Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PHARMAESTHETICS DO BRASIL - INDUSTRIA DE MEDICAMENTOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: DANILO PALINKAS ANZELOTTI - SP302986
REU: INSTITUTO DRA. ALINE MOURA LTDA DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0823443-76.2025.8.15.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Duplicata]
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por PHARMAESTHETICS DO BRASIL – INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS LTDA. em face de INSTITUTO DRA. ALINE MOURA LTDA, ambos qualificados na inicial. Determinou-se à parte autora o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC (ID 115391685). Regularmente intimada na pessoa de seu advogado (ID 115503384), a parte autora permaneceu inerte. Certidão de ID 155074340 atesta o decurso do prazo sem cumprimento da diligência. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas de ingresso no prazo legal. No caso, embora regularmente intimada, a parte autora deixou de promover o recolhimento das custas iniciais, inviabilizando o regular desenvolvimento do processo. Ressalte-se que, na hipótese do art. 290 do CPC, dispensa-se a intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação do advogado.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 290, do CPC, determino o cancelamento da distribuição. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Ausente interesse recursal, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito