Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801006-87.2024.8.15.0191 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para manifestação. Prazo 15 dias. Cumpra-se. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801006-87.2024.8.15.0191 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para manifestação. Prazo 15 dias. Cumpra-se. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 09:27
Mero expediente
07/03/2026, 20:33
Petição (Contraminuta)
02/01/2026, 10:52
Petição (Contraminuta)
05/12/2025, 08:59
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 08:12
Decurso de Prazo
03/12/2025, 03:23
Petição (Contraminuta)
12/11/2025, 18:22
Publicação
08/11/2025, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801006-87.2024.8.15.0191 DECISÃO
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (Réu/Embargante) contra a sentença proferida neste processo, que julgou procedente a pretensão autoral, declarou a nulidade do contrato e condenou o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O Embargante alega a ocorrência de contradição e omissão no julgado, conforme petição protocolada sob o ID 103561976. A contradição residiria no termo inicial dos juros de mora sobre a condenação por danos morais, fixados pela sentença desde a citação. O Embargante sustenta que, em casos de indenização por dano moral, os juros devem incidir a partir do arbitramento do valor, e não da citação. A omissão, por sua vez, refere-se à ausência de manifestação na sentença sobre o pedido alternativo de restituição ou compensação do valor de R$ 3.349,64, que foi creditado na conta da Autora, visando o retorno das partes ao status quo ante, em decorrência da anulação do contrato. É o breve relato. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os presentes embargos foram opostos tempestivamente, devendo ser integralmente conhecidos. Analisadas as razões do Embargante, verifica-se que as máculas apontadas de fato se fazem presentes no decisório. 1. Da Contradição – Termo Inicial dos Juros de Mora sobre Dano Moral A sentença fixou a condenação por danos morais em R$ 3.000,00, determinando a incidência de juros de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data de fixação do valor (arbitramento - Súmula 362 do STJ). O vício de contradição manifesta-se no que tange ao termo inicial dos juros de mora. Embora a sentença tenha reconhecido a Súmula 362 do STJ para a atualização monetária, ou seja, a partir do arbitramento, restou fixado em sentença que o termo inicial dos juros moratórios a partir da citação, o que, no contexto de dano moral decorrente de falha de serviço que culminou na anulação do contrato, pressupõe responsabilidade extracontratual. Nos casos de indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os juros de mora devem incidir a partir da data em que o valor foi fixado (arbitramento), pois somente a partir daquele momento a obrigação se torna líquida e exigível. Portanto, acolho o pleito do Embargante para sanar a contradição e fixar o termo inicial para a contagem dos juros de mora a partir da data da prolação da sentença, mantendo a correção monetária consoante a Súmula 362 do STJ. 2. Da Omissão – Restituição/Compensação do Valor Emprestado A análise detida da sentença revela a omissão no que tange ao pedido de restituição ou compensação do valor que foi creditado na conta da Autora, no montante de R$ 3.349,64. Conforme o art. 182 do Código Civil, a anulação do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao status quo ante, evitando o enriquecimento sem causa da parte beneficiada. Uma vez anulado o contrato (pela sentença ora embargada), a consequência lógica é a devolução dos valores que foram mutuados e creditados na conta da Sra. Maria Mariana da Silva. O comprovante nos autos demonstra que o valor de R$ 3.349,64 foi transferido para a conta de titularidade da Autora. Dessa forma, acolho a omissão alegada para determinar que, como corolário da anulação do contrato, deverá ser descontado só quantum indenizatório o importe de R$ 3.349,64 (três mil trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos). III. DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO INTEGRALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A., com efeitos infringentes, para sanar a contradição e a omissão na sentença, que passa a vigorar com as seguintes alterações e complementos: Em relação aos Danos Morais: O termo inicial dos juros de mora, será a data da publicação da sentença (arbitramento). Em relação à Restituição: Deverá a autora restituir ao Réu o valor de R$ 3.349,64 (três mil trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) ao promovido podendo este valor ser descontado dos créditos decorrentes da condenação. Mantenho os demais termos da sentença inalterados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 12:01
Acolhimento de Embargos de Declaração
04/11/2025, 15:22
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 11:43
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGADOS: Os mesmos EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS EM PRIMEIRO GRAU. NULIDADE DO JULGADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela autora e pelo réu contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da autora, para fixar os juros moratórios a partir do evento danoso, mantendo os demais termos da sentença. A autora sustenta omissão quanto à majoração dos danos morais, à fixação do termo inicial dos juros, ao índice de correção monetária e aos honorários advocatícios. O réu, por sua vez, alega que opôs embargos de declaração contra a sentença, não tendo sido apreciado pelo juízo de primeiro grau, o que viciaria o acórdão proferido em sede recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão deixou de apreciar pontos relevantes suscitados pela autora em apelação, ensejando omissão sanável via embargos de declaração; (ii) determinar se a ausência de julgamento dos embargos de declaração interpostos pelo réu em primeiro grau acarreta a nulidade do acórdão, por violação ao devido processo legal e ao contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material em decisão judicial. A omissão na apreciação dos embargos de declaração opostos pelo réu no primeiro grau configura violação ao devido processo legal e ao contraditório, pois impede o esgotamento da prestação jurisdicional em primeira instância, em afronta ao art. 1.024, § 4º, do CPC. A não apreciação dos aclaratórios impede o regular seguimento do recurso de apelação, pois o prazo recursal fica suspenso até o julgamento dos embargos, conforme o art. 1.026 do CPC. Em razão do vício identificado, impõe-se a anulação do acórdão proferido em grau recursal, com a remessa dos autos ao juízo de origem para apreciação dos embargos de declaração opostos pela parte ré. Prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos pela autora, diante da nulidade do julgamento recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração do réu acolhidos. Embargos da autora prejudicados. Tese de julgamento: A omissão na apreciação de embargos de declaração opostos em primeiro grau de jurisdição acarreta a nulidade do julgamento proferido pelo tribunal em sede de apelação. A prestação jurisdicional só se considera exaurida após o julgamento de todos os recursos cabíveis na instância originária, conforme previsto nos arts. 1.024, § 4º, e 1.026 do CPC. Verificada a nulidade, impõe-se a devolução dos autos ao juízo de origem para análise dos embargos declaratórios preteridos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.024, § 4º, e 1.026. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, Apelação nº 0000775-28.2022.8.17.2610, Rel. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena, j. 05.06.2024; TJ-PR, ED nº 0004699-26.2017.8.16.0193, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 18.03.2022; TJ-SP, AC nº 1011212-79.2021.8.26.0320, Rel. Des. Ana Maria Baldy, j. 17.06.2022. RELATÓRIO Maria Mariana da Silva e Banco B6 Consignado S/A opuseram Embargos de Declaração contra o Acórdão (Id. 33845161) que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que figuram, respectivamente, como autora e réu, deu provimento parcial para determinar a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, ou seja, dos descontos indevidos (Súmula 54 do STJ), mantendo-se dos demais termos da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Soledade/PB. Em suas razões recursais (Id. 34030850), a autora alega que o Acórdão é omisso ao deixar de majorar o valor da indenização por danos morais, por considerar irrisório o montante fixado em R$3.000,00 (três mil reais). Sustenta, ainda, que o julgado não definiu o termo inicial dos juros, nem o índice de correção a ser aplicado na restituição, além de não ter elevado os honorários advocatícios ao percentual de 20% sobre o valor da causa. Contrarrazões ofertadas (Id. 34153411). Por sua vez, o promovido aponta omissão no julgado (Id. 34089623), sustentando que interpôs embargos de declaração em primeiro grau (Id. 32895220), em face da sentença proferida (Id. 33845161), os quais não teriam sido apreciados pelo juízo a quo. Diante disso, requer a anulação do acórdão, com o reconhecimento do vício apontado, e a devolução dos autos para que o magistrado analise os embargos opostos. A autora recorrida não apresentou contrarrazões. É o Relatório. VOTO Presentes os requisitos da admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Ritos, os Embargos Declaratórios só são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Veja-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesse diapasão, cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os Embargos de Declaração prestam-se, via de regra, para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. Assiste razão ao réu, restando prejudicada, por sua vez, a apreciação dos embargos declaratórios da autora. Prolatada a sentença (id. 32895218), a parte ré opôs embargos de declaração (id. 32895220), que não foram apreciados, subindo os autos a esta instância e culminando no Acórdão de id. 33845161, que lhe deu provimento parcial para determinar a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, ou seja, dos descontos indevidos (id. 33845161). A ausência de apreciação dos embargos de declaração interpostos pela parte ré no primeiro grau de jurisdição configura clara violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Isso porque, com a oposição dos aclaratórios, o prazo recursal fica interrompido, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, impedindo que a parte exerça plenamente seu direito ao contraditório quanto ao mérito da sentença. Assim, somente após o julgamento dos embargos de declaração e a devida intimação das partes para eventual interposição ou ratificação de recurso, conforme o § 4º do art. 1.024 do CPC, poderá, assim, ser analisado aquele recurso apelatório. Diante disso, impõe-se a anulação do julgamento realizado por esta Corte (id. 33845161), com a imediata devolução dos autos ao juízo de origem para regular apreciação dos embargos de declaração opostos pelo banco promovido. Em casos semelhantes, colhe-se a jurisprudência de Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO A QUO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DO RECURSO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA UNIFORMEMENTE. 1. Analisando os autos, constata-se que o Estado de Pernambuco opôs embargos de declaração, apontando vícios de omissão/contradição na sentença que resolveu o mérito da ação de conhecimento, contudo o recurso sequer foi analisado. 2. Com efeito, a prestação jurisdicional do juízo de primeiro grau não restou encerrada, visto que não foram apreciados os embargos declaratórios opostos pelo Estado de Pernambuco, sendo certo que a pendência processual não pode ser sanada diretamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. 3. Na hipótese vertente, a ausência de julgamento do recurso aclaratório implica na nulidade dos atos praticados a partir de sua juntada aos autos. 4. Recurso não conhecido. (TJ-PE - Apelação / Remessa Necessária: 0000775-28.2022.8.17.2610, Relator.: JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, Data de Julgamento: 05/06/2024, Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP)) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA APOSENTADORIA ESPECIAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECURSOS DESPROVIDOS PLEITO PELA NULIDADE DO JULGAMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APRECIADOS NA ORIGEM - - NULIDADE CONFIGURADA REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTO EM FACE DA SENTENÇA NECESSÁRIO EFEITO INFRINGENTE - PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJ-PR - ED: 00046992620178160193 Colombo 0004699-26.2017.8.16.0193 (Acórdão), Relator: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 18/03/2022, 7a Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2022) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APRECIADOS. Os embargos de declaração completam a decisão omissa ou ainda, a esclarece, dissipando obscuridades e contradições. Têm caráter integrativo ou aclaratório. A ausência de exame dos embargos, que têm natureza jurídica de recurso, enseja anulação dos atos praticados a partir de sua juntada aos autos. Portanto, não submetidos os embargos de declaração opostos pela ré ao julgamento pelo Juízo de primeiro grau, houve negativa de prestação jurisdicional, sendo contrariado o devido processo legal e o artigo 1.022 do CPCl, devendo os autos retornarem ao juízo de origem, a fim de que os declaratórios sejam apreciados RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO.(TJ-SP - AC: 10112127920218260320 SP 1011212-79.2021.8.26.0320, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 17/06/2022, 6a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2022)(GN) Com essas considerações, acolho os embargos de declaração interpostos pelo réu, com a anulação do julgamento, cancelamento da distribuição e a imediata devolução dos autos ao juízo de origem para regular apreciação dos aclaratórios opostos pela instituição financeira. Prejudicado os embargos de declaração da autora. É o voto. Certidão de Julgamento Id. 34905689. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº: 0801006-87.2024.8.15.0191 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Soledade RELATOR: Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho EMBARGANTE 01: Maria Marina da Silva ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB PB 26712-A EMBARGANTE 02: Banco C6 Consignado S.A. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura - OAB PB 21714-A