Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: Prefeito Constitucional de Alagoinha e Município de Alagoinha Advogado: Carlos Alberto Silva de Melo (OAB/PB 12.381) Apelada: Maria da Glória Feliciano da Silva Advogada: Thais de Morais Beltrão Fernandes (OAB/PB 30.378) ACÓRDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível e Remessa Necessária - Mandado de segurança - Agente comunitária de saúde - Remoção ex officio sem motivação - Restituição de descontos salariais indevidos em descumprimento de liminar - Recurso e remessa necessária desprovidos. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível e Remessa Necessária interpostas pelo Prefeito Constitucional de Alagoinha e pelo Município de Alagoinha contra sentença que, em mandado de segurança, declarou a nulidade da Portaria n.º 091/2025, assegurou a lotação da impetrante, agente comunitária de saúde, no PSF IV, Microárea 20 (Sítio Barro de Fátima), confirmou a liminar anteriormente deferida e determinou a restituição da quantia de R$ 2.166,46, acrescida de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, em razão de descontos salariais indevidos lançados como faltas injustificadas, apesar do regular exercício das funções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação quanto à determinação de restituição de valores; (ii) estabelecer se a remoção ex officio da agente comunitária de saúde da zona rural para a zona urbana, por meio da Portaria n.º 091/2025, é legal diante da Lei n.º 11.350/2006 e do dever de motivação dos atos administrativos; (iii) determinar se a restituição dos descontos salariais efetuados após o ajuizamento da ação e em descumprimento da liminar pode ser ordenada nos próprios autos do mandado de segurança, sem afronta às Súmulas n.º 269 e n.º 271 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apresenta fundamentação suficiente, pois expõe de forma clara a razão pela qual a restituição dos valores decorre do descumprimento de ordem judicial específica, não se confundindo fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 4. O art. 93, IX, da CF/1988 e o art. 489 do CPC exigem motivação apta a revelar as razões do convencimento judicial, mas não impõem o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes quando o julgador já apresenta fundamento bastante para solucionar a controvérsia. 5. O art. 6º da Lei n.º 11.350/2006 vincula a atuação do agente comunitário de saúde à comunidade em que reside, vedando o exercício fora da respectiva área geográfica, o que impede a remoção da servidora para microárea urbana diversa daquela em que sempre residiu e exerceu suas atribuições. 6. A Portaria n.º 091/2025 é ilegal porque invoca apenas fórmulas genéricas de interesse público e conveniência administrativa, sem indicar motivação concreta, objetiva e contemporânea apta a justificar a remoção ex officio da servidora após longo período de atuação na mesma localidade. 7. A Administração Pública, embora disponha de poder discricionário para organizar o quadro funcional, deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, sendo nulo o ato de remoção desprovido de motivação idônea e marcado por desvio de finalidade. 8. A revogação posterior da portaria, editada apenas em cumprimento da liminar, não acarreta perda superveniente do objeto, porque persiste o interesse da impetrante em obter pronunciamento jurisdicional definitivo sobre a ilegalidade do ato e em consolidar sua situação funcional. 9. As Súmulas n.º 269 e n.º 271 do STF não impedem a restituição determinada no caso, porque os descontos salariais não se referem a parcelas pretéritas anteriores à impetração, mas a prejuízo financeiro produzido no curso do processo, após o ajuizamento da ação e em afronta direta à liminar que assegurou a manutenção integral dos vencimentos. 10. A devolução do montante de R$ 2.166,46 constitui medida de efetivação da ordem judicial e de restauração do estado anterior à desobediência administrativa, e não pretensão autônoma de cobrança incompatível com a via mandamental. 11. O art. 139, IV, do CPC autoriza o magistrado a adotar medidas necessárias ao cumprimento de suas decisões, razão pela qual a restituição imediata do valor descontado indevidamente nos próprios autos preserva a autoridade do provimento liminar e concretiza os princípios da economia processual e da duração razoável do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido e remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: 1. A fundamentação sucinta não acarreta nulidade da sentença quando enfrenta de modo suficiente os pontos essenciais da controvérsia. 2. A remoção ex officio de agente comunitária de saúde exige motivação concreta e deve respeitar a vinculação territorial prevista no art. 6º da Lei n.º 11.350/2006. 3. A revogação do ato impugnado em cumprimento de liminar não afasta o interesse processual na confirmação definitiva da ilegalidade. 4. A restituição de descontos salariais efetivados após a impetração e em descumprimento de liminar pode ser determinada nos próprios autos do mandado de segurança, sem incidência das Súmulas n.º 269 e n.º 271 do STF. 5. O poder geral de efetivação previsto no art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de providências destinadas a assegurar o cumprimento material da ordem judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 93, IX; CPC, arts. 11, 139, IV, e 489, § 1º; Lei n.º 11.350/2006, art. 6º e § 2º; Lei n.º 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.037.063/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.12.2025, DJEN 18.12.2025; TJPB, Processo n.º 0816952-56.2025.8.15.0000, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, Seção Especializada Cível, juntado em 03.03.2026; STF, Súmulas n.º 269, 271 e 512; STJ, Súmula n.º 105.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível n.º 0800081-37.2025.8.15.0521 Origem: Vara Única da Comarca de Alagoinha/PB Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e da Remessa Necessária, negando-lhes provimento.
Trata-se de Remecessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Prefeito Constitucional de Alagoinha e pelo Município de Alagoinha contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha/PB, nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Maria da Glória Feliciano da Silva, que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da Portaria n.º 091/2025, assegurando a lotação da impetrante no PSF IV, Microárea 20 (Sítio Barro de Fátima), confirmando a liminar anteriormente deferida e determinando a restituição da quantia de R$ 2.166,46, acrescida de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC desde o desconto indevido ocorrido em 03/02/2025, a ser executada nos próprios autos. Consta da sentença (ID 41755282) que a impetrante, ocupante do cargo efetivo de agente comunitária de saúde, alegou ter sido removida de ofício do PSF IV, Microárea 20, localizada na zona rural do Município de Alagoinha/PB, para o PSF I, Microárea 05, na zona urbana, por meio da Portaria n.º 091/2025, sem motivação idônea e em afronta à Lei nº 11.350/2006. Aduziu, ainda, que, mesmo permanecendo em exercício regular de suas funções, sofreu descontos salariais decorrentes do lançamento de faltas injustificadas. A liminar deferida no ID 106401157 determinou a suspensão dos efeitos da portaria e o retorno imediato da servidora ao local de origem, sem prejuízo dos vencimentos integrais. Na fundamentação do decisum, o Juízo singular afastou a alegação de perda superveniente do objeto, destacando que a revogação da portaria decorreu exclusivamente do cumprimento da liminar, subsistindo interesse processual na declaração definitiva da ilegalidade do ato administrativo. Reconheceu, ainda, a ausência de motivação concreta para a remoção ex officio da servidora, reputando ilegal o ato administrativo. Quanto aos descontos salariais, consignou que houve descumprimento parcial da decisão liminar, uma vez que o Município promoveu descontos indevidos relativos a 13 faltas injustificadas, apesar de comprovado o regular exercício das atividades pela impetrante, determinando, por conseguinte, a restituição da quantia descontada indevidamente nos próprios autos. Em suas razões recursais (ID 41755284), os apelantes suscitam, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto à condenação de restituição da quantia de R$ 2.166,46, sustentando afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, bem como aos artigos 11 e 489, §1º, do Código de Processo Civil. Alegam que o Juízo de origem não apresentou fundamentação lógica e suficiente apta a justificar a condenação patrimonial imposta. No mérito, defendem a inadequação da via eleita para condenação à restituição de valores em sede de mandado de segurança, sustentando que a ação mandamental possui natureza exclusivamente mandamental, não se prestando à cobrança de valores pretéritos. Invocam as Súmulas n.º 269 e nº 271 do Supremo Tribunal Federal, afirmando que eventual pretensão ressarcitória demandaria o ajuizamento de ação autônoma, com dilação probatória adequada. Aduzem, ainda, que a restituição determinada pressupõe apuração de valores, cálculos e definição de consectários legais incompatíveis com o rito célere do mandado de segurança. Ao final, requerem o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para novo julgamento, ou, subsidiariamente, a reforma parcial da sentença para afastar a condenação à restituição dos valores e consectários legais, bem como a revisão dos critérios de cálculo eventualmente adotados. Nas contrarrazões (ID 41755286), a apelada rebate integralmente os argumentos recursais, defendendo a inexistência de nulidade da sentença e sustentando que o decisum enfrentou adequadamente todas as questões relevantes submetidas ao Juízo. Afirma que a restituição determinada decorre diretamente do descumprimento parcial da liminar anteriormente deferida, não se tratando de pretensão autônoma de cobrança, mas de providência necessária à efetividade da ordem judicial. Sustenta que os descontos realizados pelo Município ocorreram mesmo após a determinação judicial expressa de manutenção integral dos vencimentos da servidora, ressaltando que os valores descontados foram devidamente comprovados documentalmente nos autos, notadamente mediante folhas de frequência e contracheques juntados no ID 107084631. Requer, ao final, a manutenção integral da sentença e o desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID 41834972, opinou pelo desprovimento da Apelação. É o relatório. VOTO — Des. Wolfram da Cunha Ramos — Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e da remessa necessária, esta última por força do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. O apelante sustenta, inicialmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, argumentando que a decisão não enfrentou adequadamente os elementos fáticos e jurídicos pertinentes à determinação de restituição de valores. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. A exigência de fundamentação das decisões judiciais, estabelecida no art. 93, IX, da Constituição Federal e detalhada no art. 489 do Código de Processo Civil, impõe que o magistrado exponha as razões de seu convencimento, mas não exige que se manifeste sobre cada um dos argumentos trazidos pelas partes quando já tiver encontrado fundamentos suficientes para o deslinde da causa. Ao analisar a sentença de ID 154707538, verifica-se que o juízo de origem enfrentou de maneira clara e lógica o cerne da controvérsia. A magistrada justificou a restituição dos valores baseando-se no descumprimento de uma ordem judicial específica exarada no curso do processo, distinguindo tal situação daquelas em que se busca a cobrança de parcelas pretéritas. A fundamentação, embora direta, é juridicamente densa e permite compreender perfeitamente a lógica adotada para afastar as preliminares de inadequação da via eleita levantadas pelo Município. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação. Quando a decisão ataca os pontos relevantes e necessários ao julgamento, ela cumpre o requisito constitucional e legal, inexistindo qualquer nulidade a ser declarada. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: “RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO PRINCIPAL. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A fundamentação sucinta, desde que suficiente para embasar a decisão, não acarreta a nulidade do julgado. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido”. REsp n. 2.037.063/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025. No caso concreto, a sentença enfrentou todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, analisando detidamente a prova documental que demonstrava a prestação do serviço e o desconto salarial indevido. Não há falar, portanto, em vício de nulidade, uma vez que o comando judicial está devidamente amparado na análise da legalidade do ato administrativo e na eficácia da tutela jurisdicional concedida. A insurgência do recorrente, em verdade, refere-se ao mérito da decisão e não a qualquer falha formal no dever de fundamentar. Por tais razões, rejeito a preliminar. Quanto ao mérito, verifica-se que a questão central do recurso e da remessa necessária envolve a legalidade da Portaria n.º 091/2025, pela qual a administração municipal de Alagoinha removeu a servidora Maria da Glória Feliciano da Silva de sua lotação original na zona rural para a zona urbana. Embora a administração pública possua poder discricionário para organizar seu quadro de pessoal e realizar remoções ex officio conforme a conveniência do serviço, tal prerrogativa não é absoluta e deve observar limites legais específicos e princípios constitucionais. No caso dos Agentes Comunitários de Saúde, existe um regramento jurídico próprio que condiciona o exercício da atividade à residência do profissional na área de atuação. Conforme estabelece o art. 6º da Lei n.º 11.350/2006, o agente deve residir na comunidade onde atua desde a data do edital do processo seletivo, sendo explicitamente vedada, pelo § 2º do mesmo dispositivo, a atuação fora dessa área geográfica. Na espécie, a prova documental carreada aos autos, especialmente o comprovante de residência e a portaria de nomeação original (ID’s 41754955 e 41754955), demonstra que a apelada sempre residiu e trabalhou no Sítio Barro de Fátima. A remoção forçada para a zona urbana, portanto, desrespeita a lógica da política pública de saúde da família, que pressupõe o vínculo identitário e geográfico do agente com sua comunidade. Além do obstáculo legal específico, o ato de remoção padece de vício de motivação. A Portaria n.º 091/2025 limitou-se a invocar conceitos genéricos como "interesse público" e "conveniência administrativa", sem demonstrar concretamente qual necessidade do serviço justificaria a transferência da servidora após quase duas décadas de atuação no mesmo local. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao exigir que o ato de remoção, mesmo sendo discricionário, venha acompanhado de motivação clara, objetiva e contemporânea, sob pena de nulidade por desvio de finalidade. A ausência de justificativa idônea reforça a tese de que a medida teve caráter punitivo ou persecutório, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado: “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - Mandado de Segurança - Servidor público estadual - Remoção ex officio sem motivação - Desvio de finalidade - Nulidade do ato administrativo - Segurança concedida. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por servidor público estadual contra ato do Secretário de Estado da Saúde da Paraíba, consubstanciado na Portaria nº 559/2025/GS/SES, que determinou sua remoção ex officio do Hospital Regional de Cajazeiras (HRC) para o Hospital Regional de Sousa (HRS), sem exposição de motivos e sob a alegação de perseguição política. A inicial foi instruída com prova documental que demonstra a lotação de origem decorrente de concurso público, o tempo de serviço prestado e a ausência de motivação do ato administrativo impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a remoção ex officio do impetrante é nula por ausência de motivação contemporânea e idônea; (ii) determinar se o ato administrativo incorreu em desvio de finalidade, constituindo forma velada de punição ao servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remoção de servidor público, embora discricionária, exige motivação expressa, adequada e contemporânea, sob pena de nulidade do ato administrativo, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. 4. A motivação é requisito de validade do ato administrativo, viabilizando o controle jurisdicional e assegurando a obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, insculpidos no art. 37 da CF/1988. 5. O ato de remoção objeto do presente mandamus carece de qualquer motivação, não apresentando justificativa fundada em necessidade do serviço ou em interesse público, tampouco documento técnico ou administrativo que o sustente. 6. A ausência de motivação é agravada pelo contexto de retaliação política descrito nos autos, evidenciado por restrições funcionais anteriores à remoção, o que configura desvio de finalidade - vício que invalida o ato administrativo mesmo quando praticado no exercício de competência legítima. 7. A remoção de servidor público não possui natureza sancionatória, inexistindo previsão legal para sua utilização como penalidade, nos termos do art. 116 da LC Estadual n.º 58/2003. 8. O uso da remoção como forma de punição indireta ao servidor configura abuso de poder e afronta os princípios do Estado Democrático de Direito. 9. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica quanto à nulidade de atos de remoção imotivados ou eivados de desvio de finalidade, como evidenciado nos precedentes citados. 10. A concessão da segurança acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo Interno interposto pelo Estado, tornando-o prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. A Administração Pública deve motivar de forma expressa, adequada e contemporânea o ato de remoção ex officio de servidor público, ainda que este não detenha direito subjetivo à inamovibilidade. 2. A ausência de motivação ou a apresentação posterior de justificativa torna o ato administrativo nulo, por violação aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e impessoalidade. 3. Configura desvio de finalidade a utilização do instituto da remoção como instrumento velado de punição ao servidor, sendo tal prática incompatível com o regime jurídico dos servidores públicos e com o Estado Democrático de Direito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; LC Estadual nº 58/2003, arts. 34 e 116; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1108757/PI, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 30.11.2020; STJ, AgInt no RMS 59.784/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 05.10.2020; TJPB, Processo nº 0800386-09.2017.8.15.0551, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 01.08.2020; TJPB, Processo nº 0800522-03.2017.8.15.0261, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 18.06.2019; TJPB, Processo nº 0804233-23.2017.8.15.0000, Rel. Des. João Alves da Silva, j. 21.02.2018”. 0816952-56.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Seção Especializada Cível, juntado em 03/03/2026. Nesse contexto, a revogação da portaria pelo Município de Alagoinha por meio da Portaria n.º 145/2025, realizada somente após o deferimento da liminar, não configura perda de objeto da ação mandamental. A cessação dos efeitos do ato ilegal em cumprimento a uma ordem judicial precária não retira da impetrante o interesse em obter um provimento jurisdicional definitivo que consolide sua situação funcional e afaste a incerteza jurídica. A confirmação da segurança é necessária para impedir que a administração, cessada a vigência da liminar, reedite o ato eivado de nulidade, garantindo-se assim a efetividade da proteção ao direito líquido e certo da servidora. A manutenção da sentença quanto à nulidade do ato de remoção é medida que se impõe, ante a flagrante violação ao regime jurídico da categoria e ao dever constitucional de motivação dos atos administrativos. A administração pública deve pautar suas condutas pela impessoalidade e pela finalidade pública, sendo inadmissível o uso do poder organizacional como instrumento de retaliação pessoal ou política. Portanto, o reconhecimento da ilegalidade da Portaria n.º 091/2025 deve ser mantido de forma definitiva. No tocante à condenação do ente municipal à restituição do montante de R$ 2.166,46, objeto de principal irresignação do apelante, é imperativo realizar uma distinção técnica fundamental para o correto deslinde da causa. O recorrente sustenta a inadequação da via mandamental para o ressarcimento de valores, invocando as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, que vedam a utilização do mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança e a produção de efeitos patrimoniais em relação a períodos pretéritos. Contudo, a situação fática documentada nestes autos não se amolda à proibição contida nos referidos enunciados sumulares. As restrições impostas pelas Súmulas 269 e 271 referem-se a créditos vencidos antes da impetração, cuja liquidez e certeza dependeriam de dilação probatória ou de rito ordinário próprio. No caso em julgamento, a ação foi protocolada em 17 de janeiro de 2025 e os descontos remuneratórios, embora rotulados como faltas do mês de janeiro, foram efetivados na folha de pagamento gerada em 03 de fevereiro de 2025, conforme demonstra o contracheque de ID 41755271. Trata-se, portanto, de prejuízo financeiro suportado pela servidora de forma contemporânea ao trâmite processual, gerado após o ajuizamento da demanda e em flagrante desrespeito à decisão liminar de ID 41754966. A decisão que antecipou os efeitos da tutela em 21 de janeiro de 2025 foi expressa ao determinar que o retorno da servidora ao posto de origem no Sítio Barro de Fátima deveria ocorrer sem prejuízo de seus vencimentos integrais. A administração municipal, embora tenha editado a portaria de revogação para aparentar cumprimento da ordem, procedeu ao lançamento de 13 faltas injustificadas para subtrair verba alimentar da impetrante, agindo em evidente descumprimento material do comando judicial. A restauração do patrimônio da servidora, nestas circunstâncias, não constitui pretensão autônoma de cobrança, mas medida necessária para assegurar a eficácia da própria ordem mandamental proferida nestes autos. A jurisprudência dos tribunais superiores orienta-se no sentido de que, quando os descontos abusivos ocorrem após o deferimento da liminar ou da própria segurança, o ressarcimento é decorrência lógica da proteção conferida ao direito líquido e certo, afastando-se o óbice das Súmulas 269 e 271 do STF. Admitir o contrário significaria permitir que a autoridade coatora esvaziasse a decisão judicial mediante retaliações financeiras no curso da lide, obrigando a parte vulnerável a iniciar nova demanda judicial para reaver o que lhe foi ilegalmente retirado durante o processo. Amparado pelo poder geral de efetivação das decisões judiciais, conforme previsto no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, o magistrado deve determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de suas ordens. A determinação de restituição imediata do valor subtraído ilegalmente em face de uma liminar vigente é providência que visa restabelecer o estado anterior e garantir a autoridade do Poder Judiciário. Exigir que a impetrante ajuíze ação de cobrança autônoma para reaver valores que o próprio juízo garantiu serem intocáveis em sede liminar ofende os princípios da economia processual e da duração razoável do processo. Portanto, a condenação imposta na sentença recorrida para que o Município de Alagoinha devolva o montante indevidamente retido não padece de ilegalidade nem de inadequação processual. A medida é indispensável para coibir a desobediência estatal e para dar efetividade à prestação jurisdicional, mantendo-se a integridade da remuneração da servidora, que permaneceu desempenhando suas funções regularmente, conforme as folhas de ponto colacionadas aos autos.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos jurídicos. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Isenção de custas processuais em favor do ente público, conforme a legislação vigente. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator