o vínculo jurídico existente entre as empresa, de modo a identificar a verossimilhança de suas alegações. Além disso, em análise da peça inicial à luz do art. 330, § 1º, do CPC, não se verifica qualquer caso de inépcia da peça exordial, pois, se demonstra clara e compatível com os documentos acostados, viabilizando plenamente as impugnações a serem feitas pelo promovido, caso queira. Extrai-se da referida peça inaugural que esta se encontra apta para dar prosseguimento ao processo e não chama para si a extinção do feito sem resolução do mérito, eis que ausentes quaisquer causas de indeferimento liminar da petição inicial. Ora, do contrário fosse, não conseguiria o demandado rebater as alegações do promovente. Assim, não assiste razão o promovido, motivo pelo qual a rejeição da preliminar é a medida a se impor. Valor da Causa Nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido pelo autor, considerado o montante controvertido deduzido na petição inicial. No presente caso, o demandante apresentou ação de superendividamento, cumulando pedidos de revisão contratual, repactuação das dívidas e limitação dos descontos incidentes sobre sua renda, o que envolve, necessariamente, a soma dos contratos discutidos e o impacto financeiro total que pretende ver readequado. No caso em tela, tem-se que a promovente indica a quantia de R$ 242.122,59 (duzentos e quarenta e dois mil, cento e vinte e dois reais e cinquenta e nove centavos) de dano material, apenas. Nos termos do CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; O valor atribuído na exordial reflete, portanto, o conjunto das obrigações que se busca revisar e reorganizar no âmbito do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, razão pela qual se mostra adequado à natureza e complexidade da demanda. O demandado, ao impugnar genericamente o valor atribuído, não demonstra qual seria o montante correto nem apresenta cálculo alternativo fundamentado que justifique eventual modificação. A mera discordância abstrata não é suficiente para afastar o valor atribuído pelo autor, sobretudo quando compatível com o objeto litigioso. Assim, o valor da causa apontado pela parte autora nada mais é do que o valor indenizatório pretendido dos danos materiais alegados, encontrando-se correto o valor atribuído, motivos pelos quais rejeito preliminar. Ilegitimidade Passiva A preliminar arguida pela parte promovida não pode prosperar em seu favor, vez que a contratação do empréstimo foi realizado junto ao banco promovido e foi quem determinou a consignação no contracheque da parte autora. Logo, a parte demandada é absolutamente legítima para figurar no polo passivo da demanda. As promovidas aduzem que são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da presente demanda, atribuindo uma à outra a responsabilidade pelo cancelamento do voo. Entretanto, analisando, detalhadamente os autos, verifica-se que o presente caso
trata-se de um pedido decorrente de cancelamento de voo, o qual foi adquirido por meio da primeira promovida e com o bilhete emitido pela segunda promovida,. A legitimidade consiste na existência de pertinência subjetiva entre a demanda e as partes, no presente caso,
trata-se de nítida relação de consumo, em que as partes promovidas possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, visto que são fornecedoras, existindo assim pertinência subjetiva. Assim, com fulcro nos fundamentos expostos e na Teoria da Asserção rejeito as preliminares de ilegitimidades. Defeito de Representação A parte demandada sustenta inexistir procuração regularmente outorgada ao advogado do autor, o que violaria o art. 104 do CPC e impediria a prática válida de atos processuais. Entretanto, tal alegação resta superada, pois foi juntada aos autos a procuração correspondente no ID 107669335, o que afasta qualquer dúvida quanto à regularidade da representação processual. De todo modo, ainda que assim não fosse, o art. 104 do CPC permite que o advogado pratique atos em nome da parte antes da juntada do instrumento de mandato, desde que o apresente em quinze dias, prorrogáveis por igual período, configurando vício sanável. O próprio art. 76 do CPC reforça que, diante de eventual irregularidade, deve-se oportunizar a regularização, não havendo previsão de extinção imediata do feito. A jurisprudência é pacífica no sentido de que apenas após o transcurso do prazo de regularização, sem cumprimento, é que se cogita extinção da ação, o que não ocorre na hipótese dos autos, especialmente porque o instrumento de mandato já foi devidamente apresentado. Diante disso, a preliminar deve ser rejeitada, uma vez que inexiste qualquer irregularidade de representação capaz de comprometer o desenvolvimento válido e regular do processo. DECIDO Superadas as questões preliminares, passo ao saneamento do feito.
Diante do exposto, SANEIO O PROCESSO, fixando como pontos controvertidos: a validade e regularidade dos contratos de empréstimo consignado firmados pelo autor, bem como a existência de descontos realizados em percentual superior à margem consignável legalmente permitida. Determino a redesignação da audiência de instrução e julgamento requerida pelo demandado - Banco PAN, diante da impossibilidade de sua realização na data anteriormente designada, em razão de motivo de foro pessoal relacionado ao estado de saúde da Magistrada desta Unidade Judiciária. Redesigno o ato para o dia 16/12/2025, às 11h. Tratando-se de pedido de depoimento pessoal da parte contrária, expeça-se a escrivania, mandado de intimação específico, a fim de que a parte compareça à audiência de instrução designada. Registre-se que o novo link de acesso será oportunamente juntado aos autos. Advirta-se que a ausência injustificada das partes poderá acarretar a perda da oportunidade de produzir provas, especialmente aquelas que dependem de sua participação direta, nos termos dos arts. 6º, 77 e 434 do CPC, prosseguindo-se o feito com base nos elementos já constantes dos autos. Intimações necessárias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800818-56.2025.8.15.2003.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALEX FLOR PATRÍCIO em face das instituições financeiras BANCO BRADESCO S/A, BANCO CREFISA S/A, COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI EVOLUÇÃO, BANCO PAN S/A, BANCO MASTER S/A, FINANCEIRA ITAÚ CBD S/A, MIDWAY S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E BANCO DO BRASIL S/A, todas devidamente qualificadas nos autos, requerendo preliminarmente o autor, o benefício da gratuidade jurídica. O autor afirma encontrar-se em situação de superendividamento, com percentual superior a 100% de sua renda comprometida com empréstimos consignados e demais contratos de crédito firmados com os demandados, o que comprometeria sua subsistência e o atendimento de suas necessidades básicas. Sustenta que, embora não negue a existência dos contratos celebrados, a forma como as parcelas vêm sendo descontadas inviabiliza a manutenção do mínimo existencial, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do crédito. Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos incidentes sobre sua remuneração, pelo prazo de 180 dias, e, no mérito, a repactuação judicial compulsória das dívidas, conforme previsão do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Pede, ainda, a limitação dos descontos mensais ao patamar de 35% de sua renda líquida, a instauração do procedimento de superendividamento e a citação de todos os credores para apresentação de documentos e extratos atualizados dos contratos. Aduz que a repactuação tem por objetivo viabilizar o pagamento de suas obrigações de forma equilibrada, sem inviabilizar sua sobrevivência, destacando que não houve má-fé em suas contratações, mas circunstâncias que o levaram à impossibilidade momentânea de adimplir todas as dívidas. Argumenta que os demandados, ao concederem crédito sem a devida análise de sua capacidade de pagamento, também contribuíram para a situação de superendividamento, razão pela qual requer a revisão dos contratos e a elaboração de plano de pagamento judicial. Por fim, pleiteia a nomeação de administrador judicial para auxiliar na elaboração do plano de repactuação, a inversão do ônus da prova, a intimação das instituições financeiras para juntada dos contratos e comprovantes de renda utilizados na concessão do crédito, bem como a condenação dos demandados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Instrui a inicial com documentos. Liminar não concedida e gratuidade de justiça deferida (ID 107740710). Citado, apresenta o BANCO MASTER S/A contestação no ID 110665793, impugnando preliminarmente a gratuidade jurídica deferida ao autor, indeferimento da petição inicial por ausência da condição de superendividamento, impossibilidade de integração dos contratos. No mérito, aduz que o contrato de crédito consignado foi celebrado de forma lícita e regular, com plena ciência e consentimento do autor, devidamente comprovados por assinatura digital e depósito do valor em sua conta. Sustentou que não há vício de consentimento, abusividade ou ilegalidade nos encargos cobrados, e que o autor não comprovou situação de superendividamento capaz de justificar a repactuação judicial prevista na Lei nº 14.181/2021. Argumenta que o pedido busca indevidamente revisar contratos válidos e regulares. Junta documentos. Citado, apresenta o Banco ITAÚ contestação no ID 110763078, impugnando preliminarmente ausência de interesse de agir, ausência dos pressupostos da recomendação 125 do CNJ, inépcia da inicial por ausência de requisitos para a admissibilidade do rito do superendividamento. No mérito, sustenta a regularidade das contratações realizadas com o autor, afastando a alegação de superendividamento. Argumenta que os contratos foram firmados de forma válida e consciente, inexistindo vício ou falha na prestação do serviço. Defende que a Lei nº 14.181/2021 não assegura o direito à revisão indiscriminada das dívidas, sendo a intervenção judicial medida excepcional. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais, diante da inexistência de comprometimento do mínimo existencial e da plena validade das obrigações assumidas. Colaciona documentos. Citado, apresenta o Banco MIDWAY S.A. contestação no ID 111010872, suscitando preliminarmente defeito de representação, inépcia da inicial, impugnação à gratuidade jurídica e ao valor da causa. No mérito, a demandada sustenta ser legítima para cobrar os débitos do cartão Riachuelo, por integrar o Grupo Guararapes, responsável pela emissão e administração dos cartões da marca. Alega que o autor contratou o cartão em 2018, realizou compras e não quitou as faturas, resultando em negativação. Afirma que os juros aplicados estão dentro das taxas médias de mercado e que o autor não comprovou o superendividamento nem apresentou plano de pagamento, requerendo, por isso, a extinção da ação por inépcia ou, alternativamente, a total improcedência dos pedidos. Acosta documentos. Citado, apresenta o Banco PAN S/A contestação no ID 111111500, requerendo preliminarmente a designação de audiência de instrução e julgamento e inépcia da inicial. No mérito, sustenta a legitimidade da contratação, firmada em 02 de fevereiro de 2024 por meio eletrônico, com assinatura digital via biometria facial, e o depósito do valor na conta do autor. Afirma que o contrato é válido, atendendo aos requisitos do art. 104 do Código Civil e à Resolução nº 4.753 do Banco Central. Alega inexistir falha na prestação do serviço, pois adotou todas as cautelas, e que eventual irregularidade decorreria de fato de terceiro, afastando sua responsabilidade (art. 14, §3º, do CDC). Argumenta que não há dano moral e que eventual restituição deve ser simples, diante de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). Requer, ao final, a improcedência da ação, a condenação do autor por litigância de má-fé e, subsidiariamente, a compensação dos valores recebidos. Instrui com documentos. Audiência de conciliação realizada, conforme termo juntado no ID 111155179, ofertado pelo ITAÚ, SICRED, BRADESCO, sem propostas pelos demais demandados. No ID 111678613, apresenta o Banco Bradesco contestação, impugnando a gratuidade jurídica deferida ao autor, suscita inépcia da inicial. No mérito, o Bradesco alega ter apresentado proposta de repactuação conforme a Lei nº 14.181/2021, com descontos e parcelamento em até 60 meses, mas que o autor não demonstrou interesse. Sustenta que não foram comprovados os requisitos do superendividamento, tratando-se de endividamento consciente, sem prova de evento externo que justificasse a inadimplência. Argumenta que a Lei do Superendividamento não se aplica a empréstimos consignados e cita o Tema 1.085 do STJ, que reconhece a licitude dos descontos em conta corrente autorizados. Afirma que o plano de pagamento do autor é unilateral e incompleto, requerendo, por isso, a extinção do feito sem mérito. Por fim, invoca o princípio da causalidade para afastar sua responsabilidade, requerendo a improcedência dos pedidos, a revogação da gratuidade de justiça e a condenação do autor em custas e honorários. No ID 111833342, apresenta o Banco CREFISA S/A contestação, impugnando preliminarmente o valor da causa e falta de interesse de agir. No mérito, sustenta que o autor contratou empréstimo pessoal de R$ 3.000,00, a ser pago em 12 parcelas de R$ 822,82, mas tornou-se inadimplente por não manter saldo suficiente para os débitos automáticos. Defende a validade do contrato e das taxas pactuadas, afirmando que foram livremente acordadas e estão em conformidade com a lei. Alega que o autor não comprovou o superendividamento nem o comprometimento do mínimo existencial, destacando tratar-se de endividamento voluntário. Por fim, rejeita a inversão do ônus da prova e requer o indeferimento da tutela de urgência, por se tratarem de débitos legítimos e autorizados. Junta documentos. No ID 112148543, apresenta o Banco do Brasil contestação, impugnando preliminarmente a justiça gratuita, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, o banco afirma não existir contrato de empréstimo ativo com o autor, o que inviabiliza a repactuação pretendida. Alega que o endividamento decorre de opção voluntária, afastando a aplicação da teoria da imprevisão e invocando o princípio pacta sunt servanda. Sustenta que a situação do autor não caracteriza superendividamento, mas simples descontrole financeiro, e que não há prova do alegado, conforme o art. 373, I, do CPC. Requer o indeferimento da tutela de urgência, a expedição de ofícios ao Banco Central, para informar todas as contas e dívidas em nome do autor; à esposa do autor, para esclarecer sua renda e participação nas despesas familiares; ao(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis da comarca, para certificar a existência de bens em nome do autor; e ao DETRAN-RR, para informar eventuais veículos registrados em seu nome, a fim de comprovar ou afastar a alegada situação de superendividamento. No ID 112582949, apresenta o Banco SICRED, impugnando preliminarmente a gratuidade jurídica deferida ao autor e inépcia da inicial. No mérito, a demandada sustenta que os contratos foram regularmente firmados, com liberação dos valores contratados e sem qualquer abusividade nas cobranças. Alega que não há superendividamento, mas endividamento voluntário, e que os empréstimos consignados não se submetem ao rito da Lei nº 14.181/2021 por terem garantia legal. Defende que não houve violação ao mínimo existencial, pois o autor possui renda superior a R$ 7.000,00, valor bem acima do limite de referência previsto no Decreto nº 11.567/2023. Por fim, afirma que o autor agiu de má-fé ao contrair sucessivos empréstimos sem avaliar sua capacidade de pagamento, requerendo a improcedência total dos pedidos e sua condenação em custas e honorários advocatícios. Colaciona documentos. Réplica (ID 113661258). Intimadas as partes para indicarem novas provas, o Banco Bradesco requer que o autor apresente relatório completo do sistema Registrato do Banco Central, contendo informações sobre todas as contas, operações de câmbio e chaves Pix em seu nome, bem como extratos bancários de todas as contas ativas — individuais ou conjuntas — referentes aos últimos três meses, com o objetivo de verificar sua real condição financeira e comprovar a alegada situação de superendividamento. O Banco Itaú, Crefisa, Sicred, Banco do Brasil, Master e Midway S/A, requerem o julgamento antecipado de provas. O Banco PAN requer a produção de prova oral, com depoimento pessoal da parte autora. O autor requer nomeação de administrador para elaboração do plano judicial compulsório, ante a ausência de êxito na conciliação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. PRELIMINARES Impugnação a Gratuidade Jurídica A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça. Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual. Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar a decisão, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação. Aliás, tal aspecto já foi objeto de deliberação do magistrado em momento oportuno à luz da documentação juntada pela parte. Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirme a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada. Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida ao promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeita-se a impugnação à Justiça Gratuita formulada pelo demandado. Ausência da Condição de Superendividamento, Impossibilidade de Integração dos Contratos No que se refere à alegada ausência de comprovação do superendividamento, não assiste razão às partes promovidas. A Lei nº 14.181/2021 estabelece que o superendividamento corresponde à impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. A aferição dessa condição não se limita a um exame perfunctório da renda líquida, tampouco exige demonstração exauriente na fase inicial. A legislação criou um procedimento próprio, destinado justamente à verificação participativa e contraditória da real situação de endividamento, com convocação dos credores, apresentação de documentos complementares e eventual elaboração de plano de pagamento.
Trata-se de juízo de delibação, cujo aprofundamento ocorre ao longo do procedimento, não sendo adequado exigir, desde logo, prova pré-constituída de todos os elementos que comporão a análise posterior. A petição inicial foi instruída com demonstrativos de renda, extratos bancários, holerites e declaração de imposto de renda, suficientes para autorizar, em tese, a instauração do procedimento especial previsto no art. 104-A do CDC. Se, ao final, restar constatado que não se verificam os requisitos legais, a improcedência será medida adequada. Neste momento, contudo, não se identifica qualquer irregularidade capaz de impedir o prosseguimento da demanda. A preliminar, portanto, não merece acolhimento. Também não procede a tese de impossibilidade de integração dos contratos. A defesa se ampara nas regras gerais do Código de Processo Civil relativas à cumulação de pedidos e à formação de litisconsórcio, contudo, tais dispositivos cedem diante da disciplina específica introduzida pela Lei do Superendividamento, que prevê, expressamente, a reunião de todas as dívidas de consumo para fins de repactuação global. O procedimento instituído pelo art. 104-A do CDC tem natureza de concurso de credores, permitindo que todos aqueles que tenham relação jurídica de crédito com o consumidor participem conjuntamente, ainda que não haja conexão entre os contratos ou comunhão de causa de pedir. A finalidade do procedimento é justamente possibilitar a análise unificada do quadro de endividamento do consumidor, sendo incompatível com a própria lógica do superendividamento exigir fracionamento da demanda em diversas ações autônomas, cada qual examinando isoladamente uma parte da realidade financeira do devedor. A cumulação, aqui, decorre de imposição legal e não de faculdade, motivo pelo qual não há violação às regras processuais gerais. Assim, a preliminar igualmente deve ser rejeitada. Rejeitadas as preliminares, prossiga-se com o regular andamento do feito, com a continuidade do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021. Ausência de Interesse de Agir Suscita o promovido, a carência da ação ora proposta por ausência de interesse de agir ao autor. Isso porque, afirma que o autor não buscou as vias administrativas a fim de se buscar uma tratativa preliminar de solução amigável. Ocorre que, a falta do prévio requerimento administrativo junto ao banco não descaracteriza o interesse de agir, diante da garantia constitucional ao exercício do direito de ação, previsto no artigo 5º, XXXV da Carta Magna, que não ressalva a necessidade de exaurimento da via administrativa na referida hipótese. Nesse contexto, rejeito a preliminar arguida. Ausência de Pressuposto da Recomendação 125 CNJ A preliminar não merece acolhimento. A Recomendação nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça possui natureza orientativa, destinada a fomentar a política judiciária de tratamento adequado de conflitos, especialmente mediante mediação e conciliação. Todavia,
trata-se de ato administrativo desprovido de força cogente, não instituindo condições de procedibilidade, tampouco impondo às partes obrigação de prévia tentativa de composição extrajudicial para legitimar o exercício do direito de ação. A legislação aplicável ao superendividamento — Lei nº 14.181/2021 — estrutura procedimento próprio, no qual a fase de conciliação é realizada no âmbito judicial, a partir do recebimento da inicial e mediante convocação dos credores. O próprio desenho normativo evidencia que a tentativa de composição ocorre dentro do processo, e não como requisito antecedente ao seu ajuizamento. Exigir solução extrajudicial prévia implicaria indevida restrição ao direito fundamental de acesso à justiça, em descompasso com os arts. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e 104-A do Código de Defesa do Consumidor. A Recomendação 125 estimula a cultura da negociação, mas não condiciona a instauração do procedimento judicial de repactuação. Logo, a alegação de ausência de pressuposto ou de irregularidade formal diante da inexistência de tratativas extrajudiciais não encontra amparo legal ou jurisprudencial. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Inépcia da Inicial Alega a parte promovida, MMH, inépcia da inicial sob o fundamento de que a parte autora demanda com ausência de documentação, contudo, a preliminar não merece prosperar, visto que o promovente junto aos autos diversos documentos e recibos demonstrando o vínculo jurídico existente entre as empresa, de modo a identificar a verossimilhança de suas alegações. Além disso, em análise da peça inicial à luz do art. 330, § 1º, do CPC, não se verifica qualquer caso de inépcia da peça exordial, pois, se demonstra clara e compatível com os documentos acostados, viabilizando plenamente as impugnações a serem feitas pelo promovido, caso queira. Extrai-se da referida peça inaugural que esta se encontra apta para dar prosseguimento ao processo e não chama para si a extinção do feito sem resolução do mérito, eis que ausentes quaisquer causas de indeferimento liminar da petição inicial. Ora, do contrário fosse, não conseguiria o demandado rebater as alegações do promovente. Assim, não assiste razão o promovido, motivo pelo qual a rejeição da preliminar é a medida a se impor. Valor da Causa Nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido pelo autor, considerado o montante controvertido deduzido na petição inicial. No presente caso, o demandante apresentou ação de superendividamento, cumulando pedidos de revisão contratual, repactuação das dívidas e limitação dos descontos incidentes sobre sua renda, o que envolve, necessariamente, a soma dos contratos discutidos e o impacto financeiro total que pretende ver readequado. No caso em tela, tem-se que a promovente indica a quantia de R$ 242.122,59 (duzentos e quarenta e dois mil, cento e vinte e dois reais e cinquenta e nove centavos) de dano material, apenas. Nos termos do CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; O valor atribuído na exordial reflete, portanto, o conjunto das obrigações que se busca revisar e reorganizar no âmbito do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, razão pela qual se mostra adequado à natureza e complexidade da demanda. O demandado, ao impugnar genericamente o valor atribuído, não demonstra qual seria o montante correto nem apresenta cálculo alternativo fundamentado que justifique eventual modificação. A mera discordância abstrata não é suficiente para afastar o valor atribuído pelo autor, sobretudo quando compatível com o objeto litigioso. Assim, o valor da causa apontado pela parte autora nada mais é do que o valor indenizatório pretendido dos danos materiais alegados, encontrando-se correto o valor atribuído, motivos pelos quais rejeito preliminar. Ilegitimidade Passiva A preliminar arguida pela parte promovida não pode prosperar em seu favor, vez que a contratação do empréstimo foi realizado junto ao banco promovido e foi quem determinou a consignação no contracheque da parte autora. Logo, a parte demandada é absolutamente legítima para figurar no polo passivo da demanda. As promovidas aduzem que são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da presente demanda, atribuindo uma à outra a responsabilidade pelo cancelamento do voo. Entretanto, analisando, detalhadamente os autos, verifica-se que o presente caso
trata-se de um pedido decorrente de cancelamento de voo, o qual foi adquirido por meio da primeira promovida e com o bilhete emitido pela segunda promovida,. A legitimidade consiste na existência de pertinência subjetiva entre a demanda e as partes, no presente caso,
trata-se de nítida relação de consumo, em que as partes promovidas possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, visto que são fornecedoras, existindo assim pertinência subjetiva. Assim, com fulcro nos fundamentos expostos e na Teoria da Asserção rejeito as preliminares de ilegitimidades. Defeito de Representação A parte demandada sustenta inexistir procuração regularmente outorgada ao advogado do autor, o que violaria o art. 104 do CPC e impediria a prática válida de atos processuais. Entretanto, tal alegação resta superada, pois foi juntada aos autos a procuração correspondente no ID 107669335, o que afasta qualquer dúvida quanto à regularidade da representação processual. De todo modo, ainda que assim não fosse, o art. 104 do CPC permite que o advogado pratique atos em nome da parte antes da juntada do instrumento de mandato, desde que o apresente em quinze dias, prorrogáveis por igual período, configurando vício sanável. O próprio art. 76 do CPC reforça que, diante de eventual irregularidade, deve-se oportunizar a regularização, não havendo previsão de extinção imediata do feito. A jurisprudência é pacífica no sentido de que apenas após o transcurso do prazo de regularização, sem cumprimento, é que se cogita extinção da ação, o que não ocorre na hipótese dos autos, especialmente porque o instrumento de mandato já foi devidamente apresentado. Diante disso, a preliminar deve ser rejeitada, uma vez que inexiste qualquer irregularidade de representação capaz de comprometer o desenvolvimento válido e regular do processo. DECIDO Superadas as questões preliminares, passo ao saneamento do feito.
Diante do exposto, SANEIO O PROCESSO, fixando como pontos controvertidos: a validade e regularidade dos contratos de empréstimo consignado firmados pelo autor, bem como a existência de descontos realizados em percentual superior à margem consignável legalmente permitida. Determino a redesignação da audiência de instrução e julgamento requerida pelo demandado - Banco PAN, diante da impossibilidade de sua realização na data anteriormente designada, em razão de motivo de foro pessoal relacionado ao estado de saúde da Magistrada desta Unidade Judiciária. Redesigno o ato para o dia 16/12/2025, às 11h. Tratando-se de pedido de depoimento pessoal da parte contrária, expeça-se a escrivania, mandado de intimação específico, a fim de que a parte compareça à audiência de instrução designada. Registre-se que o novo link de acesso será oportunamente juntado aos autos. Advirta-se que a ausência injustificada das partes poderá acarretar a perda da oportunidade de produzir provas, especialmente aquelas que dependem de sua participação direta, nos termos dos arts. 6º, 77 e 434 do CPC, prosseguindo-se o feito com base nos elementos já constantes dos autos. Intimações necessárias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800818-56.2025.8.15.2003.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALEX FLOR PATRÍCIO em face das instituições financeiras BANCO BRADESCO S/A, BANCO CREFISA S/A, COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI EVOLUÇÃO, BANCO PAN S/A, BANCO MASTER S/A, FINANCEIRA ITAÚ CBD S/A, MIDWAY S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E BANCO DO BRASIL S/A, todas devidamente qualificadas nos autos, requerendo preliminarmente o autor, o benefício da gratuidade jurídica. O autor afirma encontrar-se em situação de superendividamento, com percentual superior a 100% de sua renda comprometida com empréstimos consignados e demais contratos de crédito firmados com os demandados, o que comprometeria sua subsistência e o atendimento de suas necessidades básicas. Sustenta que, embora não negue a existência dos contratos celebrados, a forma como as parcelas vêm sendo descontadas inviabiliza a manutenção do mínimo existencial, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do crédito. Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos incidentes sobre sua remuneração, pelo prazo de 180 dias, e, no mérito, a repactuação judicial compulsória das dívidas, conforme previsão do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Pede, ainda, a limitação dos descontos mensais ao patamar de 35% de sua renda líquida, a instauração do procedimento de superendividamento e a citação de todos os credores para apresentação de documentos e extratos atualizados dos contratos. Aduz que a repactuação tem por objetivo viabilizar o pagamento de suas obrigações de forma equilibrada, sem inviabilizar sua sobrevivência, destacando que não houve má-fé em suas contratações, mas circunstâncias que o levaram à impossibilidade momentânea de adimplir todas as dívidas. Argumenta que os demandados, ao concederem crédito sem a devida análise de sua capacidade de pagamento, também contribuíram para a situação de superendividamento, razão pela qual requer a revisão dos contratos e a elaboração de plano de pagamento judicial. Por fim, pleiteia a nomeação de administrador judicial para auxiliar na elaboração do plano de repactuação, a inversão do ônus da prova, a intimação das instituições financeiras para juntada dos contratos e comprovantes de renda utilizados na concessão do crédito, bem como a condenação dos demandados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Instrui a inicial com documentos. Liminar não concedida e gratuidade de justiça deferida (ID 107740710). Citado, apresenta o BANCO MASTER S/A contestação no ID 110665793, impugnando preliminarmente a gratuidade jurídica deferida ao autor, indeferimento da petição inicial por ausência da condição de superendividamento, impossibilidade de integração dos contratos. No mérito, aduz que o contrato de crédito consignado foi celebrado de forma lícita e regular, com plena ciência e consentimento do autor, devidamente comprovados por assinatura digital e depósito do valor em sua conta. Sustentou que não há vício de consentimento, abusividade ou ilegalidade nos encargos cobrados, e que o autor não comprovou situação de superendividamento capaz de justificar a repactuação judicial prevista na Lei nº 14.181/2021. Argumenta que o pedido busca indevidamente revisar contratos válidos e regulares. Junta documentos. Citado, apresenta o Banco ITAÚ contestação no ID 110763078, impugnando preliminarmente ausência de interesse de agir, ausência dos pressupostos da recomendação 125 do CNJ, inépcia da inicial por ausência de requisitos para a admissibilidade do rito do superendividamento. No mérito, sustenta a regularidade das contratações realizadas com o autor, afastando a alegação de superendividamento. Argumenta que os contratos foram firmados de forma válida e consciente, inexistindo vício ou falha na prestação do serviço. Defende que a Lei nº 14.181/2021 não assegura o direito à revisão indiscriminada das dívidas, sendo a intervenção judicial medida excepcional. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais, diante da inexistência de comprometimento do mínimo existencial e da plena validade das obrigações assumidas. Colaciona documentos. Citado, apresenta o Banco MIDWAY S.A. contestação no ID 111010872, suscitando preliminarmente defeito de representação, inépcia da inicial, impugnação à gratuidade jurídica e ao valor da causa. No mérito, a demandada sustenta ser legítima para cobrar os débitos do cartão Riachuelo, por integrar o Grupo Guararapes, responsável pela emissão e administração dos cartões da marca. Alega que o autor contratou o cartão em 2018, realizou compras e não quitou as faturas, resultando em negativação. Afirma que os juros aplicados estão dentro das taxas médias de mercado e que o autor não comprovou o superendividamento nem apresentou plano de pagamento, requerendo, por isso, a extinção da ação por inépcia ou, alternativamente, a total improcedência dos pedidos. Acosta documentos. Citado, apresenta o Banco PAN S/A contestação no ID 111111500, requerendo preliminarmente a designação de audiência de instrução e julgamento e inépcia da inicial. No mérito, sustenta a legitimidade da contratação, firmada em 02 de fevereiro de 2024 por meio eletrônico, com assinatura digital via biometria facial, e o depósito do valor na conta do autor. Afirma que o contrato é válido, atendendo aos requisitos do art. 104 do Código Civil e à Resolução nº 4.753 do Banco Central. Alega inexistir falha na prestação do serviço, pois adotou todas as cautelas, e que eventual irregularidade decorreria de fato de terceiro, afastando sua responsabilidade (art. 14, §3º, do CDC). Argumenta que não há dano moral e que eventual restituição deve ser simples, diante de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). Requer, ao final, a improcedência da ação, a condenação do autor por litigância de má-fé e, subsidiariamente, a compensação dos valores recebidos. Instrui com documentos. Audiência de conciliação realizada, conforme termo juntado no ID 111155179, ofertado pelo ITAÚ, SICRED, BRADESCO, sem propostas pelos demais demandados. No ID 111678613, apresenta o Banco Bradesco contestação, impugnando a gratuidade jurídica deferida ao autor, suscita inépcia da inicial. No mérito, o Bradesco alega ter apresentado proposta de repactuação conforme a Lei nº 14.181/2021, com descontos e parcelamento em até 60 meses, mas que o autor não demonstrou interesse. Sustenta que não foram comprovados os requisitos do superendividamento, tratando-se de endividamento consciente, sem prova de evento externo que justificasse a inadimplência. Argumenta que a Lei do Superendividamento não se aplica a empréstimos consignados e cita o Tema 1.085 do STJ, que reconhece a licitude dos descontos em conta corrente autorizados. Afirma que o plano de pagamento do autor é unilateral e incompleto, requerendo, por isso, a extinção do feito sem mérito. Por fim, invoca o princípio da causalidade para afastar sua responsabilidade, requerendo a improcedência dos pedidos, a revogação da gratuidade de justiça e a condenação do autor em custas e honorários. No ID 111833342, apresenta o Banco CREFISA S/A contestação, impugnando preliminarmente o valor da causa e falta de interesse de agir. No mérito, sustenta que o autor contratou empréstimo pessoal de R$ 3.000,00, a ser pago em 12 parcelas de R$ 822,82, mas tornou-se inadimplente por não manter saldo suficiente para os débitos automáticos. Defende a validade do contrato e das taxas pactuadas, afirmando que foram livremente acordadas e estão em conformidade com a lei. Alega que o autor não comprovou o superendividamento nem o comprometimento do mínimo existencial, destacando tratar-se de endividamento voluntário. Por fim, rejeita a inversão do ônus da prova e requer o indeferimento da tutela de urgência, por se tratarem de débitos legítimos e autorizados. Junta documentos. No ID 112148543, apresenta o Banco do Brasil contestação, impugnando preliminarmente a justiça gratuita, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, o banco afirma não existir contrato de empréstimo ativo com o autor, o que inviabiliza a repactuação pretendida. Alega que o endividamento decorre de opção voluntária, afastando a aplicação da teoria da imprevisão e invocando o princípio pacta sunt servanda. Sustenta que a situação do autor não caracteriza superendividamento, mas simples descontrole financeiro, e que não há prova do alegado, conforme o art. 373, I, do CPC. Requer o indeferimento da tutela de urgência, a expedição de ofícios ao Banco Central, para informar todas as contas e dívidas em nome do autor; à esposa do autor, para esclarecer sua renda e participação nas despesas familiares; ao(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis da comarca, para certificar a existência de bens em nome do autor; e ao DETRAN-RR, para informar eventuais veículos registrados em seu nome, a fim de comprovar ou afastar a alegada situação de superendividamento. No ID 112582949, apresenta o Banco SICRED, impugnando preliminarmente a gratuidade jurídica deferida ao autor e inépcia da inicial. No mérito, a demandada sustenta que os contratos foram regularmente firmados, com liberação dos valores contratados e sem qualquer abusividade nas cobranças. Alega que não há superendividamento, mas endividamento voluntário, e que os empréstimos consignados não se submetem ao rito da Lei nº 14.181/2021 por terem garantia legal. Defende que não houve violação ao mínimo existencial, pois o autor possui renda superior a R$ 7.000,00, valor bem acima do limite de referência previsto no Decreto nº 11.567/2023. Por fim, afirma que o autor agiu de má-fé ao contrair sucessivos empréstimos sem avaliar sua capacidade de pagamento, requerendo a improcedência total dos pedidos e sua condenação em custas e honorários advocatícios. Colaciona documentos. Réplica (ID 113661258). Intimadas as partes para indicarem novas provas, o Banco Bradesco requer que o autor apresente relatório completo do sistema Registrato do Banco Central, contendo informações sobre todas as contas, operações de câmbio e chaves Pix em seu nome, bem como extratos bancários de todas as contas ativas — individuais ou conjuntas — referentes aos últimos três meses, com o objetivo de verificar sua real condição financeira e comprovar a alegada situação de superendividamento. O Banco Itaú, Crefisa, Sicred, Banco do Brasil, Master e Midway S/A, requerem o julgamento antecipado de provas. O Banco PAN requer a produção de prova oral, com depoimento pessoal da parte autora. O autor requer nomeação de administrador para elaboração do plano judicial compulsório, ante a ausência de êxito na conciliação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. PRELIMINARES Impugnação a Gratuidade Jurídica A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça. Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual. Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar a decisão, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação. Aliás, tal aspecto já foi objeto de deliberação do magistrado em momento oportuno à luz da documentação juntada pela parte. Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirme a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada. Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida ao promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeita-se a impugnação à Justiça Gratuita formulada pelo demandado. Ausência da Condição de Superendividamento, Impossibilidade de Integração dos Contratos No que se refere à alegada ausência de comprovação do superendividamento, não assiste razão às partes promovidas. A Lei nº 14.181/2021 estabelece que o superendividamento corresponde à impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. A aferição dessa condição não se limita a um exame perfunctório da renda líquida, tampouco exige demonstração exauriente na fase inicial. A legislação criou um procedimento próprio, destinado justamente à verificação participativa e contraditória da real situação de endividamento, com convocação dos credores, apresentação de documentos complementares e eventual elaboração de plano de pagamento.
Trata-se de juízo de delibação, cujo aprofundamento ocorre ao longo do procedimento, não sendo adequado exigir, desde logo, prova pré-constituída de todos os elementos que comporão a análise posterior. A petição inicial foi instruída com demonstrativos de renda, extratos bancários, holerites e declaração de imposto de renda, suficientes para autorizar, em tese, a instauração do procedimento especial previsto no art. 104-A do CDC. Se, ao final, restar constatado que não se verificam os requisitos legais, a improcedência será medida adequada. Neste momento, contudo, não se identifica qualquer irregularidade capaz de impedir o prosseguimento da demanda. A preliminar, portanto, não merece acolhimento. Também não procede a tese de impossibilidade de integração dos contratos. A defesa se ampara nas regras gerais do Código de Processo Civil relativas à cumulação de pedidos e à formação de litisconsórcio, contudo, tais dispositivos cedem diante da disciplina específica introduzida pela Lei do Superendividamento, que prevê, expressamente, a reunião de todas as dívidas de consumo para fins de repactuação global. O procedimento instituído pelo art. 104-A do CDC tem natureza de concurso de credores, permitindo que todos aqueles que tenham relação jurídica de crédito com o consumidor participem conjuntamente, ainda que não haja conexão entre os contratos ou comunhão de causa de pedir. A finalidade do procedimento é justamente possibilitar a análise unificada do quadro de endividamento do consumidor, sendo incompatível com a própria lógica do superendividamento exigir fracionamento da demanda em diversas ações autônomas, cada qual examinando isoladamente uma parte da realidade financeira do devedor. A cumulação, aqui, decorre de imposição legal e não de faculdade, motivo pelo qual não há violação às regras processuais gerais. Assim, a preliminar igualmente deve ser rejeitada. Rejeitadas as preliminares, prossiga-se com o regular andamento do feito, com a continuidade do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021. Ausência de Interesse de Agir Suscita o promovido, a carência da ação ora proposta por ausência de interesse de agir ao autor. Isso porque, afirma que o autor não buscou as vias administrativas a fim de se buscar uma tratativa preliminar de solução amigável. Ocorre que, a falta do prévio requerimento administrativo junto ao banco não descaracteriza o interesse de agir, diante da garantia constitucional ao exercício do direito de ação, previsto no artigo 5º, XXXV da Carta Magna, que não ressalva a necessidade de exaurimento da via administrativa na referida hipótese. Nesse contexto, rejeito a preliminar arguida. Ausência de Pressuposto da Recomendação 125 CNJ A preliminar não merece acolhimento. A Recomendação nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça possui natureza orientativa, destinada a fomentar a política judiciária de tratamento adequado de conflitos, especialmente mediante mediação e conciliação. Todavia,
trata-se de ato administrativo desprovido de força cogente, não instituindo condições de procedibilidade, tampouco impondo às partes obrigação de prévia tentativa de composição extrajudicial para legitimar o exercício do direito de ação. A legislação aplicável ao superendividamento — Lei nº 14.181/2021 — estrutura procedimento próprio, no qual a fase de conciliação é realizada no âmbito judicial, a partir do recebimento da inicial e mediante convocação dos credores. O próprio desenho normativo evidencia que a tentativa de composição ocorre dentro do processo, e não como requisito antecedente ao seu ajuizamento. Exigir solução extrajudicial prévia implicaria indevida restrição ao direito fundamental de acesso à justiça, em descompasso com os arts. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e 104-A do Código de Defesa do Consumidor. A Recomendação 125 estimula a cultura da negociação, mas não condiciona a instauração do procedimento judicial de repactuação. Logo, a alegação de ausência de pressuposto ou de irregularidade formal diante da inexistência de tratativas extrajudiciais não encontra amparo legal ou jurisprudencial. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Inépcia da Inicial Alega a parte promovida, MMH, inépcia da inicial sob o fundamento de que a parte autora demanda com ausência de documentação, contudo, a preliminar não merece prosperar, visto que o promovente junto aos autos diversos documentos e recibos demonstrando o vínculo jurídico existente entre as empresa, de modo a identificar a verossimilhança de suas alegações. Além disso, em análise da peça inicial à luz do art. 330, § 1º, do CPC, não se verifica qualquer caso de inépcia da peça exordial, pois, se demonstra clara e compatível com os documentos acostados, viabilizando plenamente as impugnações a serem feitas pelo promovido, caso queira. Extrai-se da referida peça inaugural que esta se encontra apta para dar prosseguimento ao processo e não chama para si a extinção do feito sem resolução do mérito, eis que ausentes quaisquer causas de indeferimento liminar da petição inicial. Ora, do contrário fosse, não conseguiria o demandado rebater as alegações do promovente. Assim, não assiste razão o promovido, motivo pelo qual a rejeição da preliminar é a medida a se impor. Valor da Causa Nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido pelo autor, considerado o montante controvertido deduzido na petição inicial. No presente caso, o demandante apresentou ação de superendividamento, cumulando pedidos de revisão contratual, repactuação das dívidas e limitação dos descontos incidentes sobre sua renda, o que envolve, necessariamente, a soma dos contratos discutidos e o impacto financeiro total que pretende ver readequado. No caso em tela, tem-se que a promovente indica a quantia de R$ 242.122,59 (duzentos e quarenta e dois mil, cento e vinte e dois reais e cinquenta e nove centavos) de dano material, apenas. Nos termos do CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; O valor atribuído na exordial reflete, portanto, o conjunto das obrigações que se busca revisar e reorganizar no âmbito do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, razão pela qual se mostra adequado à natureza e complexidade da demanda. O demandado, ao impugnar genericamente o valor atribuído, não demonstra qual seria o montante correto nem apresenta cálculo alternativo fundamentado que justifique eventual modificação. A mera discordância abstrata não é suficiente para afastar o valor atribuído pelo autor, sobretudo quando compatível com o objeto litigioso. Assim, o valor da causa apontado pela parte autora nada mais é do que o valor indenizatório pretendido dos danos materiais alegados, encontrando-se correto o valor atribuído, motivos pelos quais rejeito preliminar. Ilegitimidade Passiva A preliminar arguida pela parte promovida não pode prosperar em seu favor, vez que a contratação do empréstimo foi realizado junto ao banco promovido e foi quem determinou a consignação no contracheque da parte autora. Logo, a parte demandada é absolutamente legítima para figurar no polo passivo da demanda. As promovidas aduzem que são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da presente demanda, atribuindo uma à outra a responsabilidade pelo cancelamento do voo. Entretanto, analisando, detalhadamente os autos, verifica-se que o presente caso
trata-se de um pedido decorrente de cancelamento de voo, o qual foi adquirido por meio da primeira promovida e com o bilhete emitido pela segunda promovida,. A legitimidade consiste na existência de pertinência subjetiva entre a demanda e as partes, no presente caso,
trata-se de nítida relação de consumo, em que as partes promovidas possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, visto que são fornecedoras, existindo assim pertinência subjetiva. Assim, com fulcro nos fundamentos expostos e na Teoria da Asserção rejeito as preliminares de ilegitimidades. Defeito de Representação A parte demandada sustenta inexistir procuração regularmente outorgada ao advogado do autor, o que violaria o art. 104 do CPC e impediria a prática válida de atos processuais. Entretanto, tal alegação resta superada, pois foi juntada aos autos a procuração correspondente no ID 107669335, o que afasta qualquer dúvida quanto à regularidade da representação processual. De todo modo, ainda que assim não fosse, o art. 104 do CPC permite que o advogado pratique atos em nome da parte antes da juntada do instrumento de mandato, desde que o apresente em quinze dias, prorrogáveis por igual período, configurando vício sanável. O próprio art. 76 do CPC reforça que, diante de eventual irregularidade, deve-se oportunizar a regularização, não havendo previsão de extinção imediata do feito. A jurisprudência é pacífica no sentido de que apenas após o transcurso do prazo de regularização, sem cumprimento, é que se cogita extinção da ação, o que não ocorre na hipótese dos autos, especialmente porque o instrumento de mandato já foi devidamente apresentado. Diante disso, a preliminar deve ser rejeitada, uma vez que inexiste qualquer irregularidade de representação capaz de comprometer o desenvolvimento válido e regular do processo. DECIDO Superadas as questões preliminares, passo ao saneamento do feito.
Diante do exposto, SANEIO O PROCESSO, fixando como pontos controvertidos: a validade e regularidade dos contratos de empréstimo consignado firmados pelo autor, bem como a existência de descontos realizados em percentual superior à margem consignável legalmente permitida. Determino a redesignação da audiência de instrução e julgamento requerida pelo demandado - Banco PAN, diante da impossibilidade de sua realização na data anteriormente designada, em razão de motivo de foro pessoal relacionado ao estado de saúde da Magistrada desta Unidade Judiciária. Redesigno o ato para o dia 16/12/2025, às 11h. Tratando-se de pedido de depoimento pessoal da parte contrária, expeça-se a escrivania, mandado de intimação específico, a fim de que a parte compareça à audiência de instrução designada. Registre-se que o novo link de acesso será oportunamente juntado aos autos. Advirta-se que a ausência injustificada das partes poderá acarretar a perda da oportunidade de produzir provas, especialmente aquelas que dependem de sua participação direta, nos termos dos arts. 6º, 77 e 434 do CPC, prosseguindo-se o feito com base nos elementos já constantes dos autos. Intimações necessárias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 11:55
Decisão de Saneamento e Organização
26/11/2025, 11:54
Petição (Contraminuta)
25/11/2025, 09:45
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 07:51
Petição (Contraminuta)
24/11/2025, 16:10
Petição (Contraminuta)
24/11/2025, 16:01
Petição (Contraminuta)
24/11/2025, 14:20
Petição (Contraminuta)
10/11/2025, 12:16
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 11:00
Petição (Contraminuta)
06/11/2025, 19:18
Expedição de documento (Mandado)
03/11/2025, 14:40
de Instrução (Juiz(a); designada)
03/11/2025, 14:34
Petição (Contraminuta)
24/10/2025, 14:38
deferimento
23/10/2025, 08:46
Decurso de Prazo
22/10/2025, 03:49
Decurso de Prazo
22/10/2025, 03:49
Petição (Contraminuta)
21/10/2025, 17:29
Conclusão (para despacho)
05/10/2025, 19:05
Publicação
01/10/2025, 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 18:26
Redistribuição (incompetência; sorteio)
30/09/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALEX FLOR PATRÍCIO
RÉUS: BANCO BRADESCO, BANCO CREFISA, COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCÃO, BANCO PAN, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800818-56.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Analisando os autos, observa-se que a parte promovente possui domicílio no bairro da TORRE, nesta Capital, e o promovido, em outro Estado da Federação, sendo forçoso convir que a autora optou por demandar em seu domicílio. Ocorre que o bairro TORRE não se encontra inserido na Resolução n.º 55/2002 do TJ/PB, que define a competência das Varas Regionais de Mangabeira. Preceitua o art. 1º, da referida Resolução: Art. 1º. A jurisdição das Varas Regionais e dos Juizados Especiais Regionais Mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidades dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, III e IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo. A rigor, tratando-se de competência territorial e, portanto, incompetência relativa, não poderia esta ser declarada de ofício. Acontece que, nesta comarca, existem os juízos centralizados e os juízos distritais. Assim sendo, embora tendo em conta o território do bairro onde há foro ou juízo distrital, a competência, neste caso, não é relativa, mas absoluta. A competência regionalizada na lei de organização judiciária é do juízo, isto é, competência funcional, pois corresponde à divisão interna das atribuições entre os vários juízos da mesma comarca. No tema, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (“C.P.C Comentado”, in RT, 17ª ed., p. 488): “Juízos distritais e regionais. Há comarcas que têm juízos distritais ou regionais (v.g. São Paulo, Porto Alegre, Campinas, etc.).
Trata-se de competência de juízo, portanto absoluta (funcional). Ainda que os motivos para divisão dos juízos sejam o valor da causa e/ou o território, como ocorre na comarca de São Paulo, são, na verdade subcritérios do critério funcional. Este é o que prevalece na caracterização da espécie de competência. Assim, na comarca de São Paulo o juiz de vara central deve declarar-se de ofício incompetente, remetendo os autos ao juízo regional, e vice-versa, porque estará declinando de ofício incompetência absoluta, não incidindo a proibição do STJ-33.” A propósito do assunto, o TJRS já decidiu assim: “Na comarca da capital, a repartição dos feitos entre o foro centralizado e os foros regionais é motivada em razões de ordem pública, autorizados os juízes a, de ofício, declinar da competência entre os referidos foros, obedecidos os preceitos do COJE e dos artigos 94 e 111 do C.P.C.”.
Ante o exposto, não possuindo nenhum dos litigantes domicílio em bairros inseridos na Resolução nº 55/TJ/PB, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juízo, e DETERMINO a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Capital, a quem compete processar e julgar este feito. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO. João Pessoa, 28 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALEX FLOR PATRÍCIO
RÉUS: BANCO BRADESCO, BANCO CREFISA, COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCÃO, BANCO PAN, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800818-56.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Analisando os autos, observa-se que a parte promovente possui domicílio no bairro da TORRE, nesta Capital, e o promovido, em outro Estado da Federação, sendo forçoso convir que a autora optou por demandar em seu domicílio. Ocorre que o bairro TORRE não se encontra inserido na Resolução n.º 55/2002 do TJ/PB, que define a competência das Varas Regionais de Mangabeira. Preceitua o art. 1º, da referida Resolução: Art. 1º. A jurisdição das Varas Regionais e dos Juizados Especiais Regionais Mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidades dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, III e IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo. A rigor, tratando-se de competência territorial e, portanto, incompetência relativa, não poderia esta ser declarada de ofício. Acontece que, nesta comarca, existem os juízos centralizados e os juízos distritais. Assim sendo, embora tendo em conta o território do bairro onde há foro ou juízo distrital, a competência, neste caso, não é relativa, mas absoluta. A competência regionalizada na lei de organização judiciária é do juízo, isto é, competência funcional, pois corresponde à divisão interna das atribuições entre os vários juízos da mesma comarca. No tema, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (“C.P.C Comentado”, in RT, 17ª ed., p. 488): “Juízos distritais e regionais. Há comarcas que têm juízos distritais ou regionais (v.g. São Paulo, Porto Alegre, Campinas, etc.).
Trata-se de competência de juízo, portanto absoluta (funcional). Ainda que os motivos para divisão dos juízos sejam o valor da causa e/ou o território, como ocorre na comarca de São Paulo, são, na verdade subcritérios do critério funcional. Este é o que prevalece na caracterização da espécie de competência. Assim, na comarca de São Paulo o juiz de vara central deve declarar-se de ofício incompetente, remetendo os autos ao juízo regional, e vice-versa, porque estará declinando de ofício incompetência absoluta, não incidindo a proibição do STJ-33.” A propósito do assunto, o TJRS já decidiu assim: “Na comarca da capital, a repartição dos feitos entre o foro centralizado e os foros regionais é motivada em razões de ordem pública, autorizados os juízes a, de ofício, declinar da competência entre os referidos foros, obedecidos os preceitos do COJE e dos artigos 94 e 111 do C.P.C.”.
Ante o exposto, não possuindo nenhum dos litigantes domicílio em bairros inseridos na Resolução nº 55/TJ/PB, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juízo, e DETERMINO a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Capital, a quem compete processar e julgar este feito. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO. João Pessoa, 28 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
29/09/2025, 00:00
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RÉUS: BANCO BRADESCO, BANCO CREFISA, COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCÃO, BANCO PAN, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800818-56.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Analisando os autos, observa-se que a parte promovente possui domicílio no bairro da TORRE, nesta Capital, e o promovido, em outro Estado da Federação, sendo forçoso convir que a autora optou por demandar em seu domicílio. Ocorre que o bairro TORRE não se encontra inserido na Resolução n.º 55/2002 do TJ/PB, que define a competência das Varas Regionais de Mangabeira. Preceitua o art. 1º, da referida Resolução: Art. 1º. A jurisdição das Varas Regionais e dos Juizados Especiais Regionais Mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidades dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, III e IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo. A rigor, tratando-se de competência territorial e, portanto, incompetência relativa, não poderia esta ser declarada de ofício. Acontece que, nesta comarca, existem os juízos centralizados e os juízos distritais. Assim sendo, embora tendo em conta o território do bairro onde há foro ou juízo distrital, a competência, neste caso, não é relativa, mas absoluta. A competência regionalizada na lei de organização judiciária é do juízo, isto é, competência funcional, pois corresponde à divisão interna das atribuições entre os vários juízos da mesma comarca. No tema, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (“C.P.C Comentado”, in RT, 17ª ed., p. 488): “Juízos distritais e regionais. Há comarcas que têm juízos distritais ou regionais (v.g. São Paulo, Porto Alegre, Campinas, etc.).
Trata-se de competência de juízo, portanto absoluta (funcional). Ainda que os motivos para divisão dos juízos sejam o valor da causa e/ou o território, como ocorre na comarca de São Paulo, são, na verdade subcritérios do critério funcional. Este é o que prevalece na caracterização da espécie de competência. Assim, na comarca de São Paulo o juiz de vara central deve declarar-se de ofício incompetente, remetendo os autos ao juízo regional, e vice-versa, porque estará declinando de ofício incompetência absoluta, não incidindo a proibição do STJ-33.” A propósito do assunto, o TJRS já decidiu assim: “Na comarca da capital, a repartição dos feitos entre o foro centralizado e os foros regionais é motivada em razões de ordem pública, autorizados os juízes a, de ofício, declinar da competência entre os referidos foros, obedecidos os preceitos do COJE e dos artigos 94 e 111 do C.P.C.”.
Ante o exposto, não possuindo nenhum dos litigantes domicílio em bairros inseridos na Resolução nº 55/TJ/PB, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juízo, e DETERMINO a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Capital, a quem compete processar e julgar este feito. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO. João Pessoa, 28 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
29/09/2025, 00:00
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800818-56.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Analisando os autos, observa-se que a parte promovente possui domicílio no bairro da TORRE, nesta Capital, e o promovido, em outro Estado da Federação, sendo forçoso convir que a autora optou por demandar em seu domicílio. Ocorre que o bairro TORRE não se encontra inserido na Resolução n.º 55/2002 do TJ/PB, que define a competência das Varas Regionais de Mangabeira. Preceitua o art. 1º, da referida Resolução: Art. 1º. A jurisdição das Varas Regionais e dos Juizados Especiais Regionais Mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidades dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, III e IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo. A rigor, tratando-se de competência territorial e, portanto, incompetência relativa, não poderia esta ser declarada de ofício. Acontece que, nesta comarca, existem os juízos centralizados e os juízos distritais. Assim sendo, embora tendo em conta o território do bairro onde há foro ou juízo distrital, a competência, neste caso, não é relativa, mas absoluta. A competência regionalizada na lei de organização judiciária é do juízo, isto é, competência funcional, pois corresponde à divisão interna das atribuições entre os vários juízos da mesma comarca. No tema, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (“C.P.C Comentado”, in RT, 17ª ed., p. 488): “Juízos distritais e regionais. Há comarcas que têm juízos distritais ou regionais (v.g. São Paulo, Porto Alegre, Campinas, etc.).
Trata-se de competência de juízo, portanto absoluta (funcional). Ainda que os motivos para divisão dos juízos sejam o valor da causa e/ou o território, como ocorre na comarca de São Paulo, são, na verdade subcritérios do critério funcional. Este é o que prevalece na caracterização da espécie de competência. Assim, na comarca de São Paulo o juiz de vara central deve declarar-se de ofício incompetente, remetendo os autos ao juízo regional, e vice-versa, porque estará declinando de ofício incompetência absoluta, não incidindo a proibição do STJ-33.” A propósito do assunto, o TJRS já decidiu assim: “Na comarca da capital, a repartição dos feitos entre o foro centralizado e os foros regionais é motivada em razões de ordem pública, autorizados os juízes a, de ofício, declinar da competência entre os referidos foros, obedecidos os preceitos do COJE e dos artigos 94 e 111 do C.P.C.”.
Ante o exposto, não possuindo nenhum dos litigantes domicílio em bairros inseridos na Resolução nº 55/TJ/PB, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juízo, e DETERMINO a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Capital, a quem compete processar e julgar este feito. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO. João Pessoa, 28 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800818-56.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Analisando os autos, observa-se que a parte promovente possui domicílio no bairro da TORRE, nesta Capital, e o promovido, em outro Estado da Federação, sendo forçoso convir que a autora optou por demandar em seu domicílio. Ocorre que o bairro TORRE não se encontra inserido na Resolução n.º 55/2002 do TJ/PB, que define a competência das Varas Regionais de Mangabeira. Preceitua o art. 1º, da referida Resolução: Art. 1º. A jurisdição das Varas Regionais e dos Juizados Especiais Regionais Mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidades dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, III e IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo. A rigor, tratando-se de competência territorial e, portanto, incompetência relativa, não poderia esta ser declarada de ofício. Acontece que, nesta comarca, existem os juízos centralizados e os juízos distritais. Assim sendo, embora tendo em conta o território do bairro onde há foro ou juízo distrital, a competência, neste caso, não é relativa, mas absoluta. A competência regionalizada na lei de organização judiciária é do juízo, isto é, competência funcional, pois corresponde à divisão interna das atribuições entre os vários juízos da mesma comarca. No tema, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (“C.P.C Comentado”, in RT, 17ª ed., p. 488): “Juízos distritais e regionais. Há comarcas que têm juízos distritais ou regionais (v.g. São Paulo, Porto Alegre, Campinas, etc.).
Trata-se de competência de juízo, portanto absoluta (funcional). Ainda que os motivos para divisão dos juízos sejam o valor da causa e/ou o território, como ocorre na comarca de São Paulo, são, na verdade subcritérios do critério funcional. Este é o que prevalece na caracterização da espécie de competência. Assim, na comarca de São Paulo o juiz de vara central deve declarar-se de ofício incompetente, remetendo os autos ao juízo regional, e vice-versa, porque estará declinando de ofício incompetência absoluta, não incidindo a proibição do STJ-33.” A propósito do assunto, o TJRS já decidiu assim: “Na comarca da capital, a repartição dos feitos entre o foro centralizado e os foros regionais é motivada em razões de ordem pública, autorizados os juízes a, de ofício, declinar da competência entre os referidos foros, obedecidos os preceitos do COJE e dos artigos 94 e 111 do C.P.C.”.
Ante o exposto, não possuindo nenhum dos litigantes domicílio em bairros inseridos na Resolução nº 55/TJ/PB, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juízo, e DETERMINO a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Capital, a quem compete processar e julgar este feito. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO. João Pessoa, 28 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
29/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALEX FLOR PATRÍCIO
RÉUS: BANCO BRADESCO, BANCO CREFISA, COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCÃO, BANCO PAN, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800818-56.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Analisando os autos, observa-se que a parte promovente possui domicílio no bairro da TORRE, nesta Capital, e o promovido, em outro Estado da Federação, sendo forçoso convir que a autora optou por demandar em seu domicílio. Ocorre que o bairro TORRE não se encontra inserido na Resolução n.º 55/2002 do TJ/PB, que define a competência das Varas Regionais de Mangabeira. Preceitua o art. 1º, da referida Resolução: Art. 1º. A jurisdição das Varas Regionais e dos Juizados Especiais Regionais Mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidades dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, III e IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo. A rigor, tratando-se de competência territorial e, portanto, incompetência relativa, não poderia esta ser declarada de ofício. Acontece que, nesta comarca, existem os juízos centralizados e os juízos distritais. Assim sendo, embora tendo em conta o território do bairro onde há foro ou juízo distrital, a competência, neste caso, não é relativa, mas absoluta. A competência regionalizada na lei de organização judiciária é do juízo, isto é, competência funcional, pois corresponde à divisão interna das atribuições entre os vários juízos da mesma comarca. No tema, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (“C.P.C Comentado”, in RT, 17ª ed., p. 488): “Juízos distritais e regionais. Há comarcas que têm juízos distritais ou regionais (v.g. São Paulo, Porto Alegre, Campinas, etc.).
Trata-se de competência de juízo, portanto absoluta (funcional). Ainda que os motivos para divisão dos juízos sejam o valor da causa e/ou o território, como ocorre na comarca de São Paulo, são, na verdade subcritérios do critério funcional. Este é o que prevalece na caracterização da espécie de competência. Assim, na comarca de São Paulo o juiz de vara central deve declarar-se de ofício incompetente, remetendo os autos ao juízo regional, e vice-versa, porque estará declinando de ofício incompetência absoluta, não incidindo a proibição do STJ-33.” A propósito do assunto, o TJRS já decidiu assim: “Na comarca da capital, a repartição dos feitos entre o foro centralizado e os foros regionais é motivada em razões de ordem pública, autorizados os juízes a, de ofício, declinar da competência entre os referidos foros, obedecidos os preceitos do COJE e dos artigos 94 e 111 do C.P.C.”.
Ante o exposto, não possuindo nenhum dos litigantes domicílio em bairros inseridos na Resolução nº 55/TJ/PB, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juízo, e DETERMINO a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Capital, a quem compete processar e julgar este feito. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO. João Pessoa, 28 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALEX FLOR PATRÍCIO
RÉUS: BANCO BRADESCO, BANCO CREFISA, COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCÃO, BANCO PAN, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800818-56.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Analisando os autos, observa-se que a parte promovente possui domicílio no bairro da TORRE, nesta Capital, e o promovido, em outro Estado da Federação, sendo forçoso convir que a autora optou por demandar em seu domicílio. Ocorre que o bairro TORRE não se encontra inserido na Resolução n.º 55/2002 do TJ/PB, que define a competência das Varas Regionais de Mangabeira. Preceitua o art. 1º, da referida Resolução: Art. 1º. A jurisdição das Varas Regionais e dos Juizados Especiais Regionais Mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidades dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, III e IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo. A rigor, tratando-se de competência territorial e, portanto, incompetência relativa, não poderia esta ser declarada de ofício. Acontece que, nesta comarca, existem os juízos centralizados e os juízos distritais. Assim sendo, embora tendo em conta o território do bairro onde há foro ou juízo distrital, a competência, neste caso, não é relativa, mas absoluta. A competência regionalizada na lei de organização judiciária é do juízo, isto é, competência funcional, pois corresponde à divisão interna das atribuições entre os vários juízos da mesma comarca. No tema, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (“C.P.C Comentado”, in RT, 17ª ed., p. 488): “Juízos distritais e regionais. Há comarcas que têm juízos distritais ou regionais (v.g. São Paulo, Porto Alegre, Campinas, etc.).
Trata-se de competência de juízo, portanto absoluta (funcional). Ainda que os motivos para divisão dos juízos sejam o valor da causa e/ou o território, como ocorre na comarca de São Paulo, são, na verdade subcritérios do critério funcional. Este é o que prevalece na caracterização da espécie de competência. Assim, na comarca de São Paulo o juiz de vara central deve declarar-se de ofício incompetente, remetendo os autos ao juízo regional, e vice-versa, porque estará declinando de ofício incompetência absoluta, não incidindo a proibição do STJ-33.” A propósito do assunto, o TJRS já decidiu assim: “Na comarca da capital, a repartição dos feitos entre o foro centralizado e os foros regionais é motivada em razões de ordem pública, autorizados os juízes a, de ofício, declinar da competência entre os referidos foros, obedecidos os preceitos do COJE e dos artigos 94 e 111 do C.P.C.”.
Ante o exposto, não possuindo nenhum dos litigantes domicílio em bairros inseridos na Resolução nº 55/TJ/PB, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juízo, e DETERMINO a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Capital, a quem compete processar e julgar este feito. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO. João Pessoa, 28 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALEX FLOR PATRÍCIO
RÉUS: BANCO BRADESCO, BANCO CREFISA, COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCÃO, BANCO PAN, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800818-56.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Analisando os autos, observa-se que a parte promovente possui domicílio no bairro da TORRE, nesta Capital, e o promovido, em outro Estado da Federação, sendo forçoso convir que a autora optou por demandar em seu domicílio. Ocorre que o bairro TORRE não se encontra inserido na Resolução n.º 55/2002 do TJ/PB, que define a competência das Varas Regionais de Mangabeira. Preceitua o art. 1º, da referida Resolução: Art. 1º. A jurisdição das Varas Regionais e dos Juizados Especiais Regionais Mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidades dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, III e IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo. A rigor, tratando-se de competência territorial e, portanto, incompetência relativa, não poderia esta ser declarada de ofício. Acontece que, nesta comarca, existem os juízos centralizados e os juízos distritais. Assim sendo, embora tendo em conta o território do bairro onde há foro ou juízo distrital, a competência, neste caso, não é relativa, mas absoluta. A competência regionalizada na lei de organização judiciária é do juízo, isto é, competência funcional, pois corresponde à divisão interna das atribuições entre os vários juízos da mesma comarca. No tema, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (“C.P.C Comentado”, in RT, 17ª ed., p. 488): “Juízos distritais e regionais. Há comarcas que têm juízos distritais ou regionais (v.g. São Paulo, Porto Alegre, Campinas, etc.).
Trata-se de competência de juízo, portanto absoluta (funcional). Ainda que os motivos para divisão dos juízos sejam o valor da causa e/ou o território, como ocorre na comarca de São Paulo, são, na verdade subcritérios do critério funcional. Este é o que prevalece na caracterização da espécie de competência. Assim, na comarca de São Paulo o juiz de vara central deve declarar-se de ofício incompetente, remetendo os autos ao juízo regional, e vice-versa, porque estará declinando de ofício incompetência absoluta, não incidindo a proibição do STJ-33.” A propósito do assunto, o TJRS já decidiu assim: “Na comarca da capital, a repartição dos feitos entre o foro centralizado e os foros regionais é motivada em razões de ordem pública, autorizados os juízes a, de ofício, declinar da competência entre os referidos foros, obedecidos os preceitos do COJE e dos artigos 94 e 111 do C.P.C.”.
Ante o exposto, não possuindo nenhum dos litigantes domicílio em bairros inseridos na Resolução nº 55/TJ/PB, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juízo, e DETERMINO a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Capital, a quem compete processar e julgar este feito. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO. João Pessoa, 28 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALEX FLOR PATRÍCIO
RÉUS: BANCO BRADESCO, BANCO CREFISA, COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCÃO, BANCO PAN, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800818-56.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Analisando os autos, observa-se que a parte promovente possui domicílio no bairro da TORRE, nesta Capital, e o promovido, em outro Estado da Federação, sendo forçoso convir que a autora optou por demandar em seu domicílio. Ocorre que o bairro TORRE não se encontra inserido na Resolução n.º 55/2002 do TJ/PB, que define a competência das Varas Regionais de Mangabeira. Preceitua o art. 1º, da referida Resolução: Art. 1º. A jurisdição das Varas Regionais e dos Juizados Especiais Regionais Mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidades dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, III e IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo. A rigor, tratando-se de competência territorial e, portanto, incompetência relativa, não poderia esta ser declarada de ofício. Acontece que, nesta comarca, existem os juízos centralizados e os juízos distritais. Assim sendo, embora tendo em conta o território do bairro onde há foro ou juízo distrital, a competência, neste caso, não é relativa, mas absoluta. A competência regionalizada na lei de organização judiciária é do juízo, isto é, competência funcional, pois corresponde à divisão interna das atribuições entre os vários juízos da mesma comarca. No tema, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (“C.P.C Comentado”, in RT, 17ª ed., p. 488): “Juízos distritais e regionais. Há comarcas que têm juízos distritais ou regionais (v.g. São Paulo, Porto Alegre, Campinas, etc.).
Trata-se de competência de juízo, portanto absoluta (funcional). Ainda que os motivos para divisão dos juízos sejam o valor da causa e/ou o território, como ocorre na comarca de São Paulo, são, na verdade subcritérios do critério funcional. Este é o que prevalece na caracterização da espécie de competência. Assim, na comarca de São Paulo o juiz de vara central deve declarar-se de ofício incompetente, remetendo os autos ao juízo regional, e vice-versa, porque estará declinando de ofício incompetência absoluta, não incidindo a proibição do STJ-33.” A propósito do assunto, o TJRS já decidiu assim: “Na comarca da capital, a repartição dos feitos entre o foro centralizado e os foros regionais é motivada em razões de ordem pública, autorizados os juízes a, de ofício, declinar da competência entre os referidos foros, obedecidos os preceitos do COJE e dos artigos 94 e 111 do C.P.C.”.
Ante o exposto, não possuindo nenhum dos litigantes domicílio em bairros inseridos na Resolução nº 55/TJ/PB, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juízo, e DETERMINO a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Capital, a quem compete processar e julgar este feito. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO. João Pessoa, 28 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2025, 16:43
Petição (Contraminuta)
25/06/2025, 15:39
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 09:28
Decurso de Prazo
18/06/2025, 09:14
Petição (Contraminuta)
17/06/2025, 15:10
Petição (Contraminuta)
17/06/2025, 11:10
Petição (Contraminuta)
16/06/2025, 07:35
Petição (Contraminuta)
09/06/2025, 13:14
Petição (Contraminuta)
08/06/2025, 07:58
Petição (Contraminuta)
04/06/2025, 14:55
Petição (Contraminuta)
04/06/2025, 11:03
Publicação
03/06/2025, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 09:35
Petição (Contraminuta)
02/06/2025, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
02/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/05/2025, 15:51
Petição (Contraminuta)
30/05/2025, 15:25
Publicação
21/05/2025, 21:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 21:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
19/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/05/2025, 05:08
Petição (Contraminuta)
14/05/2025, 18:47
Petição (Contraminuta)
07/05/2025, 16:43
Petição (Contraminuta)
30/04/2025, 16:18
Petição (Contraminuta)
28/04/2025, 17:40
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
16/04/2025, 10:05
Petição (Contraminuta)
16/04/2025, 10:01
Petição (Contraminuta)
16/04/2025, 09:42
Petição (Contraminuta)
16/04/2025, 08:45
Petição (Contraminuta)
16/04/2025, 08:45
Petição (Contraminuta)
15/04/2025, 22:48
Petição (Contraminuta)
15/04/2025, 18:32
Petição (Contraminuta)
15/04/2025, 15:52
Petição (Contraminuta)
15/04/2025, 15:11
Petição (Contraminuta)
15/04/2025, 14:03
Petição (Contraminuta)
15/04/2025, 10:06
Petição (Contraminuta)
14/04/2025, 13:12
Petição (Contraminuta)
11/04/2025, 01:24
Petição (Contraminuta)
09/04/2025, 16:47
Petição (Contraminuta)
08/04/2025, 14:17
Petição (Contraminuta)
08/04/2025, 14:12
Decurso de Prazo
29/03/2025, 01:21
Decurso de Prazo
28/03/2025, 02:24
Decurso de Prazo
28/03/2025, 02:24
Decurso de Prazo
27/03/2025, 06:12
Petição (Contraminuta)
13/03/2025, 09:28
Petição (Contraminuta)
10/03/2025, 11:23
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2025, 05:05
Petição (Contraminuta)
06/03/2025, 18:22
Publicação
06/03/2025, 00:05
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2025, 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALEX FLOR PATRÍCIO
RÉUS: BANCO BRADESCO, BANCO CREFISA, COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, BANCO PAN, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800818-56.2025.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS/ REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ALEX FLÔR PATRCIO em face de BANCO BRADESCO e OUTROS. Designada audiência de conciliação presencial, a promovente alegou que suas patronas possuem endereço no Estado do Rio Grande do Sul, pugnando pela realização do ato de modo virtual. DECIDO. Alega o autor que suas causídicas possuem endereço no estado do Rio Grande do Sul, inviabilizando a sua participação na audiência de forma presencial. Isso posto, entendo como mais prudente e de maior efetividade processual, a inclusão deste processual em pauta eletrônica para a realização da audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual pelo aplicativo ZOOM. Tanto o CNJ quanto o Tribunal de Justiça deste Estado já disciplinaram o assunto prevendo a realização de audiências, inclusive de instrução, por plataformas que autorizem a videoconferência só podendo haver recusa por parte dos litigantes em caso de comprovada impossibilidade de participação. Ressalto às duas partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º - “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Art. 6º - “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Caso entenda ser mais viável, possibilito ainda às partes a participação na audiência de forma presencial, tornando a audiência de forma híbrida. Para que os advogados e as partes (prepostos) possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661 ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html. Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 10 (dez) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito. INTIMEM as partes e advogados. Cientificar as partes que dúvidas podem ser apresentadas através do número celular funcional, do cartório: (83) 99144-7733 (c/ whatsap) ou através do endereço eletrônico: [email protected]. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA – audiência designada. João Pessoa, 27 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALEX FLOR PATRÍCIO
RÉUS: BANCO BRADESCO, BANCO CREFISA, COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, BANCO PAN, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800818-56.2025.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS/ REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ALEX FLÔR PATRCIO em face de BANCO BRADESCO e OUTROS. Designada audiência de conciliação presencial, a promovente alegou que suas patronas possuem endereço no Estado do Rio Grande do Sul, pugnando pela realização do ato de modo virtual. DECIDO. Alega o autor que suas causídicas possuem endereço no estado do Rio Grande do Sul, inviabilizando a sua participação na audiência de forma presencial. Isso posto, entendo como mais prudente e de maior efetividade processual, a inclusão deste processual em pauta eletrônica para a realização da audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual pelo aplicativo ZOOM. Tanto o CNJ quanto o Tribunal de Justiça deste Estado já disciplinaram o assunto prevendo a realização de audiências, inclusive de instrução, por plataformas que autorizem a videoconferência só podendo haver recusa por parte dos litigantes em caso de comprovada impossibilidade de participação. Ressalto às duas partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º - “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Art. 6º - “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Caso entenda ser mais viável, possibilito ainda às partes a participação na audiência de forma presencial, tornando a audiência de forma híbrida. Para que os advogados e as partes (prepostos) possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661 ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html. Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 10 (dez) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito. INTIMEM as partes e advogados. Cientificar as partes que dúvidas podem ser apresentadas através do número celular funcional, do cartório: (83) 99144-7733 (c/ whatsap) ou através do endereço eletrônico: [email protected]. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA – audiência designada. João Pessoa, 27 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALEX FLOR PATRÍCIO
RÉUS: BANCO BRADESCO, BANCO CREFISA, COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, BANCO PAN, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800818-56.2025.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS/ REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ALEX FLÔR PATRCIO em face de BANCO BRADESCO e OUTROS. Designada audiência de conciliação presencial, a promovente alegou que suas patronas possuem endereço no Estado do Rio Grande do Sul, pugnando pela realização do ato de modo virtual. DECIDO. Alega o autor que suas causídicas possuem endereço no estado do Rio Grande do Sul, inviabilizando a sua participação na audiência de forma presencial. Isso posto, entendo como mais prudente e de maior efetividade processual, a inclusão deste processual em pauta eletrônica para a realização da audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual pelo aplicativo ZOOM. Tanto o CNJ quanto o Tribunal de Justiça deste Estado já disciplinaram o assunto prevendo a realização de audiências, inclusive de instrução, por plataformas que autorizem a videoconferência só podendo haver recusa por parte dos litigantes em caso de comprovada impossibilidade de participação. Ressalto às duas partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º - “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Art. 6º - “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Caso entenda ser mais viável, possibilito ainda às partes a participação na audiência de forma presencial, tornando a audiência de forma híbrida. Para que os advogados e as partes (prepostos) possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661 ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html. Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 10 (dez) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito. INTIMEM as partes e advogados. Cientificar as partes que dúvidas podem ser apresentadas através do número celular funcional, do cartório: (83) 99144-7733 (c/ whatsap) ou através do endereço eletrônico: [email protected]. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA – audiência designada. João Pessoa, 27 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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RÉUS: BANCO BRADESCO, BANCO CREFISA, COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, BANCO PAN, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800818-56.2025.8.15.2003
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Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS/ REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ALEX FLÔR PATRCIO em face de BANCO BRADESCO e OUTROS. Designada audiência de conciliação presencial, a promovente alegou que suas patronas possuem endereço no Estado do Rio Grande do Sul, pugnando pela realização do ato de modo virtual. DECIDO. Alega o autor que suas causídicas possuem endereço no estado do Rio Grande do Sul, inviabilizando a sua participação na audiência de forma presencial. Isso posto, entendo como mais prudente e de maior efetividade processual, a inclusão deste processual em pauta eletrônica para a realização da audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual pelo aplicativo ZOOM. Tanto o CNJ quanto o Tribunal de Justiça deste Estado já disciplinaram o assunto prevendo a realização de audiências, inclusive de instrução, por plataformas que autorizem a videoconferência só podendo haver recusa por parte dos litigantes em caso de comprovada impossibilidade de participação. Ressalto às duas partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º - “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Art. 6º - “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Caso entenda ser mais viável, possibilito ainda às partes a participação na audiência de forma presencial, tornando a audiência de forma híbrida. Para que os advogados e as partes (prepostos) possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661 ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html. Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 10 (dez) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito. INTIMEM as partes e advogados. Cientificar as partes que dúvidas podem ser apresentadas através do número celular funcional, do cartório: (83) 99144-7733 (c/ whatsap) ou através do endereço eletrônico: [email protected]. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA – audiência designada. João Pessoa, 27 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS/ REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ALEX FLÔR PATRCIO em face de BANCO BRADESCO e OUTROS. Designada audiência de conciliação presencial, a promovente alegou que suas patronas possuem endereço no Estado do Rio Grande do Sul, pugnando pela realização do ato de modo virtual. DECIDO. Alega o autor que suas causídicas possuem endereço no estado do Rio Grande do Sul, inviabilizando a sua participação na audiência de forma presencial. Isso posto, entendo como mais prudente e de maior efetividade processual, a inclusão deste processual em pauta eletrônica para a realização da audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual pelo aplicativo ZOOM. Tanto o CNJ quanto o Tribunal de Justiça deste Estado já disciplinaram o assunto prevendo a realização de audiências, inclusive de instrução, por plataformas que autorizem a videoconferência só podendo haver recusa por parte dos litigantes em caso de comprovada impossibilidade de participação. Ressalto às duas partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º - “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Art. 6º - “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Caso entenda ser mais viável, possibilito ainda às partes a participação na audiência de forma presencial, tornando a audiência de forma híbrida. Para que os advogados e as partes (prepostos) possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661 ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html. Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 10 (dez) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito. INTIMEM as partes e advogados. Cientificar as partes que dúvidas podem ser apresentadas através do número celular funcional, do cartório: (83) 99144-7733 (c/ whatsap) ou através do endereço eletrônico: [email protected]. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA – audiência designada. João Pessoa, 27 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS/ REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ALEX FLÔR PATRCIO em face de BANCO BRADESCO e OUTROS. Designada audiência de conciliação presencial, a promovente alegou que suas patronas possuem endereço no Estado do Rio Grande do Sul, pugnando pela realização do ato de modo virtual. DECIDO. Alega o autor que suas causídicas possuem endereço no estado do Rio Grande do Sul, inviabilizando a sua participação na audiência de forma presencial. Isso posto, entendo como mais prudente e de maior efetividade processual, a inclusão deste processual em pauta eletrônica para a realização da audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual pelo aplicativo ZOOM. Tanto o CNJ quanto o Tribunal de Justiça deste Estado já disciplinaram o assunto prevendo a realização de audiências, inclusive de instrução, por plataformas que autorizem a videoconferência só podendo haver recusa por parte dos litigantes em caso de comprovada impossibilidade de participação. Ressalto às duas partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º - “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Art. 6º - “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Caso entenda ser mais viável, possibilito ainda às partes a participação na audiência de forma presencial, tornando a audiência de forma híbrida. Para que os advogados e as partes (prepostos) possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661 ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html. Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 10 (dez) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito. INTIMEM as partes e advogados. Cientificar as partes que dúvidas podem ser apresentadas através do número celular funcional, do cartório: (83) 99144-7733 (c/ whatsap) ou através do endereço eletrônico: [email protected]. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA – audiência designada. João Pessoa, 27 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800818-56.2025.8.15.2003
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Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS/ REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ALEX FLÔR PATRCIO em face de BANCO BRADESCO e OUTROS. Designada audiência de conciliação presencial, a promovente alegou que suas patronas possuem endereço no Estado do Rio Grande do Sul, pugnando pela realização do ato de modo virtual. DECIDO. Alega o autor que suas causídicas possuem endereço no estado do Rio Grande do Sul, inviabilizando a sua participação na audiência de forma presencial. Isso posto, entendo como mais prudente e de maior efetividade processual, a inclusão deste processual em pauta eletrônica para a realização da audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual pelo aplicativo ZOOM. Tanto o CNJ quanto o Tribunal de Justiça deste Estado já disciplinaram o assunto prevendo a realização de audiências, inclusive de instrução, por plataformas que autorizem a videoconferência só podendo haver recusa por parte dos litigantes em caso de comprovada impossibilidade de participação. Ressalto às duas partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º - “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Art. 6º - “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Caso entenda ser mais viável, possibilito ainda às partes a participação na audiência de forma presencial, tornando a audiência de forma híbrida. Para que os advogados e as partes (prepostos) possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661 ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html. Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 10 (dez) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito. INTIMEM as partes e advogados. Cientificar as partes que dúvidas podem ser apresentadas através do número celular funcional, do cartório: (83) 99144-7733 (c/ whatsap) ou através do endereço eletrônico: [email protected]. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA – audiência designada. João Pessoa, 27 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito