Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: TALITA SOUZA BURITY
RÉU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0808719-12.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO LTDA., em face da sentença proferida nos autos acima identificados sob o argumento de que haveria contradição e/ou erro material a justificar a modificação do julgado, requerendo, ao final, a reavaliação da decisão, especialmente no que tange aos índices de correção e juros fixados na sentença. Breve relato. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Pois bem, a contradição se caracteriza quando há incongruência lógica entre diferentes trechos da decisão, de modo que um ponto não se coaduna com outro. Todavia, a análise integral da sentença demonstra que a fundamentação seguiu uma linha de raciocínio coesa e harmônica, não se verificando qualquer incompatibilidade interna. A alegação de "bis in idem" na aplicação da SELIC e dos juros de mora, embora suscite discussão sobre a técnica de atualização monetária, não configura, por si só, uma contradição intrínseca na decisão, mas sim um inconformismo com a forma de aplicação dos consectários legais. Não se vislumbra, ademais, qualquer omissão na decisão combatida, uma vez que todas as questões postas à apreciação foram devidamente analisadas e fundamentadas, ainda que de forma contrária ao interesse da parte embargante. Quanto ao erro material, este consiste em equívoco evidente, como erro de digitação, cálculo ou identificação equivocada de partes ou datas. No caso, a irresignação da parte embargante quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora não se enquadra na definição de erro material, que pressupõe uma falha perceptível de pronto, sem demandar reexame do mérito ou nova interpretação. Não há erro material a ser corrigido, sendo descabida a retificação da decisão nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO C.P.C. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do C.P.C, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 2.582.454; Proc. 2024/0061825-4; PB; Rel. Min. Afrânio Vilela; Julg. 11/02/2025; D.J.E 18/02/2025) Portanto, a sentença embargada não merece reforma, tendo em vista que não foi verificada a ocorrência de erro material, contradição, obscuridade ou omissão. A parte embargante busca, na realidade, a rediscussão de matéria já decidida e a modificação do mérito do julgado por via inadequada, o que é vedado em sede de embargos de declaração. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não se verificar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada, devendo, pois, permanecer como lançada. CUMPRA. João Pessoa, 13 de fevereiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito