Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LINDALVA DE FREITAS GONDIM
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS E CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA E DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por consumidora em face de instituição financeira, na qual se pretende a revisão de contratos de empréstimo consignado firmados em 2014, sob alegação de aplicação de taxas de juros superiores à média de mercado, capitalização indevida de juros e cobrança de encargos ilegais, com pedidos de adequação das taxas ao patamar médio divulgado pelo Banco Central, restituição em dobro de valores supostamente pagos indevidamente e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se as taxas de juros remuneratórios aplicadas nos contratos de empréstimo consignado são abusivas por supostamente superarem a média de mercado divulgada pelo Banco Central; (ii) estabelecer se houve capitalização indevida de juros; e (iii) determinar se há fundamento para restituição de valores e indenização por danos morais decorrentes da alegada cobrança abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central mero parâmetro de referência e não limite obrigatório para as instituições financeiras. A revisão judicial das taxas de juros em contratos bancários exige demonstração concreta de discrepância relevante em relação às taxas praticadas no mercado, o que não se verifica quando a parte autora não apresenta prova técnica ou elemento idôneo que evidencie a alegada abusividade. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nas operações realizadas por instituições financeiras quando expressamente pactuada, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige a comprovação de cobrança indevida e de má-fé do fornecedor, requisitos não demonstrados quando os encargos contratuais se revelam regulares. A mera cobrança de valores decorrentes de contrato regularmente celebrado ou a simples discussão acerca de cláusulas contratuais não configura, por si só, dano moral indenizável, ausente demonstração de violação a direito da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos improcedentes. Tese de julgamento: A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro de referência para análise da abusividade dos juros remuneratórios, não representando limite máximo obrigatório para as instituições financeiras. A revisão judicial das taxas de juros em contratos bancários depende de prova concreta de discrepância relevante em relação às taxas praticadas no mercado. É admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições financeiras quando expressamente pactuada. A restituição em dobro do indébito exige comprovação de cobrança indevida e de má-fé do fornecedor. A mera cobrança de valores decorrentes de contrato bancário regularmente celebrado não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 55, 330, 355, I, 487, I, e 85, §2º; CC, art. 205; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 10.820/2003, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 382; STJ, Súmula 539; STJ, REsp nº 1.061.530/RS (representativo de controvérsia); TJMG, Apelação Cível nº 50150310320228130313, Rel. Des. Roberto Vasconcellos, j. 18.12.2024; TJSC, Apelação nº 5102041-03.2024.8.24.0930, Rel. Des. José Maurício Lisboa, j. 25.09.2025.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859894-85.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta por LINDALVA DE FREITAS GONDIM em face de BANCO BMG S.A. Narrou a parte autora que celebrou com a instituição financeira ré contratos de empréstimo consignado, firmados no ano de 2014, sustentando que as taxas de juros aplicadas seriam abusivas e superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Afirmou que a taxa utilizada pelo banco alcançaria patamar significativamente superior à média praticada à época, razão pela qual entende haver cobrança excessiva. Alegou, ainda, que houve capitalização indevida de juros e cobrança de encargos que reputa ilegais, circunstâncias que teriam provocado prejuízos financeiros.
Diante do exposto, a parte autora requereu a revisão dos contratos celebrados entre as partes, com a adequação das taxas de juros ao patamar médio de mercado divulgado pelo Banco Central, o afastamento da capitalização de juros, a restituição em dobro dos valores que entende pagos indevidamente ao longo da execução contratual (R$ 16.889,32), bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 5.000,00), em razão dos alegados prejuízos decorrentes da cobrança que reputa abusiva. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 82752585), por meio da qual suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a falta de interesse processual, inépcia da petição inicial, impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, litigância de má-fé da parte autora e conexão com outro processo, sustentando, quanto a este último ponto, a existência de demanda semelhante envolvendo as mesmas partes. Arguiu, ainda, em sede de prejudicial de mérito, prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que as taxas de juros observam os parâmetros praticados pelo mercado financeiro e que a capitalização de juros é admitida pela legislação e pela jurisprudência quando expressamente pactuada, sustentando, por fim, a inexistência de qualquer ato ilícito apto a ensejar restituição de valores ou indenização por danos morais. Impugnação à contestação apresentada no Id. 87057921. Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, não foi requerida a dilação probatória. É o relato do necessário. Decido. O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto é desnecessária a dilação probatória para além daqueles elementos de prova já constantes dos autos. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, inexistindo nos autos elementos suficientes que infirmem tal alegação. Sendo assim, REJEITO a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. No caso concreto, os contratos cuja revisão se pretende foram celebrados com a própria instituição financeira demandada, a qual figura como fornecedora do serviço bancário questionado. Assim, sendo o banco réu o responsável pela celebração e execução do contrato objeto da controvérsia, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. A discussão acerca da regularidade da cobrança constitui matéria de mérito, não podendo ser confundida com a legitimidade para responder à ação. REJEITO, portanto, a preliminar. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Também não prospera a alegação de ausência de interesse processual. O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, sendo suficiente que a parte autora demonstre a existência de pretensão resistida ou potencial lesão a direito. No caso concreto, a autora sustentou a existência de cláusulas contratuais abusivas e requereu a revisão do pacto, providência que somente pode ser realizada mediante intervenção judicial. Assim, evidenciada a utilidade da prestação jurisdicional pretendida, encontra-se presente o interesse processual. Sendo assim, REJEITO a preliminar. DA INÉPCIA DA INICIAL Nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil, a petição inicial somente será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. A inicial expõe os fatos que fundamentam a pretensão, identifica os contratos discutidos, apresenta fundamentos jurídicos e formula pedidos certos e determinados. Eventual fragilidade da prova produzida não conduz à inépcia da inicial, mas sim à análise do mérito da demanda. Desse modo, REJEITO a preliminar suscitada. DA CONEXÃO A parte ré suscitou a existência de conexão com outro processo em trâmite entre as mesmas partes. Todavia, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, a conexão pressupõe identidade de pedido ou de causa de pedir entre as demandas. No caso em análise, verifica-se que o processo apontado pela ré refere-se a contrato diverso daquele discutido nestes autos, ainda que celebrado entre as mesmas partes. Nessas circunstâncias, inexistindo identidade de causa de pedir ou de pedido, não há risco de decisões conflitantes ou contraditórias. Assim, REJEITO a alegação de conexão. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO Nas ações revisionais de contrato bancário, em que se discute a legalidade de cláusulas contratuais ou a eventual cobrança de encargos abusivos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que se aplica o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Isso porque a pretensão deduzida em juízo decorre da própria relação contratual estabelecida entre as partes, não se tratando de reparação civil sujeita ao prazo prescricional trienal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a pretensão de revisão de cláusulas de contrato bancário aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. No caso concreto, não há demonstração de que tenha transcorrido o prazo de dez anos entre a celebração do contrato e o ajuizamento da demanda. Dessa forma, REJEITO a prejudicial de prescrição. A decadência refere-se à extinção do próprio direito potestativo em razão do decurso do prazo legal para seu exercício. Todavia, nas demandas que discutem cláusulas contratuais em contratos bancários, não se está diante de direito potestativo sujeito a prazo decadencial, mas sim de pretensão de natureza obrigacional decorrente da relação contratual estabelecida entre as partes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as ações revisionais de contrato bancário não se submetem a prazo decadencial, mas apenas ao prazo prescricional aplicável à pretensão deduzida. Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DECADÊNCIA - INAPLICABILIDADE - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28, DO INSS - ABUSIVIDADE DA TAXA EFETIVAMENTE EXIGIDA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - CABIMENTO. - À Ação Revisional em que se discute a legalidade de Cláusula de Contrato Bancário não se aplica a decadência prevista no art. 26, II, da Lei nº 8.078/1990, mas a prescrição de 10 (dez) anos, definida no art. 205, do Código Civil - De acordo com o Enunciado de Súmula nº 297, do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" - Nos termos do disposto no art. 6º, da Lei nº 10.820/2003, compete ao INSS editar as normas relativas aos encargos operacionais a serem cobrados nos Contratos de Empréstimo Consignado, com descontos das parcelas nos benefícios dos titulares de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social - Por meio da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16/05/2008, foram estabelecidos critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamentos dessa modalidade de mútuo e de cartão de crédito, contraídos nas verbas recebidas pela Previdência Social, fixando, por meio da Portaria INSS nº 623, de 22 de maio de 2012, a taxa de juros remuneratórios a ser observada para Pactos firmados naquela época - A exigência dos juros remuneratórios acima do limite legal autoriza a declaração da abusividade da cobrança.(TJ-MG - Apelação Cível: 50150310320228130313, Relator.: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 18/12/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2024)” (grifei). Assim, inexistindo previsão legal de prazo decadencial específico para a revisão das cláusulas contratuais em contratos bancários, não há que se falar em decadência no caso concreto. Portanto, REJEITO a prejudicial de decadência. DO MÉRITO A controvérsia consiste em verificar se há abusividade nas taxas de juros ou na forma de incidência dos encargos financeiros previstos nos contratos de empréstimo consignado celebrados entre as partes. A intervenção do Poder Judiciário nos contratos bancários deve ocorrer apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a existência de cláusula abusiva ou de manifesta desproporção entre as prestações. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, conforme enunciado da Súmula 382 do STJ. Além disso, a jurisprudência da Corte Superior firmou orientação no sentido de que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui mero parâmetro de referência, não representando limite máximo obrigatório para as instituições financeiras. Nesse sentido, veja-se o julgado a seguir: “AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECURSO DO BANCO E DEU-LHE PROVIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDICES EXPRESSOS QUE NÃO SUPERAM, EM MUITO, A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. N. 1.061.530/RS, JULGADO NO SISTEMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTABELECIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL QUE SERVE COMO REFERÊNCIA, NÃO COMO MEDIDA LIMITADORA PARA FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSÁRIA ANÁLISE INDIVIDUAL DE CADA CASO, OBSERVANDO AS CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. INSURGÊNCIAS RECHAÇADAS DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS A DERRUIR O DECISUM HOSTILIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5102041-03.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-09-2025). (TJ-SC - Apelação: 51020410320248240930, Relator.: José Maurício Lisboa, Data de Julgamento: 25/09/2025, Primeira Câmara de Direito Comercial)”. No caso concreto, a parte autora não apresentou prova técnica ou elemento concreto capaz de demonstrar que a taxa pactuada se mostra manifestamente discrepante da média praticada no mercado à época da contratação. A simples alegação de que os juros são elevados não é suficiente para justificar a intervenção judicial no contrato livremente celebrado entre as partes. Assim, não há fundamento para revisão das taxas de juros pactuadas. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida no ordenamento jurídico brasileiro nas operações realizadas por instituições financeiras, desde que haja previsão contratual. O entendimento encontra-se consolidado na Súmula 539 do STJ, segundo a qual: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições financeiras, desde que expressamente pactuada.” No caso dos autos, os contratos juntados indicam a forma de incidência dos encargos financeiros, não havendo prova de que a capitalização tenha sido realizada de forma irregular. Desse modo, não há ilegalidade a ser reconhecida. No que concerne à restituição em dobro, está prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e exige a presença simultânea de dois requisitos: cobrança indevida e má-fé do fornecedor. No caso em análise, não restou demonstrada qualquer irregularidade nos encargos contratuais, tampouco cobrança indevida. Consequentemente, não há valores a serem restituídos. A jurisprudência pacífica entende que a mera discussão acerca de cláusulas contratuais ou a cobrança de valores decorrentes de contrato regularmente celebrado não configura dano moral. Para que haja indenização, é necessária a comprovação de violação a direito da personalidade ou de conduta ilícita que cause efetivo abalo. No caso concreto, inexistindo prova de ilegalidade na contratação ou na cobrança, não há qualquer conduta capaz de justificar a indenização pretendida. Por fim, no que concerne à caracterização da litigância de má-fé, esta exige a demonstração de conduta dolosa da parte, enquadrável em alguma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. No caso concreto, não há nos autos elementos que evidenciem comportamento processual temerário ou malicioso por parte da autora. O simples exercício do direito de ação não configura litigância de má-fé. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e prejudiciais de mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO