Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Juracy Guedes de Aquino ADVOGADO: Wilkison Rodrigues Mendes (OAB/PB 21.857)
APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: David Sombra Peixoto - OAB/PB 16.477-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CONTA INDIVIDUAL. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória proposta em face do Banco do Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de valores de conta individual do PASEP, em razão de alegados saques indevidos e incorreta atualização monetária do saldo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se a Justiça Estadual é competente; (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (iii) determinar a correta distribuição do ônus da prova quanto aos saques realizados na conta PASEP; (iv) verificar a possibilidade de inclusão de expurgos inflacionários no recálculo do saldo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas do PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos, inexistindo interesse da União quando não há discussão sobre índices oficiais, conforme o Tema 1.150 do STJ e IRDR 11 do TJPB. 4. A Justiça Estadual é competente para julgar demandas que tratam de má gestão de contas PASEP, quando não se discute ato do Conselho Gestor do Fundo. 5. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença. 6. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às contas PASEP, pois o banco atua como gestor de programa governamental, devendo incidir a regra do art. 373 do CPC. 7. A inclusão de expurgos inflacionários não pleiteados na petição inicial configura julgamento extra petita, vedado pelos arts. 141 e 492 do CPC. 8. O Banco do Brasil deve aplicar exclusivamente os índices oficiais definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, sendo inadmissível a aplicação de expurgos inflacionários. 9. Nos termos do Tema 1.300 do STJ, compete ao banco comprovar a regularidade dos saques realizados em caixa, enquanto ao autor incumbe provar a não disponibilização de valores via folha de pagamento ou crédito em conta. 10. A ausência de comprovação, pelo banco, da destinação de valores sacados em caixa impõe o reconhecimento de saques indevidos e o dever de restituição. 11. Os valores devem ser atualizados conforme o art. 3º da LC nº 26/75 e a série histórica dos indexadores oficiais até o encerramento da conta. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas PASEP decorrentes de saques indevidos ou ausência de rendimentos. 2. É vedada a inclusão de expurgos inflacionários não pleiteados na inicial, sob pena de julgamento extra petita. 3. Compete ao banco comprovar a regularidade dos saques realizados em caixa, enquanto ao autor incumbe demonstrar a não disponibilização de valores via folha ou crédito em conta. 4. A ausência de prova da regularidade dos saques em caixa enseja a restituição dos valores com atualização nos termos da LC nº 26/75. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 373, I e II, 492, 1.010, III, 178 e 179; LC nº 8/1970, art. 5º; LC nº 26/1975, arts. 3º e 4º; Lei nº 13.677/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13.09.2023); STJ, Tema 1.300 (REsp 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 10.09.2025); TJPB, IRDR 11 (Proc. 0812604-05.2019.8.15.0000); TJPB, Apelação Cível nº 0800917-84.2023.8.15.0131, j. 19.12.2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0807970-34.2020.8.15.2003 ORIGEM: 9ª Vara Cível da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Juracy Guedes de Aquino, desafiando a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, julgando parcialmente procedente a pretensão deduzida na Ação de Indenização nº 0807970-34.2020.8.15.2003, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A. Em suas razões, sustenta que a sentença incorreu em falha na valoração da prova pericial ao adotar o cenário de cálculo mais desfavorável (R$ 8,38), ignorando as conclusões da expert sobre a ilegitimidade de diversos saques. Argumenta que o promovido não comprovou a legitimidade dos saques efetuados na conta da recorrente, ônus que lhe competia por força do art. 373, II, do CPC. Destaca que a perícia apontou que a autorização legal para saques unilaterais pelo banco só ocorreu a partir de 2018 (Lei nº 13.677/18), ao passo que o saque final da autora deu-se em 2017, o que tornaria as movimentações anteriores indevidas. Defende a necessidade de inclusão dos expurgos inflacionários no recálculo, alegando que, embora a inicial não tenha usado a terminologia técnica, o pedido de "atualização e correção integral" abrange implicitamente tais índices para a justa recomposição do patrimônio. Requer, ao final: a) o conhecimento e provimento do recurso para desconstituir a sentença; b) o retorno dos autos para a realização de nova perícia contábil ou, subsidiariamente, a condenação do banco ao pagamento de R$ 12.382,35, correspondente ao cenário pericial de saques indevidos com incidência de expurgos; c) a atualização dos valores desde a data do saque (28/11/2017) e a condenação do apelado nos ônus de sucumbência. Contrarrazões apresentadas ventilando as preliminares de ofensa à dialeticidade, de ilegitimidade passiva, e de incompetência. No mérito, defende a correção dos cálculos efetuados pelo Conselho Diretor, a inexistência de danos materiais ou morais, mantendo-se a sentença. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Juiz Convocado José Ferreira Ramos Júnior - Relator 1. Das questões obstativas 1.1. Da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A da incompetência No caso dos autos, verifica-se que a apelada ajuizou ação indenizatória objetivando a reparação dos danos materiais e morais sofridos em razão de suposto desfalque em sua conta individualizada do PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil. Este ventilou sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, considerando que cabe ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, instituído pelo Decreto nº 9.978, de 20 de agosto de 2019, o cálculo da atualização monetária e da incidência de juros do saldo credor, bem como a autorização para realização de créditos nas contas individuais dos participantes, de modo que haveria interesse da União, atraindo a competência da Justiça Federal. Ocorre que, analisando os termos da petição inicial, vê-se que a pretensão autoral se encontra fundamentada na má gestão da conta, consistente em movimentações indevidas, saques ilegais, e aplicação incorreta de índices legais, inexistindo questionamento quanto ao acerto dos cálculos dos índices utilizados para atualização do saldo. Acerca da matéria, tanto esta Corte de Justiça, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência obrigatória reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil para responder pela eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão, restando fixadas as seguintes teses jurídicas: STJ - Tema 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) IRDR 11 do TJPB: 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) Anote-se que, do inteiro teor do REsp n. 1.895.936/TO, há expressa referência à inexistência de interesse da União quando não se discute eventual equívoco dos índices de correção do saldo das contas individualizadas do PASEP, como se vê no trecho abaixo transcrito, com os destaques acrescidos: Esta Corte Superior possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse contexto, há de ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e reafirmada a competência da Justiça Comum Estadual para o julgamento da lide. 1.2. Da ofensa à dialeticidade O apelado defendeu que deve ser negado conhecimento ao apelo, visto não atacar, especificamente, os fundamentos da sentença hostilizada, violando, com isso, o princípio da dialeticidade. Conforme determinado no inc. III do art. 1.010 do CPC, o recorrente deve rebater os argumentos da decisão impugnada, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso, não se admitindo inconformidade genérica com ato judicial atacado. Contudo, analisando o respectivo recurso, revelaram-se infundadas as alegações do recorrido, posto que as razões recursais rebatem a conclusão da sentença, não se limitando a repetir a petição inicial. Assim, há de ser rejeitada a preliminar de ofensa à dialeticidade. 2. Do mérito Conforme já apontado, tem-se que o promovente ajuizou ação indenizatória objetivando a reparação dos danos materiais e morais sofridos em razão de suposto desfalque em sua conta individualizada do PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil, consistente em movimentações indevidas, saques ilegais e aplicação incorreta de índices legalmente estabelecidos. Observa-se que foi imputado ao banco duas condutas supostamente ilícitas, causando, de maneira independente, prejuízo financeiro ao saldo mantido junto ao PASEP, as quais serão analisadas separadamente. De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo. Logo, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova de fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito (art. 373, inciso II, CPC). Sobre o tema, convém esclarecer que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP foi criado pela Lei Complementar nº 8/1970, visando estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social - PIS. Inicialmente, consistia no repasse de recursos dos entes federados mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil, o qual realizava o depósito dos valores diretamente nas contas de cada servidor, com espeque nos critérios previstos no art. 4º, da Lei Complementar nº 8/1970. Tal sistemática findou-se com a promulgação da Constituição de 1988, limitando-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/1975, cuja transcrição não se dispensa: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Superadas essas considerações, depreende-se dos autos que o promovente demonstrou estar inscrito no PASEP desde antes da Constituição Federal de 1988, tendo asseverado que, ao tentar sacar os valores relativos ao PASEP, foi surpreendido com o valor incompatível ao que deveria receber. Atribuiu o valor diminuto, em parte, aos sucessivos saques realizados na referida conta, os quais entendeu que foram ilícitos, eis que não teriam sido direcionados em seu benefício. 2.1. Da atualização do saldo Quanto à atualização do saldo da conta individualizada, com a promulgação da Constituição de 1988, limitou-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/75, “in verbis”: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. [Grifei] Especificamente quanto à atualização monetária, o ORTN foi sucedido por diversos outros índices, conforme era modificada a legislação de regência, de modo que restou a seguinte sequência histórica, organizada pelo Tesouro Nacional: Período Indexador Base legal de julho/71 (início) a junho/87 ORTN Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º) de julho/87 a setembro/87 LBC ou OTN (o maior dos dois) Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) de outubro/87 a junho/88 OTN Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87 (inciso I) de julho/88 a janeiro/89 OTN Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º) de fevereiro/89 a junho/89 IPC Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a") de julho/89 a janeiro/91 BTN Lei nº 7.959/89 (art. 7º) de fevereiro/91 a novembro/94 TR Lei nº 8.177/91 (art. 38) a partir de dezembro/94 TJLP ajustada por fator de redução Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução CMN nº 2.131/94 (Disponível em: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:32088) A respeito do resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, o Tesouro Nacional igualmente organizou o respectivo histórico, conforme segue abaixo: EXERCÍCIOS RESULTADO LÍQUIDO ADICIONAL DISTRIBUIÇÃO DA RESERVA P/ AJUSTE DE COTAS – RAC (*) 1976/1977 5,24 0 1977/1978 -o- 0 1978/1979 8,33 0 1979/1980 5,65 0 1980/1981 8,48307 0 1981/1982 8,5 0 1982/1983 8,5 0 1983/1984 3,93 0 1984/1985 3,168 0 1985/1986 -o- 0 1986/1987 3,168 0 1987/1988 3,168 0 1988/1989 3,168 0 1989/1990 3,168 0 1990/1991 2,852 0 1991/1992 3,168 0 1992/1993 3,168 0 1993/1994 3,168 0 1994/1995 3,168 0 1995/1996 3,00 3,887 1996/1997 3,00 7,197 1997/1998 3,00 2,002 1998/1999 3,00 2,617 1999/2000 3,00 2,267 2000/2001 3,00 3,927 2001/2002 3,00 0,901 2002/2003 3,00 1,731 2003/2004 -o- 1,606 2004/2005 3,00 0,000 2005/2006 3,00 1,911 2006/2007 3,00 3,877 2007/2008 3,00 4,427 2008/2009 3,00 4,227 2009/2010 3,00 3,364 2010/2011 3,00 2,411 2011/2012 3,00 1,207 2012/2013 2,25 1,300 2013/2014 2,00 2,400 2014/2015 2,375 1,930 2015/2016 3,00 1,400 2016/2017 3,00 1,400 2017/2018 3,00 2,000 2018/2019 0,60 0,600 2019/2020 (**) 2,217 1,200 (*) Distribuídos nas contas dos participantes antes da valorização. (**) O exercício 2019/2020 foi de 01.07.2019 a 31.05.2020, diante da extinção do Fundo PIS-PASEP em 31.05.2020. Juntamente com as demais verbas, o Tesouro Nacional apontou o fator de correção global, atualmente disponível em: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf. Realizada perícia contábil judicial, o perito evidenciou equívoco apenas quanto aos indexadores utilizados para correção monetária, concluindo pela existência de saldo residual (ID. 39659981). Quanto ao cenário alternativo, com aplicação de expurgos inflacionários, deve-se concluir por sua a inadmissibilidade da inclusão dos expurgos inflacionários nos cálculos condenatórios, pois tal pretensão não constou da petição inicial, ferindo o princípio da congruência ou adstrição, previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. A petição inicial buscou a condenação do Banco do Brasil por suposta má gestão e pela ausência de "justa recomposição monetária", sem pleitear expressamente a aplicação dos índices expurgados dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. A inclusão desses fatores na conta pericial implica um alargamento indevido do pedido, configurando um claro caso de julgamento “extra petita”, conforme recentemente decidido nesta Colenda Terceira Câmara Especializada Cível: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO E SAQUES INDEVIDOS. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.300/STJ. ÔNUS DA PROVA DOS SAQUES. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA PERÍCIA CONTÁBIL. [...] Tese de julgamento: 1. Configura julgamento extra petita a inclusão de expurgos inflacionários não pleiteados na petição inicial em cálculos de recomposição de saldo de conta PASEP. 2. O Banco do Brasil, como agente operador do PASEP, deve aplicar apenas os índices oficiais definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, não podendo aplicar expurgos inflacionários. 3. Compete ao Banco do Brasil comprovar a regularidade dos saques realizados em caixa, conforme a tese firmada no Tema 1.300/STJ. 4. A ausência dessa comprovação impõe o reconhecimento da nulidade da sentença e a reabertura da instrução para nova perícia contábil. (APELAÇÃO CÍVEL n. 0800917-84.2023.8.15.0131, relator(a) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2025). Acerca da possibilidade de realização de saques, enquanto o servidor público estivesse em atividade, dispunha a LC 26/75, na redação vigente ao tempo dos fatos: Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. [...] § 2º - Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º. § 3º - Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional, será facultado, ao final de cada exercício financeiro, retirada complementar que permita perfazer valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente, respeitadas as disponibilidades de suas contas individuais. Da dicção legal, depreende-se que o titular da referida conta poderia requerer a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas “b” e “c” do art. 3º da LC 26/75, especificamente os juros remuneratórios e o resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP. É fato incontroverso que os saques indicados pelo promovente aconteceram. Contudo, em sua defesa, o banco alegou que as retiradas foram realizadas dentro das hipóteses legais, tendo o respectivo numerário sido disponibilizado ao servidor público mediante folha de pagamento (do órgão empregador) e/ou em crédito em conta bancária de sua titularidade. O STJ, enfrentando o Tema 1.300, em recurso repetitivo, fixou a seguinte tese jurídica: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. (REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025) Entende-se que a distribuição do ônus da prova entre as partes foi feita conforme a maneira como as subtrações na conta PASEP ocorreram, cabendo ao banco promovido a comprovação da regularidade dos saques em caixa das agências e, ao promovente, a ausência de disponibilização a mediante folha de pagamento e/ou em crédito em conta bancária de sua titularidade. Consultando os autos (IDs. 41815926 e 41815946), vislumbra-se que uma parte dos rendimentos da conta PASEP foram disponibilizados ao promovente por meio de saque em agência bancária, conforme lançamentos intitulados de “AS Paga-Abono”, “PGTO RENDIMENTO CAIXA”, sem que o banco promovido tivesse comprovado a efetiva disponibilização, à luz do art. 373, II, do CPC. Os débitos restantes se deram mediante folha de pagamento e/ou em crédito em conta bancária de titularidade do promovente, não tendo o providenciado qualquer prova de que os valores não foram destinados pelos referidos meios. Percebe-se que, mesmo com acesso aos referidos lançamentos, a parte não providenciou a dilação probatória quanto ao fato constitutivo de seu direito, necessária para desconstituir a presunção do extrato bancário nesse ponto. Nesse cenário, impõe-se a reforma da sentença para inclusão, na condenação, da restituição dos valores sacados, cuja destinação em benefício do apelante não foi comprovada pelo apelado, sofrendo os acréscimos na forma do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/75, e índices conforme série histórica, até a data do encerramento da conta. DISPOSITIVO
Diante do exposto, VOTO no sentido de que este colegiado rejeite as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, de incompetência da Justiça Comum estadual e de ofensa à dialeticidade recursal e, no mérito, DANDO PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para incluir na condenação o dever de restituição dos valores indevidamente sacados em agência, sofrendo os acréscimos na forma do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/75, e índices conforme série histórica, até a data do encerramento da conta com o último saque, este reconhecido pelo autor. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR