Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE
REU: ELIANO ERASMO DA SILVA SENTENÇA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. REVELIA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação monitória ajuizada por cooperativa de crédito em face de devedor, fundada em contrato de cartão de crédito inadimplido, com pedido de condenação ao pagamento de quantia certa inicialmente indicada em R$ 46.509,34, posteriormente apurada em R$ 161.198,40. O réu, devidamente citado, não efetuou o pagamento nem apresentou embargos monitórios, sendo decretada sua revelia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os documentos apresentados pela parte autora constituem prova escrita suficiente, sem eficácia de título executivo, apta a embasar a ação monitória e ensejar a constituição de título executivo judicial diante da revelia do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo que evidencie, de forma plausível, a existência de obrigação líquida, certa e exigível, nos termos do art. 700 do CPC. O contrato de cartão de crédito e as planilhas de débito apresentados constituem documentos idôneos para comprovar a existência da dívida e autorizar a cobrança por meio da ação monitória. A inércia do réu, regularmente citado, implica revelia e reforça a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Estão presentes os requisitos para constituição do título executivo judicial, uma vez que demonstrada a obrigação de pagar quantia certa. A correção monetária deve incidir pelo IPCA desde o evento danoso, e os juros moratórios pela taxa SELIC a partir da citação, conforme legislação civil vigente com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. A prova escrita consistente em contrato e demonstrativo de débito é suficiente para instruir ação monitória, ainda que desprovida de eficácia executiva. 2. A revelia do réu regularmente citado autoriza a constituição de título executivo judicial quando presentes os requisitos da ação monitória. 3. A correção monetária pelo IPCA e os juros moratórios pela taxa SELIC aplicam-se conforme a disciplina do Código Civil com redação da Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700 e 487, I; CC, arts. 339, parágrafo único, e 406, §1º (com redação da Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54.
Intimação - MONITÓRIA (40) 0808402-54.2023.8.15.2001 [Cartão de Crédito]
Vistos, etc. COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIÃO NO NORDESTE ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de ELIANO ERASMO DA SILVA, com lastro em contrato de cartão de crédito, inadimplida pelo demandado. Com base no alegado, pediu a condenação do réu ao pagamento do valor histórico de R$ 46.509,34. Devidamente citada, a parte promovida deixou decorrer o prazo sem pagar nem apresentar embargos monitórios. Revelia decretada no ID 153083084. É o que importa relatar. Passo a decidir. De acordo com o art. 700 do CPC, a ação monitória deve ser instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo. Se os documentos que instruem a inicial revelam, a princípio, uma dívida líquida e certa, está configurada a prova escrita necessária ao ajuizamento da ação monitória. A Ação Monitória é o instrumento processual colocado à disposição de credor de quantia certa, com crédito comprovado por documento escrito, sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo o seu pagamento. Considera-se prova escrita, para o fim de utilização da Monitória, o documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada quantia representativa de dívida. Compulsando os autos, constato que a demanda versa, em síntese, sobre a cobrança de uma dívida fundada em contratos de empréstimos firmados pelo réu junto à demandante. Considerando que o demandado, apesar de citado, quedou-se inerte, constato que o crédito da parte autora é certo, líquido e exigível, representado pelo contrato e planilhas anexados à inicial, documentos hábeis ao ajuizamento de ação monitória. Desse modo, o certo é que o processo está pronto para julgamento, pois está caracterizada a obrigação de pagar e a ação monitória tem o objetivo de dar força executiva a documento escrito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte demandada ao pagamento do valor histórico de R$ 161.198,40 (cento e sessenta e um mil, cento e noventa e oito reais e quarenta centavos), com incidência de correção monetária pelo IPCA do IBGE, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), de conformidade com o art.339, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, desde a data da citação 21/12/2025). CONDENO, ainda, o promovido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação imposta. Transitada em julgado a presente decisão, PROCEDA A ESCRIVANIA À EVOLUÇÃO DE CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, ato contínuo, INTIME-SE a parte credora para apresentar a atualização do débito e requerer o que de direito quanto ao cumprimento da sentença. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito