Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0814264-69.2024.8.15.2001.
AUTOR: MAURO DA SILVEIRA MIRANDA FILHO
REU: TATIANNE GAIAO DE SOUSA 08549709409 SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Judicial: DESPEJO (92) Assuntos: [Rescisão / Resolução, Despejo por Denúncia Vazia]
Vistos, etc. RELATÓRIO MAURO DA SILVEIRA MIRANDA FILHO, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA C/C COBRANÇA em face de BASTOS E GAIÃO STUDIO DE BELEZA LTDA, também qualificada. Narra a parte autora que celebrou com a ré, em 10 de fevereiro de 2022, contrato de locação comercial do imóvel situado na Av. Severino Nicolau de Melo, nº 1535, Loja 01, no Jardim Oceania, nesta Capital, com prazo determinado de 01 (um) ano. Afirma que, após o encerramento do prazo contratual em fevereiro de 2023, a locação passou a vigorar por prazo indeterminado, momento em que, por não ter mais interesse na manutenção da avença, notificou extrajudicialmente a locatária em 13 de novembro de 2023, concedendo o prazo de 30 dias para a desocupação voluntária. Sustenta que a ré se recusou a desocupar o imóvel e que, em nova notificação datada de 07 de fevereiro de 2024, comunicou o reajuste do aluguel para o valor de mercado de R$ 3.500,00. Formulou pedido de tutela antecipada de urgência para a desocupação do imóvel no prazo de quinze dias e, no mérito, requereu a rescisão do contrato, o despejo e a condenação da ré ao pagamento das diferenças locatícias. Juntou documentos (ID 87442499 e seguintes). Custas iniciais devidamente recolhidas. A liminar de desocupação imediata foi indeferida na decisão de ID 87493304 Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a carência da ação e a necessidade de sobrestamento do feito em razão de ação renovatória anteriormente ajuizada. No mérito, sustenta que a pretensão autoral possui caráter retaliatório e abusivo, especialmente quanto à tentativa de imposição unilateral de reajuste locatício fora dos parâmetros legais. Argumenta sobre a existência de fundo de comércio consolidado e a realização de investimentos estruturais no imóvel superiores a R$ 18.200,00. Ao final, postulou pelo sobrestamento da presente demanda até o julgamento da referida ação renovatória e pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. O autor apresentou impugnação à contestação sob ID 99165700. Reconhecida a conexão material entre a presente ação de despejo e a ação renovatória promovida pelas locatárias, os processos foram reunidos para instrução e julgamento conjuntos na extinta 2ª Vara Cível da Capital, consoante decisões de ID 101319668 e ID 114551499. O feito conexo de número 0803791-24.2024.8.15.2001 foi julgado por meio da sentença juntada no ID 129216983, na qual o juízo acolheu as preliminares de decadência e de carência da ação por falta de interesse de agir, extinguindo o pleito renovatório com resolução do mérito e as pretensões indenizatórias sem resolução do mérito, restando mantida apenas a reunião física para fins de prosseguimento da ação de despejo. Instruído o feito, realizou-se audiência de instrução em 07 de abril de 2026, com a oitiva do autor e de testemunha. Aberto o prazo sucessivo para razões finais, a parte ré apresentou seus memoriais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A ação renovatória conexa já recebeu julgamento definitivo no âmbito do primeiro grau, tendo sido proferida sentença sob ID 129216983, na qual o juízo acolheu as preliminares de decadência e de carência da ação por falta de interesse de agir das rés, extinguindo o feito com resolução de mérito quanto à renovação e sem resolução de mérito quanto às indenizações subsidiárias reclamadas. A reunião de processos conexos para instrução e decisão conjunta, disciplinada pelo art. 55 do Código de Processo Civil, visa justamente a conferir segurança jurídica e economia processual. Uma vez solvida de forma definitiva a demanda judicial que ostentava natureza prejudicial de mérito, inexiste base legal para suspensão ou sobrestamento desta ação de despejo. O desfecho da ação renovatória conexa remove qualquer óbice possessório formal outrora arguido pelas inquilinas, legitimando o imediato julgamento da pretensão possessória deduzida pelo autor nestes autos de forma autônoma. A pretensão de retomada possessória deduzida pelo autor encontra amparo na disciplina legal das locações urbanas de natureza não residencial. Conforme se depreende das provas documentais coligidas, em especial o instrumento contratual constante sob ID 87442503, a relação locatícia comercial restou inicialmente pactuada pelo prazo determinado de doze meses, com termo inicial em 15 de fevereiro de 2022 e encerramento em 15 de fevereiro de 2023. Exaurido o prazo originariamente estabelecido sem que houvesse a restituição das chaves ou a confecção de um novo aditivo contratual escrito, as locatárias permaneceram na posse direta do imóvel comercial por período manifestamente superior a trinta dias, sem que ocorresse oposição imediata do locador. Por conseguinte, operou-se de pleno direito a prorrogação tácita do pacto por prazo indeterminado, sob as mesmas condições anteriormente ajustadas, consoante dita a regra imperativa do parágrafo único do art. 56 da Lei nº 8.245/91. Nesse contexto de vigência por prazo indeterminado, a legislação confere ao locador a prerrogativa de rescindir unilateralmente e de forma imotivada o vínculo contratual por meio do instituto da denúncia vazia. Para o legítimo exercício desse direito potestativo, a norma exige exclusivamente que a denúncia seja formulada por escrito, concedendo-se ao locatário o prazo mínimo de trinta dias para proceder à desocupação voluntária do espaço comercial, na forma estabelecida pelo art. 57 da Lei nº 8.245/91. A denúncia vazia é a expressão da autonomia da vontade e do direito de propriedade do locador, dispensando qualquer justificativa técnica, alegação de infração contratual ou comprovação de necessidade de uso próprio para legitimar a retomada do bem comercial. No caso sob exame, o autor desincumbiu-se integralmente do ônus de comprovar o preenchimento das formalidades legais. A notificação extrajudicial por escrito sob ID 87442504 exteriorizou de maneira inequívoca o desinteresse do locador na continuidade da relação locatícia. Referido expediente foi entregue no endereço comercial das rés e devidamente assinado em 21 de novembro de 2023, conforme atesta o respectivo aviso de recebimento sob ID 87442506. Decorrido o trintídio legal concedido na notificação para a devolução do imóvel sem que as rés procedessem à desocupação voluntária e à efetiva entrega do bem, restou consolidada a posse injusta sobre a propriedade do autor, autorizando o ajuizamento da presente ação possessória. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba possui entendimento sobre a matéria, chancelando o direito de retomada imotivada quando preenchidas as formalidades legais pertinentes: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. PRORROGAÇÃO TÁCITA POR PRAZO INDETERMINADO. DENÚNCIA VAZIA. LEI 8.245/91. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INFORMANDO A INTENÇÃO DE RETOMADA. FORMALIDADES PREENCHIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. O artigo 57 da Lei nº 8.245/91 confere ao locador de imóvel não residencial, com contrato por prazo indeterminado, a faculdade de rescindir o contrato de locação por denúncia vazia, sem expor a motivação, e retomar o seu imóvel, bastando a notificação por escrito do locador, concedidos ao locatário 30 (trinta) dias para a desocupação, sob pena de despejo. 2. Tendo o promovente/apelado cumprido as formalidades legais, comprovando a notificação extrajudicial, deve a sentença que determinou o despejo da promovida/apelante ser mantida. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão retro. (0813249-95.2017.8.15.0001, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/03/2021) Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais e formais exigidos pela Lei do Inquilinato, o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a decretação do despejo são medidas impositivas. O prazo regulamentar para a desocupação voluntária do imóvel comercial deve ser fixado em 30 (trinta) dias, em estrita observância ao que prescreve o caput do art. 63 da Lei nº 8.245/91, não se vislumbrando nos autos hipóteses de dilação excepcional do prazo possessório. No que concerne ao pleito de cobrança referente às diferenças locatícias, o autor sustenta que, em 07 de fevereiro de 2024, notificou a ré acerca da majoração do aluguel para o valor de R$ 3.500,00, a fim de adequá-lo ao patamar de mercado. Alega que a locatária, embora tenha recebido a notificação, permaneceu adimplindo apenas o valor anterior, o que teria gerado um débito inicial de R$ 1.642,07, além das parcelas vincendas. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que tal pretensão não merece acolhimento. É cediço que a revisão do valor do aluguel, para além dos índices de reajuste anuais previstos contratualmente, exige o mútuo consentimento das partes ou, na sua falta, o ajuizamento de ação revisional específica, com a devida comprovação do valor de mercado mediante perícia judicial. No caso em tela, o contrato firmado entre as partes previa expressamente a correção anual pelo índice IGPM. O promovente não demonstrou os cálculos ou fundamentos técnicos que justificassem o arbitramento do novo valor no patamar pretendido. A parte ré, por sua vez, demonstrou que permaneceu honrando com o pagamento dos aluguéis acrescidos do reajuste anual pactuado (IGPM), mantendo-se adimplente com as obrigações contratuais vigentes. Assim, inexistindo acordo entre os contratantes sobre o novo valor e inexistindo prova técnica que ateste ser a quantia de R$ 3.500,00 a justa remuneração pelo uso do imóvel, deve prevalecer o valor originalmente pactuado com as devidas atualizações contratuais. Portanto, considero quitados os valores pagos pela ré com base no índice contratual, sendo forçoso julgar improcedente o pedido de cobrança das diferenças pleiteadas na exordial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a rescisão do contrato de locação comercial firmado entre as partes sob ID 87442503, restando extinta a relação locatícia; DECRETAR o despejo da ré do imóvel comercial situado na Avenida Severino Nicolau de Melo, número 1535 (antigo número 280), Loja 01, Jardim Oceania, João Pessoa, Paraíba, determinando a expedição do competente mandado que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório. Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima de seu, nos termos do parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). Outrossim, com base na documentação contábil apresentada (ID 97651485), DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela demandada. Em decorrência do deferimento da gratuidade judiciária, a exigibilidade das verbas de sucumbência ora impostas à parte ré permanece sob condição suspensiva, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO