Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0844560-84.2018.8.15.2001 DESPACHO Analisando o pedido da parte exequente (ID 131709057), verifico que a expedição de alvarás para liberação de valores é consequência natural da extinção da execução. No entanto, quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais (30%), observo que, apesar da previsão legal (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94), o patrono não instruiu o pedido com o respectivo contrato de prestação de serviços. Assim, intime-se o advogado da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, colacione aos autos o instrumento contratual assinado, sob pena de indeferimento do destaque e liberação da totalidade dos valores diretamente à parte exequente. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão e liberação dos respectivos documentos de levantamento. JOÃO PESSOA, 1º de março de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito