Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Josilene de Sousa Paulino ADVOGADO: Jayne Santos Gusmão – OAB/PB 32.006-B
APELADO: Boticário Produtos de Beleza Ltda ADVOGADO: Felipe Hasson – OAB/PR 42.682 DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E ENTREGA DO PRODUTO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora visando à declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em razão de negativação indevida de seu nome, sob alegação de ausência de contratação e inexistência da dívida que originou a inscrição restritiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da contratação e da legitimidade do débito que ensejou a negativação; (ii) estabelecer se a inscrição indevida gera dever de indenizar por dano moral e qual o quantum indenizatório adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se a distribuição dinâmica do ônus da prova, não podendo ser exigida da consumidora a prova negativa da inexistência do débito, cabendo à empresa comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. A parte ré não apresenta documentação apta a demonstrar a efetiva contratação, inexistindo assinatura, aceite eletrônico ou qualquer prova de consentimento da consumidora. A mera emissão de nota fiscal não comprova a relação jurídica, por se tratar de ato unilateral, incapaz de evidenciar a manifestação de vontade da consumidora. A ausência de comprovante de entrega das mercadorias impede a conclusão de que a consumidora tenha recebido ou se beneficiado dos produtos. Não comprovada a origem da dívida, impõe-se a declaração de sua inexistência e o reconhecimento da irregularidade da negativação. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, conforme jurisprudência consolidada. O arbitramento do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado em R$ 3.000,00, considerando as circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Incumbe ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação e do débito quando o consumidor alega sua inexistência. A nota fiscal, desacompanhada de prova de consentimento ou entrega do produto, não comprova a relação jurídica de consumo. A negativação indevida do nome do consumidor gera dano moral in re ipsa. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802818-79.2024.8.15.0381 ORIGEM: Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana/PB RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSILENE DE SOUSA PAULINO, inconformada com sentença do Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana/PB, nos presentes autos de “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO”, proposta em desfavor de BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, que assim decidiu: [...] A conduta da Ré de negativar um débito comprovadamente existente é lícita e amparada pelo ordenamento jurídico, visando a proteção do crédito e a garantia da transparência nas relações comerciais. O direito à negativação é uma consequência direta do inadimplemento contratual ou comercial devidamente comprovado, o que ocorreu no presente caso em face das Notas Fiscais Eletrônicas apresentadas. Consequentemente, afastado o ato ilícito por parte da Ré, desfaz-se o elemento primordial da responsabilidade civil indenizatória. Não havendo ato ilícito, torna-se insubsistente o pedido de declaração de inexistência de débito e, por consequência, o pleito de indenização por danos morais. [...] [...] Posto isso, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais. Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% do proveito econômico que deixou de aferir e em custas processuais, suspensas pela justiça gratuita. [...]. Em suas razões (id. 41144712), sustenta a Apelante, em síntese, que: (i) inexiste comprovação da relação jurídica contratual entre as partes, afirmando que desconhece o débito que ensejou a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito; (ii) sem a comprovação da contratação ou da mora, já que documentos unilaterais não comprovam a dívida, tem-se por ilegal a negativação; (iii) aplica-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; (iv) é ausente a notificação prévia da inscrição, em afronta ao art. 43, §2º, do CDC; (v) está configurado o dano moral in re ipsa, diante da negativação indevida; (vi) houve violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, notadamente aos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal; art. 186 do Código Civil; e, arts. 6º, 14 e 43 do CDC. Por fim, requer a reforma integral da sentença, com a declaração da inexistência do débito; a exclusão do nome da apelante dos cadastros restritivos do crédito; e, a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00. Em contrarrazões (id. 41144714), a Apelada requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença, com majoração dos honorários sucumbenciais de sucumbência. Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso nos seus efeitos próprios, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade (CPC, arts. 1.012 e 1.013). Na hipótese dos autos, a controvérsia reside no reconhecimento da inexigibilidade do débito e danos morais pela indevida negativação. No contexto, alegando a consumidora a inexistência de débito, pela distribuição dinâmica do ônus da prova, não lhe pode ser atribuída prova negativa, sendo da empresa requerida o ônus de comprovar a regularidade do apontamento. Nesse sentido, colaciono julgado da nossa Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COBRANÇAS INDEVIDAS. DANO MORAL IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO DO APELO DO PROMOVIDO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE AUTORA. [...]. 6. Configurada a inversão do ônus da prova diante da alegação de inexistência de contratação de cartão de crédito, cabendo à instituição financeira a comprovação da regularidade dos descontos, o que não foi feito. 7. A juntada de documentos após a contestação, sem justificativa plausível, viola o princípio da preclusão processual. [...] Recurso da parte ré desprovido e recurso da parte autora parcialmente provido para majorar os danos morais e fixar honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso. (TJPB - 4ª Câmara Cível- Apelação Cível n. 0802336-58.2023.8.15.0061,Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 25/10/2024) Observa-se que, ao contestar a ação, a parte ré não trouxe documentos capazes de demonstrar a regularidade do débito, não apresentou documentação suficiente, onde se pudesse aferir a realização de contrato gerador do débito. Nesse cenário, conclui-se inexistir prova da contratação pela requerente. A mera emissão de uma nota fiscal é um procedimento fiscal contábil realizado unilateralmente pela empresa. A inclusão do nome e do número de CPF de um cidadão na nota fiscal não significa, por si só, que aquela pessoa manifestou a vontade de adquirir aqueles produtos. Os dados pessoais dos cidadãos circulam em diversos bancos de dados, e a sua simples inserção em um documento de controle interno da empresa não substitui a necessidade de provar o consentimento efetivo para a realização do negócio. Mesmo com a apresentação de notas fiscais de supostas compras, realizadas pela Apelante (ids.41144704 e 41144705), os referidos documentos não contém informações sobre o consentimento da apelante, através de assinatura (digital) ou aceite com os termos da avença, que supostamente deu origem à referida dívida, que resultou na inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Tampouco foi comprovado nos autos, o recebimento, por parte da recorrente, dos produtos e mercadorias que teoricamente havia adquirido. O comprovante de entrega da transportadora, com a assinatura da pessoa que recebeu as caixas, é o documento adequado para essa finalidade. A ausência do comprovante de entrega afasta completamente a tese de que a apelante se beneficiou dos cosméticos e, portanto, deveria pagar por eles. Caberia à parte requerida a demonstração das contratações pela autora, sua utilização e sua inadimplência, com a devida evolução do débito, cumprindo assim o disposto no art. 373, II do CPC. No entanto, a apelada não cumpriu com seu ônus probatório nesse sentido. Neste contexto, não havendo prova segura da existência da dívida objeto da negativação, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. Com efeito, presentes os requisitos caracterizadores da obrigação de indenizar (ato ilícito, dano e nexo causal), e ausente qualquer excludente de responsabilidade do Apelado, é imperativo o acolhimento da indenização por danos morais, requerida pelo apelante. Nesse sentido, nossa jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - À luz de jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça,"o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova."1 - Restando incontroverso o ato ilícito e configurado o dano moral in re ipsa, evidenciado está o dever de indenizar, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801774-49.2023.8.15.2001, Relator: Dr. Aluízio Bezerra Filho (Juiz convocado), 2ª Câmara Cível, j. 06/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO E PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. [...] A inscrição indevida do nome do consumidor junto aos cadastros de restrição ao crédito, decorrente de dívida inexistente, enseja, por si só, a indenização por danos morais. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08256549020228150001, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 01/07/2024) Restando caracterizada a obrigação de indenizar, impõe-se a análise do montante reparatório a ser arbitrado. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 238.173, sob a relatoria do Ministro Castro Filho, assentou que “não há critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral. Recomenda-se que o arbitramento seja realizado com moderação e considerando as questões específicas do caso concreto.” No caso em tela, considerando a extensão do dano, sua repercussão na esfera pessoal do apelante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para: a) declaração a inexistência do débito questionado, relativamente à autora/apelante; c) obrigar a Apelada a cancelar a inscrição do nome da autora/apelante no(s) cadastro(s) de restrição ao crédito; c) condenar a Apelada a pagar indenização por danos morais, em favor da autora/apelante, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de 1% a.a. (um por cento ao mês), deste o evento danoso (inscrição indevida - Súmula/STJ 54), e unicamente da Taxa Selic (já inclusos juros e correção monetária), a partir deste julgamento. Condeno a Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com arrimo no art. 85, §2º, do CPC, arbitro no correspondente a 15% do valor da condenação. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -