Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0800647-89.2025.8.15.0131. DESPACHO
VISTOS, ETC. Quanto à alegação de nulidade pela não realização da audiência de conciliação, entendo que não se sustenta. A ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo, especialmente quando a parte não demonstrar qualquer prejuízo pela não realização do ato processual. Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo, especialmente quando a parte não demonstrar qualquer prejuízo pela não realização do ato processual. 2. A decretação de nulidade depende da demonstração de prejuízo à parte que alega. 3. A Corte de origem concluiu que a conduta da parte recorrente, que recusou tratamento médico foi infundada, acarretando a necessidade de reparação em danos morais, o que não pode ser alterado nessa via extraordinária, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1690837 SE 2020/0087894-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021) Portanto, não é de se reconhecer qualquer nulidade no presente feito. De outro lado, considerando que a parte ré, em sede de contestação, formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária, não havendo nos autos demonstração de que o réu está impossibilitado financeiramente de arcar com os encargos processuais, INTIMEM-SE os réus, através do seu advogado, para que, no prazo de 10 dias, demonstrem nos autos as suas insuficiências financeiras para o recolhimento das custas processuais, a fim de que esse juízo possa avaliar a concessão ou não da gratuidade processual, questão que impactará na produção da prova pericial já designada. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito